Diploma Ministerial n.º 110/2024

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Diploma Ministerial n.º 110/2024

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Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 110/2024
Texto do artigo · p. 5 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 5 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que processam e comercializam a produção proveniente da pesca de camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as
Texto do artigo · p. 5 empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 6 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 6 b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 6 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 6 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 6 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 6 f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
Número ou marcador · p. 6 g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, no caso das salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados, influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 6 Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 6 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 15 de Março de 2025.
Texto do artigo · p. 6 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 110/2024
  2. Texto do artigo, página 5: de 21 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  5. Texto do artigo, página 5: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que processam e comercializam a produção proveniente da pesca de camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as
  8. Texto do artigo, página 5: empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  9. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  10. Número ou marcador, página 6: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  11. Número ou marcador, página 6: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  12. Número ou marcador, página 6: c) redes de emalhar de fundo;
  13. Número ou marcador, página 6: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  14. Número ou marcador, página 6: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  15. Número ou marcador, página 6: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
  16. Número ou marcador, página 6: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  17. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente Diploma.
  18. Número ou marcador, página 6: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  19. Número ou marcador, página 6: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  20. Número ou marcador, página 6: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, no caso das salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  21. Número ou marcador, página 6: Art. 9. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados, influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
  22. Número ou marcador, página 6: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  23. Número ou marcador, página 6: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  24. Texto do artigo, página 6: 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 15 de Março de 2025.
  25. Texto do artigo, página 6: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
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