I SÉRIE — n.º 227

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 227/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 25 de Novembro de 2019 I SÉRIE — Número 227
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 109/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Estatuto de Pessoal e Remuneratório do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 109/2019
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de Regulamentar o Estatuto de Pessoal e Remuneratório do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Decreto n.º 49/2019, de 7 de Junho, que aprova as Normas sobre a Estrutura, Organização, Funcionamento e o Estatuto Específico e Remuneratório do Pessoal do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Estatuto de Pessoal e Remuneratório do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 8 de Novembro de 2019. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento do Estatuto de Pessoal e Remuneratório do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define a forma de constituição das relações jurídicas laborais, o regime de carreiras e remuneratório,
Texto do artigo · p. 1 os deveres, direitos e garantias específicas do pessoal do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se ao pessoal que desempenha
Texto do artigo · p. 1 funções no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funcionário e Agente do GIFiM)
Texto do artigo · p. 1 O Pessoal do GIFiM é constituído por funcionários e agentes do Estado, nos termos do EGFAE.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Constituição da relação de trabalho)
Texto do artigo · p. 1 A relação de trabalho no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique constitui-se nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Contrato)
Texto do artigo · p. 1 Podem ser contratados pelo GIFiM, em regime de prestação de serviço, nos termos da legislação aplicável, peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização, para execução de estudos, análises periciais ou trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Posse)
Número ou marcador · p. 1 1. O Director-geral e o Director-geral adjunto tomam posse perante o Primeiro-Ministro e os restantes funcionários perante o Director-geral do GIFiM.
Número ou marcador · p. 1 2. A tomada de posse dos funcionários e agentes do GIFiM faz-se nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 3. No acto de tomada de posse, para além do respectivo termo,
Texto do artigo · p. 1 os funcionários e agentes devem assinar igualmente o termo de confidencialidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Regime de trabalho)
Número ou marcador · p. 1 1. No Gabinete de Informação Financeira de Moçambique vigora o regime de trabalho aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. Estão isentos do horário normal de trabalho, os funcionários
Texto do artigo · p. 1 do quadro de direcção, chefia e confiança, de nível igual ou superior a director nacional e director provincial e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura, Funções e Carreiras Profissionais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura de pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O Pessoal do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoal de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 2 b) Pessoal Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Pessoal Auxiliar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Pessoal de direcção, chefia e confiança)
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal de Direcção, Chefia e Confiança integra funcionários que exercem actividades de gestão e assessoria, nas diferentes unidades orgânicas do GIFiM, compreendendo os seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-geral do GIFiM;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-geral adjunto do GIFiM;
Número ou marcador · p. 2 c) Director de Serviços de Análise, Informação e Procedimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Director de Serviços de Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Director de Serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 f) Chefe de Departamento de Análise e Informações;
Número ou marcador · p. 2 g) Chefe de Departamento de Procedimento e Supervisão;
Número ou marcador · p. 2 h) Chefe de Departamento de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 2 i) Chefe de Departamento de Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 j) Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 k) Chefe de Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 l) Chefe de Repartição da Unidade Gestora e Executora de Aquisições;
Número ou marcador · p. 2 m) Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique é dirigido por um Director-geral coadjuvado por um Directorgeral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Directores de Serviços dirigem, coordenam, planificam e controlam as actividades de um Serviço Nacional no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Chefes de Departamento dirigem e coordenam as actividades das respectivas unidades, de nível central, definindo objectivos de actuação das mesmas, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 5. O Secretário Executivo assiste o Director-geral e Director-
Texto do artigo · p. 2 geral adjunto do GIFiM no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Carreiras do Pessoal técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal técnico integra funcionários de nível superior e médio de diferentes especialidades de formação técnico profissional que exercem actividades nas unidades orgânicas do GIFiM, enquadrados nas seguintes carreiras:
Número ou marcador · p. 2 a) Analista de Informação Financeira;
Número ou marcador · p. 2 b) Oficial de Procedimentos e Supervisão;
Número ou marcador · p. 2 c) Oficial de Assuntos Jurídicos, Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 d) Administrador de Sistemas Informáticos;
Número ou marcador · p. 2 e) Oficial de Administração e Informação Financeira;
Número ou marcador · p. 2 f) Assistente Técnico de Administração e Informação Financeira.
Número ou marcador · p. 2 2. As categorias profissionais, que integram as carreiras
Texto do artigo · p. 2 referidas no número 1 do presente artigo, constam do Anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Carreiras do Pessoal auxiliar)
Número ou marcador · p. 2 1. O Pessoal Auxiliar é constituído por funcionários de nível técnico básico ou geral que exercem actividades ou tarefas de apoio técnico, administrativo ou geral de natureza executiva simples e diversificada ou com grau de complexidade variável, enquadrados nas seguintes carreiras profissionais:
Número ou marcador · p. 2 a) Auxiliar Técnico Especializado;
Número ou marcador · p. 2 b) Auxiliar Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. As categorias profissionais, que integram as carreiras
Texto do artigo · p. 2 referidas no número 1 do presente artigo, constam do Anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 2 Provimento de lugares no Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Requisitos de Ingresso
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Regime geral)
Número ou marcador · p. 2 1. O ingresso nas funções de direcção, chefia, confiança e nas carreiras profissionais é feito mediante lugares criados no quadro de pessoal, aprovado para o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Para as funções e carreiras profissionais são recrutados indivíduos com habilidades, idoneidade e comprovada experiência técnica profissional adequada a carreira ou função a desempenhar.
Número ou marcador · p. 2 3. Os lugares para as funções de direcção, chefia e confiança são providos por nomeação, em comissão de serviço, mediante despacho emitido pelo dirigente competente.
Número ou marcador · p. 2 4. Os lugares para as carreiras profissionais são providos
Texto do artigo · p. 2 mediante aprovação em concurso da respectiva carreira e emissão de despacho e título de provimento pelo dirigente competente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. O GIFiM é dirigido por um Director-geral, coadjuvado por um Director-geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Conselho de Coordenação.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-geral Adjunto do GIFiM são nomeados de entre pessoas com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função, e exercem as suas funções por um mandato de cinco anos renovável.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-geral e o Director-geral Adjunto do GIFiM,
Texto do artigo · p. 2 cessam o exercício das suas funções, caso se verifique uma das circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Fim do mandato, nos termos previstos no artigo 7 da Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho;
Número ou marcador · p. 2 b) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 2 c) Renúncia;
Número ou marcador · p. 2 d) Cometimento de infracção disciplinar, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Condenação por crime contra a segurança do Estado, desonroso, de corrupção, desvio de fundos do Estado, ou outro manifestamente incompatível com o exercício de funções na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Incompetência demonstrada no exercício da função, desde que comprovada em processo próprio.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Serviços e os Departamentos do GIFiM são dirigidos por Directores de Serviços e Chefes de Departamentos, respectivamente, nomeados, em comissão de serviço, pelo Director-Geral do GIFiM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Ingresso na carreira)
Número ou marcador · p. 3 1. O ingresso nas carreiras profissionais do GIFiM faz-se no nível mais baixo da respectiva categoria, mediante aprovação em concurso.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, havendo ponderosas razões de interesse
Texto do artigo · p. 3 institucional, pode ser dispensado o concurso de ingresso nas carreiras técnicas, ou quando seja manifesto que o número de candidatos disponível é inferior às necessidades do quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Requisitos de Desenvolvimento na Carreira
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos gerais)
Número ou marcador · p. 3 1. O desenvolvimento nas carreiras profissionais do GIFiM faz-se através da progressão, promoção e mudança de carreira profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. A progressão, promoção e mudança de carreira, referidos
Texto do artigo · p. 3 no número anterior ocorre nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de progressão)
Número ou marcador · p. 3 1. A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva faixa salarial e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Tempo mínimo de 2 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliação de potencial;
Número ou marcador · p. 3 c) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 2. A progressão não carece de publicação no Boletim da República nem de posse e produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 3. A progressão não depende de requerimento do interessado,
Texto do artigo · p. 3 devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de promoção)
Número ou marcador · p. 3 1. A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda vencimento imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 3 2. A promoção ocorre entre funcionários da mesma carreira
Texto do artigo · p. 3 enquadrados na categoria imediatamente inferior e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado;
Número ou marcador · p. 3 b) Média da avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos, na categoria;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira;
Número ou marcador · p. 3 d) Existência de disponibilidade orçamental.
Parágrafo · p. 3 3. A promoção não necessita de posse, produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo e exige publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de mudança de carreira)
Número ou marcador · p. 3 1. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso, estando condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Obtenção de nível académico ou técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Existência de lugar vago no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovação em concurso de mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 3 d) Obtenção de média de avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos três anos na carreira e,
Número ou marcador · p. 3 e) Disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 2. A mudança de carreira profissional aplica-se quando o nível académico ou técnico-profissional tenha sido obtido em área de formação enquadrada nas necessidades actuais do GIFiM.
Número ou marcador · p. 3 3. O concurso pode ser dispensado quando o número de lugares vagos for superior em relação aos candidatos, desde que se observem os requisitos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 4. A integração na nova carreira faz-se na categoria a que corresponder vencimento imediatamente superior ao que o funcionário aufere.
Número ou marcador · p. 3 5. O provimento referido no presente artigo é feito por despacho
Texto do artigo · p. 3 de nomeação, e carece de visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Deveres, direitos, Impedimentos e Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Deveres, Impedimentos e Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal do GIFiM, para além dos deveres previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicáveis, tem os seguintes deveres específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) O dever de guardar sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) O dever de probidade;
Número ou marcador · p. 3 c) O dever de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 d) O dever de declarar o património;
Número ou marcador · p. 3 e) O dever de supremacia do interesse público;
Número ou marcador · p. 3 f) O dever de não se colocar na situação de conflito de interesses;
Número ou marcador · p. 3 g) Os deveres de natureza profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. São ainda deveres específicos do pessoal do GIFiM:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer funções em regime de exclusividade, cumprindo integralmente os deveres decorrentes do regime especial a que está sujeito;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver acções que visam a elevação do nível de organização e funcionamento da instituição, de forma a produzir resultados desejados com eficácia e eficiência;
Número ou marcador · p. 3 c) Não fazer declarações ou comentários sobre informações e/ou processos de serviço, sem prejuízo da prestação de informações que constituam matéria de trabalho, quando autorizado;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir com o seu saber e mérito profissional para o prestigio e desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar-se pelo respeito, ética e deontologia profissional, no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Frequentar acções de formação para que sejam convocados;
Número ou marcador · p. 4 g) Colaborar na formação e indução de novos colaboradores da instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos impedimentos e proibições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor, o pessoal do GIFiM está, ainda, impedido de:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer qualquer actividade a favor de entidades sujeitas ao dever de comunicação e a supervisão do GIFiM;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar presentes, brindes ou qualquer oferta de pessoas singulares e colectivas pelo exercício das suas funções, com valor superior a um terço do salário mensal e/ou outros termos previstos na Lei de Probidade Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Escrever ou publicar obras sobre matérias inerentes ao serviço sem a competente autorização;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer actividades ou criar serviços similares ou que possam ser concorrentes às atribuições do GIFiM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 4 Aos funcionários e agentes do GIFiM é aplicável o regime de incompatibilidade da função pública, sendo-lhes ainda vedado o exercício de:
Número ou marcador · p. 4 a) Cargos governativos;
Número ou marcador · p. 4 b) Cargos político-partidários;
Número ou marcador · p. 4 c) Actividades remuneradas, com excepção das de caracter cultural, de investigação científica ou de docência;
Número ou marcador · p. 4 d) Gestão de negócios próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 4 e) Cargos de direcção, chefia ou qualquer função, numa entidade financeira, bem como em Actividades ou Profissões Não Financeiras Designadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direitos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Direitos específicos)
Texto do artigo · p. 4 Para além dos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo Regulamento, constituem direitos específicos do pessoal do GIFiM:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser tratado com correcção, respeito, e a deferência necessária à valoração da função de funcionário do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Cartão especial de identificação e de acesso as instalações do GIFiM, cujo modelo vai em anexo;
Número ou marcador · p. 4 c) Ser distinguido pelos bons serviços prestados no GIFiM, nomeadamente, através da atribuição de prémios e louvores;
Número ou marcador · p. 4 d) Protecção especial para sua pessoa, cônjuge, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
Número ou marcador · p. 4 e) Formação específica que os habilite para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 f) Seguro de viagem e ajudas de custo quando em missões de serviço no país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Subsídio de disponibilidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O funcionário do GIFiM tem direito ao subsídio de disponibilidade.
Número ou marcador · p. 4 2. O subsídio de disponibilidade tem um carácter permanente e é abonado aos funcionários do GIFiM, através de um valor mensal.
Número ou marcador · p. 4 3. O funcionário perde o direito de perceber o subsídio
Texto do artigo · p. 4 de disponibilidade em caso de prisão preventiva e suspensão resultante de instauração de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento clinico e hospitalar)
Número ou marcador · p. 4 1. Beneficiam de assistência médica e medicamentosa no Sistema Nacional de Saúde os funcionários do GIFiM e os seguintes membros do seu agregado familiar:
Número ou marcador · p. 4 a) O cônjuge, incluindo situações de união de facto;
Número ou marcador · p. 4 b) Os filhos e enteados solteiros, menores de 18 anos ou, sendo estudantes de nível médio ou superior ou equiparado, até 22 anos ou 25 anos de idade respectivamente, e os que sofrem de incapacidade total e permanente para o trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) Os ascendentes do casal absolutamente incapacitados de angariar o sustento, quando estejam exclusivamente a cargo do funcionário do GIFiM.
Número ou marcador · p. 4 2. O regime de internamento inclui toda a assistência médica e medicamentosa, as intervenções cirúrgicas, os exames prévios e complementares necessários ao diagnóstico e acompanhamento.
Número ou marcador · p. 4 3. O pessoal do GIFiM pode aderir a outro sistema
Texto do artigo · p. 4 de assistência médica e medicamentosa, que seja mais benéfico, sempre que forem criadas as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Direitos especiais)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-geral tem os seguintes direitos, pelo exercício da função:
Número ou marcador · p. 4 a) Subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 4 b) Subsídio de renda de casa;
Número ou marcador · p. 4 c) Subsídio de disponibilidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Subsídio de Telefone, Água e Luz;
Número ou marcador · p. 4 e) Viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 4 f) Viatura de alineação ou subsídio de início de funções;
Número ou marcador · p. 4 g) Outros direitos estabelecidos por Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-geral adjunto tem os seguintes direitos, pelo exercício da função:
Número ou marcador · p. 4 a) Subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 4 b) Subsídio de renda de casa;
Número ou marcador · p. 4 c) Subsídio de disponibilidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Subsídio de Telefone, Água e Luz;
Número ou marcador · p. 4 e) Viatura de serviço ou subsídio de início de funções;
Número ou marcador · p. 4 f) Outros direitos estabelecidos por Lei.
Número ou marcador · p. 4 3. Os funcionários que exercem as funções de Director de Serviço têm os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 4 a) Subsidio de início de funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Subsídio de disponibilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Outros direitos estabelecidos por Lei.
Número ou marcador · p. 4 4. Os funcionários que exercem as funções de Chefe de Departamento têm os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 4 a) Subsídio de início de funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Subsídio de disponibilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Outros direitos estabelecidos por Lei.
Número ou marcador · p. 4 5. Os abonos mensais previstos nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 4 do presente artigo, são fixados em percentagem do salário base.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Regime Remuneratório do Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Sistema de remuneração)
Número ou marcador · p. 5 1. Os funcionários do GIFiM têm sistema remuneratório próprio, decorrente da natureza das actividades que desempenham e das condições de funcionamento das Unidades de Informação Financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. No GIFiM vigoram as carreiras de regime especial, funções de direcção, chefia e confiança, constantes dos artigos 9, 10 e 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. As carreiras e funções em vigor no GIFiM estão sujeitas ao
Texto do artigo · p. 5 regime remuneratório e de incentivos do sector das actividades financeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Tabela indiciária e remuneratória)
Texto do artigo · p. 5 A tabela indiciária de funções e carreiras profissionais do GIFiM, que consta do anexo III, é definida salvaguardando os princípios de funcionamento das Unidades de Informação Financeira e do regime remuneratório e de incentivos do sector de actividades financeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura indiciária)
Número ou marcador · p. 5 1. As escalas salariais dos funcionários do GIFiM referem-se ao índice 100 da escala indiciária do regime especial diferenciado aplicável ao sector de actividades financeiras.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando, na integração, se verifique a redução do salário
Texto do artigo · p. 5 do funcionário do GIFiM, a alteração do posicionamento remuneratório será feita para a posição a que corresponda ao índice imediatamente superior da categoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração de base)
Número ou marcador · p. 5 1. O valor remuneratório dos funcionários do GIFiM é determinado por efeito da sua integração numa das funções ou categorias e grupo salarial referidos no Anexo I do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A remuneração de base de cada função e categoria, que integra as funções e carreiras do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique é determinado pelo índice, constante da respectiva Tabela Indiciária.
Número ou marcador · p. 5 3. O valor de base de índice 100 das carreiras do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique é correspondente ao Escalão 1 da categoria de Auxiliar geral de 2.ª da carreira de Auxiliar Geral do GIFiM, sendo reajustado sempre que ocorram aumentos salariais na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 4. A tabela remuneratória do GIFiM para os cargos de direcção, chefia e confiança é estruturada percentualmente sobre vencimento do Director-Geral do GIFiM, sendo reajustada sempre que ocorram aumentos salariais na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 5. A remuneração de pessoal contratado é fixada no respectivo
Texto do artigo · p. 5 contrato e não pode ser mais favorável do que a definida para o nível mais baixo das carreiras do GIFiM, de conteúdo ocupacional equiparável ao do contratado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Suplementos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Director-geral e Director-geral Adjunto do GIFiM, têm direito aos seguintes suplementos calculados sobre o vencimento base:
Número ou marcador · p. 5 a) 10% de subsidio de representação;
Número ou marcador · p. 5 b) 5% de subsidio de Telefone, Água e Luz;
Número ou marcador · p. 5 c) 15% de subsidio de disponibilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) 30 % de subsidio de Renda de Casa.
Número ou marcador · p. 5 2. Os subsídios referidos nas alíneas a), b), c) e d), do nú- mero 1, do presente artigo são actualizados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 3. Ao pessoal do GIFiM, incluindo os que exercem funções de direcção, chefia e confiança é devido o subsídio de disponibilidade, fixado em 15% do salário base mensal da carreira ou função que exercem.
Número ou marcador · p. 5 4. Ao funcionário que exerce a função de condutor de
Texto do artigo · p. 5 veiculo protocolar no GIFiM é devido um subsidio especial correspondente a 15% do respectivo salário base mensal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Transição nas carreiras)
Número ou marcador · p. 5 1. A transição das actuais carreiras para as novas carreiras é feita de acordo com os critérios de enquadramento, constantes do Anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
Número ou marcador · p. 5 2. Os critérios de enquadramento referidos no número 1
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo observam os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) Funcionários enquadrados no grupo salarial 22 da carreira de Analista do GIFiM, transitam para a carreira de Analista de Informação Financeira do grupo salarial 1.
Número ou marcador · p. 5 b) Funcionários enquadrados no grupo salarial 23 da carreira de Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1, transitam para a carreira de Administrador de Sistemas Informáticos do grupo salarial 1.
Número ou marcador · p. 5 c) Funcionários enquadrados no grupo salarial 23 da carreira de Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1 e outros Técnicos com licenciatura, que exercem funções de direcção ou carreiras de Técnico Superior N1, transitam para a carreira de Oficial do grupo salarial 1.
Número ou marcador · p. 5 d) Funcionários enquadrados no grupo salarial 65 da carreira de Técnico Profissional de Administração e Informação Financeira e grupo salarial 8 da carreira de Técnico Profissional e Técnico Profissional em Administração Pública, transitam para a carreira de Assistente Técnico de Administração e Informação Financeira do grupo salarial 1.
Número ou marcador · p. 5 e) Funcionários enquadrados nos grupos salarial 3, 4 e 5 das Carreiras de Auxiliar Administrativo e Agente Técnico, respectivamente, transitam para a carreira de Auxiliar Técnico Especializado do grupo salarial 2.
Número ou marcador · p. 5 f) Funcionários enquadrados no grupo salarial 1 da carreira de Auxiliar, transitam para a carreira de Auxiliar geral do grupo salarial 2.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 5 Aos funcionários do GIFiM aplicam-se, supletivamente, as regras gerais previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estatuto e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 6 Anexo I
Texto do artigo · p. 6 Funções e Carreiras Profissionais do GIFiM
Texto do artigo · p. 6 Grupo Salarial Funções e Carreiras Profissionais Categorias Funções de Direcção Chefia e Confiança 1 Director-Geral 1.1 Director-Geral Adjunto 2 Director de Serviços 3 Chefe de Departamento Central 4 Chefe de Repartição Central 5 Secretário Executivo Carreiras Profissionais 1 Analista de Informação Financeira Analista Sénior Analista Analista-assistente Administrador de Sistemas Informáticos Administrador Sénior Administrador Administrador-assistente Oficial de Procedimentos e Supervisão Oficial Sénior Oficial Oficial-assistente Oficial de Assuntos Jurídicos, Estudos e Cooperação Oficial Sénior Oficial Oficial-assistente Oficial de Administração e Informação Financeira Oficial Sénior Oficial Oficial-assistente Assistente-técnico de Administração e Informação Financeira Assistente Técnico adm. Principal Assistente Técnico administrativo Assistente Técnico 2 Auxiliar Técnico Especializado Auxiliar Especializado Principal Auxiliar Especializado Auxiliar-técnico Auxiliar geral Auxiliar Principal Auxiliar de Primeira Auxiliar de Segunda
Grupo SalarialFunções e Carreiras ProfissionaisCategorias
Funções de Direcção Chefia e Confiança
1Director-Geral
1.1Director-Geral Adjunto
2Director de Serviços
3Chefe de Departamento Central
4Chefe de Repartição Central
5Secretário Executivo
Carreiras Profissionais
1Analista de Informação FinanceiraAnalista Sénior
Analista
Analista-assistente
Administrador de Sistemas InformáticosAdministrador Sénior
Administrador
Administrador-assistente
Oficial de Procedimentos e SupervisãoOficial Sénior
Oficial
Oficial-assistente
Oficial de Assuntos Jurídicos, Estudos e CooperaçãoOficial Sénior
Oficial
Oficial-assistente
Oficial de Administração e Informação FinanceiraOficial Sénior
Oficial
Oficial-assistente
Assistente-técnico de Administração e Informação FinanceiraAssistente Técnico adm. Principal
Assistente Técnico administrativo
Assistente Técnico
2Auxiliar Técnico EspecializadoAuxiliar Especializado Principal
Auxiliar Especializado
Auxiliar-técnico
Auxiliar geralAuxiliar Principal
Auxiliar de Primeira
Auxiliar de Segunda
Número ou marcador · p. 7 Anexo II
Texto do artigo · p. 7 Critérios de Enquadramento nas Carreiras Profissionais
Texto do artigo · p. 7 Carreira Actual Carreira de Enquadramento Tempo de serviço no Estado Categoria de Enquadramento Escalão Analista do GIFiM Analista de Informação Financeira 0-3 anos Analista Assistente de Informação Financeira 2 4-6 anos Analista Assistente de Informação Financeira 4 7-9 anos Analista Assistente de Informação Financeira 5 + 9 anos Analista Assistente de Informação Financeira 6 Técnico de Tecnologias de Informação e Comunicações N1 Administrador de Sistemas Informáticos 0-3 anos Administrador Assistente de Sistemas Informáticos 1 4-6 anos Administrador Assistente de Sistemas Informáticos 2 7-9 anos Administrador Assistente de Sistemas Informáticos 3 + 9 anos Administrador Assistente de Sistemas Informáticos 4 Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1 Técnico Superior N1 Outros Técnicos com Licenciatura Oficial (no GIFiM) 0-3 anos Oficial Assistente 1 4-6 anos Oficial Assistente 2 7-9 anos Oficial Assistente 3 + 9 anos Oficial Assistente 4 Técnicos Profissionais de Administração e Informação Financeira Técnicos Profissionais de Administração Pública Técnicos Profissionais Assistente-técnico de Administração e Informação Financeira 0-3 anos Assistente Administrativo 1 4-6 anos Assistente Administrativo 2 7-9 anos Assistente Administrativo 3 + 9 anos Assistente Administrativo 4 Agente Técnico Auxiliar Administrativo Auxiliar-técnico Especializado 0-3 anos Auxiliar Técnico 1 4-6 anos Auxiliar Técnico 2 7-9 anos Auxiliar Técnico 3 + 9 anos Auxiliar Técnico 4 Auxiliar Auxiliar geral 0-3 anos Auxiliar geral de 2.ª 1 4-6 anos Auxiliar geral de 2.ª 2 7-9 anos Auxiliar geral de 2.ª 3 + 9 anos Auxiliar geral de 2.ª 4
Carreira ActualCarreira de EnquadramentoTempo de serviço no EstadoCategoria de EnquadramentoEscalão
Analista do GIFiMAnalista de Informação Financeira0-3 anosAnalista Assistente de Informação Financeira2
4-6 anosAnalista Assistente de Informação Financeira4
7-9 anosAnalista Assistente de Informação Financeira5
+ 9 anosAnalista Assistente de Informação Financeira6
Técnico de Tecnologias de Informação e Comunicações N1Administrador de Sistemas Informáticos0-3 anosAdministrador Assistente de Sistemas Informáticos1
4-6 anosAdministrador Assistente de Sistemas Informáticos2
7-9 anosAdministrador Assistente de Sistemas Informáticos3
+ 9 anosAdministrador Assistente de Sistemas Informáticos4
Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1 Técnico Superior N1 Outros Técnicos com LicenciaturaOficial (no GIFiM)0-3 anosOficial Assistente1
4-6 anosOficial Assistente2
7-9 anosOficial Assistente3
+ 9 anosOficial Assistente4
Técnicos Profissionais de Administração e Informação Financeira Técnicos Profissionais de Administração Pública Técnicos ProfissionaisAssistente-técnico de Administração e Informação Financeira0-3 anosAssistente Administrativo1
4-6 anosAssistente Administrativo2
7-9 anosAssistente Administrativo3
+ 9 anosAssistente Administrativo4
Agente Técnico Auxiliar AdministrativoAuxiliar-técnico Especializado0-3 anosAuxiliar Técnico1
4-6 anosAuxiliar Técnico2
7-9 anosAuxiliar Técnico3
+ 9 anosAuxiliar Técnico4
AuxiliarAuxiliar geral0-3 anosAuxiliar geral de 2.ª1
4-6 anosAuxiliar geral de 2.ª2
7-9 anosAuxiliar geral de 2.ª3
+ 9 anosAuxiliar geral de 2.ª4
Número ou marcador · p. 8 Anexo III
Texto do artigo · p. 8 Tabela Indiciária de Funções e Carreiras Profissionais do GIFiM
Texto do artigo · p. 8 Grupo Salarial Funções de Direcção, Chefia e Confiança Percentagem 1 Director-Geral 100 1.1 Director-Geral Adjunto 95 2 Director de Serviços 85 3 Chefe de Departamento Central 60 4 Chefe de Reparticão Central 45 5 Secretário Executivo 40
Grupo SalarialFunções de Direcção, Chefia e ConfiançaPercentagem
1Director-Geral100
1.1Director-Geral Adjunto95
2Director de Serviços85
3Chefe de Departamento Central60
4Chefe de Reparticão Central45
5Secretário Executivo40
Texto do artigo · p. 8 Grupo Salarial Carreiras Profissionais Categoria Escalões/Índices 1 2 3 4 5 6 1 Analista de Informação Financeira Analista Sénior 1532 1563 1595 1626 1658 1689 Analista 1336 1368 1399 1430 1462 1493 Analista Assistente 1140 1171 1203 1234 1266 1297 Administrador de Sistemas Informáticos Administrador Sénior 1493 1524 1555 1587 1618 1650 Administrador 1297 1328 1360 1391 1422 1454 Administrador Assistente 1101 1133 1164 1195 1227 1258 Oficial no Gifim Oficial Sénior 1470 1501 1532 1564 1595 1626 Oficial 1266 1297 1328 1360 1391 1422 Oficial Assistente 1062 1093 1125 1156 1187 1219 Assistente Técnico de Administração e Informação Financeira Assistente Téc. Adm. Principal 798 826 856 886 915 944 Assistente Téc. Administrativo 629 656 684 711 739 766 Assistente Administrativo 472 504 527 551 574 598 2 Auxiliar Técnico Especializado Aux. Téc. Especializado Principal 316 331 347 363 378 394 Aux. Téc. Especializado 218 233 249 265 280 296 Auxiliar Técnico 120 135 151 167 182 198 Auxiliar geral Auxiliar Geral Principal 257 268 280 292 304 316 Auxiliar Geral de Primeira 178 190 202 214 225 237 Auxiliar Geral e Segunda 100 112 124 135 147 159
Grupo SalarialCarreiras ProfissionaisCategoriaEscalões/Índices
123456
1Analista de Informação FinanceiraAnalista Sénior153215631595162616581689
Analista133613681399143014621493
Analista Assistente114011711203123412661297
Administrador de Sistemas InformáticosAdministrador Sénior149315241555158716181650
Administrador129713281360139114221454
Administrador Assistente110111331164119512271258
Oficial no GifimOficial Sénior147015011532156415951626
Oficial126612971328136013911422
Oficial Assistente106210931125115611871219
Assistente Técnico de Administração e Informação FinanceiraAssistente Téc. Adm. Principal798826856886915944
Assistente Téc. Administrativo629656684711739766
Assistente Administrativo472504527551574598
2Auxiliar Técnico EspecializadoAux. Téc. Especializado Principal316331347363378394
Aux. Téc. Especializado218233249265280296
Auxiliar Técnico120135151167182198
Auxiliar geralAuxiliar Geral Principal257268280292304316
Auxiliar Geral de Primeira178190202214225237
Auxiliar Geral e Segunda100112124135147159
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 25 de Novembro de 2019 I SÉRIE — Número 227
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 109/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Estatuto de Pessoal e Remuneratório do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 109/2019
  13. Texto do artigo, página 1: de 25 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de Regulamentar o Estatuto de Pessoal e Remuneratório do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Decreto n.º 49/2019, de 7 de Junho, que aprova as Normas sobre a Estrutura, Organização, Funcionamento e o Estatuto Específico e Remuneratório do Pessoal do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, determino:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Estatuto de Pessoal e Remuneratório do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 8 de Novembro de 2019. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  18. Texto do artigo, página 1: Regulamento do Estatuto de Pessoal e Remuneratório do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define a forma de constituição das relações jurídicas laborais, o regime de carreiras e remuneratório,
  23. Texto do artigo, página 1: os deveres, direitos e garantias específicas do pessoal do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao pessoal que desempenha
  27. Texto do artigo, página 1: funções no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Funcionário e Agente do GIFiM)
  30. Texto do artigo, página 1: O Pessoal do GIFiM é constituído por funcionários e agentes do Estado, nos termos do EGFAE.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Constituição da relação de trabalho)
  33. Texto do artigo, página 1: A relação de trabalho no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique constitui-se nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho, nos casos aplicáveis.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Contrato)
  36. Texto do artigo, página 1: Podem ser contratados pelo GIFiM, em regime de prestação de serviço, nos termos da legislação aplicável, peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização, para execução de estudos, análises periciais ou trabalhos especializados.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 1: (Posse)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. O Director-geral e o Director-geral adjunto tomam posse perante o Primeiro-Ministro e os restantes funcionários perante o Director-geral do GIFiM.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. A tomada de posse dos funcionários e agentes do GIFiM faz-se nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do respectivo Regulamento.
  41. Número ou marcador, página 1: 3. No acto de tomada de posse, para além do respectivo termo,
  42. Texto do artigo, página 1: os funcionários e agentes devem assinar igualmente o termo de confidencialidade.
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  44. Texto do artigo, página 1: (Regime de trabalho)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. No Gabinete de Informação Financeira de Moçambique vigora o regime de trabalho aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  46. Número ou marcador, página 1: 2. Estão isentos do horário normal de trabalho, os funcionários
  47. Texto do artigo, página 1: do quadro de direcção, chefia e confiança, de nível igual ou superior a director nacional e director provincial e respectivos adjuntos.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Estrutura, Funções e Carreiras Profissionais
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 2: (Estrutura de pessoal)
  52. Texto do artigo, página 2: O Pessoal do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique compreende a seguinte estrutura:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Pessoal de Direcção, Chefia e Confiança;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Pessoal Técnico;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Pessoal Auxiliar.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  57. Texto do artigo, página 2: (Funções do Pessoal de direcção, chefia e confiança)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal de Direcção, Chefia e Confiança integra funcionários que exercem actividades de gestão e assessoria, nas diferentes unidades orgânicas do GIFiM, compreendendo os seguintes cargos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Director-geral do GIFiM;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Director-geral adjunto do GIFiM;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Director de Serviços de Análise, Informação e Procedimentos;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Director de Serviços de Estudos e Cooperação;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Director de Serviços de Administração e Finanças;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Chefe de Departamento de Análise e Informações;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Chefe de Departamento de Procedimento e Supervisão;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Chefe de Departamento de Assuntos Jurídicos;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Chefe de Departamento de Estudos e Cooperação;
  68. Número ou marcador, página 2: j) Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
  69. Número ou marcador, página 2: k) Chefe de Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  70. Número ou marcador, página 2: l) Chefe de Repartição da Unidade Gestora e Executora de Aquisições;
  71. Número ou marcador, página 2: m) Secretário Executivo.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique é dirigido por um Director-geral coadjuvado por um Directorgeral Adjunto.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. Os Directores de Serviços dirigem, coordenam, planificam e controlam as actividades de um Serviço Nacional no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. Os Chefes de Departamento dirigem e coordenam as actividades das respectivas unidades, de nível central, definindo objectivos de actuação das mesmas, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos.
  75. Número ou marcador, página 2: 5. O Secretário Executivo assiste o Director-geral e Director-
  76. Texto do artigo, página 2: geral adjunto do GIFiM no exercício das suas funções.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  78. Texto do artigo, página 2: (Carreiras do Pessoal técnico)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal técnico integra funcionários de nível superior e médio de diferentes especialidades de formação técnico profissional que exercem actividades nas unidades orgânicas do GIFiM, enquadrados nas seguintes carreiras:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Analista de Informação Financeira;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Oficial de Procedimentos e Supervisão;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Oficial de Assuntos Jurídicos, Estudos e Cooperação;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Administrador de Sistemas Informáticos;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Oficial de Administração e Informação Financeira;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Assistente Técnico de Administração e Informação Financeira.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. As categorias profissionais, que integram as carreiras
  87. Texto do artigo, página 2: referidas no número 1 do presente artigo, constam do Anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  89. Texto do artigo, página 2: (Carreiras do Pessoal auxiliar)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Pessoal Auxiliar é constituído por funcionários de nível técnico básico ou geral que exercem actividades ou tarefas de apoio técnico, administrativo ou geral de natureza executiva simples e diversificada ou com grau de complexidade variável, enquadrados nas seguintes carreiras profissionais:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Auxiliar Técnico Especializado;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Auxiliar Geral.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. As categorias profissionais, que integram as carreiras
  94. Texto do artigo, página 2: referidas no número 1 do presente artigo, constam do Anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.
  95. Número ou marcador, página 2: CAPITULO III
  96. Texto do artigo, página 2: Provimento de lugares no Quadro de Pessoal
  97. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Requisitos de Ingresso
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  99. Texto do artigo, página 2: (Regime geral)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. O ingresso nas funções de direcção, chefia, confiança e nas carreiras profissionais é feito mediante lugares criados no quadro de pessoal, aprovado para o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. Para as funções e carreiras profissionais são recrutados indivíduos com habilidades, idoneidade e comprovada experiência técnica profissional adequada a carreira ou função a desempenhar.
  102. Número ou marcador, página 2: 3. Os lugares para as funções de direcção, chefia e confiança são providos por nomeação, em comissão de serviço, mediante despacho emitido pelo dirigente competente.
  103. Número ou marcador, página 2: 4. Os lugares para as carreiras profissionais são providos
  104. Texto do artigo, página 2: mediante aprovação em concurso da respectiva carreira e emissão de despacho e título de provimento pelo dirigente competente.
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  106. Texto do artigo, página 2: (Comissão de serviço)
  107. Número ou marcador, página 2: 1. O GIFiM é dirigido por um Director-geral, coadjuvado por um Director-geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Conselho de Coordenação.
  108. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-geral Adjunto do GIFiM são nomeados de entre pessoas com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função, e exercem as suas funções por um mandato de cinco anos renovável.
  109. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-geral e o Director-geral Adjunto do GIFiM,
  110. Texto do artigo, página 2: cessam o exercício das suas funções, caso se verifique uma das circunstâncias seguintes:
  111. Número ou marcador, página 2: a) Fim do mandato, nos termos previstos no artigo 7 da Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho;
  112. Número ou marcador, página 2: b) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
  113. Número ou marcador, página 2: c) Renúncia;
  114. Número ou marcador, página 2: d) Cometimento de infracção disciplinar, nos termos da legislação aplicável;
  115. Número ou marcador, página 2: e) Condenação por crime contra a segurança do Estado, desonroso, de corrupção, desvio de fundos do Estado, ou outro manifestamente incompatível com o exercício de funções na Administração Pública;
  116. Número ou marcador, página 2: f) Incompetência demonstrada no exercício da função, desde que comprovada em processo próprio.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. Os Serviços e os Departamentos do GIFiM são dirigidos por Directores de Serviços e Chefes de Departamentos, respectivamente, nomeados, em comissão de serviço, pelo Director-Geral do GIFiM.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  119. Texto do artigo, página 3: (Ingresso na carreira)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O ingresso nas carreiras profissionais do GIFiM faz-se no nível mais baixo da respectiva categoria, mediante aprovação em concurso.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, havendo ponderosas razões de interesse
  122. Texto do artigo, página 3: institucional, pode ser dispensado o concurso de ingresso nas carreiras técnicas, ou quando seja manifesto que o número de candidatos disponível é inferior às necessidades do quadro de pessoal.
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Requisitos de Desenvolvimento na Carreira
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  125. Texto do artigo, página 3: (Requisitos gerais)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O desenvolvimento nas carreiras profissionais do GIFiM faz-se através da progressão, promoção e mudança de carreira profissional.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A progressão, promoção e mudança de carreira, referidos
  128. Texto do artigo, página 3: no número anterior ocorre nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento e legislação complementar.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  130. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de progressão)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva faixa salarial e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Tempo mínimo de 2 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Avaliação de potencial;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Existência de disponibilidade orçamental.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. A progressão não carece de publicação no Boletim da República nem de posse e produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. A progressão não depende de requerimento do interessado,
  137. Texto do artigo, página 3: devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  139. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de promoção)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda vencimento imediatamente superior.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A promoção ocorre entre funcionários da mesma carreira
  142. Texto do artigo, página 3: enquadrados na categoria imediatamente inferior e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Média da avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos, na categoria;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Existência de disponibilidade orçamental.
  147. Parágrafo, página 3: 3. A promoção não necessita de posse, produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo e exige publicação no Boletim da República.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  149. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de mudança de carreira)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso, estando condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Obtenção de nível académico ou técnico-profissional;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Existência de lugar vago no quadro de pessoal;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Aprovação em concurso de mudança de carreira;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Obtenção de média de avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos três anos na carreira e,
  155. Número ou marcador, página 3: e) Disponibilidade orçamental.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. A mudança de carreira profissional aplica-se quando o nível académico ou técnico-profissional tenha sido obtido em área de formação enquadrada nas necessidades actuais do GIFiM.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. O concurso pode ser dispensado quando o número de lugares vagos for superior em relação aos candidatos, desde que se observem os requisitos referidos no número 1 do presente artigo.
  158. Número ou marcador, página 3: 4. A integração na nova carreira faz-se na categoria a que corresponder vencimento imediatamente superior ao que o funcionário aufere.
  159. Número ou marcador, página 3: 5. O provimento referido no presente artigo é feito por despacho
  160. Texto do artigo, página 3: de nomeação, e carece de visto do Tribunal Administrativo.
  161. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  162. Texto do artigo, página 3: Deveres, direitos, Impedimentos e Incompatibilidades
  163. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Deveres, Impedimentos e Incompatibilidades
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  165. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal do GIFiM, para além dos deveres previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicáveis, tem os seguintes deveres específicos:
  167. Número ou marcador, página 3: a) O dever de guardar sigilo profissional;
  168. Número ou marcador, página 3: b) O dever de probidade;
  169. Número ou marcador, página 3: c) O dever de responsabilidade;
  170. Número ou marcador, página 3: d) O dever de declarar o património;
  171. Número ou marcador, página 3: e) O dever de supremacia do interesse público;
  172. Número ou marcador, página 3: f) O dever de não se colocar na situação de conflito de interesses;
  173. Número ou marcador, página 3: g) Os deveres de natureza profissional.
  174. Número ou marcador, página 3: 2. São ainda deveres específicos do pessoal do GIFiM:
  175. Número ou marcador, página 3: a) Exercer funções em regime de exclusividade, cumprindo integralmente os deveres decorrentes do regime especial a que está sujeito;
  176. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver acções que visam a elevação do nível de organização e funcionamento da instituição, de forma a produzir resultados desejados com eficácia e eficiência;
  177. Número ou marcador, página 3: c) Não fazer declarações ou comentários sobre informações e/ou processos de serviço, sem prejuízo da prestação de informações que constituam matéria de trabalho, quando autorizado;
  178. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir com o seu saber e mérito profissional para o prestigio e desenvolvimento institucional;
  179. Número ou marcador, página 3: e) Orientar-se pelo respeito, ética e deontologia profissional, no exercício das suas actividades;
  180. Número ou marcador, página 3: f) Frequentar acções de formação para que sejam convocados;
  181. Número ou marcador, página 4: g) Colaborar na formação e indução de novos colaboradores da instituição.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  183. Texto do artigo, página 4: (Impedimentos)
  184. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos impedimentos e proibições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor, o pessoal do GIFiM está, ainda, impedido de:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Exercer qualquer actividade a favor de entidades sujeitas ao dever de comunicação e a supervisão do GIFiM;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar presentes, brindes ou qualquer oferta de pessoas singulares e colectivas pelo exercício das suas funções, com valor superior a um terço do salário mensal e/ou outros termos previstos na Lei de Probidade Pública;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Escrever ou publicar obras sobre matérias inerentes ao serviço sem a competente autorização;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Exercer actividades ou criar serviços similares ou que possam ser concorrentes às atribuições do GIFiM.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  190. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
  191. Texto do artigo, página 4: Aos funcionários e agentes do GIFiM é aplicável o regime de incompatibilidade da função pública, sendo-lhes ainda vedado o exercício de:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Cargos governativos;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Cargos político-partidários;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Actividades remuneradas, com excepção das de caracter cultural, de investigação científica ou de docência;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Gestão de negócios próprios ou de terceiros;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Cargos de direcção, chefia ou qualquer função, numa entidade financeira, bem como em Actividades ou Profissões Não Financeiras Designadas.
  197. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direitos
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  199. Texto do artigo, página 4: (Direitos específicos)
  200. Texto do artigo, página 4: Para além dos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo Regulamento, constituem direitos específicos do pessoal do GIFiM:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Ser tratado com correcção, respeito, e a deferência necessária à valoração da função de funcionário do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Cartão especial de identificação e de acesso as instalações do GIFiM, cujo modelo vai em anexo;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Ser distinguido pelos bons serviços prestados no GIFiM, nomeadamente, através da atribuição de prémios e louvores;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Protecção especial para sua pessoa, cônjuge, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Formação específica que os habilite para o exercício das suas funções;
  206. Número ou marcador, página 4: f) Seguro de viagem e ajudas de custo quando em missões de serviço no país ou no exterior.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  208. Texto do artigo, página 4: (Subsídio de disponibilidade)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. O funcionário do GIFiM tem direito ao subsídio de disponibilidade.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. O subsídio de disponibilidade tem um carácter permanente e é abonado aos funcionários do GIFiM, através de um valor mensal.
  211. Número ou marcador, página 4: 3. O funcionário perde o direito de perceber o subsídio
  212. Texto do artigo, página 4: de disponibilidade em caso de prisão preventiva e suspensão resultante de instauração de processo disciplinar.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  214. Texto do artigo, página 4: (Tratamento clinico e hospitalar)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. Beneficiam de assistência médica e medicamentosa no Sistema Nacional de Saúde os funcionários do GIFiM e os seguintes membros do seu agregado familiar:
  216. Número ou marcador, página 4: a) O cônjuge, incluindo situações de união de facto;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Os filhos e enteados solteiros, menores de 18 anos ou, sendo estudantes de nível médio ou superior ou equiparado, até 22 anos ou 25 anos de idade respectivamente, e os que sofrem de incapacidade total e permanente para o trabalho;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Os ascendentes do casal absolutamente incapacitados de angariar o sustento, quando estejam exclusivamente a cargo do funcionário do GIFiM.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. O regime de internamento inclui toda a assistência médica e medicamentosa, as intervenções cirúrgicas, os exames prévios e complementares necessários ao diagnóstico e acompanhamento.
  220. Número ou marcador, página 4: 3. O pessoal do GIFiM pode aderir a outro sistema
  221. Texto do artigo, página 4: de assistência médica e medicamentosa, que seja mais benéfico, sempre que forem criadas as respectivas condições.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  223. Texto do artigo, página 4: (Direitos especiais)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-geral tem os seguintes direitos, pelo exercício da função:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Subsídio de representação;
  226. Número ou marcador, página 4: b) Subsídio de renda de casa;
  227. Número ou marcador, página 4: c) Subsídio de disponibilidade;
  228. Número ou marcador, página 4: d) Subsídio de Telefone, Água e Luz;
  229. Número ou marcador, página 4: e) Viatura protocolar;
  230. Número ou marcador, página 4: f) Viatura de alineação ou subsídio de início de funções;
  231. Número ou marcador, página 4: g) Outros direitos estabelecidos por Lei.
  232. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-geral adjunto tem os seguintes direitos, pelo exercício da função:
  233. Número ou marcador, página 4: a) Subsídio de representação;
  234. Número ou marcador, página 4: b) Subsídio de renda de casa;
  235. Número ou marcador, página 4: c) Subsídio de disponibilidade;
  236. Número ou marcador, página 4: d) Subsídio de Telefone, Água e Luz;
  237. Número ou marcador, página 4: e) Viatura de serviço ou subsídio de início de funções;
  238. Número ou marcador, página 4: f) Outros direitos estabelecidos por Lei.
  239. Número ou marcador, página 4: 3. Os funcionários que exercem as funções de Director de Serviço têm os seguintes direitos especiais:
  240. Número ou marcador, página 4: a) Subsidio de início de funções;
  241. Número ou marcador, página 4: b) Subsídio de disponibilidade;
  242. Número ou marcador, página 4: c) Outros direitos estabelecidos por Lei.
  243. Número ou marcador, página 4: 4. Os funcionários que exercem as funções de Chefe de Departamento têm os seguintes direitos especiais:
  244. Número ou marcador, página 4: a) Subsídio de início de funções;
  245. Número ou marcador, página 4: b) Subsídio de disponibilidade;
  246. Número ou marcador, página 4: c) Outros direitos estabelecidos por Lei.
  247. Número ou marcador, página 4: 5. Os abonos mensais previstos nos números anteriores,
  248. Texto do artigo, página 4: do presente artigo, são fixados em percentagem do salário base.
  249. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  250. Texto do artigo, página 5: Regime Remuneratório do Pessoal
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  252. Texto do artigo, página 5: (Sistema de remuneração)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários do GIFiM têm sistema remuneratório próprio, decorrente da natureza das actividades que desempenham e das condições de funcionamento das Unidades de Informação Financeira.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. No GIFiM vigoram as carreiras de regime especial, funções de direcção, chefia e confiança, constantes dos artigos 9, 10 e 11 do presente Regulamento.
  255. Número ou marcador, página 5: 3. As carreiras e funções em vigor no GIFiM estão sujeitas ao
  256. Texto do artigo, página 5: regime remuneratório e de incentivos do sector das actividades financeiras.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  258. Texto do artigo, página 5: (Tabela indiciária e remuneratória)
  259. Texto do artigo, página 5: A tabela indiciária de funções e carreiras profissionais do GIFiM, que consta do anexo III, é definida salvaguardando os princípios de funcionamento das Unidades de Informação Financeira e do regime remuneratório e de incentivos do sector de actividades financeiras.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  261. Texto do artigo, página 5: (Estrutura indiciária)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. As escalas salariais dos funcionários do GIFiM referem-se ao índice 100 da escala indiciária do regime especial diferenciado aplicável ao sector de actividades financeiras.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. Quando, na integração, se verifique a redução do salário
  264. Texto do artigo, página 5: do funcionário do GIFiM, a alteração do posicionamento remuneratório será feita para a posição a que corresponda ao índice imediatamente superior da categoria.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  266. Texto do artigo, página 5: (Remuneração de base)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. O valor remuneratório dos funcionários do GIFiM é determinado por efeito da sua integração numa das funções ou categorias e grupo salarial referidos no Anexo I do presente Regulamento.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. A remuneração de base de cada função e categoria, que integra as funções e carreiras do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique é determinado pelo índice, constante da respectiva Tabela Indiciária.
  269. Número ou marcador, página 5: 3. O valor de base de índice 100 das carreiras do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique é correspondente ao Escalão 1 da categoria de Auxiliar geral de 2.ª da carreira de Auxiliar Geral do GIFiM, sendo reajustado sempre que ocorram aumentos salariais na Administração Pública.
  270. Número ou marcador, página 5: 4. A tabela remuneratória do GIFiM para os cargos de direcção, chefia e confiança é estruturada percentualmente sobre vencimento do Director-Geral do GIFiM, sendo reajustada sempre que ocorram aumentos salariais na Administração Pública.
  271. Número ou marcador, página 5: 5. A remuneração de pessoal contratado é fixada no respectivo
  272. Texto do artigo, página 5: contrato e não pode ser mais favorável do que a definida para o nível mais baixo das carreiras do GIFiM, de conteúdo ocupacional equiparável ao do contratado.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  274. Texto do artigo, página 5: (Suplementos)
  275. Número ou marcador, página 5: 1. O Director-geral e Director-geral Adjunto do GIFiM, têm direito aos seguintes suplementos calculados sobre o vencimento base:
  276. Número ou marcador, página 5: a) 10% de subsidio de representação;
  277. Número ou marcador, página 5: b) 5% de subsidio de Telefone, Água e Luz;
  278. Número ou marcador, página 5: c) 15% de subsidio de disponibilidade;
  279. Número ou marcador, página 5: d) 30 % de subsidio de Renda de Casa.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. Os subsídios referidos nas alíneas a), b), c) e d), do nú- mero 1, do presente artigo são actualizados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  281. Número ou marcador, página 5: 3. Ao pessoal do GIFiM, incluindo os que exercem funções de direcção, chefia e confiança é devido o subsídio de disponibilidade, fixado em 15% do salário base mensal da carreira ou função que exercem.
  282. Número ou marcador, página 5: 4. Ao funcionário que exerce a função de condutor de
  283. Texto do artigo, página 5: veiculo protocolar no GIFiM é devido um subsidio especial correspondente a 15% do respectivo salário base mensal.
  284. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  285. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  287. Texto do artigo, página 5: (Transição nas carreiras)
  288. Número ou marcador, página 5: 1. A transição das actuais carreiras para as novas carreiras é feita de acordo com os critérios de enquadramento, constantes do Anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
  289. Número ou marcador, página 5: 2. Os critérios de enquadramento referidos no número 1
  290. Texto do artigo, página 5: do presente artigo observam os seguintes princípios:
  291. Número ou marcador, página 5: a) Funcionários enquadrados no grupo salarial 22 da carreira de Analista do GIFiM, transitam para a carreira de Analista de Informação Financeira do grupo salarial 1.
  292. Número ou marcador, página 5: b) Funcionários enquadrados no grupo salarial 23 da carreira de Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1, transitam para a carreira de Administrador de Sistemas Informáticos do grupo salarial 1.
  293. Número ou marcador, página 5: c) Funcionários enquadrados no grupo salarial 23 da carreira de Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1 e outros Técnicos com licenciatura, que exercem funções de direcção ou carreiras de Técnico Superior N1, transitam para a carreira de Oficial do grupo salarial 1.
  294. Número ou marcador, página 5: d) Funcionários enquadrados no grupo salarial 65 da carreira de Técnico Profissional de Administração e Informação Financeira e grupo salarial 8 da carreira de Técnico Profissional e Técnico Profissional em Administração Pública, transitam para a carreira de Assistente Técnico de Administração e Informação Financeira do grupo salarial 1.
  295. Número ou marcador, página 5: e) Funcionários enquadrados nos grupos salarial 3, 4 e 5 das Carreiras de Auxiliar Administrativo e Agente Técnico, respectivamente, transitam para a carreira de Auxiliar Técnico Especializado do grupo salarial 2.
  296. Número ou marcador, página 5: f) Funcionários enquadrados no grupo salarial 1 da carreira de Auxiliar, transitam para a carreira de Auxiliar geral do grupo salarial 2.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  298. Texto do artigo, página 5: (Legislação subsidiária)
  299. Texto do artigo, página 5: Aos funcionários do GIFiM aplicam-se, supletivamente, as regras gerais previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estatuto e legislação complementar.
  300. Número ou marcador, página 6: Anexo I
  301. Texto do artigo, página 6: Funções e Carreiras Profissionais do GIFiM
  302. Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial Funções e Carreiras Profissionais Categorias Funções de Direcção Chefia e Confiança 1 Director-Geral 1.1 Director-Geral Adjunto 2 Director de Serviços 3 Chefe de Departamento Central 4 Chefe de Repartição Central 5 Secretário Executivo Carreiras Profissionais 1 Analista de Informação Financeira Analista Sénior Analista Analista-assistente Administrador de Sistemas Informáticos Administrador Sénior Administrador Administrador-assistente Oficial de Procedimentos e Supervisão Oficial Sénior Oficial Oficial-assistente Oficial de Assuntos Jurídicos, Estudos e Cooperação Oficial Sénior Oficial Oficial-assistente Oficial de Administração e Informação Financeira Oficial Sénior Oficial Oficial-assistente Assistente-técnico de Administração e Informação Financeira Assistente Técnico adm. Principal Assistente Técnico administrativo Assistente Técnico 2 Auxiliar Técnico Especializado Auxiliar Especializado Principal Auxiliar Especializado Auxiliar-técnico Auxiliar geral Auxiliar Principal Auxiliar de Primeira Auxiliar de Segunda
    Grupo SalarialFunções e Carreiras ProfissionaisCategorias
    Funções de Direcção Chefia e Confiança
    1Director-Geral
    1.1Director-Geral Adjunto
    2Director de Serviços
    3Chefe de Departamento Central
    4Chefe de Repartição Central
    5Secretário Executivo
    Carreiras Profissionais
    1Analista de Informação FinanceiraAnalista Sénior
    Analista
    Analista-assistente
    Administrador de Sistemas InformáticosAdministrador Sénior
    Administrador
    Administrador-assistente
    Oficial de Procedimentos e SupervisãoOficial Sénior
    Oficial
    Oficial-assistente
    Oficial de Assuntos Jurídicos, Estudos e CooperaçãoOficial Sénior
    Oficial
    Oficial-assistente
    Oficial de Administração e Informação FinanceiraOficial Sénior
    Oficial
    Oficial-assistente
    Assistente-técnico de Administração e Informação FinanceiraAssistente Técnico adm. Principal
    Assistente Técnico administrativo
    Assistente Técnico
    2Auxiliar Técnico EspecializadoAuxiliar Especializado Principal
    Auxiliar Especializado
    Auxiliar-técnico
    Auxiliar geralAuxiliar Principal
    Auxiliar de Primeira
    Auxiliar de Segunda
  303. Número ou marcador, página 7: Anexo II
  304. Texto do artigo, página 7: Critérios de Enquadramento nas Carreiras Profissionais
  305. Texto do artigo, página 7: Carreira Actual Carreira de Enquadramento Tempo de serviço no Estado Categoria de Enquadramento Escalão Analista do GIFiM Analista de Informação Financeira 0-3 anos Analista Assistente de Informação Financeira 2 4-6 anos Analista Assistente de Informação Financeira 4 7-9 anos Analista Assistente de Informação Financeira 5 + 9 anos Analista Assistente de Informação Financeira 6 Técnico de Tecnologias de Informação e Comunicações N1 Administrador de Sistemas Informáticos 0-3 anos Administrador Assistente de Sistemas Informáticos 1 4-6 anos Administrador Assistente de Sistemas Informáticos 2 7-9 anos Administrador Assistente de Sistemas Informáticos 3 + 9 anos Administrador Assistente de Sistemas Informáticos 4 Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1 Técnico Superior N1 Outros Técnicos com Licenciatura Oficial (no GIFiM) 0-3 anos Oficial Assistente 1 4-6 anos Oficial Assistente 2 7-9 anos Oficial Assistente 3 + 9 anos Oficial Assistente 4 Técnicos Profissionais de Administração e Informação Financeira Técnicos Profissionais de Administração Pública Técnicos Profissionais Assistente-técnico de Administração e Informação Financeira 0-3 anos Assistente Administrativo 1 4-6 anos Assistente Administrativo 2 7-9 anos Assistente Administrativo 3 + 9 anos Assistente Administrativo 4 Agente Técnico Auxiliar Administrativo Auxiliar-técnico Especializado 0-3 anos Auxiliar Técnico 1 4-6 anos Auxiliar Técnico 2 7-9 anos Auxiliar Técnico 3 + 9 anos Auxiliar Técnico 4 Auxiliar Auxiliar geral 0-3 anos Auxiliar geral de 2.ª 1 4-6 anos Auxiliar geral de 2.ª 2 7-9 anos Auxiliar geral de 2.ª 3 + 9 anos Auxiliar geral de 2.ª 4
    Carreira ActualCarreira de EnquadramentoTempo de serviço no EstadoCategoria de EnquadramentoEscalão
    Analista do GIFiMAnalista de Informação Financeira0-3 anosAnalista Assistente de Informação Financeira2
    4-6 anosAnalista Assistente de Informação Financeira4
    7-9 anosAnalista Assistente de Informação Financeira5
    + 9 anosAnalista Assistente de Informação Financeira6
    Técnico de Tecnologias de Informação e Comunicações N1Administrador de Sistemas Informáticos0-3 anosAdministrador Assistente de Sistemas Informáticos1
    4-6 anosAdministrador Assistente de Sistemas Informáticos2
    7-9 anosAdministrador Assistente de Sistemas Informáticos3
    + 9 anosAdministrador Assistente de Sistemas Informáticos4
    Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1 Técnico Superior N1 Outros Técnicos com LicenciaturaOficial (no GIFiM)0-3 anosOficial Assistente1
    4-6 anosOficial Assistente2
    7-9 anosOficial Assistente3
    + 9 anosOficial Assistente4
    Técnicos Profissionais de Administração e Informação Financeira Técnicos Profissionais de Administração Pública Técnicos ProfissionaisAssistente-técnico de Administração e Informação Financeira0-3 anosAssistente Administrativo1
    4-6 anosAssistente Administrativo2
    7-9 anosAssistente Administrativo3
    + 9 anosAssistente Administrativo4
    Agente Técnico Auxiliar AdministrativoAuxiliar-técnico Especializado0-3 anosAuxiliar Técnico1
    4-6 anosAuxiliar Técnico2
    7-9 anosAuxiliar Técnico3
    + 9 anosAuxiliar Técnico4
    AuxiliarAuxiliar geral0-3 anosAuxiliar geral de 2.ª1
    4-6 anosAuxiliar geral de 2.ª2
    7-9 anosAuxiliar geral de 2.ª3
    + 9 anosAuxiliar geral de 2.ª4
  306. Número ou marcador, página 8: Anexo III
  307. Texto do artigo, página 8: Tabela Indiciária de Funções e Carreiras Profissionais do GIFiM
  308. Texto do artigo, página 8: Grupo Salarial Funções de Direcção, Chefia e Confiança Percentagem 1 Director-Geral 100 1.1 Director-Geral Adjunto 95 2 Director de Serviços 85 3 Chefe de Departamento Central 60 4 Chefe de Reparticão Central 45 5 Secretário Executivo 40
    Grupo SalarialFunções de Direcção, Chefia e ConfiançaPercentagem
    1Director-Geral100
    1.1Director-Geral Adjunto95
    2Director de Serviços85
    3Chefe de Departamento Central60
    4Chefe de Reparticão Central45
    5Secretário Executivo40
  309. Texto do artigo, página 8: Grupo Salarial Carreiras Profissionais Categoria Escalões/Índices 1 2 3 4 5 6 1 Analista de Informação Financeira Analista Sénior 1532 1563 1595 1626 1658 1689 Analista 1336 1368 1399 1430 1462 1493 Analista Assistente 1140 1171 1203 1234 1266 1297 Administrador de Sistemas Informáticos Administrador Sénior 1493 1524 1555 1587 1618 1650 Administrador 1297 1328 1360 1391 1422 1454 Administrador Assistente 1101 1133 1164 1195 1227 1258 Oficial no Gifim Oficial Sénior 1470 1501 1532 1564 1595 1626 Oficial 1266 1297 1328 1360 1391 1422 Oficial Assistente 1062 1093 1125 1156 1187 1219 Assistente Técnico de Administração e Informação Financeira Assistente Téc. Adm. Principal 798 826 856 886 915 944 Assistente Téc. Administrativo 629 656 684 711 739 766 Assistente Administrativo 472 504 527 551 574 598 2 Auxiliar Técnico Especializado Aux. Téc. Especializado Principal 316 331 347 363 378 394 Aux. Téc. Especializado 218 233 249 265 280 296 Auxiliar Técnico 120 135 151 167 182 198 Auxiliar geral Auxiliar Geral Principal 257 268 280 292 304 316 Auxiliar Geral de Primeira 178 190 202 214 225 237 Auxiliar Geral e Segunda 100 112 124 135 147 159
    Grupo SalarialCarreiras ProfissionaisCategoriaEscalões/Índices
    123456
    1Analista de Informação FinanceiraAnalista Sénior153215631595162616581689
    Analista133613681399143014621493
    Analista Assistente114011711203123412661297
    Administrador de Sistemas InformáticosAdministrador Sénior149315241555158716181650
    Administrador129713281360139114221454
    Administrador Assistente110111331164119512271258
    Oficial no GifimOficial Sénior147015011532156415951626
    Oficial126612971328136013911422
    Oficial Assistente106210931125115611871219
    Assistente Técnico de Administração e Informação FinanceiraAssistente Téc. Adm. Principal798826856886915944
    Assistente Téc. Administrativo629656684711739766
    Assistente Administrativo472504527551574598
    2Auxiliar Técnico EspecializadoAux. Téc. Especializado Principal316331347363378394
    Aux. Téc. Especializado218233249265280296
    Auxiliar Técnico120135151167182198
    Auxiliar geralAuxiliar Geral Principal257268280292304316
    Auxiliar Geral de Primeira178190202214225237
    Auxiliar Geral e Segunda100112124135147159
  310. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  311. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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