I SÉRIE — n.º 226

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 226/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 226
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 104/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 105/2024: Estabelece o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Diploma Ministerial n.º 106/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 107/2024:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o período de defeso para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado electronicamente. Verifique a assinatura aqui: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 108/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive. Diploma Ministerial n.º 109/2024: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive. Diploma Ministerial n.º 110/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 111/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro. Diploma Ministerial n.º 112/2024:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 104/2024
Texto do artigo · p. 2 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento de caranguejo do mangal, no ano 2025, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 2 15 de Novembro de 2024 e caduca à 31 de Janeiro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 105/2024
Texto do artigo · p. 2 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de veda para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto
Texto do artigo · p. 2 no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, processam e vendem polvo nas províncias referidas no número anterior ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
Número ou marcador · p. 2 a) pesca submarina e a superfície de polvo;
Número ou marcador · p. 2 b) modalidade de apanha;
Número ou marcador · p. 2 c) gaiolas e outras armadilhas;
Número ou marcador · p. 2 d) arpão;
Número ou marcador · p. 2 e) outras armas de caça submarina;
Número ou marcador · p. 2 f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 2 g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e licenciamento sanitário nos de casos de estabelecimentos de processamento de polvo, para o ano 2025, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação e demais legislação complementar, pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
Texto do artigo · p. 2 dia 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 28 de Fevereiro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 106/2024
Texto do artigo · p. 2 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida
Texto do artigo · p. 3 entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 3 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 15 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 3 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 3 b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 3 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 3 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 3 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
Número ou marcador · p. 3 g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. O período de defeso estabelecido, não prejudica
Texto do artigo · p. 3 as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de defeso estabelecidos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 3 Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 3 15 de Novembro de 2024 e caduca à 31 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 3 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 107/2024
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 3 a) os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
Número ou marcador · p. 3 b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 3 a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima; e
Número ou marcador · p. 3 b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 4 a) redes de arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 4 b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 4 c) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 4 d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 4 e) estabelecimentos de processamento; e
Número ou marcador · p. 4 f) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superficie.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. O período de defeso estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de defeso estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
Texto do artigo · p. 4 dia 8 de Novembro de 2024 e caduca a 31 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 108/2024
Texto do artigo · p. 4 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca de camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas/ armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 4 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 4 b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 4 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 4 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 4 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 4 f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
Número ou marcador · p. 4 g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. O periodo de defeso estabelecido, não prejudica
Texto do artigo · p. 4 as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de defeso estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 5 Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
Texto do artigo · p. 5 dia 15 de Novembro de 2024 e caduca à 31 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 5 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 109/2024
Texto do artigo · p. 5 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 5 b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 5 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 5 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 5 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 5 f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
Número ou marcador · p. 5 g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas
Texto do artigo · p. 5 nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 5 Art. 9. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 5 Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
Texto do artigo · p. 5 dia 1 de Janeiro de 2025 e caduca a 15 de Março de 2025.
Texto do artigo · p. 5 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 110/2024
Texto do artigo · p. 5 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 5 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que processam e comercializam a produção proveniente da pesca de camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as
Texto do artigo · p. 5 empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 6 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 6 b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 6 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 6 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 6 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 6 f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
Número ou marcador · p. 6 g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, no caso das salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados, influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 6 Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 6 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 15 de Março de 2025.
Texto do artigo · p. 6 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 111/2024
Texto do artigo · p. 6 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do
Texto do artigo · p. 6 artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas devem apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 6 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 6 b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 6 c) redes de emalhar de fundo; d)locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 6 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 6 f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
Número ou marcador · p. 6 g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as
Texto do artigo · p. 6 actividades de investigação e pesquisa científica marinha,
Texto do artigo · p. 7 que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 7 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 7 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
Texto do artigo · p. 7 dia 15 Novembro de 2024 e caduca à 15 de Março de 2025.
Texto do artigo · p. 7 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 112/2024
Texto do artigo · p. 7 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 7 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 7 a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 7 b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo o território nacional ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 7 a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e abordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024; e
Número ou marcador · p. 7 b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da
Texto do artigo · p. 7 pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 7 a) redes de arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 7 b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 7 c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 7 d) estabelecimentos de processamento; e
Número ou marcador · p. 7 e) todas as embarcações de pesca usadas para a captura de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas
Texto do artigo · p. 7 nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 7 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 7 Art. 8. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 7 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 7 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
Texto do artigo · p. 7 dia 1 Janeiro de 2025 e caduca à 15 de Março de 2025.
Texto do artigo · p. 7 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 226
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 104/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 105/2024: Estabelece o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Diploma Ministerial n.º 106/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 107/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece o período de defeso para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para
  13. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado electronicamente. Verifique a assinatura aqui: https://assinador.gov.mz
  14. Parágrafo, página 1: embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  15. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 108/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive. Diploma Ministerial n.º 109/2024: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive. Diploma Ministerial n.º 110/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 111/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro. Diploma Ministerial n.º 112/2024:
  16. Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  17. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  18. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 104/2024
  19. Texto do artigo, página 2: de 21 de Novembro
  20. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento de caranguejo do mangal, no ano 2025, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  28. Texto do artigo, página 2: 15 de Novembro de 2024 e caduca à 31 de Janeiro de 2025.
  29. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
  30. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 105/2024
  31. Texto do artigo, página 2: de 21 de Novembro
  32. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de veda para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto
  33. Texto do artigo, página 2: no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, processam e vendem polvo nas províncias referidas no número anterior ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
  37. Número ou marcador, página 2: a) pesca submarina e a superfície de polvo;
  38. Número ou marcador, página 2: b) modalidade de apanha;
  39. Número ou marcador, página 2: c) gaiolas e outras armadilhas;
  40. Número ou marcador, página 2: d) arpão;
  41. Número ou marcador, página 2: e) outras armas de caça submarina;
  42. Número ou marcador, página 2: f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho; e
  43. Número ou marcador, página 2: g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e licenciamento sanitário nos de casos de estabelecimentos de processamento de polvo, para o ano 2025, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação e demais legislação complementar, pesqueira para tais infracções.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
  48. Texto do artigo, página 2: dia 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 28 de Fevereiro de 2025.
  49. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
  50. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 106/2024
  51. Texto do artigo, página 2: de 21 de Novembro
  52. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida
  54. Texto do artigo, página 3: entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  55. Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  56. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 15 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024.
  57. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  58. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  59. Número ou marcador, página 3: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  60. Número ou marcador, página 3: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  61. Número ou marcador, página 3: c) redes de emalhar de fundo;
  62. Número ou marcador, página 3: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  63. Número ou marcador, página 3: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  64. Número ou marcador, página 3: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
  65. Número ou marcador, página 3: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  66. Número ou marcador, página 3: Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
  67. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 9. O período de defeso estabelecido, não prejudica
  71. Texto do artigo, página 3: as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de defeso estabelecidos.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  74. Texto do artigo, página 3: 15 de Novembro de 2024 e caduca à 31 de Dezembro de 2024.
  75. Texto do artigo, página 3: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
  76. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 107/2024
  77. Texto do artigo, página 3: de 21 de Novembro
  78. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  80. Número ou marcador, página 3: a) os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
  81. Número ou marcador, página 3: b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de:
  83. Número ou marcador, página 3: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima; e
  84. Número ou marcador, página 3: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  85. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  86. Número ou marcador, página 4: a) redes de arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
  87. Número ou marcador, página 4: b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  88. Número ou marcador, página 4: c) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  89. Número ou marcador, página 4: d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  90. Número ou marcador, página 4: e) estabelecimentos de processamento; e
  91. Número ou marcador, página 4: f) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superficie.
  92. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
  93. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  94. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
  95. Número ou marcador, página 4: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  96. Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período de defeso estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de defeso estabelecidos.
  97. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  98. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
  99. Texto do artigo, página 4: dia 8 de Novembro de 2024 e caduca a 31 de Dezembro de 2024.
  100. Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
  101. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 108/2024
  102. Texto do artigo, página 4: de 21 de Novembro
  103. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  104. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive.
  105. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca de camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024.
  106. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas/ armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  107. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  108. Número ou marcador, página 4: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  109. Número ou marcador, página 4: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  110. Número ou marcador, página 4: c) redes de emalhar de fundo;
  111. Número ou marcador, página 4: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  112. Número ou marcador, página 4: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  113. Número ou marcador, página 4: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
  114. Número ou marcador, página 4: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  117. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  118. Número ou marcador, página 4: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  119. Número ou marcador, página 4: Art. 9. O periodo de defeso estabelecido, não prejudica
  120. Texto do artigo, página 4: as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de defeso estabelecidos.
  121. Número ou marcador, página 5: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  122. Número ou marcador, página 5: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
  123. Texto do artigo, página 5: dia 15 de Novembro de 2024 e caduca à 31 de Dezembro de 2024.
  124. Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
  125. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 109/2024
  126. Texto do artigo, página 5: de 21 de Novembro
  127. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  128. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive.
  129. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive.
  130. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  131. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  132. Número ou marcador, página 5: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  133. Número ou marcador, página 5: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  134. Número ou marcador, página 5: c) redes de emalhar de fundo;
  135. Número ou marcador, página 5: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  136. Número ou marcador, página 5: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  137. Número ou marcador, página 5: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
  138. Número ou marcador, página 5: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  139. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente Diploma.
  140. Número ou marcador, página 5: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas
  141. Texto do artigo, página 5: nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  142. Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  143. Número ou marcador, página 5: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  144. Número ou marcador, página 5: Art. 9. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos estabelecidos.
  145. Número ou marcador, página 5: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  146. Número ou marcador, página 5: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
  147. Texto do artigo, página 5: dia 1 de Janeiro de 2025 e caduca a 15 de Março de 2025.
  148. Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
  149. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 110/2024
  150. Texto do artigo, página 5: de 21 de Novembro
  151. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  152. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  153. Texto do artigo, página 5: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  154. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que processam e comercializam a produção proveniente da pesca de camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive.
  155. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as
  156. Texto do artigo, página 5: empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  157. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  158. Número ou marcador, página 6: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  159. Número ou marcador, página 6: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  160. Número ou marcador, página 6: c) redes de emalhar de fundo;
  161. Número ou marcador, página 6: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  162. Número ou marcador, página 6: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  163. Número ou marcador, página 6: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
  164. Número ou marcador, página 6: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  165. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente Diploma.
  166. Número ou marcador, página 6: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  167. Número ou marcador, página 6: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  168. Número ou marcador, página 6: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, no caso das salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  169. Número ou marcador, página 6: Art. 9. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados, influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
  170. Número ou marcador, página 6: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  171. Número ou marcador, página 6: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  172. Texto do artigo, página 6: 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 15 de Março de 2025.
  173. Texto do artigo, página 6: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
  174. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 111/2024
  175. Texto do artigo, página 6: de 21 de Novembro
  176. Texto do artigo, página 6: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do
  177. Texto do artigo, página 6: artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  178. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
  179. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas devem apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  180. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  181. Número ou marcador, página 6: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  182. Número ou marcador, página 6: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  183. Número ou marcador, página 6: c) redes de emalhar de fundo; d)locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  184. Número ou marcador, página 6: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  185. Número ou marcador, página 6: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
  186. Número ou marcador, página 6: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  187. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
  188. Número ou marcador, página 6: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  189. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
  190. Número ou marcador, página 6: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  191. Número ou marcador, página 6: Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as
  192. Texto do artigo, página 6: actividades de investigação e pesquisa científica marinha,
  193. Texto do artigo, página 7: que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
  194. Número ou marcador, página 7: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  195. Número ou marcador, página 7: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
  196. Texto do artigo, página 7: dia 15 Novembro de 2024 e caduca à 15 de Março de 2025.
  197. Texto do artigo, página 7: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
  198. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 112/2024
  199. Texto do artigo, página 7: de 21 de Novembro
  200. Texto do artigo, página 7: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  201. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  202. Número ou marcador, página 7: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  203. Número ou marcador, página 7: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  204. Número ou marcador, página 7: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo o território nacional ficam interditos de:
  205. Número ou marcador, página 7: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e abordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024; e
  206. Número ou marcador, página 7: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da
  207. Texto do artigo, página 7: pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  208. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  209. Número ou marcador, página 7: a) redes de arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
  210. Número ou marcador, página 7: b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  211. Número ou marcador, página 7: c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  212. Número ou marcador, página 7: d) estabelecimentos de processamento; e
  213. Número ou marcador, página 7: e) todas as embarcações de pesca usadas para a captura de camarão de superfície.
  214. Número ou marcador, página 7: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
  215. Número ou marcador, página 7: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas
  216. Texto do artigo, página 7: nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  217. Número ou marcador, página 7: Artigo 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
  218. Número ou marcador, página 7: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  219. Número ou marcador, página 7: Art. 8. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
  220. Número ou marcador, página 7: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  221. Número ou marcador, página 7: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
  222. Texto do artigo, página 7: dia 1 Janeiro de 2025 e caduca à 15 de Março de 2025.
  223. Texto do artigo, página 7: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
  224. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00MT
  225. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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