Diploma Ministerial n.º 105/2024
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 105/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 105/2024
- Texto do artigo, página 2: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de veda para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto
- Texto do artigo, página 2: no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, processam e vendem polvo nas províncias referidas no número anterior ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
- Número ou marcador, página 2: a) pesca submarina e a superfície de polvo;
- Número ou marcador, página 2: b) modalidade de apanha;
- Número ou marcador, página 2: c) gaiolas e outras armadilhas;
- Número ou marcador, página 2: d) arpão;
- Número ou marcador, página 2: e) outras armas de caça submarina;
- Número ou marcador, página 2: f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 2: g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e licenciamento sanitário nos de casos de estabelecimentos de processamento de polvo, para o ano 2025, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação e demais legislação complementar, pesqueira para tais infracções.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
- Texto do artigo, página 2: dia 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 28 de Fevereiro de 2025.
- Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.