I SÉRIE — n.º 228
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 228/2018
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| Área coberta (m2) | Valor máximo (MT) |
|---|---|
| Até 120 | 112.000,00 |
| Acima de 120 e até 240 | 185.000,00 |
| Acima de 240 | 240.000,00 |
| Área coberta (m2) | Valor máximo (MT) |
|---|---|
| Até 120 | 112.000,00 |
| Acima de 120 e até 240 | 185.000,00 |
| Acima de 240 | 240.000,00 |
| Área coberta (m2) | Valor (MT) |
|---|---|
| Até 120 | 560.000,00 |
| Acima de 120 e até 240 | 928.000,00 |
|---|---|
| Acima de 240 | 1.200.000,00 |
| Área coberta (m2) | Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos |
|---|---|
| Até 100 | 83.000,00 |
| Acima de 100 e Até 120 | 87.500,00 |
| >120 | 147.000,00 |
| Área coberta (m2) | Valor máximo (MT) |
|---|---|
| Até 100 | 75.000,00 |
| Acima de 100 e Até 120 | 80.000,00 |
| >120 | 133.000,00 |
| Área coberta (m2) | Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos |
|---|---|
| Até 100 | 414.000,00 |
| Acima de 100 e Até 120 | 416.000,00 |
| >120 | 667.000,00 |
| Área coberta (m2) | Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos |
|---|---|
| Até 100 | 375.000,00 |
| Acima de 100 e Até 120 | 400.000,00 |
| >120 | 600.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 228
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 73/2018: Aprova o Regulamento Sobre os Direitos e Regalias dos Magistrados Judiciais, do Tribunal Administrativo do Conselho Constitucional e do Ministério Público. Decreto n.º 74/2018: Aprova o Regulamento da Lei n.º 9/2017, de 12 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2018
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os direitos e regalias comuns dos Magistrados Judiciais, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, previstos nas Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto e Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, respectivamente, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do Artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre os Direitos e Regalias dos Magistrados Judiciais, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O subsídio de risco previsto no artigo 9 do Regulamento, em anexo, aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2019.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A partir de 1 de Janeiro de 2019, o recurso ao arren- damento para efeitos de fornecimento de alojamento pelo Estado assume carácter excepcional, devendo ser dada prevalência à atribuição do subsídio de renda de casa.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre os Direitos e Regalias dos Magistrados
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento fixa os direitos e regalias dos Magistrados Judiciais, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional e do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Magistrados Judiciais, Judiciais Administrativos, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Habitação)
- Número ou marcador, página 1: 1. Nos casos em que o alojamento fornecido pelo Estado é com base em arrendamento, o valor da renda mensal não deve exceder os seguintes limites:
- Número ou marcador, página 1: a) 120.000,00MT, para o Juiz Conselheiro e Procurador- -Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 1: b) 80.000,00MT, para o Juiz Desembargador e Sub- -Procurador-Geral;
- Número ou marcador, página 1: c) 60.000,00MT, para o Juiz de Direito A e Procurador da República Principal;
- Número ou marcador, página 1: d) 50.000,00MT, para o Juiz de Direito B e Procurador da República de 1.ª;
- Número ou marcador, página 1: e) 40.000,00MT, para o Juiz de Direito C e Procurador da República de 2.ª;
- Número ou marcador, página 1: f) 37.000,00MT, para o Juiz de Direito D e Procurador da República de 3.ª.
- Número ou marcador, página 1: 2. Aos Magistrados a quem não tenha sido atribuída casa de habitação por conta do Estado, é assegurado o pagamento do subsídio de renda de casa, nos termos fixados na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 3. O pagamento do subsídio de renda de casa cessa automaticamente com a atribuição do alojamento ou findo o exercício de funções por parte do beneficiário.
- Número ou marcador, página 1: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 1: das Finanças e da Justiça, por Despacho Conjunto, actualizar os valores referidos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Manutenção ou reparação de residências oficiais ou de funções)
- Texto do artigo, página 1: As despesas com a manutenção e ou reparação de residências oficiais ou de funções não devem ultrapassar os limites anuais constantes do anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- Título de secção, página 2: 2922 I SÉRIE — NÚMERO 228
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Reabilitação de residências oficiais ou de funções)
- Número ou marcador, página 2: 1. As despesas com a reabilitação de residências oficiais ou de funções, são efectuadas de 5 em 5 anos, e não devem ultrapassar os limites constantes do anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: 2. As obras de reabilitação referidas no número anterior estão
- Texto do artigo, página 2: sujeitas à autorização prévia do ordenador da despesa, ouvida a área competente do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Subsídio de compensação para magistrados que residam em casa própria)
- Número ou marcador, página 2: 1. O subsídio de compensação para os magistrados que residam em casa própria é fixado nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) 300.000,00MT, para o Juiz Conselheiro e Procurador- -Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: b) 200.000,00MT, para o Juiz Desembargador e Sub- -Procurador-Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) 150.000,00MT, para os restantes Juízes de Direito e Procuradores da República.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pagamento do subsídio de compensação a que se refere o número anterior é feito de 5 em 5 anos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O subsídio de compensação para os magistrados que residam em casa própria é cumulável com o subsídio de renda de casa.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 2: das Finanças e da Justiça, por Despacho Conjunto, actualizar os valores referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Apetrechamento de residências oficiais ou de funções)
- Texto do artigo, página 2: As despesas com o apetrechamento de residências oficiais ou de funções, são efectuadas de 5 em 5 anos, e não devem exceder o valor de 1.000.000,00MT.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Subsídio de risco)
- Texto do artigo, página 2: É estabelecido em 15%, sobre o vencimento-base, o subsídio de risco para os magistrados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Bónus especial)
- Texto do artigo, página 2: O bónus especial constante do Subsistema de Carreiras e Remuneração em vigor na Função Pública é atribuído ao funcionário que tenha concluído o curso de magistratura depois do seu enquadramento na respectiva carreira e está dependente de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO I
Manutenção ou reparação de residências oficiais ou de funções
Área coberta (m2)
Valor máximo (MT)
Até 120
112.000,00
Acima de 120 e até 240
185.000,00
Acima de 240
240.000,00
Área coberta (m2) Valor máximo (MT) Até 120 112.000,00 Acima de 120 e até 240 185.000,00 Acima de 240 240.000,00 - Número ou marcador, página 2: ANEXO II
Área coberta (m2) Valor máximo (MT) Até 120 112.000,00 Acima de 120 e até 240 185.000,00 Acima de 240 240.000,00 - Texto do artigo, página 2: Reabilitação de residências oficiais ou de funções
- Texto do artigo, página 2: Área coberta (m2)
Valor (MT)
Até 120
560.000,00
Área coberta (m2) Valor (MT) Até 120 560.000,00 - Texto do artigo, página 2: Acima de 120 e até 240
928.000,00
Acima de 240
1.200.000,00
Acima de 120 e até 240 928.000,00 Acima de 240 1.200.000,00 - Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 74/2018
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar os direitos e regalias previstos no Estatuto dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho, ao abrigo do artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O subsídio de risco previsto no artigo 8 do Regulamento em anexo, aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2019.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A partir de 1 de Janeiro de 2019, o recurso ao arren- damento para efeitos de fornecimento de alojamento pelo Estado assume carácter excepcional, e passa a prevalecer à atribuição do subsídio de renda de casa.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Regulamento dos Direitos e Regalias dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento fixa os direitos e regalias previstos no Estatuto dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Subsídio de renda e arrendamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Aos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça, a quem não tenha sido atribuída casa de habitação por conta do Estado, nos termos do número 3 do presente artigo, é assegurado o pagamento do subsídio de renda de casa, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pagamento do subsídio de renda de casa cessa automaticamente com a atribuição do alojamento ou findo o exercício de funções por parte do beneficiário.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos em que o alojamento é fornecido pelo Estado
- Texto do artigo, página 2: com base em arrendamento, o valor da renda mensal de que beneficiam os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de
- Parágrafo, página 3: 22 DE NOVEMBRO DE 2018 2923
- Texto do artigo, página 3: Justiça que exerçam cargos de direcção e chefia não deve exceder os seguintes limites:
- Número ou marcador, página 3: a) 60.000,00 MT para o Secretário Judicial;
- Número ou marcador, página 3: b) 37.000,00MT para o Escrivão Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) 30.000,00 MT para o Escrivão Distrital;
- Número ou marcador, página 3: d) 25.000,00 MT para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça que desempenhem funções em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e de Justiça, por Despacho Conjunto, actualizar os valores referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Manutenção e/ou reparação de residências de funções)
- Texto do artigo, página 3: As despesas com a manutenção e/ou reparação de residências de funções para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça não devem ultrapassar os limites anuais constantes dos anexos I e II, respectivamente, ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Reabilitação de residências de funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. As despesas com a reabilitação de residências de funções, efectuadas de 5 em 5 anos, para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça não devem ultrapassar os limites anuais constantes dos anexos III e IV, respectivamente, ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: 2. As obras de reabilitação referidas no número anterior estão
- Texto do artigo, página 3: sujeitas à autorização prévia do ordenador da despesa, ouvida a área competente do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Apetrechamento de residências de funções)
- Texto do artigo, página 3: As despesas com o apetrechamento de residências oficiais ou de funções, efectuadas de 5 em 5 anos, não devem exceder os seguintes valores:
- Número ou marcador, página 3: a) 850.000,00 MT para os Oficiais de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: b) 500.000,00 MT para os Assistentes de Oficiais de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Subsídio de risco)
- Texto do artigo, página 3: É estabelecido em 10%, sobre o vencimento base, o subsídio de risco para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Subsídio de exclusividade)
- Número ou marcador, página 3: 1. É estabelecido em 40%, sobre o vencimento base, o subsídio de exclusividade para os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça que
- Texto do artigo, página 3: percebe o subsídio de exclusividade está vedado de exercer outras funções na função pública bem como no sector privado, sob pena de ser responsabilizado disciplinarmente.
- Número ou marcador, página 3: 3. O dirigente, funcionário ou agente do Estado que der lugar a situação prevista no número anterior do presente artigo incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal se ao caso couber.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Bónus especial)
- Número ou marcador, página 3: 1. A atribuição de Bónus Especial aos funcionários enquadrados nas Carreiras de Oficiais de Justiça está condicionada à obtenção de habilitações literárias de nível médio técnico profissional e superior em ciências jurídicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não abrange os funcionários
- Texto do artigo, página 3: enquadrados na Carreira de Oficiais de Justiça que já se encontrem a auferir o bónus especial.
- Número ou marcador, página 3: ANEXO I
- Texto do artigo, página 3: Manutenção e/ou reparação de residências de funções para os Oficiais de Justiça
- Texto do artigo, página 3: Área coberta (m2)
Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos
Até 100
83.000,00
Acima de 100 e Até 120
87.500,00
>120
147.000,00
Área coberta (m2) Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos Até 100 83.000,00 Acima de 100 e Até 120 87.500,00 >120 147.000,00 - Número ou marcador, página 3: ANEXO II
- Texto do artigo, página 3: Manutenção e/ou reparação de residências de funções para os Assistentes de Oficiais de Justiça
- Texto do artigo, página 3: Área coberta (m2)
Valor máximo (MT)
Até 100
75.000,00
Acima de 100 e Até 120
80.000,00
>120
133.000,00
Área coberta (m2) Valor máximo (MT) Até 100 75.000,00 Acima de 100 e Até 120 80.000,00 >120 133.000,00 - Número ou marcador, página 3: ANEXO III
- Texto do artigo, página 3: Reabilitação de residências de funções para os Oficiais de Justiça
- Texto do artigo, página 3: Área coberta (m2)
Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos
Até 100
414.000,00
Acima de 100 e Até 120
416.000,00
>120
667.000,00
Área coberta (m2) Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos Até 100 414.000,00 Acima de 100 e Até 120 416.000,00 >120 667.000,00 - Número ou marcador, página 3: ANEXO IV
- Texto do artigo, página 3: Reabilitação de residências de funções para os Assistentes de Oficiais de Justiça
- Texto do artigo, página 3: Área coberta (m2)
Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos
Até 100
375.000,00
Acima de 100 e Até 120
400.000,00
>120
600.000,00
Área coberta (m2) Valor máximo (MT) de 5 em 5 anos Até 100 375.000,00 Acima de 100 e Até 120 400.000,00 >120 600.000,00 - Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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