I SÉRIE — n.º 226
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 226/2021
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- Texto do artigo, página 16: São funções da Delegação Provincial do INCM:
- Número ou marcador, página 16: a) Fiscalizar os sectores postal e de telecomunicações de acordo com o previsto na Lei e demais regulamentações específicas;
- Número ou marcador, página 16: b) Analisar e encaminhar à sede do INCM os pedidos de licenciamento de redes ou serviços de telecomunicações assim como as solicitações de redes ou estações de Radiocomunicações;
- Número ou marcador, página 16: c) Executar inspecções técnicas de rotina às estações radioeléctricas para verificação das suas condições técnicas e de operacionalidade;
- Número ou marcador, página 16: d) Realizar as cobranças das taxas radioeléctricas, postais e de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 16: e) Colaborar na planificação e execução do plano de fiscalização;
- Número ou marcador, página 16: f) Reportar trimestralmente o estado do trabalho, ao Conselho de Administração do INCM ou a quem este delegar;
- Número ou marcador, página 16: g) Elaborar relatórios circunstanciados, no âmbito das acções de fiscalização sempre que se constatem violações de normas de aplicáveis;
- Número ou marcador, página 16: h) Executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes à selagem ou apreensão de equipamentos de redes ou serviços de telecomunicações e radiocomunicações;
- Número ou marcador, página 17: i) Realizar actividades de Comprovação Técnicas das Emissões;
- Número ou marcador, página 17: j) Colaborar com as Divisões, Gabinetes e Departamentos do INCM na realização de acções que lhe sejam solicitadas;
- Número ou marcador, página 17: k) Propor Planos Anuais de Actividade e Orçamental da sua área e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;
- Número ou marcador, página 17: l) Realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 17: Organização e Estrutura das Delegações
- Texto do artigo, página 17: O Delegado Provincial é apoiado por Técnicos distribuídos pelas áreas de: Administração e finanças, Serviços de engenharia de comunicações e fiscalização e Licenciamento.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 17: Pessoal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 17: Pessoal de fiscalização e comprovação técnica de emissões
- Número ou marcador, página 17: 1. Para além do previsto no Estatuto orgânico, conforme estipulado no artigo 62 da Lei das Telecomunicações os funcionários do INCM, ou pessoas designadas que desempenham funções de fiscalização e comprovação técnica de emissões, quando se encontrem no exercício das suas funções, têm as seguintes prerrogativas:
- Número ou marcador, página 17: a) Identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades do âmbito do INCM infrinjam a legislação ou procedimentos relativos ao exercício das actividades do INCM;
- Número ou marcador, página 17: b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais e judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 17: 2. O pessoal referido nos números anteriores, em exercício das
- Texto do artigo, página 17: suas funções, deverá ser portador de um cartão de identificação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 17: Normas disciplinares
- Texto do artigo, página 17: Os procedimentos disciplinares no INCM regem-se pelo disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis a instituições públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 17: Procedimentos Administrativos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 17: Normas de funcionamento interno
- Número ou marcador, página 17: 1. No seu funcionamento o INCM regula-se pelas disposições legais e diplomas específicos do quadro geral do funcionalismo público.
- Número ou marcador, página 17: 2. Complementarmente, o INCM rege-se também por outras normas que lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 17: Ordens de Serviço
- Texto do artigo, página 17: As ordens de serviço são determinações de natureza diversa emanadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por delegação deste aos Administradores do INCM, e são de conhecimento e/ou cumprimento obrigatório por todos os funcionários e agentes de serviço do INCM.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 17: Circulares
- Texto do artigo, página 17: As circulares são informações de carácter geral, com interesse para todos os funcionários e agentes e são emanadas pelo Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 17: Colectivos
- Número ou marcador, página 17: 1. A nível de todos os órgãos do INCM devem funcionar colectivos de trabalho como meio de assegurar a participação colectiva de todos os funcionários na condução da instituição, de forma a garantir parceria entre a discussão conjunta, a decisão e responsabilidade individual.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os colectivos devem ser convocados com uma antecedência
- Texto do artigo, página 17: mínima de 3 dias, com a agenda dos pontos a discutir devendo no final ser elaborada uma acta dos assuntos nele discutidos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 17: Arquivo
- Número ou marcador, página 17: 1. Sob a coordenação da Divisão de Assuntos Corporativos, o INCM deverá organizar e manter um sistema de copiador de notas, ofícios e propostas, com a estrutura seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) Um copiador confidencial junto do secretariado do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: b) Um copiador de carácter específico em cada Divisão dos Serviços e Departamentos;
- Número ou marcador, página 17: c) Um copiador junto da Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os copiadores devem ser organizados duma forma simples, metódica e disciplinada.
- Número ou marcador, página 17: 3. Para a utilização dos copiadores mencionados serão emitidas
- Texto do artigo, página 17: instruções específicas de serviço.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 17: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 17: Dúvidas e omissões
- Texto do artigo, página 17: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas pelo Conselho de Administração.
- Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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