Diploma Ministerial n.º 107/2024

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Diploma Ministerial n.º 107/2024

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 107/2024
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 3 a) os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
Número ou marcador · p. 3 b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 3 a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima; e
Número ou marcador · p. 3 b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 4 a) redes de arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 4 b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 4 c) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 4 d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 4 e) estabelecimentos de processamento; e
Número ou marcador · p. 4 f) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superficie.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. O período de defeso estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de defeso estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
Texto do artigo · p. 4 dia 8 de Novembro de 2024 e caduca a 31 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 107/2024
  2. Texto do artigo, página 3: de 21 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  5. Número ou marcador, página 3: a) os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
  6. Número ou marcador, página 3: b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de:
  8. Número ou marcador, página 3: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima; e
  9. Número ou marcador, página 3: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  11. Número ou marcador, página 4: a) redes de arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
  12. Número ou marcador, página 4: b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  13. Número ou marcador, página 4: c) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  14. Número ou marcador, página 4: d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  15. Número ou marcador, página 4: e) estabelecimentos de processamento; e
  16. Número ou marcador, página 4: f) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superficie.
  17. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
  18. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  19. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
  20. Número ou marcador, página 4: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  21. Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período de defeso estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de defeso estabelecidos.
  22. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  23. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
  24. Texto do artigo, página 4: dia 8 de Novembro de 2024 e caduca a 31 de Dezembro de 2024.
  25. Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
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