I SÉRIE — n.º 228
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 228/2022
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| 11 – USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS | ||
|---|---|---|
| A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação pedida. Data: ____/ ____/ 20_______ Nome:………………………………………………………. Ass:____________________________________________ | N.º de Receita ____________ Data: ___/ ___/ 20_____ O RECEBEDOR | N.º de Entrada ______________ N.º de Inserção ______________ Data: ___/ ___/ 20_____ Nome do funcionário …………………………………………….………… Assinatura …………………………………………….………….. |
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 228
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 62/2022: Aprova o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC e revoga o Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro. Decreto n.º 63/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova a Declaração Modelo Geral, que permite arrecadar taxas e outro tipo de receitas próprias e consignadas previstas na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2022
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), aprovado pelo Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, à Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, com exepção do artigo 1 na parte relativa à constituição do FGC.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Outubro de 2022.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC)
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, é uma conta bancária dedicada, gerida pelo Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designado INGD.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FGC visa suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm gestão das calamidades.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os recursos do FGC destinam-se exclusivamente ao financiamento das actividades de reforço da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) actividades de prontidão e resposta às calamidades, que incluem medidas de reforço da prontidão, operações de busca e salvamento, distribuição de bens de apoio nos centros de acomodação, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
- Número ou marcador, página 1: b) programas e projectos de acção social ou de assistência produtiva na geração de emprego temporário sazonal para grupos urbanos e rurais afectadas por emergências;
- Número ou marcador, página 1: c) iniciativas dos órgãos locais do Estado, orientados para o reforço da prontidão e da capacidade de resposta e de recuperação às calamidades junto das comunidades locais; e
- Número ou marcador, página 1: d) contratação do seguro soberano para a protecção financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 3. O FGC pode ainda suportar actividades de reconstrução pós-calamidades, que visem conferir sustentabilidade às acções de recuperação pós-calamidades, porém sujeitas à disponibilidade financeira.
- Número ou marcador, página 1: 4. O financiamento das actividades indicadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é objecto de regulamentação pelos Ministros que superintendem a área de Finanças e Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 1: 5. As normas que regem o financiamento das actividades referidas no n.º 3 do presente artigo são aprovadas por Diploma do Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 6. As actividades de prevenção de desastres devem ser
- Texto do artigo, página 1: custeadas pelos orçamentos sectoriais, no quadro das actividades normais de desenvolvimento, inscritas no Plano Económico e Social e Orçamento de cada instituição ou órgão local do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de gestão)
- Texto do artigo, página 2: A gestão do FGC assenta nos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) priorização da protecção das vidas humanas, a recuperação célere e a reconstrução pós-calamidades;
- Número ou marcador, página 2: b) priorização e orientação pelas necessidades;
- Número ou marcador, página 2: c) focalização sobre os efeitos directos e indirectos das calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 2: d) agilidade, flexibilidade e celeridade no tratamento das questões de emergência, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
- Número ou marcador, página 2: e) transparência, integridade, eficiência, criatividade, inovação e coordenação na mobilização, afectação e gestão de recursos;
- Número ou marcador, página 2: f) igualdade, inclusão e abrangência no tratamento e afectação de recursos para as actividades prioritárias da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
- Número ou marcador, página 2: g) responsabilização partilhada da sociedade e dos afectados no financiamento e promoção das acções de redução do risco de calamidades; e
- Número ou marcador, página 2: h) uso do conhecimento, das boas práticas e de informação fiável para a tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Receptores)
- Número ou marcador, página 2: 1. São receptores do FGC as instituições do Estado directamente ligadas à prontidão, resposta, recuperação e reconstrução póscalamidades no quadro da implementação do Plano Anual de Contingência.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Organizações Não Governamentais nacionais que operem em áreas de risco eminente ou afectadas por calamidades podem beneficiar do FGC, desde que haja disponibilidade financeira.
- Número ou marcador, página 2: 3. O acesso aos fundos referido no número anterior rege-se
- Texto do artigo, página 2: por normas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entidade gestora do FGC)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INGD a gestão do FGC.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão do FGC, compete especificamente
- Texto do artigo, página 2: ao INGD:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão do FGC, de acordo com as normas e princípios de integridade e transparência da gestão da coisa pública;
- Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao FGC;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar a proposta do Orçamento anual do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
- Número ou marcador, página 2: e) proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o pagamento de prémios de seguro soberano;
- Número ou marcador, página 2: f) preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FGC;
- Número ou marcador, página 2: g) manter organizados a contabilidade e o arquivo do FGC;
- Número ou marcador, página 2: h) contratar a auditoria anual às contas do FGC;
- Número ou marcador, página 2: i) preparar o Relatório Anual e a Conta do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: j) celebrar acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: k) propor os termos de acesso e utilização dos fundos.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da gestão do FGC, o INGD é apoiado pelo Conselho Técnico de Gestão de Reducção do Risco de Desastres, a quem compete apreciar e emitir parecer sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) a proposta do Orçamento Anual relativo ao FGC;
- Número ou marcador, página 2: b) a proposta do relatório de conta anual do FGC;
- Número ou marcador, página 2: c) os processos de contratação de serviços pelo FGC; e
- Número ou marcador, página 2: d) os processos de contratação do seguro soberano contra desastres.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Coordenador de Gestão e Reducção de Risco de Desastres)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito da gestão do FGC, compete ao Conselho Coordenador de Gestão e Reducção de Risco de Desastres:
- Número ou marcador, página 2: a) supervisionar a gestão do FGC;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Orçamento anual do FGC;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Relatório anual e a Conta do FGC;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços; e
- Número ou marcador, página 2: e) autorizar a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: São receitas do FGC:
- Número ou marcador, página 2: a) dotação do Estado, no mínimo anual de 0,142% das Receitas Fiscais;
- Número ou marcador, página 2: b) doações;
- Número ou marcador, página 2: c) saldos do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 2: d) contribuições das empresas, pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional; e
- Número ou marcador, página 2: e) outras que, nos termos da legislação aplicável ou por contrato, lhe sejam destinadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do FGC as inerentes à prossecução dos seus objectivos previstos no artigo 2 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Gestão Financeira)
- Texto do artigo, página 2: A gestão financeira do Fundo rege-se pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, pelas regras relativas aos procedimentos administrativos e financeiros do FGC e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Contas)
- Texto do artigo, página 2: As contas, depois de emitido o Parecer do Conselho Fiscal do INGD e aprovadas pelo Conselho Coordenador de Gestão e Redução de Risco de Desastres, são submetidas ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Período de exercício)
- Texto do artigo, página 2: O período de exercício do FGC correspondem ao ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Publicação de relatórios)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Relatório do Fundo deve ser publicado anualmente no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Relatório aprovado pelo Conselho Coordenador
- Texto do artigo, página 3: de Gestão e Redução de Risco de Desastres é enviado ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Auditória)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do controlo interno, as contas do FGC estão sujeitas à auditoria interna.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Normas aplicáveis)
- Texto do artigo, página 3: O FGC rege-se pelas normas do presente Regulamento, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Administração Estatal e Função Pública e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 63/2022
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário aprovar a Declaração Modelo Geral, que permite arrecadar taxas e outro tipo de receitas próprias e consignadas previstas na legislação aplicável, bem como recolher informação mais detalhada sobre a receita a ser canalizada aos Cofres do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 79, conjugado com o artigo 217, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, Lei que estabelece os princípios
- Texto do artigo, página 3: e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano aplicáveis a todos os tributos nacionais e autárquicos, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 3: É aprovada a Declaração Modelo Geral, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Finalidade)
- Texto do artigo, página 3: A Declaração Modelo Geral é utilizada na arrecadação de taxas e outro tipo de receitas próprias e consignadas, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças actualizar a Declaração Modelo Geral, bem como aprovar os procedimentos necessários à sua implementação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: É revogada a Guia Modelo B receita eventual aprovada pela Portaria n.º 12721, de 25 de Outubro de 1958.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 4: SE PREENCHER MANUALMENTE, POR FAVOR UTILIZE LETRA DE IMPRENSA
- Texto do artigo, página 4: SE PREENCHER MANUALMENTE, POR FAVOR UTILIZE LETRA DE IMPRENSA
- Texto do artigo, página 4: SE PREENCHER MANUALMENTE, POR FAVOR UTILIZE LETRA DE IMPRENSA República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS DECLARAÇÃO MODELO GERAL M/G 1 – TIPO DE DECLARAÇÃO Declaração Inicial Declaração de Substituição 2 – PERÍODO A QUE RESPEITA 3– NUIT (Mês) (Ano)
- Número ou marcador, página 4: 1. Entrega dentro do Prazo
- Número ou marcador, página 4: 2. Entrega fora do Prazo Área Fiscal/UGC 5 – NOME/DESIGNAÇÃO SOCIAL DO SUJEITO PASSIVO 6 – DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO Rua /Avenida/ : N.º: Andar: Flat: Código Postal: Caixa Postal: Província: Distrito Município: Posto Administrativo Distrito Municipal Localidade : Bairro: Povoação: Localidade : Célula: Quarteirão : N.º da casa: Tel. Fixo: Telemóvel: Fax: E-mail: E-mail alternativo: 8 – APURAMENTO DO MATERIAL COLECTÁVEL DESCRIÇÃO DA RECEITA BASE TRIBUTÁVEL TAXA Montante apurado 01 02 03 04 05 06 07 08 SUBTOTAL-1 09 DESCRIÇÃO DA RECEITA Montante apurado 10 11 12 13 SUBTOTAL-2 14
- Texto do artigo, página 4: República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS
- Texto do artigo, página 4: M/G
- Texto do artigo, página 4: DECLARAÇÃO MODELO GERAL
- Texto do artigo, página 4: 1 – TIPO DE DECLARAÇÃO
- Texto do artigo, página 4: Declaração Inicial Declaração de Substituição
- Texto do artigo, página 4: 2 – PERÍODO A QUE RESPEITA
- Texto do artigo, página 4: 3– NUIT
- Texto do artigo, página 4: (Mês) (Ano)
- Número ou marcador, página 4: 1. 2.
- Texto do artigo, página 4: Área Fiscal/UGC …………………………
- Número ou marcador, página 4: 1. Entrega dentro do Prazo
- Número ou marcador, página 4: 2. Entrega fora do Prazo
- Texto do artigo, página 4: 5 – NOME/DESIGNAÇÃO SOCIAL DO SUJEITO PASSIVO
- Texto do artigo, página 4: ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
- Texto do artigo, página 4: 6 – DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO
- Texto do artigo, página 4: Rua /Avenida/________________: ………………………………………………………... N.º: …… Andar: …… Flat: .……Código Postal:……… Caixa Postal: …….. Província:………………………………………..…………….………□Distrito/□Município:……………………………………………………………………………. □PostoAdministrativo/□DistritoMunicipal:……………...………...……………….………Localidade:…………………..………………………………….………… Bairro: ………………………………………………………... Povoação:………………...…………………. Célula: .………. Quarteirão: ……………N.º da casa:…..…. Tel. Fixo: …………………………………..…….….…..... Telemóvel:……….………...…………………….……........ Fax: …..……...………….…..…….…................
- Texto do artigo, página 4: E-mail:..........…....……..…………………….…….…………………………………. E-mail alternativo: ……..……………………………………………...…………….
- Texto do artigo, página 4: 8 – APURAMENTO DO MATERIAL COLECTÁVEL
- Texto do artigo, página 4: 01 02 03 TAXA BASE TRIBUTÁVEL Montante apurado 05 06 07 DESCRIÇÃO DA RECEITA 04 08
- Texto do artigo, página 4: __________________________________________
- Texto do artigo, página 4: TAXA
- Texto do artigo, página 4: BASE TRIBUTÁVEL
- Texto do artigo, página 4: __________________________________________
- Texto do artigo, página 4: __________________________________________
- Texto do artigo, página 4: __________________________________________
- Texto do artigo, página 4: 09
- Texto do artigo, página 4: SUBTOTAL-1
- Texto do artigo, página 4: 10 11 12 DESCRIÇÃO DA RECEITA 13 14
- Texto do artigo, página 4: Montante apurado
- Texto do artigo, página 4: ________________________________________________________
- Texto do artigo, página 4: ________________________________________________________
- Texto do artigo, página 4: ________________________________________________________
- Texto do artigo, página 4: ________________________________________________________
- Texto do artigo, página 4: SUBTOTAL-2
- Texto do artigo, página 5: 10 – MONTANTE A ENTREGAR AO ESTADO Montante apurado 07 Juros compensatórios 08 MEIO DE PAGAMENTO Numerário Cheque n.º________________ Banco_________________________ Agência__________________ N.º conta______________________ Outros_______________________________ IMPORTÂNCIA A PAGAR 09 11 – USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação pedida. N.º de Receita __________ Data: ___/___/20____ O RECEBEDOR N.º de Entrada N.º de Inserção Data: ___/___/20____ Nome do funcionário Nome:................................................ Assinatura Ass:............................................
- Texto do artigo, página 5: 10 – MONTANTE A ENTREGAR AO ESTADO
- Texto do artigo, página 5: MEIO DE PAGAMENTO Montante apurado Numerário
- Texto do artigo, página 5: 07 08
- Texto do artigo, página 5: Cheque n.°_________________________Banco___________________________________ Juros compensatórios Agência__________________________ N.° conta_________________________________
- Texto do artigo, página 5: Outros_____________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 5: 09
- Texto do artigo, página 5: IMPORTÂNCIA A PAGAR
- Texto do artigo, página 5: 11 – USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS
A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação pedida.
Data: ____/ ____/ 20_______
Nome:……………………………………………………….
Ass:____________________________________________
N.º de Receita ____________
Data: ___/ ___/ 20_____
O RECEBEDOR
N.º de Entrada ______________ N.º de Inserção ______________
Data: ___/ ___/ 20_____ Nome do funcionário
…………………………………………….…………
Assinatura
…………………………………………….…………..
11 – USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação pedida. Data: ____/ ____/ 20_______ Nome:………………………………………………………. Ass:____________________________________________ N.º de Receita ____________ Data: ___/ ___/ 20_____ O RECEBEDOR N.º de Entrada ______________ N.º de Inserção ______________ Data: ___/ ___/ 20_____ Nome do funcionário …………………………………………….………… Assinatura …………………………………………….………….. - Texto do artigo, página 5: N.º de Receita __________ Data: ___/___/20____ O RECEBEDOR
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 62/2022 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 63/2022 Decreto n.º 63/2022