Diploma Ministerial n.º 111/2024
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Diploma Ministerial n.º 111/2024
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- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 111/2024
- Texto do artigo, página 6: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 6: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do
- Texto do artigo, página 6: artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas devem apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 6: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 6: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 6: c) redes de emalhar de fundo; d)locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 6: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 6: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
- Número ou marcador, página 6: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 6: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 6: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 6: Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as
- Texto do artigo, página 6: actividades de investigação e pesquisa científica marinha,
- Texto do artigo, página 7: que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
- Número ou marcador, página 7: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 7: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
- Texto do artigo, página 7: dia 15 Novembro de 2024 e caduca à 15 de Março de 2025.
- Texto do artigo, página 7: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
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