Decreto n.º 62/2022

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Decreto n.º 62/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2022
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), aprovado pelo Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, à Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, com exepção do artigo 1 na parte relativa à constituição do FGC.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Outubro de 2022.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, é uma conta bancária dedicada, gerida pelo Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designado INGD.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 1. O FGC visa suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm gestão das calamidades.
Número ou marcador · p. 1 2. Os recursos do FGC destinam-se exclusivamente ao financiamento das actividades de reforço da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) actividades de prontidão e resposta às calamidades, que incluem medidas de reforço da prontidão, operações de busca e salvamento, distribuição de bens de apoio nos centros de acomodação, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 1 b) programas e projectos de acção social ou de assistência produtiva na geração de emprego temporário sazonal para grupos urbanos e rurais afectadas por emergências;
Número ou marcador · p. 1 c) iniciativas dos órgãos locais do Estado, orientados para o reforço da prontidão e da capacidade de resposta e de recuperação às calamidades junto das comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 1 d) contratação do seguro soberano para a protecção financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 1 3. O FGC pode ainda suportar actividades de reconstrução pós-calamidades, que visem conferir sustentabilidade às acções de recuperação pós-calamidades, porém sujeitas à disponibilidade financeira.
Número ou marcador · p. 1 4. O financiamento das actividades indicadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é objecto de regulamentação pelos Ministros que superintendem a área de Finanças e Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 1 5. As normas que regem o financiamento das actividades referidas no n.º 3 do presente artigo são aprovadas por Diploma do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 6. As actividades de prevenção de desastres devem ser
Texto do artigo · p. 1 custeadas pelos orçamentos sectoriais, no quadro das actividades normais de desenvolvimento, inscritas no Plano Económico e Social e Orçamento de cada instituição ou órgão local do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de gestão)
Texto do artigo · p. 2 A gestão do FGC assenta nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) priorização da protecção das vidas humanas, a recuperação célere e a reconstrução pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 2 b) priorização e orientação pelas necessidades;
Número ou marcador · p. 2 c) focalização sobre os efeitos directos e indirectos das calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 2 d) agilidade, flexibilidade e celeridade no tratamento das questões de emergência, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 2 e) transparência, integridade, eficiência, criatividade, inovação e coordenação na mobilização, afectação e gestão de recursos;
Número ou marcador · p. 2 f) igualdade, inclusão e abrangência no tratamento e afectação de recursos para as actividades prioritárias da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 2 g) responsabilização partilhada da sociedade e dos afectados no financiamento e promoção das acções de redução do risco de calamidades; e
Número ou marcador · p. 2 h) uso do conhecimento, das boas práticas e de informação fiável para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Receptores)
Número ou marcador · p. 2 1. São receptores do FGC as instituições do Estado directamente ligadas à prontidão, resposta, recuperação e reconstrução póscalamidades no quadro da implementação do Plano Anual de Contingência.
Número ou marcador · p. 2 2. As Organizações Não Governamentais nacionais que operem em áreas de risco eminente ou afectadas por calamidades podem beneficiar do FGC, desde que haja disponibilidade financeira.
Número ou marcador · p. 2 3. O acesso aos fundos referido no número anterior rege-se
Texto do artigo · p. 2 por normas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entidade gestora do FGC)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INGD a gestão do FGC.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da gestão do FGC, compete especificamente
Texto do artigo · p. 2 ao INGD:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a gestão do FGC, de acordo com as normas e princípios de integridade e transparência da gestão da coisa pública;
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao FGC;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar a proposta do Orçamento anual do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
Número ou marcador · p. 2 e) proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o pagamento de prémios de seguro soberano;
Número ou marcador · p. 2 f) preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FGC;
Número ou marcador · p. 2 g) manter organizados a contabilidade e o arquivo do FGC;
Número ou marcador · p. 2 h) contratar a auditoria anual às contas do FGC;
Número ou marcador · p. 2 i) preparar o Relatório Anual e a Conta do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 j) celebrar acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 k) propor os termos de acesso e utilização dos fundos.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da gestão do FGC, o INGD é apoiado pelo Conselho Técnico de Gestão de Reducção do Risco de Desastres, a quem compete apreciar e emitir parecer sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) a proposta do Orçamento Anual relativo ao FGC;
Número ou marcador · p. 2 b) a proposta do relatório de conta anual do FGC;
Número ou marcador · p. 2 c) os processos de contratação de serviços pelo FGC; e
Número ou marcador · p. 2 d) os processos de contratação do seguro soberano contra desastres.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Coordenador de Gestão e Reducção de Risco de Desastres)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da gestão do FGC, compete ao Conselho Coordenador de Gestão e Reducção de Risco de Desastres:
Número ou marcador · p. 2 a) supervisionar a gestão do FGC;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Orçamento anual do FGC;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o Relatório anual e a Conta do FGC;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços; e
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 São receitas do FGC:
Número ou marcador · p. 2 a) dotação do Estado, no mínimo anual de 0,142% das Receitas Fiscais;
Número ou marcador · p. 2 b) doações;
Número ou marcador · p. 2 c) saldos do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 2 d) contribuições das empresas, pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 e) outras que, nos termos da legislação aplicável ou por contrato, lhe sejam destinadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do FGC as inerentes à prossecução dos seus objectivos previstos no artigo 2 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Gestão Financeira)
Texto do artigo · p. 2 A gestão financeira do Fundo rege-se pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, pelas regras relativas aos procedimentos administrativos e financeiros do FGC e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Contas)
Texto do artigo · p. 2 As contas, depois de emitido o Parecer do Conselho Fiscal do INGD e aprovadas pelo Conselho Coordenador de Gestão e Redução de Risco de Desastres, são submetidas ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Período de exercício)
Texto do artigo · p. 2 O período de exercício do FGC correspondem ao ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Publicação de relatórios)
Número ou marcador · p. 3 1. O Relatório do Fundo deve ser publicado anualmente no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 2. O Relatório aprovado pelo Conselho Coordenador
Texto do artigo · p. 3 de Gestão e Redução de Risco de Desastres é enviado ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Auditória)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do controlo interno, as contas do FGC estão sujeitas à auditoria interna.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Normas aplicáveis)
Texto do artigo · p. 3 O FGC rege-se pelas normas do presente Regulamento, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Administração Estatal e Função Pública e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), aprovado pelo Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, à Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, com exepção do artigo 1 na parte relativa à constituição do FGC.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Outubro de 2022.
  10. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC)
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, é uma conta bancária dedicada, gerida pelo Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designado INGD.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O FGC visa suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm gestão das calamidades.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Os recursos do FGC destinam-se exclusivamente ao financiamento das actividades de reforço da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades, nomeadamente:
  19. Número ou marcador, página 1: a) actividades de prontidão e resposta às calamidades, que incluem medidas de reforço da prontidão, operações de busca e salvamento, distribuição de bens de apoio nos centros de acomodação, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
  20. Número ou marcador, página 1: b) programas e projectos de acção social ou de assistência produtiva na geração de emprego temporário sazonal para grupos urbanos e rurais afectadas por emergências;
  21. Número ou marcador, página 1: c) iniciativas dos órgãos locais do Estado, orientados para o reforço da prontidão e da capacidade de resposta e de recuperação às calamidades junto das comunidades locais; e
  22. Número ou marcador, página 1: d) contratação do seguro soberano para a protecção financeira do Estado.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. O FGC pode ainda suportar actividades de reconstrução pós-calamidades, que visem conferir sustentabilidade às acções de recuperação pós-calamidades, porém sujeitas à disponibilidade financeira.
  24. Número ou marcador, página 1: 4. O financiamento das actividades indicadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é objecto de regulamentação pelos Ministros que superintendem a área de Finanças e Género, Criança e Acção Social.
  25. Número ou marcador, página 1: 5. As normas que regem o financiamento das actividades referidas no n.º 3 do presente artigo são aprovadas por Diploma do Ministro que superintende a área de Finanças.
  26. Número ou marcador, página 1: 6. As actividades de prevenção de desastres devem ser
  27. Texto do artigo, página 1: custeadas pelos orçamentos sectoriais, no quadro das actividades normais de desenvolvimento, inscritas no Plano Económico e Social e Orçamento de cada instituição ou órgão local do Estado.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 2: (Princípios de gestão)
  30. Texto do artigo, página 2: A gestão do FGC assenta nos seguintes princípios:
  31. Número ou marcador, página 2: a) priorização da protecção das vidas humanas, a recuperação célere e a reconstrução pós-calamidades;
  32. Número ou marcador, página 2: b) priorização e orientação pelas necessidades;
  33. Número ou marcador, página 2: c) focalização sobre os efeitos directos e indirectos das calamidades naturais;
  34. Número ou marcador, página 2: d) agilidade, flexibilidade e celeridade no tratamento das questões de emergência, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
  35. Número ou marcador, página 2: e) transparência, integridade, eficiência, criatividade, inovação e coordenação na mobilização, afectação e gestão de recursos;
  36. Número ou marcador, página 2: f) igualdade, inclusão e abrangência no tratamento e afectação de recursos para as actividades prioritárias da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
  37. Número ou marcador, página 2: g) responsabilização partilhada da sociedade e dos afectados no financiamento e promoção das acções de redução do risco de calamidades; e
  38. Número ou marcador, página 2: h) uso do conhecimento, das boas práticas e de informação fiável para a tomada de decisões.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Receptores)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. São receptores do FGC as instituições do Estado directamente ligadas à prontidão, resposta, recuperação e reconstrução póscalamidades no quadro da implementação do Plano Anual de Contingência.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. As Organizações Não Governamentais nacionais que operem em áreas de risco eminente ou afectadas por calamidades podem beneficiar do FGC, desde que haja disponibilidade financeira.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. O acesso aos fundos referido no número anterior rege-se
  44. Texto do artigo, página 2: por normas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Entidade gestora do FGC)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INGD a gestão do FGC.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão do FGC, compete especificamente
  49. Texto do artigo, página 2: ao INGD:
  50. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão do FGC, de acordo com as normas e princípios de integridade e transparência da gestão da coisa pública;
  51. Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao FGC;
  52. Número ou marcador, página 2: c) elaborar a proposta do Orçamento anual do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
  53. Número ou marcador, página 2: d) preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
  54. Número ou marcador, página 2: e) proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o pagamento de prémios de seguro soberano;
  55. Número ou marcador, página 2: f) preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FGC;
  56. Número ou marcador, página 2: g) manter organizados a contabilidade e o arquivo do FGC;
  57. Número ou marcador, página 2: h) contratar a auditoria anual às contas do FGC;
  58. Número ou marcador, página 2: i) preparar o Relatório Anual e a Conta do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
  59. Número ou marcador, página 2: j) celebrar acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
  60. Número ou marcador, página 2: k) propor os termos de acesso e utilização dos fundos.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da gestão do FGC, o INGD é apoiado pelo Conselho Técnico de Gestão de Reducção do Risco de Desastres, a quem compete apreciar e emitir parecer sobre:
  62. Número ou marcador, página 2: a) a proposta do Orçamento Anual relativo ao FGC;
  63. Número ou marcador, página 2: b) a proposta do relatório de conta anual do FGC;
  64. Número ou marcador, página 2: c) os processos de contratação de serviços pelo FGC; e
  65. Número ou marcador, página 2: d) os processos de contratação do seguro soberano contra desastres.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Conselho Coordenador de Gestão e Reducção de Risco de Desastres)
  68. Texto do artigo, página 2: No âmbito da gestão do FGC, compete ao Conselho Coordenador de Gestão e Reducção de Risco de Desastres:
  69. Número ou marcador, página 2: a) supervisionar a gestão do FGC;
  70. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Orçamento anual do FGC;
  71. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Relatório anual e a Conta do FGC;
  72. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços; e
  73. Número ou marcador, página 2: e) autorizar a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  76. Texto do artigo, página 2: São receitas do FGC:
  77. Número ou marcador, página 2: a) dotação do Estado, no mínimo anual de 0,142% das Receitas Fiscais;
  78. Número ou marcador, página 2: b) doações;
  79. Número ou marcador, página 2: c) saldos do exercício anterior;
  80. Número ou marcador, página 2: d) contribuições das empresas, pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional; e
  81. Número ou marcador, página 2: e) outras que, nos termos da legislação aplicável ou por contrato, lhe sejam destinadas.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  84. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do FGC as inerentes à prossecução dos seus objectivos previstos no artigo 2 do presente Regulamento.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Gestão Financeira)
  87. Texto do artigo, página 2: A gestão financeira do Fundo rege-se pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, pelas regras relativas aos procedimentos administrativos e financeiros do FGC e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Contas)
  90. Texto do artigo, página 2: As contas, depois de emitido o Parecer do Conselho Fiscal do INGD e aprovadas pelo Conselho Coordenador de Gestão e Redução de Risco de Desastres, são submetidas ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 2: (Período de exercício)
  93. Texto do artigo, página 2: O período de exercício do FGC correspondem ao ano civil.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 3: (Publicação de relatórios)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O Relatório do Fundo deve ser publicado anualmente no Boletim da República.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O Relatório aprovado pelo Conselho Coordenador
  98. Texto do artigo, página 3: de Gestão e Redução de Risco de Desastres é enviado ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  100. Texto do artigo, página 3: (Auditória)
  101. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do controlo interno, as contas do FGC estão sujeitas à auditoria interna.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  103. Texto do artigo, página 3: (Normas aplicáveis)
  104. Texto do artigo, página 3: O FGC rege-se pelas normas do presente Regulamento, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Administração Estatal e Função Pública e demais legislação aplicável.
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