Decreto n.º 73/2018

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Decreto n.º 73/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 73/2018
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os direitos e regalias comuns dos Magistrados Judiciais, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, previstos nas Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto e Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, respectivamente, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do Artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre os Direitos e Regalias dos Magistrados Judiciais, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O subsídio de risco previsto no artigo 9 do Regulamento, em anexo, aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2019.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A partir de 1 de Janeiro de 2019, o recurso ao arren- damento para efeitos de fornecimento de alojamento pelo Estado assume carácter excepcional, devendo ser dada prevalência à atribuição do subsídio de renda de casa.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre os Direitos e Regalias dos Magistrados
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento fixa os direitos e regalias dos Magistrados Judiciais, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional e do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos Magistrados Judiciais, Judiciais Administrativos, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Habitação)
Número ou marcador · p. 1 1. Nos casos em que o alojamento fornecido pelo Estado é com base em arrendamento, o valor da renda mensal não deve exceder os seguintes limites:
Número ou marcador · p. 1 a) 120.000,00MT, para o Juiz Conselheiro e Procurador- -Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 b) 80.000,00MT, para o Juiz Desembargador e Sub- -Procurador-Geral;
Número ou marcador · p. 1 c) 60.000,00MT, para o Juiz de Direito A e Procurador da República Principal;
Número ou marcador · p. 1 d) 50.000,00MT, para o Juiz de Direito B e Procurador da República de 1.ª;
Número ou marcador · p. 1 e) 40.000,00MT, para o Juiz de Direito C e Procurador da República de 2.ª;
Número ou marcador · p. 1 f) 37.000,00MT, para o Juiz de Direito D e Procurador da República de 3.ª.
Número ou marcador · p. 1 2. Aos Magistrados a quem não tenha sido atribuída casa de habitação por conta do Estado, é assegurado o pagamento do subsídio de renda de casa, nos termos fixados na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 3. O pagamento do subsídio de renda de casa cessa automaticamente com a atribuição do alojamento ou findo o exercício de funções por parte do beneficiário.
Número ou marcador · p. 1 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 1 das Finanças e da Justiça, por Despacho Conjunto, actualizar os valores referidos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Manutenção ou reparação de residências oficiais ou de funções)
Texto do artigo · p. 1 As despesas com a manutenção e ou reparação de residências oficiais ou de funções não devem ultrapassar os limites anuais constantes do anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Reabilitação de residências oficiais ou de funções)
Número ou marcador · p. 2 1. As despesas com a reabilitação de residências oficiais ou de funções, são efectuadas de 5 em 5 anos, e não devem ultrapassar os limites constantes do anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 2. As obras de reabilitação referidas no número anterior estão
Texto do artigo · p. 2 sujeitas à autorização prévia do ordenador da despesa, ouvida a área competente do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Subsídio de compensação para magistrados que residam em casa própria)
Número ou marcador · p. 2 1. O subsídio de compensação para os magistrados que residam em casa própria é fixado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) 300.000,00MT, para o Juiz Conselheiro e Procurador- -Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 b) 200.000,00MT, para o Juiz Desembargador e Sub- -Procurador-Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) 150.000,00MT, para os restantes Juízes de Direito e Procuradores da República.
Número ou marcador · p. 2 2. O pagamento do subsídio de compensação a que se refere o número anterior é feito de 5 em 5 anos.
Número ou marcador · p. 2 3. O subsídio de compensação para os magistrados que residam em casa própria é cumulável com o subsídio de renda de casa.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 2 das Finanças e da Justiça, por Despacho Conjunto, actualizar os valores referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Apetrechamento de residências oficiais ou de funções)
Texto do artigo · p. 2 As despesas com o apetrechamento de residências oficiais ou de funções, são efectuadas de 5 em 5 anos, e não devem exceder o valor de 1.000.000,00MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Subsídio de risco)
Texto do artigo · p. 2 É estabelecido em 15%, sobre o vencimento-base, o subsídio de risco para os magistrados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Bónus especial)
Texto do artigo · p. 2 O bónus especial constante do Subsistema de Carreiras e Remuneração em vigor na Função Pública é atribuído ao funcionário que tenha concluído o curso de magistratura depois do seu enquadramento na respectiva carreira e está dependente de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO I Manutenção ou reparação de residências oficiais ou de funções Área coberta (m2) Valor máximo (MT) Até 120 112.000,00 Acima de 120 e até 240 185.000,00 Acima de 240 240.000,00
Área coberta (m2)Valor máximo (MT)
Até 120112.000,00
Acima de 120 e até 240185.000,00
Acima de 240240.000,00
Número ou marcador · p. 2 ANEXO II
Área coberta (m2)Valor máximo (MT)
Até 120112.000,00
Acima de 120 e até 240185.000,00
Acima de 240240.000,00
Texto do artigo · p. 2 Reabilitação de residências oficiais ou de funções
Texto do artigo · p. 2 Área coberta (m2) Valor (MT) Até 120 560.000,00
Área coberta (m2)Valor (MT)
Até 120560.000,00
Texto do artigo · p. 2 Acima de 120 e até 240 928.000,00 Acima de 240 1.200.000,00
Acima de 120 e até 240928.000,00
Acima de 2401.200.000,00
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 74/2018
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar os direitos e regalias previstos no Estatuto dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho, ao abrigo do artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O subsídio de risco previsto no artigo 8 do Regulamento em anexo, aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2019.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A partir de 1 de Janeiro de 2019, o recurso ao arren- damento para efeitos de fornecimento de alojamento pelo Estado assume carácter excepcional, e passa a prevalecer à atribuição do subsídio de renda de casa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento dos Direitos e Regalias dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento fixa os direitos e regalias previstos no Estatuto dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Subsídio de renda e arrendamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Aos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça, a quem não tenha sido atribuída casa de habitação por conta do Estado, nos termos do número 3 do presente artigo, é assegurado o pagamento do subsídio de renda de casa, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O pagamento do subsídio de renda de casa cessa automaticamente com a atribuição do alojamento ou findo o exercício de funções por parte do beneficiário.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos casos em que o alojamento é fornecido pelo Estado
Texto do artigo · p. 2 com base em arrendamento, o valor da renda mensal de que beneficiam os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de
Texto do artigo · p. 3 Justiça que exerçam cargos de direcção e chefia não deve exceder os seguintes limites:
Número ou marcador · p. 3 a) 60.000,00 MT para o Secretário Judicial;
Número ou marcador · p. 3 b) 37.000,00MT para o Escrivão Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) 30.000,00 MT para o Escrivão Distrital;
Número ou marcador · p. 3 d) 25.000,00 MT para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça que desempenhem funções em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e de Justiça, por Despacho Conjunto, actualizar os valores referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Manutenção e/ou reparação de residências de funções)
Texto do artigo · p. 3 As despesas com a manutenção e/ou reparação de residências de funções para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça não devem ultrapassar os limites anuais constantes dos anexos I e II, respectivamente, ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Reabilitação de residências de funções)
Número ou marcador · p. 3 1. As despesas com a reabilitação de residências de funções, efectuadas de 5 em 5 anos, para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça não devem ultrapassar os limites anuais constantes dos anexos III e IV, respectivamente, ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 2. As obras de reabilitação referidas no número anterior estão
Texto do artigo · p. 3 sujeitas à autorização prévia do ordenador da despesa, ouvida a área competente do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Apetrechamento de residências de funções)
Texto do artigo · p. 3 As despesas com o apetrechamento de residências oficiais ou de funções, efectuadas de 5 em 5 anos, não devem exceder os seguintes valores:
Número ou marcador · p. 3 a) 850.000,00 MT para os Oficiais de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) 500.000,00 MT para os Assistentes de Oficiais de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de risco)
Texto do artigo · p. 3 É estabelecido em 10%, sobre o vencimento base, o subsídio de risco para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de exclusividade)
Número ou marcador · p. 3 1. É estabelecido em 40%, sobre o vencimento base, o subsídio de exclusividade para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 2. O Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça que
Texto do artigo · p. 3 percebe o subsídio de exclusividade está vedado de exercer outras funções na função pública bem como no sector privado, sob pena de ser responsabilizado disciplinarmente.
Número ou marcador · p. 3 3. O dirigente, funcionário ou agente do Estado que der lugar a situação prevista no número anterior do presente artigo incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal se ao caso couber.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Bónus especial)
Número ou marcador · p. 3 1. A atribuição de Bónus Especial aos funcionários enquadrados nas Carreiras de Oficiais de Justiça está condicionada à obtenção de habilitações literárias de nível médio técnico profissional e superior em ciências jurídicas.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior não abrange os funcionários
Texto do artigo · p. 3 enquadrados na Carreira de Oficiais de Justiça que já se encontrem a auferir o bónus especial.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I
Texto do artigo · p. 3 Manutenção e/ou reparação de residências de funções para os Oficiais de Justiça
Texto do artigo · p. 3 Área coberta (m2) Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos Até 100 83.000,00 Acima de 100 e Até 120 87.500,00 >120 147.000,00
Área coberta (m2)Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos
Até 10083.000,00
Acima de 100 e Até 12087.500,00
>120147.000,00
Número ou marcador · p. 3 ANEXO II
Texto do artigo · p. 3 Manutenção e/ou reparação de residências de funções para os Assistentes de Oficiais de Justiça
Texto do artigo · p. 3 Área coberta (m2) Valor máximo (MT) Até 100 75.000,00 Acima de 100 e Até 120 80.000,00 >120 133.000,00
Área coberta (m2)Valor máximo (MT)
Até 10075.000,00
Acima de 100 e Até 12080.000,00
>120133.000,00
Número ou marcador · p. 3 ANEXO III
Texto do artigo · p. 3 Reabilitação de residências de funções para os Oficiais de Justiça
Texto do artigo · p. 3 Área coberta (m2) Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos Até 100 414.000,00 Acima de 100 e Até 120 416.000,00 >120 667.000,00
Área coberta (m2)Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos
Até 100414.000,00
Acima de 100 e Até 120416.000,00
>120667.000,00
Número ou marcador · p. 3 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 3 Reabilitação de residências de funções para os Assistentes de Oficiais de Justiça
Texto do artigo · p. 3 Área coberta (m2) Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos Até 100 375.000,00 Acima de 100 e Até 120 400.000,00 >120 600.000,00
Área coberta (m2)Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos
Até 100375.000,00
Acima de 100 e Até 120400.000,00
>120600.000,00
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os direitos e regalias comuns dos Magistrados Judiciais, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, previstos nas Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto e Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, respectivamente, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do Artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre os Direitos e Regalias dos Magistrados Judiciais, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O subsídio de risco previsto no artigo 9 do Regulamento, em anexo, aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2019.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A partir de 1 de Janeiro de 2019, o recurso ao arren- damento para efeitos de fornecimento de alojamento pelo Estado assume carácter excepcional, devendo ser dada prevalência à atribuição do subsídio de renda de casa.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Outubro
  10. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre os Direitos e Regalias dos Magistrados
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento fixa os direitos e regalias dos Magistrados Judiciais, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional e do Ministério Público.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Magistrados Judiciais, Judiciais Administrativos, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em efectividade de funções.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Habitação)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. Nos casos em que o alojamento fornecido pelo Estado é com base em arrendamento, o valor da renda mensal não deve exceder os seguintes limites:
  21. Número ou marcador, página 1: a) 120.000,00MT, para o Juiz Conselheiro e Procurador- -Geral Adjunto;
  22. Número ou marcador, página 1: b) 80.000,00MT, para o Juiz Desembargador e Sub- -Procurador-Geral;
  23. Número ou marcador, página 1: c) 60.000,00MT, para o Juiz de Direito A e Procurador da República Principal;
  24. Número ou marcador, página 1: d) 50.000,00MT, para o Juiz de Direito B e Procurador da República de 1.ª;
  25. Número ou marcador, página 1: e) 40.000,00MT, para o Juiz de Direito C e Procurador da República de 2.ª;
  26. Número ou marcador, página 1: f) 37.000,00MT, para o Juiz de Direito D e Procurador da República de 3.ª.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Aos Magistrados a quem não tenha sido atribuída casa de habitação por conta do Estado, é assegurado o pagamento do subsídio de renda de casa, nos termos fixados na legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. O pagamento do subsídio de renda de casa cessa automaticamente com a atribuição do alojamento ou findo o exercício de funções por parte do beneficiário.
  29. Número ou marcador, página 1: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  30. Texto do artigo, página 1: das Finanças e da Justiça, por Despacho Conjunto, actualizar os valores referidos nos números anteriores.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Manutenção ou reparação de residências oficiais ou de funções)
  33. Texto do artigo, página 1: As despesas com a manutenção e ou reparação de residências oficiais ou de funções não devem ultrapassar os limites anuais constantes do anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Reabilitação de residências oficiais ou de funções)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. As despesas com a reabilitação de residências oficiais ou de funções, são efectuadas de 5 em 5 anos, e não devem ultrapassar os limites constantes do anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. As obras de reabilitação referidas no número anterior estão
  38. Texto do artigo, página 2: sujeitas à autorização prévia do ordenador da despesa, ouvida a área competente do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Subsídio de compensação para magistrados que residam em casa própria)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. O subsídio de compensação para os magistrados que residam em casa própria é fixado nos seguintes termos:
  42. Número ou marcador, página 2: a) 300.000,00MT, para o Juiz Conselheiro e Procurador- -Geral Adjunto;
  43. Número ou marcador, página 2: b) 200.000,00MT, para o Juiz Desembargador e Sub- -Procurador-Geral;
  44. Número ou marcador, página 2: c) 150.000,00MT, para os restantes Juízes de Direito e Procuradores da República.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O pagamento do subsídio de compensação a que se refere o número anterior é feito de 5 em 5 anos.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. O subsídio de compensação para os magistrados que residam em casa própria é cumulável com o subsídio de renda de casa.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  48. Texto do artigo, página 2: das Finanças e da Justiça, por Despacho Conjunto, actualizar os valores referidos no n.º 1 do presente artigo.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Apetrechamento de residências oficiais ou de funções)
  51. Texto do artigo, página 2: As despesas com o apetrechamento de residências oficiais ou de funções, são efectuadas de 5 em 5 anos, e não devem exceder o valor de 1.000.000,00MT.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  53. Texto do artigo, página 2: (Subsídio de risco)
  54. Texto do artigo, página 2: É estabelecido em 15%, sobre o vencimento-base, o subsídio de risco para os magistrados.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 2: (Bónus especial)
  57. Texto do artigo, página 2: O bónus especial constante do Subsistema de Carreiras e Remuneração em vigor na Função Pública é atribuído ao funcionário que tenha concluído o curso de magistratura depois do seu enquadramento na respectiva carreira e está dependente de disponibilidade orçamental.
  58. Número ou marcador, página 2: ANEXO I Manutenção ou reparação de residências oficiais ou de funções Área coberta (m2) Valor máximo (MT) Até 120 112.000,00 Acima de 120 e até 240 185.000,00 Acima de 240 240.000,00
    Área coberta (m2)Valor máximo (MT)
    Até 120112.000,00
    Acima de 120 e até 240185.000,00
    Acima de 240240.000,00
  59. Número ou marcador, página 2: ANEXO II
    Área coberta (m2)Valor máximo (MT)
    Até 120112.000,00
    Acima de 120 e até 240185.000,00
    Acima de 240240.000,00
  60. Texto do artigo, página 2: Reabilitação de residências oficiais ou de funções
  61. Texto do artigo, página 2: Área coberta (m2) Valor (MT) Até 120 560.000,00
    Área coberta (m2)Valor (MT)
    Até 120560.000,00
  62. Texto do artigo, página 2: Acima de 120 e até 240 928.000,00 Acima de 240 1.200.000,00
    Acima de 120 e até 240928.000,00
    Acima de 2401.200.000,00
  63. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 74/2018
  64. Texto do artigo, página 2: de 22 de Novembro
  65. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar os direitos e regalias previstos no Estatuto dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho, ao abrigo do artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  67. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O subsídio de risco previsto no artigo 8 do Regulamento em anexo, aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2019.
  68. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A partir de 1 de Janeiro de 2019, o recurso ao arren- damento para efeitos de fornecimento de alojamento pelo Estado assume carácter excepcional, e passa a prevalecer à atribuição do subsídio de renda de casa.
  69. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  70. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Outubro
  71. Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  72. Texto do artigo, página 2: Regulamento dos Direitos e Regalias dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  74. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  75. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento fixa os direitos e regalias previstos no Estatuto dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  77. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  78. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em efectividade de funções.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  80. Texto do artigo, página 2: (Subsídio de renda e arrendamento)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Aos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça, a quem não tenha sido atribuída casa de habitação por conta do Estado, nos termos do número 3 do presente artigo, é assegurado o pagamento do subsídio de renda de casa, nos termos da legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. O pagamento do subsídio de renda de casa cessa automaticamente com a atribuição do alojamento ou findo o exercício de funções por parte do beneficiário.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos em que o alojamento é fornecido pelo Estado
  84. Texto do artigo, página 2: com base em arrendamento, o valor da renda mensal de que beneficiam os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de
  85. Texto do artigo, página 3: Justiça que exerçam cargos de direcção e chefia não deve exceder os seguintes limites:
  86. Número ou marcador, página 3: a) 60.000,00 MT para o Secretário Judicial;
  87. Número ou marcador, página 3: b) 37.000,00MT para o Escrivão Provincial;
  88. Número ou marcador, página 3: c) 30.000,00 MT para o Escrivão Distrital;
  89. Número ou marcador, página 3: d) 25.000,00 MT para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça que desempenhem funções em comissão de serviço.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e de Justiça, por Despacho Conjunto, actualizar os valores referidos no n.º 1 do presente artigo.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  92. Texto do artigo, página 3: (Manutenção e/ou reparação de residências de funções)
  93. Texto do artigo, página 3: As despesas com a manutenção e/ou reparação de residências de funções para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça não devem ultrapassar os limites anuais constantes dos anexos I e II, respectivamente, ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  95. Texto do artigo, página 3: (Reabilitação de residências de funções)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. As despesas com a reabilitação de residências de funções, efectuadas de 5 em 5 anos, para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça não devem ultrapassar os limites anuais constantes dos anexos III e IV, respectivamente, ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. As obras de reabilitação referidas no número anterior estão
  98. Texto do artigo, página 3: sujeitas à autorização prévia do ordenador da despesa, ouvida a área competente do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  100. Texto do artigo, página 3: (Apetrechamento de residências de funções)
  101. Texto do artigo, página 3: As despesas com o apetrechamento de residências oficiais ou de funções, efectuadas de 5 em 5 anos, não devem exceder os seguintes valores:
  102. Número ou marcador, página 3: a) 850.000,00 MT para os Oficiais de Justiça;
  103. Número ou marcador, página 3: b) 500.000,00 MT para os Assistentes de Oficiais de Justiça.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  105. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de risco)
  106. Texto do artigo, página 3: É estabelecido em 10%, sobre o vencimento base, o subsídio de risco para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  108. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de exclusividade)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. É estabelecido em 40%, sobre o vencimento base, o subsídio de exclusividade para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça que
  111. Texto do artigo, página 3: percebe o subsídio de exclusividade está vedado de exercer outras funções na função pública bem como no sector privado, sob pena de ser responsabilizado disciplinarmente.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. O dirigente, funcionário ou agente do Estado que der lugar a situação prevista no número anterior do presente artigo incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal se ao caso couber.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  114. Texto do artigo, página 3: (Bónus especial)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. A atribuição de Bónus Especial aos funcionários enquadrados nas Carreiras de Oficiais de Justiça está condicionada à obtenção de habilitações literárias de nível médio técnico profissional e superior em ciências jurídicas.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não abrange os funcionários
  117. Texto do artigo, página 3: enquadrados na Carreira de Oficiais de Justiça que já se encontrem a auferir o bónus especial.
  118. Número ou marcador, página 3: ANEXO I
  119. Texto do artigo, página 3: Manutenção e/ou reparação de residências de funções para os Oficiais de Justiça
  120. Texto do artigo, página 3: Área coberta (m2) Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos Até 100 83.000,00 Acima de 100 e Até 120 87.500,00 >120 147.000,00
    Área coberta (m2)Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos
    Até 10083.000,00
    Acima de 100 e Até 12087.500,00
    >120147.000,00
  121. Número ou marcador, página 3: ANEXO II
  122. Texto do artigo, página 3: Manutenção e/ou reparação de residências de funções para os Assistentes de Oficiais de Justiça
  123. Texto do artigo, página 3: Área coberta (m2) Valor máximo (MT) Até 100 75.000,00 Acima de 100 e Até 120 80.000,00 >120 133.000,00
    Área coberta (m2)Valor máximo (MT)
    Até 10075.000,00
    Acima de 100 e Até 12080.000,00
    >120133.000,00
  124. Número ou marcador, página 3: ANEXO III
  125. Texto do artigo, página 3: Reabilitação de residências de funções para os Oficiais de Justiça
  126. Texto do artigo, página 3: Área coberta (m2) Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos Até 100 414.000,00 Acima de 100 e Até 120 416.000,00 >120 667.000,00
    Área coberta (m2)Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos
    Até 100414.000,00
    Acima de 100 e Até 120416.000,00
    >120667.000,00
  127. Número ou marcador, página 3: ANEXO IV
  128. Texto do artigo, página 3: Reabilitação de residências de funções para os Assistentes de Oficiais de Justiça
  129. Texto do artigo, página 3: Área coberta (m2) Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos Até 100 375.000,00 Acima de 100 e Até 120 400.000,00 >120 600.000,00
    Área coberta (m2)Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos
    Até 100375.000,00
    Acima de 100 e Até 120400.000,00
    >120600.000,00
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