I SÉRIE — n.º 226

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 226/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 226
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 71/CNE/2023: Atinente à reclamação do Partido RENAMO relativa à Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023. Deliberação n.º 72/CNE/2023:
Parágrafo · p. 1 Atinente à Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 71/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições recebeu, da Mandatária Nacional do Partido RENAMO, uma Reclamação em sede da Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, em que reclama e protesta as graves irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias durante a votação, apuramento parcial, e intermédio, que esperava, segundo refere, ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão da Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, pelo que o faz com todas as consequências legais, com enfoque nas autarquias das cidades e vilas que a seguir se mencionam e que melhor se descrevem na reclamação.
Texto do artigo · p. 1 1. Cidade da Matola
Texto do artigo · p. 1 2. Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 3. Vila de Marracuene
Texto do artigo · p. 1 4. Cidade de Chókwè
Texto do artigo · p. 1 5. Vila de Manjacaze
Texto do artigo · p. 1 6. Vila da Macia
Texto do artigo · p. 1 7. Cidade de Xai-Xai
Texto do artigo · p. 1 8. Cidade de Vilankulo
Texto do artigo · p. 1 9. Vila de Moatize
Texto do artigo · p. 1 10. Cidade de Quelimane
Texto do artigo · p. 1 11. Cidade de Nampula
Texto do artigo · p. 1 12. Cidade de Cuamba
Texto do artigo · p. 1 13. Vila de Chiúre
Texto do artigo · p. 1 14. Cidade de Angoche
Texto do artigo · p. 1 15. Cidade de Nacala Porto
Texto do artigo · p. 1 16. Vila de Mossuril
Texto do artigo · p. 1 17. Cidade da Ilha de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 E, termina solicitando que sejam atendidos os pedidos apresentados e provados por documentos legais (actas) para a garantia da transparência e credibilidade do processo eleitoral em curso.
Texto do artigo · p. 1 O Recorrente junta, como provas para sustentar os factos que alega:
Texto do artigo · p. 1 a) Duas cópias de actas do Apuramento Parcial da Autarquia da Vila de Vilankulo (anexos 1 e 2);
Texto do artigo · p. 1 b) Uma planilha de dados denominada Cidade da Matola (anexo 3), que se supõe seja da contagem paralela feita pelo Partido RENAMO, uma vez não ser um documento dos órgãos da Administração e Gestão Eleitoral;
Texto do artigo · p. 1 c) Um documento denominado de Mapa dos Resultados Preliminares- Cidade de Nampula (anexo 4), que se supõe, também que seja da contagem paralela feita pela reclamante.
Texto do artigo · p. 1 Enquadramento Legal A matéria objecto do presente recurso é regida pela:
Texto do artigo · p. 1 a) Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 14/2018, de 18 de Dezembro, e revista pontualmente pela Lei n.° 24/2022, de 29 de Dezembro, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais;
Texto do artigo · p. 1 b) Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, Lei da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 1 c) Deliberação n.° 69/CNE/2023, de 9 de Outubro, que aprova a Directiva de Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Autárquicas do presente ano;
Texto do artigo · p. 1 d) Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 2/2019, de 31 de Maio, atinente à Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia de República.
Texto do artigo · p. 2 Da análise dos factos:
Texto do artigo · p. 2 A reclamante apresenta como causa de pedir irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias, durante a votação, apuramento parcial e intermédio, fases consideradas precludidas tomando em consideração o princípio de aquisição progressiva dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 2 A lei eleitoral, sobre esta matéria prescreve que durante
Texto do artigo · p. 2 o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até a validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os Tribunais Judiciais de Distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na Lei eleitoral (…).
Texto do artigo · p. 2 As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto. Atento a este preceito legal e a causa de pedir apresentada pela reclamante, conclui-se que os factos reclamados já foram recorridos às instancias judiciais da primeira instância e provavelmente em recurso no Conselho Constitucional, pelo que a Comissão Nacional de Eleições considera não ser de atender a reclamacão ora apresentada, sob pena de se verificar a litispendência, pois seriam duas ou mais accões ou causas com os mesmos pedidos em ajuizamento em duas instâncias diferentes.
Texto do artigo · p. 2 Importa referir que a presente reclamação não tem como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.
Texto do artigo · p. 2 Termos em que, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 9, da Lei n.˚6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, conjugado com os artigos 140 e 141, ambos da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.°14/2018, de 18 de Dezembro, e revista pontualmente pela Lei n.° 24/2022, de 29 de Dezembro, com recurso a votação, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Indeferir liminarmente os pedidos por já se encontrarem em tramitação nos Tribunais Judicias de Distrito ou Cidade e ou no Conselho Constitucional e a reclamação não ter como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Que seja notificada a Mandatária Nacional do Partido RENAMO da decisão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e seis
Texto do artigo · p. 2 dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 72/CNE/2023
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Nacional de Eleições, reunida em Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral, nos termos dos dispositivos conjugados do artigo 124 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro e revista pontualmente pela Lei n.º 24/2022,
Texto do artigo · p. 2 de 29 de Dezembro, alínea d) do n.º 2 do artigo 9 e n.º 4 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por maioria de votos dos seus membros efectivos, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados e anunciados os Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, através da Acta e do Edital da Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos resultados eleitorais, autarquia por autarquia em cada uma das províncias e a distribuição dos respectivos mandatos, elaborados em conformidade com as actas e editais do apuramento intermédio das 65 Autarquias Locais, nos precisos termos da sua aprovação pelas comissões de eleições distritais ou de cidade, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Acta devidamente assinada pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e o Edital de Apuramento Geral devem ser divulgados nos órgãos de comunicação social e afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3.Para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais, que seja remetido ao Conselho Constitucional um exemplar da acta e do edital, bem como ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República, através da presente Deliberação, nos termos do n.º 2 do artigo 127, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, em alusão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Seja passada uma cópia do edital e da acta de apuramento geral aos mandatários das listas plurinominais fechadas dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitados.
Número ou marcador · p. 2 Art.5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 2 e seis dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente. Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 2 Acta da Centralizacão Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados das Sextas Eleições Autárquicas de Onze de Outubro de Dois Mil e Vinte e Três
Texto do artigo · p. 2 Introdução----------------------------------------------------------Aos vinte e cinco e vinte e seis dias do mês de Outubro de dois
Texto do artigo · p. 2 mil e vinte e três, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados eleitorais do dia onze de Outubro de dois mil e vinte e três, nos termos dos artigos cento e vinte e quatro, cento e vinte e cinco e cento e vinte e seis, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro,e revista pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois, de vinte e nove de Dezembro, conjugado com a alínea d) do número dois do artigo nove da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, procedeu à Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos nas sessenta
Texto do artigo · p. 3 e cinco autarquias locais, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três. ---------------------------------------------
Texto do artigo · p. 3 Quadro Legal do Apuramento Geral --------------------------O artigo cento e vinte e quatro da Lei número sete barra
Texto do artigo · p. 3 dois mil e dezoito, de três de Agosto, preceitua que compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral das eleições autárquicas, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.. ---------------
Texto do artigo · p. 3 A alínea d) do número dois do artigo nove da Lei número seis barra dois mil e treze de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois e mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, prescreve que, ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições, aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições (…) autárquicas.---------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 3 Com o envio e recepção dos materiais do apuramento intermédio, de treze a dezasseis de Outubro de dois mil e vinte e três, na Sede da Comissão Nacional de Eleições, iniciaram-se de imediato os trabalhos de Centralização Nacional e Apuramento Geral, que culminou com a realização da Sessão Plenária de Centralização Nacional e Apuramento Geral que aprovou os resultados das Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três.----------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 3 Apreciação de Questões Prévias -------------------------------A Comissão Nacional de Eleições recebeu de treze a dezasseis
Texto do artigo · p. 3 de Outubro de dois mil e vinte e três, as Actas e os Editais do apuramento intermédio e da centralização provincial, com base nos quais realizou a Centralização Nacional e o Apuramento Geral dos resultados das Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três e tomou conhecimento, ao abrigo do número cinco do artigo cento e quarenta da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, de sentenças proferidas pelos Tribunais Judiciais de Distrito ou de Cidade, em relação a vários recursos de contencioso eleitoral que foram interpostos em algumas autarquias locais, pelos interessados mormente, pelos mandatários dos partidos políticos concorrentes, contestando os resultados eleitorais com fundamento na ocorrência de várias irregularidades no apuramento dos resultados e ilícitos eleitorais, que vão melhor descritos no mapa em anexo, para além de relatos de outros incidentes que constam das actas das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade e Comissões Provinciais de Eleições, alguns observadores eleitorais e órgãos de comuniçação social.--------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 3 Das informações contidas nas actas das operações eleitorais provenientes das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, a Comissão Nacional de Eleições verificou que, regra geral, em quase todas as Autarquias Locais, os resultados eleitorais do apuramento autárquico intermédio, foram aprovados com recurso à votação, com excepção de algumas como é o caso de Mueda na Província de Cabo Delgado, Mutarara na Província de Tete e todos os municipios da Província de Manica.------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 3 Face aos outros incidentes que resultaram em tumultos e violência eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições lamenta o facto de estas situações terem resultado na morte de um cidadão e ferimento de outro, no distrito de Chiúre------------------------------
Texto do artigo · p. 3 A Comissão Nacional de Eleições, reconhece que existam muitos recursos em tramitação nos Tribunais Judiciais de Distrito e ou no Conselho Constitucional, contudo, das cópias de sentenças que foram enviadas a este Órgão, foi possível reter, em cada uma das autarquias, a seguinte informação e os factos que serviram de fundamento para a tomada da decisão constante nas referidas sentenças.------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 3 Província de Niassa--------------------------------------------------Município de Cuamba------------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 a) que o processo de votação foi conturbado;--------------
Número ou marcador · p. 3 b) que os cadernos de Recenseamento Eleitoral foram facultados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral aos partidos políticos, por acordo;-------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 c) que os membros da mesa foram orientados a não permitir que os eleitores que não constavam dos cadernos de recenseamento eleitoral, exercessem o seu direito de voto porque a instrução não continha o visto do Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 d) que algumas reclamações sequer foram recebidas------------
Texto do artigo · p. 3 Face a isto, o Tribunal Judicial do Distrito de Cuamba, declarou nulas as eleições no Munícipio de Cuamba, estando o processo em fase de Recurso junto do Conselho Constitucional.-------------------
Texto do artigo · p. 3 Província de Nampula----------------------------------------------Município da Cidade de Nampula--------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 a) contradição na declaração de números, feita pelo Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nampula, ao afirmar que o total de votos obtidos pelos partidos políticos era de cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete, o que corresponde a cem por cento, contrariando, assim, os cento e cinquenta e sete mil duzentos e sete válidos, depois de ser feita a substração dos votos nulos e em branco;--------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 b) que durante o apuramento dos resultados intermédios constataram que o sistema informático usado na Comissão Distrital de Eleições para processar os editais de trezentas e dez mesas estava a ser telecomandado pelo Partido FRELIMO.-----------------------------------------
Texto do artigo · p. 3 Tendo o Tribunal Judicial do Distrito de Nampula decidido dar provimento ao recurso na parte relativa à discrepância de dados constantes do Edital de Apuramento Distrital e consequentemente, mandar a Comissão Distrital de Eleições, corrigir os dados constantes do referido edital e validar os editais originais das mesas de voto da EP1 de Nahane e do Pavilhão dos Desportos.----------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 3 Por outro lado, decidiu o mesmo Tribunal, em não dar provimento ao recurso, porque não provados os factos, na parte relativa à: ------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 1. Viciação do Sistema Informático no apuramento de dados. ----------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 2. Apuramento de cento e trinta e um editais em falta sem a presença dos mandatários.----------------------------------
Número ou marcador · p. 3 3. Validação dos resultados do apuramento feito pelo Partido RENAMO conforme os editais e actas das mesas de votação.-----------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 3 Município de Monapo-----------------------------------------------Sentança:---------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 a) detenção de fiscais do Recenseamento Eleitoral e o Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições, ambos da RENAMO;---------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 b) recolha de cartões de Recenseamento Eleitoral pelos Secretários da FRELIMO em todos os bairros e a inscrição duplicada dos membros do Partido FRELIMO em mais de cinco assembleias de voto onde passaram a votar;-------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 c) transporte de pessoas fora do raio municipal para proceder ao voto de forma ilegítima;-------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 d) enchimento de urnas por parte dos membros do partido FRELIMO e colocação de agentes da PRM nas assembleias de voto e que estes, de forma ilegítima e ilegal, serviam de escrutinadores. -----------------------
Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Judicial de Distrito decidiu improcedente o Recurso pelo facto de ser intempestivo e não reunir elementos probatórios suficientes para provar a veracidade dos factos alegados.------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 4 Município de Angoche:----------------------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 a) que se verificou enchimento de urnas;---------------------
Número ou marcador · p. 4 b) que houve expulsão dos delegados de candidatura e não entrega por parte da mesa das fichas para reclamação;---------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Judicial de Distrito decidiu indeferir o requerimento do recurso contencioso eleitoral por considerar que este foi muito generalista e que as irregularidades não influenciaram substancialmente no resultado geral da votação. Os ilícitos reportados foram remetidos ao Ministério Público, tal como se prevê na Lei.------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 4 Município da Vila de Mossuril:----------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 a) que o Presidente da mesa de assembleia de voto fazia campanha durante o exercício das suas funções;-----------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 b) que houve discrepância de votos em relação ao número de eleitores inscritos;----------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 c) que se verificou dupla inscrição nos cadernos;---------------
Número ou marcador · p. 4 d) que um cidadão foi encontrado na posse de dois boletins de voto;------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 e) que um presidente da mesa estava a introduzir cinco boletins de voto na urna;---------------------------------
Número ou marcador · p. 4 f) que o presidente da mesa da assembleia de voto andava a inutilizar boletins de voto da oposição.--------------
Texto do artigo · p. 4 Tendo o Tribunal Judicial de Mossuril decidido pelo indeferimento liminar dos pedidos em virtude de não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do artigo cento e quarenta da Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro, que altera e republica a Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.------------------------
Texto do artigo · p. 4 Província da Zambézia -------------------------------------------Município da Cidade de Quelimane:-----------------------------Acta:------------------------------------------------------------------Durante o apuramento autárquico intermédio, foram detectadas
Texto do artigo · p. 4 trinta e nove actas sem assinatura dos presidentes das mesas, tendo o órgão deliberado, por consenso, em processar as actas em alusão.
Texto do artigo · p. 4 --------------------------------------------------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 a) que foram constatadas várias irregularidades no processo de votação e o processo de apuramento parcial dos resultados;---------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 b) que não foram inclusas no processo de contagem os resultados de trinta e nove mesas de assembeia de voto;---------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 c) que a Comissão Distrital da Cidade de Quelimane, não elaborou uma acta e nem edital de apuramento distrital;------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 d) que a Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane não apresentou a Deliberação para o conhecimento dos candidatos.---------------------------------------------
Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane decidiu improcedente o recurso com fundamento no facto de se ter juntado cópias da acta não autenticadas e que não fazem fé em juízo. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.----
Texto do artigo · p. 4 Ainda sobre o Município de Quelimane, a Plenária da Comissão Nacional de Eleições deliberou que se emitisse uma instrução à Comissão Distrital de Eleições da Cidade de Quelimane para proceder a reverificação das eventuais lacunas referentes as actas e editais do apuramento autarquico intermédio para envio à Comissão Nacional de Eleições.-----------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 4 Município da Cidade de Gurúè-------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Que os presidentes, vice-presidentes e secretários das mesas
Texto do artigo · p. 4 de assembleia de voto são membros do Partido FRELIMO, maior parte deles provenientes dos distritos de Ile, Namarroi e Molumbo, áreas não correspondentes ao Município de Gurúè, tendo o Tribunal Judicial denegado provimento por inexistência do objecto.----------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 4 Província de Sofala--------------------------------------------------Município da Cidade da Beira--------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Discrepâncias entre os resultados do apuramento parcial e os
Texto do artigo · p. 4 resultados intermediários;----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 a) Falta de base legal no que tange à declaração de nulidade do despacho recorrido constante da nota número trinta barra CECB barra dois mil e vinte e três de dezasseis de Outubro.---------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Judicial da Cidade da Beira,decidiu não dar
Texto do artigo · p. 4 provimento ao recurso.------------------------------------------------Província de Gaza------------------------------------------------Município da Cidade de Chókwè:---------------------------------Sentença:------------------------------------------------------------Recusa de credenciação de delegados de candidatura por
Texto do artigo · p. 4 alegada incompatibilidade entre a função de candidato na lista plurinominal e o exercício da função de delegado de candidatura----------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 4 Face a isto, o Tribunal Judicial do Distrito de Chókwè, decidiu declarar inválidos e nulos os actos praticados porque comprovado que a Comissão Distrital de Eleições não emitiu credenciais a favor do recorrente impedindo-o de exercer a fiscalização da votação no dia onze de Outubro de dois mil e vinte e três, em todas as mesas do distrito. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.-----------------------------------------------
Texto do artigo · p. 4 Município da Vila de Mandlakazi:--------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 a) divergência de dados em três editais trazidos pelos mandatários dos partidos RENAMO e MDM e dos editais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de Mandlakazi;-----------------------------------
Número ou marcador · p. 4 b) que os resultados anunciados pela Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Mandlakazi são falsos pois não coincidem com os resultados trazidos pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais - COOE no dia doze de Outubro de dois mil e vinte e três;------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 c) que os resultados apurados não correspondem com os dados dos editais e actas que o partido recebeu das assembleias de voto. E que os mesmos foram falsificados.---------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Judicial de Mandlakazi julgou improcedentes os recursos por não estarem preenchidos os pressupostos processuais para apreciação de mérito do pedido e, por conseguinte, negou
Texto do artigo · p. 5 provimento por não ter sido oobservado os pressupostos da impugnação prévia e tempestividade.--------------------------------
Texto do artigo · p. 5 Província de Maputo---------------------------------------------Município da Cidade da Matola--------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 a) que o recorrente, no decurso do apuramento autárquico intermédio foi expulso da sala com recurso a força policial;
Número ou marcador · p. 5 b) que das 895 mesas de assembleia de voto, algumas apresentaram actas com rasuras;
Número ou marcador · p. 5 c) que foram retirados onze mil oitocentos e cinquenta e seis votos, favorecendo o partido FRELIMO, das trezentas e setenta e uma cópias de actas e editais das mesas da assembleia de voto analisadas com vista a aferir tal facto, constatou que sessenta e cinco cópias das actas e duzeentas e trinta e sete cópias das referidas mesas, num total de oitocentas não analisadas por imperativos de tempo, e a soma do número de votantes e de não votantes não corresponde ao número de eleitores inscritos;-----------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 d) que em alguns casos a diferença entre o número de eleitores inscritos e o número de não votantes não resulta no número de votantes, mesmo acrescendo ou substraíndo o número de eleitores não inscritos no caderno, influenciando os resultados positiva ou negativamente.-----------------------------------------------
Texto do artigo · p. 5 O Tribunal Judicial de Distrito da Matola decidiu julgar procedente o Recurso do Partido MDM e por consequência ordenar a recontagem dos votos de todas as mesas da assembleia de voto das VIs Eleições Autárquicas da Cidade da Matola.--------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 5 Cidade de Maputo --------------------------------------------------Município da Cidade de Maputo:----------------------------------Distrito Municipal KaMavota:------------------------------------Acta:--------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 a) o partido RENAMO apresentou uma reclamação face aos resultados apurados.---------------------------------
Texto do artigo · p. 5 Sentença:------------------------------------------------------------Constatação de que as cópias das actas e editais juntados
Texto do artigo · p. 5 tanto pela RENAMO como pela Comissão Distrital de Eleições KaMavota, bem como pela testemunha do Movimento Democrático de Moçambique possuem resultados díspares entre concorrentes às eleições autárquicas, de tal modo que apresentam assinaturas dos membros de mesa da assembleia de voto diferentes na parte da composição do nome e das caligrafias.-----------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 5 Face ao exposto decidiu o Tribunal Judicial de KaMavota, ordenar a Comissão Distrital de Eleições KaMavota a conformar-se com o plasmado legal (constante do ponto III da Directiva de Centralização e Apuramento Autárquico Intermédio dos resultados eleitorais das Eleições Autárquicas do presente ano, aprovada pela Deliberação número sessenta e um barra CNE, barra dois mil e vinte e três, de dezasseis de Setembro, nos seus números um e dois alíneas b) e c) e proceder à realização do apuramento intermédio com recurso às actas e editais originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, na parte que o fez à margem da Lei. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.---------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 5 Distrito Municipal Nhlamankulu:-------------------------------Sentença:-------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 a) divergências entre os resultados que quando digitados e lidos na sala davam vantagens ao Partido FRELIMO contrariando os editais que foram entregues aos delegados de candidatura;--------------------------------
Número ou marcador · p. 5 b) o Presidente da Comissão Distrital de Eleições não apresentou as actas e editais originais que serviram de base para a contagem de votos para o apuramento intermédio do Distrito;-------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 c) que a Deliberação número três barra CDE barra dois mil e vinte e três, foi redigida e aprovada na ausência dos vogais vindos do Partido RENAMO.--------------
Texto do artigo · p. 5 Face ao exposto, o Tribunal Judicial de Distrito ordenou a repetição de todos os actos eleitorais que foram realizados nas sessenta e quatro assembleias de voto, decisão que foi alvo de recurso contencioso eleitoral.----------------------------------- -------
Texto do artigo · p. 5 Distrito Municipal de Kampfumu:-------------------------------Sentença:-------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 a) que para o apuramento intermédio foram usadas cópias de editais falsificados, que contradizem com sessenta e um dos setenta e um editais indicados no processo;-----------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 b) as cópias e editais falsos que serviram para o apuramento intermédio eram diferentes das actas e editais distribuidos aos delegados de candidatura apesar dos protestos do mandatário;---------------------------------------
Texto do artigo · p. 5 O Tribunal Judicial de Distrito decidiu procedente o recurso e consequentemente declarou nula a votação no Distrito Municipal Kampfumo pela falsidade dos editais nas mesas de assembleia de voto. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 5 Distrito Municipal de Kamubukwana:------------------------Acta:------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 a) o início dos trabalhos de apuramento foi decidido por votação, visto que os editais eram na sua maioria cópias, tendo os Membros das Mesas de VotoMMV explicado que devido ao cansaço acabaram entregando originais ao invés de cópias às entidades que por lei devem receber cópias das actas e dos editais;--------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 b) os dados do apuramento foram aprovados por consenso, mas fizeram menção que todas as reclamações constassem em anexo à Deliberação;----------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 c) o apuramento ocorreu em dois dias devido à falta de algumas actas e editais que ainda se encontravam na posse do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.-------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 5 O Tribunal Judicial de Kamubukwana decidiu não dar provimento ao recurso do Partido RENAMO, por carecer de fundamento----------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 5 Apreciação do Plenário:------------------------------------------Pelos documentos, relatos e sentenças em poder da comissão
Texto do artigo · p. 5 Nacional de Eleições, resultou claro que os processos de contencioso eleitoral foram sendo desencadeados logo após a aprovação e publicação dos resultados parciais e tal como manda a Lei os recursos correram ou ainda correm os seus trâmites nos órgãos da Administração da Justiça, mormente, nos Tribunais Judiciais de Distrito ou de Cidade, como tribunais de primeira instância e no Conselho Constitucional como tribunal de segunda instância, e, foram encaminhadas ao Ministério Público todas as peças que consubstanciam ilícitos, para os devidos efeitos.-------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 6 Estas constatações, suscitaram acesos debates durante a sessão de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados, sobre o papel da Comissão Nacional de Eleições face a tudo que foi descrito anteriormente e o facto dessas matérias já estarem todas a ser tratadas em sede de recurso contencioso ou no foro criminal pelas entidades competentes para o efeito------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 6 Reconhecem-se divergências de opinião entre os membros do órgão quanto ao tratamento da matériasub judice, particularmente no que se refere às irregularidades e dos ilícitos eleitorais reportados, quer nas actas do apuramento intermédio, quer nos despachos dos tribunais judiciais, a que se refere na presente acta. Porquanto, parte dos membros entende que, não obstante o processo estar a correr seus trâmites em foro judicial, nada obsta que a Comissão Nacional de Eleições, à luz das suas competências, plasmadas no número dois do artigo oito da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, e recomendações da jurisprudência do Conselho Constitucional, aprecie o mérito dos factos independentemente das decisões dos tribunais competentes e dos recursos em curso.--------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 6 A outra parte da Comissão Nacional de Eleições, entende que, encontrando-se os casos em fase de contencioso eleitoral, é pertinente deixar correr os trâmites processuais legais, nos termos da combinação dos números seis e sete do artigo cento e quarenta e no número um do artigo cento e quarenta e um, ambos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, em virtude da incompetência material da Comissão Nacional de Eleições em matéria de contencioso eleitoral, competindo apenas à mesa da Assembleia de Voto, nos termos do artigo noventa e um, deliberar sobre as reclamações apresentadas na mesa de votação e no apuramento parcial, às comissões distritais de eleições ou de cidade, deliberar sobre as reclamações, protesto ou contraprotesto em sede do apuramento autárquico intermédio, e a Comissão Nacional de Eleições em sede de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, nos termos do artigo cento e vinte e quatro da Lei número sete, barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro e alterada pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois ,de vinte e nove de Dezembro, aos tribunais judiciais de distrito e ao Conselho Constitucional, no que se refere aos recursos contenciosos, conforme o disposto no número sete do artigo cento e quarenta, da Lei que se vem citando.------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 6 Nesta conformidade, e em face do exposto e ao abrigo do número dois do artigo oito da Lei seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, impõe– se à Comissão Nacional de Eleições desencadear, directamente ou através dos seus órgãos de apoio as investigações que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados, a ser realizadas no quadro da supervisão subsequente dos seus órgãos de apoio em relação ao processo eleitoral com vista a apurar a verdade material, caso a caso.------------------------------
Texto do artigo · p. 6 Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais -----------------------------------------------
Texto do artigo · p. 6 O processo de Centralização Nacional e Apuramento Geral a nível da Comissão Nacional de Eleições, foi realizado com base nas actas e editais do apuramento autárquico intermédio e no mapa da centralização provincial, via sistema informático, de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, emanado pelas comissões de eleições distritais ou de cidade recebidos pela Comissão Nacional de Eleições, através das
Texto do artigo · p. 6 comissões provinciais de eleições, nos termos do artigo cento e vinte e dois e cento e vinte e cinco, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto.---------------------------------
Texto do artigo · p. 6 De sublinhar ainda que a centralização de votos obtidos na assembleia de voto dentro da área de jurisdição da autarquia local, mesa por mesa, foi feita pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral correspondente, resultando daí o apuramento autárquico intermédio, nos termos dos artigos cento e dez e seguintes da lei das autarquias locais e a centralização autarquia por autarquia foi feita pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, através do sistema informático na província, sob a supervisão da Comissão de Eleições respectiva, nos termos do artigo cento e vinte e um e centro e vinte e dois, da lei que se vem citando e ao nível do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Central.--------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Nacional do Apuramento Geral participaram mandatários e representantes de mandatários dos seguintes proponentes:--------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 1. Partido PDM--------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 2. Partido FRELIMO--------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 3. Partido MDM-------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 4. Partido PPPM-------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 5. Partido RENAMO-----------------------------------------------
Texto do artigo · p. 6 Que apresentaram questões relacionadas com os dados apresentados, nos seguintes moldes:-------------------------A Mandatária do Partido RENAMO solicitou a recontagem de votos na cidade de Maputo pelo facto de, os dados em poder do Partido RENAMO serem divergentes aos apresentados pela CNE e solicitou a anulação das eleições no Município da Vila de Boane por se ter verificado enchimento o que fez com que o Partido RENAMO perdesse alguns mandatos.-----------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 6 A Mandatária do Partido MDM solicitou esclarecimentos em relação ao ponto de situação dos processos que já estejam em processo de recurso junto dos Tribunais Judiciais de Distrito ou do Conselho Constitucional e reclamou o facto dos Recursos que o MDM intentou não estarem reflectidos na Acta.-------------------
Texto do artigo · p. 6 Terminados os trabalhos da Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados, a Mandatária Nacional do Partido RENAMO, submeteu uma Reclamação em que reclama e protesta as graves irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias durante a votação, apuramento parcial, e intermédio, que esperava, segundo refere, ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão da Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, pelo que o fez com todas as consequências legais, com enfoque nas autarquias das cidades e vilas que a seguir se mencionam-------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 1. Cidade da Matola ----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 2. Cidade de Maputo----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 3. Vila de Marracuene----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 4. Cidade de Chókwè----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 5. Vila de Manjacaze----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 6. Vila da Macia--------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 7. Cidade de Xai-Xai---------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 8. Cidade de Vilankulo--------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 9. Vila de Moatize--------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 10. Cidade de Quelimane-------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 11. Cidade de Nampula--------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 12. Cidade de Cuamba----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 13. Vila de Chiúre-------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 14. Cidade de Angoche---------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 15. Cidade de Nacala Porto-----------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 16. Vila de Mossuril----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 17. Cidade da Ilha de Moçambique----------------------------
Texto do artigo · p. 7 E, terminou solicitando que fossem atendidos os pedidos apresentados e provados por documentos legais (actas) para a garantia da transparência e credibilidade do processo eleitoral em curso.----------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 7 A Reclamante juntou como provas para sustentar os factos que alegou:-------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 7 a) Duas cópias de actas do Apuramento Parcial da Autarquia da Cidade de Vilankulo (anexos um e dois);------------- -----------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 7 b) Uma planilha de dados denominada Cidade da Matola (anexo três), que se supõe seja da contagem paralela feita pelo Partido RENAMO, uma vez não ser um documento dos órgãos da Administração e Gestão Eleitoral;-----------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 7 c) Um documento denominado de Mapa dos Resultados Preliminares- Cidade de Nampula (anexo quatro), que se supõe, também que seja da contagem paralela feita pela reclamante.---------------------------------------------
Texto do artigo · p. 7 Decidindo sobre a reclamação, a Comissão Nacional de Eleições, reunida sem a presença dos mandatários como manda a Lei, deliberou com oito votos a favor, cinco votos contra e uma abstênção, indeferir liminarmente os pedidos por já se encontrarem em tramitação junto dos Tribunais Judicias de Distrito ou de Cidade e ou no Conselho Constitucional e pelo facto da reclamação não ter como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, e em conformidade com o preceituado no artigo cento e vinte e quatro, da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, atrás referida, e alínead) do número dois do artigo nove e número quatro do artigo trinta e oito, ambos da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, com oito votos a favor, cinco votos contra e duas abstenções, aprovou os resultados da Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados das Sextas Eleições Autárquicas, de onze de Outubro de dois mil e vinte e três, de acordo com o edital em anexo, à presente Acta fazendo dela parte integrante. Vão tambem em anexo as respectivas declarações de voto vencido-------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 7 A Centralização Nacional e o Apuramento Geral consistiram: -----------------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 7 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros; ------------------------------
Número ou marcador · p. 7 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, número de votos em branco e do número de votos nulos; ---------
Número ou marcador · p. 7 c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;-----------------------------------
Número ou marcador · p. 7 d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;-----------------------
Número ou marcador · p. 7 e) na distribuição dos mandatos dos membros da assembleia municipal ou de povoação;-----------------------------------
Número ou marcador · p. 7 f) na determinação do candidato eleito presidente do conselho municipal ou da povoação, por cada autarquia local, o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;-------------------------------------
Número ou marcador · p. 7 g) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal. ----------------------
Texto do artigo · p. 7 Assim, foram obtidos os resultados por cada lista plurinominal fechada com recurso à conversão dos votos em mandatos, através do sistema de representação proporcional, baseado no método de Hondt e determinada a lista vencedora e os candidatos eleitos a presidentes dos conselhos municipais, cabeças-de-lista, sendo sessenta e quatro para o Partido FRELIMO e um para o Partido Movimento Democrático de Moçambique MDM, de acordo com a acta e o edital geral lavrado pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do número um do artigo cento e trinta e quatro, número um do artigo cento e trinta e cinco, número um do artigo cento e trinta e oito e artigo cento e trinta e nove, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, que se vem citando.-----------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 7 Considerações Finais e Conclusão -----------------------------Concluídas as operações de Centralização Nacional
Texto do artigo · p. 7 e Apuramento Geral, a Comissão Nacional de Eleições, reuniu em Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral, nos dias vinte e cinco e vinte e seis de Outubro de dois mil e vinte e três, e para constar, foi lavrada a Presente Acta, nos termos do artigo cento e vinte e sete da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro e revista pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois, de vinte e nove de Dezembro, que depois de lida por mim, Carlos Simão Matsinhe, Presidente da Comissão Nacional de Eleições, foi devidamente assinada por todos os membros da Comissão Nacional de Eleições, Elemento do Governo junto da Comissão Nacional de Eleições e pelo Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e será remetida ao Conselho Constitucional para, nos termos da lei, proceder-se à validação e proclamação dos resultados das Sextas Eleições Autárquicas realizadas aos onze dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três.-------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 7 O Edital, autarquia por autarquia em cada uma das províncias e a distribuição dos respectivos mandatos e que serve de fundamento da presente acta, se junta em anexo.--------------------------------------
Texto do artigo · p. 7 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos vinte e seis dias do mês de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 7 e vinte e três. Os Membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições Carlos Simão Matsinhe, Presidente da CNE Carlos Alberto Cauio, Vice-Presidente da CNE Fernando António Mazanga, Vice-Presidente da CNE Rodrigues Timba - Membro Mário Ernesto Augusto - Membro Eugénia Fernanda Jorge Fafetine Chimpene - Membro António Focas Mauvilo - Membro Maria Anastácia da Costa Xavier-Membro Abílio Baessa da Fonseca - Membro Alberto José Sabe - Membro Barnabé Ngauze Lucas Ncomo - Membro Alice Banze - Membro Daud Dauto Ussene Ibramogy - Membro Paulo Isac Arsénio Manuel Cuinica - Membro Salomão Azael Moyana - Membro Rui Manuel Cherene - Membro Apolinário João - Membro Ndiça Luseta Jorge Massinga Morinho - Elemento do Governo Loló Correia – Director-Geral do STAE
Texto lido por imagem · p. 8 3000 I SÉRIE — NÚMERO 226
Texto do artigo · p. 8 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Fernando António Mazanga, Abilio Baessa, Alberto José Sabe, Barnabé Ngauze Lucas Nknomo, Rui Manuel Cherene e Apolinário João, na qualidade de vogais da Comissão Nacional de Eleições, votamos contra a aprovação da acta e edital do apuramento geral por não concordarmos com os procedimentos de todo o processo de votação e as fases do apuramento. Em homenagem aos milhões de moçambicanos que decidiram comparecer nas mesas de votação para exercer o seu direito de voto, não nos subscrevemos aos resultados do apuramento geral em todos Municípios. Apesar de ter havido uma participação que supera de alguma forma os anteriores processos eleitorais, houveram várias irregularidades e ilícitos com objectivo único de perverter os resultados. Numa estratégia meticulosamente desenhada, foram alterados os resultados dos editais originais, fazendo outros editais falsos, com números rasurados. No geral, o processo de votação decorreu de forma livre em todos os municípios e foi garantida a participação de todos eleitores na votação, contudo, houve circulação de boletins pré-votados fora do controlo dos órgãos eleitorais e enchimento de urnas por parte de alguns MMV’s em quase todas autarquias, actos que se configuram em graves ilícitos eleitorais. Entretanto, pretendemos deixar registado as nossas constatações e reflexões, na forma de declaração de voto vencido atinente à maneira como os órgãos de administração eleitoral se comportaram no âmbito do apuramento intermédio, actos que, em nossa opinião, deveriam ter merecido uma pronta intervenção dos órgãos eleitorais de nível central para corrigir e acalmar a opinião pública, dada a desconfiança ao compromisso para com a transparência e legalidade. A inércia e apatia que caracterizaram a Comissão Nacional de Eleições reduziu, em grande medida, a confiança, transparência e justiça de um processo eleitoral que foi, até processo de votação, bem organizado, resultando numa ampla participação popular.
Texto do artigo · p. 9 CONSTATAÇÕES DE ÂMBITO CONSTITUCIONAL E LEGAL Determina o artigo 135 da Constituição da República que a supervisão dos recenseamentos e actos eleitorais é da competência exclusiva da Comissão Nacional de Eleições, órgão independente e imparcial. De acordo com o n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 30/2014 de 26 de Setembro, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalização dos actos do processo eleitoral. Fica aqui evidente e exposto que a Comissão Nacional de Eleições não é um mero órgão de controlo e supervisão do processo eleitoral. Tem uma função primeira que consiste na orientação e direcção do processo eleitoral. A responsabilidade política da condução de todo processo eleitoral é claramente da Comissão Nacional de Eleições. Aliás, através do Acórdão n.º4/CC/2014 de 22 de Janeiro, o Conselho Constitucional é claro ao referir que no quadro constitucional e legal do nosso país, a Comissão Nacional de Eleições é “um autêntico órgão de administração eleitoral activa, com amplos poderes legais de intervenção em todas fases e actos do processo eleitoral, com vista a garantir que os mesmos decorram em condições de liberdade, justiça e transparência. Isto significa que a CNE pode e deve, ex officio, proceder à fiscalização da regularidade de quaisquer actos, quer do recenseamento quer do processo eleitoral, adoptar, as deligências que julgar mais adequadas à reposição da legalidade eleitoral, sempre e quando esta se mostre violada, seja por órgãos subalternos de administração eleitoral seja seja por quaisquer outros actores dos processos eleitorais”. O presente processo eleitoral, demonstra que ao nível da Comissão Nacional de Eleições e em algumas Comissões de Eleições de nível provincial e distrital, incluindo o secretariado técnico de administração eleitoral a todos os níveis, existe um grande equívoco sobre o papel e a centralidade da Comissão Nacional de Eleições em todas fases do processo eleitoral, apesar das inúmeras sessões de formação que tiveram lugar nos dias anteriores a votação em todas províncias, cidades e vilas municipais.
Texto do artigo · p. 11 apuramento intermédio dos resultados da votação. A atitude da CNE foi passiva e permissível, mesmo diante de informações que eram anunciadas pela comunicação social. No intervalo destes 12 dias, muitas situações de enorme gravidade foram ocorrendo em pelo menos oito municípios, havendo casos de manifesta subversão da vontade popular por parte de agentes do STAE distrital e Comissão Distrital/Cidade. Estão em destaque os casos registados nos Municípios de Maputo, Matola, Quelimane, Nampula, Nhamatanda, Nacala-Porto, Cuamba, Vianculos, para não citar todos. Neste contexto, a Comissão Nacional de Eleições deveria tomar medida abonatoria no sentido de orientar os seus orgao de apoio a todos níveis, par. fazer valer a sua missao que consiste em realizar as eleicoes livres, justas e transparentes. Por estes e outros motivos, os vogais acima referenciados julgo nao dar provimentos os resultados das sextas eleicoes autarquicas, de 11 de Outubro de 2023. Maputo, aos 25 de Outubro de 2023 Fernando António Mazanga Abilio da Fonseca Baessa Alberto José Sabe Barnabé Nguaze Lucas Nkomo Rui Manuel Cherene Apolinario João
Texto do artigo · p. 12 CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Cidade Autarquia: CIDADE DE MAPUTO
Número de Eleitores Inscritos635287100,00 %
Número Total de Votantes41265464,96 %
Número Total de Abstenções22263335,04 %
Texto do artigo · p. 12 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 12 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 12 Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 12 APURAMENTO GERAL
Texto do artigo · p. 12 Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Texto do artigo · p. 12 Edital
Texto do artigo · p. 12 Província: Maputo Cidade Autarquia:
Texto do artigo · p. 12 635287
Texto do artigo · p. 12 100.00 %
Texto do artigo · p. 12 412654
Texto do artigo · p. 12 64,96 %
Texto do artigo · p. 12 222633
Texto do artigo · p. 12 35,04 %
Texto do artigo · p. 12 O Presidente da CNE
Texto do artigo · p. 12 ( Carlos Simão Matsinhe )
Texto do artigo · p. 12 ANO:
Texto do artigo · p. 12 2023
Texto do artigo · p. 12 CIDADE DE MAPUTO
Texto do artigo · p. 12 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 12 MDM 24365 0 24365 6,08 RENAMO 134511 0 134511 33,59 FRELIMO 235406 0 235406 58,78 UE 757 0 757 0,19 CAD 598 0 598 0,15 E-POVO 354 0 354 0,09 PPPM 445 0 445 0,11 ND 2665 0 2665 0,67 ASTIMO 329 0 329 0,08 PVM 347 0 347 0,09 MRM 199 0 199 0,05 RD 520 0 520 0,13 Votos Válidos 400496 400496 100,00 Votos Nulos 8849 Votos em Branco 3309
Texto do artigo · p. 12 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:19:53 PÁGINA 1/1
Área de tabela · p. 13 24 DE NOVEMBRO DE 2023 3005
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
MDM881088113,73
RENAMO12900129020,10
FRELIMO41962419865,42
UE480480,75
Votos Válidos64156417100,00
Votos Nulos211
Votos em Branco94
Texto do artigo · p. 13 CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Provincia Autarquia: VILA DE NAMAACHA Número de Eleitores Inscritos 10817 100,00 % Número Total de Votantes 6722 62,14 % Número Total de Abstenções 4095 37,86 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 881 0 881 13,73 RENAMO 1290 0 1290 20,10 FRELIMO 4196 2 4198 65,42 UE 48 0 48 0,75 Votos Válidos 6415 6417 100,00 Votos Nulos 211 Votos em Branco 94
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
MDM881088113,73
RENAMO12900129020,10
FRELIMO41962419865,42
UE480480,75
Votos Válidos64156417100,00
Votos Nulos211
Votos em Branco94
Texto do artigo · p. 13 Província: Maputo Provincia Autarquia:
Texto do artigo · p. 13 VILA DE NAMAACHA
Texto do artigo · p. 13 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 13 10817
Texto do artigo · p. 13 100.00 %
Texto do artigo · p. 13 6722
Texto do artigo · p. 13 62,14 %
Texto do artigo · p. 13 4095
Texto do artigo · p. 13 37,86 %
Texto do artigo · p. 13 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 13 MDM 881 0 881 13,73 RENAMO 1290 0 1290 20,10 FRELIMO 4196 2 4198 65,42 UE 48 0 48 0,75 Votos Válidos 6415 6417 100,00 Votos Nulos 211 Votos em Branco 94
Texto do artigo · p. 13 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:15:27 PÁGINA 1/1
Texto do artigo · p. 14 CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Província Autarquia: VILA DE BOANE Número de Eleitores Inscritos 68926 100,00 % Número Total de Votantes 41225 59,81 % Número Total de Abstenções 27701 40,19 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 3681 2 3683 9,46 RENAMO 12836 0 12836 32,96 FRELIMO 22099 8 22107 56,76 PDM 323 0 323 0,83 Votos Válidos 38939 38949 100,00 Votos Nulos 1612 Votos em Branco 664
Texto do artigo · p. 14 Província: Maputo Provincia Autarquia:
Texto do artigo · p. 14 VILA DE BOANE
Texto do artigo · p. 14 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 14 68926
Texto do artigo · p. 14 100.00 %
Texto do artigo · p. 14 41225
Texto do artigo · p. 14 59,81 %
Texto do artigo · p. 14 27701
Texto do artigo · p. 14 40,19 %
Texto do artigo · p. 14 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 14 MDM 3681 2 3683 9,46 RENAMO 12836 0 12836 32,96 FRELIMO 22099 8 22107 56,76 PDM 323 0 323 0,83 Votos Válidos 38939 38949 100,00 Votos Nulos 1612 Votos em Branco 664
Texto do artigo · p. 14 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:16:39 PÁGINA 1/1
Texto do artigo · p. 15 Província: Maputo Provincia Autarquia:
Texto do artigo · p. 15 VILA DA MATOLA RIO
Texto do artigo · p. 15 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 15 52953
Texto do artigo · p. 15 100.00 %
Texto do artigo · p. 15 30904
Texto do artigo · p. 15 58,36 %
Texto do artigo · p. 15 22049
Texto do artigo · p. 15 41,64 %
Texto do artigo · p. 15 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 15 MDM 3071 0 3071 10,34 RENAMO 10912 1 10913 36,75 FRELIMO 15480 13 15493 52,18 RD 215 0 215 0,72 Votos Válidos 29678 29692 100,00 Votos Nulos 906 Votos em Branco 306
Texto do artigo · p. 15 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:18:18 PÁGINA 1/1
Texto do artigo · p. 16 CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Província Autarquia: CIDADE DA MATOLA Número de Eleitores Inscritos 646137 100,00 % Número Total de Votantes 383791 59,40 % Número Total de Abstenções 262346 40,60 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 13204 0 13204 3,65 RENAMO 130687 6 130693 36,08 FRELIMO 207261 8 207269 57,23 ANAJD 3065 0 3065 0,85 E-POVO 2656 0 2656 0,73 ND 1822 0 1822 0,50 ASTIMO 1075 0 1075 0,30 RD 2397 0 2397 0,66 Votos Válidos 362167 362181 100,00 Votos Nulos 18490 Votos em Branco 3120
Província:Maputo ProvínciaAutarquia:CIDADE DA MATOLA
Número de Eleitores Inscritos646137100,00 %
Número Total de Votantes38379159,40 %
Número Total de Abstenções26234640,60 %
Texto do artigo · p. 16 Província: Maputo Provincia Autarquia:
Texto do artigo · p. 16 CIDADE DA MATOLA
Texto do artigo · p. 16 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 16 646137
Texto do artigo · p. 16 100.00 %
Texto do artigo · p. 16 383791
Texto do artigo · p. 16 59,40 %
Texto do artigo · p. 16 262346
Texto do artigo · p. 16 40,60 %
Texto do artigo · p. 16 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 16 MDM 13204 0 13204 3,65 RENAMO 130687 6 130693 36,08 FRELIMO 207261 8 207269 57,23 ANAJD 3065 0 3065 0,85 E-POVO 2656 0 2656 0,73 ND 1822 0 1822 0,50 ASTIMO 1075 0 1075 0,30 RD 2397 0 2397 0,66 Votos Válidos 362167 362181 100,00 Votos Nulos 18490 Votos em Branco 3120
Texto do artigo · p. 16 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:02 PÁGINA 1/1
Texto do artigo · p. 17 CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Provincia Autarquia: VILA DE MARRACUENE Número de Eleitores Inscritos 123713 100,00 % Número Total de Votantes 67948 54,92 % Número Total de Abstenções 55765 45,08 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 4506 0 4506 6,92 RENAMO 25167 1 25168 38,64 FRELIMO 34435 6 34441 52,88 ND 797 0 797 1,22 ASTIMO 218 0 218 0,33 Votos Válidos 65123 65130 100,00 Votos Nulos 2229 Votos em Branco 589
Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
MDM4506045066,92
RENAMO2516712516838,64
FRELIMO3443563444152,88
ND79707971,22
ASTIMO21802180,33
Votos Válidos6512365130100,00
Votos Nulos2229
Votos em Branco589
Texto do artigo · p. 17 Província: Maputo Provincia Autarquia:
Texto do artigo · p. 17 VILA DE MARRACUENE
Texto do artigo · p. 17 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 17 123713
Texto do artigo · p. 17 100.00 %
Texto do artigo · p. 17 67948
Texto do artigo · p. 17 54,92 %
Texto do artigo · p. 17 55765
Texto do artigo · p. 17 45,08 %
Texto do artigo · p. 17 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 17 MDM 4506 0 4506 6,92 RENAMO 25167 1 25168 38,64 FRELIMO 34435 6 34441 52,88 ND 797 0 797 1,22 ASTIMO 218 0 218 0,33 Votos Válidos 65123 65130 100,00 Votos Nulos 2229 Votos em Branco 589
Texto do artigo · p. 17 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:23 PÁGINA 1/1
Texto do artigo · p. 18 CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Província Autarquia: VILA DA MANHIÇA Número de Eleitores Inscritos 43156 100,00 % Número Total de Votantes 23940 55,47 % Número Total de Abstenções 19216 44,53 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 2071 0 2071 8,99 RENAMO 6863 5 6868 29,82 FRELIMO 13853 5 13858 60,17 ND 235 0 235 1,02 Votos Válidos 23022 23032 100,00 Votos Nulos 530 Votos em Branco 378
Texto do artigo · p. 18 Província: Maputo Provincia Autarquia:
Texto do artigo · p. 18 VILA DA MANHIÇA
Texto do artigo · p. 18 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 18 43156
Texto do artigo · p. 18 100.00 %
Texto do artigo · p. 18 23940
Texto do artigo · p. 18 55,47 %
Texto do artigo · p. 18 19216
Texto do artigo · p. 18 44,53 %
Texto do artigo · p. 18 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 18 MDM 2071 0 2071 8,99 RENAMO 6863 5 6868 29,82 FRELIMO 13853 5 13858 60,17 ND 235 0 235 1,02 Votos Válidos 23022 23032 100,00 Votos Nulos 530 Votos em Branco 378
Texto do artigo · p. 18 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:42 PÁGINA 1/1
Texto do artigo · p. 19 CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: CIDADE DE XAI-XAI Número de Eleitores Inscritos 89191 100,00 % Número Total de Votantes 53045 59,47 % Número Total de Abstenções 36146 40,53 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 2787 2 2789 5,57 RENAMO 6919 4 6923 13,82 FRELIMO 40378 13 40391 80,62 Votos Válidos 50084 50103 100,00 Votos Nulos 2198 Votos em Branco 744
Número de Eleitores Inscritos89191100,00 %
Número Total de Votantes5304559,47 %
Número Total de Abstenções3614640,53 %
Texto do artigo · p. 19 Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo · p. 19 CIDADE DE XAI-XAI
Texto do artigo · p. 19 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 19 89191
Texto do artigo · p. 19 100.00 %
Texto do artigo · p. 19 53045
Texto do artigo · p. 19 59,47 %
Texto do artigo · p. 19 36146
Texto do artigo · p. 19 40,53 %
Texto do artigo · p. 19 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 19 MDM 2787 2 2789 5,57 RENAMO 6919 4 6923 13,82 FRELIMO 40378 13 40391 80,62 Votos Válidos 50084 50103 100,00 Votos Nulos 2198 Votos em Branco 744
Texto do artigo · p. 19 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:02 PÁGINA 1/1
Título de secção · p. 20 3012 I SÉRIE — NÚMERO 226
Texto do artigo · p. 20 CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: VILA DA PRAIA DE BILENE Número de Eleitores Inscritos 8200 100,00 % Número Total de Votantes 5295 64,57 % Número Total de Abstenções 2905 35,43 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 642 0 642 13,03 RENAMO 281 0 281 5,70 FRELIMO 4003 0 4003 81,26 Votos Válidos 4926 4926 100,00 Votos Nulos 252 Votos em Branco 117
Texto do artigo · p. 21 Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo · p. 21 VILA DA MACIA
Texto do artigo · p. 21 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 21 27385
Texto do artigo · p. 21 100.00 %
Texto do artigo · p. 21 17011
Texto do artigo · p. 21 62,12 %
Texto do artigo · p. 21 10374
Texto do artigo · p. 21 37,88 %
Texto do artigo · p. 21 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 21 MDM 372 0 372 2,30 RENAMO 1483 0 1483 9,17 FRELIMO 14311 0 14311 88,53 Votos Válidos 16166 16166 100,00 Votos Nulos 558 Votos em Branco 287
Texto do artigo · p. 21 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:33 PÁGINA 1/1
Área de tabela · p. 22 3014 I SÉRIE — NÚMERO 226
Província: GazaAutarquia: VILA DE MANDLAKAZI
Número de Eleitores Inscritos21922100.00 %
Número Total de Votantes1316260,04 %
Número Total de Abstenções876039,96 %
Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
MDM51905194,13
RENAMO65906595,25
FRELIMO1137601137690,62
Votos Válidos1255412554100,00
Votos Nulos408
Votos em Branco200
Texto do artigo · p. 22 CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE (Carlos Simão Matsinhe) ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: VILA DE MANDLAKAZI Número de Eleitores Inscritos 21922 100.00 % Número Total de Votantes 13162 60,04 % Número Total de Abstenções 8760 39,96 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 519 0 519 4,13 RENAMO 659 0 659 5,25 FRELIMO 11376 0 11376 90,62 Votos Válidos 12554 12554 100,00 Votos Nulos 408 Votos em Branco 200
Província: GazaAutarquia: VILA DE MANDLAKAZI
Número de Eleitores Inscritos21922100.00 %
Número Total de Votantes1316260,04 %
Número Total de Abstenções876039,96 %
Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
MDM51905194,13
RENAMO65906595,25
FRELIMO1137601137690,62
Votos Válidos1255412554100,00
Votos Nulos408
Votos em Branco200
Texto do artigo · p. 22 Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo · p. 22 VILA DE MANDLAKAZI
Texto do artigo · p. 22 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 22 21922
Texto do artigo · p. 22 100.00 %
Texto do artigo · p. 22 13162
Texto do artigo · p. 22 60,04 %
Texto do artigo · p. 22 8760
Texto do artigo · p. 22 39,96 %
Texto do artigo · p. 22 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 22 MDM 519 0 519 4,13 RENAMO 659 0 659 5,25 FRELIMO 11376 0 11376 90,62 Votos Válidos 12554 12554 100,00 Votos Nulos 408 Votos em Branco 200
Texto do artigo · p. 22 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:53 PÁGINA 1/1
Texto do artigo · p. 23 CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: CIDADE DE CHOKWE Número de Eleitores Inscritos 41211 100,00 % Número Total de Votantes 28511 69,18 % Número Total de Abstenções 12700 30,82 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 629 0 629 2,39 RENAMO 653 0 653 2,49 FRELIMO 24388 0 24388 92,83 ND 603 0 603 2,30 Votos Válidos 26273 26273 100,00 Votos Nulos 1733 Votos em Branco 505
Texto do artigo · p. 23 Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo · p. 23 CIDADE DE CHOKWE
Texto do artigo · p. 23 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 23 41211
Texto do artigo · p. 23 100.00 %
Texto do artigo · p. 23 28511
Texto do artigo · p. 23 69,18 %
Texto do artigo · p. 23 12700
Texto do artigo · p. 23 30,82 %
Texto do artigo · p. 23 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 23 MDM 629 0 629 2,39 RENAMO 653 0 653 2,49 FRELIMO 24388 0 24388 92,83 ND 603 0 603 2,30 Votos Válidos 26273 26273 100,00 Votos Nulos 1733 Votos em Branco 505
Texto do artigo · p. 23 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:14:17 PÁGINA 1/1
Área de tabela · p. 24 3016 I SÉRIE — NÚMERO 226
Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
MDM1209012094,47
RENAMO35670356713,20
FRELIMO2224302224382,32
Votos Válidos2701927019100,00
Votos Nulos1522
Votos em Branco669
Texto do artigo · p. 24 CNE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: CIDADE DE CHIBUTO Número de Eleitores Inscritos 44605 100,00 % Número Total de Votantes 29210 65,49 % Número Total de Abstenções 15395 34,51 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 1209 0 1209 4,47 RENAMO 3567 0 3567 13,20 FRELIMO 22243 0 22243 82,32 Votos Válidos 27019 27019 100,00 Votos Nulos 1522 Votos em Branco 669
Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
MDM1209012094,47
RENAMO35670356713,20
FRELIMO2224302224382,32
Votos Válidos2701927019100,00
Votos Nulos1522
Votos em Branco669
Texto do artigo · p. 24 Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo · p. 24 CIDADE DE CHIBUTO
Texto do artigo · p. 24 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 24 44605
Texto do artigo · p. 24 100.00 %
Texto do artigo · p. 24 29210
Texto do artigo · p. 24 65,49 %
Texto do artigo · p. 24 15395
Texto do artigo · p. 24 34,51 %
Texto do artigo · p. 24 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 24 MDM 1209 0 1209 4,47 RENAMO 3567 0 3567 13,20 FRELIMO 22243 0 22243 82,32 Votos Válidos 27019 27019 100,00 Votos Nulos 1522 Votos em Branco 669
Texto do artigo · p. 24 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:14:41 PÁGINA 1/1
Texto do artigo · p. 25 CNE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: VILA DE MASSINGIR Número de Eleitores Inscritos 8708 100,00 % Número Total de Votantes 7550 86,70 % Número Total de Abstenções 1158 13,30 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 47 0 47 0,65 RENAMO 136 0 136 1,87 FRELIMO 7096 0 7096 97,49 Votos Válidos 7279 7279 100,00 Votos Nulos 244 Votos em Branco 27
Província: GazaAutarquia: VILA DE MASSINGIR
Número de Eleitores Inscritos8708100,00 %
Número Total de Votantes755086,70 %
Número Total de Abstenções115813,30 %
Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
MDM470470,65
RENAMO13601361,87
FRELIMO70960709697,49
Votos Válidos72797279100,00
Votos Nulos244
Votos em Branco27
Texto do artigo · p. 25 Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo · p. 25 VILA DE MASSINGIR
Texto do artigo · p. 25 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo · p. 25 8708
Texto do artigo · p. 25 100.00 %
Texto do artigo · p. 25 7550
Texto do artigo · p. 25 86,70 %
Texto do artigo · p. 25 1158
Texto do artigo · p. 25 13,30 %
Texto do artigo · p. 25 Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
Nome do Partido/ColigaçãoVotos
VálidosRequalificadosTotal%
Texto do artigo · p. 25 MDM 47 0 47 0,65 RENAMO 136 0 136 1,87 FRELIMO 7096 0 7096 97,49 Votos Válidos 7279 7279 100,00 Votos Nulos 244 Votos em Branco 27
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 226
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  10. Lista, página 1: Deliberação n.º 71/CNE/2023: Atinente à reclamação do Partido RENAMO relativa à Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023. Deliberação n.º 72/CNE/2023:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente à Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023.
  12. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  13. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 71/CNE/2023
  14. Texto do artigo, página 1: de 26 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições recebeu, da Mandatária Nacional do Partido RENAMO, uma Reclamação em sede da Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, em que reclama e protesta as graves irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias durante a votação, apuramento parcial, e intermédio, que esperava, segundo refere, ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão da Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, pelo que o faz com todas as consequências legais, com enfoque nas autarquias das cidades e vilas que a seguir se mencionam e que melhor se descrevem na reclamação.
  16. Texto do artigo, página 1: 1. Cidade da Matola
  17. Texto do artigo, página 1: 2. Cidade de Maputo
  18. Texto do artigo, página 1: 3. Vila de Marracuene
  19. Texto do artigo, página 1: 4. Cidade de Chókwè
  20. Texto do artigo, página 1: 5. Vila de Manjacaze
  21. Texto do artigo, página 1: 6. Vila da Macia
  22. Texto do artigo, página 1: 7. Cidade de Xai-Xai
  23. Texto do artigo, página 1: 8. Cidade de Vilankulo
  24. Texto do artigo, página 1: 9. Vila de Moatize
  25. Texto do artigo, página 1: 10. Cidade de Quelimane
  26. Texto do artigo, página 1: 11. Cidade de Nampula
  27. Texto do artigo, página 1: 12. Cidade de Cuamba
  28. Texto do artigo, página 1: 13. Vila de Chiúre
  29. Texto do artigo, página 1: 14. Cidade de Angoche
  30. Texto do artigo, página 1: 15. Cidade de Nacala Porto
  31. Texto do artigo, página 1: 16. Vila de Mossuril
  32. Texto do artigo, página 1: 17. Cidade da Ilha de Moçambique
  33. Texto do artigo, página 1: E, termina solicitando que sejam atendidos os pedidos apresentados e provados por documentos legais (actas) para a garantia da transparência e credibilidade do processo eleitoral em curso.
  34. Texto do artigo, página 1: O Recorrente junta, como provas para sustentar os factos que alega:
  35. Texto do artigo, página 1: a) Duas cópias de actas do Apuramento Parcial da Autarquia da Vila de Vilankulo (anexos 1 e 2);
  36. Texto do artigo, página 1: b) Uma planilha de dados denominada Cidade da Matola (anexo 3), que se supõe seja da contagem paralela feita pelo Partido RENAMO, uma vez não ser um documento dos órgãos da Administração e Gestão Eleitoral;
  37. Texto do artigo, página 1: c) Um documento denominado de Mapa dos Resultados Preliminares- Cidade de Nampula (anexo 4), que se supõe, também que seja da contagem paralela feita pela reclamante.
  38. Texto do artigo, página 1: Enquadramento Legal A matéria objecto do presente recurso é regida pela:
  39. Texto do artigo, página 1: a) Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 14/2018, de 18 de Dezembro, e revista pontualmente pela Lei n.° 24/2022, de 29 de Dezembro, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais;
  40. Texto do artigo, página 1: b) Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, Lei da Comissão Nacional de Eleições;
  41. Texto do artigo, página 1: c) Deliberação n.° 69/CNE/2023, de 9 de Outubro, que aprova a Directiva de Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Autárquicas do presente ano;
  42. Texto do artigo, página 1: d) Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 2/2019, de 31 de Maio, atinente à Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia de República.
  43. Texto do artigo, página 2: Da análise dos factos:
  44. Texto do artigo, página 2: A reclamante apresenta como causa de pedir irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias, durante a votação, apuramento parcial e intermédio, fases consideradas precludidas tomando em consideração o princípio de aquisição progressiva dos actos eleitorais.
  45. Texto do artigo, página 2: A lei eleitoral, sobre esta matéria prescreve que durante
  46. Texto do artigo, página 2: o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até a validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os Tribunais Judiciais de Distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na Lei eleitoral (…).
  47. Texto do artigo, página 2: As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto. Atento a este preceito legal e a causa de pedir apresentada pela reclamante, conclui-se que os factos reclamados já foram recorridos às instancias judiciais da primeira instância e provavelmente em recurso no Conselho Constitucional, pelo que a Comissão Nacional de Eleições considera não ser de atender a reclamacão ora apresentada, sob pena de se verificar a litispendência, pois seriam duas ou mais accões ou causas com os mesmos pedidos em ajuizamento em duas instâncias diferentes.
  48. Texto do artigo, página 2: Importa referir que a presente reclamação não tem como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.
  49. Texto do artigo, página 2: Termos em que, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 9, da Lei n.˚6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, conjugado com os artigos 140 e 141, ambos da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.°14/2018, de 18 de Dezembro, e revista pontualmente pela Lei n.° 24/2022, de 29 de Dezembro, com recurso a votação, delibera:
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Indeferir liminarmente os pedidos por já se encontrarem em tramitação nos Tribunais Judicias de Distrito ou Cidade e ou no Conselho Constitucional e a reclamação não ter como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Que seja notificada a Mandatária Nacional do Partido RENAMO da decisão.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  53. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e seis
  54. Texto do artigo, página 2: dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  55. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 72/CNE/2023
  56. Texto do artigo, página 2: de 26 de Outubro
  57. Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições, reunida em Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral, nos termos dos dispositivos conjugados do artigo 124 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro e revista pontualmente pela Lei n.º 24/2022,
  58. Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro, alínea d) do n.º 2 do artigo 9 e n.º 4 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por maioria de votos dos seus membros efectivos, delibera:
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados e anunciados os Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, através da Acta e do Edital da Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos resultados eleitorais, autarquia por autarquia em cada uma das províncias e a distribuição dos respectivos mandatos, elaborados em conformidade com as actas e editais do apuramento intermédio das 65 Autarquias Locais, nos precisos termos da sua aprovação pelas comissões de eleições distritais ou de cidade, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Acta devidamente assinada pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e o Edital de Apuramento Geral devem ser divulgados nos órgãos de comunicação social e afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos.
  61. Número ou marcador, página 2: Art. 3.Para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais, que seja remetido ao Conselho Constitucional um exemplar da acta e do edital, bem como ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República, através da presente Deliberação, nos termos do n.º 2 do artigo 127, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, em alusão.
  62. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Seja passada uma cópia do edital e da acta de apuramento geral aos mandatários das listas plurinominais fechadas dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitados.
  63. Número ou marcador, página 2: Art.5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  64. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  65. Texto do artigo, página 2: e seis dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente. Carlos Simão Matsinhe.
  66. Texto do artigo, página 2: Acta da Centralizacão Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados das Sextas Eleições Autárquicas de Onze de Outubro de Dois Mil e Vinte e Três
  67. Texto do artigo, página 2: Introdução----------------------------------------------------------Aos vinte e cinco e vinte e seis dias do mês de Outubro de dois
  68. Texto do artigo, página 2: mil e vinte e três, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados eleitorais do dia onze de Outubro de dois mil e vinte e três, nos termos dos artigos cento e vinte e quatro, cento e vinte e cinco e cento e vinte e seis, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro,e revista pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois, de vinte e nove de Dezembro, conjugado com a alínea d) do número dois do artigo nove da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, procedeu à Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos nas sessenta
  69. Texto do artigo, página 3: e cinco autarquias locais, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três. ---------------------------------------------
  70. Texto do artigo, página 3: Quadro Legal do Apuramento Geral --------------------------O artigo cento e vinte e quatro da Lei número sete barra
  71. Texto do artigo, página 3: dois mil e dezoito, de três de Agosto, preceitua que compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral das eleições autárquicas, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.. ---------------
  72. Texto do artigo, página 3: A alínea d) do número dois do artigo nove da Lei número seis barra dois mil e treze de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois e mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, prescreve que, ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições, aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições (…) autárquicas.---------------------------------------------------------------
  73. Texto do artigo, página 3: Com o envio e recepção dos materiais do apuramento intermédio, de treze a dezasseis de Outubro de dois mil e vinte e três, na Sede da Comissão Nacional de Eleições, iniciaram-se de imediato os trabalhos de Centralização Nacional e Apuramento Geral, que culminou com a realização da Sessão Plenária de Centralização Nacional e Apuramento Geral que aprovou os resultados das Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três.----------------------------------------------------
  74. Texto do artigo, página 3: Apreciação de Questões Prévias -------------------------------A Comissão Nacional de Eleições recebeu de treze a dezasseis
  75. Texto do artigo, página 3: de Outubro de dois mil e vinte e três, as Actas e os Editais do apuramento intermédio e da centralização provincial, com base nos quais realizou a Centralização Nacional e o Apuramento Geral dos resultados das Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três e tomou conhecimento, ao abrigo do número cinco do artigo cento e quarenta da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, de sentenças proferidas pelos Tribunais Judiciais de Distrito ou de Cidade, em relação a vários recursos de contencioso eleitoral que foram interpostos em algumas autarquias locais, pelos interessados mormente, pelos mandatários dos partidos políticos concorrentes, contestando os resultados eleitorais com fundamento na ocorrência de várias irregularidades no apuramento dos resultados e ilícitos eleitorais, que vão melhor descritos no mapa em anexo, para além de relatos de outros incidentes que constam das actas das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade e Comissões Provinciais de Eleições, alguns observadores eleitorais e órgãos de comuniçação social.--------------------------------------------------
  76. Texto do artigo, página 3: Das informações contidas nas actas das operações eleitorais provenientes das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, a Comissão Nacional de Eleições verificou que, regra geral, em quase todas as Autarquias Locais, os resultados eleitorais do apuramento autárquico intermédio, foram aprovados com recurso à votação, com excepção de algumas como é o caso de Mueda na Província de Cabo Delgado, Mutarara na Província de Tete e todos os municipios da Província de Manica.------------------------------------------------------------------
  77. Texto do artigo, página 3: Face aos outros incidentes que resultaram em tumultos e violência eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições lamenta o facto de estas situações terem resultado na morte de um cidadão e ferimento de outro, no distrito de Chiúre------------------------------
  78. Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições, reconhece que existam muitos recursos em tramitação nos Tribunais Judiciais de Distrito e ou no Conselho Constitucional, contudo, das cópias de sentenças que foram enviadas a este Órgão, foi possível reter, em cada uma das autarquias, a seguinte informação e os factos que serviram de fundamento para a tomada da decisão constante nas referidas sentenças.------------------------------------------------------------------
  79. Texto do artigo, página 3: Província de Niassa--------------------------------------------------Município de Cuamba------------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
  80. Número ou marcador, página 3: a) que o processo de votação foi conturbado;--------------
  81. Número ou marcador, página 3: b) que os cadernos de Recenseamento Eleitoral foram facultados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral aos partidos políticos, por acordo;-------------------------------------------------------
  82. Número ou marcador, página 3: c) que os membros da mesa foram orientados a não permitir que os eleitores que não constavam dos cadernos de recenseamento eleitoral, exercessem o seu direito de voto porque a instrução não continha o visto do Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-------------------------------------------------------
  83. Número ou marcador, página 3: d) que algumas reclamações sequer foram recebidas------------
  84. Texto do artigo, página 3: Face a isto, o Tribunal Judicial do Distrito de Cuamba, declarou nulas as eleições no Munícipio de Cuamba, estando o processo em fase de Recurso junto do Conselho Constitucional.-------------------
  85. Texto do artigo, página 3: Província de Nampula----------------------------------------------Município da Cidade de Nampula--------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
  86. Número ou marcador, página 3: a) contradição na declaração de números, feita pelo Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nampula, ao afirmar que o total de votos obtidos pelos partidos políticos era de cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete, o que corresponde a cem por cento, contrariando, assim, os cento e cinquenta e sete mil duzentos e sete válidos, depois de ser feita a substração dos votos nulos e em branco;--------------------------------------------------------
  87. Número ou marcador, página 3: b) que durante o apuramento dos resultados intermédios constataram que o sistema informático usado na Comissão Distrital de Eleições para processar os editais de trezentas e dez mesas estava a ser telecomandado pelo Partido FRELIMO.-----------------------------------------
  88. Texto do artigo, página 3: Tendo o Tribunal Judicial do Distrito de Nampula decidido dar provimento ao recurso na parte relativa à discrepância de dados constantes do Edital de Apuramento Distrital e consequentemente, mandar a Comissão Distrital de Eleições, corrigir os dados constantes do referido edital e validar os editais originais das mesas de voto da EP1 de Nahane e do Pavilhão dos Desportos.----------------------------------------------------------------
  89. Texto do artigo, página 3: Por outro lado, decidiu o mesmo Tribunal, em não dar provimento ao recurso, porque não provados os factos, na parte relativa à: ------------------------------------------------------------------
  90. Número ou marcador, página 3: 1. Viciação do Sistema Informático no apuramento de dados. ----------------------------------------------------------
  91. Número ou marcador, página 3: 2. Apuramento de cento e trinta e um editais em falta sem a presença dos mandatários.----------------------------------
  92. Número ou marcador, página 3: 3. Validação dos resultados do apuramento feito pelo Partido RENAMO conforme os editais e actas das mesas de votação.-----------------------------------------------------
  93. Texto do artigo, página 3: Município de Monapo-----------------------------------------------Sentança:---------------------------------------------------------------
  94. Número ou marcador, página 3: a) detenção de fiscais do Recenseamento Eleitoral e o Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições, ambos da RENAMO;---------------------------------------
  95. Número ou marcador, página 3: b) recolha de cartões de Recenseamento Eleitoral pelos Secretários da FRELIMO em todos os bairros e a inscrição duplicada dos membros do Partido FRELIMO em mais de cinco assembleias de voto onde passaram a votar;-------------------------------------
  96. Número ou marcador, página 3: c) transporte de pessoas fora do raio municipal para proceder ao voto de forma ilegítima;-------------------------------------
  97. Número ou marcador, página 4: d) enchimento de urnas por parte dos membros do partido FRELIMO e colocação de agentes da PRM nas assembleias de voto e que estes, de forma ilegítima e ilegal, serviam de escrutinadores. -----------------------
  98. Texto do artigo, página 4: O Tribunal Judicial de Distrito decidiu improcedente o Recurso pelo facto de ser intempestivo e não reunir elementos probatórios suficientes para provar a veracidade dos factos alegados.------------------------------------------------------------------
  99. Texto do artigo, página 4: Município de Angoche:----------------------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------
  100. Número ou marcador, página 4: a) que se verificou enchimento de urnas;---------------------
  101. Número ou marcador, página 4: b) que houve expulsão dos delegados de candidatura e não entrega por parte da mesa das fichas para reclamação;---------------------------------------------------
  102. Texto do artigo, página 4: O Tribunal Judicial de Distrito decidiu indeferir o requerimento do recurso contencioso eleitoral por considerar que este foi muito generalista e que as irregularidades não influenciaram substancialmente no resultado geral da votação. Os ilícitos reportados foram remetidos ao Ministério Público, tal como se prevê na Lei.------------------------------------------------------------
  103. Texto do artigo, página 4: Município da Vila de Mossuril:----------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
  104. Número ou marcador, página 4: a) que o Presidente da mesa de assembleia de voto fazia campanha durante o exercício das suas funções;-----------------------------------------------------
  105. Número ou marcador, página 4: b) que houve discrepância de votos em relação ao número de eleitores inscritos;----------------------------------------
  106. Número ou marcador, página 4: c) que se verificou dupla inscrição nos cadernos;---------------
  107. Número ou marcador, página 4: d) que um cidadão foi encontrado na posse de dois boletins de voto;------------------------------------------------------
  108. Número ou marcador, página 4: e) que um presidente da mesa estava a introduzir cinco boletins de voto na urna;---------------------------------
  109. Número ou marcador, página 4: f) que o presidente da mesa da assembleia de voto andava a inutilizar boletins de voto da oposição.--------------
  110. Texto do artigo, página 4: Tendo o Tribunal Judicial de Mossuril decidido pelo indeferimento liminar dos pedidos em virtude de não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do artigo cento e quarenta da Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro, que altera e republica a Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.------------------------
  111. Texto do artigo, página 4: Província da Zambézia -------------------------------------------Município da Cidade de Quelimane:-----------------------------Acta:------------------------------------------------------------------Durante o apuramento autárquico intermédio, foram detectadas
  112. Texto do artigo, página 4: trinta e nove actas sem assinatura dos presidentes das mesas, tendo o órgão deliberado, por consenso, em processar as actas em alusão.
  113. Texto do artigo, página 4: --------------------------------------------------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------
  114. Número ou marcador, página 4: a) que foram constatadas várias irregularidades no processo de votação e o processo de apuramento parcial dos resultados;---------------------------------------------------
  115. Número ou marcador, página 4: b) que não foram inclusas no processo de contagem os resultados de trinta e nove mesas de assembeia de voto;---------------------------------------------------------
  116. Número ou marcador, página 4: c) que a Comissão Distrital da Cidade de Quelimane, não elaborou uma acta e nem edital de apuramento distrital;------------------------------------------------------
  117. Número ou marcador, página 4: d) que a Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane não apresentou a Deliberação para o conhecimento dos candidatos.---------------------------------------------
  118. Texto do artigo, página 4: O Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane decidiu improcedente o recurso com fundamento no facto de se ter juntado cópias da acta não autenticadas e que não fazem fé em juízo. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.----
  119. Texto do artigo, página 4: Ainda sobre o Município de Quelimane, a Plenária da Comissão Nacional de Eleições deliberou que se emitisse uma instrução à Comissão Distrital de Eleições da Cidade de Quelimane para proceder a reverificação das eventuais lacunas referentes as actas e editais do apuramento autarquico intermédio para envio à Comissão Nacional de Eleições.-----------------------------------------------------------------
  120. Texto do artigo, página 4: Município da Cidade de Gurúè-------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Que os presidentes, vice-presidentes e secretários das mesas
  121. Texto do artigo, página 4: de assembleia de voto são membros do Partido FRELIMO, maior parte deles provenientes dos distritos de Ile, Namarroi e Molumbo, áreas não correspondentes ao Município de Gurúè, tendo o Tribunal Judicial denegado provimento por inexistência do objecto.----------------------------------------------------------------
  122. Texto do artigo, página 4: Província de Sofala--------------------------------------------------Município da Cidade da Beira--------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Discrepâncias entre os resultados do apuramento parcial e os
  123. Texto do artigo, página 4: resultados intermediários;----------------------------------------------
  124. Número ou marcador, página 4: a) Falta de base legal no que tange à declaração de nulidade do despacho recorrido constante da nota número trinta barra CECB barra dois mil e vinte e três de dezasseis de Outubro.---------------------------------------------------
  125. Texto do artigo, página 4: O Tribunal Judicial da Cidade da Beira,decidiu não dar
  126. Texto do artigo, página 4: provimento ao recurso.------------------------------------------------Província de Gaza------------------------------------------------Município da Cidade de Chókwè:---------------------------------Sentença:------------------------------------------------------------Recusa de credenciação de delegados de candidatura por
  127. Texto do artigo, página 4: alegada incompatibilidade entre a função de candidato na lista plurinominal e o exercício da função de delegado de candidatura----------------------------------------------------------------
  128. Texto do artigo, página 4: Face a isto, o Tribunal Judicial do Distrito de Chókwè, decidiu declarar inválidos e nulos os actos praticados porque comprovado que a Comissão Distrital de Eleições não emitiu credenciais a favor do recorrente impedindo-o de exercer a fiscalização da votação no dia onze de Outubro de dois mil e vinte e três, em todas as mesas do distrito. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.-----------------------------------------------
  129. Texto do artigo, página 4: Município da Vila de Mandlakazi:--------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------
  130. Número ou marcador, página 4: a) divergência de dados em três editais trazidos pelos mandatários dos partidos RENAMO e MDM e dos editais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de Mandlakazi;-----------------------------------
  131. Número ou marcador, página 4: b) que os resultados anunciados pela Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Mandlakazi são falsos pois não coincidem com os resultados trazidos pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais - COOE no dia doze de Outubro de dois mil e vinte e três;------------------------------------------------------------
  132. Número ou marcador, página 4: c) que os resultados apurados não correspondem com os dados dos editais e actas que o partido recebeu das assembleias de voto. E que os mesmos foram falsificados.---------------------------------------------------
  133. Texto do artigo, página 4: O Tribunal Judicial de Mandlakazi julgou improcedentes os recursos por não estarem preenchidos os pressupostos processuais para apreciação de mérito do pedido e, por conseguinte, negou
  134. Texto do artigo, página 5: provimento por não ter sido oobservado os pressupostos da impugnação prévia e tempestividade.--------------------------------
  135. Texto do artigo, página 5: Província de Maputo---------------------------------------------Município da Cidade da Matola--------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
  136. Número ou marcador, página 5: a) que o recorrente, no decurso do apuramento autárquico intermédio foi expulso da sala com recurso a força policial;
  137. Número ou marcador, página 5: b) que das 895 mesas de assembleia de voto, algumas apresentaram actas com rasuras;
  138. Número ou marcador, página 5: c) que foram retirados onze mil oitocentos e cinquenta e seis votos, favorecendo o partido FRELIMO, das trezentas e setenta e uma cópias de actas e editais das mesas da assembleia de voto analisadas com vista a aferir tal facto, constatou que sessenta e cinco cópias das actas e duzeentas e trinta e sete cópias das referidas mesas, num total de oitocentas não analisadas por imperativos de tempo, e a soma do número de votantes e de não votantes não corresponde ao número de eleitores inscritos;-----------------------------------------------------
  139. Número ou marcador, página 5: d) que em alguns casos a diferença entre o número de eleitores inscritos e o número de não votantes não resulta no número de votantes, mesmo acrescendo ou substraíndo o número de eleitores não inscritos no caderno, influenciando os resultados positiva ou negativamente.-----------------------------------------------
  140. Texto do artigo, página 5: O Tribunal Judicial de Distrito da Matola decidiu julgar procedente o Recurso do Partido MDM e por consequência ordenar a recontagem dos votos de todas as mesas da assembleia de voto das VIs Eleições Autárquicas da Cidade da Matola.--------------------------------------------------------------------
  141. Texto do artigo, página 5: Cidade de Maputo --------------------------------------------------Município da Cidade de Maputo:----------------------------------Distrito Municipal KaMavota:------------------------------------Acta:--------------------------------------------------------------------
  142. Número ou marcador, página 5: a) o partido RENAMO apresentou uma reclamação face aos resultados apurados.---------------------------------
  143. Texto do artigo, página 5: Sentença:------------------------------------------------------------Constatação de que as cópias das actas e editais juntados
  144. Texto do artigo, página 5: tanto pela RENAMO como pela Comissão Distrital de Eleições KaMavota, bem como pela testemunha do Movimento Democrático de Moçambique possuem resultados díspares entre concorrentes às eleições autárquicas, de tal modo que apresentam assinaturas dos membros de mesa da assembleia de voto diferentes na parte da composição do nome e das caligrafias.-----------------------------------------------------------------
  145. Texto do artigo, página 5: Face ao exposto decidiu o Tribunal Judicial de KaMavota, ordenar a Comissão Distrital de Eleições KaMavota a conformar-se com o plasmado legal (constante do ponto III da Directiva de Centralização e Apuramento Autárquico Intermédio dos resultados eleitorais das Eleições Autárquicas do presente ano, aprovada pela Deliberação número sessenta e um barra CNE, barra dois mil e vinte e três, de dezasseis de Setembro, nos seus números um e dois alíneas b) e c) e proceder à realização do apuramento intermédio com recurso às actas e editais originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, na parte que o fez à margem da Lei. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.---------------------------------------------------------
  146. Texto do artigo, página 5: Distrito Municipal Nhlamankulu:-------------------------------Sentença:-------------------------------------------------------------
  147. Número ou marcador, página 5: a) divergências entre os resultados que quando digitados e lidos na sala davam vantagens ao Partido FRELIMO contrariando os editais que foram entregues aos delegados de candidatura;--------------------------------
  148. Número ou marcador, página 5: b) o Presidente da Comissão Distrital de Eleições não apresentou as actas e editais originais que serviram de base para a contagem de votos para o apuramento intermédio do Distrito;-------------------------------------
  149. Número ou marcador, página 5: c) que a Deliberação número três barra CDE barra dois mil e vinte e três, foi redigida e aprovada na ausência dos vogais vindos do Partido RENAMO.--------------
  150. Texto do artigo, página 5: Face ao exposto, o Tribunal Judicial de Distrito ordenou a repetição de todos os actos eleitorais que foram realizados nas sessenta e quatro assembleias de voto, decisão que foi alvo de recurso contencioso eleitoral.----------------------------------- -------
  151. Texto do artigo, página 5: Distrito Municipal de Kampfumu:-------------------------------Sentença:-------------------------------------------------------------
  152. Número ou marcador, página 5: a) que para o apuramento intermédio foram usadas cópias de editais falsificados, que contradizem com sessenta e um dos setenta e um editais indicados no processo;-----------------------------------------------------
  153. Número ou marcador, página 5: b) as cópias e editais falsos que serviram para o apuramento intermédio eram diferentes das actas e editais distribuidos aos delegados de candidatura apesar dos protestos do mandatário;---------------------------------------
  154. Texto do artigo, página 5: O Tribunal Judicial de Distrito decidiu procedente o recurso e consequentemente declarou nula a votação no Distrito Municipal Kampfumo pela falsidade dos editais nas mesas de assembleia de voto. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.------------------------------------------------------------
  155. Texto do artigo, página 5: Distrito Municipal de Kamubukwana:------------------------Acta:------------------------------------------------------------------
  156. Número ou marcador, página 5: a) o início dos trabalhos de apuramento foi decidido por votação, visto que os editais eram na sua maioria cópias, tendo os Membros das Mesas de VotoMMV explicado que devido ao cansaço acabaram entregando originais ao invés de cópias às entidades que por lei devem receber cópias das actas e dos editais;--------------------------------------------------
  157. Número ou marcador, página 5: b) os dados do apuramento foram aprovados por consenso, mas fizeram menção que todas as reclamações constassem em anexo à Deliberação;----------------------------------------
  158. Número ou marcador, página 5: c) o apuramento ocorreu em dois dias devido à falta de algumas actas e editais que ainda se encontravam na posse do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.-------------------------------------------------
  159. Texto do artigo, página 5: O Tribunal Judicial de Kamubukwana decidiu não dar provimento ao recurso do Partido RENAMO, por carecer de fundamento----------------------------------------------------------
  160. Texto do artigo, página 5: Apreciação do Plenário:------------------------------------------Pelos documentos, relatos e sentenças em poder da comissão
  161. Texto do artigo, página 5: Nacional de Eleições, resultou claro que os processos de contencioso eleitoral foram sendo desencadeados logo após a aprovação e publicação dos resultados parciais e tal como manda a Lei os recursos correram ou ainda correm os seus trâmites nos órgãos da Administração da Justiça, mormente, nos Tribunais Judiciais de Distrito ou de Cidade, como tribunais de primeira instância e no Conselho Constitucional como tribunal de segunda instância, e, foram encaminhadas ao Ministério Público todas as peças que consubstanciam ilícitos, para os devidos efeitos.-------------------------------------------------------------------
  162. Texto do artigo, página 6: Estas constatações, suscitaram acesos debates durante a sessão de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados, sobre o papel da Comissão Nacional de Eleições face a tudo que foi descrito anteriormente e o facto dessas matérias já estarem todas a ser tratadas em sede de recurso contencioso ou no foro criminal pelas entidades competentes para o efeito------------------------------------------------------------
  163. Texto do artigo, página 6: Reconhecem-se divergências de opinião entre os membros do órgão quanto ao tratamento da matériasub judice, particularmente no que se refere às irregularidades e dos ilícitos eleitorais reportados, quer nas actas do apuramento intermédio, quer nos despachos dos tribunais judiciais, a que se refere na presente acta. Porquanto, parte dos membros entende que, não obstante o processo estar a correr seus trâmites em foro judicial, nada obsta que a Comissão Nacional de Eleições, à luz das suas competências, plasmadas no número dois do artigo oito da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, e recomendações da jurisprudência do Conselho Constitucional, aprecie o mérito dos factos independentemente das decisões dos tribunais competentes e dos recursos em curso.--------------------------------------------------------------------
  164. Texto do artigo, página 6: A outra parte da Comissão Nacional de Eleições, entende que, encontrando-se os casos em fase de contencioso eleitoral, é pertinente deixar correr os trâmites processuais legais, nos termos da combinação dos números seis e sete do artigo cento e quarenta e no número um do artigo cento e quarenta e um, ambos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, em virtude da incompetência material da Comissão Nacional de Eleições em matéria de contencioso eleitoral, competindo apenas à mesa da Assembleia de Voto, nos termos do artigo noventa e um, deliberar sobre as reclamações apresentadas na mesa de votação e no apuramento parcial, às comissões distritais de eleições ou de cidade, deliberar sobre as reclamações, protesto ou contraprotesto em sede do apuramento autárquico intermédio, e a Comissão Nacional de Eleições em sede de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, nos termos do artigo cento e vinte e quatro da Lei número sete, barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro e alterada pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois ,de vinte e nove de Dezembro, aos tribunais judiciais de distrito e ao Conselho Constitucional, no que se refere aos recursos contenciosos, conforme o disposto no número sete do artigo cento e quarenta, da Lei que se vem citando.------------------------------------------------------------------
  165. Texto do artigo, página 6: Nesta conformidade, e em face do exposto e ao abrigo do número dois do artigo oito da Lei seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, impõe– se à Comissão Nacional de Eleições desencadear, directamente ou através dos seus órgãos de apoio as investigações que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados, a ser realizadas no quadro da supervisão subsequente dos seus órgãos de apoio em relação ao processo eleitoral com vista a apurar a verdade material, caso a caso.------------------------------
  166. Texto do artigo, página 6: Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais -----------------------------------------------
  167. Texto do artigo, página 6: O processo de Centralização Nacional e Apuramento Geral a nível da Comissão Nacional de Eleições, foi realizado com base nas actas e editais do apuramento autárquico intermédio e no mapa da centralização provincial, via sistema informático, de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, emanado pelas comissões de eleições distritais ou de cidade recebidos pela Comissão Nacional de Eleições, através das
  168. Texto do artigo, página 6: comissões provinciais de eleições, nos termos do artigo cento e vinte e dois e cento e vinte e cinco, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto.---------------------------------
  169. Texto do artigo, página 6: De sublinhar ainda que a centralização de votos obtidos na assembleia de voto dentro da área de jurisdição da autarquia local, mesa por mesa, foi feita pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral correspondente, resultando daí o apuramento autárquico intermédio, nos termos dos artigos cento e dez e seguintes da lei das autarquias locais e a centralização autarquia por autarquia foi feita pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, através do sistema informático na província, sob a supervisão da Comissão de Eleições respectiva, nos termos do artigo cento e vinte e um e centro e vinte e dois, da lei que se vem citando e ao nível do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Central.--------------------------------------------------------------------
  170. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Nacional do Apuramento Geral participaram mandatários e representantes de mandatários dos seguintes proponentes:--------------------------------------------------------------
  171. Número ou marcador, página 6: 1. Partido PDM--------------------------------------------------
  172. Número ou marcador, página 6: 2. Partido FRELIMO--------------------------------------------
  173. Número ou marcador, página 6: 3. Partido MDM-------------------------------------------------
  174. Número ou marcador, página 6: 4. Partido PPPM-------------------------------------------------
  175. Número ou marcador, página 6: 5. Partido RENAMO-----------------------------------------------
  176. Texto do artigo, página 6: Que apresentaram questões relacionadas com os dados apresentados, nos seguintes moldes:-------------------------A Mandatária do Partido RENAMO solicitou a recontagem de votos na cidade de Maputo pelo facto de, os dados em poder do Partido RENAMO serem divergentes aos apresentados pela CNE e solicitou a anulação das eleições no Município da Vila de Boane por se ter verificado enchimento o que fez com que o Partido RENAMO perdesse alguns mandatos.-----------------------------------------------------------------
  177. Texto do artigo, página 6: A Mandatária do Partido MDM solicitou esclarecimentos em relação ao ponto de situação dos processos que já estejam em processo de recurso junto dos Tribunais Judiciais de Distrito ou do Conselho Constitucional e reclamou o facto dos Recursos que o MDM intentou não estarem reflectidos na Acta.-------------------
  178. Texto do artigo, página 6: Terminados os trabalhos da Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados, a Mandatária Nacional do Partido RENAMO, submeteu uma Reclamação em que reclama e protesta as graves irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias durante a votação, apuramento parcial, e intermédio, que esperava, segundo refere, ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão da Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, pelo que o fez com todas as consequências legais, com enfoque nas autarquias das cidades e vilas que a seguir se mencionam-------------------------------------------------------------
  179. Número ou marcador, página 6: 1. Cidade da Matola ----------------------------------------------
  180. Número ou marcador, página 6: 2. Cidade de Maputo----------------------------------------------
  181. Número ou marcador, página 6: 3. Vila de Marracuene----------------------------------------------
  182. Número ou marcador, página 6: 4. Cidade de Chókwè----------------------------------------------
  183. Número ou marcador, página 6: 5. Vila de Manjacaze----------------------------------------------
  184. Número ou marcador, página 6: 6. Vila da Macia--------------------------------------------------
  185. Número ou marcador, página 6: 7. Cidade de Xai-Xai---------------------------------------------
  186. Número ou marcador, página 6: 8. Cidade de Vilankulo--------------------------------------------
  187. Número ou marcador, página 6: 9. Vila de Moatize--------------------------------------------------
  188. Número ou marcador, página 6: 10. Cidade de Quelimane-------------------------------------------
  189. Número ou marcador, página 6: 11. Cidade de Nampula--------------------------------------------
  190. Número ou marcador, página 6: 12. Cidade de Cuamba----------------------------------------------
  191. Número ou marcador, página 6: 13. Vila de Chiúre-------------------------------------------------
  192. Número ou marcador, página 6: 14. Cidade de Angoche---------------------------------------------
  193. Número ou marcador, página 6: 15. Cidade de Nacala Porto-----------------------------------------
  194. Número ou marcador, página 6: 16. Vila de Mossuril----------------------------------------------
  195. Número ou marcador, página 6: 17. Cidade da Ilha de Moçambique----------------------------
  196. Texto do artigo, página 7: E, terminou solicitando que fossem atendidos os pedidos apresentados e provados por documentos legais (actas) para a garantia da transparência e credibilidade do processo eleitoral em curso.----------------------------------------------------------------
  197. Texto do artigo, página 7: A Reclamante juntou como provas para sustentar os factos que alegou:-------------------------------------------------------------
  198. Número ou marcador, página 7: a) Duas cópias de actas do Apuramento Parcial da Autarquia da Cidade de Vilankulo (anexos um e dois);------------- -----------------------------------------------------------------
  199. Número ou marcador, página 7: b) Uma planilha de dados denominada Cidade da Matola (anexo três), que se supõe seja da contagem paralela feita pelo Partido RENAMO, uma vez não ser um documento dos órgãos da Administração e Gestão Eleitoral;-----------------------------------------------------
  200. Número ou marcador, página 7: c) Um documento denominado de Mapa dos Resultados Preliminares- Cidade de Nampula (anexo quatro), que se supõe, também que seja da contagem paralela feita pela reclamante.---------------------------------------------
  201. Texto do artigo, página 7: Decidindo sobre a reclamação, a Comissão Nacional de Eleições, reunida sem a presença dos mandatários como manda a Lei, deliberou com oito votos a favor, cinco votos contra e uma abstênção, indeferir liminarmente os pedidos por já se encontrarem em tramitação junto dos Tribunais Judicias de Distrito ou de Cidade e ou no Conselho Constitucional e pelo facto da reclamação não ter como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.
  202. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, e em conformidade com o preceituado no artigo cento e vinte e quatro, da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, atrás referida, e alínead) do número dois do artigo nove e número quatro do artigo trinta e oito, ambos da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, com oito votos a favor, cinco votos contra e duas abstenções, aprovou os resultados da Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados das Sextas Eleições Autárquicas, de onze de Outubro de dois mil e vinte e três, de acordo com o edital em anexo, à presente Acta fazendo dela parte integrante. Vão tambem em anexo as respectivas declarações de voto vencido-------------------------------------------------------------------
  203. Texto do artigo, página 7: A Centralização Nacional e o Apuramento Geral consistiram: -----------------------------------------------------------------------------
  204. Número ou marcador, página 7: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros; ------------------------------
  205. Número ou marcador, página 7: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, número de votos em branco e do número de votos nulos; ---------
  206. Número ou marcador, página 7: c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;-----------------------------------
  207. Número ou marcador, página 7: d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;-----------------------
  208. Número ou marcador, página 7: e) na distribuição dos mandatos dos membros da assembleia municipal ou de povoação;-----------------------------------
  209. Número ou marcador, página 7: f) na determinação do candidato eleito presidente do conselho municipal ou da povoação, por cada autarquia local, o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;-------------------------------------
  210. Número ou marcador, página 7: g) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal. ----------------------
  211. Texto do artigo, página 7: Assim, foram obtidos os resultados por cada lista plurinominal fechada com recurso à conversão dos votos em mandatos, através do sistema de representação proporcional, baseado no método de Hondt e determinada a lista vencedora e os candidatos eleitos a presidentes dos conselhos municipais, cabeças-de-lista, sendo sessenta e quatro para o Partido FRELIMO e um para o Partido Movimento Democrático de Moçambique MDM, de acordo com a acta e o edital geral lavrado pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do número um do artigo cento e trinta e quatro, número um do artigo cento e trinta e cinco, número um do artigo cento e trinta e oito e artigo cento e trinta e nove, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, que se vem citando.-----------------------------------------------------
  212. Texto do artigo, página 7: Considerações Finais e Conclusão -----------------------------Concluídas as operações de Centralização Nacional
  213. Texto do artigo, página 7: e Apuramento Geral, a Comissão Nacional de Eleições, reuniu em Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral, nos dias vinte e cinco e vinte e seis de Outubro de dois mil e vinte e três, e para constar, foi lavrada a Presente Acta, nos termos do artigo cento e vinte e sete da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro e revista pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois, de vinte e nove de Dezembro, que depois de lida por mim, Carlos Simão Matsinhe, Presidente da Comissão Nacional de Eleições, foi devidamente assinada por todos os membros da Comissão Nacional de Eleições, Elemento do Governo junto da Comissão Nacional de Eleições e pelo Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e será remetida ao Conselho Constitucional para, nos termos da lei, proceder-se à validação e proclamação dos resultados das Sextas Eleições Autárquicas realizadas aos onze dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três.-------------------------------------------------------------------------
  214. Texto do artigo, página 7: O Edital, autarquia por autarquia em cada uma das províncias e a distribuição dos respectivos mandatos e que serve de fundamento da presente acta, se junta em anexo.--------------------------------------
  215. Texto do artigo, página 7: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos vinte e seis dias do mês de Outubro de dois mil
  216. Texto do artigo, página 7: e vinte e três. Os Membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições Carlos Simão Matsinhe, Presidente da CNE Carlos Alberto Cauio, Vice-Presidente da CNE Fernando António Mazanga, Vice-Presidente da CNE Rodrigues Timba - Membro Mário Ernesto Augusto - Membro Eugénia Fernanda Jorge Fafetine Chimpene - Membro António Focas Mauvilo - Membro Maria Anastácia da Costa Xavier-Membro Abílio Baessa da Fonseca - Membro Alberto José Sabe - Membro Barnabé Ngauze Lucas Ncomo - Membro Alice Banze - Membro Daud Dauto Ussene Ibramogy - Membro Paulo Isac Arsénio Manuel Cuinica - Membro Salomão Azael Moyana - Membro Rui Manuel Cherene - Membro Apolinário João - Membro Ndiça Luseta Jorge Massinga Morinho - Elemento do Governo Loló Correia – Director-Geral do STAE
  217. Texto lido por imagem, página 8: 3000 I SÉRIE — NÚMERO 226
  218. Texto do artigo, página 8: DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Fernando António Mazanga, Abilio Baessa, Alberto José Sabe, Barnabé Ngauze Lucas Nknomo, Rui Manuel Cherene e Apolinário João, na qualidade de vogais da Comissão Nacional de Eleições, votamos contra a aprovação da acta e edital do apuramento geral por não concordarmos com os procedimentos de todo o processo de votação e as fases do apuramento. Em homenagem aos milhões de moçambicanos que decidiram comparecer nas mesas de votação para exercer o seu direito de voto, não nos subscrevemos aos resultados do apuramento geral em todos Municípios. Apesar de ter havido uma participação que supera de alguma forma os anteriores processos eleitorais, houveram várias irregularidades e ilícitos com objectivo único de perverter os resultados. Numa estratégia meticulosamente desenhada, foram alterados os resultados dos editais originais, fazendo outros editais falsos, com números rasurados. No geral, o processo de votação decorreu de forma livre em todos os municípios e foi garantida a participação de todos eleitores na votação, contudo, houve circulação de boletins pré-votados fora do controlo dos órgãos eleitorais e enchimento de urnas por parte de alguns MMV’s em quase todas autarquias, actos que se configuram em graves ilícitos eleitorais. Entretanto, pretendemos deixar registado as nossas constatações e reflexões, na forma de declaração de voto vencido atinente à maneira como os órgãos de administração eleitoral se comportaram no âmbito do apuramento intermédio, actos que, em nossa opinião, deveriam ter merecido uma pronta intervenção dos órgãos eleitorais de nível central para corrigir e acalmar a opinião pública, dada a desconfiança ao compromisso para com a transparência e legalidade. A inércia e apatia que caracterizaram a Comissão Nacional de Eleições reduziu, em grande medida, a confiança, transparência e justiça de um processo eleitoral que foi, até processo de votação, bem organizado, resultando numa ampla participação popular.
  219. Texto do artigo, página 9: CONSTATAÇÕES DE ÂMBITO CONSTITUCIONAL E LEGAL Determina o artigo 135 da Constituição da República que a supervisão dos recenseamentos e actos eleitorais é da competência exclusiva da Comissão Nacional de Eleições, órgão independente e imparcial. De acordo com o n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 30/2014 de 26 de Setembro, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalização dos actos do processo eleitoral. Fica aqui evidente e exposto que a Comissão Nacional de Eleições não é um mero órgão de controlo e supervisão do processo eleitoral. Tem uma função primeira que consiste na orientação e direcção do processo eleitoral. A responsabilidade política da condução de todo processo eleitoral é claramente da Comissão Nacional de Eleições. Aliás, através do Acórdão n.º4/CC/2014 de 22 de Janeiro, o Conselho Constitucional é claro ao referir que no quadro constitucional e legal do nosso país, a Comissão Nacional de Eleições é “um autêntico órgão de administração eleitoral activa, com amplos poderes legais de intervenção em todas fases e actos do processo eleitoral, com vista a garantir que os mesmos decorram em condições de liberdade, justiça e transparência. Isto significa que a CNE pode e deve, ex officio, proceder à fiscalização da regularidade de quaisquer actos, quer do recenseamento quer do processo eleitoral, adoptar, as deligências que julgar mais adequadas à reposição da legalidade eleitoral, sempre e quando esta se mostre violada, seja por órgãos subalternos de administração eleitoral seja seja por quaisquer outros actores dos processos eleitorais”. O presente processo eleitoral, demonstra que ao nível da Comissão Nacional de Eleições e em algumas Comissões de Eleições de nível provincial e distrital, incluindo o secretariado técnico de administração eleitoral a todos os níveis, existe um grande equívoco sobre o papel e a centralidade da Comissão Nacional de Eleições em todas fases do processo eleitoral, apesar das inúmeras sessões de formação que tiveram lugar nos dias anteriores a votação em todas províncias, cidades e vilas municipais.
  220. Texto do artigo, página 11: apuramento intermédio dos resultados da votação. A atitude da CNE foi passiva e permissível, mesmo diante de informações que eram anunciadas pela comunicação social. No intervalo destes 12 dias, muitas situações de enorme gravidade foram ocorrendo em pelo menos oito municípios, havendo casos de manifesta subversão da vontade popular por parte de agentes do STAE distrital e Comissão Distrital/Cidade. Estão em destaque os casos registados nos Municípios de Maputo, Matola, Quelimane, Nampula, Nhamatanda, Nacala-Porto, Cuamba, Vianculos, para não citar todos. Neste contexto, a Comissão Nacional de Eleições deveria tomar medida abonatoria no sentido de orientar os seus orgao de apoio a todos níveis, par. fazer valer a sua missao que consiste em realizar as eleicoes livres, justas e transparentes. Por estes e outros motivos, os vogais acima referenciados julgo nao dar provimentos os resultados das sextas eleicoes autarquicas, de 11 de Outubro de 2023. Maputo, aos 25 de Outubro de 2023 Fernando António Mazanga Abilio da Fonseca Baessa Alberto José Sabe Barnabé Nguaze Lucas Nkomo Rui Manuel Cherene Apolinario João
  221. Texto do artigo, página 12: CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Cidade Autarquia: CIDADE DE MAPUTO
    Número de Eleitores Inscritos635287100,00 %
    Número Total de Votantes41265464,96 %
    Número Total de Abstenções22263335,04 %
  222. Texto do artigo, página 12: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  223. Texto do artigo, página 12: República de Moçambique
  224. Texto do artigo, página 12: Comissão Nacional de Eleições
  225. Texto do artigo, página 12: APURAMENTO GERAL
  226. Texto do artigo, página 12: Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
  227. Texto do artigo, página 12: Edital
  228. Texto do artigo, página 12: Província: Maputo Cidade Autarquia:
  229. Texto do artigo, página 12: 635287
  230. Texto do artigo, página 12: 100.00 %
  231. Texto do artigo, página 12: 412654
  232. Texto do artigo, página 12: 64,96 %
  233. Texto do artigo, página 12: 222633
  234. Texto do artigo, página 12: 35,04 %
  235. Texto do artigo, página 12: O Presidente da CNE
  236. Texto do artigo, página 12: ( Carlos Simão Matsinhe )
  237. Texto do artigo, página 12: ANO:
  238. Texto do artigo, página 12: 2023
  239. Texto do artigo, página 12: CIDADE DE MAPUTO
  240. Texto do artigo, página 12: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  241. Texto do artigo, página 12: MDM 24365 0 24365 6,08 RENAMO 134511 0 134511 33,59 FRELIMO 235406 0 235406 58,78 UE 757 0 757 0,19 CAD 598 0 598 0,15 E-POVO 354 0 354 0,09 PPPM 445 0 445 0,11 ND 2665 0 2665 0,67 ASTIMO 329 0 329 0,08 PVM 347 0 347 0,09 MRM 199 0 199 0,05 RD 520 0 520 0,13 Votos Válidos 400496 400496 100,00 Votos Nulos 8849 Votos em Branco 3309
  242. Texto do artigo, página 12: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:19:53 PÁGINA 1/1
  243. Área de tabela, página 13: 24 DE NOVEMBRO DE 2023 3005
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
    MDM881088113,73
    RENAMO12900129020,10
    FRELIMO41962419865,42
    UE480480,75
    Votos Válidos64156417100,00
    Votos Nulos211
    Votos em Branco94
  244. Texto do artigo, página 13: CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Provincia Autarquia: VILA DE NAMAACHA Número de Eleitores Inscritos 10817 100,00 % Número Total de Votantes 6722 62,14 % Número Total de Abstenções 4095 37,86 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 881 0 881 13,73 RENAMO 1290 0 1290 20,10 FRELIMO 4196 2 4198 65,42 UE 48 0 48 0,75 Votos Válidos 6415 6417 100,00 Votos Nulos 211 Votos em Branco 94
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
    MDM881088113,73
    RENAMO12900129020,10
    FRELIMO41962419865,42
    UE480480,75
    Votos Válidos64156417100,00
    Votos Nulos211
    Votos em Branco94
  245. Texto do artigo, página 13: Província: Maputo Provincia Autarquia:
  246. Texto do artigo, página 13: VILA DE NAMAACHA
  247. Texto do artigo, página 13: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  248. Texto do artigo, página 13: 10817
  249. Texto do artigo, página 13: 100.00 %
  250. Texto do artigo, página 13: 6722
  251. Texto do artigo, página 13: 62,14 %
  252. Texto do artigo, página 13: 4095
  253. Texto do artigo, página 13: 37,86 %
  254. Texto do artigo, página 13: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  255. Texto do artigo, página 13: MDM 881 0 881 13,73 RENAMO 1290 0 1290 20,10 FRELIMO 4196 2 4198 65,42 UE 48 0 48 0,75 Votos Válidos 6415 6417 100,00 Votos Nulos 211 Votos em Branco 94
  256. Texto do artigo, página 13: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:15:27 PÁGINA 1/1
  257. Texto do artigo, página 14: CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Província Autarquia: VILA DE BOANE Número de Eleitores Inscritos 68926 100,00 % Número Total de Votantes 41225 59,81 % Número Total de Abstenções 27701 40,19 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 3681 2 3683 9,46 RENAMO 12836 0 12836 32,96 FRELIMO 22099 8 22107 56,76 PDM 323 0 323 0,83 Votos Válidos 38939 38949 100,00 Votos Nulos 1612 Votos em Branco 664
  258. Texto do artigo, página 14: Província: Maputo Provincia Autarquia:
  259. Texto do artigo, página 14: VILA DE BOANE
  260. Texto do artigo, página 14: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  261. Texto do artigo, página 14: 68926
  262. Texto do artigo, página 14: 100.00 %
  263. Texto do artigo, página 14: 41225
  264. Texto do artigo, página 14: 59,81 %
  265. Texto do artigo, página 14: 27701
  266. Texto do artigo, página 14: 40,19 %
  267. Texto do artigo, página 14: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  268. Texto do artigo, página 14: MDM 3681 2 3683 9,46 RENAMO 12836 0 12836 32,96 FRELIMO 22099 8 22107 56,76 PDM 323 0 323 0,83 Votos Válidos 38939 38949 100,00 Votos Nulos 1612 Votos em Branco 664
  269. Texto do artigo, página 14: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:16:39 PÁGINA 1/1
  270. Texto do artigo, página 15: Província: Maputo Provincia Autarquia:
  271. Texto do artigo, página 15: VILA DA MATOLA RIO
  272. Texto do artigo, página 15: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  273. Texto do artigo, página 15: 52953
  274. Texto do artigo, página 15: 100.00 %
  275. Texto do artigo, página 15: 30904
  276. Texto do artigo, página 15: 58,36 %
  277. Texto do artigo, página 15: 22049
  278. Texto do artigo, página 15: 41,64 %
  279. Texto do artigo, página 15: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  280. Texto do artigo, página 15: MDM 3071 0 3071 10,34 RENAMO 10912 1 10913 36,75 FRELIMO 15480 13 15493 52,18 RD 215 0 215 0,72 Votos Válidos 29678 29692 100,00 Votos Nulos 906 Votos em Branco 306
  281. Texto do artigo, página 15: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:18:18 PÁGINA 1/1
  282. Texto do artigo, página 16: CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Província Autarquia: CIDADE DA MATOLA Número de Eleitores Inscritos 646137 100,00 % Número Total de Votantes 383791 59,40 % Número Total de Abstenções 262346 40,60 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 13204 0 13204 3,65 RENAMO 130687 6 130693 36,08 FRELIMO 207261 8 207269 57,23 ANAJD 3065 0 3065 0,85 E-POVO 2656 0 2656 0,73 ND 1822 0 1822 0,50 ASTIMO 1075 0 1075 0,30 RD 2397 0 2397 0,66 Votos Válidos 362167 362181 100,00 Votos Nulos 18490 Votos em Branco 3120
    Província:Maputo ProvínciaAutarquia:CIDADE DA MATOLA
    Número de Eleitores Inscritos646137100,00 %
    Número Total de Votantes38379159,40 %
    Número Total de Abstenções26234640,60 %
  283. Texto do artigo, página 16: Província: Maputo Provincia Autarquia:
  284. Texto do artigo, página 16: CIDADE DA MATOLA
  285. Texto do artigo, página 16: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  286. Texto do artigo, página 16: 646137
  287. Texto do artigo, página 16: 100.00 %
  288. Texto do artigo, página 16: 383791
  289. Texto do artigo, página 16: 59,40 %
  290. Texto do artigo, página 16: 262346
  291. Texto do artigo, página 16: 40,60 %
  292. Texto do artigo, página 16: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  293. Texto do artigo, página 16: MDM 13204 0 13204 3,65 RENAMO 130687 6 130693 36,08 FRELIMO 207261 8 207269 57,23 ANAJD 3065 0 3065 0,85 E-POVO 2656 0 2656 0,73 ND 1822 0 1822 0,50 ASTIMO 1075 0 1075 0,30 RD 2397 0 2397 0,66 Votos Válidos 362167 362181 100,00 Votos Nulos 18490 Votos em Branco 3120
  294. Texto do artigo, página 16: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:02 PÁGINA 1/1
  295. Texto do artigo, página 17: CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Provincia Autarquia: VILA DE MARRACUENE Número de Eleitores Inscritos 123713 100,00 % Número Total de Votantes 67948 54,92 % Número Total de Abstenções 55765 45,08 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 4506 0 4506 6,92 RENAMO 25167 1 25168 38,64 FRELIMO 34435 6 34441 52,88 ND 797 0 797 1,22 ASTIMO 218 0 218 0,33 Votos Válidos 65123 65130 100,00 Votos Nulos 2229 Votos em Branco 589
    Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
    MDM4506045066,92
    RENAMO2516712516838,64
    FRELIMO3443563444152,88
    ND79707971,22
    ASTIMO21802180,33
    Votos Válidos6512365130100,00
    Votos Nulos2229
    Votos em Branco589
  296. Texto do artigo, página 17: Província: Maputo Provincia Autarquia:
  297. Texto do artigo, página 17: VILA DE MARRACUENE
  298. Texto do artigo, página 17: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  299. Texto do artigo, página 17: 123713
  300. Texto do artigo, página 17: 100.00 %
  301. Texto do artigo, página 17: 67948
  302. Texto do artigo, página 17: 54,92 %
  303. Texto do artigo, página 17: 55765
  304. Texto do artigo, página 17: 45,08 %
  305. Texto do artigo, página 17: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  306. Texto do artigo, página 17: MDM 4506 0 4506 6,92 RENAMO 25167 1 25168 38,64 FRELIMO 34435 6 34441 52,88 ND 797 0 797 1,22 ASTIMO 218 0 218 0,33 Votos Válidos 65123 65130 100,00 Votos Nulos 2229 Votos em Branco 589
  307. Texto do artigo, página 17: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:23 PÁGINA 1/1
  308. Texto do artigo, página 18: CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Maputo Província Autarquia: VILA DA MANHIÇA Número de Eleitores Inscritos 43156 100,00 % Número Total de Votantes 23940 55,47 % Número Total de Abstenções 19216 44,53 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 2071 0 2071 8,99 RENAMO 6863 5 6868 29,82 FRELIMO 13853 5 13858 60,17 ND 235 0 235 1,02 Votos Válidos 23022 23032 100,00 Votos Nulos 530 Votos em Branco 378
  309. Texto do artigo, página 18: Província: Maputo Provincia Autarquia:
  310. Texto do artigo, página 18: VILA DA MANHIÇA
  311. Texto do artigo, página 18: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  312. Texto do artigo, página 18: 43156
  313. Texto do artigo, página 18: 100.00 %
  314. Texto do artigo, página 18: 23940
  315. Texto do artigo, página 18: 55,47 %
  316. Texto do artigo, página 18: 19216
  317. Texto do artigo, página 18: 44,53 %
  318. Texto do artigo, página 18: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  319. Texto do artigo, página 18: MDM 2071 0 2071 8,99 RENAMO 6863 5 6868 29,82 FRELIMO 13853 5 13858 60,17 ND 235 0 235 1,02 Votos Válidos 23022 23032 100,00 Votos Nulos 530 Votos em Branco 378
  320. Texto do artigo, página 18: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:42 PÁGINA 1/1
  321. Texto do artigo, página 19: CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: CIDADE DE XAI-XAI Número de Eleitores Inscritos 89191 100,00 % Número Total de Votantes 53045 59,47 % Número Total de Abstenções 36146 40,53 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 2787 2 2789 5,57 RENAMO 6919 4 6923 13,82 FRELIMO 40378 13 40391 80,62 Votos Válidos 50084 50103 100,00 Votos Nulos 2198 Votos em Branco 744
    Número de Eleitores Inscritos89191100,00 %
    Número Total de Votantes5304559,47 %
    Número Total de Abstenções3614640,53 %
  322. Texto do artigo, página 19: Província: Gaza Autarquia:
  323. Texto do artigo, página 19: CIDADE DE XAI-XAI
  324. Texto do artigo, página 19: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  325. Texto do artigo, página 19: 89191
  326. Texto do artigo, página 19: 100.00 %
  327. Texto do artigo, página 19: 53045
  328. Texto do artigo, página 19: 59,47 %
  329. Texto do artigo, página 19: 36146
  330. Texto do artigo, página 19: 40,53 %
  331. Texto do artigo, página 19: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  332. Texto do artigo, página 19: MDM 2787 2 2789 5,57 RENAMO 6919 4 6923 13,82 FRELIMO 40378 13 40391 80,62 Votos Válidos 50084 50103 100,00 Votos Nulos 2198 Votos em Branco 744
  333. Texto do artigo, página 19: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:02 PÁGINA 1/1
  334. Título de secção, página 20: 3012 I SÉRIE — NÚMERO 226
  335. Texto do artigo, página 20: CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: VILA DA PRAIA DE BILENE Número de Eleitores Inscritos 8200 100,00 % Número Total de Votantes 5295 64,57 % Número Total de Abstenções 2905 35,43 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 642 0 642 13,03 RENAMO 281 0 281 5,70 FRELIMO 4003 0 4003 81,26 Votos Válidos 4926 4926 100,00 Votos Nulos 252 Votos em Branco 117
  336. Texto do artigo, página 21: Província: Gaza Autarquia:
  337. Texto do artigo, página 21: VILA DA MACIA
  338. Texto do artigo, página 21: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  339. Texto do artigo, página 21: 27385
  340. Texto do artigo, página 21: 100.00 %
  341. Texto do artigo, página 21: 17011
  342. Texto do artigo, página 21: 62,12 %
  343. Texto do artigo, página 21: 10374
  344. Texto do artigo, página 21: 37,88 %
  345. Texto do artigo, página 21: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  346. Texto do artigo, página 21: MDM 372 0 372 2,30 RENAMO 1483 0 1483 9,17 FRELIMO 14311 0 14311 88,53 Votos Válidos 16166 16166 100,00 Votos Nulos 558 Votos em Branco 287
  347. Texto do artigo, página 21: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:33 PÁGINA 1/1
  348. Área de tabela, página 22: 3014 I SÉRIE — NÚMERO 226
    Província: GazaAutarquia: VILA DE MANDLAKAZI
    Número de Eleitores Inscritos21922100.00 %
    Número Total de Votantes1316260,04 %
    Número Total de Abstenções876039,96 %
    Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
    MDM51905194,13
    RENAMO65906595,25
    FRELIMO1137601137690,62
    Votos Válidos1255412554100,00
    Votos Nulos408
    Votos em Branco200
  349. Texto do artigo, página 22: CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE (Carlos Simão Matsinhe) ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: VILA DE MANDLAKAZI Número de Eleitores Inscritos 21922 100.00 % Número Total de Votantes 13162 60,04 % Número Total de Abstenções 8760 39,96 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 519 0 519 4,13 RENAMO 659 0 659 5,25 FRELIMO 11376 0 11376 90,62 Votos Válidos 12554 12554 100,00 Votos Nulos 408 Votos em Branco 200
    Província: GazaAutarquia: VILA DE MANDLAKAZI
    Número de Eleitores Inscritos21922100.00 %
    Número Total de Votantes1316260,04 %
    Número Total de Abstenções876039,96 %
    Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
    MDM51905194,13
    RENAMO65906595,25
    FRELIMO1137601137690,62
    Votos Válidos1255412554100,00
    Votos Nulos408
    Votos em Branco200
  350. Texto do artigo, página 22: Província: Gaza Autarquia:
  351. Texto do artigo, página 22: VILA DE MANDLAKAZI
  352. Texto do artigo, página 22: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  353. Texto do artigo, página 22: 21922
  354. Texto do artigo, página 22: 100.00 %
  355. Texto do artigo, página 22: 13162
  356. Texto do artigo, página 22: 60,04 %
  357. Texto do artigo, página 22: 8760
  358. Texto do artigo, página 22: 39,96 %
  359. Texto do artigo, página 22: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  360. Texto do artigo, página 22: MDM 519 0 519 4,13 RENAMO 659 0 659 5,25 FRELIMO 11376 0 11376 90,62 Votos Válidos 12554 12554 100,00 Votos Nulos 408 Votos em Branco 200
  361. Texto do artigo, página 22: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:53 PÁGINA 1/1
  362. Texto do artigo, página 23: CNE MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: CIDADE DE CHOKWE Número de Eleitores Inscritos 41211 100,00 % Número Total de Votantes 28511 69,18 % Número Total de Abstenções 12700 30,82 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 629 0 629 2,39 RENAMO 653 0 653 2,49 FRELIMO 24388 0 24388 92,83 ND 603 0 603 2,30 Votos Válidos 26273 26273 100,00 Votos Nulos 1733 Votos em Branco 505
  363. Texto do artigo, página 23: Província: Gaza Autarquia:
  364. Texto do artigo, página 23: CIDADE DE CHOKWE
  365. Texto do artigo, página 23: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  366. Texto do artigo, página 23: 41211
  367. Texto do artigo, página 23: 100.00 %
  368. Texto do artigo, página 23: 28511
  369. Texto do artigo, página 23: 69,18 %
  370. Texto do artigo, página 23: 12700
  371. Texto do artigo, página 23: 30,82 %
  372. Texto do artigo, página 23: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  373. Texto do artigo, página 23: MDM 629 0 629 2,39 RENAMO 653 0 653 2,49 FRELIMO 24388 0 24388 92,83 ND 603 0 603 2,30 Votos Válidos 26273 26273 100,00 Votos Nulos 1733 Votos em Branco 505
  374. Texto do artigo, página 23: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:14:17 PÁGINA 1/1
  375. Área de tabela, página 24: 3016 I SÉRIE — NÚMERO 226
    Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
    MDM1209012094,47
    RENAMO35670356713,20
    FRELIMO2224302224382,32
    Votos Válidos2701927019100,00
    Votos Nulos1522
    Votos em Branco669
  376. Texto do artigo, página 24: CNE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: CIDADE DE CHIBUTO Número de Eleitores Inscritos 44605 100,00 % Número Total de Votantes 29210 65,49 % Número Total de Abstenções 15395 34,51 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 1209 0 1209 4,47 RENAMO 3567 0 3567 13,20 FRELIMO 22243 0 22243 82,32 Votos Válidos 27019 27019 100,00 Votos Nulos 1522 Votos em Branco 669
    Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
    MDM1209012094,47
    RENAMO35670356713,20
    FRELIMO2224302224382,32
    Votos Válidos2701927019100,00
    Votos Nulos1522
    Votos em Branco669
  377. Texto do artigo, página 24: Província: Gaza Autarquia:
  378. Texto do artigo, página 24: CIDADE DE CHIBUTO
  379. Texto do artigo, página 24: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  380. Texto do artigo, página 24: 44605
  381. Texto do artigo, página 24: 100.00 %
  382. Texto do artigo, página 24: 29210
  383. Texto do artigo, página 24: 65,49 %
  384. Texto do artigo, página 24: 15395
  385. Texto do artigo, página 24: 34,51 %
  386. Texto do artigo, página 24: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  387. Texto do artigo, página 24: MDM 1209 0 1209 4,47 RENAMO 3567 0 3567 13,20 FRELIMO 22243 0 22243 82,32 Votos Válidos 27019 27019 100,00 Votos Nulos 1522 Votos em Branco 669
  388. Texto do artigo, página 24: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:14:41 PÁGINA 1/1
  389. Texto do artigo, página 25: CNE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES MOÇAMBIQUE STAE MOÇAMBIQUE República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições APURAMENTO GERAL Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica Edital O Presidente da CNE ( Carlos Simão Matsinhe ) ANO: 2023 Província: Gaza Autarquia: VILA DE MASSINGIR Número de Eleitores Inscritos 8708 100,00 % Número Total de Votantes 7550 86,70 % Número Total de Abstenções 1158 13,30 % Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total % MDM 47 0 47 0,65 RENAMO 136 0 136 1,87 FRELIMO 7096 0 7096 97,49 Votos Válidos 7279 7279 100,00 Votos Nulos 244 Votos em Branco 27
    Província: GazaAutarquia: VILA DE MASSINGIR
    Número de Eleitores Inscritos8708100,00 %
    Número Total de Votantes755086,70 %
    Número Total de Abstenções115813,30 %
    Nome do Partido/ColigaçãoVálidosRequalificadosTotal%
    MDM470470,65
    RENAMO13601361,87
    FRELIMO70960709697,49
    Votos Válidos72797279100,00
    Votos Nulos244
    Votos em Branco27
  390. Texto do artigo, página 25: Província: Gaza Autarquia:
  391. Texto do artigo, página 25: VILA DE MASSINGIR
  392. Texto do artigo, página 25: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
  393. Texto do artigo, página 25: 8708
  394. Texto do artigo, página 25: 100.00 %
  395. Texto do artigo, página 25: 7550
  396. Texto do artigo, página 25: 86,70 %
  397. Texto do artigo, página 25: 1158
  398. Texto do artigo, página 25: 13,30 %
  399. Texto do artigo, página 25: Nome do Partido/Coligação Votos Válidos Requalificados Total %
    Nome do Partido/ColigaçãoVotos
    VálidosRequalificadosTotal%
  400. Texto do artigo, página 25: MDM 47 0 47 0,65 RENAMO 136 0 136 1,87 FRELIMO 7096 0 7096 97,49 Votos Válidos 7279 7279 100,00 Votos Nulos 244 Votos em Branco 27
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