Diploma Ministerial n.º 142/2021

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Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.º 142/2021
Texto do artigo · p. 15 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Sul, Instituto Público, constituída pelo Decreto n.º 73/2020, de 20 de Agosto, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 18/2021, de 17 de Maio, conjugada com o artigo 82 do Decreto n.º 41/2018 de 23 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Sul, Instituto Público, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 163/96, de 25 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 15 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aos 9 de Novembro de 2021. – O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
Número ou marcador · p. 15 Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Sul, Instituto Público (ARA-Sul, IP)
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A ARA-Sul, IP é um instituto público de gestão operacional de recursos hídricos e prestação de serviços de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 15 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 15 1. A ARA-Sul, IP, é âmbito regional.
Número ou marcador · p. 15 2. Os limites Geográficos da ARA-Sul,IP, em razão do território estende-se da Fronteira Sul até à bacia do Rio Save (inclusive), com sede na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 3. A ARA-Sul, IP pode abrir Divisões de Gestão de Bacias
Texto do artigo · p. 15 Hidrográficas, Gabinetes de Projectos e outras formas de representação na área sob sua jurisdição, mediante o despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superientende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província em que a Divisão é criada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 15 (Tutela)
Número ou marcador · p. 15 1. A tutela sectorial da ARA-Sul, IP é exercida pelo Ministro que superintende área de Recursos Hidricos e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 15 2. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 15 a área dos recursos hídricos e compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais da ARA-Sul, IP, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 15 b) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da ARA-Sul, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 c) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor ao Primeiro Ministro a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 15 g) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da ARASul, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 15 h) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ARA-Sul, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 15 i) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 15 j) O Conselho de Direcção, pode propor ao Ministro que superintende a área de recursos hídricos a criação de Delegações ou Dependências Técnicas ou Administrativas necessárias à prossecução das atribuições da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 15 k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 15 l) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 15 3. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar a alienação de bens próprios da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 15 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 15 e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 15 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 15 São atribuíções da ARA-Sul, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) Gestão das bacias hidrográficas, com enfoque nos planos de ocupação do solo e zonas de protecção do domínio Hídrico;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos em estreita coordenação com o sector do ambiente, na componete de ordenamento territorial, de forma a garantir a uniformização do cadastro de terras;
Número ou marcador · p. 15 c) Gestão e inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras e lagoas e autorizações de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
Número ou marcador · p. 15 d) Inventariação dos recursos hídricos e necessidades de águas para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 15 e) Colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
Número ou marcador · p. 15 f) Actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 16 g) Emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, bem como autorizações de despejos de efluentes;
Número ou marcador · p. 16 h) Implementação de medidas de protecção dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 16 i) Definição e implementação de medidas estruturais que tem como finalidade a defesa contra cheias e inundações e mitigação da seca;
Número ou marcador · p. 16 j) Aprovação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir qualquer categoria de infra-estruturas que não tenham sido previamente autorizadas e que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 16 k) Prestação de assistência técnica à terceiros dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 16 l) Promoção do uso e aproveitamento sustentáveis dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e outros meios adequados;
Número ou marcador · p. 16 m) Operação, manutenção e inspecção de infra-estruturas hidráulicas de armazenamento de água, de defesa contra cheias e inundações de domínio público e a inspecção das de domínio privado;
Número ou marcador · p. 16 n) Elaboração e implementação de regulamentos de alocação de água bruta;
Número ou marcador · p. 16 o) Declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência tais como, seca contaminação dos cursos de água e outras situações;
Número ou marcador · p. 16 p) Emissão de pareceres sobre exploração de inertes;
Número ou marcador · p. 16 q) Providenciar dados e informações para apoiar na cooperação no quadro das bacias hidrogáficas internacionais;
Número ou marcador · p. 16 r) Execução de qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 São competências da ARA-Sul, IP: a) No âmbito da gestão operacional dos recursos hídricos:
Texto do artigo · p. 16 i. Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas; ii. Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; iii. Administrar e controlar o domínio público hídrico; iv. Criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; v. Licenciar e concessionar o uso e aproveitamento das águas do domínio público; vi. Autorizar o despejo, a imposição de servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; vii. Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; viii. Gerir as zonas de protecção parcial nomeadamente margens dos rios, lagos, lagoas, zonas de captação de água e outras áreas definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos; ix. Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
Texto do artigo · p. 16 x. Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras e eliminação de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; xi. Cobrar taxas de uso e aproveitamento de água bruta; xii. Interagir com outras instituições públicas envolvidas na utilização das águas e terras das bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 16 b) No âmbito das infra-estruturas: i. Fazer a gestão, operação e manutenção das infraestruturas; ii. Aprovar as obras pequenas barragens, diques de defesa contra cheias e inundações e realizar a sua supervisão e monitoria; iii. Projectar, construir e explorar as obras realizadas com fundos próprios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas; iv. Inspeccionar as barragens e reservatórios escavados públicas e privadas; v. Inventariar e manter um cadastro actualizado de infra-estruturas hidráulicas; vi. Fazer a gestão do património sob sua responsabilidade; vii. Colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infra-estruturas nas bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 16 c) No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço:
Texto do artigo · p. 16 i. Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessoria aos órgãos locais do Estado, as entidades públicas e privadas e aos particulares; ii. Aprovar os planos e estratégia comercial e financeira do património alocados à sua responsabilidade; iii. Celebrar contratos de prestação de assistência técnica e serviços com terceiros.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da ARA-Sul, IP:
Número ou marcador · p. 16 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 16 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho de Direcção é um orgão de gestão e coordenação das actividades da ARA-Sul, IP, convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 16 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 16 e) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 16 f) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 16 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 16 outros técnicos ou especialistas convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 17 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, de trinta em trinta dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 17 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar o balanço das actividades programadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 17 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 17 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 17 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 17 j) Deliberar sobre as necessidades de financiamento e aceitação de doações, heranças ou legados, bem como os respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 17 k) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal da ARA-Sul, IP e submeter a aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 17 l) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 m) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração dos bens próprios da ARA-Sul, IP e submeter a aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 17 n) Apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 o) Apreciar o projecto de regulamento interno da ARA-Sul, IP e submeter a aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 17 p) Propor a criação, estabelecimento e extinção ou fusão de delegações, departamentos e repartições;
Número ou marcador · p. 17 q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção tem as seguintes regras de funcionamento:
Número ou marcador · p. 17 a) Os membros do Conselho de Direcção podem propor ao Director-Geral a convocação de reunião extraordinária do Conselho tendo em conta a natureza e urgência do assnto a tratar;
Número ou marcador · p. 17 b) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com uma antecedência mínima de uma semana, indicando-se a hora, local e respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 17 c) As reuniões são realizadas, na sede da ARA-Sul, IP, e excepcionalmente noutro local a ser indicado na convocatória;
Número ou marcador · p. 17 d) Em todas as sessões do Conselho de Direcção são lavradas em livro próprio actas e assinadas pelos membros presentes;
Número ou marcador · p. 17 e) O Conselho de Direcção delibera sobre todas as matérias do âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 17 f) O Conselho de Direcção só pode reunir e deliberar estando presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 17 g) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Director-Geral o voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 17 h) Os membros do Conselho de Direcção podem, em sessão de trabalho do Conselho, propor para debate questões fora da agenda, desde que pontuais e pertinentes;
Número ou marcador · p. 17 i) Não havendo consenso quanto à proposta apresentada nos termos do número anterior o assunto é aprovado ou rejeitado de acordo com o critério estabelecido na alínea h) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 17 j) Os membros do Conselho de Direcção tem direito a um voto, não sendo admitidos votos por mandato;
Número ou marcador · p. 17 k) As reuniões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a convidados, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 l) O Conselho de Direcção alargado reúne-se duas vezes por ano e é presidido pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 17 m) Participam nos Conselhos de Direcçao alargados para além dos seus membros permanentes, os chefes das repartições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 17 (Direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. A ARA-Sul, IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 17 2. A nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 17 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de 04 (quatro) anos, renovável uma única vez, podendo cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Dirigir a ARA-Sul, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 17 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 17 f) Controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 17 g) Representar a ARA-Sul, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 h) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 18 (Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 18 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 18 b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 18 c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta da ARA-Sul, IP, e de articulação institucional no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas de Recursos Hídricos, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, das Pescas, da Terra, do Ambiente, dos Órgãos Locais do Estado e das Organizações de Utentes na área de jurisdição da ARA-Sul, IP.
Número ou marcador · p. 18 3. Compete ao Conselho de Gestão apreciar e pronunciar-se
Texto do artigo · p. 18 sobre:
Número ou marcador · p. 18 a) Planos de bacias;
Número ou marcador · p. 18 b) Projectos e outros aspectos inerentes à gestão de recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 18 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 18 1. Os representantes referidos no número anterior, com excepção dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, são indicados pelos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 18 2. Os representantes dos órgãos locais do Estado são indicados pelo Conselho de Representação do Estado a nível da província.
Número ou marcador · p. 18 3. O representante dos utentes é indicado pelos Comités
Texto do artigo · p. 18 de Bacia através de voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente semestralmente, em datas pré-definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência, mediante convocação formal do seu presidente e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do presidente ou sob propostas de dois terços dos membros do conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 18 2. O quórum do Conselho de Gestão é de maioria simples.
Número ou marcador · p. 18 3. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 4. O presidente do Conselho de Gestão pode convidar
Texto do artigo · p. 18 individualidades de reconhecida competência e idoneidade a participar nas reuniões do Conselho de Gestão em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ARA-Sul, IP.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros dentre os quais um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 18 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e orçamento.
Número ou marcador · p. 18 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Finanças, Função Pública e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 18 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 18 6. O mandato dos Membros do Conselho Fiscal é de 03 (três)
Texto do artigo · p. 18 anos, renovável uma única vez;
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 18 b) Analisar a contabilidade da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 18 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 18 d) Analisar o relatório de contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 18 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais da ARASul, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 18 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 18 g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 18 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 18 i) Propor ao ministro da tutela financeira e o Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 18 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento das ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 18 k) Verificar eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelas ARA-Sul, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 18 l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Fiscal deve apresentar semestralmente ao Conselho de Direccao da ARA-Sul, IP o relatório de desempenho da instituição onde constem as recomendações pertinentes para a melhoria da gestão.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Fiscal, reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu presidente e extraordináriamente sempre que se mostre necessário por convocação do Presidente.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 19 de Direcção e do Conselho de Gestão, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta orçamental.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 19 A Administração Regional de Águas do Sul, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Umbelúzi, (DGBUM), com sede no Distrito de Boane;
Número ou marcador · p. 19 b) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Incomáti, (DGBI), com sede no Distrito de Moamba;
Número ou marcador · p. 19 c) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Limpopo, (DGBL), com sede no Distrito de Guijá;
Número ou marcador · p. 19 d) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Save, (DGBS), com sede na Cidade da Maxixe;
Número ou marcador · p. 19 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 f) Gabinete de Auditoria e controlo Interno;
Número ou marcador · p. 19 g) Departamento de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 19 h) Departamento de obras Hidráulicas e Manutenção;
Número ou marcador · p. 19 i) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 19 j) Departamento de Serviços ao Utente;
Número ou marcador · p. 19 k) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 19 l) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 19 (Limites Geográficos das Divisões de Bacias Hidrográficas)
Número ou marcador · p. 19 1. A Divisão da Bacia Hidrográfica do Umbelúzi (DGBUM) estende-se deste a Bacia do Rio Maputo, no Sul, e inclui as bacias do rio Tembe, Matola , Umbelúzi e as bacias costeiras da Província de Maputo, tendo como limite à norte a Bacia do Incomáti.
Número ou marcador · p. 19 2. A Divisão da Bacia Hidrográfica do rio Incomáti (DGBI) tem como limites geográficos a Bacia do rio Incomáti no território nacional.
Número ou marcador · p. 19 3. A Divisão da Bacia Hidrográfica do rio Limpopo (DGBL) tem como limites geográficos a Bacia do rio Limpopo no território nacional.
Número ou marcador · p. 19 4. A Divisão da Bacia Hidrográfica do rio Save (DGBS) tem
Texto do artigo · p. 19 como limites geográficos, a Sul, a Bacia do Limpopo e, a norte, a Bacia do Rio Save e inclui as bacias costeiras da Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 19 (Gabinetes de Projecto)
Número ou marcador · p. 19 1. A ARA-Sul, IP, pode abrir Gabinetes de Projectos, mediante
Texto do artigo · p. 19 o despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província em que o Gabinete é criado.
Número ou marcador · p. 19 2. Cabe ao Director-Geral, quando a dimensão, complexidade ou importância das actividades a prosseguir, requerer autonomia operacional, propor a criação do Gabinete de projectos e submeter a tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 19 3. O Gabinete de projectos é supervisionado pelo Director-
Texto do artigo · p. 19 Geral.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Divisões
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 19 (Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas)
Número ou marcador · p. 19 1. Às Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas cabe implementar o plano de bacia e/ou esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas bacias, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água e tem como funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Recolher e manter actualizados os dados hidroclimatológicos e hidrogeológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 19 b) Implementar o sistema de previsão e aviso sobre cheias e secas;
Número ou marcador · p. 19 c) Implementar o sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água;
Número ou marcador · p. 19 d) Criar e manter actualizados o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e utentes de facto existentes;
Número ou marcador · p. 19 e) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 19 g) Inspeccionar locais, edifícios e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
Número ou marcador · p. 19 h) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares o cumprimento, das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
Número ou marcador · p. 19 i) Embargar e propor a demolição de obras na área da sua jurisdição assim como a interdição de captações de água não regularizadas;
Número ou marcador · p. 19 j) Mandar encerrar de estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de poluição dos recursos hídrico, incluindo a extração irregular de inertes;
Número ou marcador · p. 19 k) Propor a cessação de actividades inerentes a utilização dos recursos hídricos não autorizadas;
Número ou marcador · p. 19 l) Propor atribuição e revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas, bem como a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
Número ou marcador · p. 19 m) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
Número ou marcador · p. 19 n) Propor a definição de zonas de protecção previstas na Lei de Águas e na demais legislação aplicável sobre a matéria, com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra a serem observados;
Número ou marcador · p. 20 o) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, bem como dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água;
Número ou marcador · p. 20 p) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas;
Número ou marcador · p. 20 q) Inspecionar locais para a construção de infraestruturas hidráulicas e edifícios de apoio;
Número ou marcador · p. 20 r) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros conservação e segurança;
Número ou marcador · p. 20 s) Fiscalizar a execução na exploração de inertes e concessões, obrigando os titulares o comprimento das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos que as mesmas estão sujeitas.
Número ou marcador · p. 20 2. As Divisões de Gestão da Bacia Hidrográfica são dirigidas por um Director de divisão de Instituto Público, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 20 3. O Director de Divisão da Bacia Hidrográfica é igualmente Director de Exploração da Barragem, de designação aprovada pela Autoridade Regional de Segurança de Barragens.
Número ou marcador · p. 20 4. Os Directores das Divisões de Bacias Hidrográficas são assistidos, para cada bacia hidrográfica por um Comité de Bacia.
Número ou marcador · p. 20 5. As Divisões de Gestão de Bacias Hidrográficas compreendem
Texto do artigo · p. 20 as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Recursos Hídricos e Infra-estruturas Hidráulicas;
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 20 c) Repartição de Dependências Técnicas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Recursos Hídricos e Infra-estruturas Hidráulicas)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Recursos Hídricos e Infra-
Texto do artigo · p. 20 estruturas Hidráulicas: a) No âmbito de Recursos Hídricos:
Texto do artigo · p. 20 i. Realizar as actividades de hidrometria na área de jurisdição da divisão de Gestão; ii. Recolha de dados hidrométricos, actualização da Base de Dados da DGB e envio dos dados à Sede; iii. Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e concessões, assegurando a interacção com as autoridades locais e a recolha e envio de dados importantes à Sede; iv. Recolha dos dados de qualidade de água subterrâneas e superficial e assegurar a análise dos mesmos; v. Realizar o monitoramento da rede piezométrica e de qualidade de água; vi. Colher os dados para elaboração do inventário dos usos e dos utentes existentes, mantê-los actualizados; vii. Colher os dados necessários à facturação dos consumos de água e dos demais usos e aproveitamento; viii. Colaborar no envio das facturas aos utentes; ix. Propor o Plano de rega da bacia, assegurando a consulta aos utentes de água na bacia; x. Realizar as acções de fiscalização e policiamento das águas referidas na lei; xi. Propor a aplicação de sanções aos utentes que transgridam as normas definidas nos regulamentos aplicáveis no domino de gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Número ou marcador · p. 20 b) No âmbito de Infra-estruturas:
Texto do artigo · p. 20 i. Proceder à operação das barragens observando as regras definidas; ii. Proceder à conservação das barragens e das obras anexas garantindo a manutenção e as reparações necessárias; iii. Elaborar e implementar o plano de manutenção das barragens; iv. Proceder as leituras de auscultação e actualizar a base de dados; v. Elaborar e implementar o plano de manutenção de infra-estruturas da DGB; vi. Inspecionar, de acordo com o previsto no Regulamento de Segurança de Barragens, as barragens nas componentes civis e hidromecânicas; vii. Inspeccionar represas e reservatórios escavados da sua área de jurisdição; viii. Actualizar a Base de dados das barragens e envio dos respectivos dados à Sede; ix. Realizar inspecções rotineiras aos diques de protecção e actualizar a Base de Dados dos diques; x. Implementar as regras de operação da barragem; xi. Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros e assegurar que a obra é implementada de acordo com o projecto; xii. Proceder ao levantamento e especificações técnicas e o acompanhamento das acções de manutenção e conservação das infra-estruturas da DGB; xiii. Emitir pareceres sobre projectos de infra-estruturas a serem implementados na área de sua jurisdição; xiv. Participar na avaliação técnica de concursos para o fornecimento de serviços, equipamentos e realização de empreitadas; xv. Proceder à observação do estado de segurança das barragens e alertar, em tempo útil, quaisquer anomalias constatadas; xvi. Participar na discussão dos planos de rega e de outros usos de água; xvii. Conceber, gerir e manter actualizado o arquivo de obras; xviii. Controlo de segurança de barragens no âmbito do Regulamento de Segurança de Barragens; xix. Inspeccionar o cumprimento dos requisitos de segurança nas diferentes fases de vida da obra no âmbito previstas na regulamentação aplicável na área de segurança de barragens; xx. Implementar as penalizações por incumprimentos da regulamentação aplicável na área de segurança de barragens; xxi. Promover e/ou proceder a classificação das albufeiras prevista na regulamentação aplicável na área de uso e aproveitamento de albufeiras e lagos; xxii. Promover a elaboração e/ou elaborar o plano director da albufeira prevista na regulamentação aplicável na área de uso e aproveitamento de albufeiras e lagos; xxiii. Garantir a inspecção, controle, operação e/ou manutenção dos diques de domínio público; xxiv. Interditar a realização de obras ou actividades que coloquem em risco a segurança dos diques; xxv. Aplicar sanções e outras medidas administrativas previstas pela violação de normas de segurança dos diques;
Texto do artigo · p. 21 xxvi. Cobrar as taxas relativas aos encargos de manutenção, gestão e construção de diques; xxvii. Supervisionar a condição das estruturas dos diques de protecção privados nos termos das normas de segurança.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Recursos Hídricos e Infra-estruturas
Texto do artigo · p. 21 Hidráulicas é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 21 a) Gerir e expedir toda a correspondência da divisão;
Número ou marcador · p. 21 b) Proceder o controlo das petições;
Número ou marcador · p. 21 c) Dar entrada aos pedidos de licenças, concessões e autorizações de despejos e registá-los no livro próprio;
Número ou marcador · p. 21 d) Manter organizado o arquivo dos processos das licenças, concessões e autorizações de despejos outorgadas;
Número ou marcador · p. 21 e) Gerir os Recursos Humanos da divisão;
Número ou marcador · p. 21 f) Controlar a efectividade do pessoal e o plano de férias;
Número ou marcador · p. 21 g) Fazer os registos contabilísticos da divisão;
Número ou marcador · p. 21 h) Gerir o Fundo de Maneio da divisão e a folha de caixa;
Número ou marcador · p. 21 i) Proceder a cobrança das taxas e demais receitas da ARASul, IP;
Número ou marcador · p. 21 j) Assegurar a logística das reuniões da divisão e elaborar as actas;
Número ou marcador · p. 21 k) Elaborar as actas das reuniões do Comité de Bacia e proceder à sua distribuição;
Número ou marcador · p. 21 l) Garantir a gestão e conservação das infraestruturas e demais bens da divisão.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 21 um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Depedências Técnicas)
Número ou marcador · p. 21 1. A Divisão de Gestão de Bacia Hidrográfica pode dispor de Repartições de Depedências Técnicas, quando o desenvolvimento sócio-económico da bacia hidrográfica o aconselhar.
Número ou marcador · p. 21 2. As Repartições de Dependências Técnicas cabe implementar
Texto do artigo · p. 21 as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Colher os dados hidrologicos na sua área de jurisdição em coordenação com a Repartição de Infra-estruturas Hidráulicas;
Número ou marcador · p. 21 b) Participar nas actividades do cadastro e registos de aproveitamentos privativos existentes a nível da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 21 c) Receber e processar os pedidos de cadastro e licenciamento de usos da água e submeter a Repartição de Recursos hídricos e Infra-estruturas Hidráulicas;
Número ou marcador · p. 21 d) Participar na fiscalização dos usos de água e nas inspecções das infra-estruturas hidráulicas em coordenação com a Repartição de Recursos hídricos e Infra-estruturas Hidráulicas;
Número ou marcador · p. 21 e) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas de entidades privadas e assegurar os aspectos de conservação e segurança das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 21 f) Implementação das disposições constantes no Regulamento de Segurança de Barragens através da inspecção e garantia do cumprimento dos requisitos de segurança das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 21 g) Participar no processo de classificação das albufeiras previstas na regulamentação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 h) Proceder a inspecção, controle e manutenção dos diques de defesa;
Número ou marcador · p. 21 i) Elaborar pareceres sobre os pedidos de execução de obras hidráulicas na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 21 j) Cobrar as taxas relativas aos encargos de manutenção, gestão e construção dos diques;
Número ou marcador · p. 21 k) Cobrar as taxas de uso e aproveitamento de água, de utilização de infra-estruturas e das demais cuja cobrança lhe for atribuída;
Número ou marcador · p. 21 l) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 21 3. As Repartições de Dependências Técnicas trabalham em coordenação com a Repartição de Recursos Hídrícos e Infra-estruturas Hidráulicas,
Número ou marcador · p. 21 4. Caberá ao Conselho de Direcção deliberar sobre a criação ou encerramento das Repartições de Dependências Técnicas, sobre proposta do Director da Divisão da Bacia Hidrográfica.
Número ou marcador · p. 21 5. A Repartição de Depedências Técnicas é dirigida por um
Texto do artigo · p. 21 Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 21 (Comité Bacia)
Número ou marcador · p. 21 1. O Comité de Bacia é órgão de coordenação entre os utentes de uma bacia, entidades gestoras do perímetros de rega e outras instituíções relacionadas com o uso e aproveitamento da terra e água, com o objectivo de conjugar esforços para optimizar o uso da água, minimizar os riscos de prejuízos e conservar o equilíbrio ambiental.
Número ou marcador · p. 21 2. Ao Comité de Bacia cabe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor a adopção de medidas operacionais para optimizar e melhorar a gestão dos perímetros de rega, o uso da água das infra-estruturas e dos solos;
Número ou marcador · p. 21 b) Propor as medidas a adoptar em caso de força maior, designadamente secas, cheias e acidentes, promovendo a definição de prioridades de uso e da água, nomeadamente, das albufeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) Apreciar na perspectiva do uso da água, os programas de desenvolvimento da bacia hidrográfica.
Número ou marcador · p. 21 3. O Comité de Bacia é também um órgão consultivo do Director da Divisão de Gestão competindo-lhe emitir parecer sobre questões submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 21 4. O Director da Divisão de Gestão de Bacia convida a tomar
Texto do artigo · p. 21 assento no Comité de Bacia representantes dos grandes, médios e pequenos utentes de água, das associações de agricultores, dos governos distritais, dos conselhos municipais e das demais entidades relacionadas com o uso e aproveitamento da água e da terra, bem como especialistas de reputada competência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento do Comité de Bacia)
Número ou marcador · p. 21 1. O Comité de Bacia reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano, extraordinariamente, quando necessário, mas sempre por convocação do Director da Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica.
Número ou marcador · p. 21 2. As reuniões serão convocadas, no mínimo, com quinze
Texto do artigo · p. 21 dias de antecedência mediante aviso público donde constará a data, hora e local de reunião e os convites, a endereçar com igual antecedência, serão acompanhados da proposta da agenda de trabalhos. As reuniões poderão ser convocadas com menor antecedência quando motivos especiais assim o aconselharem.
Número ou marcador · p. 22 3. As reuniões serão secretariadas pelo Chefe da Repartição de Administração e Finanças e as actas, lavradas em livro próprio e mediante rascunho previamente aprovado pelos participantes, farão fé depois de assinadas pelo secretário e pelo Presidente do Comité. Serão enviadas cópias das actas a todos os presentes e ao Director-Geral da ARA-Sul, IP.
Número ou marcador · p. 22 4. O comité de bacia poderá adoptar um conjunto de normas
Texto do artigo · p. 22 e procedimentos para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Sede
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 22 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 22 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 22 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 22 d) Acompanhar os processos de contencioso de que a ARASul, IP, seja parte activa ou passiva;
Número ou marcador · p. 22 e) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar;
Número ou marcador · p. 22 f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ARA-Sul, IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 22 g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrucão e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 22 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos orgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 22 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 22 j) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 22 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 22 de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 22 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 22 1. Cabe ao Gabinete de Auditoria e Controlo Interno as atribuições estabelecidas na legislação em vigor e nos Estatutos dos Auditores Internos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 2. Ao Gabinete de Auditoria e Controlo Interno cabe ainda
Texto do artigo · p. 22 exercer as funções cometidas por lei e pelo presente Estatuto, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e financeiros plurianuais e os programas anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 22 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 22 d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 22 e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Gestão e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 22 f) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 22 g) Auditar todas as áreas de intervenção da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 22 h) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
Número ou marcador · p. 22 i) Assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 22 j) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 22 k) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação econômica, financeira e patrimonial da ARA-Sul, IP;
Número ou marcador · p. 22 l) Apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 22 m) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 22 3. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 22 a) Preparar os planos de ocupação hidrológica e hidrogeológica das bacias, tendo em consideração os efeitos das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 22 b) Operacionalizar o sistema de informação de recursos hídricos para manter actualizados os dados hidroclimatológicos, e hidrogeológicos necessários à gestão das bacias;
Número ou marcador · p. 22 c) Gerir e manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
Número ou marcador · p. 22 d) Organizar e acompanhar a inventariação dos usos dos recursos hídricos existentes e garantir o funcionamento das bases de dados;
Número ou marcador · p. 22 e) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões do uso e aproveitamento das águas do domínio público;
Número ou marcador · p. 22 f) Pronunciar-se sobre a extinção e revogação das licenças e concessões;
Número ou marcador · p. 22 g) Desenvolver e manter operacional a rede hidroclimatológica, rede piezométrica e de qualidade de água;
Número ou marcador · p. 22 h) Coordenar a implementação do sistema de previsão e aviso sobre as cheias e secas com as DGBs;
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar a implementação das redes de recolha, processamento, transmissão e disseminação da informação hidroclimatológica;
Número ou marcador · p. 22 j) Elaborar as regras de operação das barragens, propor a sua aprovação e controlar a execução, cabendo-le ainda elaborar os anuários respectivos;
Número ou marcador · p. 22 k) Coordenar a Fiscalização do uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 22 l) Coordenar a implementação do sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água;
Número ou marcador · p. 22 m) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
Número ou marcador · p. 23 n) Coordenar o estabelecimento das zonas de protecção previstas na Lei de Águas e outra legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 23 o) Providenciar às Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas o suporte técnico necessário nas matérias técnicas aasociadas às funções deste Departamento;
Número ou marcador · p. 23 p) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 23 q) Desempenhar quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento de Recursos Hídricos estrutura-se da
Texto do artigo · p. 23 seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Repartição de Hidrologia e Ambiente;
Número ou marcador · p. 23 b) Repartição de Cadastro e Geohidrologia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Hidrologia e Ambiente)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Hidrologia e Ambiente no âmbito de Hidrologias as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Propor planos de ocupação hidrológica das Bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 23 b) Planificar a rede hidroclimatológica e fazer o controlo da qualidade dos dados hidrológicos e de qualidade de água;
Número ou marcador · p. 23 c) Organizar e acompanhar a inventariação dos recursos hídricos existentes;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 142/2021
  2. Texto do artigo, página 15: de 25 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Sul, Instituto Público, constituída pelo Decreto n.º 73/2020, de 20 de Agosto, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 18/2021, de 17 de Maio, conjugada com o artigo 82 do Decreto n.º 41/2018 de 23 de Julho, determino:
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Sul, Instituto Público, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  5. Número ou marcador, página 15: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 163/96, de 25 de Dezembro.
  6. Número ou marcador, página 15: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  7. Texto do artigo, página 15: da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 15: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aos 9 de Novembro de 2021. – O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
  9. Número ou marcador, página 15: Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Sul, Instituto Público (ARA-Sul, IP)
  10. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 15: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 15: A ARA-Sul, IP é um instituto público de gestão operacional de recursos hídricos e prestação de serviços de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 15: (Sede e Âmbito)
  17. Número ou marcador, página 15: 1. A ARA-Sul, IP, é âmbito regional.
  18. Número ou marcador, página 15: 2. Os limites Geográficos da ARA-Sul,IP, em razão do território estende-se da Fronteira Sul até à bacia do Rio Save (inclusive), com sede na Província de Maputo.
  19. Número ou marcador, página 15: 3. A ARA-Sul, IP pode abrir Divisões de Gestão de Bacias
  20. Texto do artigo, página 15: Hidrográficas, Gabinetes de Projectos e outras formas de representação na área sob sua jurisdição, mediante o despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superientende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província em que a Divisão é criada.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 15: (Tutela)
  23. Número ou marcador, página 15: 1. A tutela sectorial da ARA-Sul, IP é exercida pelo Ministro que superintende área de Recursos Hidricos e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  24. Número ou marcador, página 15: 2. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende
  25. Texto do artigo, página 15: a área dos recursos hídricos e compreende:
  26. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais da ARA-Sul, IP, bem como os respectivos orçamentos;
  27. Número ou marcador, página 15: b) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da ARA-Sul, IP, nos termos da legislação aplicável;
  28. Número ou marcador, página 15: c) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ARA-Sul, IP;
  29. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da ARA-Sul, IP;
  30. Número ou marcador, página 15: e) Propor ao Primeiro Ministro a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto;
  31. Número ou marcador, página 15: f) Propor o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente;
  32. Número ou marcador, página 15: g) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da ARASul, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  33. Número ou marcador, página 15: h) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ARA-Sul, IP, nas matérias de sua competência;
  34. Número ou marcador, página 15: i) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ARA-Sul, IP;
  35. Número ou marcador, página 15: j) O Conselho de Direcção, pode propor ao Ministro que superintende a área de recursos hídricos a criação de Delegações ou Dependências Técnicas ou Administrativas necessárias à prossecução das atribuições da ARA-Sul, IP;
  36. Número ou marcador, página 15: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  37. Número ou marcador, página 15: l) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  38. Número ou marcador, página 15: 3. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende:
  39. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os planos de investimento;
  40. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar a alienação de bens próprios da ARA-Sul, IP;
  41. Número ou marcador, página 15: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro da ARA-Sul, IP;
  42. Número ou marcador, página 15: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  43. Número ou marcador, página 15: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
  45. Texto do artigo, página 15: (Atribuições)
  46. Texto do artigo, página 15: São atribuíções da ARA-Sul, IP:
  47. Número ou marcador, página 15: a) Gestão das bacias hidrográficas, com enfoque nos planos de ocupação do solo e zonas de protecção do domínio Hídrico;
  48. Número ou marcador, página 15: b) Elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos em estreita coordenação com o sector do ambiente, na componete de ordenamento territorial, de forma a garantir a uniformização do cadastro de terras;
  49. Número ou marcador, página 15: c) Gestão e inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras e lagoas e autorizações de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
  50. Número ou marcador, página 15: d) Inventariação dos recursos hídricos e necessidades de águas para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
  51. Número ou marcador, página 15: e) Colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
  52. Número ou marcador, página 15: f) Actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos;
  53. Número ou marcador, página 16: g) Emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, bem como autorizações de despejos de efluentes;
  54. Número ou marcador, página 16: h) Implementação de medidas de protecção dos recursos hídricos;
  55. Número ou marcador, página 16: i) Definição e implementação de medidas estruturais que tem como finalidade a defesa contra cheias e inundações e mitigação da seca;
  56. Número ou marcador, página 16: j) Aprovação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir qualquer categoria de infra-estruturas que não tenham sido previamente autorizadas e que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
  57. Número ou marcador, página 16: k) Prestação de assistência técnica à terceiros dentro das suas competências;
  58. Número ou marcador, página 16: l) Promoção do uso e aproveitamento sustentáveis dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e outros meios adequados;
  59. Número ou marcador, página 16: m) Operação, manutenção e inspecção de infra-estruturas hidráulicas de armazenamento de água, de defesa contra cheias e inundações de domínio público e a inspecção das de domínio privado;
  60. Número ou marcador, página 16: n) Elaboração e implementação de regulamentos de alocação de água bruta;
  61. Número ou marcador, página 16: o) Declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência tais como, seca contaminação dos cursos de água e outras situações;
  62. Número ou marcador, página 16: p) Emissão de pareceres sobre exploração de inertes;
  63. Número ou marcador, página 16: q) Providenciar dados e informações para apoiar na cooperação no quadro das bacias hidrogáficas internacionais;
  64. Número ou marcador, página 16: r) Execução de qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  67. Texto do artigo, página 16: São competências da ARA-Sul, IP: a) No âmbito da gestão operacional dos recursos hídricos:
  68. Texto do artigo, página 16: i. Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas; ii. Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; iii. Administrar e controlar o domínio público hídrico; iv. Criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; v. Licenciar e concessionar o uso e aproveitamento das águas do domínio público; vi. Autorizar o despejo, a imposição de servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; vii. Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; viii. Gerir as zonas de protecção parcial nomeadamente margens dos rios, lagos, lagoas, zonas de captação de água e outras áreas definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos; ix. Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
  69. Texto do artigo, página 16: x. Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras e eliminação de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; xi. Cobrar taxas de uso e aproveitamento de água bruta; xii. Interagir com outras instituições públicas envolvidas na utilização das águas e terras das bacias hidrográficas.
  70. Número ou marcador, página 16: b) No âmbito das infra-estruturas: i. Fazer a gestão, operação e manutenção das infraestruturas; ii. Aprovar as obras pequenas barragens, diques de defesa contra cheias e inundações e realizar a sua supervisão e monitoria; iii. Projectar, construir e explorar as obras realizadas com fundos próprios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas; iv. Inspeccionar as barragens e reservatórios escavados públicas e privadas; v. Inventariar e manter um cadastro actualizado de infra-estruturas hidráulicas; vi. Fazer a gestão do património sob sua responsabilidade; vii. Colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infra-estruturas nas bacias hidrográficas.
  71. Número ou marcador, página 16: c) No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço:
  72. Texto do artigo, página 16: i. Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessoria aos órgãos locais do Estado, as entidades públicas e privadas e aos particulares; ii. Aprovar os planos e estratégia comercial e financeira do património alocados à sua responsabilidade; iii. Celebrar contratos de prestação de assistência técnica e serviços com terceiros.
  73. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 16: Sistema Orgânico
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6
  76. Texto do artigo, página 16: (Órgãos)
  77. Texto do artigo, página 16: São órgãos da ARA-Sul, IP:
  78. Número ou marcador, página 16: a) Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Gestão; e
  80. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
  82. Texto do artigo, página 16: Conselho de Direcção
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7
  84. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição)
  85. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho de Direcção é um orgão de gestão e coordenação das actividades da ARA-Sul, IP, convocado e presidido pelo Director-Geral.
  86. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  87. Número ou marcador, página 16: a) Director-Geral;
  88. Número ou marcador, página 16: b) Director-Geral Adjunto;
  89. Número ou marcador, página 16: c) Director de Divisão;
  90. Número ou marcador, página 16: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  91. Número ou marcador, página 16: e) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  92. Número ou marcador, página 16: f) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  93. Número ou marcador, página 16: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção,
  94. Texto do artigo, página 16: outros técnicos ou especialistas convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a tratar.
  95. Número ou marcador, página 17: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, de trinta em trinta dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Direcção)
  98. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Direcção:
  99. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  100. Número ou marcador, página 17: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  101. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar o relatório de actividades;
  102. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar o balanço das actividades programadas, nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 17: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  104. Número ou marcador, página 17: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  105. Número ou marcador, página 17: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  106. Número ou marcador, página 17: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ARA-Sul, IP;
  107. Número ou marcador, página 17: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  108. Número ou marcador, página 17: j) Deliberar sobre as necessidades de financiamento e aceitação de doações, heranças ou legados, bem como os respectivos termos e condições;
  109. Número ou marcador, página 17: k) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal da ARA-Sul, IP e submeter a aprovação da entidade competente;
  110. Número ou marcador, página 17: l) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
  111. Número ou marcador, página 17: m) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração dos bens próprios da ARA-Sul, IP e submeter a aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
  112. Número ou marcador, página 17: n) Apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  113. Número ou marcador, página 17: o) Apreciar o projecto de regulamento interno da ARA-Sul, IP e submeter a aprovação da tutela sectorial;
  114. Número ou marcador, página 17: p) Propor a criação, estabelecimento e extinção ou fusão de delegações, departamentos e repartições;
  115. Número ou marcador, página 17: q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatuto.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
  117. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  118. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção tem as seguintes regras de funcionamento:
  119. Número ou marcador, página 17: a) Os membros do Conselho de Direcção podem propor ao Director-Geral a convocação de reunião extraordinária do Conselho tendo em conta a natureza e urgência do assnto a tratar;
  120. Número ou marcador, página 17: b) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com uma antecedência mínima de uma semana, indicando-se a hora, local e respectiva agenda;
  121. Número ou marcador, página 17: c) As reuniões são realizadas, na sede da ARA-Sul, IP, e excepcionalmente noutro local a ser indicado na convocatória;
  122. Número ou marcador, página 17: d) Em todas as sessões do Conselho de Direcção são lavradas em livro próprio actas e assinadas pelos membros presentes;
  123. Número ou marcador, página 17: e) O Conselho de Direcção delibera sobre todas as matérias do âmbito das suas competências;
  124. Número ou marcador, página 17: f) O Conselho de Direcção só pode reunir e deliberar estando presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;
  125. Número ou marcador, página 17: g) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Director-Geral o voto de qualidade;
  126. Número ou marcador, página 17: h) Os membros do Conselho de Direcção podem, em sessão de trabalho do Conselho, propor para debate questões fora da agenda, desde que pontuais e pertinentes;
  127. Número ou marcador, página 17: i) Não havendo consenso quanto à proposta apresentada nos termos do número anterior o assunto é aprovado ou rejeitado de acordo com o critério estabelecido na alínea h) do presente artigo;
  128. Número ou marcador, página 17: j) Os membros do Conselho de Direcção tem direito a um voto, não sendo admitidos votos por mandato;
  129. Número ou marcador, página 17: k) As reuniões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a convidados, mas sem direito a voto.
  130. Número ou marcador, página 17: l) O Conselho de Direcção alargado reúne-se duas vezes por ano e é presidido pelo Director-Geral;
  131. Número ou marcador, página 17: m) Participam nos Conselhos de Direcçao alargados para além dos seus membros permanentes, os chefes das repartições.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
  133. Texto do artigo, página 17: (Direcção)
  134. Número ou marcador, página 17: 1. A ARA-Sul, IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  135. Número ou marcador, página 17: 2. A nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  136. Número ou marcador, página 17: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de 04 (quatro) anos, renovável uma única vez, podendo cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
  138. Texto do artigo, página 17: (Competências do Director-Geral)
  139. Texto do artigo, página 17: Compete ao Director-Geral:
  140. Número ou marcador, página 17: a) Dirigir a ARA-Sul, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
  141. Número ou marcador, página 17: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ARA-Sul, IP;
  142. Número ou marcador, página 17: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 17: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ARA-Sul, IP;
  144. Número ou marcador, página 17: e) Exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  145. Número ou marcador, página 17: f) Controlar a arrecadação de receitas;
  146. Número ou marcador, página 17: g) Representar a ARA-Sul, IP, em juízo ou fora dele;
  147. Número ou marcador, página 17: h) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por lei.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 12
  149. Texto do artigo, página 18: (Director-Geral Adjunto)
  150. Texto do artigo, página 18: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  151. Número ou marcador, página 18: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  152. Número ou marcador, página 18: b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
  153. Número ou marcador, página 18: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  154. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Conselho de Gestão
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 13
  156. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  157. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta da ARA-Sul, IP, e de articulação institucional no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, convocado e presidido pelo Director-Geral.
  158. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas de Recursos Hídricos, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, das Pescas, da Terra, do Ambiente, dos Órgãos Locais do Estado e das Organizações de Utentes na área de jurisdição da ARA-Sul, IP.
  159. Número ou marcador, página 18: 3. Compete ao Conselho de Gestão apreciar e pronunciar-se
  160. Texto do artigo, página 18: sobre:
  161. Número ou marcador, página 18: a) Planos de bacias;
  162. Número ou marcador, página 18: b) Projectos e outros aspectos inerentes à gestão de recursos hídricos.
  163. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 14
  164. Texto do artigo, página 18: (Nomeação e Mandato)
  165. Número ou marcador, página 18: 1. Os representantes referidos no número anterior, com excepção dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, são indicados pelos respectivos Ministros.
  166. Número ou marcador, página 18: 2. Os representantes dos órgãos locais do Estado são indicados pelo Conselho de Representação do Estado a nível da província.
  167. Número ou marcador, página 18: 3. O representante dos utentes é indicado pelos Comités
  168. Texto do artigo, página 18: de Bacia através de voto.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15
  170. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  171. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente semestralmente, em datas pré-definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência, mediante convocação formal do seu presidente e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do presidente ou sob propostas de dois terços dos membros do conselho de gestão.
  172. Número ou marcador, página 18: 2. O quórum do Conselho de Gestão é de maioria simples.
  173. Número ou marcador, página 18: 3. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  174. Número ou marcador, página 18: 4. O presidente do Conselho de Gestão pode convidar
  175. Texto do artigo, página 18: individualidades de reconhecida competência e idoneidade a participar nas reuniões do Conselho de Gestão em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
  176. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
  178. Texto do artigo, página 18: (Natureza e Composição)
  179. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ARA-Sul, IP.
  180. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros dentre os quais um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial.
  181. Número ou marcador, página 18: 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e orçamento.
  182. Número ou marcador, página 18: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Finanças, Função Pública e Recursos Hídricos.
  183. Número ou marcador, página 18: 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela financeira.
  184. Número ou marcador, página 18: 6. O mandato dos Membros do Conselho Fiscal é de 03 (três)
  185. Texto do artigo, página 18: anos, renovável uma única vez;
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
  187. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho Fiscal)
  188. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  189. Número ou marcador, página 18: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARA-Sul, IP;
  190. Número ou marcador, página 18: b) Analisar a contabilidade da ARA-Sul, IP;
  191. Número ou marcador, página 18: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  192. Número ou marcador, página 18: d) Analisar o relatório de contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  193. Número ou marcador, página 18: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais da ARASul, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  194. Número ou marcador, página 18: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  195. Número ou marcador, página 18: g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  196. Número ou marcador, página 18: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  197. Número ou marcador, página 18: i) Propor ao ministro da tutela financeira e o Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  198. Número ou marcador, página 18: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento das ARA-Sul, IP;
  199. Número ou marcador, página 18: k) Verificar eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelas ARA-Sul, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  200. Número ou marcador, página 18: l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
  202. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  203. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Fiscal deve apresentar semestralmente ao Conselho de Direccao da ARA-Sul, IP o relatório de desempenho da instituição onde constem as recomendações pertinentes para a melhoria da gestão.
  204. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Fiscal, reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu presidente e extraordináriamente sempre que se mostre necessário por convocação do Presidente.
  205. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho
  206. Texto do artigo, página 19: de Direcção e do Conselho de Gestão, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta orçamental.
  207. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  208. Texto do artigo, página 19: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
  210. Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
  211. Texto do artigo, página 19: A Administração Regional de Águas do Sul, IP, tem a seguinte estrutura:
  212. Número ou marcador, página 19: a) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Umbelúzi, (DGBUM), com sede no Distrito de Boane;
  213. Número ou marcador, página 19: b) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Incomáti, (DGBI), com sede no Distrito de Moamba;
  214. Número ou marcador, página 19: c) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Limpopo, (DGBL), com sede no Distrito de Guijá;
  215. Número ou marcador, página 19: d) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Save, (DGBS), com sede na Cidade da Maxixe;
  216. Número ou marcador, página 19: e) Gabinete Jurídico;
  217. Número ou marcador, página 19: f) Gabinete de Auditoria e controlo Interno;
  218. Número ou marcador, página 19: g) Departamento de Recursos Hídricos;
  219. Número ou marcador, página 19: h) Departamento de obras Hidráulicas e Manutenção;
  220. Número ou marcador, página 19: i) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  221. Número ou marcador, página 19: j) Departamento de Serviços ao Utente;
  222. Número ou marcador, página 19: k) Repartição de Planificação; e
  223. Número ou marcador, página 19: l) Repartição de Aquisições.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
  225. Texto do artigo, página 19: (Limites Geográficos das Divisões de Bacias Hidrográficas)
  226. Número ou marcador, página 19: 1. A Divisão da Bacia Hidrográfica do Umbelúzi (DGBUM) estende-se deste a Bacia do Rio Maputo, no Sul, e inclui as bacias do rio Tembe, Matola , Umbelúzi e as bacias costeiras da Província de Maputo, tendo como limite à norte a Bacia do Incomáti.
  227. Número ou marcador, página 19: 2. A Divisão da Bacia Hidrográfica do rio Incomáti (DGBI) tem como limites geográficos a Bacia do rio Incomáti no território nacional.
  228. Número ou marcador, página 19: 3. A Divisão da Bacia Hidrográfica do rio Limpopo (DGBL) tem como limites geográficos a Bacia do rio Limpopo no território nacional.
  229. Número ou marcador, página 19: 4. A Divisão da Bacia Hidrográfica do rio Save (DGBS) tem
  230. Texto do artigo, página 19: como limites geográficos, a Sul, a Bacia do Limpopo e, a norte, a Bacia do Rio Save e inclui as bacias costeiras da Província de Inhambane.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
  232. Texto do artigo, página 19: (Gabinetes de Projecto)
  233. Número ou marcador, página 19: 1. A ARA-Sul, IP, pode abrir Gabinetes de Projectos, mediante
  234. Texto do artigo, página 19: o despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província em que o Gabinete é criado.
  235. Número ou marcador, página 19: 2. Cabe ao Director-Geral, quando a dimensão, complexidade ou importância das actividades a prosseguir, requerer autonomia operacional, propor a criação do Gabinete de projectos e submeter a tutela sectorial.
  236. Número ou marcador, página 19: 3. O Gabinete de projectos é supervisionado pelo Director-
  237. Texto do artigo, página 19: Geral.
  238. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Divisões
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 22
  240. Texto do artigo, página 19: (Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas)
  241. Número ou marcador, página 19: 1. Às Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas cabe implementar o plano de bacia e/ou esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas bacias, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água e tem como funções:
  242. Número ou marcador, página 19: a) Recolher e manter actualizados os dados hidroclimatológicos e hidrogeológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
  243. Número ou marcador, página 19: b) Implementar o sistema de previsão e aviso sobre cheias e secas;
  244. Número ou marcador, página 19: c) Implementar o sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água;
  245. Número ou marcador, página 19: d) Criar e manter actualizados o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e utentes de facto existentes;
  246. Número ou marcador, página 19: e) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
  247. Número ou marcador, página 19: f) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
  248. Número ou marcador, página 19: g) Inspeccionar locais, edifícios e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
  249. Número ou marcador, página 19: h) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares o cumprimento, das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
  250. Número ou marcador, página 19: i) Embargar e propor a demolição de obras na área da sua jurisdição assim como a interdição de captações de água não regularizadas;
  251. Número ou marcador, página 19: j) Mandar encerrar de estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de poluição dos recursos hídrico, incluindo a extração irregular de inertes;
  252. Número ou marcador, página 19: k) Propor a cessação de actividades inerentes a utilização dos recursos hídricos não autorizadas;
  253. Número ou marcador, página 19: l) Propor atribuição e revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas, bem como a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
  254. Número ou marcador, página 19: m) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
  255. Número ou marcador, página 19: n) Propor a definição de zonas de protecção previstas na Lei de Águas e na demais legislação aplicável sobre a matéria, com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra a serem observados;
  256. Número ou marcador, página 20: o) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, bem como dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água;
  257. Número ou marcador, página 20: p) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas;
  258. Número ou marcador, página 20: q) Inspecionar locais para a construção de infraestruturas hidráulicas e edifícios de apoio;
  259. Número ou marcador, página 20: r) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros conservação e segurança;
  260. Número ou marcador, página 20: s) Fiscalizar a execução na exploração de inertes e concessões, obrigando os titulares o comprimento das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos que as mesmas estão sujeitas.
  261. Número ou marcador, página 20: 2. As Divisões de Gestão da Bacia Hidrográfica são dirigidas por um Director de divisão de Instituto Público, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  262. Número ou marcador, página 20: 3. O Director de Divisão da Bacia Hidrográfica é igualmente Director de Exploração da Barragem, de designação aprovada pela Autoridade Regional de Segurança de Barragens.
  263. Número ou marcador, página 20: 4. Os Directores das Divisões de Bacias Hidrográficas são assistidos, para cada bacia hidrográfica por um Comité de Bacia.
  264. Número ou marcador, página 20: 5. As Divisões de Gestão de Bacias Hidrográficas compreendem
  265. Texto do artigo, página 20: as seguintes repartições:
  266. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Recursos Hídricos e Infra-estruturas Hidráulicas;
  267. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Administração e Finanças;
  268. Número ou marcador, página 20: c) Repartição de Dependências Técnicas.
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 23
  270. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Recursos Hídricos e Infra-estruturas Hidráulicas)
  271. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Recursos Hídricos e Infra-
  272. Texto do artigo, página 20: estruturas Hidráulicas: a) No âmbito de Recursos Hídricos:
  273. Texto do artigo, página 20: i. Realizar as actividades de hidrometria na área de jurisdição da divisão de Gestão; ii. Recolha de dados hidrométricos, actualização da Base de Dados da DGB e envio dos dados à Sede; iii. Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e concessões, assegurando a interacção com as autoridades locais e a recolha e envio de dados importantes à Sede; iv. Recolha dos dados de qualidade de água subterrâneas e superficial e assegurar a análise dos mesmos; v. Realizar o monitoramento da rede piezométrica e de qualidade de água; vi. Colher os dados para elaboração do inventário dos usos e dos utentes existentes, mantê-los actualizados; vii. Colher os dados necessários à facturação dos consumos de água e dos demais usos e aproveitamento; viii. Colaborar no envio das facturas aos utentes; ix. Propor o Plano de rega da bacia, assegurando a consulta aos utentes de água na bacia; x. Realizar as acções de fiscalização e policiamento das águas referidas na lei; xi. Propor a aplicação de sanções aos utentes que transgridam as normas definidas nos regulamentos aplicáveis no domino de gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
  274. Número ou marcador, página 20: b) No âmbito de Infra-estruturas:
  275. Texto do artigo, página 20: i. Proceder à operação das barragens observando as regras definidas; ii. Proceder à conservação das barragens e das obras anexas garantindo a manutenção e as reparações necessárias; iii. Elaborar e implementar o plano de manutenção das barragens; iv. Proceder as leituras de auscultação e actualizar a base de dados; v. Elaborar e implementar o plano de manutenção de infra-estruturas da DGB; vi. Inspecionar, de acordo com o previsto no Regulamento de Segurança de Barragens, as barragens nas componentes civis e hidromecânicas; vii. Inspeccionar represas e reservatórios escavados da sua área de jurisdição; viii. Actualizar a Base de dados das barragens e envio dos respectivos dados à Sede; ix. Realizar inspecções rotineiras aos diques de protecção e actualizar a Base de Dados dos diques; x. Implementar as regras de operação da barragem; xi. Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros e assegurar que a obra é implementada de acordo com o projecto; xii. Proceder ao levantamento e especificações técnicas e o acompanhamento das acções de manutenção e conservação das infra-estruturas da DGB; xiii. Emitir pareceres sobre projectos de infra-estruturas a serem implementados na área de sua jurisdição; xiv. Participar na avaliação técnica de concursos para o fornecimento de serviços, equipamentos e realização de empreitadas; xv. Proceder à observação do estado de segurança das barragens e alertar, em tempo útil, quaisquer anomalias constatadas; xvi. Participar na discussão dos planos de rega e de outros usos de água; xvii. Conceber, gerir e manter actualizado o arquivo de obras; xviii. Controlo de segurança de barragens no âmbito do Regulamento de Segurança de Barragens; xix. Inspeccionar o cumprimento dos requisitos de segurança nas diferentes fases de vida da obra no âmbito previstas na regulamentação aplicável na área de segurança de barragens; xx. Implementar as penalizações por incumprimentos da regulamentação aplicável na área de segurança de barragens; xxi. Promover e/ou proceder a classificação das albufeiras prevista na regulamentação aplicável na área de uso e aproveitamento de albufeiras e lagos; xxii. Promover a elaboração e/ou elaborar o plano director da albufeira prevista na regulamentação aplicável na área de uso e aproveitamento de albufeiras e lagos; xxiii. Garantir a inspecção, controle, operação e/ou manutenção dos diques de domínio público; xxiv. Interditar a realização de obras ou actividades que coloquem em risco a segurança dos diques; xxv. Aplicar sanções e outras medidas administrativas previstas pela violação de normas de segurança dos diques;
  276. Texto do artigo, página 21: xxvi. Cobrar as taxas relativas aos encargos de manutenção, gestão e construção de diques; xxvii. Supervisionar a condição das estruturas dos diques de protecção privados nos termos das normas de segurança.
  277. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Recursos Hídricos e Infra-estruturas
  278. Texto do artigo, página 21: Hidráulicas é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
  279. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 24
  280. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Administração e Finanças)
  281. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  282. Número ou marcador, página 21: a) Gerir e expedir toda a correspondência da divisão;
  283. Número ou marcador, página 21: b) Proceder o controlo das petições;
  284. Número ou marcador, página 21: c) Dar entrada aos pedidos de licenças, concessões e autorizações de despejos e registá-los no livro próprio;
  285. Número ou marcador, página 21: d) Manter organizado o arquivo dos processos das licenças, concessões e autorizações de despejos outorgadas;
  286. Número ou marcador, página 21: e) Gerir os Recursos Humanos da divisão;
  287. Número ou marcador, página 21: f) Controlar a efectividade do pessoal e o plano de férias;
  288. Número ou marcador, página 21: g) Fazer os registos contabilísticos da divisão;
  289. Número ou marcador, página 21: h) Gerir o Fundo de Maneio da divisão e a folha de caixa;
  290. Número ou marcador, página 21: i) Proceder a cobrança das taxas e demais receitas da ARASul, IP;
  291. Número ou marcador, página 21: j) Assegurar a logística das reuniões da divisão e elaborar as actas;
  292. Número ou marcador, página 21: k) Elaborar as actas das reuniões do Comité de Bacia e proceder à sua distribuição;
  293. Número ou marcador, página 21: l) Garantir a gestão e conservação das infraestruturas e demais bens da divisão.
  294. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  295. Texto do artigo, página 21: um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
  296. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 25
  297. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Depedências Técnicas)
  298. Número ou marcador, página 21: 1. A Divisão de Gestão de Bacia Hidrográfica pode dispor de Repartições de Depedências Técnicas, quando o desenvolvimento sócio-económico da bacia hidrográfica o aconselhar.
  299. Número ou marcador, página 21: 2. As Repartições de Dependências Técnicas cabe implementar
  300. Texto do artigo, página 21: as seguintes actividades:
  301. Número ou marcador, página 21: a) Colher os dados hidrologicos na sua área de jurisdição em coordenação com a Repartição de Infra-estruturas Hidráulicas;
  302. Número ou marcador, página 21: b) Participar nas actividades do cadastro e registos de aproveitamentos privativos existentes a nível da sua área de jurisdição;
  303. Número ou marcador, página 21: c) Receber e processar os pedidos de cadastro e licenciamento de usos da água e submeter a Repartição de Recursos hídricos e Infra-estruturas Hidráulicas;
  304. Número ou marcador, página 21: d) Participar na fiscalização dos usos de água e nas inspecções das infra-estruturas hidráulicas em coordenação com a Repartição de Recursos hídricos e Infra-estruturas Hidráulicas;
  305. Número ou marcador, página 21: e) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas de entidades privadas e assegurar os aspectos de conservação e segurança das infra-estruturas;
  306. Número ou marcador, página 21: f) Implementação das disposições constantes no Regulamento de Segurança de Barragens através da inspecção e garantia do cumprimento dos requisitos de segurança das infra-estruturas;
  307. Número ou marcador, página 21: g) Participar no processo de classificação das albufeiras previstas na regulamentação aplicável;
  308. Número ou marcador, página 21: h) Proceder a inspecção, controle e manutenção dos diques de defesa;
  309. Número ou marcador, página 21: i) Elaborar pareceres sobre os pedidos de execução de obras hidráulicas na área de sua jurisdição;
  310. Número ou marcador, página 21: j) Cobrar as taxas relativas aos encargos de manutenção, gestão e construção dos diques;
  311. Número ou marcador, página 21: k) Cobrar as taxas de uso e aproveitamento de água, de utilização de infra-estruturas e das demais cuja cobrança lhe for atribuída;
  312. Número ou marcador, página 21: l) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  313. Número ou marcador, página 21: 3. As Repartições de Dependências Técnicas trabalham em coordenação com a Repartição de Recursos Hídrícos e Infra-estruturas Hidráulicas,
  314. Número ou marcador, página 21: 4. Caberá ao Conselho de Direcção deliberar sobre a criação ou encerramento das Repartições de Dependências Técnicas, sobre proposta do Director da Divisão da Bacia Hidrográfica.
  315. Número ou marcador, página 21: 5. A Repartição de Depedências Técnicas é dirigida por um
  316. Texto do artigo, página 21: Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 26
  318. Texto do artigo, página 21: (Comité Bacia)
  319. Número ou marcador, página 21: 1. O Comité de Bacia é órgão de coordenação entre os utentes de uma bacia, entidades gestoras do perímetros de rega e outras instituíções relacionadas com o uso e aproveitamento da terra e água, com o objectivo de conjugar esforços para optimizar o uso da água, minimizar os riscos de prejuízos e conservar o equilíbrio ambiental.
  320. Número ou marcador, página 21: 2. Ao Comité de Bacia cabe, nomeadamente:
  321. Número ou marcador, página 21: a) Propor a adopção de medidas operacionais para optimizar e melhorar a gestão dos perímetros de rega, o uso da água das infra-estruturas e dos solos;
  322. Número ou marcador, página 21: b) Propor as medidas a adoptar em caso de força maior, designadamente secas, cheias e acidentes, promovendo a definição de prioridades de uso e da água, nomeadamente, das albufeiras;
  323. Número ou marcador, página 21: c) Apreciar na perspectiva do uso da água, os programas de desenvolvimento da bacia hidrográfica.
  324. Número ou marcador, página 21: 3. O Comité de Bacia é também um órgão consultivo do Director da Divisão de Gestão competindo-lhe emitir parecer sobre questões submetidas à sua apreciação.
  325. Número ou marcador, página 21: 4. O Director da Divisão de Gestão de Bacia convida a tomar
  326. Texto do artigo, página 21: assento no Comité de Bacia representantes dos grandes, médios e pequenos utentes de água, das associações de agricultores, dos governos distritais, dos conselhos municipais e das demais entidades relacionadas com o uso e aproveitamento da água e da terra, bem como especialistas de reputada competência.
  327. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 27
  328. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento do Comité de Bacia)
  329. Número ou marcador, página 21: 1. O Comité de Bacia reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano, extraordinariamente, quando necessário, mas sempre por convocação do Director da Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica.
  330. Número ou marcador, página 21: 2. As reuniões serão convocadas, no mínimo, com quinze
  331. Texto do artigo, página 21: dias de antecedência mediante aviso público donde constará a data, hora e local de reunião e os convites, a endereçar com igual antecedência, serão acompanhados da proposta da agenda de trabalhos. As reuniões poderão ser convocadas com menor antecedência quando motivos especiais assim o aconselharem.
  332. Número ou marcador, página 22: 3. As reuniões serão secretariadas pelo Chefe da Repartição de Administração e Finanças e as actas, lavradas em livro próprio e mediante rascunho previamente aprovado pelos participantes, farão fé depois de assinadas pelo secretário e pelo Presidente do Comité. Serão enviadas cópias das actas a todos os presentes e ao Director-Geral da ARA-Sul, IP.
  333. Número ou marcador, página 22: 4. O comité de bacia poderá adoptar um conjunto de normas
  334. Texto do artigo, página 22: e procedimentos para o seu funcionamento.
  335. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Sede
  336. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 28
  337. Texto do artigo, página 22: (Gabinete Jurídico)
  338. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  339. Número ou marcador, página 22: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  340. Número ou marcador, página 22: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à ARA-Sul, IP;
  341. Número ou marcador, página 22: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  342. Número ou marcador, página 22: d) Acompanhar os processos de contencioso de que a ARASul, IP, seja parte activa ou passiva;
  343. Número ou marcador, página 22: e) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar;
  344. Número ou marcador, página 22: f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ARA-Sul, IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  345. Número ou marcador, página 22: g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrucão e adequação legal da pena proposta;
  346. Número ou marcador, página 22: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos orgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  347. Número ou marcador, página 22: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  348. Número ou marcador, página 22: j) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  349. Número ou marcador, página 22: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
  350. Texto do artigo, página 22: de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  351. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 29
  352. Texto do artigo, página 22: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  353. Número ou marcador, página 22: 1. Cabe ao Gabinete de Auditoria e Controlo Interno as atribuições estabelecidas na legislação em vigor e nos Estatutos dos Auditores Internos de Moçambique.
  354. Número ou marcador, página 22: 2. Ao Gabinete de Auditoria e Controlo Interno cabe ainda
  355. Texto do artigo, página 22: exercer as funções cometidas por lei e pelo presente Estatuto, nomeadamente:
  356. Número ou marcador, página 22: a) Verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  357. Número ou marcador, página 22: b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e financeiros plurianuais e os programas anuais de actividades;
  358. Número ou marcador, página 22: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  359. Número ou marcador, página 22: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
  360. Número ou marcador, página 22: e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Gestão e emitir parecer sobre os mesmos;
  361. Número ou marcador, página 22: f) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  362. Número ou marcador, página 22: g) Auditar todas as áreas de intervenção da ARA-Sul, IP;
  363. Número ou marcador, página 22: h) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
  364. Número ou marcador, página 22: i) Assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na ARA-Sul, IP;
  365. Número ou marcador, página 22: j) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
  366. Número ou marcador, página 22: k) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação econômica, financeira e patrimonial da ARA-Sul, IP;
  367. Número ou marcador, página 22: l) Apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
  368. Número ou marcador, página 22: m) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  369. Número ou marcador, página 22: 3. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  370. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 30
  371. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Recursos Hídricos)
  372. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Recursos Hídricos:
  373. Número ou marcador, página 22: a) Preparar os planos de ocupação hidrológica e hidrogeológica das bacias, tendo em consideração os efeitos das mudanças climáticas;
  374. Número ou marcador, página 22: b) Operacionalizar o sistema de informação de recursos hídricos para manter actualizados os dados hidroclimatológicos, e hidrogeológicos necessários à gestão das bacias;
  375. Número ou marcador, página 22: c) Gerir e manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
  376. Número ou marcador, página 22: d) Organizar e acompanhar a inventariação dos usos dos recursos hídricos existentes e garantir o funcionamento das bases de dados;
  377. Número ou marcador, página 22: e) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões do uso e aproveitamento das águas do domínio público;
  378. Número ou marcador, página 22: f) Pronunciar-se sobre a extinção e revogação das licenças e concessões;
  379. Número ou marcador, página 22: g) Desenvolver e manter operacional a rede hidroclimatológica, rede piezométrica e de qualidade de água;
  380. Número ou marcador, página 22: h) Coordenar a implementação do sistema de previsão e aviso sobre as cheias e secas com as DGBs;
  381. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar a implementação das redes de recolha, processamento, transmissão e disseminação da informação hidroclimatológica;
  382. Número ou marcador, página 22: j) Elaborar as regras de operação das barragens, propor a sua aprovação e controlar a execução, cabendo-le ainda elaborar os anuários respectivos;
  383. Número ou marcador, página 22: k) Coordenar a Fiscalização do uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas;
  384. Número ou marcador, página 22: l) Coordenar a implementação do sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água;
  385. Número ou marcador, página 22: m) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
  386. Número ou marcador, página 23: n) Coordenar o estabelecimento das zonas de protecção previstas na Lei de Águas e outra legislação sobre a matéria;
  387. Número ou marcador, página 23: o) Providenciar às Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas o suporte técnico necessário nas matérias técnicas aasociadas às funções deste Departamento;
  388. Número ou marcador, página 23: p) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento de recursos hídricos;
  389. Número ou marcador, página 23: q) Desempenhar quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Director-Geral.
  390. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  391. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento de Recursos Hídricos estrutura-se da
  392. Texto do artigo, página 23: seguinte forma:
  393. Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Hidrologia e Ambiente;
  394. Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Cadastro e Geohidrologia.
  395. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 31
  396. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Hidrologia e Ambiente)
  397. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Hidrologia e Ambiente no âmbito de Hidrologias as seguintes:
  398. Número ou marcador, página 23: a) Propor planos de ocupação hidrológica das Bacias hidrográficas;
  399. Número ou marcador, página 23: b) Planificar a rede hidroclimatológica e fazer o controlo da qualidade dos dados hidrológicos e de qualidade de água;
  400. Número ou marcador, página 23: c) Organizar e acompanhar a inventariação dos recursos hídricos existentes;
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