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Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 72/CNE/2023Texto do artigo · p. 2 de 26 de OutubroTexto do artigo · p. 2 A Comissão Nacional de Eleições, reunida em Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral, nos termos dos dispositivos conjugados do artigo 124 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro e revista pontualmente pela Lei n.º 24/2022,Texto do artigo · p. 2 de 29 de Dezembro, alínea d) do n.º 2 do artigo 9 e n.º 4 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por maioria de votos dos seus membros efectivos, delibera:Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados e anunciados os Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, através da Acta e do Edital da Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos resultados eleitorais, autarquia por autarquia em cada uma das províncias e a distribuição dos respectivos mandatos, elaborados em conformidade com as actas e editais do apuramento intermédio das 65 Autarquias Locais, nos precisos termos da sua aprovação pelas comissões de eleições distritais ou de cidade, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Acta devidamente assinada pelos membros da
Comissão Nacional de Eleições e o Edital de Apuramento Geral devem ser divulgados nos órgãos de comunicação social e afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3.Para efeitos de validação e proclamação dos resultados
eleitorais, que seja remetido ao Conselho Constitucional um exemplar da acta e do edital, bem como ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República, através da presente Deliberação, nos termos do n.º 2 do artigo 127, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, em alusão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Seja passada uma cópia do edital e da acta de apuramento
geral aos mandatários das listas plurinominais fechadas dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitados.
Número ou marcador · p. 2 Art.5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinteTexto do artigo · p. 2 e seis dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente. Carlos Simão Matsinhe.Texto do artigo · p. 2 Acta da Centralizacão Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados das Sextas Eleições Autárquicas de Onze de Outubro de Dois Mil e Vinte e TrêsTexto do artigo · p. 2 Introdução----------------------------------------------------------Aos vinte e cinco e vinte e seis dias do mês de Outubro de doisTexto do artigo · p. 2 mil e vinte e três, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados eleitorais do dia onze de Outubro de dois mil e vinte e três, nos termos dos artigos cento e vinte e quatro, cento e vinte e cinco e cento e vinte e seis, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro,e revista pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois, de vinte e nove de Dezembro, conjugado com a alínea d) do número dois do artigo nove da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, procedeu à Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos nas sessentaTexto do artigo · p. 3 e cinco autarquias locais, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três. ---------------------------------------------Texto do artigo · p. 3 Quadro Legal do Apuramento Geral --------------------------O artigo cento e vinte e quatro da Lei número sete barraTexto do artigo · p. 3 dois mil e dezoito, de três de Agosto, preceitua que compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral das eleições autárquicas, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.. ---------------Texto do artigo · p. 3 A alínea d) do número dois do artigo nove da Lei número seis barra dois mil e treze de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois e mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, prescreve que, ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições, aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições (…) autárquicas.---------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 3 Com o envio e recepção dos materiais do apuramento intermédio, de treze a dezasseis de Outubro de dois mil e vinte e três, na Sede da Comissão Nacional de Eleições, iniciaram-se de imediato os trabalhos de Centralização Nacional e Apuramento Geral, que culminou com a realização da Sessão Plenária de Centralização Nacional e Apuramento Geral que aprovou os resultados das Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três.----------------------------------------------------Texto do artigo · p. 3 Apreciação de Questões Prévias -------------------------------A Comissão Nacional de Eleições recebeu de treze a dezasseisTexto do artigo · p. 3 de Outubro de dois mil e vinte e três, as Actas e os Editais do apuramento intermédio e da centralização provincial, com base nos quais realizou a Centralização Nacional e o Apuramento Geral dos resultados das Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três e tomou conhecimento, ao abrigo do número cinco do artigo cento e quarenta da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, de sentenças proferidas pelos Tribunais Judiciais de Distrito ou de Cidade, em relação a vários recursos de contencioso eleitoral que foram interpostos em algumas autarquias locais, pelos interessados mormente, pelos mandatários dos partidos políticos concorrentes, contestando os resultados eleitorais com fundamento na ocorrência de várias irregularidades no apuramento dos resultados e ilícitos eleitorais, que vão melhor descritos no mapa em anexo, para além de relatos de outros incidentes que constam das actas das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade e Comissões Provinciais de Eleições, alguns observadores eleitorais e órgãos de comuniçação social.--------------------------------------------------Texto do artigo · p. 3 Das informações contidas nas actas das operações eleitorais provenientes das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, a Comissão Nacional de Eleições verificou que, regra geral, em quase todas as Autarquias Locais, os resultados eleitorais do apuramento autárquico intermédio, foram aprovados com recurso à votação, com excepção de algumas como é o caso de Mueda na Província de Cabo Delgado, Mutarara na Província de Tete e todos os municipios da Província de Manica.------------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 3 Face aos outros incidentes que resultaram em tumultos e violência eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições lamenta o facto de estas situações terem resultado na morte de um cidadão e ferimento de outro, no distrito de Chiúre------------------------------Texto do artigo · p. 3 A Comissão Nacional de Eleições, reconhece que existam muitos recursos em tramitação nos Tribunais Judiciais de Distrito e ou no Conselho Constitucional, contudo, das cópias de sentenças que foram enviadas a este Órgão, foi possível reter, em cada uma das autarquias, a seguinte informação e os factos que serviram de fundamento para a tomada da decisão constante nas referidas sentenças.------------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 3 Província de Niassa--------------------------------------------------Município de Cuamba------------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 3 a) que o processo de votação foi conturbado;--------------
Número ou marcador · p. 3 b) que os cadernos de Recenseamento Eleitoral foram facultados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral aos partidos políticos, por acordo;-------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 c) que os membros da mesa foram orientados a não permitir que os eleitores que não constavam dos cadernos de recenseamento eleitoral, exercessem o seu direito de voto porque a instrução não continha o visto do Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 d) que algumas reclamações sequer foram recebidas------------Texto do artigo · p. 3 Face a isto, o Tribunal Judicial do Distrito de Cuamba, declarou nulas as eleições no Munícipio de Cuamba, estando o processo em fase de Recurso junto do Conselho Constitucional.-------------------Texto do artigo · p. 3 Província de Nampula----------------------------------------------Município da Cidade de Nampula--------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 3 a) contradição na declaração de números, feita pelo Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nampula, ao afirmar que o total de votos obtidos pelos partidos políticos era de cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete, o que corresponde a cem por cento, contrariando, assim, os cento e cinquenta e sete mil duzentos e sete válidos, depois de ser feita a substração dos votos nulos e em branco;--------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 b) que durante o apuramento dos resultados intermédios constataram que o sistema informático usado na Comissão Distrital de Eleições para processar os editais de trezentas e dez mesas estava a ser telecomandado pelo Partido FRELIMO.-----------------------------------------Texto do artigo · p. 3 Tendo o Tribunal Judicial do Distrito de Nampula decidido dar provimento ao recurso na parte relativa à discrepância de dados constantes do Edital de Apuramento Distrital e consequentemente, mandar a Comissão Distrital de Eleições, corrigir os dados constantes do referido edital e validar os editais originais das mesas de voto da EP1 de Nahane e do Pavilhão dos Desportos.----------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 3 Por outro lado, decidiu o mesmo Tribunal, em não dar provimento ao recurso, porque não provados os factos, na parte relativa à: ------------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 3 1. Viciação do Sistema Informático no apuramento de dados. ----------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 2. Apuramento de cento e trinta e um editais em falta sem a presença dos mandatários.----------------------------------
Número ou marcador · p. 3 3. Validação dos resultados do apuramento feito pelo Partido RENAMO conforme os editais e actas das mesas de votação.-----------------------------------------------------Texto do artigo · p. 3 Município de Monapo-----------------------------------------------Sentança:---------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 3 a) detenção de fiscais do Recenseamento Eleitoral e o Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições, ambos da RENAMO;---------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 b) recolha de cartões de Recenseamento Eleitoral pelos Secretários da FRELIMO em todos os bairros e a inscrição duplicada dos membros do Partido FRELIMO em mais de cinco assembleias de voto onde passaram a votar;-------------------------------------
Número ou marcador · p. 3 c) transporte de pessoas fora do raio municipal para proceder ao voto de forma ilegítima;-------------------------------------Número ou marcador · p. 4 d) enchimento de urnas por parte dos membros do partido FRELIMO e colocação de agentes da PRM nas assembleias de voto e que estes, de forma ilegítima e ilegal, serviam de escrutinadores. -----------------------Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Judicial de Distrito decidiu improcedente o Recurso pelo facto de ser intempestivo e não reunir elementos probatórios suficientes para provar a veracidade dos factos alegados.------------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 4 Município de Angoche:----------------------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 4 a) que se verificou enchimento de urnas;---------------------
Número ou marcador · p. 4 b) que houve expulsão dos delegados de candidatura e não entrega por parte da mesa das fichas para reclamação;---------------------------------------------------Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Judicial de Distrito decidiu indeferir o requerimento do recurso contencioso eleitoral por considerar que este foi muito generalista e que as irregularidades não influenciaram substancialmente no resultado geral da votação. Os ilícitos reportados foram remetidos ao Ministério Público, tal como se prevê na Lei.------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 4 Município da Vila de Mossuril:----------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 4 a) que o Presidente da mesa de assembleia de voto fazia campanha durante o exercício das suas funções;-----------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 b) que houve discrepância de votos em relação ao número de eleitores inscritos;----------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 c) que se verificou dupla inscrição nos cadernos;---------------
Número ou marcador · p. 4 d) que um cidadão foi encontrado na posse de dois boletins de voto;------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 e) que um presidente da mesa estava a introduzir cinco boletins de voto na urna;---------------------------------
Número ou marcador · p. 4 f) que o presidente da mesa da assembleia de voto andava a inutilizar boletins de voto da oposição.--------------Texto do artigo · p. 4 Tendo o Tribunal Judicial de Mossuril decidido pelo indeferimento liminar dos pedidos em virtude de não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do artigo cento e quarenta da Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro, que altera e republica a Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.------------------------Texto do artigo · p. 4 Província da Zambézia -------------------------------------------Município da Cidade de Quelimane:-----------------------------Acta:------------------------------------------------------------------Durante o apuramento autárquico intermédio, foram detectadasTexto do artigo · p. 4 trinta e nove actas sem assinatura dos presidentes das mesas, tendo o órgão deliberado, por consenso, em processar as actas em alusão.Texto do artigo · p. 4 --------------------------------------------------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 4 a) que foram constatadas várias irregularidades no processo de votação e o processo de apuramento parcial dos resultados;---------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 b) que não foram inclusas no processo de contagem os resultados de trinta e nove mesas de assembeia de voto;---------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 c) que a Comissão Distrital da Cidade de Quelimane, não elaborou uma acta e nem edital de apuramento distrital;------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 d) que a Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane não apresentou a Deliberação para o conhecimento dos candidatos.---------------------------------------------Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane decidiu improcedente o recurso com fundamento no facto de se ter juntado cópias da acta não autenticadas e que não fazem fé em juízo. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.----Texto do artigo · p. 4 Ainda sobre o Município de Quelimane, a Plenária da Comissão Nacional de Eleições deliberou que se emitisse uma instrução à Comissão Distrital de Eleições da Cidade de Quelimane para proceder a reverificação das eventuais lacunas referentes as actas e editais do apuramento autarquico intermédio para envio à Comissão Nacional de Eleições.-----------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 4 Município da Cidade de Gurúè-------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Que os presidentes, vice-presidentes e secretários das mesasTexto do artigo · p. 4 de assembleia de voto são membros do Partido FRELIMO, maior parte deles provenientes dos distritos de Ile, Namarroi e Molumbo, áreas não correspondentes ao Município de Gurúè, tendo o Tribunal Judicial denegado provimento por inexistência do objecto.----------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 4 Província de Sofala--------------------------------------------------Município da Cidade da Beira--------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Discrepâncias entre os resultados do apuramento parcial e osTexto do artigo · p. 4 resultados intermediários;----------------------------------------------Número ou marcador · p. 4 a) Falta de base legal no que tange à declaração de nulidade do despacho recorrido constante da nota número trinta barra CECB barra dois mil e vinte e três de dezasseis de Outubro.---------------------------------------------------Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Judicial da Cidade da Beira,decidiu não darTexto do artigo · p. 4 provimento ao recurso.------------------------------------------------Província de Gaza------------------------------------------------Município da Cidade de Chókwè:---------------------------------Sentença:------------------------------------------------------------Recusa de credenciação de delegados de candidatura porTexto do artigo · p. 4 alegada incompatibilidade entre a função de candidato na lista plurinominal e o exercício da função de delegado de candidatura----------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 4 Face a isto, o Tribunal Judicial do Distrito de Chókwè, decidiu declarar inválidos e nulos os actos praticados porque comprovado que a Comissão Distrital de Eleições não emitiu credenciais a favor do recorrente impedindo-o de exercer a fiscalização da votação no dia onze de Outubro de dois mil e vinte e três, em todas as mesas do distrito. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.-----------------------------------------------Texto do artigo · p. 4 Município da Vila de Mandlakazi:--------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 4 a) divergência de dados em três editais trazidos pelos mandatários dos partidos RENAMO e MDM e dos editais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de Mandlakazi;-----------------------------------
Número ou marcador · p. 4 b) que os resultados anunciados pela Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Mandlakazi são falsos pois não coincidem com os resultados trazidos pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais
- COOE no dia doze de Outubro de dois mil e vinte e três;------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 4 c) que os resultados apurados não correspondem com os dados dos editais e actas que o partido recebeu das assembleias de voto. E que os mesmos foram falsificados.---------------------------------------------------Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Judicial de Mandlakazi julgou improcedentes os recursos por não estarem preenchidos os pressupostos processuais para apreciação de mérito do pedido e, por conseguinte, negouTexto do artigo · p. 5 provimento por não ter sido oobservado os pressupostos da impugnação prévia e tempestividade.--------------------------------Texto do artigo · p. 5 Província de Maputo---------------------------------------------Município da Cidade da Matola--------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 5 a) que o recorrente, no decurso do apuramento autárquico intermédio foi expulso da sala com recurso a força policial;
Número ou marcador · p. 5 b) que das 895 mesas de assembleia de voto, algumas apresentaram actas com rasuras;
Número ou marcador · p. 5 c) que foram retirados onze mil oitocentos e cinquenta e seis votos, favorecendo o partido FRELIMO, das trezentas e setenta e uma cópias de actas e editais das mesas da assembleia de voto analisadas com vista a aferir tal facto, constatou que sessenta e cinco cópias das actas e duzeentas e trinta e sete cópias das referidas mesas, num total de oitocentas não analisadas por imperativos de tempo, e a soma do número de votantes e de não votantes não corresponde ao número de eleitores inscritos;-----------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 d) que em alguns casos a diferença entre o número de eleitores inscritos e o número de não votantes não resulta no número de votantes, mesmo acrescendo ou substraíndo o número de eleitores não inscritos no caderno, influenciando os resultados positiva ou negativamente.-----------------------------------------------Texto do artigo · p. 5 O Tribunal Judicial de Distrito da Matola decidiu julgar procedente o Recurso do Partido MDM e por consequência ordenar a recontagem dos votos de todas as mesas da assembleia de voto das VIs Eleições Autárquicas da Cidade da Matola.--------------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 5 Cidade de Maputo --------------------------------------------------Município da Cidade de Maputo:----------------------------------Distrito Municipal KaMavota:------------------------------------Acta:--------------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 5 a) o partido RENAMO apresentou uma reclamação face aos resultados apurados.---------------------------------Texto do artigo · p. 5 Sentença:------------------------------------------------------------Constatação de que as cópias das actas e editais juntadosTexto do artigo · p. 5 tanto pela RENAMO como pela Comissão Distrital de Eleições KaMavota, bem como pela testemunha do Movimento Democrático de Moçambique possuem resultados díspares entre concorrentes às eleições autárquicas, de tal modo que apresentam assinaturas dos membros de mesa da assembleia de voto diferentes na parte da composição do nome e das caligrafias.-----------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 5 Face ao exposto decidiu o Tribunal Judicial de KaMavota, ordenar a Comissão Distrital de Eleições KaMavota a conformar-se com o plasmado legal (constante do ponto III da Directiva de Centralização e Apuramento Autárquico Intermédio dos resultados eleitorais das Eleições Autárquicas do presente ano, aprovada pela Deliberação número sessenta e um barra CNE, barra dois mil e vinte e três, de dezasseis de Setembro, nos seus números um e dois alíneas b) e c) e proceder à realização do apuramento intermédio com recurso às actas e editais originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, na parte que o fez à margem da Lei. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.---------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 5 Distrito Municipal Nhlamankulu:-------------------------------Sentença:-------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 5 a) divergências entre os resultados que quando digitados e lidos na sala davam vantagens ao Partido FRELIMO contrariando os editais que foram entregues aos delegados de candidatura;--------------------------------
Número ou marcador · p. 5 b) o Presidente da Comissão Distrital de Eleições não apresentou as actas e editais originais que serviram de base para a contagem de votos para o apuramento intermédio do Distrito;-------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 c) que a Deliberação número três barra CDE barra dois mil e vinte e três, foi redigida e aprovada na ausência dos vogais vindos do Partido RENAMO.--------------Texto do artigo · p. 5 Face ao exposto, o Tribunal Judicial de Distrito ordenou a repetição de todos os actos eleitorais que foram realizados nas sessenta e quatro assembleias de voto, decisão que foi alvo de recurso contencioso eleitoral.----------------------------------- -------Texto do artigo · p. 5 Distrito Municipal de Kampfumu:-------------------------------Sentença:-------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 5 a) que para o apuramento intermédio foram usadas cópias de editais falsificados, que contradizem com sessenta e um dos setenta e um editais indicados no processo;-----------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 b) as cópias e editais falsos que serviram para o apuramento intermédio eram diferentes das actas e editais distribuidos aos delegados de candidatura apesar dos protestos do mandatário;---------------------------------------Texto do artigo · p. 5 O Tribunal Judicial de Distrito decidiu procedente o recurso e consequentemente declarou nula a votação no Distrito Municipal Kampfumo pela falsidade dos editais nas mesas de assembleia de voto. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 5 Distrito Municipal de Kamubukwana:------------------------Acta:------------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 5 a) o início dos trabalhos de apuramento foi decidido por votação, visto que os editais eram na sua maioria cópias, tendo os Membros das Mesas de VotoMMV explicado que devido ao cansaço acabaram entregando originais ao invés de cópias às entidades que por lei devem receber cópias das actas e dos editais;--------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 b) os dados do apuramento foram aprovados por consenso, mas fizeram menção que todas as reclamações constassem em anexo à Deliberação;----------------------------------------
Número ou marcador · p. 5 c) o apuramento ocorreu em dois dias devido à falta de algumas actas e editais que ainda se encontravam na posse do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.-------------------------------------------------Texto do artigo · p. 5 O Tribunal Judicial de Kamubukwana decidiu não dar provimento ao recurso do Partido RENAMO, por carecer de fundamento----------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 5 Apreciação do Plenário:------------------------------------------Pelos documentos, relatos e sentenças em poder da comissãoTexto do artigo · p. 5 Nacional de Eleições, resultou claro que os processos de contencioso eleitoral foram sendo desencadeados logo após a aprovação e publicação dos resultados parciais e tal como manda a Lei os recursos correram ou ainda correm os seus trâmites nos órgãos da Administração da Justiça, mormente, nos Tribunais Judiciais de Distrito ou de Cidade, como tribunais de primeira instância e no Conselho Constitucional como tribunal de segunda instância, e, foram encaminhadas ao Ministério Público todas as peças que consubstanciam ilícitos, para os devidos efeitos.-------------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 6 Estas constatações, suscitaram acesos debates durante a sessão de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados, sobre o papel da Comissão Nacional de Eleições face a tudo que foi descrito anteriormente e o facto dessas matérias já estarem todas a ser tratadas em sede de recurso contencioso ou no foro criminal pelas entidades competentes para o efeito------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 6 Reconhecem-se divergências de opinião entre os membros do órgão quanto ao tratamento da matériasub judice, particularmente no que se refere às irregularidades e dos ilícitos eleitorais reportados, quer nas actas do apuramento intermédio, quer nos despachos dos tribunais judiciais, a que se refere na presente acta. Porquanto, parte dos membros entende que, não obstante o processo estar a correr seus trâmites em foro judicial, nada obsta que a Comissão Nacional de Eleições, à luz das suas competências, plasmadas no número dois do artigo oito da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, e recomendações da jurisprudência do Conselho Constitucional, aprecie o mérito dos factos independentemente das decisões dos tribunais competentes e dos recursos em curso.--------------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 6 A outra parte da Comissão Nacional de Eleições, entende que, encontrando-se os casos em fase de contencioso eleitoral, é pertinente deixar correr os trâmites processuais legais, nos termos da combinação dos números seis e sete do artigo cento e quarenta e no número um do artigo cento e quarenta e um, ambos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, em virtude da incompetência material da Comissão Nacional de Eleições em matéria de contencioso eleitoral, competindo apenas à mesa da Assembleia de Voto, nos termos do artigo noventa e um, deliberar sobre as reclamações apresentadas na mesa de votação e no apuramento parcial, às comissões distritais de eleições ou de cidade, deliberar sobre as reclamações, protesto ou contraprotesto em sede do apuramento autárquico intermédio, e a Comissão Nacional de Eleições em sede de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, nos termos do artigo cento e vinte e quatro da Lei número sete, barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro e alterada pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois ,de vinte e nove de Dezembro, aos tribunais judiciais de distrito e ao Conselho Constitucional, no que se refere aos recursos contenciosos, conforme o disposto no número sete do artigo cento e quarenta, da Lei que se vem citando.------------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 6 Nesta conformidade, e em face do exposto e ao abrigo do número dois do artigo oito da Lei seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, impõe– se à Comissão Nacional de Eleições desencadear, directamente ou através dos seus órgãos de apoio as investigações que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados, a ser realizadas no quadro da supervisão subsequente dos seus órgãos de apoio em relação ao processo eleitoral com vista a apurar a verdade material, caso a caso.------------------------------Texto do artigo · p. 6 Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais -----------------------------------------------Texto do artigo · p. 6 O processo de Centralização Nacional e Apuramento Geral a nível da Comissão Nacional de Eleições, foi realizado com base nas actas e editais do apuramento autárquico intermédio e no mapa da centralização provincial, via sistema informático, de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, emanado pelas comissões de eleições distritais ou de cidade recebidos pela Comissão Nacional de Eleições, através dasTexto do artigo · p. 6 comissões provinciais de eleições, nos termos do artigo cento e vinte e dois e cento e vinte e cinco, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto.---------------------------------Texto do artigo · p. 6 De sublinhar ainda que a centralização de votos obtidos na assembleia de voto dentro da área de jurisdição da autarquia local, mesa por mesa, foi feita pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral correspondente, resultando daí o apuramento autárquico intermédio, nos termos dos artigos cento e dez e seguintes da lei das autarquias locais e a centralização autarquia por autarquia foi feita pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, através do sistema informático na província, sob a supervisão da Comissão de Eleições respectiva, nos termos do artigo cento e vinte e um e centro e vinte e dois, da lei que se vem citando e ao nível do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Central.--------------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Nacional do Apuramento Geral participaram mandatários e representantes de mandatários dos seguintes proponentes:--------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 6 1. Partido PDM--------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 2. Partido FRELIMO--------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 3. Partido MDM-------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 4. Partido PPPM-------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 5. Partido RENAMO-----------------------------------------------Texto do artigo · p. 6 Que apresentaram questões relacionadas com os dados apresentados, nos seguintes moldes:-------------------------A Mandatária do Partido RENAMO solicitou a recontagem de votos na cidade de Maputo pelo facto de, os dados em poder do Partido RENAMO serem divergentes aos apresentados pela CNE e solicitou a anulação das eleições no Município da Vila de Boane por se ter verificado enchimento o que fez com que o Partido RENAMO perdesse alguns mandatos.-----------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 6 A Mandatária do Partido MDM solicitou esclarecimentos em relação ao ponto de situação dos processos que já estejam em processo de recurso junto dos Tribunais Judiciais de Distrito ou do Conselho Constitucional e reclamou o facto dos Recursos que o MDM intentou não estarem reflectidos na Acta.-------------------Texto do artigo · p. 6 Terminados os trabalhos da Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados, a Mandatária Nacional do Partido RENAMO, submeteu uma Reclamação em que reclama e protesta as graves irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias durante a votação, apuramento parcial, e intermédio, que esperava, segundo refere, ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão da Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, pelo que o fez com todas as consequências legais, com enfoque nas autarquias das cidades e vilas que a seguir se mencionam-------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 6 1. Cidade da Matola ----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 2. Cidade de Maputo----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 3. Vila de Marracuene----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 4. Cidade de Chókwè----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 5. Vila de Manjacaze----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 6. Vila da Macia--------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 7. Cidade de Xai-Xai---------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 8. Cidade de Vilankulo--------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 9. Vila de Moatize--------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 10. Cidade de Quelimane-------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 11. Cidade de Nampula--------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 12. Cidade de Cuamba----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 13. Vila de Chiúre-------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 14. Cidade de Angoche---------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 15. Cidade de Nacala Porto-----------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 16. Vila de Mossuril----------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 17. Cidade da Ilha de Moçambique----------------------------Texto do artigo · p. 7 E, terminou solicitando que fossem atendidos os pedidos apresentados e provados por documentos legais (actas) para a garantia da transparência e credibilidade do processo eleitoral em curso.----------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 7 A Reclamante juntou como provas para sustentar os factos que alegou:-------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 7 a) Duas cópias de actas do Apuramento Parcial da Autarquia da Cidade de Vilankulo (anexos um e dois);-------------
-----------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 7 b) Uma planilha de dados denominada Cidade da Matola (anexo três), que se supõe seja da contagem paralela feita pelo Partido RENAMO, uma vez não ser um documento dos órgãos da Administração e Gestão Eleitoral;-----------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 7 c) Um documento denominado de Mapa dos Resultados Preliminares- Cidade de Nampula (anexo quatro), que se supõe, também que seja da contagem paralela feita pela reclamante.---------------------------------------------Texto do artigo · p. 7 Decidindo sobre a reclamação, a Comissão Nacional de Eleições, reunida sem a presença dos mandatários como manda a Lei, deliberou com oito votos a favor, cinco votos contra e uma abstênção, indeferir liminarmente os pedidos por já se encontrarem em tramitação junto dos Tribunais Judicias de Distrito ou de Cidade e ou no Conselho Constitucional e pelo facto da reclamação não ter como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, e em conformidade com o preceituado no artigo cento e vinte e quatro, da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, atrás referida, e alínead) do número dois do artigo nove e número quatro do artigo trinta e oito, ambos da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, com oito votos a favor, cinco votos contra e duas abstenções, aprovou os resultados da Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados das Sextas Eleições Autárquicas, de onze de Outubro de dois mil e vinte e três, de acordo com o edital em anexo, à presente Acta fazendo dela parte integrante. Vão tambem em anexo as respectivas declarações de voto vencido-------------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 7 A Centralização Nacional e o Apuramento Geral consistiram: -----------------------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 7 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros; ------------------------------
Número ou marcador · p. 7 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, número de votos em branco e do número de votos nulos; ---------
Número ou marcador · p. 7 c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;-----------------------------------
Número ou marcador · p. 7 d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;-----------------------
Número ou marcador · p. 7 e) na distribuição dos mandatos dos membros da assembleia municipal ou de povoação;-----------------------------------
Número ou marcador · p. 7 f) na determinação do candidato eleito presidente do conselho municipal ou da povoação, por cada autarquia local, o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;-------------------------------------
Número ou marcador · p. 7 g) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal. ----------------------Texto do artigo · p. 7 Assim, foram obtidos os resultados por cada lista plurinominal fechada com recurso à conversão dos votos em mandatos, através do sistema de representação proporcional, baseado no método de Hondt e determinada a lista vencedora e os candidatos eleitos a presidentes dos conselhos municipais, cabeças-de-lista, sendo sessenta e quatro para o Partido FRELIMO e um para o Partido Movimento Democrático de Moçambique MDM, de acordo com a acta e o edital geral lavrado pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do número um do artigo cento e trinta e quatro, número um do artigo cento e trinta e cinco, número um do artigo cento e trinta e oito e artigo cento e trinta e nove, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, que se vem citando.-----------------------------------------------------Texto do artigo · p. 7 Considerações Finais e Conclusão -----------------------------Concluídas as operações de Centralização NacionalTexto do artigo · p. 7 e Apuramento Geral, a Comissão Nacional de Eleições, reuniu em Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral, nos dias vinte e cinco e vinte e seis de Outubro de dois mil e vinte e três, e para constar, foi lavrada a Presente Acta, nos termos do artigo cento e vinte e sete da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro e revista pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois, de vinte e nove de Dezembro, que depois de lida por mim, Carlos Simão Matsinhe, Presidente da Comissão Nacional de Eleições, foi devidamente assinada por todos os membros da Comissão Nacional de Eleições, Elemento do Governo junto da Comissão Nacional de Eleições e pelo Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e será remetida ao Conselho Constitucional para, nos termos da lei, proceder-se à validação e proclamação dos resultados das Sextas Eleições Autárquicas realizadas aos onze dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três.-------------------------------------------------------------------------Texto do artigo · p. 7 O Edital, autarquia por autarquia em cada uma das províncias e a distribuição dos respectivos mandatos e que serve de fundamento da presente acta, se junta em anexo.--------------------------------------Texto do artigo · p. 7 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos vinte e seis dias do mês de Outubro de dois milTexto do artigo · p. 7 e vinte e três. Os Membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições Carlos Simão Matsinhe, Presidente da CNE Carlos Alberto Cauio, Vice-Presidente da CNE Fernando António Mazanga, Vice-Presidente da CNE Rodrigues Timba - Membro Mário Ernesto Augusto - Membro Eugénia Fernanda Jorge Fafetine Chimpene - Membro António Focas Mauvilo - Membro Maria Anastácia da Costa Xavier-Membro Abílio Baessa da Fonseca - Membro Alberto José Sabe - Membro Barnabé Ngauze Lucas Ncomo - Membro Alice Banze - Membro Daud Dauto Ussene Ibramogy - Membro Paulo Isac Arsénio Manuel Cuinica - Membro Salomão Azael Moyana - Membro Rui Manuel Cherene - Membro Apolinário João - Membro Ndiça Luseta Jorge Massinga Morinho - Elemento do Governo Loló Correia – Director-Geral do STAETexto lido por imagem · p. 8 3000 I SÉRIE — NÚMERO 226
Texto do artigo · p. 8 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Fernando António Mazanga, Abilio Baessa, Alberto José Sabe, Barnabé
Ngauze Lucas Nknomo, Rui Manuel Cherene e Apolinário João, na qualidade
de vogais da Comissão Nacional de Eleições, votamos contra a aprovação da acta e
edital do apuramento geral por não concordarmos com os procedimentos de todo o
processo de votação e as fases do apuramento. Em homenagem aos milhões de
moçambicanos que decidiram comparecer nas mesas de votação para exercer o seu
direito de voto, não nos subscrevemos aos resultados do apuramento geral em
todos Municípios.
Apesar de ter havido uma participação que supera de alguma forma os anteriores
processos eleitorais, houveram várias irregularidades e ilícitos com objectivo único
de perverter os resultados. Numa estratégia meticulosamente desenhada, foram
alterados os resultados dos editais originais, fazendo outros editais falsos, com
números rasurados.
No geral, o processo de votação decorreu de forma livre em todos os municípios e
foi garantida a participação de todos eleitores na votação, contudo, houve
circulação de boletins pré-votados fora do controlo dos órgãos eleitorais e
enchimento de urnas por parte de alguns MMV’s em quase todas autarquias, actos
que se configuram em graves ilícitos eleitorais.
Entretanto, pretendemos deixar registado as nossas constatações e reflexões, na
forma de declaração de voto vencido atinente à maneira como os órgãos de
administração eleitoral se comportaram no âmbito do apuramento intermédio, actos
que, em nossa opinião, deveriam ter merecido uma pronta intervenção dos órgãos
eleitorais de nível central para corrigir e acalmar a opinião pública, dada a
desconfiança ao compromisso para com a transparência e legalidade.
A inércia e apatia que caracterizaram a Comissão Nacional de Eleições reduziu, em
grande medida, a confiança, transparência e justiça de um processo eleitoral que
foi, até processo de votação, bem organizado, resultando numa ampla participação
popular.Texto do artigo · p. 9 CONSTATAÇÕES DE ÂMBITO CONSTITUCIONAL E LEGAL
Determina o artigo 135 da Constituição da República que a supervisão dos recenseamentos e actos eleitorais é da competência exclusiva da Comissão Nacional de Eleições, órgão independente e imparcial.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 30/2014 de 26 de Setembro, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalização dos actos do processo eleitoral.
Fica aqui evidente e exposto que a Comissão Nacional de Eleições não é um mero órgão de controlo e supervisão do processo eleitoral. Tem uma função primeira que consiste na orientação e direcção do processo eleitoral. A responsabilidade política da condução de todo processo eleitoral é claramente da Comissão Nacional de Eleições.
Aliás, através do Acórdão n.º4/CC/2014 de 22 de Janeiro, o Conselho Constitucional é claro ao referir que no quadro constitucional e legal do nosso país, a Comissão Nacional de Eleições é “um autêntico órgão de administração eleitoral activa, com amplos poderes legais de intervenção em todas fases e actos do processo eleitoral, com vista a garantir que os mesmos decorram em condições de liberdade, justiça e transparência. Isto significa que a CNE pode e deve, ex officio, proceder à fiscalização da regularidade de quaisquer actos, quer do recenseamento quer do processo eleitoral, adoptar, as deligências que julgar mais adequadas à reposição da legalidade eleitoral, sempre e quando esta se mostre violada, seja por órgãos subalternos de administração eleitoral seja seja por quaisquer outros actores dos processos eleitorais”.
O presente processo eleitoral, demonstra que ao nível da Comissão Nacional de Eleições e em algumas Comissões de Eleições de nível provincial e distrital, incluindo o secretariado técnico de administração eleitoral a todos os níveis, existe um grande equívoco sobre o papel e a centralidade da Comissão Nacional de Eleições em todas fases do processo eleitoral, apesar das inúmeras sessões de formação que tiveram lugar nos dias anteriores a votação em todas províncias, cidades e vilas municipais.Texto do artigo · p. 11 apuramento intermédio dos resultados da votação. A atitude da CNE foi passiva e permissível, mesmo diante de informações que eram anunciadas pela comunicação social. No intervalo destes 12 dias, muitas situações de enorme gravidade foram ocorrendo em pelo menos oito municípios, havendo casos de manifesta subversão da vontade popular por parte de agentes do STAE distrital e Comissão Distrital/Cidade.
Estão em destaque os casos registados nos Municípios de Maputo, Matola, Quelimane, Nampula, Nhamatanda, Nacala-Porto, Cuamba, Vianculos, para não citar todos. Neste contexto, a Comissão Nacional de Eleições deveria tomar medida abonatoria no sentido de orientar os seus orgao de apoio a todos níveis, par. fazer valer a sua missao que consiste em realizar as eleicoes livres, justas e transparentes. Por estes e outros motivos, os vogais acima referenciados julgo nao dar provimentos os resultados das sextas eleicoes autarquicas, de 11 de Outubro de 2023.
Maputo, aos 25 de Outubro de 2023
Fernando António Mazanga
Abilio da Fonseca Baessa
Alberto José Sabe
Barnabé Nguaze Lucas Nkomo
Rui Manuel Cherene
Apolinario JoãoTexto do artigo · p. 12 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Cidade Autarquia: CIDADE DE MAPUTO
Número de Eleitores Inscritos
635287
100,00 %
Número Total de Votantes
412654
64,96 %
Número Total de Abstenções
222633
35,04 %
Texto do artigo · p. 12 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 12 República de MoçambiqueTexto do artigo · p. 12 Comissão Nacional de EleiçõesTexto do artigo · p. 12 APURAMENTO GERALTexto do artigo · p. 12 Eleição dos Membros da Assembleia AutárquicaTexto do artigo · p. 12 EditalTexto do artigo · p. 12 Província: Maputo Cidade Autarquia:Texto do artigo · p. 12 635287Texto do artigo · p. 12 100.00 %Texto do artigo · p. 12 412654Texto do artigo · p. 12 64,96 %Texto do artigo · p. 12 222633Texto do artigo · p. 12 35,04 %Texto do artigo · p. 12 O Presidente da CNETexto do artigo · p. 12 ( Carlos Simão Matsinhe )Texto do artigo · p. 12 ANO:Texto do artigo · p. 12 2023Texto do artigo · p. 12 CIDADE DE MAPUTOTexto do artigo · p. 12 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 12 MDM 24365 0 24365 6,08 RENAMO 134511 0 134511 33,59 FRELIMO 235406 0 235406 58,78 UE 757 0 757 0,19 CAD 598 0 598 0,15 E-POVO 354 0 354 0,09 PPPM 445 0 445 0,11 ND 2665 0 2665 0,67 ASTIMO 329 0 329 0,08 PVM 347 0 347 0,09 MRM 199 0 199 0,05 RD 520 0 520 0,13 Votos Válidos 400496 400496 100,00 Votos Nulos 8849 Votos em Branco 3309Texto do artigo · p. 12 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:19:53 PÁGINA 1/1Área de tabela · p. 13 24 DE NOVEMBRO DE 2023
3005
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
881
0
881
13,73
RENAMO
1290
0
1290
20,10
FRELIMO
4196
2
4198
65,42
UE
48
0
48
0,75
Votos Válidos
6415
6417
100,00
Votos Nulos
211
Votos em Branco
94
Texto do artigo · p. 13 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Provincia
Autarquia: VILA DE NAMAACHA
Número de Eleitores Inscritos 10817 100,00 %
Número Total de Votantes 6722 62,14 %
Número Total de Abstenções 4095 37,86 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 881 0 881 13,73
RENAMO 1290 0 1290 20,10
FRELIMO 4196 2 4198 65,42
UE 48 0 48 0,75
Votos Válidos 6415 6417 100,00
Votos Nulos 211
Votos em Branco 94
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
881
0
881
13,73
RENAMO
1290
0
1290
20,10
FRELIMO
4196
2
4198
65,42
UE
48
0
48
0,75
Votos Válidos
6415
6417
100,00
Votos Nulos
211
Votos em Branco
94
Texto do artigo · p. 13 Província: Maputo Provincia Autarquia:Texto do artigo · p. 13 VILA DE NAMAACHATexto do artigo · p. 13 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 13 10817Texto do artigo · p. 13 100.00 %Texto do artigo · p. 13 6722Texto do artigo · p. 13 62,14 %Texto do artigo · p. 13 4095Texto do artigo · p. 13 37,86 %Texto do artigo · p. 13 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 13 MDM 881 0 881 13,73 RENAMO 1290 0 1290 20,10 FRELIMO 4196 2 4198 65,42 UE 48 0 48 0,75 Votos Válidos 6415 6417 100,00 Votos Nulos 211 Votos em Branco 94Texto do artigo · p. 13 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:15:27 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 14 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Província Autarquia: VILA DE BOANE
Número de Eleitores Inscritos 68926 100,00 %
Número Total de Votantes 41225 59,81 %
Número Total de Abstenções 27701 40,19 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 3681 2 3683 9,46
RENAMO 12836 0 12836 32,96
FRELIMO 22099 8 22107 56,76
PDM 323 0 323 0,83
Votos Válidos 38939 38949 100,00
Votos Nulos 1612
Votos em Branco 664Texto do artigo · p. 14 Província: Maputo Provincia Autarquia:Texto do artigo · p. 14 VILA DE BOANETexto do artigo · p. 14 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 14 68926Texto do artigo · p. 14 100.00 %Texto do artigo · p. 14 41225Texto do artigo · p. 14 59,81 %Texto do artigo · p. 14 27701Texto do artigo · p. 14 40,19 %Texto do artigo · p. 14 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 14 MDM 3681 2 3683 9,46 RENAMO 12836 0 12836 32,96 FRELIMO 22099 8 22107 56,76 PDM 323 0 323 0,83 Votos Válidos 38939 38949 100,00 Votos Nulos 1612 Votos em Branco 664Texto do artigo · p. 14 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:16:39 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 15 Província: Maputo Provincia Autarquia:Texto do artigo · p. 15 VILA DA MATOLA RIOTexto do artigo · p. 15 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 15 52953Texto do artigo · p. 15 100.00 %Texto do artigo · p. 15 30904Texto do artigo · p. 15 58,36 %Texto do artigo · p. 15 22049Texto do artigo · p. 15 41,64 %Texto do artigo · p. 15 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 15 MDM 3071 0 3071 10,34 RENAMO 10912 1 10913 36,75 FRELIMO 15480 13 15493 52,18 RD 215 0 215 0,72 Votos Válidos 29678 29692 100,00 Votos Nulos 906 Votos em Branco 306Texto do artigo · p. 15 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:18:18 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 16 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Província Autarquia: CIDADE DA MATOLA
Número de Eleitores Inscritos 646137 100,00 %
Número Total de Votantes 383791 59,40 %
Número Total de Abstenções 262346 40,60 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 13204 0 13204 3,65
RENAMO 130687 6 130693 36,08
FRELIMO 207261 8 207269 57,23
ANAJD 3065 0 3065 0,85
E-POVO 2656 0 2656 0,73
ND 1822 0 1822 0,50
ASTIMO 1075 0 1075 0,30
RD 2397 0 2397 0,66
Votos Válidos 362167 362181 100,00
Votos Nulos 18490
Votos em Branco 3120
Província:
Maputo Província
Autarquia:
CIDADE DA MATOLA
Número de Eleitores Inscritos
646137
100,00 %
Número Total de Votantes
383791
59,40 %
Número Total de Abstenções
262346
40,60 %
Texto do artigo · p. 16 Província: Maputo Provincia Autarquia:Texto do artigo · p. 16 CIDADE DA MATOLATexto do artigo · p. 16 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 16 646137Texto do artigo · p. 16 100.00 %Texto do artigo · p. 16 383791Texto do artigo · p. 16 59,40 %Texto do artigo · p. 16 262346Texto do artigo · p. 16 40,60 %Texto do artigo · p. 16 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 16 MDM 13204 0 13204 3,65 RENAMO 130687 6 130693 36,08 FRELIMO 207261 8 207269 57,23 ANAJD 3065 0 3065 0,85 E-POVO 2656 0 2656 0,73 ND 1822 0 1822 0,50 ASTIMO 1075 0 1075 0,30 RD 2397 0 2397 0,66 Votos Válidos 362167 362181 100,00 Votos Nulos 18490 Votos em Branco 3120Texto do artigo · p. 16 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:02 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 17 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Provincia Autarquia: VILA DE MARRACUENE
Número de Eleitores Inscritos 123713 100,00 %
Número Total de Votantes 67948 54,92 %
Número Total de Abstenções 55765 45,08 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 4506 0 4506 6,92
RENAMO 25167 1 25168 38,64
FRELIMO 34435 6 34441 52,88
ND 797 0 797 1,22
ASTIMO 218 0 218 0,33
Votos Válidos 65123 65130 100,00
Votos Nulos 2229
Votos em Branco 589
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
4506
0
4506
6,92
RENAMO
25167
1
25168
38,64
FRELIMO
34435
6
34441
52,88
ND
797
0
797
1,22
ASTIMO
218
0
218
0,33
Votos Válidos
65123
65130
100,00
Votos Nulos
2229
Votos em Branco
589
Texto do artigo · p. 17 Província: Maputo Provincia Autarquia:Texto do artigo · p. 17 VILA DE MARRACUENETexto do artigo · p. 17 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 17 123713Texto do artigo · p. 17 100.00 %Texto do artigo · p. 17 67948Texto do artigo · p. 17 54,92 %Texto do artigo · p. 17 55765Texto do artigo · p. 17 45,08 %Texto do artigo · p. 17 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 17 MDM 4506 0 4506 6,92 RENAMO 25167 1 25168 38,64 FRELIMO 34435 6 34441 52,88 ND 797 0 797 1,22 ASTIMO 218 0 218 0,33 Votos Válidos 65123 65130 100,00 Votos Nulos 2229 Votos em Branco 589Texto do artigo · p. 17 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:23 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 18 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Província Autarquia: VILA DA MANHIÇA
Número de Eleitores Inscritos 43156 100,00 %
Número Total de Votantes 23940 55,47 %
Número Total de Abstenções 19216 44,53 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 2071 0 2071 8,99
RENAMO 6863 5 6868 29,82
FRELIMO 13853 5 13858 60,17
ND 235 0 235 1,02
Votos Válidos 23022 23032 100,00
Votos Nulos 530
Votos em Branco 378Texto do artigo · p. 18 Província: Maputo Provincia Autarquia:Texto do artigo · p. 18 VILA DA MANHIÇATexto do artigo · p. 18 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 18 43156Texto do artigo · p. 18 100.00 %Texto do artigo · p. 18 23940Texto do artigo · p. 18 55,47 %Texto do artigo · p. 18 19216Texto do artigo · p. 18 44,53 %Texto do artigo · p. 18 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 18 MDM 2071 0 2071 8,99 RENAMO 6863 5 6868 29,82 FRELIMO 13853 5 13858 60,17 ND 235 0 235 1,02 Votos Válidos 23022 23032 100,00 Votos Nulos 530 Votos em Branco 378Texto do artigo · p. 18 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:42 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 19 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Gaza Autarquia: CIDADE DE XAI-XAI
Número de Eleitores Inscritos 89191 100,00 %
Número Total de Votantes 53045 59,47 %
Número Total de Abstenções 36146 40,53 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 2787 2 2789 5,57
RENAMO 6919 4 6923 13,82
FRELIMO 40378 13 40391 80,62
Votos Válidos 50084 50103 100,00
Votos Nulos 2198
Votos em Branco 744
Número de Eleitores Inscritos
89191
100,00 %
Número Total de Votantes
53045
59,47 %
Número Total de Abstenções
36146
40,53 %
Texto do artigo · p. 19 Província: Gaza Autarquia:Texto do artigo · p. 19 CIDADE DE XAI-XAITexto do artigo · p. 19 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 19 89191Texto do artigo · p. 19 100.00 %Texto do artigo · p. 19 53045Texto do artigo · p. 19 59,47 %Texto do artigo · p. 19 36146Texto do artigo · p. 19 40,53 %Texto do artigo · p. 19 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 19 MDM 2787 2 2789 5,57 RENAMO 6919 4 6923 13,82 FRELIMO 40378 13 40391 80,62 Votos Válidos 50084 50103 100,00 Votos Nulos 2198 Votos em Branco 744Texto do artigo · p. 19 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:02 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 20 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
ANO: 2023
Província: Gaza Autarquia: VILA DA PRAIA DE BILENE
Número de Eleitores Inscritos 8200 100,00 %
Número Total de Votantes 5295 64,57 %
Número Total de Abstenções 2905 35,43 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 642 0 642 13,03
RENAMO 281 0 281 5,70
FRELIMO 4003 0 4003 81,26
Votos Válidos 4926 4926 100,00
Votos Nulos 252
Votos em Branco 117Texto do artigo · p. 21 Província: Gaza Autarquia:Texto do artigo · p. 21 VILA DA MACIATexto do artigo · p. 21 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 21 27385Texto do artigo · p. 21 100.00 %Texto do artigo · p. 21 17011Texto do artigo · p. 21 62,12 %Texto do artigo · p. 21 10374Texto do artigo · p. 21 37,88 %Texto do artigo · p. 21 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 21 MDM 372 0 372 2,30 RENAMO 1483 0 1483 9,17 FRELIMO 14311 0 14311 88,53 Votos Válidos 16166 16166 100,00 Votos Nulos 558 Votos em Branco 287Texto do artigo · p. 21 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:33 PÁGINA 1/1Área de tabela · p. 22 3014
I SÉRIE — NÚMERO 226
Província: Gaza
Autarquia: VILA DE MANDLAKAZI
Número de Eleitores Inscritos
21922
100.00 %
Número Total de Votantes
13162
60,04 %
Número Total de Abstenções
8760
39,96 %
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
519
0
519
4,13
RENAMO
659
0
659
5,25
FRELIMO
11376
0
11376
90,62
Votos Válidos
12554
12554
100,00
Votos Nulos
408
Votos em Branco
200
Texto do artigo · p. 22 CNE MOÇAMBIQUE
STAE MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
(Carlos Simão Matsinhe)
ANO: 2023
Província: Gaza
Autarquia: VILA DE MANDLAKAZI
Número de Eleitores Inscritos 21922 100.00 %
Número Total de Votantes 13162 60,04 %
Número Total de Abstenções 8760 39,96 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM 519 0 519 4,13
RENAMO 659 0 659 5,25
FRELIMO 11376 0 11376 90,62
Votos Válidos 12554 12554 100,00
Votos Nulos 408
Votos em Branco 200
Província: Gaza
Autarquia: VILA DE MANDLAKAZI
Número de Eleitores Inscritos
21922
100.00 %
Número Total de Votantes
13162
60,04 %
Número Total de Abstenções
8760
39,96 %
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
519
0
519
4,13
RENAMO
659
0
659
5,25
FRELIMO
11376
0
11376
90,62
Votos Válidos
12554
12554
100,00
Votos Nulos
408
Votos em Branco
200
Texto do artigo · p. 22 Província: Gaza Autarquia:Texto do artigo · p. 22 VILA DE MANDLAKAZITexto do artigo · p. 22 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 22 21922Texto do artigo · p. 22 100.00 %Texto do artigo · p. 22 13162Texto do artigo · p. 22 60,04 %Texto do artigo · p. 22 8760Texto do artigo · p. 22 39,96 %Texto do artigo · p. 22 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 22 MDM 519 0 519 4,13 RENAMO 659 0 659 5,25 FRELIMO 11376 0 11376 90,62 Votos Válidos 12554 12554 100,00 Votos Nulos 408 Votos em Branco 200Texto do artigo · p. 22 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:53 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 23 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Gaza Autarquia: CIDADE DE CHOKWE
Número de Eleitores Inscritos 41211 100,00 %
Número Total de Votantes 28511 69,18 %
Número Total de Abstenções 12700 30,82 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 629 0 629 2,39
RENAMO 653 0 653 2,49
FRELIMO 24388 0 24388 92,83
ND 603 0 603 2,30
Votos Válidos 26273 26273 100,00
Votos Nulos 1733
Votos em Branco 505Texto do artigo · p. 23 Província: Gaza Autarquia:Texto do artigo · p. 23 CIDADE DE CHOKWETexto do artigo · p. 23 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 23 41211Texto do artigo · p. 23 100.00 %Texto do artigo · p. 23 28511Texto do artigo · p. 23 69,18 %Texto do artigo · p. 23 12700Texto do artigo · p. 23 30,82 %Texto do artigo · p. 23 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 23 MDM 629 0 629 2,39 RENAMO 653 0 653 2,49 FRELIMO 24388 0 24388 92,83 ND 603 0 603 2,30 Votos Válidos 26273 26273 100,00 Votos Nulos 1733 Votos em Branco 505Texto do artigo · p. 23 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:14:17 PÁGINA 1/1Área de tabela · p. 24 3016
I SÉRIE — NÚMERO 226
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
1209
0
1209
4,47
RENAMO
3567
0
3567
13,20
FRELIMO
22243
0
22243
82,32
Votos Válidos
27019
27019
100,00
Votos Nulos
1522
Votos em Branco
669
Texto do artigo · p. 24 CNE
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Gaza
Autarquia: CIDADE DE CHIBUTO
Número de Eleitores Inscritos 44605 100,00 %
Número Total de Votantes 29210 65,49 %
Número Total de Abstenções 15395 34,51 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM 1209 0 1209 4,47
RENAMO 3567 0 3567 13,20
FRELIMO 22243 0 22243 82,32
Votos Válidos 27019 27019 100,00
Votos Nulos 1522
Votos em Branco 669
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
1209
0
1209
4,47
RENAMO
3567
0
3567
13,20
FRELIMO
22243
0
22243
82,32
Votos Válidos
27019
27019
100,00
Votos Nulos
1522
Votos em Branco
669
Texto do artigo · p. 24 Província: Gaza Autarquia:Texto do artigo · p. 24 CIDADE DE CHIBUTOTexto do artigo · p. 24 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 24 44605Texto do artigo · p. 24 100.00 %Texto do artigo · p. 24 29210Texto do artigo · p. 24 65,49 %Texto do artigo · p. 24 15395Texto do artigo · p. 24 34,51 %Texto do artigo · p. 24 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 24 MDM 1209 0 1209 4,47 RENAMO 3567 0 3567 13,20 FRELIMO 22243 0 22243 82,32 Votos Válidos 27019 27019 100,00 Votos Nulos 1522 Votos em Branco 669Texto do artigo · p. 24 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:14:41 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 25 CNE
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Gaza
Autarquia: VILA DE MASSINGIR
Número de Eleitores Inscritos 8708 100,00 %
Número Total de Votantes 7550 86,70 %
Número Total de Abstenções 1158 13,30 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM 47 0 47 0,65
RENAMO 136 0 136 1,87
FRELIMO 7096 0 7096 97,49
Votos Válidos 7279 7279 100,00
Votos Nulos 244
Votos em Branco 27
Província: Gaza
Autarquia: VILA DE MASSINGIR
Número de Eleitores Inscritos
8708
100,00 %
Número Total de Votantes
7550
86,70 %
Número Total de Abstenções
1158
13,30 %
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
47
0
47
0,65
RENAMO
136
0
136
1,87
FRELIMO
7096
0
7096
97,49
Votos Válidos
7279
7279
100,00
Votos Nulos
244
Votos em Branco
27
Texto do artigo · p. 25 Província: Gaza Autarquia:Texto do artigo · p. 25 VILA DE MASSINGIRTexto do artigo · p. 25 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 25 8708Texto do artigo · p. 25 100.00 %Texto do artigo · p. 25 7550Texto do artigo · p. 25 86,70 %Texto do artigo · p. 25 1158Texto do artigo · p. 25 13,30 %Texto do artigo · p. 25 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 25 MDM 47 0 47 0,65 RENAMO 136 0 136 1,87 FRELIMO 7096 0 7096 97,49 Votos Válidos 7279 7279 100,00 Votos Nulos 244 Votos em Branco 27Texto do artigo · p. 25 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:15:01 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 26 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Inhambane Autarquia: VILA DE QUISSICO
Número de Eleitores Inscritos 13895 100,00 %
Número Total de Votantes 7725 55,60 %
Número Total de Abstenções 6170 44,40 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 399 0 399 5,44
RENAMO 2010 0 2010 27,40
FRELIMO 4927 0 4927 67,16
Votos Válidos 7336 7336 100,00
Votos Nulos 236
Votos em Branco 153Texto do artigo · p. 26 Província: Inhambane Autarquia:Texto do artigo · p. 26 VILA DE QUISSICOTexto do artigo · p. 26 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 26 13895Texto do artigo · p. 26 100.00 %Texto do artigo · p. 26 7725Texto do artigo · p. 26 55,60 %Texto do artigo · p. 26 6170Texto do artigo · p. 26 44,40 %Texto do artigo · p. 26 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 26 MDM 399 0 399 5,44 RENAMO 2010 0 2010 27,40 FRELIMO 4927 0 4927 67,16 Votos Válidos 7336 7336 100,00 Votos Nulos 236 Votos em Branco 153Texto do artigo · p. 26 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:10:35 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 27 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Inhambane Autarquia: CIDADE DE INHAMBANE
Número de Eleitores Inscritos 48049 100,00 %
Número Total de Votantes 27121 56,44 %
Número Total de Abstenções 20928 43,56 %
Nome do Partido/Coligação Válidos Requalificados Votos Total %
MDM 2160 0 2160 8,45
RENAMO 6908 0 6908 27,02
FRELIMO 16500 0 16500 64,53
Votos Válidos 25568 25568 100,00
Votos Nulos 1048
Votos em Branco 505
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
2160
0
2160
8,45
RENAMO
6908
0
6908
27,02
FRELIMO
16500
0
16500
64,53
Votos Válidos
25568
25568
100,00
Votos Nulos
1048
Votos em Branco
505
Texto do artigo · p. 27 Província: Inhambane Autarquia:Texto do artigo · p. 27 CIDADE DE INHAMBANETexto do artigo · p. 27 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 27 48049Texto do artigo · p. 27 100.00 %Texto do artigo · p. 27 27121Texto do artigo · p. 27 56,44 %Texto do artigo · p. 27 20928Texto do artigo · p. 27 43,56 %Texto do artigo · p. 27 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 27 MDM 2160 0 2160 8,45 RENAMO 6908 0 6908 27,02 FRELIMO 16500 0 16500 64,53 Votos Válidos 25568 25568 100,00 Votos Nulos 1048 Votos em Branco 505Texto do artigo · p. 27 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:11:08 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 28 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Inhambane
Autarquia: CIDADE DA MAXIXE
Número de Eleitores Inscritos 71522 100,00 %
Número Total de Votantes 33931 47,44 %
Número Total de Abstenções 37591 52,56 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM 3462 0 3462 10,95
RENAMO 9140 0 9140 28,90
FRELIMO 19020 4 19024 60,15
Votos Válidos 31622 31626 100,00
Votos Nulos 1619
Votos em Branco 686Texto do artigo · p. 28 Província: Inhambane Autarquia:Texto do artigo · p. 28 CIDADE DA MAXIXETexto do artigo · p. 28 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 28 71522Texto do artigo · p. 28 100.00 %Texto do artigo · p. 28 33931Texto do artigo · p. 28 47,44 %Texto do artigo · p. 28 37591Texto do artigo · p. 28 52,56 %Texto do artigo · p. 28 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 28 MDM 3462 0 3462 10,95 RENAMO 9140 0 9140 28,90 FRELIMO 19020 4 19024 60,15 Votos Válidos 31622 31626 100,00 Votos Nulos 1619 Votos em Branco 686Texto do artigo · p. 28 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:11:29 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 29 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Inhambane Autarquia: VILA DE HOMOINE
Número de Eleitores Inscritos 18046 100,00 %
Número Total de Votantes 10244 56,77 %
Número Total de Abstenções 7802 43,23 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 2053 0 2053 21,11
RENAMO 1468 0 1468 15,10
FRELIMO 6204 0 6204 63,79
Votos Válidos 9725 9725 100,00
Votos Nulos 296
Votos em Branco 223Texto do artigo · p. 29 Província: Inhambane Autarquia:Texto do artigo · p. 29 VILA DE HOMOINETexto do artigo · p. 29 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de AbstençõesTexto do artigo · p. 29 18046Texto do artigo · p. 29 100.00 %Texto do artigo · p. 29 10244Texto do artigo · p. 29 56,77 %Texto do artigo · p. 29 7802Texto do artigo · p. 29 43,23 %Texto do artigo · p. 29 Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo · p. 29 MDM 2053 0 2053 21,11 RENAMO 1468 0 1468 15,10 FRELIMO 6204 0 6204 63,79 Votos Válidos 9725 9725 100,00 Votos Nulos 296 Votos em Branco 223Texto do artigo · p. 29 Data de Emissão: 23/Out/2023 15:11:53 PÁGINA 1/1Texto do artigo · p. 30 CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Inhambane
Autarquia: VILA DE MASSINGA
Número de Eleitores Inscritos 31102 100.00 %
Número Total de Votantes 15289 49,16 %
Número Total de Abstenções 15813 50,84 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 598 0 598 4,08
RENAMO 6144 2 6146 41,98
FRELIMO 7893 3 7896 53,93
Votos Válidos 14635 14640 100,00
Votos Nulos 401
Votos em Branco 248
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
598
0
598
4,08
RENAMO
6144
2
6146
41,98
FRELIMO
7893
3
7896
53,93
Votos Válidos
14635
14640
100,00
Votos Nulos
401
Votos em Branco
248
Texto do artigo · p. 30 Província: Inhambane Autarquia:
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 72/CNE/2023
Texto do artigo, página 2: de 26 de Outubro
Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições, reunida em Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral, nos termos dos dispositivos conjugados do artigo 124 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro e revista pontualmente pela Lei n.º 24/2022,
Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro, alínea d) do n.º 2 do artigo 9 e n.º 4 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por maioria de votos dos seus membros efectivos, delibera:
Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados e anunciados os Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, através da Acta e do Edital da Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos resultados eleitorais, autarquia por autarquia em cada uma das províncias e a distribuição dos respectivos mandatos, elaborados em conformidade com as actas e editais do apuramento intermédio das 65 Autarquias Locais, nos precisos termos da sua aprovação pelas comissões de eleições distritais ou de cidade, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Acta devidamente assinada pelos membros da
Comissão Nacional de Eleições e o Edital de Apuramento Geral devem ser divulgados nos órgãos de comunicação social e afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos.
Número ou marcador, página 2: Art. 3.Para efeitos de validação e proclamação dos resultados
eleitorais, que seja remetido ao Conselho Constitucional um exemplar da acta e do edital, bem como ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República, através da presente Deliberação, nos termos do n.º 2 do artigo 127, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, em alusão.
Número ou marcador, página 2: Art. 4. Seja passada uma cópia do edital e da acta de apuramento
geral aos mandatários das listas plurinominais fechadas dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitados.
Número ou marcador, página 2: Art.5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo, página 2: e seis dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente. Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo, página 2: Acta da Centralizacão Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados das Sextas Eleições Autárquicas de Onze de Outubro de Dois Mil e Vinte e Três
Texto do artigo, página 2: Introdução----------------------------------------------------------Aos vinte e cinco e vinte e seis dias do mês de Outubro de dois
Texto do artigo, página 2: mil e vinte e três, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados eleitorais do dia onze de Outubro de dois mil e vinte e três, nos termos dos artigos cento e vinte e quatro, cento e vinte e cinco e cento e vinte e seis, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro,e revista pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois, de vinte e nove de Dezembro, conjugado com a alínea d) do número dois do artigo nove da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, procedeu à Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos nas sessenta
Texto do artigo, página 3: e cinco autarquias locais, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três. ---------------------------------------------
Texto do artigo, página 3: Quadro Legal do Apuramento Geral --------------------------O artigo cento e vinte e quatro da Lei número sete barra
Texto do artigo, página 3: dois mil e dezoito, de três de Agosto, preceitua que compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral das eleições autárquicas, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.. ---------------
Texto do artigo, página 3: A alínea d) do número dois do artigo nove da Lei número seis barra dois mil e treze de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois e mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, prescreve que, ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições, aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições (…) autárquicas.---------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 3: Com o envio e recepção dos materiais do apuramento intermédio, de treze a dezasseis de Outubro de dois mil e vinte e três, na Sede da Comissão Nacional de Eleições, iniciaram-se de imediato os trabalhos de Centralização Nacional e Apuramento Geral, que culminou com a realização da Sessão Plenária de Centralização Nacional e Apuramento Geral que aprovou os resultados das Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três.----------------------------------------------------
Texto do artigo, página 3: Apreciação de Questões Prévias -------------------------------A Comissão Nacional de Eleições recebeu de treze a dezasseis
Texto do artigo, página 3: de Outubro de dois mil e vinte e três, as Actas e os Editais do apuramento intermédio e da centralização provincial, com base nos quais realizou a Centralização Nacional e o Apuramento Geral dos resultados das Sextas Eleições Autárquicas de onze de Outubro de dois mil e vinte e três e tomou conhecimento, ao abrigo do número cinco do artigo cento e quarenta da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, de sentenças proferidas pelos Tribunais Judiciais de Distrito ou de Cidade, em relação a vários recursos de contencioso eleitoral que foram interpostos em algumas autarquias locais, pelos interessados mormente, pelos mandatários dos partidos políticos concorrentes, contestando os resultados eleitorais com fundamento na ocorrência de várias irregularidades no apuramento dos resultados e ilícitos eleitorais, que vão melhor descritos no mapa em anexo, para além de relatos de outros incidentes que constam das actas das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade e Comissões Provinciais de Eleições, alguns observadores eleitorais e órgãos de comuniçação social.--------------------------------------------------
Texto do artigo, página 3: Das informações contidas nas actas das operações eleitorais provenientes das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, a Comissão Nacional de Eleições verificou que, regra geral, em quase todas as Autarquias Locais, os resultados eleitorais do apuramento autárquico intermédio, foram aprovados com recurso à votação, com excepção de algumas como é o caso de Mueda na Província de Cabo Delgado, Mutarara na Província de Tete e todos os municipios da Província de Manica.------------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 3: Face aos outros incidentes que resultaram em tumultos e violência eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições lamenta o facto de estas situações terem resultado na morte de um cidadão e ferimento de outro, no distrito de Chiúre------------------------------
Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições, reconhece que existam muitos recursos em tramitação nos Tribunais Judiciais de Distrito e ou no Conselho Constitucional, contudo, das cópias de sentenças que foram enviadas a este Órgão, foi possível reter, em cada uma das autarquias, a seguinte informação e os factos que serviram de fundamento para a tomada da decisão constante nas referidas sentenças.------------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 3: Província de Niassa--------------------------------------------------Município de Cuamba------------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 3: a) que o processo de votação foi conturbado;--------------
Número ou marcador, página 3: b) que os cadernos de Recenseamento Eleitoral foram facultados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral aos partidos políticos, por acordo;-------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 3: c) que os membros da mesa foram orientados a não permitir que os eleitores que não constavam dos cadernos de recenseamento eleitoral, exercessem o seu direito de voto porque a instrução não continha o visto do Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 3: d) que algumas reclamações sequer foram recebidas------------
Texto do artigo, página 3: Face a isto, o Tribunal Judicial do Distrito de Cuamba, declarou nulas as eleições no Munícipio de Cuamba, estando o processo em fase de Recurso junto do Conselho Constitucional.-------------------
Texto do artigo, página 3: Província de Nampula----------------------------------------------Município da Cidade de Nampula--------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 3: a) contradição na declaração de números, feita pelo Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nampula, ao afirmar que o total de votos obtidos pelos partidos políticos era de cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete, o que corresponde a cem por cento, contrariando, assim, os cento e cinquenta e sete mil duzentos e sete válidos, depois de ser feita a substração dos votos nulos e em branco;--------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 3: b) que durante o apuramento dos resultados intermédios constataram que o sistema informático usado na Comissão Distrital de Eleições para processar os editais de trezentas e dez mesas estava a ser telecomandado pelo Partido FRELIMO.-----------------------------------------
Texto do artigo, página 3: Tendo o Tribunal Judicial do Distrito de Nampula decidido dar provimento ao recurso na parte relativa à discrepância de dados constantes do Edital de Apuramento Distrital e consequentemente, mandar a Comissão Distrital de Eleições, corrigir os dados constantes do referido edital e validar os editais originais das mesas de voto da EP1 de Nahane e do Pavilhão dos Desportos.----------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 3: Por outro lado, decidiu o mesmo Tribunal, em não dar provimento ao recurso, porque não provados os factos, na parte relativa à: ------------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 3: 1. Viciação do Sistema Informático no apuramento de dados. ----------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 3: 2. Apuramento de cento e trinta e um editais em falta sem a presença dos mandatários.----------------------------------
Número ou marcador, página 3: 3. Validação dos resultados do apuramento feito pelo Partido RENAMO conforme os editais e actas das mesas de votação.-----------------------------------------------------
Texto do artigo, página 3: Município de Monapo-----------------------------------------------Sentança:---------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 3: a) detenção de fiscais do Recenseamento Eleitoral e o Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições, ambos da RENAMO;---------------------------------------
Número ou marcador, página 3: b) recolha de cartões de Recenseamento Eleitoral pelos Secretários da FRELIMO em todos os bairros e a inscrição duplicada dos membros do Partido FRELIMO em mais de cinco assembleias de voto onde passaram a votar;-------------------------------------
Número ou marcador, página 3: c) transporte de pessoas fora do raio municipal para proceder ao voto de forma ilegítima;-------------------------------------
Número ou marcador, página 4: d) enchimento de urnas por parte dos membros do partido FRELIMO e colocação de agentes da PRM nas assembleias de voto e que estes, de forma ilegítima e ilegal, serviam de escrutinadores. -----------------------
Texto do artigo, página 4: O Tribunal Judicial de Distrito decidiu improcedente o Recurso pelo facto de ser intempestivo e não reunir elementos probatórios suficientes para provar a veracidade dos factos alegados.------------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 4: Município de Angoche:----------------------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 4: a) que se verificou enchimento de urnas;---------------------
Número ou marcador, página 4: b) que houve expulsão dos delegados de candidatura e não entrega por parte da mesa das fichas para reclamação;---------------------------------------------------
Texto do artigo, página 4: O Tribunal Judicial de Distrito decidiu indeferir o requerimento do recurso contencioso eleitoral por considerar que este foi muito generalista e que as irregularidades não influenciaram substancialmente no resultado geral da votação. Os ilícitos reportados foram remetidos ao Ministério Público, tal como se prevê na Lei.------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 4: Município da Vila de Mossuril:----------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 4: a) que o Presidente da mesa de assembleia de voto fazia campanha durante o exercício das suas funções;-----------------------------------------------------
Número ou marcador, página 4: b) que houve discrepância de votos em relação ao número de eleitores inscritos;----------------------------------------
Número ou marcador, página 4: c) que se verificou dupla inscrição nos cadernos;---------------
Número ou marcador, página 4: d) que um cidadão foi encontrado na posse de dois boletins de voto;------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 4: e) que um presidente da mesa estava a introduzir cinco boletins de voto na urna;---------------------------------
Número ou marcador, página 4: f) que o presidente da mesa da assembleia de voto andava a inutilizar boletins de voto da oposição.--------------
Texto do artigo, página 4: Tendo o Tribunal Judicial de Mossuril decidido pelo indeferimento liminar dos pedidos em virtude de não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do artigo cento e quarenta da Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro, que altera e republica a Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.------------------------
Texto do artigo, página 4: Província da Zambézia -------------------------------------------Município da Cidade de Quelimane:-----------------------------Acta:------------------------------------------------------------------Durante o apuramento autárquico intermédio, foram detectadas
Texto do artigo, página 4: trinta e nove actas sem assinatura dos presidentes das mesas, tendo o órgão deliberado, por consenso, em processar as actas em alusão.
Texto do artigo, página 4: --------------------------------------------------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 4: a) que foram constatadas várias irregularidades no processo de votação e o processo de apuramento parcial dos resultados;---------------------------------------------------
Número ou marcador, página 4: b) que não foram inclusas no processo de contagem os resultados de trinta e nove mesas de assembeia de voto;---------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 4: c) que a Comissão Distrital da Cidade de Quelimane, não elaborou uma acta e nem edital de apuramento distrital;------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 4: d) que a Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane não apresentou a Deliberação para o conhecimento dos candidatos.---------------------------------------------
Texto do artigo, página 4: O Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane decidiu improcedente o recurso com fundamento no facto de se ter juntado cópias da acta não autenticadas e que não fazem fé em juízo. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.----
Texto do artigo, página 4: Ainda sobre o Município de Quelimane, a Plenária da Comissão Nacional de Eleições deliberou que se emitisse uma instrução à Comissão Distrital de Eleições da Cidade de Quelimane para proceder a reverificação das eventuais lacunas referentes as actas e editais do apuramento autarquico intermédio para envio à Comissão Nacional de Eleições.-----------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 4: Município da Cidade de Gurúè-------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Que os presidentes, vice-presidentes e secretários das mesas
Texto do artigo, página 4: de assembleia de voto são membros do Partido FRELIMO, maior parte deles provenientes dos distritos de Ile, Namarroi e Molumbo, áreas não correspondentes ao Município de Gurúè, tendo o Tribunal Judicial denegado provimento por inexistência do objecto.----------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 4: Província de Sofala--------------------------------------------------Município da Cidade da Beira--------------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------Discrepâncias entre os resultados do apuramento parcial e os
Texto do artigo, página 4: resultados intermediários;----------------------------------------------
Número ou marcador, página 4: a) Falta de base legal no que tange à declaração de nulidade do despacho recorrido constante da nota número trinta barra CECB barra dois mil e vinte e três de dezasseis de Outubro.---------------------------------------------------
Texto do artigo, página 4: O Tribunal Judicial da Cidade da Beira,decidiu não dar
Texto do artigo, página 4: provimento ao recurso.------------------------------------------------Província de Gaza------------------------------------------------Município da Cidade de Chókwè:---------------------------------Sentença:------------------------------------------------------------Recusa de credenciação de delegados de candidatura por
Texto do artigo, página 4: alegada incompatibilidade entre a função de candidato na lista plurinominal e o exercício da função de delegado de candidatura----------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 4: Face a isto, o Tribunal Judicial do Distrito de Chókwè, decidiu declarar inválidos e nulos os actos praticados porque comprovado que a Comissão Distrital de Eleições não emitiu credenciais a favor do recorrente impedindo-o de exercer a fiscalização da votação no dia onze de Outubro de dois mil e vinte e três, em todas as mesas do distrito. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.-----------------------------------------------
Texto do artigo, página 4: Município da Vila de Mandlakazi:--------------------------------Sentença:---------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 4: a) divergência de dados em três editais trazidos pelos mandatários dos partidos RENAMO e MDM e dos editais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de Mandlakazi;-----------------------------------
Número ou marcador, página 4: b) que os resultados anunciados pela Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Mandlakazi são falsos pois não coincidem com os resultados trazidos pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais
- COOE no dia doze de Outubro de dois mil e vinte e três;------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 4: c) que os resultados apurados não correspondem com os dados dos editais e actas que o partido recebeu das assembleias de voto. E que os mesmos foram falsificados.---------------------------------------------------
Texto do artigo, página 4: O Tribunal Judicial de Mandlakazi julgou improcedentes os recursos por não estarem preenchidos os pressupostos processuais para apreciação de mérito do pedido e, por conseguinte, negou
Texto do artigo, página 5: provimento por não ter sido oobservado os pressupostos da impugnação prévia e tempestividade.--------------------------------
Texto do artigo, página 5: Província de Maputo---------------------------------------------Município da Cidade da Matola--------------------------------Sentença:--------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 5: a) que o recorrente, no decurso do apuramento autárquico intermédio foi expulso da sala com recurso a força policial;
Número ou marcador, página 5: b) que das 895 mesas de assembleia de voto, algumas apresentaram actas com rasuras;
Número ou marcador, página 5: c) que foram retirados onze mil oitocentos e cinquenta e seis votos, favorecendo o partido FRELIMO, das trezentas e setenta e uma cópias de actas e editais das mesas da assembleia de voto analisadas com vista a aferir tal facto, constatou que sessenta e cinco cópias das actas e duzeentas e trinta e sete cópias das referidas mesas, num total de oitocentas não analisadas por imperativos de tempo, e a soma do número de votantes e de não votantes não corresponde ao número de eleitores inscritos;-----------------------------------------------------
Número ou marcador, página 5: d) que em alguns casos a diferença entre o número de eleitores inscritos e o número de não votantes não resulta no número de votantes, mesmo acrescendo ou substraíndo o número de eleitores não inscritos no caderno, influenciando os resultados positiva ou negativamente.-----------------------------------------------
Texto do artigo, página 5: O Tribunal Judicial de Distrito da Matola decidiu julgar procedente o Recurso do Partido MDM e por consequência ordenar a recontagem dos votos de todas as mesas da assembleia de voto das VIs Eleições Autárquicas da Cidade da Matola.--------------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 5: Cidade de Maputo --------------------------------------------------Município da Cidade de Maputo:----------------------------------Distrito Municipal KaMavota:------------------------------------Acta:--------------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 5: a) o partido RENAMO apresentou uma reclamação face aos resultados apurados.---------------------------------
Texto do artigo, página 5: Sentença:------------------------------------------------------------Constatação de que as cópias das actas e editais juntados
Texto do artigo, página 5: tanto pela RENAMO como pela Comissão Distrital de Eleições KaMavota, bem como pela testemunha do Movimento Democrático de Moçambique possuem resultados díspares entre concorrentes às eleições autárquicas, de tal modo que apresentam assinaturas dos membros de mesa da assembleia de voto diferentes na parte da composição do nome e das caligrafias.-----------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 5: Face ao exposto decidiu o Tribunal Judicial de KaMavota, ordenar a Comissão Distrital de Eleições KaMavota a conformar-se com o plasmado legal (constante do ponto III da Directiva de Centralização e Apuramento Autárquico Intermédio dos resultados eleitorais das Eleições Autárquicas do presente ano, aprovada pela Deliberação número sessenta e um barra CNE, barra dois mil e vinte e três, de dezasseis de Setembro, nos seus números um e dois alíneas b) e c) e proceder à realização do apuramento intermédio com recurso às actas e editais originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, na parte que o fez à margem da Lei. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.---------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 5: Distrito Municipal Nhlamankulu:-------------------------------Sentença:-------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 5: a) divergências entre os resultados que quando digitados e lidos na sala davam vantagens ao Partido FRELIMO contrariando os editais que foram entregues aos delegados de candidatura;--------------------------------
Número ou marcador, página 5: b) o Presidente da Comissão Distrital de Eleições não apresentou as actas e editais originais que serviram de base para a contagem de votos para o apuramento intermédio do Distrito;-------------------------------------
Número ou marcador, página 5: c) que a Deliberação número três barra CDE barra dois mil e vinte e três, foi redigida e aprovada na ausência dos vogais vindos do Partido RENAMO.--------------
Texto do artigo, página 5: Face ao exposto, o Tribunal Judicial de Distrito ordenou a repetição de todos os actos eleitorais que foram realizados nas sessenta e quatro assembleias de voto, decisão que foi alvo de recurso contencioso eleitoral.----------------------------------- -------
Texto do artigo, página 5: Distrito Municipal de Kampfumu:-------------------------------Sentença:-------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 5: a) que para o apuramento intermédio foram usadas cópias de editais falsificados, que contradizem com sessenta e um dos setenta e um editais indicados no processo;-----------------------------------------------------
Número ou marcador, página 5: b) as cópias e editais falsos que serviram para o apuramento intermédio eram diferentes das actas e editais distribuidos aos delegados de candidatura apesar dos protestos do mandatário;---------------------------------------
Texto do artigo, página 5: O Tribunal Judicial de Distrito decidiu procedente o recurso e consequentemente declarou nula a votação no Distrito Municipal Kampfumo pela falsidade dos editais nas mesas de assembleia de voto. Da decisão foi interposto recurso ao Conselho Constitucional.------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 5: Distrito Municipal de Kamubukwana:------------------------Acta:------------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 5: a) o início dos trabalhos de apuramento foi decidido por votação, visto que os editais eram na sua maioria cópias, tendo os Membros das Mesas de VotoMMV explicado que devido ao cansaço acabaram entregando originais ao invés de cópias às entidades que por lei devem receber cópias das actas e dos editais;--------------------------------------------------
Número ou marcador, página 5: b) os dados do apuramento foram aprovados por consenso, mas fizeram menção que todas as reclamações constassem em anexo à Deliberação;----------------------------------------
Número ou marcador, página 5: c) o apuramento ocorreu em dois dias devido à falta de algumas actas e editais que ainda se encontravam na posse do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.-------------------------------------------------
Texto do artigo, página 5: O Tribunal Judicial de Kamubukwana decidiu não dar provimento ao recurso do Partido RENAMO, por carecer de fundamento----------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 5: Apreciação do Plenário:------------------------------------------Pelos documentos, relatos e sentenças em poder da comissão
Texto do artigo, página 5: Nacional de Eleições, resultou claro que os processos de contencioso eleitoral foram sendo desencadeados logo após a aprovação e publicação dos resultados parciais e tal como manda a Lei os recursos correram ou ainda correm os seus trâmites nos órgãos da Administração da Justiça, mormente, nos Tribunais Judiciais de Distrito ou de Cidade, como tribunais de primeira instância e no Conselho Constitucional como tribunal de segunda instância, e, foram encaminhadas ao Ministério Público todas as peças que consubstanciam ilícitos, para os devidos efeitos.-------------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 6: Estas constatações, suscitaram acesos debates durante a sessão de Centralização Nacional e Apuramento Geral dos resultados, sobre o papel da Comissão Nacional de Eleições face a tudo que foi descrito anteriormente e o facto dessas matérias já estarem todas a ser tratadas em sede de recurso contencioso ou no foro criminal pelas entidades competentes para o efeito------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 6: Reconhecem-se divergências de opinião entre os membros do órgão quanto ao tratamento da matériasub judice, particularmente no que se refere às irregularidades e dos ilícitos eleitorais reportados, quer nas actas do apuramento intermédio, quer nos despachos dos tribunais judiciais, a que se refere na presente acta. Porquanto, parte dos membros entende que, não obstante o processo estar a correr seus trâmites em foro judicial, nada obsta que a Comissão Nacional de Eleições, à luz das suas competências, plasmadas no número dois do artigo oito da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, e recomendações da jurisprudência do Conselho Constitucional, aprecie o mérito dos factos independentemente das decisões dos tribunais competentes e dos recursos em curso.--------------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 6: A outra parte da Comissão Nacional de Eleições, entende que, encontrando-se os casos em fase de contencioso eleitoral, é pertinente deixar correr os trâmites processuais legais, nos termos da combinação dos números seis e sete do artigo cento e quarenta e no número um do artigo cento e quarenta e um, ambos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, em virtude da incompetência material da Comissão Nacional de Eleições em matéria de contencioso eleitoral, competindo apenas à mesa da Assembleia de Voto, nos termos do artigo noventa e um, deliberar sobre as reclamações apresentadas na mesa de votação e no apuramento parcial, às comissões distritais de eleições ou de cidade, deliberar sobre as reclamações, protesto ou contraprotesto em sede do apuramento autárquico intermédio, e a Comissão Nacional de Eleições em sede de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, nos termos do artigo cento e vinte e quatro da Lei número sete, barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro e alterada pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois ,de vinte e nove de Dezembro, aos tribunais judiciais de distrito e ao Conselho Constitucional, no que se refere aos recursos contenciosos, conforme o disposto no número sete do artigo cento e quarenta, da Lei que se vem citando.------------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 6: Nesta conformidade, e em face do exposto e ao abrigo do número dois do artigo oito da Lei seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, impõe– se à Comissão Nacional de Eleições desencadear, directamente ou através dos seus órgãos de apoio as investigações que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados, a ser realizadas no quadro da supervisão subsequente dos seus órgãos de apoio em relação ao processo eleitoral com vista a apurar a verdade material, caso a caso.------------------------------
Texto do artigo, página 6: Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais -----------------------------------------------
Texto do artigo, página 6: O processo de Centralização Nacional e Apuramento Geral a nível da Comissão Nacional de Eleições, foi realizado com base nas actas e editais do apuramento autárquico intermédio e no mapa da centralização provincial, via sistema informático, de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, emanado pelas comissões de eleições distritais ou de cidade recebidos pela Comissão Nacional de Eleições, através das
Texto do artigo, página 6: comissões provinciais de eleições, nos termos do artigo cento e vinte e dois e cento e vinte e cinco, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto.---------------------------------
Texto do artigo, página 6: De sublinhar ainda que a centralização de votos obtidos na assembleia de voto dentro da área de jurisdição da autarquia local, mesa por mesa, foi feita pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral correspondente, resultando daí o apuramento autárquico intermédio, nos termos dos artigos cento e dez e seguintes da lei das autarquias locais e a centralização autarquia por autarquia foi feita pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, através do sistema informático na província, sob a supervisão da Comissão de Eleições respectiva, nos termos do artigo cento e vinte e um e centro e vinte e dois, da lei que se vem citando e ao nível do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Central.--------------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Nacional do Apuramento Geral participaram mandatários e representantes de mandatários dos seguintes proponentes:--------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 1. Partido PDM--------------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 2. Partido FRELIMO--------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 3. Partido MDM-------------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 4. Partido PPPM-------------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 5. Partido RENAMO-----------------------------------------------
Texto do artigo, página 6: Que apresentaram questões relacionadas com os dados apresentados, nos seguintes moldes:-------------------------A Mandatária do Partido RENAMO solicitou a recontagem de votos na cidade de Maputo pelo facto de, os dados em poder do Partido RENAMO serem divergentes aos apresentados pela CNE e solicitou a anulação das eleições no Município da Vila de Boane por se ter verificado enchimento o que fez com que o Partido RENAMO perdesse alguns mandatos.-----------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 6: A Mandatária do Partido MDM solicitou esclarecimentos em relação ao ponto de situação dos processos que já estejam em processo de recurso junto dos Tribunais Judiciais de Distrito ou do Conselho Constitucional e reclamou o facto dos Recursos que o MDM intentou não estarem reflectidos na Acta.-------------------
Texto do artigo, página 6: Terminados os trabalhos da Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados, a Mandatária Nacional do Partido RENAMO, submeteu uma Reclamação em que reclama e protesta as graves irregularidades que tiveram lugar em todas as autarquias durante a votação, apuramento parcial, e intermédio, que esperava, segundo refere, ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão da Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, pelo que o fez com todas as consequências legais, com enfoque nas autarquias das cidades e vilas que a seguir se mencionam-------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 1. Cidade da Matola ----------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 2. Cidade de Maputo----------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 3. Vila de Marracuene----------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 4. Cidade de Chókwè----------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 5. Vila de Manjacaze----------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 6. Vila da Macia--------------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 7. Cidade de Xai-Xai---------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 8. Cidade de Vilankulo--------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 9. Vila de Moatize--------------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 10. Cidade de Quelimane-------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 11. Cidade de Nampula--------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 12. Cidade de Cuamba----------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 13. Vila de Chiúre-------------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 14. Cidade de Angoche---------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 15. Cidade de Nacala Porto-----------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 16. Vila de Mossuril----------------------------------------------
Número ou marcador, página 6: 17. Cidade da Ilha de Moçambique----------------------------
Texto do artigo, página 7: E, terminou solicitando que fossem atendidos os pedidos apresentados e provados por documentos legais (actas) para a garantia da transparência e credibilidade do processo eleitoral em curso.----------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 7: A Reclamante juntou como provas para sustentar os factos que alegou:-------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 7: a) Duas cópias de actas do Apuramento Parcial da Autarquia da Cidade de Vilankulo (anexos um e dois);-------------
-----------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 7: b) Uma planilha de dados denominada Cidade da Matola (anexo três), que se supõe seja da contagem paralela feita pelo Partido RENAMO, uma vez não ser um documento dos órgãos da Administração e Gestão Eleitoral;-----------------------------------------------------
Número ou marcador, página 7: c) Um documento denominado de Mapa dos Resultados Preliminares- Cidade de Nampula (anexo quatro), que se supõe, também que seja da contagem paralela feita pela reclamante.---------------------------------------------
Texto do artigo, página 7: Decidindo sobre a reclamação, a Comissão Nacional de Eleições, reunida sem a presença dos mandatários como manda a Lei, deliberou com oito votos a favor, cinco votos contra e uma abstênção, indeferir liminarmente os pedidos por já se encontrarem em tramitação junto dos Tribunais Judicias de Distrito ou de Cidade e ou no Conselho Constitucional e pelo facto da reclamação não ter como objecto irregularidade ou qualquer outro acto contrário a lei eleitoral decorrente da Centralização Nacional e Apuramento Geral das Sextas Eleições Autárquicas.
Texto do artigo, página 7: Nestes termos, e em conformidade com o preceituado no artigo cento e vinte e quatro, da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, atrás referida, e alínead) do número dois do artigo nove e número quatro do artigo trinta e oito, ambos da Lei número seis barra dois mil e treze, de vinte e dois de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei número trinta barra dois mil e catorze, de vinte e seis de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, com oito votos a favor, cinco votos contra e duas abstenções, aprovou os resultados da Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos Resultados das Sextas Eleições Autárquicas, de onze de Outubro de dois mil e vinte e três, de acordo com o edital em anexo, à presente Acta fazendo dela parte integrante. Vão tambem em anexo as respectivas declarações de voto vencido-------------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 7: A Centralização Nacional e o Apuramento Geral consistiram: -----------------------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 7: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros; ------------------------------
Número ou marcador, página 7: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, número de votos em branco e do número de votos nulos; ---------
Número ou marcador, página 7: c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;-----------------------------------
Número ou marcador, página 7: d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;-----------------------
Número ou marcador, página 7: e) na distribuição dos mandatos dos membros da assembleia municipal ou de povoação;-----------------------------------
Número ou marcador, página 7: f) na determinação do candidato eleito presidente do conselho municipal ou da povoação, por cada autarquia local, o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;-------------------------------------
Número ou marcador, página 7: g) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal. ----------------------
Texto do artigo, página 7: Assim, foram obtidos os resultados por cada lista plurinominal fechada com recurso à conversão dos votos em mandatos, através do sistema de representação proporcional, baseado no método de Hondt e determinada a lista vencedora e os candidatos eleitos a presidentes dos conselhos municipais, cabeças-de-lista, sendo sessenta e quatro para o Partido FRELIMO e um para o Partido Movimento Democrático de Moçambique MDM, de acordo com a acta e o edital geral lavrado pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do número um do artigo cento e trinta e quatro, número um do artigo cento e trinta e cinco, número um do artigo cento e trinta e oito e artigo cento e trinta e nove, todos da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, que se vem citando.-----------------------------------------------------
Texto do artigo, página 7: Considerações Finais e Conclusão -----------------------------Concluídas as operações de Centralização Nacional
Texto do artigo, página 7: e Apuramento Geral, a Comissão Nacional de Eleições, reuniu em Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral, nos dias vinte e cinco e vinte e seis de Outubro de dois mil e vinte e três, e para constar, foi lavrada a Presente Acta, nos termos do artigo cento e vinte e sete da Lei número sete barra dois mil e dezoito, de três de Agosto, alterada e republicada pela Lei número catorze barra dois mil e dezoito, de dezoito de Dezembro e revista pontualmente pela Lei número vinte e quatro barra dois mil e vinte e dois, de vinte e nove de Dezembro, que depois de lida por mim, Carlos Simão Matsinhe, Presidente da Comissão Nacional de Eleições, foi devidamente assinada por todos os membros da Comissão Nacional de Eleições, Elemento do Governo junto da Comissão Nacional de Eleições e pelo Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e será remetida ao Conselho Constitucional para, nos termos da lei, proceder-se à validação e proclamação dos resultados das Sextas Eleições Autárquicas realizadas aos onze dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três.-------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo, página 7: O Edital, autarquia por autarquia em cada uma das províncias e a distribuição dos respectivos mandatos e que serve de fundamento da presente acta, se junta em anexo.--------------------------------------
Texto do artigo, página 7: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos vinte e seis dias do mês de Outubro de dois mil
Texto do artigo, página 7: e vinte e três. Os Membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições Carlos Simão Matsinhe, Presidente da CNE Carlos Alberto Cauio, Vice-Presidente da CNE Fernando António Mazanga, Vice-Presidente da CNE Rodrigues Timba - Membro Mário Ernesto Augusto - Membro Eugénia Fernanda Jorge Fafetine Chimpene - Membro António Focas Mauvilo - Membro Maria Anastácia da Costa Xavier-Membro Abílio Baessa da Fonseca - Membro Alberto José Sabe - Membro Barnabé Ngauze Lucas Ncomo - Membro Alice Banze - Membro Daud Dauto Ussene Ibramogy - Membro Paulo Isac Arsénio Manuel Cuinica - Membro Salomão Azael Moyana - Membro Rui Manuel Cherene - Membro Apolinário João - Membro Ndiça Luseta Jorge Massinga Morinho - Elemento do Governo Loló Correia – Director-Geral do STAE
Texto lido por imagem, página 8: 3000 I SÉRIE — NÚMERO 226
Texto do artigo, página 8: DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Fernando António Mazanga, Abilio Baessa, Alberto José Sabe, Barnabé
Ngauze Lucas Nknomo, Rui Manuel Cherene e Apolinário João, na qualidade
de vogais da Comissão Nacional de Eleições, votamos contra a aprovação da acta e
edital do apuramento geral por não concordarmos com os procedimentos de todo o
processo de votação e as fases do apuramento. Em homenagem aos milhões de
moçambicanos que decidiram comparecer nas mesas de votação para exercer o seu
direito de voto, não nos subscrevemos aos resultados do apuramento geral em
todos Municípios.
Apesar de ter havido uma participação que supera de alguma forma os anteriores
processos eleitorais, houveram várias irregularidades e ilícitos com objectivo único
de perverter os resultados. Numa estratégia meticulosamente desenhada, foram
alterados os resultados dos editais originais, fazendo outros editais falsos, com
números rasurados.
No geral, o processo de votação decorreu de forma livre em todos os municípios e
foi garantida a participação de todos eleitores na votação, contudo, houve
circulação de boletins pré-votados fora do controlo dos órgãos eleitorais e
enchimento de urnas por parte de alguns MMV’s em quase todas autarquias, actos
que se configuram em graves ilícitos eleitorais.
Entretanto, pretendemos deixar registado as nossas constatações e reflexões, na
forma de declaração de voto vencido atinente à maneira como os órgãos de
administração eleitoral se comportaram no âmbito do apuramento intermédio, actos
que, em nossa opinião, deveriam ter merecido uma pronta intervenção dos órgãos
eleitorais de nível central para corrigir e acalmar a opinião pública, dada a
desconfiança ao compromisso para com a transparência e legalidade.
A inércia e apatia que caracterizaram a Comissão Nacional de Eleições reduziu, em
grande medida, a confiança, transparência e justiça de um processo eleitoral que
foi, até processo de votação, bem organizado, resultando numa ampla participação
popular.
Texto do artigo, página 9: CONSTATAÇÕES DE ÂMBITO CONSTITUCIONAL E LEGAL
Determina o artigo 135 da Constituição da República que a supervisão dos recenseamentos e actos eleitorais é da competência exclusiva da Comissão Nacional de Eleições, órgão independente e imparcial.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 30/2014 de 26 de Setembro, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalização dos actos do processo eleitoral.
Fica aqui evidente e exposto que a Comissão Nacional de Eleições não é um mero órgão de controlo e supervisão do processo eleitoral. Tem uma função primeira que consiste na orientação e direcção do processo eleitoral. A responsabilidade política da condução de todo processo eleitoral é claramente da Comissão Nacional de Eleições.
Aliás, através do Acórdão n.º4/CC/2014 de 22 de Janeiro, o Conselho Constitucional é claro ao referir que no quadro constitucional e legal do nosso país, a Comissão Nacional de Eleições é “um autêntico órgão de administração eleitoral activa, com amplos poderes legais de intervenção em todas fases e actos do processo eleitoral, com vista a garantir que os mesmos decorram em condições de liberdade, justiça e transparência. Isto significa que a CNE pode e deve, ex officio, proceder à fiscalização da regularidade de quaisquer actos, quer do recenseamento quer do processo eleitoral, adoptar, as deligências que julgar mais adequadas à reposição da legalidade eleitoral, sempre e quando esta se mostre violada, seja por órgãos subalternos de administração eleitoral seja seja por quaisquer outros actores dos processos eleitorais”.
O presente processo eleitoral, demonstra que ao nível da Comissão Nacional de Eleições e em algumas Comissões de Eleições de nível provincial e distrital, incluindo o secretariado técnico de administração eleitoral a todos os níveis, existe um grande equívoco sobre o papel e a centralidade da Comissão Nacional de Eleições em todas fases do processo eleitoral, apesar das inúmeras sessões de formação que tiveram lugar nos dias anteriores a votação em todas províncias, cidades e vilas municipais.
Texto do artigo, página 11: apuramento intermédio dos resultados da votação. A atitude da CNE foi passiva e permissível, mesmo diante de informações que eram anunciadas pela comunicação social. No intervalo destes 12 dias, muitas situações de enorme gravidade foram ocorrendo em pelo menos oito municípios, havendo casos de manifesta subversão da vontade popular por parte de agentes do STAE distrital e Comissão Distrital/Cidade.
Estão em destaque os casos registados nos Municípios de Maputo, Matola, Quelimane, Nampula, Nhamatanda, Nacala-Porto, Cuamba, Vianculos, para não citar todos. Neste contexto, a Comissão Nacional de Eleições deveria tomar medida abonatoria no sentido de orientar os seus orgao de apoio a todos níveis, par. fazer valer a sua missao que consiste em realizar as eleicoes livres, justas e transparentes. Por estes e outros motivos, os vogais acima referenciados julgo nao dar provimentos os resultados das sextas eleicoes autarquicas, de 11 de Outubro de 2023.
Maputo, aos 25 de Outubro de 2023
Fernando António Mazanga
Abilio da Fonseca Baessa
Alberto José Sabe
Barnabé Nguaze Lucas Nkomo
Rui Manuel Cherene
Apolinario João
Texto do artigo, página 12: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Cidade Autarquia: CIDADE DE MAPUTO
Número de Eleitores Inscritos
635287
100,00 %
Número Total de Votantes
412654
64,96 %
Número Total de Abstenções
222633
35,04 %
Texto do artigo, página 12: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 12: República de Moçambique
Texto do artigo, página 12: Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo, página 12: APURAMENTO GERAL
Texto do artigo, página 12: Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Texto do artigo, página 12: Edital
Texto do artigo, página 12: Província: Maputo Cidade Autarquia:
Texto do artigo, página 12: 635287
Texto do artigo, página 12: 100.00 %
Texto do artigo, página 12: 412654
Texto do artigo, página 12: 64,96 %
Texto do artigo, página 12: 222633
Texto do artigo, página 12: 35,04 %
Texto do artigo, página 12: O Presidente da CNE
Texto do artigo, página 12: ( Carlos Simão Matsinhe )
Texto do artigo, página 12: ANO:
Texto do artigo, página 12: 2023
Texto do artigo, página 12: CIDADE DE MAPUTO
Texto do artigo, página 12: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 12: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:19:53 PÁGINA 1/1
Área de tabela, página 13: 24 DE NOVEMBRO DE 2023
3005
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
881
0
881
13,73
RENAMO
1290
0
1290
20,10
FRELIMO
4196
2
4198
65,42
UE
48
0
48
0,75
Votos Válidos
6415
6417
100,00
Votos Nulos
211
Votos em Branco
94
Texto do artigo, página 13: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Provincia
Autarquia: VILA DE NAMAACHA
Número de Eleitores Inscritos 10817 100,00 %
Número Total de Votantes 6722 62,14 %
Número Total de Abstenções 4095 37,86 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 881 0 881 13,73
RENAMO 1290 0 1290 20,10
FRELIMO 4196 2 4198 65,42
UE 48 0 48 0,75
Votos Válidos 6415 6417 100,00
Votos Nulos 211
Votos em Branco 94
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
881
0
881
13,73
RENAMO
1290
0
1290
20,10
FRELIMO
4196
2
4198
65,42
UE
48
0
48
0,75
Votos Válidos
6415
6417
100,00
Votos Nulos
211
Votos em Branco
94
Texto do artigo, página 13: Província: Maputo Provincia Autarquia:
Texto do artigo, página 13: VILA DE NAMAACHA
Texto do artigo, página 13: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 13: 10817
Texto do artigo, página 13: 100.00 %
Texto do artigo, página 13: 6722
Texto do artigo, página 13: 62,14 %
Texto do artigo, página 13: 4095
Texto do artigo, página 13: 37,86 %
Texto do artigo, página 13: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 13: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:15:27 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 14: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Província Autarquia: VILA DE BOANE
Número de Eleitores Inscritos 68926 100,00 %
Número Total de Votantes 41225 59,81 %
Número Total de Abstenções 27701 40,19 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 3681 2 3683 9,46
RENAMO 12836 0 12836 32,96
FRELIMO 22099 8 22107 56,76
PDM 323 0 323 0,83
Votos Válidos 38939 38949 100,00
Votos Nulos 1612
Votos em Branco 664
Texto do artigo, página 14: Província: Maputo Provincia Autarquia:
Texto do artigo, página 14: VILA DE BOANE
Texto do artigo, página 14: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 14: 68926
Texto do artigo, página 14: 100.00 %
Texto do artigo, página 14: 41225
Texto do artigo, página 14: 59,81 %
Texto do artigo, página 14: 27701
Texto do artigo, página 14: 40,19 %
Texto do artigo, página 14: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 15: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:18:18 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 16: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Província Autarquia: CIDADE DA MATOLA
Número de Eleitores Inscritos 646137 100,00 %
Número Total de Votantes 383791 59,40 %
Número Total de Abstenções 262346 40,60 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 13204 0 13204 3,65
RENAMO 130687 6 130693 36,08
FRELIMO 207261 8 207269 57,23
ANAJD 3065 0 3065 0,85
E-POVO 2656 0 2656 0,73
ND 1822 0 1822 0,50
ASTIMO 1075 0 1075 0,30
RD 2397 0 2397 0,66
Votos Válidos 362167 362181 100,00
Votos Nulos 18490
Votos em Branco 3120
Província:
Maputo Província
Autarquia:
CIDADE DA MATOLA
Número de Eleitores Inscritos
646137
100,00 %
Número Total de Votantes
383791
59,40 %
Número Total de Abstenções
262346
40,60 %
Texto do artigo, página 16: Província: Maputo Provincia Autarquia:
Texto do artigo, página 16: CIDADE DA MATOLA
Texto do artigo, página 16: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 16: 646137
Texto do artigo, página 16: 100.00 %
Texto do artigo, página 16: 383791
Texto do artigo, página 16: 59,40 %
Texto do artigo, página 16: 262346
Texto do artigo, página 16: 40,60 %
Texto do artigo, página 16: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 16: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:02 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 17: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Provincia Autarquia: VILA DE MARRACUENE
Número de Eleitores Inscritos 123713 100,00 %
Número Total de Votantes 67948 54,92 %
Número Total de Abstenções 55765 45,08 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 4506 0 4506 6,92
RENAMO 25167 1 25168 38,64
FRELIMO 34435 6 34441 52,88
ND 797 0 797 1,22
ASTIMO 218 0 218 0,33
Votos Válidos 65123 65130 100,00
Votos Nulos 2229
Votos em Branco 589
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
4506
0
4506
6,92
RENAMO
25167
1
25168
38,64
FRELIMO
34435
6
34441
52,88
ND
797
0
797
1,22
ASTIMO
218
0
218
0,33
Votos Válidos
65123
65130
100,00
Votos Nulos
2229
Votos em Branco
589
Texto do artigo, página 17: Província: Maputo Provincia Autarquia:
Texto do artigo, página 17: VILA DE MARRACUENE
Texto do artigo, página 17: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 17: 123713
Texto do artigo, página 17: 100.00 %
Texto do artigo, página 17: 67948
Texto do artigo, página 17: 54,92 %
Texto do artigo, página 17: 55765
Texto do artigo, página 17: 45,08 %
Texto do artigo, página 17: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 17: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:23 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 18: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Maputo Província Autarquia: VILA DA MANHIÇA
Número de Eleitores Inscritos 43156 100,00 %
Número Total de Votantes 23940 55,47 %
Número Total de Abstenções 19216 44,53 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 2071 0 2071 8,99
RENAMO 6863 5 6868 29,82
FRELIMO 13853 5 13858 60,17
ND 235 0 235 1,02
Votos Válidos 23022 23032 100,00
Votos Nulos 530
Votos em Branco 378
Texto do artigo, página 18: Província: Maputo Provincia Autarquia:
Texto do artigo, página 18: VILA DA MANHIÇA
Texto do artigo, página 18: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 18: 43156
Texto do artigo, página 18: 100.00 %
Texto do artigo, página 18: 23940
Texto do artigo, página 18: 55,47 %
Texto do artigo, página 18: 19216
Texto do artigo, página 18: 44,53 %
Texto do artigo, página 18: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 18: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:17:42 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 19: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Gaza Autarquia: CIDADE DE XAI-XAI
Número de Eleitores Inscritos 89191 100,00 %
Número Total de Votantes 53045 59,47 %
Número Total de Abstenções 36146 40,53 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 2787 2 2789 5,57
RENAMO 6919 4 6923 13,82
FRELIMO 40378 13 40391 80,62
Votos Válidos 50084 50103 100,00
Votos Nulos 2198
Votos em Branco 744
Número de Eleitores Inscritos
89191
100,00 %
Número Total de Votantes
53045
59,47 %
Número Total de Abstenções
36146
40,53 %
Texto do artigo, página 19: Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo, página 19: CIDADE DE XAI-XAI
Texto do artigo, página 19: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 19: 89191
Texto do artigo, página 19: 100.00 %
Texto do artigo, página 19: 53045
Texto do artigo, página 19: 59,47 %
Texto do artigo, página 19: 36146
Texto do artigo, página 19: 40,53 %
Texto do artigo, página 19: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 19: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:02 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 20: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
ANO: 2023
Província: Gaza Autarquia: VILA DA PRAIA DE BILENE
Número de Eleitores Inscritos 8200 100,00 %
Número Total de Votantes 5295 64,57 %
Número Total de Abstenções 2905 35,43 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 642 0 642 13,03
RENAMO 281 0 281 5,70
FRELIMO 4003 0 4003 81,26
Votos Válidos 4926 4926 100,00
Votos Nulos 252
Votos em Branco 117
Texto do artigo, página 21: Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo, página 21: VILA DA MACIA
Texto do artigo, página 21: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 21: 27385
Texto do artigo, página 21: 100.00 %
Texto do artigo, página 21: 17011
Texto do artigo, página 21: 62,12 %
Texto do artigo, página 21: 10374
Texto do artigo, página 21: 37,88 %
Texto do artigo, página 21: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 21: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:33 PÁGINA 1/1
Área de tabela, página 22: 3014
I SÉRIE — NÚMERO 226
Província: Gaza
Autarquia: VILA DE MANDLAKAZI
Número de Eleitores Inscritos
21922
100.00 %
Número Total de Votantes
13162
60,04 %
Número Total de Abstenções
8760
39,96 %
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
519
0
519
4,13
RENAMO
659
0
659
5,25
FRELIMO
11376
0
11376
90,62
Votos Válidos
12554
12554
100,00
Votos Nulos
408
Votos em Branco
200
Texto do artigo, página 22: CNE MOÇAMBIQUE
STAE MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
(Carlos Simão Matsinhe)
ANO: 2023
Província: Gaza
Autarquia: VILA DE MANDLAKAZI
Número de Eleitores Inscritos 21922 100.00 %
Número Total de Votantes 13162 60,04 %
Número Total de Abstenções 8760 39,96 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM 519 0 519 4,13
RENAMO 659 0 659 5,25
FRELIMO 11376 0 11376 90,62
Votos Válidos 12554 12554 100,00
Votos Nulos 408
Votos em Branco 200
Província: Gaza
Autarquia: VILA DE MANDLAKAZI
Número de Eleitores Inscritos
21922
100.00 %
Número Total de Votantes
13162
60,04 %
Número Total de Abstenções
8760
39,96 %
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
519
0
519
4,13
RENAMO
659
0
659
5,25
FRELIMO
11376
0
11376
90,62
Votos Válidos
12554
12554
100,00
Votos Nulos
408
Votos em Branco
200
Texto do artigo, página 22: Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo, página 22: VILA DE MANDLAKAZI
Texto do artigo, página 22: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 22: 21922
Texto do artigo, página 22: 100.00 %
Texto do artigo, página 22: 13162
Texto do artigo, página 22: 60,04 %
Texto do artigo, página 22: 8760
Texto do artigo, página 22: 39,96 %
Texto do artigo, página 22: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 22: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:13:53 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 23: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Gaza Autarquia: CIDADE DE CHOKWE
Número de Eleitores Inscritos 41211 100,00 %
Número Total de Votantes 28511 69,18 %
Número Total de Abstenções 12700 30,82 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 629 0 629 2,39
RENAMO 653 0 653 2,49
FRELIMO 24388 0 24388 92,83
ND 603 0 603 2,30
Votos Válidos 26273 26273 100,00
Votos Nulos 1733
Votos em Branco 505
Texto do artigo, página 23: Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo, página 23: CIDADE DE CHOKWE
Texto do artigo, página 23: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 23: 41211
Texto do artigo, página 23: 100.00 %
Texto do artigo, página 23: 28511
Texto do artigo, página 23: 69,18 %
Texto do artigo, página 23: 12700
Texto do artigo, página 23: 30,82 %
Texto do artigo, página 23: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 23: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:14:17 PÁGINA 1/1
Área de tabela, página 24: 3016
I SÉRIE — NÚMERO 226
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
1209
0
1209
4,47
RENAMO
3567
0
3567
13,20
FRELIMO
22243
0
22243
82,32
Votos Válidos
27019
27019
100,00
Votos Nulos
1522
Votos em Branco
669
Texto do artigo, página 24: CNE
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Gaza
Autarquia: CIDADE DE CHIBUTO
Número de Eleitores Inscritos 44605 100,00 %
Número Total de Votantes 29210 65,49 %
Número Total de Abstenções 15395 34,51 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM 1209 0 1209 4,47
RENAMO 3567 0 3567 13,20
FRELIMO 22243 0 22243 82,32
Votos Válidos 27019 27019 100,00
Votos Nulos 1522
Votos em Branco 669
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
1209
0
1209
4,47
RENAMO
3567
0
3567
13,20
FRELIMO
22243
0
22243
82,32
Votos Válidos
27019
27019
100,00
Votos Nulos
1522
Votos em Branco
669
Texto do artigo, página 24: Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo, página 24: CIDADE DE CHIBUTO
Texto do artigo, página 24: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 24: 44605
Texto do artigo, página 24: 100.00 %
Texto do artigo, página 24: 29210
Texto do artigo, página 24: 65,49 %
Texto do artigo, página 24: 15395
Texto do artigo, página 24: 34,51 %
Texto do artigo, página 24: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 24: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:14:41 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 25: CNE
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Gaza
Autarquia: VILA DE MASSINGIR
Número de Eleitores Inscritos 8708 100,00 %
Número Total de Votantes 7550 86,70 %
Número Total de Abstenções 1158 13,30 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM 47 0 47 0,65
RENAMO 136 0 136 1,87
FRELIMO 7096 0 7096 97,49
Votos Válidos 7279 7279 100,00
Votos Nulos 244
Votos em Branco 27
Província: Gaza
Autarquia: VILA DE MASSINGIR
Número de Eleitores Inscritos
8708
100,00 %
Número Total de Votantes
7550
86,70 %
Número Total de Abstenções
1158
13,30 %
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
47
0
47
0,65
RENAMO
136
0
136
1,87
FRELIMO
7096
0
7096
97,49
Votos Válidos
7279
7279
100,00
Votos Nulos
244
Votos em Branco
27
Texto do artigo, página 25: Província: Gaza Autarquia:
Texto do artigo, página 25: VILA DE MASSINGIR
Texto do artigo, página 25: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 25: 8708
Texto do artigo, página 25: 100.00 %
Texto do artigo, página 25: 7550
Texto do artigo, página 25: 86,70 %
Texto do artigo, página 25: 1158
Texto do artigo, página 25: 13,30 %
Texto do artigo, página 25: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 25: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:15:01 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 26: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Inhambane Autarquia: VILA DE QUISSICO
Número de Eleitores Inscritos 13895 100,00 %
Número Total de Votantes 7725 55,60 %
Número Total de Abstenções 6170 44,40 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 399 0 399 5,44
RENAMO 2010 0 2010 27,40
FRELIMO 4927 0 4927 67,16
Votos Válidos 7336 7336 100,00
Votos Nulos 236
Votos em Branco 153
Texto do artigo, página 26: Província: Inhambane Autarquia:
Texto do artigo, página 26: VILA DE QUISSICO
Texto do artigo, página 26: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 26: 13895
Texto do artigo, página 26: 100.00 %
Texto do artigo, página 26: 7725
Texto do artigo, página 26: 55,60 %
Texto do artigo, página 26: 6170
Texto do artigo, página 26: 44,40 %
Texto do artigo, página 26: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 26: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:10:35 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 27: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Inhambane Autarquia: CIDADE DE INHAMBANE
Número de Eleitores Inscritos 48049 100,00 %
Número Total de Votantes 27121 56,44 %
Número Total de Abstenções 20928 43,56 %
Nome do Partido/Coligação Válidos Requalificados Votos Total %
MDM 2160 0 2160 8,45
RENAMO 6908 0 6908 27,02
FRELIMO 16500 0 16500 64,53
Votos Válidos 25568 25568 100,00
Votos Nulos 1048
Votos em Branco 505
Nome do Partido/Coligação
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
2160
0
2160
8,45
RENAMO
6908
0
6908
27,02
FRELIMO
16500
0
16500
64,53
Votos Válidos
25568
25568
100,00
Votos Nulos
1048
Votos em Branco
505
Texto do artigo, página 27: Província: Inhambane Autarquia:
Texto do artigo, página 27: CIDADE DE INHAMBANE
Texto do artigo, página 27: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 27: 48049
Texto do artigo, página 27: 100.00 %
Texto do artigo, página 27: 27121
Texto do artigo, página 27: 56,44 %
Texto do artigo, página 27: 20928
Texto do artigo, página 27: 43,56 %
Texto do artigo, página 27: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 27: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:11:08 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 28: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Inhambane
Autarquia: CIDADE DA MAXIXE
Número de Eleitores Inscritos 71522 100,00 %
Número Total de Votantes 33931 47,44 %
Número Total de Abstenções 37591 52,56 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM 3462 0 3462 10,95
RENAMO 9140 0 9140 28,90
FRELIMO 19020 4 19024 60,15
Votos Válidos 31622 31626 100,00
Votos Nulos 1619
Votos em Branco 686
Texto do artigo, página 28: Província: Inhambane Autarquia:
Texto do artigo, página 28: CIDADE DA MAXIXE
Texto do artigo, página 28: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 28: 71522
Texto do artigo, página 28: 100.00 %
Texto do artigo, página 28: 33931
Texto do artigo, página 28: 47,44 %
Texto do artigo, página 28: 37591
Texto do artigo, página 28: 52,56 %
Texto do artigo, página 28: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 28: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:11:29 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 29: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Inhambane Autarquia: VILA DE HOMOINE
Número de Eleitores Inscritos 18046 100,00 %
Número Total de Votantes 10244 56,77 %
Número Total de Abstenções 7802 43,23 %
Nome do Partido/Coligação Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 2053 0 2053 21,11
RENAMO 1468 0 1468 15,10
FRELIMO 6204 0 6204 63,79
Votos Válidos 9725 9725 100,00
Votos Nulos 296
Votos em Branco 223
Texto do artigo, página 29: Província: Inhambane Autarquia:
Texto do artigo, página 29: VILA DE HOMOINE
Texto do artigo, página 29: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções
Texto do artigo, página 29: 18046
Texto do artigo, página 29: 100.00 %
Texto do artigo, página 29: 10244
Texto do artigo, página 29: 56,77 %
Texto do artigo, página 29: 7802
Texto do artigo, página 29: 43,23 %
Texto do artigo, página 29: Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
Texto do artigo, página 29: Data de Emissão: 23/Out/2023 15:11:53 PÁGINA 1/1
Texto do artigo, página 30: CNE
MOÇAMBIQUE
STAE
MOÇAMBIQUE
República de Moçambique
Comissão Nacional de Eleições
APURAMENTO GERAL
Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica
Edital
O Presidente da CNE
( Carlos Simão Matsinhe )
ANO: 2023
Província: Inhambane
Autarquia: VILA DE MASSINGA
Número de Eleitores Inscritos 31102 100.00 %
Número Total de Votantes 15289 49,16 %
Número Total de Abstenções 15813 50,84 %
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos Requalificados Total %
MDM 598 0 598 4,08
RENAMO 6144 2 6146 41,98
FRELIMO 7893 3 7896 53,93
Votos Válidos 14635 14640 100,00
Votos Nulos 401
Votos em Branco 248
Nome do Partido/Coligação
Votos
Válidos
Requalificados
Total
%
MDM
598
0
598
4,08
RENAMO
6144
2
6146
41,98
FRELIMO
7893
3
7896
53,93
Votos Válidos
14635
14640
100,00
Votos Nulos
401
Votos em Branco
248
Texto do artigo, página 30: Província: Inhambane Autarquia: