I SÉRIE — n.º 226
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 226/2024
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 226
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 104/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 105/2024: Estabelece o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Diploma Ministerial n.º 106/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 107/2024:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o período de defeso para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado electronicamente. Verifique a assinatura aqui: https://assinador.gov.mz
- Parágrafo, página 1: embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 108/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive. Diploma Ministerial n.º 109/2024: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive. Diploma Ministerial n.º 110/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 111/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro. Diploma Ministerial n.º 112/2024:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 104/2024
- Texto do artigo, página 2: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento de caranguejo do mangal, no ano 2025, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 2: 15 de Novembro de 2024 e caduca à 31 de Janeiro de 2025.
- Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 105/2024
- Texto do artigo, página 2: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de veda para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto
- Texto do artigo, página 2: no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, processam e vendem polvo nas províncias referidas no número anterior ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
- Número ou marcador, página 2: a) pesca submarina e a superfície de polvo;
- Número ou marcador, página 2: b) modalidade de apanha;
- Número ou marcador, página 2: c) gaiolas e outras armadilhas;
- Número ou marcador, página 2: d) arpão;
- Número ou marcador, página 2: e) outras armas de caça submarina;
- Número ou marcador, página 2: f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 2: g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e licenciamento sanitário nos de casos de estabelecimentos de processamento de polvo, para o ano 2025, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação e demais legislação complementar, pesqueira para tais infracções.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
- Texto do artigo, página 2: dia 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 28 de Fevereiro de 2025.
- Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 106/2024
- Texto do artigo, página 2: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida
- Texto do artigo, página 3: entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
- Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 15 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 3: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 3: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 3: c) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 3: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 3: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 3: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
- Número ou marcador, página 3: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. O período de defeso estabelecido, não prejudica
- Texto do artigo, página 3: as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de defeso estabelecidos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 3: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 3: 15 de Novembro de 2024 e caduca à 31 de Dezembro de 2024.
- Texto do artigo, página 3: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 107/2024
- Texto do artigo, página 3: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
- Número ou marcador, página 3: a) os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
- Número ou marcador, página 3: b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de:
- Número ou marcador, página 3: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima; e
- Número ou marcador, página 3: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 4: a) redes de arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 4: b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 4: c) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 4: d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 4: e) estabelecimentos de processamento; e
- Número ou marcador, página 4: f) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superficie.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período de defeso estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de defeso estabelecidos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
- Texto do artigo, página 4: dia 8 de Novembro de 2024 e caduca a 31 de Dezembro de 2024.
- Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 108/2024
- Texto do artigo, página 4: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca de camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas/ armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 4: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 4: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 4: c) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 4: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 4: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 4: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
- Número ou marcador, página 4: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. O periodo de defeso estabelecido, não prejudica
- Texto do artigo, página 4: as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de defeso estabelecidos.
- Número ou marcador, página 5: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 5: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
- Texto do artigo, página 5: dia 15 de Novembro de 2024 e caduca à 31 de Dezembro de 2024.
- Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 109/2024
- Texto do artigo, página 5: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 5: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 5: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 5: c) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 5: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 5: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 5: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
- Número ou marcador, página 5: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas
- Texto do artigo, página 5: nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 5: Art. 9. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 5: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 5: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
- Texto do artigo, página 5: dia 1 de Janeiro de 2025 e caduca a 15 de Março de 2025.
- Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 110/2024
- Texto do artigo, página 5: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
- Texto do artigo, página 5: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que processam e comercializam a produção proveniente da pesca de camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as
- Texto do artigo, página 5: empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 6: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 6: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 6: c) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 6: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 6: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 6: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
- Número ou marcador, página 6: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 6: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 6: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 6: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, no caso das salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 6: Art. 9. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados, influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 6: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 6: 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 15 de Março de 2025.
- Texto do artigo, página 6: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 111/2024
- Texto do artigo, página 6: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 6: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do
- Texto do artigo, página 6: artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas devem apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 6: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 6: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 6: c) redes de emalhar de fundo; d)locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 6: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 6: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
- Número ou marcador, página 6: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 6: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 6: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 6: Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as
- Texto do artigo, página 6: actividades de investigação e pesquisa científica marinha,
- Texto do artigo, página 7: que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
- Número ou marcador, página 7: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 7: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
- Texto do artigo, página 7: dia 15 Novembro de 2024 e caduca à 15 de Março de 2025.
- Texto do artigo, página 7: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 112/2024
- Texto do artigo, página 7: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 7: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
- Número ou marcador, página 7: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 7: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo o território nacional ficam interditos de:
- Número ou marcador, página 7: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e abordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024; e
- Número ou marcador, página 7: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da
- Texto do artigo, página 7: pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 7: a) redes de arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 7: b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 7: c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 7: d) estabelecimentos de processamento; e
- Número ou marcador, página 7: e) todas as embarcações de pesca usadas para a captura de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 7: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas
- Texto do artigo, página 7: nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 7: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 7: Art. 8. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
- Número ou marcador, página 7: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 7: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
- Texto do artigo, página 7: dia 1 Janeiro de 2025 e caduca à 15 de Março de 2025.
- Texto do artigo, página 7: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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