Diploma Ministerial n.º 111/2024

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Diploma Ministerial n.º 111/2024

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Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 111/2024
Texto do artigo · p. 6 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do
Texto do artigo · p. 6 artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas devem apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 6 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 6 b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 6 c) redes de emalhar de fundo; d)locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 6 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 6 f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
Número ou marcador · p. 6 g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as
Texto do artigo · p. 6 actividades de investigação e pesquisa científica marinha,
Texto do artigo · p. 7 que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 7 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 7 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
Texto do artigo · p. 7 dia 15 Novembro de 2024 e caduca à 15 de Março de 2025.
Texto do artigo · p. 7 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 111/2024
  2. Texto do artigo, página 6: de 21 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 6: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do
  4. Texto do artigo, página 6: artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  5. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas devem apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
  7. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  8. Número ou marcador, página 6: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  9. Número ou marcador, página 6: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  10. Número ou marcador, página 6: c) redes de emalhar de fundo; d)locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  11. Número ou marcador, página 6: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  12. Número ou marcador, página 6: f) estabelecimentos de processamento de pescado; e
  13. Número ou marcador, página 6: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  14. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
  15. Número ou marcador, página 6: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  16. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
  17. Número ou marcador, página 6: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  18. Número ou marcador, página 6: Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as
  19. Texto do artigo, página 6: actividades de investigação e pesquisa científica marinha,
  20. Texto do artigo, página 7: que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
  21. Número ou marcador, página 7: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  22. Número ou marcador, página 7: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
  23. Texto do artigo, página 7: dia 15 Novembro de 2024 e caduca à 15 de Março de 2025.
  24. Texto do artigo, página 7: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
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