Diploma Ministerial n.º 105/2024

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Diploma Ministerial n.º 105/2024

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 105/2024
Texto do artigo · p. 2 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de veda para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto
Texto do artigo · p. 2 no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, processam e vendem polvo nas províncias referidas no número anterior ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
Número ou marcador · p. 2 a) pesca submarina e a superfície de polvo;
Número ou marcador · p. 2 b) modalidade de apanha;
Número ou marcador · p. 2 c) gaiolas e outras armadilhas;
Número ou marcador · p. 2 d) arpão;
Número ou marcador · p. 2 e) outras armas de caça submarina;
Número ou marcador · p. 2 f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 2 g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e licenciamento sanitário nos de casos de estabelecimentos de processamento de polvo, para o ano 2025, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação e demais legislação complementar, pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
Texto do artigo · p. 2 dia 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 28 de Fevereiro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 105/2024
  2. Texto do artigo, página 2: de 21 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de veda para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto
  4. Texto do artigo, página 2: no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, processam e vendem polvo nas províncias referidas no número anterior ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
  8. Número ou marcador, página 2: a) pesca submarina e a superfície de polvo;
  9. Número ou marcador, página 2: b) modalidade de apanha;
  10. Número ou marcador, página 2: c) gaiolas e outras armadilhas;
  11. Número ou marcador, página 2: d) arpão;
  12. Número ou marcador, página 2: e) outras armas de caça submarina;
  13. Número ou marcador, página 2: f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho; e
  14. Número ou marcador, página 2: g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente
  16. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e licenciamento sanitário nos de casos de estabelecimentos de processamento de polvo, para o ano 2025, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação e demais legislação complementar, pesqueira para tais infracções.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
  19. Texto do artigo, página 2: dia 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 28 de Fevereiro de 2025.
  20. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
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