Deliberação n.º 71/CNE/2023

Texto extraído + documento associado

Deliberação n.º 71/CNE/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 71/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições recebeu, da Mandatária Nacional do Partido RENAMO, uma Reclamação em sede da Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, em que reclama e protesta as graves irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias durante a votação, apuramento parcial, e intermédio, que esperava, segundo refere, ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão da Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, pelo que o faz com todas as consequências legais, com enfoque nas autarquias das cidades e vilas que a seguir se mencionam e que melhor se descrevem na reclamação.
Texto do artigo · p. 1 1. Cidade da Matola
Texto do artigo · p. 1 2. Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 3. Vila de Marracuene
Texto do artigo · p. 1 4. Cidade de Chókwè
Texto do artigo · p. 1 5. Vila de Manjacaze
Texto do artigo · p. 1 6. Vila da Macia
Texto do artigo · p. 1 7. Cidade de Xai-Xai
Texto do artigo · p. 1 8. Cidade de Vilankulo
Texto do artigo · p. 1 9. Vila de Moatize
Texto do artigo · p. 1 10. Cidade de Quelimane
Texto do artigo · p. 1 11. Cidade de Nampula
Texto do artigo · p. 1 12. Cidade de Cuamba
Texto do artigo · p. 1 13. Vila de Chiúre
Texto do artigo · p. 1 14. Cidade de Angoche
Texto do artigo · p. 1 15. Cidade de Nacala Porto
Texto do artigo · p. 1 16. Vila de Mossuril
Texto do artigo · p. 1 17. Cidade da Ilha de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 E, termina solicitando que sejam atendidos os pedidos apresentados e provados por documentos legais (actas) para a garantia da transparência e credibilidade do processo eleitoral em curso.
Texto do artigo · p. 1 O Recorrente junta, como provas para sustentar os factos que alega:
Texto do artigo · p. 1 a) Duas cópias de actas do Apuramento Parcial da Autarquia da Vila de Vilankulo (anexos 1 e 2);
Texto do artigo · p. 1 b) Uma planilha de dados denominada Cidade da Matola (anexo 3), que se supõe seja da contagem paralela feita pelo Partido RENAMO, uma vez não ser um documento dos órgãos da Administração e Gestão Eleitoral;
Texto do artigo · p. 1 c) Um documento denominado de Mapa dos Resultados Preliminares- Cidade de Nampula (anexo 4), que se supõe, também que seja da contagem paralela feita pela reclamante.
Texto do artigo · p. 1 Enquadramento Legal A matéria objecto do presente recurso é regida pela:
Texto do artigo · p. 1 a) Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 14/2018, de 18 de Dezembro, e revista pontualmente pela Lei n.° 24/2022, de 29 de Dezembro, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais;
Texto do artigo · p. 1 b) Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, Lei da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 1 c) Deliberação n.° 69/CNE/2023, de 9 de Outubro, que aprova a Directiva de Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Autárquicas do presente ano;
Texto do artigo · p. 1 d) Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 2/2019, de 31 de Maio, atinente à Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia de República.
Texto do artigo · p. 2 Da análise dos factos:
Texto do artigo · p. 2 A reclamante apresenta como causa de pedir irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias, durante a votação, apuramento parcial e intermédio, fases consideradas precludidas tomando em consideração o princípio de aquisição progressiva dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 2 A lei eleitoral, sobre esta matéria prescreve que durante
Texto do artigo · p. 2 o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até a validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os Tribunais Judiciais de Distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na Lei eleitoral (…).
Texto do artigo · p. 2 As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto. Atento a este preceito legal e a causa de pedir apresentada pela reclamante, conclui-se que os factos reclamados já foram recorridos às instancias judiciais da primeira instância e provavelmente em recurso no Conselho Constitucional, pelo que a Comissão Nacional de Eleições considera não ser de atender a reclamacão ora apresentada, sob pena de se verificar a litispendência, pois seriam duas ou mais accões ou causas com os mesmos pedidos em ajuizamento em duas instâncias diferentes.
Texto do artigo · p. 2 Importa referir que a presente reclamação não tem como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.
Texto do artigo · p. 2 Termos em que, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 9, da Lei n.˚6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, conjugado com os artigos 140 e 141, ambos da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.°14/2018, de 18 de Dezembro, e revista pontualmente pela Lei n.° 24/2022, de 29 de Dezembro, com recurso a votação, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Indeferir liminarmente os pedidos por já se encontrarem em tramitação nos Tribunais Judicias de Distrito ou Cidade e ou no Conselho Constitucional e a reclamação não ter como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Que seja notificada a Mandatária Nacional do Partido RENAMO da decisão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e seis
Texto do artigo · p. 2 dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 71/CNE/2023
  2. Texto do artigo, página 1: de 26 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições recebeu, da Mandatária Nacional do Partido RENAMO, uma Reclamação em sede da Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, em que reclama e protesta as graves irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias durante a votação, apuramento parcial, e intermédio, que esperava, segundo refere, ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão da Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, pelo que o faz com todas as consequências legais, com enfoque nas autarquias das cidades e vilas que a seguir se mencionam e que melhor se descrevem na reclamação.
  4. Texto do artigo, página 1: 1. Cidade da Matola
  5. Texto do artigo, página 1: 2. Cidade de Maputo
  6. Texto do artigo, página 1: 3. Vila de Marracuene
  7. Texto do artigo, página 1: 4. Cidade de Chókwè
  8. Texto do artigo, página 1: 5. Vila de Manjacaze
  9. Texto do artigo, página 1: 6. Vila da Macia
  10. Texto do artigo, página 1: 7. Cidade de Xai-Xai
  11. Texto do artigo, página 1: 8. Cidade de Vilankulo
  12. Texto do artigo, página 1: 9. Vila de Moatize
  13. Texto do artigo, página 1: 10. Cidade de Quelimane
  14. Texto do artigo, página 1: 11. Cidade de Nampula
  15. Texto do artigo, página 1: 12. Cidade de Cuamba
  16. Texto do artigo, página 1: 13. Vila de Chiúre
  17. Texto do artigo, página 1: 14. Cidade de Angoche
  18. Texto do artigo, página 1: 15. Cidade de Nacala Porto
  19. Texto do artigo, página 1: 16. Vila de Mossuril
  20. Texto do artigo, página 1: 17. Cidade da Ilha de Moçambique
  21. Texto do artigo, página 1: E, termina solicitando que sejam atendidos os pedidos apresentados e provados por documentos legais (actas) para a garantia da transparência e credibilidade do processo eleitoral em curso.
  22. Texto do artigo, página 1: O Recorrente junta, como provas para sustentar os factos que alega:
  23. Texto do artigo, página 1: a) Duas cópias de actas do Apuramento Parcial da Autarquia da Vila de Vilankulo (anexos 1 e 2);
  24. Texto do artigo, página 1: b) Uma planilha de dados denominada Cidade da Matola (anexo 3), que se supõe seja da contagem paralela feita pelo Partido RENAMO, uma vez não ser um documento dos órgãos da Administração e Gestão Eleitoral;
  25. Texto do artigo, página 1: c) Um documento denominado de Mapa dos Resultados Preliminares- Cidade de Nampula (anexo 4), que se supõe, também que seja da contagem paralela feita pela reclamante.
  26. Texto do artigo, página 1: Enquadramento Legal A matéria objecto do presente recurso é regida pela:
  27. Texto do artigo, página 1: a) Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 14/2018, de 18 de Dezembro, e revista pontualmente pela Lei n.° 24/2022, de 29 de Dezembro, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais;
  28. Texto do artigo, página 1: b) Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, Lei da Comissão Nacional de Eleições;
  29. Texto do artigo, página 1: c) Deliberação n.° 69/CNE/2023, de 9 de Outubro, que aprova a Directiva de Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Autárquicas do presente ano;
  30. Texto do artigo, página 1: d) Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 2/2019, de 31 de Maio, atinente à Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia de República.
  31. Texto do artigo, página 2: Da análise dos factos:
  32. Texto do artigo, página 2: A reclamante apresenta como causa de pedir irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias, durante a votação, apuramento parcial e intermédio, fases consideradas precludidas tomando em consideração o princípio de aquisição progressiva dos actos eleitorais.
  33. Texto do artigo, página 2: A lei eleitoral, sobre esta matéria prescreve que durante
  34. Texto do artigo, página 2: o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até a validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os Tribunais Judiciais de Distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na Lei eleitoral (…).
  35. Texto do artigo, página 2: As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto. Atento a este preceito legal e a causa de pedir apresentada pela reclamante, conclui-se que os factos reclamados já foram recorridos às instancias judiciais da primeira instância e provavelmente em recurso no Conselho Constitucional, pelo que a Comissão Nacional de Eleições considera não ser de atender a reclamacão ora apresentada, sob pena de se verificar a litispendência, pois seriam duas ou mais accões ou causas com os mesmos pedidos em ajuizamento em duas instâncias diferentes.
  36. Texto do artigo, página 2: Importa referir que a presente reclamação não tem como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.
  37. Texto do artigo, página 2: Termos em que, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 9, da Lei n.˚6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, conjugado com os artigos 140 e 141, ambos da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.°14/2018, de 18 de Dezembro, e revista pontualmente pela Lei n.° 24/2022, de 29 de Dezembro, com recurso a votação, delibera:
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Indeferir liminarmente os pedidos por já se encontrarem em tramitação nos Tribunais Judicias de Distrito ou Cidade e ou no Conselho Constitucional e a reclamação não ter como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Que seja notificada a Mandatária Nacional do Partido RENAMO da decisão.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  41. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e seis
  42. Texto do artigo, página 2: dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.