Diploma Ministerial n.º 141/2021

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Diploma Ministerial n.º 141/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 141/2021
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, criada pelo Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, conjugada com o artigo 82, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 92/2002, de 12 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aos 22 de Outubro de 2021. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Águas (AURA, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A AURA, IP, é um instituto público regulador e fiscalizador do serviço público de abastecimento de água e saneamento, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e de funcionamento das unidades orgânicas da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito )
Número ou marcador · p. 1 1. A AURA, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A AURA, IP pode abrir delegações ou outras formas
Texto do artigo · p. 1 de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento e ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial da AURA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas e estratégias gerais no âmbito da regulação;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AURA, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AURA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à AURA, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP, e nomear os restantes membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 j) Submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira da AURA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete conjuntamente à tutela sectorial e financeira,
Texto do artigo · p. 2 a aprovação dos orçamentos operacionais e de investimento, relatório e contas de execução orçamental da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições da AURA, IP)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Regulação e fiscalização do serviço público de abastecimento de água e saneamento, acautelando, de forma imparcial e objectiva, os interesses do Estado e dos consumidores ou utentes, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira das entidades responsáveis pela prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 2 b) Regulação económica do serviço público de abastecimento de água e saneamento, quanto ao regime tarifário e qualidade do serviço, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Definição do quadro regulatório de prestação de serviço, incluindo a fixação das respectivas tarifas de abastecimento de água e saneamento, taxas de serviços e o valor da taxa de regulação, tendo em conta as especificidades de cada serviço, vinculando todas as entidades responsáveis pela prestação do mesmo;
Número ou marcador · p. 2 d) Definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação do serviço público, ao conjunto das entidades gestoras e proprietárias ou cedentes, por incumprimento do quadro regulatório ou demais legislação;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciamento na concepção e execução dos contratos associados ao abastecimento de água e saneamento, bem como na actividade das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção da conciliação de interesses entre o consumidor e a entidade gestora, bem como entre a entidade cedente e a entidade gestora, servindo de fórum de concertação pré-arbitral;
Número ou marcador · p. 2 g) Definição de normas vinculativas aplicáveis às entidades públicas ou privadas no âmbito da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas atribuições, a AURA, IP dispõe de:
Número ou marcador · p. 2 a) Poder regulamentar para a definição do quadro regulatório da prestação do serviço público. As mesmas normas são também vinculativas a todas as entidades responsáveis pela prestação do serviço público;
Número ou marcador · p. 2 b) Poder regulamentar para a definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação de serviço público, sujeitas à regulação pela AURA, IP por incumprimento do quadro regulatório ou outra legislação, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 c) Autoridade para aceder, para efeitos de inspecção e vistoria, às instalações das entidades reguladas e directamente associadas à prestação do serviço ao consumidor ou utente;
Número ou marcador · p. 2 d) Autoridade para solicitar a intervenção de outras autoridades públicas e de autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 2 e) Autoridade para solicitar informação e documentos, suspender ou fazer cessar actividades, encerrar instalações e realizar outros actos afins, no âmbito das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências da AURA, IP)
Texto do artigo · p. 2 Compete à AURA, IP, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Exercer funções de autoridade competente para a regulação e fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir os quadros regulatórios da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar e emitir pronunciamento sobre os contratos de gestão delegada ou outras formas de provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir, tendo em conta as especificidades de cada sistema, ou tipos de sistema, o regime tarifário e taxas de serviços, bem como os níveis e padrões de qualidade de serviço a serem implementados pelas entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 2 e) Fiscalizar o cumprimento legal das normas pelas entidades gestoras e operadoras no âmbito da provisão do serviço público de Abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir instruções que se revelem adequadas para a garantia do interesse público no âmbito da provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 g) Avaliar e disseminar ao público os relatórios periódicos de desempenho das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 2 h) Salvaguardar o equilíbrio entre os interesses das partes, a viabilidade económica e a promoção da protecção do ambiente e recursos naturais, bem como promover a eficiência e eficácia dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 2 i) Actuar como instância de recurso relativamente às reclamações dos consumidores e das entidades responsáveis pela prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor normas e emitir recomendações ao Governo que visem a melhoria contínua da provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Emitir certificado de operador para entidades públicas e privadas, no âmbito da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, bem como as suas alterações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Forma dos Actos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de resolução ou deliberação.
Número ou marcador · p. 3 2. As resoluções abrangem os actos normativos da AURA, IP, de carácter geral, e são publicadas no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações são relativas às matérias de administração interna da AURA, IP e instruções às entidades gestoras e proprietárias para o estabelecimento dos parâmetros, termos e condições de concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas e para sanarem irregularidades relativas à própria actividade.
Número ou marcador · p. 3 4. Os actos do Presidente da AURA, IP revestem a forma
Texto do artigo · p. 3 de instrução, recomendação e requerimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) O Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão da actividade da AURA, IP, composto por três membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Os restantes membros do Conselho de Administração da AURA, IP são nomeados pelo Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP, são selecionados de entre individualidades de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP são designados para um mandato individual e executivo de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 6. No seu funcionamento, o Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 é assistido por um Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Perca do Mandato dos Membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Morte ou incapacidade física permanente ou mental, ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 3 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 c) Incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão por justa causa, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 3 e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do presente Regulamento entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 3 a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Violação do dever do sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. As incapacidades referidas na alínea a), do número 1 deste
Texto do artigo · p. 3 artigo, são comprovadas pela Junta Nacional da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Comunicação da renúncia do cargo)
Texto do artigo · p. 3 A renúncia ao cargo pelo Presidente do Conselho de Administração deve ser comunicada por escrito ao órgão ou entidade que o nomeia, com pelo menos três meses de antecedência, salvo algumas excepções, com conhecimento do Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com as situações seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Interesse de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão da AURA, IP ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercício de outros cargos declarados incompatíveis por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem impedimentos para o exercício de funções de membro do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter envolvimento em gestão danosa de qualquer entidade pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração da AURA, IP: a) No âmbito da gestão corrente:
Texto do artigo · p. 3 i. Apreciar e deliberar sobre as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos, submeter a aprovação da tutela sectorial e assegurar a sua execução; ii. Submeter a proposta do plano anual de actividades e orçamento até 30 de Julho de cada ano ao Ministro de tutela Sectorial;
Texto do artigo · p. 4 iii. Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos; iv. Aprovar o relatório de actividades; v.Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável; vi. Autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; vii. Aprovar os projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da AURA, I.P.; viii. Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do presente Regulamento necessários ao bom funcionamento dos serviços; ix. Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da AURA, IP; x. Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; xi. Aprovar as recomendações do Conselho Consultivo; xii. Aprovar a proposta dos planos estratégicos e de desenvolvimento da AURA, IP, bem como os relatórios anuais de actividades e respectivo balanço; xiii. Aprovar a proposta do orçamento anual e o relatório e contas; xiv. Propor às entidades competentes a adopção de políticas e medidas que promovam a melhoria na prestação de serviço e da regulação no âmbito do seu mandato; xv. Nomear os titulares das unidades orgânicas da AURA, IP; xvi. Aprovar a política de organização interna e de desenvolvimento do quadro de pessoal; xvii. Aprovar o regulamento da organização e funcionamento do Conselho Consultivo; xviii. Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito da regulação:
Texto do artigo · p. 4 i. Aprovar os acordos regulatórios, quadros regulatórios e ou homologar os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP; ii. Aprovar os regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas do consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelas entidades gestoras ao abrigo dos contratos; iii. Fixar os níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consistência com os níveis tarifários aprovados; iv. Aprovar as normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias; v.Definir critérios com vista a garantir uma concorrência justa para o mercado;
Texto do artigo · p. 4 vi. Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos entre as entidades gestoras e as entidades proprietárias; vii. Definir o regime de infracções e sanções às entidades reguladas pelo incumprimento das normas no âmbito da prestação do serviço; viii. Fixar e rever o valor específico resultante da aplicação da taxa de regulação de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor; ix. Deliberar sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias no que respeita às matérias reguláveis; x. Aprovar as orientações gerais e outras normas de funcionamento da AURA, IP; xi. Aprovar os regulamentos, directivas, normas e resoluções de carácter geral ou particular, nas matérias respeitantes às atribuições normativas que lhe são reconhecidas; xii. Propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras; xiii. Pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos; xiv. Aprovar regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento; xv. Aprovar normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento; xvi. Exercer, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 4 c) No âmbito da fiscalização:
Texto do artigo · p. 4 i. Aprovar a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP sobre esta matéria; ii. Aprovar a aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração; iii. Promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti concorrenciais e abusos por parte dos operadores com uma posição dominante; iv. Analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras a apresentar ao Governo; v. Realizar inquéritos e investigações junto dos utentes no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas; vi. Propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos
Texto do artigo · p. 5 consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos; vii. Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras; viii. Informar às autoridades competentes ou aos responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, em especial quanto à qualidade do serviço prestado; ix. Julgar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no país e boas práticas do sector.
Número ou marcador · p. 5 d) No âmbito da resolução de litígios:
Texto do artigo · p. 5 i. Interpretar as cláusulas dos contratos a celebrar entre o cedente e operadores, sempre que para tal for solicitado; ii. Intervir como mediador e actuar como instância de recurso do consumidor nos litígios entre as entidades responsáveis pelo serviço e entre as entidades gestoras e o consumidor; iii. Adoptar as medidas necessárias para resolver eventuais impactos negativos provocados às entidades gestoras por incumprimento de obrigações por parte das entidades proprietárias ou cedentes; iv. Intervir na resolução de litígios entre a entidade proprietária e a entidade gestora, desde que a matéria em causa esteja sujeita à instrução vinculativa pela AURA, IP; v. Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de sequestro, rescisão e resgate das infra-estruturas associadas à prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento e emitir instruções vinculativas quando estejam em causa matérias reguláveis; vi. Emitir instruções vinculativas à entidade gestora para a reposição do direito do consumidor, em caso de violação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros do Conselho de Administração ou do Fiscal Único, o convoque.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Administração só delibera validamente na presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 3. Por decisão do Presidente podem ser convidados a participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho de Administração, os representantes das entidades públicas ou privadas que não façam parte do Conselho de Administração, em função da especialização das matérias a tratar e dos interesses relevantes.
Número ou marcador · p. 5 4. Considera-se delegada no Presidente ou no seu substituto
Texto do artigo · p. 5 legal a prática de actos, que pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma reunião, ordinária ou extraordinária, do órgão competente.
Número ou marcador · p. 5 5. Os actos do Presidente, ou do substituto legal, praticados ao abrigo do número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 6. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, rubricadas por todos os membros do Conselho de Administração presentes, podendo os membros discordantes das deliberações tomadas, exarar nas actas os respectivos posicionamentos.
Número ou marcador · p. 5 7. Os administradores executivos adstritos aos pelouros realizam as funções correntes de orientação estratégica, supervisão das actividades e acompanhamento das actividades de gestão do seu pelouro.
Número ou marcador · p. 5 8. A AURA, IP obriga-se pela assinatura do Presidente ou assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 9. Sem prejuízo do número anterior, a AURA, IP pode obrigar-se apenas pela assinatura de um membro do Conselho de Administração, um funcionário ou agente da AURA, IP no exercício de poderes delegados, ou ainda pela assinatura de um mandatário nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 10. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Administrador Executivo por si designado.
Número ou marcador · p. 5 11. Na falta de designação do substituto do Presidente a sua
Texto do artigo · p. 5 substituição será feita pelo Administrador mais antigo, e se ambos tiverem o mesmo tempo de mandato, pelo Administrador que tiver idade mais avançada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir a AURA, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) Representar a AURA, IP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 g) Controlar a arrecadação de receitas da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar as relações com a tutela;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, Estatuto Orgânico, Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Pelouros)
Número ou marcador · p. 5 1. As áreas técnicas que integram a estrutura orgânica da AURA, IP, são distribuídas pelos seguintes pelouros:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelouro de Regulação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelouro de Fiscalização e Inspecção.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada pelouro será coordenado por um Administrador
Texto do artigo · p. 5 Executivo, cujas competências são objecto de deliberação do Conselho de Administração sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, dentro dos limites e em condições fixados no acto de distribuição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração, dentre outros previstos na legislação aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Votar sobre os assuntos submetidos a deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Expressar, nos debates, os seus pontos de vista sem prejuízo das linhas de orientação do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Ter acesso a toda a informação necessária e relevante para executar eficazmente as suas funções.
Número ou marcador · p. 6 2. São deveres dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 dentre outros previstos na legislação aplicável, nomeadamente;
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas sessões ordinárias, extraordinárias e restritas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 d) Vincular-se a todas as deliberações validamente tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 6 O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 6 1. O Fiscal único é seleccionado de entre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 6 única vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 6 a) Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar a contabilidade da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 6 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a AURA, IP esteja habilitada a fazer;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 6 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 6 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela AURA, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da AURA, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) Aferir o grau de resposta dado pela AURA, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 6 p) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 q) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Administração da AURA, IP é composto por representantes de actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre o plano e relatórios anuais antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre as projecções da tarifa de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir pareceres relativamente a matérias sobre o serviço de abastecimento de água e saneamento, que afectem significativamente o consumidor;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre os actos normativos que modifiquem ou alterem o regime ou instrumentos relativos à prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir pareceres sobre outras matérias no âmbito das atribuições e competências da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Um Representante do Ministério que superintende a área de abastecimento de água e saneamento e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 b) Um Representante do Ministério que superintende a área da saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Um Representante do Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 6 d) Dois Representantes das entidades proprietárias ou cedentes dos Sistemas de Abastecimento de Agua;
Número ou marcador · p. 6 e) Um Representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Um Representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) Um Representante das associações de protecção do consumidor ou das associações de utentes.
Número ou marcador · p. 7 4. Em função da agenda de trabalhos de cada sessão do Conselho Consultivo, o Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP pode convidar outras individualidades que se mostrem relevantes, para a respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 7 6. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 semestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo Presidente, por recomendação do Conselho de Administração da AURA, IP ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 A AURA, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Gabinete do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Normação, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Contratos e Análise Jurídica;
Número ou marcador · p. 7 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Repartição de Planificação e Controlo;
Número ou marcador · p. 7 g) Repartição de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 7 h) Repartição de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 7 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar as sessões do Conselho de Administração e lavrar as actas;
Número ou marcador · p. 7 b) Transmitir, acompanhar e controlar a execução de orientações e decisões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a articulação entre o Conselho da Administração e as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar as propostas de planos de actividades e orçamentos do Conselho de Administração bem como os respectivos Relatórios de Execução;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar o relacionamento com os representantes dos trabalhadores, em representação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pela organização dos processos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) Executar demais tarefas incumbidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Conselho de Administração é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 7 do Serviço:
Número ou marcador · p. 7 a) Salvaguardar a qualidade do serviço público do abastecimento da água, saneamento nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Monitorar, auditar, fiscalizar, inspeccionar e reportar sobre a situação do serviço público de abastecimento de água e saneamento, e o desempenho das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder à avaliação periódica do desempenho das entidades prestadoras do serviço público de abastecimento de água e saneamento, e propor acções de melhoria;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar, periodicamente, a avaliação da satisfação dos consumidores relativamente ao serviço prestado e recomendar acções de melhoria;
Número ou marcador · p. 7 e) Contribuir na elaboração do relatório da avaliação da qualidade de serviço prestado pelos provedores do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor instruções que se revelem adequadas para a garantia do interesse público no âmbito da provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar os planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 7 h) Executar demais tarefas do âmbito do Departamento, incumbidas pela AURA, IP.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Normação, Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Normação, Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver estudos para a definição e revisão dos padrões mínimos de qualidade de serviço, normas, procedimentos e instrumentos que regulam a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar os quadros regulatórios da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento e realizar estudos sobre a avaliação do impacto regulatório;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor acções para salvaguardar o equilíbrio entre os interesses em presença na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver estudos para promover a eficiência e eficácia da prestação do serviço dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento, salvaguardando a protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e rever instrumentos que estabelecem os requisitos para a emissão do certificado de operador ou instrumento similar para entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar estudos de avaliação da capacidade e vontade de pagar e outros relacionados com a aplicação da tarifa ao consumidor;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar os requisitos de regulação aplicáveis às entidades gestoras, incluindo a obrigatoriedade de implementação dos planos de segurança de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar estudos sobre a matéria tarifária, fixação, revisão e ajustamentos de tarifas e taxas, bem como o impacto dos ajustamentos tarifários nas entidades gestoras e consumidores ou utentes dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar guiões para a realização de auditorias técnicas e de desempenho comercial e financeiro das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor, tendo em conta as especificidades de cada sistema, ou tipos de sistemas, o regime tarifário e taxas de serviço a serem implementados pelas entidades gestoras e cedentes;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar relatórios periódicos de avaliação do desempenho comercial e financeiro das entidades gestoras, baseados na análise da evolução dos custos e receitas;
Número ou marcador · p. 8 l) Realizar estudos para a fixação ou revisão da taxa e dos valores da taxa de regulação, bem como relativamente a determinação de multas aplicáveis aos provedores do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 m) Elaborar os planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 8 n) Executar demais tarefas do âmbito do Departamento, incumbidas pela AURA, IP.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Normação, Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Normação, Estudos e Projectos
Texto do artigo · p. 8 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Normação e Certificação; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Estudos, Projectos, Análise Económica e Financeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Normação e Certificação )
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Normação e Certificação:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar no desenvolvimento de estudos para a definição e revisão dos padrões mínimos de qualidade de serviço, normas, procedimentos e instrumentos que regulam a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar na elaboração de propostas de acções para salvaguardar o equilíbrio entre os interesses em presença na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e rever os instrumentos que estabelecem os requisitos para a emissão do certificado de operador ou instrumento similar para entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar acções de formação sobre a certificação dos prestadores do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a divulgação dos requisitos de regulação aplicáveis às entidades gestoras, incluindo a obrigatoriedade de implementação dos planos de segurança de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 f) Contribuir para a actualização da base de dados de estudos;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Normação e Certificação é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Estudos, Projectos, Análise Económica e Financeira )
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Estudos, Projectos, Análise Económica e Financeira:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver estudos para a definição e revisão dos padrões mínimos de qualidade de serviço, normas, procedimentos e instrumentos que regulam a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar os quadros regulatórios da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento e realizar estudos sobre a avaliação do impacto regulatório;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor acções para salvaguardar o equilíbrio entre os interesses em presença na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Desenvolver estudos para promover a eficiência e eficácia da prestação do serviço dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento, salvaguardando a protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar na elaboração e revisão de instrumentos que estabelecem os requisitos para a emissão do certificado de operador ou instrumento similar para entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar estudos de avaliação da capacidade e vontade de pagar e outros relacionados com a aplicação da tarifa ao consumidor;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar na elaboração de requisitos de regulação aplicáveis às entidades gestoras, incluindo a obrigatoriedade de implementação dos planos de segurança de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar na realização de estudos sobre a matéria tarifária, fixação, revisão e ajustamentos de tarifas e taxas, bem como sobre o impacto dos ajustamentos tarifários nas entidades gestoras e consumidores ou utentes dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na realização dos estudos para a fixação ou revisão da taxa e dos valores da taxa de regulação, bem como relativamente a determinação de multas aplicáveis aos provedores do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 j) Criar e gerir uma base de dados dos estudos realizados na instituição;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar guiões para a realização de auditorias técnicas e de desempenho comercial e financeiro das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 8 l) Elaborar propostas tendo em conta as especificidades de cada sistema, ou tipos de sistemas, o regime tarifário e taxas de serviço a serem implementados pelas entidades gestoras e cedentes;
Número ou marcador · p. 8 m) Elaborar relatórios periódicos de avaliação do desempenho comercial e financeiro das entidades gestoras, baseados na análise da evolução dos custos e receitas;
Número ou marcador · p. 8 n) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Estudos, Projectos, Análise Económica
Texto do artigo · p. 8 e Financeira, é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Contratos e Análise Jurídica)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Contratos e Análise Jurídica:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o apoio jurídico às actividades da AURA, IP, no domínio das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar instruções que se revelem adequadas para a garantia de interesse público, no âmbito da provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar a proposta de normas orientadoras de contratos, no âmbito da provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir parecer sobre contratos no âmbito da provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir parecer sobre contratação de serviço de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolver procedimentos para a mediação de conflitos entre as entidades gestoras e as entidades proprietárias e assistir na mediação;
Número ou marcador · p. 9 g) Fazer o acompanhamento da legislação e actualizar as alterações legislativas de interesse na área de actuação da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 9 h) Proceder a análise de recursos dos consumidores ou de outras entidades, referentes às reclamações não satisfeitas e elaborar pareceres e propostas de respostas;
Número ou marcador · p. 9 i) Elaborar propostas de regime de sanções a aplicar em casos de não-cumprimento das normas e regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar os planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 k) Executar demais tarefas do âmbito do Departamento incumbidas pela Aura, IP.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Contratos e Análise Jurídica é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 9 Humanos: a) No domínio da administração e finanças:
Texto do artigo · p. 9 i. Elaborar a proposta do orçamento em linha com o plano de actividades e processos relativos à conta de gerência e relatórios periódicos de actividades financeiras; ii. Executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas; iii. Propor procedimentos administrativos e executar as actividades necessárias ao correcto funcionamento da AURA, IP; iv. Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais; v. Assegurar um sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo de expediente; vi. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; vii. Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamentos; viii. Receber correspondência dirigida a AURA, IP e encaminhá-la para as respectivas áreas;
Texto do artigo · p. 9 ix. Elaborar a proposta de orçamento anual e relatório e contas; x. Proceder a emissão de facturas, avisos e respectiva cobrança da taxa de regulação e multas; xi. Elaborar os planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios; xii. Executar demais tarefas do âmbito do Departamento incumbidas pela AURA, IP.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio de recursos humanos:
Texto do artigo · p. 9 i. Planificar e gerir os recursos humanos incluindo assegurar o cumprimento e divulgação da legislação aplicável ao pessoal vinculado a AURA, IP; ii. Controlar a assiduidade, e promover a avaliação do desempenho do pessoal afecto a AURA, IP; iii. Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal em serviço na AURA, IP de acordo com a legislação em vigor; iv. Propor estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos; v. Identificar as necessidades de formação do pessoal; vi. Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa portadora de Deficiência na Função Pública; vii. Promover actividades que concorram para a saúde, bem-estar e lazer dos funcionários e colaboradores da AURA, IP; viii. Elaborar os planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios; ix. Executar demais tarefas do âmbito do Departamento incumbidas pela AURA, IP.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 estrutura-se em :
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na planificação e gestão dos recursos humanos incluindo assegurar o cumprimento e divulgação da legislação aplicável ao pessoal vinculado a AURA, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal em serviço na AURA, IP de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e assegurar a implementação da Estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 9 d) Identificar as necessidades de formação do pessoal da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 9 e) Controlar a assiduidade e promover a avaliação do desempenho do pessoal afecto a AURA, IP;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto a AURA, IP;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar a folha de efectividade mensal e controlar o livro de ponto;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar o plano de férias do pessoal da AURA, IP e controlar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar na elaboração da proposta do quadro de pessoal da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 10 j) Zelar pela observância das normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 10 k) Zelar pelo cumprimento da lei no âmbito da previdência social do pessoal da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 10 l) Elaborar o Relatório periódico de Avaliação do Clima Organizacional da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 10 m) Promover actividades que concorram para a saúde, bem-estar e lazer dos funcionários e colaboradores da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 10 n) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 10 o) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 10 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na elaboração do planeamento e execução eficiente dos recursos em linha com o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas e na recepção dos recursos financeiros destinados a AURA, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) Executar actividades necessárias ao correcto funcionamento da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 10 d) Preparar e disponibilizar a informação contabilística necessária à definição da política orçamental da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar balancetes periódicos e outras demonstrações financeiras necessárias para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 10 f) Executar o registo contabilístico das operações financeiras da AURA, IP e manter os livros obrigatórios de contabilidade devidamente escriturados e actualizados, de acordo com as normas vigentes e da legislação aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 g) Efectuar o pagamento atempado das despesas da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar conciliações de todas as contas e elaborar os balancetes mensais e trimestrais;
Número ou marcador · p. 10 i) Preparar facturas, avisos para cobrança da taxa de regulação e multas;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar a proposta do orçamento em linha com o plano de actividades e processos relativos à conta de gerência e relatórios periódicos de actividades financeiras;
Número ou marcador · p. 10 k) Executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas;
Número ou marcador · p. 10 l) Propor procedimentos administrativos e executar as actividades necessárias ao correcto funcionamento da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 10 m) Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais;
Número ou marcador · p. 10 n) Receber correspondência dirigida a AURA, IP e encaminhá-la para as respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 10 o) Assegurar um sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo de expediente;
Número ou marcador · p. 10 p) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 q) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 10 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 141/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, criada pelo Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, conjugada com o artigo 82, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 92/2002, de 12 de Junho.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aos 22 de Outubro de 2021. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Águas (AURA, IP)
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: A AURA, IP, é um instituto público regulador e fiscalizador do serviço público de abastecimento de água e saneamento, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e de funcionamento das unidades orgânicas da AURA, IP.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito )
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A AURA, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A AURA, IP pode abrir delegações ou outras formas
  22. Texto do artigo, página 1: de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento e ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial da AURA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas e estratégias gerais no âmbito da regulação;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AURA, IP, nas matérias de sua competência;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AURA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AURA, IP;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à AURA, IP;
  34. Número ou marcador, página 2: i) Propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP, e nomear os restantes membros do Conselho de Administração;
  35. Número ou marcador, página 2: j) Submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira da AURA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. Compete conjuntamente à tutela sectorial e financeira,
  44. Texto do artigo, página 2: a aprovação dos orçamentos operacionais e de investimento, relatório e contas de execução orçamental da AURA, IP.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Atribuições da AURA, IP)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da AURA, IP:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Regulação e fiscalização do serviço público de abastecimento de água e saneamento, acautelando, de forma imparcial e objectiva, os interesses do Estado e dos consumidores ou utentes, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira das entidades responsáveis pela prestação do serviço;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Regulação económica do serviço público de abastecimento de água e saneamento, quanto ao regime tarifário e qualidade do serviço, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Definição do quadro regulatório de prestação de serviço, incluindo a fixação das respectivas tarifas de abastecimento de água e saneamento, taxas de serviços e o valor da taxa de regulação, tendo em conta as especificidades de cada serviço, vinculando todas as entidades responsáveis pela prestação do mesmo;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação do serviço público, ao conjunto das entidades gestoras e proprietárias ou cedentes, por incumprimento do quadro regulatório ou demais legislação;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciamento na concepção e execução dos contratos associados ao abastecimento de água e saneamento, bem como na actividade das entidades gestoras;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Promoção da conciliação de interesses entre o consumidor e a entidade gestora, bem como entre a entidade cedente e a entidade gestora, servindo de fórum de concertação pré-arbitral;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Definição de normas vinculativas aplicáveis às entidades públicas ou privadas no âmbito da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas atribuições, a AURA, IP dispõe de:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Poder regulamentar para a definição do quadro regulatório da prestação do serviço público. As mesmas normas são também vinculativas a todas as entidades responsáveis pela prestação do serviço público;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Poder regulamentar para a definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação de serviço público, sujeitas à regulação pela AURA, IP por incumprimento do quadro regulatório ou outra legislação, no âmbito das suas competências;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Autoridade para aceder, para efeitos de inspecção e vistoria, às instalações das entidades reguladas e directamente associadas à prestação do serviço ao consumidor ou utente;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Autoridade para solicitar a intervenção de outras autoridades públicas e de autoridades policiais;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Autoridade para solicitar informação e documentos, suspender ou fazer cessar actividades, encerrar instalações e realizar outros actos afins, no âmbito das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências da AURA, IP)
  63. Texto do artigo, página 2: Compete à AURA, IP, nomeadamente:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Exercer funções de autoridade competente para a regulação e fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Definir os quadros regulatórios da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar e emitir pronunciamento sobre os contratos de gestão delegada ou outras formas de provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Definir, tendo em conta as especificidades de cada sistema, ou tipos de sistema, o regime tarifário e taxas de serviços, bem como os níveis e padrões de qualidade de serviço a serem implementados pelas entidades gestoras;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar o cumprimento legal das normas pelas entidades gestoras e operadoras no âmbito da provisão do serviço público de Abastecimento de água;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Emitir instruções que se revelem adequadas para a garantia do interesse público no âmbito da provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Avaliar e disseminar ao público os relatórios periódicos de desempenho das entidades gestoras;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Salvaguardar o equilíbrio entre os interesses das partes, a viabilidade económica e a promoção da protecção do ambiente e recursos naturais, bem como promover a eficiência e eficácia dos sistemas públicos;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Actuar como instância de recurso relativamente às reclamações dos consumidores e das entidades responsáveis pela prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  73. Número ou marcador, página 3: j) Propor normas e emitir recomendações ao Governo que visem a melhoria contínua da provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  74. Número ou marcador, página 3: k) Emitir certificado de operador para entidades públicas e privadas, no âmbito da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, bem como as suas alterações.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 3: (Forma dos Actos)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de resolução ou deliberação.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. As resoluções abrangem os actos normativos da AURA, IP, de carácter geral, e são publicadas no Boletim da República.
  79. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações são relativas às matérias de administração interna da AURA, IP e instruções às entidades gestoras e proprietárias para o estabelecimento dos parâmetros, termos e condições de concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas e para sanarem irregularidades relativas à própria actividade.
  80. Número ou marcador, página 3: 4. Os actos do Presidente da AURA, IP revestem a forma
  81. Texto do artigo, página 3: de instrução, recomendação e requerimento.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  83. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  85. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  86. Texto do artigo, página 3: São órgãos da AURA, IP:
  87. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 3: b) O Fiscal Único;
  89. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Consultivo.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  91. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão da actividade da AURA, IP, composto por três membros, sendo um deles o Presidente.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração da AURA, IP são nomeados pelo Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP, são selecionados de entre individualidades de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência.
  96. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP são designados para um mandato individual e executivo de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  97. Número ou marcador, página 3: 6. No seu funcionamento, o Conselho de Administração
  98. Texto do artigo, página 3: é assistido por um Secretariado Executivo.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  100. Texto do artigo, página 3: (Perca do Mandato dos Membros do Conselho de Administração)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa nos seguintes casos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Morte ou incapacidade física permanente ou mental, ainda que temporária;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Renúncia;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Incompatibilidade superveniente do titular;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Demissão por justa causa, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do presente Regulamento entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Estatuto;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Violação do dever do sigilo profissional.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. As incapacidades referidas na alínea a), do número 1 deste
  113. Texto do artigo, página 3: artigo, são comprovadas pela Junta Nacional da Saúde.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  115. Texto do artigo, página 3: (Comunicação da renúncia do cargo)
  116. Texto do artigo, página 3: A renúncia ao cargo pelo Presidente do Conselho de Administração deve ser comunicada por escrito ao órgão ou entidade que o nomeia, com pelo menos três meses de antecedência, salvo algumas excepções, com conhecimento do Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  118. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades e impedimentos)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com as situações seguintes:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Interesse de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão da AURA, IP;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão da AURA, IP ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Exercício de outros cargos declarados incompatíveis por lei.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem impedimentos para o exercício de funções de membro do Conselho de Administração:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Ter envolvimento em gestão danosa de qualquer entidade pública.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  129. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração da AURA, IP: a) No âmbito da gestão corrente:
  130. Texto do artigo, página 3: i. Apreciar e deliberar sobre as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos, submeter a aprovação da tutela sectorial e assegurar a sua execução; ii. Submeter a proposta do plano anual de actividades e orçamento até 30 de Julho de cada ano ao Ministro de tutela Sectorial;
  131. Texto do artigo, página 4: iii. Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos; iv. Aprovar o relatório de actividades; v.Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável; vi. Autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; vii. Aprovar os projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da AURA, I.P.; viii. Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do presente Regulamento necessários ao bom funcionamento dos serviços; ix. Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da AURA, IP; x. Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; xi. Aprovar as recomendações do Conselho Consultivo; xii. Aprovar a proposta dos planos estratégicos e de desenvolvimento da AURA, IP, bem como os relatórios anuais de actividades e respectivo balanço; xiii. Aprovar a proposta do orçamento anual e o relatório e contas; xiv. Propor às entidades competentes a adopção de políticas e medidas que promovam a melhoria na prestação de serviço e da regulação no âmbito do seu mandato; xv. Nomear os titulares das unidades orgânicas da AURA, IP; xvi. Aprovar a política de organização interna e de desenvolvimento do quadro de pessoal; xvii. Aprovar o regulamento da organização e funcionamento do Conselho Consultivo; xviii. Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
  132. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito da regulação:
  133. Texto do artigo, página 4: i. Aprovar os acordos regulatórios, quadros regulatórios e ou homologar os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP; ii. Aprovar os regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas do consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelas entidades gestoras ao abrigo dos contratos; iii. Fixar os níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consistência com os níveis tarifários aprovados; iv. Aprovar as normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias; v.Definir critérios com vista a garantir uma concorrência justa para o mercado;
  134. Texto do artigo, página 4: vi. Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos entre as entidades gestoras e as entidades proprietárias; vii. Definir o regime de infracções e sanções às entidades reguladas pelo incumprimento das normas no âmbito da prestação do serviço; viii. Fixar e rever o valor específico resultante da aplicação da taxa de regulação de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor; ix. Deliberar sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias no que respeita às matérias reguláveis; x. Aprovar as orientações gerais e outras normas de funcionamento da AURA, IP; xi. Aprovar os regulamentos, directivas, normas e resoluções de carácter geral ou particular, nas matérias respeitantes às atribuições normativas que lhe são reconhecidas; xii. Propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras; xiii. Pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos; xiv. Aprovar regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento; xv. Aprovar normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento; xvi. Exercer, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP.
  135. Número ou marcador, página 4: c) No âmbito da fiscalização:
  136. Texto do artigo, página 4: i. Aprovar a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP sobre esta matéria; ii. Aprovar a aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração; iii. Promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti concorrenciais e abusos por parte dos operadores com uma posição dominante; iv. Analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras a apresentar ao Governo; v. Realizar inquéritos e investigações junto dos utentes no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas; vi. Propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos
  137. Texto do artigo, página 5: consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos; vii. Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras; viii. Informar às autoridades competentes ou aos responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, em especial quanto à qualidade do serviço prestado; ix. Julgar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no país e boas práticas do sector.
  138. Número ou marcador, página 5: d) No âmbito da resolução de litígios:
  139. Texto do artigo, página 5: i. Interpretar as cláusulas dos contratos a celebrar entre o cedente e operadores, sempre que para tal for solicitado; ii. Intervir como mediador e actuar como instância de recurso do consumidor nos litígios entre as entidades responsáveis pelo serviço e entre as entidades gestoras e o consumidor; iii. Adoptar as medidas necessárias para resolver eventuais impactos negativos provocados às entidades gestoras por incumprimento de obrigações por parte das entidades proprietárias ou cedentes; iv. Intervir na resolução de litígios entre a entidade proprietária e a entidade gestora, desde que a matéria em causa esteja sujeita à instrução vinculativa pela AURA, IP; v. Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de sequestro, rescisão e resgate das infra-estruturas associadas à prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento e emitir instruções vinculativas quando estejam em causa matérias reguláveis; vi. Emitir instruções vinculativas à entidade gestora para a reposição do direito do consumidor, em caso de violação.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  141. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  142. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros do Conselho de Administração ou do Fiscal Único, o convoque.
  143. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Administração só delibera validamente na presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  144. Número ou marcador, página 5: 3. Por decisão do Presidente podem ser convidados a participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho de Administração, os representantes das entidades públicas ou privadas que não façam parte do Conselho de Administração, em função da especialização das matérias a tratar e dos interesses relevantes.
  145. Número ou marcador, página 5: 4. Considera-se delegada no Presidente ou no seu substituto
  146. Texto do artigo, página 5: legal a prática de actos, que pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma reunião, ordinária ou extraordinária, do órgão competente.
  147. Número ou marcador, página 5: 5. Os actos do Presidente, ou do substituto legal, praticados ao abrigo do número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 5: 6. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, rubricadas por todos os membros do Conselho de Administração presentes, podendo os membros discordantes das deliberações tomadas, exarar nas actas os respectivos posicionamentos.
  149. Número ou marcador, página 5: 7. Os administradores executivos adstritos aos pelouros realizam as funções correntes de orientação estratégica, supervisão das actividades e acompanhamento das actividades de gestão do seu pelouro.
  150. Número ou marcador, página 5: 8. A AURA, IP obriga-se pela assinatura do Presidente ou assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 5: 9. Sem prejuízo do número anterior, a AURA, IP pode obrigar-se apenas pela assinatura de um membro do Conselho de Administração, um funcionário ou agente da AURA, IP no exercício de poderes delegados, ou ainda pela assinatura de um mandatário nos limites do respectivo mandato.
  152. Número ou marcador, página 5: 10. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Administrador Executivo por si designado.
  153. Número ou marcador, página 5: 11. Na falta de designação do substituto do Presidente a sua
  154. Texto do artigo, página 5: substituição será feita pelo Administrador mais antigo, e se ambos tiverem o mesmo tempo de mandato, pelo Administrador que tiver idade mais avançada.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  156. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  157. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP:
  158. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a AURA, IP;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da AURA, IP;
  160. Número ou marcador, página 5: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  161. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da AURA, IP;
  162. Número ou marcador, página 5: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  163. Número ou marcador, página 5: f) Representar a AURA, IP em juízo e fora dele;
  164. Número ou marcador, página 5: g) Controlar a arrecadação de receitas da AURA, IP;
  165. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar as relações com a tutela;
  166. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, Estatuto Orgânico, Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  168. Texto do artigo, página 5: (Pelouros)
  169. Número ou marcador, página 5: 1. As áreas técnicas que integram a estrutura orgânica da AURA, IP, são distribuídas pelos seguintes pelouros:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Pelouro de Regulação;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Pelouro de Fiscalização e Inspecção.
  172. Número ou marcador, página 5: 2. Cada pelouro será coordenado por um Administrador
  173. Texto do artigo, página 5: Executivo, cujas competências são objecto de deliberação do Conselho de Administração sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, dentro dos limites e em condições fixados no acto de distribuição.
  174. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  175. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres dos membros do Conselho de Administração)
  176. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração, dentre outros previstos na legislação aplicável, nomeadamente:
  177. Número ou marcador, página 6: a) Votar sobre os assuntos submetidos a deliberação do Conselho de Administração;
  178. Número ou marcador, página 6: b) Expressar, nos debates, os seus pontos de vista sem prejuízo das linhas de orientação do sector;
  179. Número ou marcador, página 6: c) Ter acesso a toda a informação necessária e relevante para executar eficazmente as suas funções.
  180. Número ou marcador, página 6: 2. São deveres dos membros do Conselho de Administração
  181. Texto do artigo, página 6: dentre outros previstos na legislação aplicável, nomeadamente;
  182. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas sessões ordinárias, extraordinárias e restritas do Conselho de Administração;
  183. Número ou marcador, página 6: b) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
  184. Número ou marcador, página 6: c) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
  185. Número ou marcador, página 6: d) Vincular-se a todas as deliberações validamente tomadas pelo Conselho de Administração.
  186. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  187. Texto do artigo, página 6: (Fiscal Único)
  188. Texto do artigo, página 6: O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da AURA, IP:
  189. Número ou marcador, página 6: 1. O Fiscal único é seleccionado de entre auditores certificados, mediante concurso público.
  190. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
  191. Texto do artigo, página 6: única vez.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  193. Texto do artigo, página 6: (Competências do Fiscal Único)
  194. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Fiscal Único:
  195. Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AURA, IP;
  196. Número ou marcador, página 6: b) Analisar a contabilidade da AURA, IP;
  197. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  198. Número ou marcador, página 6: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  199. Número ou marcador, página 6: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  200. Número ou marcador, página 6: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  201. Número ou marcador, página 6: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a AURA, IP esteja habilitada a fazer;
  202. Número ou marcador, página 6: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  203. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  204. Número ou marcador, página 6: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  205. Número ou marcador, página 6: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AURA, IP;
  206. Número ou marcador, página 6: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
  207. Número ou marcador, página 6: m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela AURA, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  208. Número ou marcador, página 6: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da AURA, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  209. Número ou marcador, página 6: o) Aferir o grau de resposta dado pela AURA, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  210. Número ou marcador, página 6: p) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  211. Número ou marcador, página 6: q) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  214. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  215. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Administração da AURA, IP é composto por representantes de actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento.
  216. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  217. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre o plano e relatórios anuais antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  218. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre as projecções da tarifa de água e saneamento;
  219. Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres relativamente a matérias sobre o serviço de abastecimento de água e saneamento, que afectem significativamente o consumidor;
  220. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre os actos normativos que modifiquem ou alterem o regime ou instrumentos relativos à prestação do serviço;
  221. Número ou marcador, página 6: e) Emitir pareceres sobre outras matérias no âmbito das atribuições e competências da AURA, IP.
  222. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  223. Número ou marcador, página 6: a) Um Representante do Ministério que superintende a área de abastecimento de água e saneamento e recursos hídricos;
  224. Número ou marcador, página 6: b) Um Representante do Ministério que superintende a área da saúde pública;
  225. Número ou marcador, página 6: c) Um Representante do Ministério que superintende a área das finanças;
  226. Número ou marcador, página 6: d) Dois Representantes das entidades proprietárias ou cedentes dos Sistemas de Abastecimento de Agua;
  227. Número ou marcador, página 6: e) Um Representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  228. Número ou marcador, página 6: f) Um Representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique;
  229. Número ou marcador, página 6: g) Um Representante das associações de protecção do consumidor ou das associações de utentes.
  230. Número ou marcador, página 7: 4. Em função da agenda de trabalhos de cada sessão do Conselho Consultivo, o Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP pode convidar outras individualidades que se mostrem relevantes, para a respectiva sessão.
  231. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP.
  232. Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por
  233. Texto do artigo, página 7: semestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo Presidente, por recomendação do Conselho de Administração da AURA, IP ou a pedido da maioria dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  235. Texto do artigo, página 7: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  236. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Unidades orgânicas
  237. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  238. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  239. Texto do artigo, página 7: A AURA, IP, tem a seguinte estrutura:
  240. Número ou marcador, página 7: a) Gabinete do Conselho de Administração;
  241. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço;
  242. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Normação, Estudos e Projectos;
  243. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Contratos e Análise Jurídica;
  244. Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  245. Número ou marcador, página 7: f) Repartição de Planificação e Controlo;
  246. Número ou marcador, página 7: g) Repartição de Sistemas de Informação;
  247. Número ou marcador, página 7: h) Repartição de Comunicação e Imagem;
  248. Número ou marcador, página 7: i) Repartição de Aquisições.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  250. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Conselho de Administração)
  251. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Conselho de Administração:
  252. Número ou marcador, página 7: a) Preparar as sessões do Conselho de Administração e lavrar as actas;
  253. Número ou marcador, página 7: b) Transmitir, acompanhar e controlar a execução de orientações e decisões do Conselho de Administração;
  254. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a articulação entre o Conselho da Administração e as unidades orgânicas;
  255. Número ou marcador, página 7: d) Preparar as propostas de planos de actividades e orçamentos do Conselho de Administração bem como os respectivos Relatórios de Execução;
  256. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o relacionamento com os representantes dos trabalhadores, em representação do Conselho de Administração;
  257. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pela organização dos processos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e internacionais;
  258. Número ou marcador, página 7: g) Executar demais tarefas incumbidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  259. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Conselho de Administração é dirigido por um
  260. Texto do artigo, página 7: Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  262. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço)
  263. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação
  264. Texto do artigo, página 7: do Serviço:
  265. Número ou marcador, página 7: a) Salvaguardar a qualidade do serviço público do abastecimento da água, saneamento nos termos da legislação aplicável;
  266. Número ou marcador, página 7: b) Monitorar, auditar, fiscalizar, inspeccionar e reportar sobre a situação do serviço público de abastecimento de água e saneamento, e o desempenho das entidades gestoras;
  267. Número ou marcador, página 7: c) Proceder à avaliação periódica do desempenho das entidades prestadoras do serviço público de abastecimento de água e saneamento, e propor acções de melhoria;
  268. Número ou marcador, página 7: d) Realizar, periodicamente, a avaliação da satisfação dos consumidores relativamente ao serviço prestado e recomendar acções de melhoria;
  269. Número ou marcador, página 7: e) Contribuir na elaboração do relatório da avaliação da qualidade de serviço prestado pelos provedores do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  270. Número ou marcador, página 7: f) Propor instruções que se revelem adequadas para a garantia do interesse público no âmbito da provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  271. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
  272. Número ou marcador, página 7: h) Executar demais tarefas do âmbito do Departamento, incumbidas pela AURA, IP.
  273. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  275. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Normação, Estudos e Projectos)
  276. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Normação, Estudos e Projectos:
  277. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver estudos para a definição e revisão dos padrões mínimos de qualidade de serviço, normas, procedimentos e instrumentos que regulam a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar os quadros regulatórios da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento e realizar estudos sobre a avaliação do impacto regulatório;
  279. Número ou marcador, página 7: c) Propor acções para salvaguardar o equilíbrio entre os interesses em presença na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  280. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver estudos para promover a eficiência e eficácia da prestação do serviço dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento, salvaguardando a protecção do ambiente;
  281. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e rever instrumentos que estabelecem os requisitos para a emissão do certificado de operador ou instrumento similar para entidades públicas e privadas;
  282. Número ou marcador, página 7: f) Realizar estudos de avaliação da capacidade e vontade de pagar e outros relacionados com a aplicação da tarifa ao consumidor;
  283. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os requisitos de regulação aplicáveis às entidades gestoras, incluindo a obrigatoriedade de implementação dos planos de segurança de água e saneamento;
  284. Número ou marcador, página 7: h) Realizar estudos sobre a matéria tarifária, fixação, revisão e ajustamentos de tarifas e taxas, bem como o impacto dos ajustamentos tarifários nas entidades gestoras e consumidores ou utentes dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  285. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar guiões para a realização de auditorias técnicas e de desempenho comercial e financeiro das entidades gestoras;
  286. Número ou marcador, página 8: j) Propor, tendo em conta as especificidades de cada sistema, ou tipos de sistemas, o regime tarifário e taxas de serviço a serem implementados pelas entidades gestoras e cedentes;
  287. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar relatórios periódicos de avaliação do desempenho comercial e financeiro das entidades gestoras, baseados na análise da evolução dos custos e receitas;
  288. Número ou marcador, página 8: l) Realizar estudos para a fixação ou revisão da taxa e dos valores da taxa de regulação, bem como relativamente a determinação de multas aplicáveis aos provedores do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  289. Número ou marcador, página 8: m) Elaborar os planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
  290. Número ou marcador, página 8: n) Executar demais tarefas do âmbito do Departamento, incumbidas pela AURA, IP.
  291. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Normação, Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  292. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Normação, Estudos e Projectos
  293. Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
  294. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Normação e Certificação; e
  295. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Estudos, Projectos, Análise Económica e Financeira.
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  297. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Normação e Certificação )
  298. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Normação e Certificação:
  299. Número ou marcador, página 8: a) Participar no desenvolvimento de estudos para a definição e revisão dos padrões mínimos de qualidade de serviço, normas, procedimentos e instrumentos que regulam a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  300. Número ou marcador, página 8: b) Participar na elaboração de propostas de acções para salvaguardar o equilíbrio entre os interesses em presença na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  301. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e rever os instrumentos que estabelecem os requisitos para a emissão do certificado de operador ou instrumento similar para entidades públicas e privadas;
  302. Número ou marcador, página 8: d) Realizar acções de formação sobre a certificação dos prestadores do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  303. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a divulgação dos requisitos de regulação aplicáveis às entidades gestoras, incluindo a obrigatoriedade de implementação dos planos de segurança de água e saneamento;
  304. Número ou marcador, página 8: f) Contribuir para a actualização da base de dados de estudos;
  305. Número ou marcador, página 8: g) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
  306. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  307. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Normação e Certificação é dirigida
  308. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  310. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Estudos, Projectos, Análise Económica e Financeira )
  311. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Estudos, Projectos, Análise Económica e Financeira:
  312. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver estudos para a definição e revisão dos padrões mínimos de qualidade de serviço, normas, procedimentos e instrumentos que regulam a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  313. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar os quadros regulatórios da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento e realizar estudos sobre a avaliação do impacto regulatório;
  314. Número ou marcador, página 8: c) Propor acções para salvaguardar o equilíbrio entre os interesses em presença na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  315. Número ou marcador, página 8: d) Desenvolver estudos para promover a eficiência e eficácia da prestação do serviço dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento, salvaguardando a protecção do ambiente;
  316. Número ou marcador, página 8: e) Participar na elaboração e revisão de instrumentos que estabelecem os requisitos para a emissão do certificado de operador ou instrumento similar para entidades públicas e privadas;
  317. Número ou marcador, página 8: f) Realizar estudos de avaliação da capacidade e vontade de pagar e outros relacionados com a aplicação da tarifa ao consumidor;
  318. Número ou marcador, página 8: g) Participar na elaboração de requisitos de regulação aplicáveis às entidades gestoras, incluindo a obrigatoriedade de implementação dos planos de segurança de água e saneamento;
  319. Número ou marcador, página 8: h) Participar na realização de estudos sobre a matéria tarifária, fixação, revisão e ajustamentos de tarifas e taxas, bem como sobre o impacto dos ajustamentos tarifários nas entidades gestoras e consumidores ou utentes dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  320. Número ou marcador, página 8: i) Participar na realização dos estudos para a fixação ou revisão da taxa e dos valores da taxa de regulação, bem como relativamente a determinação de multas aplicáveis aos provedores do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  321. Número ou marcador, página 8: j) Criar e gerir uma base de dados dos estudos realizados na instituição;
  322. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar guiões para a realização de auditorias técnicas e de desempenho comercial e financeiro das entidades gestoras;
  323. Número ou marcador, página 8: l) Elaborar propostas tendo em conta as especificidades de cada sistema, ou tipos de sistemas, o regime tarifário e taxas de serviço a serem implementados pelas entidades gestoras e cedentes;
  324. Número ou marcador, página 8: m) Elaborar relatórios periódicos de avaliação do desempenho comercial e financeiro das entidades gestoras, baseados na análise da evolução dos custos e receitas;
  325. Número ou marcador, página 8: n) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
  326. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  327. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estudos, Projectos, Análise Económica
  328. Texto do artigo, página 8: e Financeira, é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  329. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  330. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Contratos e Análise Jurídica)
  331. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Contratos e Análise Jurídica:
  332. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o apoio jurídico às actividades da AURA, IP, no domínio das suas atribuições;
  333. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar instruções que se revelem adequadas para a garantia de interesse público, no âmbito da provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  334. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar a proposta de normas orientadoras de contratos, no âmbito da provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  335. Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer sobre contratos no âmbito da provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  336. Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer sobre contratação de serviço de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  337. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver procedimentos para a mediação de conflitos entre as entidades gestoras e as entidades proprietárias e assistir na mediação;
  338. Número ou marcador, página 9: g) Fazer o acompanhamento da legislação e actualizar as alterações legislativas de interesse na área de actuação da AURA, IP;
  339. Número ou marcador, página 9: h) Proceder a análise de recursos dos consumidores ou de outras entidades, referentes às reclamações não satisfeitas e elaborar pareceres e propostas de respostas;
  340. Número ou marcador, página 9: i) Elaborar propostas de regime de sanções a aplicar em casos de não-cumprimento das normas e regulamentos;
  341. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar os planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
  342. Número ou marcador, página 9: k) Executar demais tarefas do âmbito do Departamento incumbidas pela Aura, IP.
  343. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Contratos e Análise Jurídica é dirigido
  344. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  345. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  346. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  347. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  348. Texto do artigo, página 9: Humanos: a) No domínio da administração e finanças:
  349. Texto do artigo, página 9: i. Elaborar a proposta do orçamento em linha com o plano de actividades e processos relativos à conta de gerência e relatórios periódicos de actividades financeiras; ii. Executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas; iii. Propor procedimentos administrativos e executar as actividades necessárias ao correcto funcionamento da AURA, IP; iv. Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais; v. Assegurar um sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo de expediente; vi. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; vii. Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamentos; viii. Receber correspondência dirigida a AURA, IP e encaminhá-la para as respectivas áreas;
  350. Texto do artigo, página 9: ix. Elaborar a proposta de orçamento anual e relatório e contas; x. Proceder a emissão de facturas, avisos e respectiva cobrança da taxa de regulação e multas; xi. Elaborar os planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios; xii. Executar demais tarefas do âmbito do Departamento incumbidas pela AURA, IP.
  351. Número ou marcador, página 9: b) No domínio de recursos humanos:
  352. Texto do artigo, página 9: i. Planificar e gerir os recursos humanos incluindo assegurar o cumprimento e divulgação da legislação aplicável ao pessoal vinculado a AURA, IP; ii. Controlar a assiduidade, e promover a avaliação do desempenho do pessoal afecto a AURA, IP; iii. Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal em serviço na AURA, IP de acordo com a legislação em vigor; iv. Propor estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos; v. Identificar as necessidades de formação do pessoal; vi. Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa portadora de Deficiência na Função Pública; vii. Promover actividades que concorram para a saúde, bem-estar e lazer dos funcionários e colaboradores da AURA, IP; viii. Elaborar os planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios; ix. Executar demais tarefas do âmbito do Departamento incumbidas pela AURA, IP.
  353. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  354. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  355. Texto do artigo, página 9: estrutura-se em :
  356. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Recursos Humanos;
  357. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Administração e Finanças.
  358. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  359. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Recursos Humanos)
  360. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  361. Número ou marcador, página 9: a) Participar na planificação e gestão dos recursos humanos incluindo assegurar o cumprimento e divulgação da legislação aplicável ao pessoal vinculado a AURA, IP;
  362. Número ou marcador, página 9: b) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal em serviço na AURA, IP de acordo com a legislação em vigor;
  363. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e assegurar a implementação da Estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da AURA, IP;
  364. Número ou marcador, página 9: d) Identificar as necessidades de formação do pessoal da AURA, IP;
  365. Número ou marcador, página 9: e) Controlar a assiduidade e promover a avaliação do desempenho do pessoal afecto a AURA, IP;
  366. Número ou marcador, página 9: f) Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto a AURA, IP;
  367. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar a folha de efectividade mensal e controlar o livro de ponto;
  368. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar o plano de férias do pessoal da AURA, IP e controlar a sua implementação;
  369. Número ou marcador, página 9: i) Participar na elaboração da proposta do quadro de pessoal da AURA, IP;
  370. Número ou marcador, página 10: j) Zelar pela observância das normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  371. Número ou marcador, página 10: k) Zelar pelo cumprimento da lei no âmbito da previdência social do pessoal da AURA, IP;
  372. Número ou marcador, página 10: l) Elaborar o Relatório periódico de Avaliação do Clima Organizacional da AURA, IP;
  373. Número ou marcador, página 10: m) Promover actividades que concorram para a saúde, bem-estar e lazer dos funcionários e colaboradores da AURA, IP;
  374. Número ou marcador, página 10: n) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa portadora de Deficiência na Função Pública;
  375. Número ou marcador, página 10: o) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
  376. Número ou marcador, página 10: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  377. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  378. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  379. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  380. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Administração e Finanças)
  381. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  382. Número ou marcador, página 10: a) Participar na elaboração do planeamento e execução eficiente dos recursos em linha com o plano de actividades;
  383. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas e na recepção dos recursos financeiros destinados a AURA, IP;
  384. Número ou marcador, página 10: c) Executar actividades necessárias ao correcto funcionamento da AURA, IP;
  385. Número ou marcador, página 10: d) Preparar e disponibilizar a informação contabilística necessária à definição da política orçamental da AURA, IP;
  386. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar balancetes periódicos e outras demonstrações financeiras necessárias para a tomada de decisões;
  387. Número ou marcador, página 10: f) Executar o registo contabilístico das operações financeiras da AURA, IP e manter os livros obrigatórios de contabilidade devidamente escriturados e actualizados, de acordo com as normas vigentes e da legislação aplicáveis;
  388. Número ou marcador, página 10: g) Efectuar o pagamento atempado das despesas da AURA, IP;
  389. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar conciliações de todas as contas e elaborar os balancetes mensais e trimestrais;
  390. Número ou marcador, página 10: i) Preparar facturas, avisos para cobrança da taxa de regulação e multas;
  391. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar a proposta do orçamento em linha com o plano de actividades e processos relativos à conta de gerência e relatórios periódicos de actividades financeiras;
  392. Número ou marcador, página 10: k) Executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas;
  393. Número ou marcador, página 10: l) Propor procedimentos administrativos e executar as actividades necessárias ao correcto funcionamento da AURA, IP;
  394. Número ou marcador, página 10: m) Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais;
  395. Número ou marcador, página 10: n) Receber correspondência dirigida a AURA, IP e encaminhá-la para as respectivas áreas;
  396. Número ou marcador, página 10: o) Assegurar um sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo de expediente;
  397. Número ou marcador, página 10: p) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  398. Número ou marcador, página 10: q) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e os respectivos relatórios;
  399. Número ou marcador, página 10: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  400. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
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