Resolução n.º 49/CNE/2023

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Resolução n.º 49/CNE/2023

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 49/CNE/2023
Texto do artigo · p. 4 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da alinea k) do n.º 1 do artigo 9, n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, apreciou a proposta do Incremento do Material de Recenseamento Eleitoral de 2024, tomando em consideração o que, no escopo do concurso, estava previsto para todo o território nacional e no estrangeiro em 2024, bem como a criação de novas autarquias locais, ao abrigo da Lei n.º 25/2022, de 29 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 4 O Prazo de validade da Proposta Financeira do Consórcio Artes Gráficas, Lda, submetida ao Secretariado Técnico de Administracão Eleitoral é de 120 dias, que inicia a partir de 18 de Setembro de 2023, do presente ano, conforme o documento em anexo.
Texto do artigo · p. 4 Verificando-se a necessidade de disponibilização dos fundos para viabilização do contrato, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro de 2013, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Incremento do Material do Recenseamento Eleitoral, em anexo, à presente Resolução, fazendo dela parte integrante, nos termos do artigo 4 da Resolução n.º 13/CNE/2022, de 20 de Julho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O material do Recenseamento Eleitoral referido no artigo anterior consiste na aquisição do material adicional, de acordo com os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 4 a) 2911 Painéis Solares;
Número ou marcador · p. 4 b) 2911 Impressoras HP;
Número ou marcador · p. 4 c) 130 Work Station (computador para CPD);
Número ou marcador · p. 4 d) 7290 Reguladores de Corrente/Extensões;
Número ou marcador · p. 4 e) 8.500.000 Boletins de Inscrição;
Número ou marcador · p. 4 f) 8.500.000 Cartões PVC;
Número ou marcador · p. 4 g) 30.000 Rolos para Impressão PVC;
Número ou marcador · p. 4 h) 70.000 Kits de limpeza;
Número ou marcador · p. 4 i) 25.000 Tonner para Impressora HP;
Número ou marcador · p. 4 j) 378 Kit de Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 k) 237 PCB.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O envio do Material do Recenseamento Eleitoral referido será feito de acordo com a fundamentação e proposta apresentadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 4 e dois dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e três. Registe-se e Publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 49/CNE/2023
  2. Texto do artigo, página 4: de 22 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 4: A Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da alinea k) do n.º 1 do artigo 9, n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, apreciou a proposta do Incremento do Material de Recenseamento Eleitoral de 2024, tomando em consideração o que, no escopo do concurso, estava previsto para todo o território nacional e no estrangeiro em 2024, bem como a criação de novas autarquias locais, ao abrigo da Lei n.º 25/2022, de 29 de Dezembro.
  4. Texto do artigo, página 4: O Prazo de validade da Proposta Financeira do Consórcio Artes Gráficas, Lda, submetida ao Secretariado Técnico de Administracão Eleitoral é de 120 dias, que inicia a partir de 18 de Setembro de 2023, do presente ano, conforme o documento em anexo.
  5. Texto do artigo, página 4: Verificando-se a necessidade de disponibilização dos fundos para viabilização do contrato, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro de 2013, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso delibera:
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Incremento do Material do Recenseamento Eleitoral, em anexo, à presente Resolução, fazendo dela parte integrante, nos termos do artigo 4 da Resolução n.º 13/CNE/2022, de 20 de Julho.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O material do Recenseamento Eleitoral referido no artigo anterior consiste na aquisição do material adicional, de acordo com os seguintes dados:
  8. Número ou marcador, página 4: a) 2911 Painéis Solares;
  9. Número ou marcador, página 4: b) 2911 Impressoras HP;
  10. Número ou marcador, página 4: c) 130 Work Station (computador para CPD);
  11. Número ou marcador, página 4: d) 7290 Reguladores de Corrente/Extensões;
  12. Número ou marcador, página 4: e) 8.500.000 Boletins de Inscrição;
  13. Número ou marcador, página 4: f) 8.500.000 Cartões PVC;
  14. Número ou marcador, página 4: g) 30.000 Rolos para Impressão PVC;
  15. Número ou marcador, página 4: h) 70.000 Kits de limpeza;
  16. Número ou marcador, página 4: i) 25.000 Tonner para Impressora HP;
  17. Número ou marcador, página 4: j) 378 Kit de Recenseamento Eleitoral;
  18. Número ou marcador, página 4: k) 237 PCB.
  19. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O envio do Material do Recenseamento Eleitoral referido será feito de acordo com a fundamentação e proposta apresentadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  20. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  21. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  22. Texto do artigo, página 4: e dois dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e três. Registe-se e Publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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