Diploma Ministerial n.º 112/2024
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 112/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 112/2024
- Texto do artigo, página 7: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 7: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
- Número ou marcador, página 7: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 7: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo o território nacional ficam interditos de:
- Número ou marcador, página 7: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e abordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024; e
- Número ou marcador, página 7: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da
- Texto do artigo, página 7: pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 7: a) redes de arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 7: b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 7: c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 7: d) estabelecimentos de processamento; e
- Número ou marcador, página 7: e) todas as embarcações de pesca usadas para a captura de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 7: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas
- Texto do artigo, página 7: nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 7: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 7: Art. 8. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
- Número ou marcador, página 7: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 7: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
- Texto do artigo, página 7: dia 1 Janeiro de 2025 e caduca à 15 de Março de 2025.
- Texto do artigo, página 7: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.