I SÉRIE — n.º 226

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 226/2021

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Texto do artigo · p. 16 São funções da Delegação Provincial do INCM:
Número ou marcador · p. 16 a) Fiscalizar os sectores postal e de telecomunicações de acordo com o previsto na Lei e demais regulamentações específicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Analisar e encaminhar à sede do INCM os pedidos de licenciamento de redes ou serviços de telecomunicações assim como as solicitações de redes ou estações de Radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 16 c) Executar inspecções técnicas de rotina às estações radioeléctricas para verificação das suas condições técnicas e de operacionalidade;
Número ou marcador · p. 16 d) Realizar as cobranças das taxas radioeléctricas, postais e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 16 e) Colaborar na planificação e execução do plano de fiscalização;
Número ou marcador · p. 16 f) Reportar trimestralmente o estado do trabalho, ao Conselho de Administração do INCM ou a quem este delegar;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar relatórios circunstanciados, no âmbito das acções de fiscalização sempre que se constatem violações de normas de aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 h) Executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes à selagem ou apreensão de equipamentos de redes ou serviços de telecomunicações e radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 17 i) Realizar actividades de Comprovação Técnicas das Emissões;
Número ou marcador · p. 17 j) Colaborar com as Divisões, Gabinetes e Departamentos do INCM na realização de acções que lhe sejam solicitadas;
Número ou marcador · p. 17 k) Propor Planos Anuais de Actividade e Orçamental da sua área e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 17 Organização e Estrutura das Delegações
Texto do artigo · p. 17 O Delegado Provincial é apoiado por Técnicos distribuídos pelas áreas de: Administração e finanças, Serviços de engenharia de comunicações e fiscalização e Licenciamento.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Pessoal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 17 Pessoal de fiscalização e comprovação técnica de emissões
Número ou marcador · p. 17 1. Para além do previsto no Estatuto orgânico, conforme estipulado no artigo 62 da Lei das Telecomunicações os funcionários do INCM, ou pessoas designadas que desempenham funções de fiscalização e comprovação técnica de emissões, quando se encontrem no exercício das suas funções, têm as seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 17 a) Identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades do âmbito do INCM infrinjam a legislação ou procedimentos relativos ao exercício das actividades do INCM;
Número ou marcador · p. 17 b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais e judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 2. O pessoal referido nos números anteriores, em exercício das
Texto do artigo · p. 17 suas funções, deverá ser portador de um cartão de identificação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 17 Normas disciplinares
Texto do artigo · p. 17 Os procedimentos disciplinares no INCM regem-se pelo disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis a instituições públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 17 Procedimentos Administrativos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 17 Normas de funcionamento interno
Número ou marcador · p. 17 1. No seu funcionamento o INCM regula-se pelas disposições legais e diplomas específicos do quadro geral do funcionalismo público.
Número ou marcador · p. 17 2. Complementarmente, o INCM rege-se também por outras normas que lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 17 Ordens de Serviço
Texto do artigo · p. 17 As ordens de serviço são determinações de natureza diversa emanadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por delegação deste aos Administradores do INCM, e são de conhecimento e/ou cumprimento obrigatório por todos os funcionários e agentes de serviço do INCM.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 17 Circulares
Texto do artigo · p. 17 As circulares são informações de carácter geral, com interesse para todos os funcionários e agentes e são emanadas pelo Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 17 Colectivos
Número ou marcador · p. 17 1. A nível de todos os órgãos do INCM devem funcionar colectivos de trabalho como meio de assegurar a participação colectiva de todos os funcionários na condução da instituição, de forma a garantir parceria entre a discussão conjunta, a decisão e responsabilidade individual.
Número ou marcador · p. 17 2. Os colectivos devem ser convocados com uma antecedência
Texto do artigo · p. 17 mínima de 3 dias, com a agenda dos pontos a discutir devendo no final ser elaborada uma acta dos assuntos nele discutidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 17 Arquivo
Número ou marcador · p. 17 1. Sob a coordenação da Divisão de Assuntos Corporativos, o INCM deverá organizar e manter um sistema de copiador de notas, ofícios e propostas, com a estrutura seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Um copiador confidencial junto do secretariado do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Um copiador de carácter específico em cada Divisão dos Serviços e Departamentos;
Número ou marcador · p. 17 c) Um copiador junto da Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 17 2. Os copiadores devem ser organizados duma forma simples, metódica e disciplinada.
Número ou marcador · p. 17 3. Para a utilização dos copiadores mencionados serão emitidas
Texto do artigo · p. 17 instruções específicas de serviço.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 17 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 17 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 16: São funções da Delegação Provincial do INCM:
  2. Número ou marcador, página 16: a) Fiscalizar os sectores postal e de telecomunicações de acordo com o previsto na Lei e demais regulamentações específicas;
  3. Número ou marcador, página 16: b) Analisar e encaminhar à sede do INCM os pedidos de licenciamento de redes ou serviços de telecomunicações assim como as solicitações de redes ou estações de Radiocomunicações;
  4. Número ou marcador, página 16: c) Executar inspecções técnicas de rotina às estações radioeléctricas para verificação das suas condições técnicas e de operacionalidade;
  5. Número ou marcador, página 16: d) Realizar as cobranças das taxas radioeléctricas, postais e de telecomunicações;
  6. Número ou marcador, página 16: e) Colaborar na planificação e execução do plano de fiscalização;
  7. Número ou marcador, página 16: f) Reportar trimestralmente o estado do trabalho, ao Conselho de Administração do INCM ou a quem este delegar;
  8. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar relatórios circunstanciados, no âmbito das acções de fiscalização sempre que se constatem violações de normas de aplicáveis;
  9. Número ou marcador, página 16: h) Executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes à selagem ou apreensão de equipamentos de redes ou serviços de telecomunicações e radiocomunicações;
  10. Número ou marcador, página 17: i) Realizar actividades de Comprovação Técnicas das Emissões;
  11. Número ou marcador, página 17: j) Colaborar com as Divisões, Gabinetes e Departamentos do INCM na realização de acções que lhe sejam solicitadas;
  12. Número ou marcador, página 17: k) Propor Planos Anuais de Actividade e Orçamental da sua área e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;
  13. Número ou marcador, página 17: l) Realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 63
  15. Texto do artigo, página 17: Organização e Estrutura das Delegações
  16. Texto do artigo, página 17: O Delegado Provincial é apoiado por Técnicos distribuídos pelas áreas de: Administração e finanças, Serviços de engenharia de comunicações e fiscalização e Licenciamento.
  17. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  18. Texto do artigo, página 17: Pessoal
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 64
  20. Texto do artigo, página 17: Pessoal de fiscalização e comprovação técnica de emissões
  21. Número ou marcador, página 17: 1. Para além do previsto no Estatuto orgânico, conforme estipulado no artigo 62 da Lei das Telecomunicações os funcionários do INCM, ou pessoas designadas que desempenham funções de fiscalização e comprovação técnica de emissões, quando se encontrem no exercício das suas funções, têm as seguintes prerrogativas:
  22. Número ou marcador, página 17: a) Identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades do âmbito do INCM infrinjam a legislação ou procedimentos relativos ao exercício das actividades do INCM;
  23. Número ou marcador, página 17: b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais e judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções.
  24. Número ou marcador, página 17: 2. O pessoal referido nos números anteriores, em exercício das
  25. Texto do artigo, página 17: suas funções, deverá ser portador de um cartão de identificação.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 65
  27. Texto do artigo, página 17: Normas disciplinares
  28. Texto do artigo, página 17: Os procedimentos disciplinares no INCM regem-se pelo disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis a instituições públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  29. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
  30. Texto do artigo, página 17: Procedimentos Administrativos
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 66
  32. Texto do artigo, página 17: Normas de funcionamento interno
  33. Número ou marcador, página 17: 1. No seu funcionamento o INCM regula-se pelas disposições legais e diplomas específicos do quadro geral do funcionalismo público.
  34. Número ou marcador, página 17: 2. Complementarmente, o INCM rege-se também por outras normas que lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 67
  36. Texto do artigo, página 17: Ordens de Serviço
  37. Texto do artigo, página 17: As ordens de serviço são determinações de natureza diversa emanadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por delegação deste aos Administradores do INCM, e são de conhecimento e/ou cumprimento obrigatório por todos os funcionários e agentes de serviço do INCM.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 68
  39. Texto do artigo, página 17: Circulares
  40. Texto do artigo, página 17: As circulares são informações de carácter geral, com interesse para todos os funcionários e agentes e são emanadas pelo Departamento de Recursos Humanos.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 69
  42. Texto do artigo, página 17: Colectivos
  43. Número ou marcador, página 17: 1. A nível de todos os órgãos do INCM devem funcionar colectivos de trabalho como meio de assegurar a participação colectiva de todos os funcionários na condução da instituição, de forma a garantir parceria entre a discussão conjunta, a decisão e responsabilidade individual.
  44. Número ou marcador, página 17: 2. Os colectivos devem ser convocados com uma antecedência
  45. Texto do artigo, página 17: mínima de 3 dias, com a agenda dos pontos a discutir devendo no final ser elaborada uma acta dos assuntos nele discutidos.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 70
  47. Texto do artigo, página 17: Arquivo
  48. Número ou marcador, página 17: 1. Sob a coordenação da Divisão de Assuntos Corporativos, o INCM deverá organizar e manter um sistema de copiador de notas, ofícios e propostas, com a estrutura seguinte:
  49. Número ou marcador, página 17: a) Um copiador confidencial junto do secretariado do Conselho de Administração;
  50. Número ou marcador, página 17: b) Um copiador de carácter específico em cada Divisão dos Serviços e Departamentos;
  51. Número ou marcador, página 17: c) Um copiador junto da Secretaria-Geral.
  52. Número ou marcador, página 17: 2. Os copiadores devem ser organizados duma forma simples, metódica e disciplinada.
  53. Número ou marcador, página 17: 3. Para a utilização dos copiadores mencionados serão emitidas
  54. Texto do artigo, página 17: instruções específicas de serviço.
  55. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
  56. Texto do artigo, página 17: Disposições Finais
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 71
  58. Texto do artigo, página 17: Dúvidas e omissões
  59. Texto do artigo, página 17: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas pelo Conselho de Administração.
  60. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  61. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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