I SÉRIE — n.º 228

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 228/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 228
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 62/2022: Aprova o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC e revoga o Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro. Decreto n.º 63/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Declaração Modelo Geral, que permite arrecadar taxas e outro tipo de receitas próprias e consignadas previstas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2022
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), aprovado pelo Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, à Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, com exepção do artigo 1 na parte relativa à constituição do FGC.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Outubro de 2022.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, é uma conta bancária dedicada, gerida pelo Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designado INGD.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 1. O FGC visa suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm gestão das calamidades.
Número ou marcador · p. 1 2. Os recursos do FGC destinam-se exclusivamente ao financiamento das actividades de reforço da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) actividades de prontidão e resposta às calamidades, que incluem medidas de reforço da prontidão, operações de busca e salvamento, distribuição de bens de apoio nos centros de acomodação, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 1 b) programas e projectos de acção social ou de assistência produtiva na geração de emprego temporário sazonal para grupos urbanos e rurais afectadas por emergências;
Número ou marcador · p. 1 c) iniciativas dos órgãos locais do Estado, orientados para o reforço da prontidão e da capacidade de resposta e de recuperação às calamidades junto das comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 1 d) contratação do seguro soberano para a protecção financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 1 3. O FGC pode ainda suportar actividades de reconstrução pós-calamidades, que visem conferir sustentabilidade às acções de recuperação pós-calamidades, porém sujeitas à disponibilidade financeira.
Número ou marcador · p. 1 4. O financiamento das actividades indicadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é objecto de regulamentação pelos Ministros que superintendem a área de Finanças e Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 1 5. As normas que regem o financiamento das actividades referidas no n.º 3 do presente artigo são aprovadas por Diploma do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 6. As actividades de prevenção de desastres devem ser
Texto do artigo · p. 1 custeadas pelos orçamentos sectoriais, no quadro das actividades normais de desenvolvimento, inscritas no Plano Económico e Social e Orçamento de cada instituição ou órgão local do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de gestão)
Texto do artigo · p. 2 A gestão do FGC assenta nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) priorização da protecção das vidas humanas, a recuperação célere e a reconstrução pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 2 b) priorização e orientação pelas necessidades;
Número ou marcador · p. 2 c) focalização sobre os efeitos directos e indirectos das calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 2 d) agilidade, flexibilidade e celeridade no tratamento das questões de emergência, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 2 e) transparência, integridade, eficiência, criatividade, inovação e coordenação na mobilização, afectação e gestão de recursos;
Número ou marcador · p. 2 f) igualdade, inclusão e abrangência no tratamento e afectação de recursos para as actividades prioritárias da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 2 g) responsabilização partilhada da sociedade e dos afectados no financiamento e promoção das acções de redução do risco de calamidades; e
Número ou marcador · p. 2 h) uso do conhecimento, das boas práticas e de informação fiável para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Receptores)
Número ou marcador · p. 2 1. São receptores do FGC as instituições do Estado directamente ligadas à prontidão, resposta, recuperação e reconstrução póscalamidades no quadro da implementação do Plano Anual de Contingência.
Número ou marcador · p. 2 2. As Organizações Não Governamentais nacionais que operem em áreas de risco eminente ou afectadas por calamidades podem beneficiar do FGC, desde que haja disponibilidade financeira.
Número ou marcador · p. 2 3. O acesso aos fundos referido no número anterior rege-se
Texto do artigo · p. 2 por normas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entidade gestora do FGC)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INGD a gestão do FGC.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da gestão do FGC, compete especificamente
Texto do artigo · p. 2 ao INGD:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a gestão do FGC, de acordo com as normas e princípios de integridade e transparência da gestão da coisa pública;
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao FGC;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar a proposta do Orçamento anual do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
Número ou marcador · p. 2 e) proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o pagamento de prémios de seguro soberano;
Número ou marcador · p. 2 f) preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FGC;
Número ou marcador · p. 2 g) manter organizados a contabilidade e o arquivo do FGC;
Número ou marcador · p. 2 h) contratar a auditoria anual às contas do FGC;
Número ou marcador · p. 2 i) preparar o Relatório Anual e a Conta do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 j) celebrar acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 k) propor os termos de acesso e utilização dos fundos.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da gestão do FGC, o INGD é apoiado pelo Conselho Técnico de Gestão de Reducção do Risco de Desastres, a quem compete apreciar e emitir parecer sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) a proposta do Orçamento Anual relativo ao FGC;
Número ou marcador · p. 2 b) a proposta do relatório de conta anual do FGC;
Número ou marcador · p. 2 c) os processos de contratação de serviços pelo FGC; e
Número ou marcador · p. 2 d) os processos de contratação do seguro soberano contra desastres.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Coordenador de Gestão e Reducção de Risco de Desastres)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da gestão do FGC, compete ao Conselho Coordenador de Gestão e Reducção de Risco de Desastres:
Número ou marcador · p. 2 a) supervisionar a gestão do FGC;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Orçamento anual do FGC;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o Relatório anual e a Conta do FGC;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços; e
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 São receitas do FGC:
Número ou marcador · p. 2 a) dotação do Estado, no mínimo anual de 0,142% das Receitas Fiscais;
Número ou marcador · p. 2 b) doações;
Número ou marcador · p. 2 c) saldos do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 2 d) contribuições das empresas, pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 e) outras que, nos termos da legislação aplicável ou por contrato, lhe sejam destinadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do FGC as inerentes à prossecução dos seus objectivos previstos no artigo 2 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Gestão Financeira)
Texto do artigo · p. 2 A gestão financeira do Fundo rege-se pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, pelas regras relativas aos procedimentos administrativos e financeiros do FGC e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Contas)
Texto do artigo · p. 2 As contas, depois de emitido o Parecer do Conselho Fiscal do INGD e aprovadas pelo Conselho Coordenador de Gestão e Redução de Risco de Desastres, são submetidas ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Período de exercício)
Texto do artigo · p. 2 O período de exercício do FGC correspondem ao ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Publicação de relatórios)
Número ou marcador · p. 3 1. O Relatório do Fundo deve ser publicado anualmente no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 2. O Relatório aprovado pelo Conselho Coordenador
Texto do artigo · p. 3 de Gestão e Redução de Risco de Desastres é enviado ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Auditória)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do controlo interno, as contas do FGC estão sujeitas à auditoria interna.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Normas aplicáveis)
Texto do artigo · p. 3 O FGC rege-se pelas normas do presente Regulamento, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Administração Estatal e Função Pública e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 63/2022
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário aprovar a Declaração Modelo Geral, que permite arrecadar taxas e outro tipo de receitas próprias e consignadas previstas na legislação aplicável, bem como recolher informação mais detalhada sobre a receita a ser canalizada aos Cofres do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 79, conjugado com o artigo 217, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, Lei que estabelece os princípios
Texto do artigo · p. 3 e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano aplicáveis a todos os tributos nacionais e autárquicos, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 3 É aprovada a Declaração Modelo Geral, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 3 A Declaração Modelo Geral é utilizada na arrecadação de taxas e outro tipo de receitas próprias e consignadas, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças actualizar a Declaração Modelo Geral, bem como aprovar os procedimentos necessários à sua implementação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 É revogada a Guia Modelo B receita eventual aprovada pela Portaria n.º 12721, de 25 de Outubro de 1958.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 4 SE PREENCHER MANUALMENTE, POR FAVOR UTILIZE LETRA DE IMPRENSA
Texto do artigo · p. 4 SE PREENCHER MANUALMENTE, POR FAVOR UTILIZE LETRA DE IMPRENSA
Texto do artigo · p. 4 SE PREENCHER MANUALMENTE, POR FAVOR UTILIZE LETRA DE IMPRENSA República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS DECLARAÇÃO MODELO GERAL M/G 1 – TIPO DE DECLARAÇÃO Declaração Inicial Declaração de Substituição 2 – PERÍODO A QUE RESPEITA 3– NUIT (Mês) (Ano)
Número ou marcador · p. 4 1. Entrega dentro do Prazo
Número ou marcador · p. 4 2. Entrega fora do Prazo Área Fiscal/UGC 5 – NOME/DESIGNAÇÃO SOCIAL DO SUJEITO PASSIVO 6 – DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO Rua /Avenida/ : N.º: Andar: Flat: Código Postal: Caixa Postal: Província: Distrito Município: Posto Administrativo Distrito Municipal Localidade : Bairro: Povoação: Localidade : Célula: Quarteirão : N.º da casa: Tel. Fixo: Telemóvel: Fax: E-mail: E-mail alternativo: 8 – APURAMENTO DO MATERIAL COLECTÁVEL DESCRIÇÃO DA RECEITA BASE TRIBUTÁVEL TAXA Montante apurado 01 02 03 04 05 06 07 08 SUBTOTAL-1 09 DESCRIÇÃO DA RECEITA Montante apurado 10 11 12 13 SUBTOTAL-2 14
Texto do artigo · p. 4 República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS
Texto do artigo · p. 4 M/G
Texto do artigo · p. 4 DECLARAÇÃO MODELO GERAL
Texto do artigo · p. 4 1 – TIPO DE DECLARAÇÃO
Texto do artigo · p. 4 Declaração Inicial Declaração de Substituição
Texto do artigo · p. 4 2 – PERÍODO A QUE RESPEITA
Texto do artigo · p. 4 3– NUIT
Texto do artigo · p. 4 (Mês) (Ano)
Número ou marcador · p. 4 1. 2.
Texto do artigo · p. 4 Área Fiscal/UGC …………………………
Número ou marcador · p. 4 1. Entrega dentro do Prazo
Número ou marcador · p. 4 2. Entrega fora do Prazo
Texto do artigo · p. 4 5 – NOME/DESIGNAÇÃO SOCIAL DO SUJEITO PASSIVO
Texto do artigo · p. 4 ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Texto do artigo · p. 4 6 – DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO
Texto do artigo · p. 4 Rua /Avenida/________________: ………………………………………………………... N.º: …… Andar: …… Flat: .……Código Postal:……… Caixa Postal: …….. Província:………………………………………..…………….………□Distrito/□Município:……………………………………………………………………………. □PostoAdministrativo/□DistritoMunicipal:……………...………...……………….………Localidade:…………………..………………………………….………… Bairro: ………………………………………………………... Povoação:………………...…………………. Célula: .………. Quarteirão: ……………N.º da casa:…..…. Tel. Fixo: …………………………………..…….….…..... Telemóvel:……….………...…………………….……........ Fax: …..……...………….…..…….…................
Texto do artigo · p. 4 E-mail:..........…....……..…………………….…….…………………………………. E-mail alternativo: ……..……………………………………………...…………….
Texto do artigo · p. 4 8 – APURAMENTO DO MATERIAL COLECTÁVEL
Texto do artigo · p. 4 01 02 03 TAXA BASE TRIBUTÁVEL Montante apurado 05 06 07 DESCRIÇÃO DA RECEITA 04 08
Texto do artigo · p. 4 __________________________________________
Texto do artigo · p. 4 TAXA
Texto do artigo · p. 4 BASE TRIBUTÁVEL
Texto do artigo · p. 4 __________________________________________
Texto do artigo · p. 4 __________________________________________
Texto do artigo · p. 4 __________________________________________
Texto do artigo · p. 4 09
Texto do artigo · p. 4 SUBTOTAL-1
Texto do artigo · p. 4 10 11 12 DESCRIÇÃO DA RECEITA 13 14
Texto do artigo · p. 4 Montante apurado
Texto do artigo · p. 4 ________________________________________________________
Texto do artigo · p. 4 ________________________________________________________
Texto do artigo · p. 4 ________________________________________________________
Texto do artigo · p. 4 ________________________________________________________
Texto do artigo · p. 4 SUBTOTAL-2
Texto do artigo · p. 5 10 – MONTANTE A ENTREGAR AO ESTADO Montante apurado 07 Juros compensatórios 08 MEIO DE PAGAMENTO Numerário Cheque n.º________________ Banco_________________________ Agência__________________ N.º conta______________________ Outros_______________________________ IMPORTÂNCIA A PAGAR 09 11 – USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação pedida. N.º de Receita __________ Data: ___/___/20____ O RECEBEDOR N.º de Entrada N.º de Inserção Data: ___/___/20____ Nome do funcionário Nome:................................................ Assinatura Ass:............................................
Texto do artigo · p. 5 10 – MONTANTE A ENTREGAR AO ESTADO
Texto do artigo · p. 5 MEIO DE PAGAMENTO Montante apurado Numerário
Texto do artigo · p. 5 07 08
Texto do artigo · p. 5 Cheque n.°_________________________Banco___________________________________ Juros compensatórios Agência__________________________ N.° conta_________________________________
Texto do artigo · p. 5 Outros_____________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 5 09
Texto do artigo · p. 5 IMPORTÂNCIA A PAGAR
Texto do artigo · p. 5 11 – USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação pedida. Data: ____/ ____/ 20_______ Nome:………………………………………………………. Ass:____________________________________________ N.º de Receita ____________ Data: ___/ ___/ 20_____ O RECEBEDOR N.º de Entrada ______________ N.º de Inserção ______________ Data: ___/ ___/ 20_____ Nome do funcionário …………………………………………….………… Assinatura …………………………………………….…………..
11 – USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS
A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação pedida. Data: ____/ ____/ 20_______ Nome:………………………………………………………. Ass:____________________________________________N.º de Receita ____________ Data: ___/ ___/ 20_____ O RECEBEDORN.º de Entrada ______________ N.º de Inserção ______________ Data: ___/ ___/ 20_____ Nome do funcionário …………………………………………….………… Assinatura …………………………………………….…………..
Texto do artigo · p. 5 N.º de Receita __________ Data: ___/___/20____ O RECEBEDOR
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 228
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 62/2022: Aprova o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC e revoga o Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro. Decreto n.º 63/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova a Declaração Modelo Geral, que permite arrecadar taxas e outro tipo de receitas próprias e consignadas previstas na legislação aplicável.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 25 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), aprovado pelo Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, à Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, com exepção do artigo 1 na parte relativa à constituição do FGC.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Outubro de 2022.
  22. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC)
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, é uma conta bancária dedicada, gerida pelo Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designado INGD.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O FGC visa suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm gestão das calamidades.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Os recursos do FGC destinam-se exclusivamente ao financiamento das actividades de reforço da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades, nomeadamente:
  31. Número ou marcador, página 1: a) actividades de prontidão e resposta às calamidades, que incluem medidas de reforço da prontidão, operações de busca e salvamento, distribuição de bens de apoio nos centros de acomodação, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
  32. Número ou marcador, página 1: b) programas e projectos de acção social ou de assistência produtiva na geração de emprego temporário sazonal para grupos urbanos e rurais afectadas por emergências;
  33. Número ou marcador, página 1: c) iniciativas dos órgãos locais do Estado, orientados para o reforço da prontidão e da capacidade de resposta e de recuperação às calamidades junto das comunidades locais; e
  34. Número ou marcador, página 1: d) contratação do seguro soberano para a protecção financeira do Estado.
  35. Número ou marcador, página 1: 3. O FGC pode ainda suportar actividades de reconstrução pós-calamidades, que visem conferir sustentabilidade às acções de recuperação pós-calamidades, porém sujeitas à disponibilidade financeira.
  36. Número ou marcador, página 1: 4. O financiamento das actividades indicadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é objecto de regulamentação pelos Ministros que superintendem a área de Finanças e Género, Criança e Acção Social.
  37. Número ou marcador, página 1: 5. As normas que regem o financiamento das actividades referidas no n.º 3 do presente artigo são aprovadas por Diploma do Ministro que superintende a área de Finanças.
  38. Número ou marcador, página 1: 6. As actividades de prevenção de desastres devem ser
  39. Texto do artigo, página 1: custeadas pelos orçamentos sectoriais, no quadro das actividades normais de desenvolvimento, inscritas no Plano Económico e Social e Orçamento de cada instituição ou órgão local do Estado.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 2: (Princípios de gestão)
  42. Texto do artigo, página 2: A gestão do FGC assenta nos seguintes princípios:
  43. Número ou marcador, página 2: a) priorização da protecção das vidas humanas, a recuperação célere e a reconstrução pós-calamidades;
  44. Número ou marcador, página 2: b) priorização e orientação pelas necessidades;
  45. Número ou marcador, página 2: c) focalização sobre os efeitos directos e indirectos das calamidades naturais;
  46. Número ou marcador, página 2: d) agilidade, flexibilidade e celeridade no tratamento das questões de emergência, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
  47. Número ou marcador, página 2: e) transparência, integridade, eficiência, criatividade, inovação e coordenação na mobilização, afectação e gestão de recursos;
  48. Número ou marcador, página 2: f) igualdade, inclusão e abrangência no tratamento e afectação de recursos para as actividades prioritárias da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
  49. Número ou marcador, página 2: g) responsabilização partilhada da sociedade e dos afectados no financiamento e promoção das acções de redução do risco de calamidades; e
  50. Número ou marcador, página 2: h) uso do conhecimento, das boas práticas e de informação fiável para a tomada de decisões.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Receptores)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. São receptores do FGC as instituições do Estado directamente ligadas à prontidão, resposta, recuperação e reconstrução póscalamidades no quadro da implementação do Plano Anual de Contingência.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. As Organizações Não Governamentais nacionais que operem em áreas de risco eminente ou afectadas por calamidades podem beneficiar do FGC, desde que haja disponibilidade financeira.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. O acesso aos fundos referido no número anterior rege-se
  56. Texto do artigo, página 2: por normas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Entidade gestora do FGC)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INGD a gestão do FGC.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão do FGC, compete especificamente
  61. Texto do artigo, página 2: ao INGD:
  62. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão do FGC, de acordo com as normas e princípios de integridade e transparência da gestão da coisa pública;
  63. Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao FGC;
  64. Número ou marcador, página 2: c) elaborar a proposta do Orçamento anual do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
  65. Número ou marcador, página 2: d) preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
  66. Número ou marcador, página 2: e) proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o pagamento de prémios de seguro soberano;
  67. Número ou marcador, página 2: f) preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FGC;
  68. Número ou marcador, página 2: g) manter organizados a contabilidade e o arquivo do FGC;
  69. Número ou marcador, página 2: h) contratar a auditoria anual às contas do FGC;
  70. Número ou marcador, página 2: i) preparar o Relatório Anual e a Conta do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
  71. Número ou marcador, página 2: j) celebrar acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
  72. Número ou marcador, página 2: k) propor os termos de acesso e utilização dos fundos.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da gestão do FGC, o INGD é apoiado pelo Conselho Técnico de Gestão de Reducção do Risco de Desastres, a quem compete apreciar e emitir parecer sobre:
  74. Número ou marcador, página 2: a) a proposta do Orçamento Anual relativo ao FGC;
  75. Número ou marcador, página 2: b) a proposta do relatório de conta anual do FGC;
  76. Número ou marcador, página 2: c) os processos de contratação de serviços pelo FGC; e
  77. Número ou marcador, página 2: d) os processos de contratação do seguro soberano contra desastres.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  79. Texto do artigo, página 2: (Conselho Coordenador de Gestão e Reducção de Risco de Desastres)
  80. Texto do artigo, página 2: No âmbito da gestão do FGC, compete ao Conselho Coordenador de Gestão e Reducção de Risco de Desastres:
  81. Número ou marcador, página 2: a) supervisionar a gestão do FGC;
  82. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Orçamento anual do FGC;
  83. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Relatório anual e a Conta do FGC;
  84. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços; e
  85. Número ou marcador, página 2: e) autorizar a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  87. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  88. Texto do artigo, página 2: São receitas do FGC:
  89. Número ou marcador, página 2: a) dotação do Estado, no mínimo anual de 0,142% das Receitas Fiscais;
  90. Número ou marcador, página 2: b) doações;
  91. Número ou marcador, página 2: c) saldos do exercício anterior;
  92. Número ou marcador, página 2: d) contribuições das empresas, pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional; e
  93. Número ou marcador, página 2: e) outras que, nos termos da legislação aplicável ou por contrato, lhe sejam destinadas.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  96. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do FGC as inerentes à prossecução dos seus objectivos previstos no artigo 2 do presente Regulamento.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  98. Texto do artigo, página 2: (Gestão Financeira)
  99. Texto do artigo, página 2: A gestão financeira do Fundo rege-se pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, pelas regras relativas aos procedimentos administrativos e financeiros do FGC e demais legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 2: (Contas)
  102. Texto do artigo, página 2: As contas, depois de emitido o Parecer do Conselho Fiscal do INGD e aprovadas pelo Conselho Coordenador de Gestão e Redução de Risco de Desastres, são submetidas ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
  103. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 2: (Período de exercício)
  105. Texto do artigo, página 2: O período de exercício do FGC correspondem ao ano civil.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  107. Texto do artigo, página 3: (Publicação de relatórios)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O Relatório do Fundo deve ser publicado anualmente no Boletim da República.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. O Relatório aprovado pelo Conselho Coordenador
  110. Texto do artigo, página 3: de Gestão e Redução de Risco de Desastres é enviado ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  112. Texto do artigo, página 3: (Auditória)
  113. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do controlo interno, as contas do FGC estão sujeitas à auditoria interna.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Normas aplicáveis)
  116. Texto do artigo, página 3: O FGC rege-se pelas normas do presente Regulamento, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Administração Estatal e Função Pública e demais legislação aplicável.
  117. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 63/2022
  118. Texto do artigo, página 3: de 25 de Novembro
  119. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário aprovar a Declaração Modelo Geral, que permite arrecadar taxas e outro tipo de receitas próprias e consignadas previstas na legislação aplicável, bem como recolher informação mais detalhada sobre a receita a ser canalizada aos Cofres do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 79, conjugado com o artigo 217, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, Lei que estabelece os princípios
  120. Texto do artigo, página 3: e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano aplicáveis a todos os tributos nacionais e autárquicos, o Conselho de Ministros decreta:
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  122. Texto do artigo, página 3: (Aprovação)
  123. Texto do artigo, página 3: É aprovada a Declaração Modelo Geral, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  125. Texto do artigo, página 3: (Finalidade)
  126. Texto do artigo, página 3: A Declaração Modelo Geral é utilizada na arrecadação de taxas e outro tipo de receitas próprias e consignadas, nos termos previstos na legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  128. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos)
  129. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças actualizar a Declaração Modelo Geral, bem como aprovar os procedimentos necessários à sua implementação.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  131. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  132. Texto do artigo, página 3: É revogada a Guia Modelo B receita eventual aprovada pela Portaria n.º 12721, de 25 de Outubro de 1958.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  134. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  135. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Outubro
  136. Texto do artigo, página 3: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  137. Texto do artigo, página 4: SE PREENCHER MANUALMENTE, POR FAVOR UTILIZE LETRA DE IMPRENSA
  138. Texto do artigo, página 4: SE PREENCHER MANUALMENTE, POR FAVOR UTILIZE LETRA DE IMPRENSA
  139. Texto do artigo, página 4: SE PREENCHER MANUALMENTE, POR FAVOR UTILIZE LETRA DE IMPRENSA República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS DECLARAÇÃO MODELO GERAL M/G 1 – TIPO DE DECLARAÇÃO Declaração Inicial Declaração de Substituição 2 – PERÍODO A QUE RESPEITA 3– NUIT (Mês) (Ano)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. Entrega dentro do Prazo
  141. Número ou marcador, página 4: 2. Entrega fora do Prazo Área Fiscal/UGC 5 – NOME/DESIGNAÇÃO SOCIAL DO SUJEITO PASSIVO 6 – DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO Rua /Avenida/ : N.º: Andar: Flat: Código Postal: Caixa Postal: Província: Distrito Município: Posto Administrativo Distrito Municipal Localidade : Bairro: Povoação: Localidade : Célula: Quarteirão : N.º da casa: Tel. Fixo: Telemóvel: Fax: E-mail: E-mail alternativo: 8 – APURAMENTO DO MATERIAL COLECTÁVEL DESCRIÇÃO DA RECEITA BASE TRIBUTÁVEL TAXA Montante apurado 01 02 03 04 05 06 07 08 SUBTOTAL-1 09 DESCRIÇÃO DA RECEITA Montante apurado 10 11 12 13 SUBTOTAL-2 14
  142. Texto do artigo, página 4: República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS
  143. Texto do artigo, página 4: M/G
  144. Texto do artigo, página 4: DECLARAÇÃO MODELO GERAL
  145. Texto do artigo, página 4: 1 – TIPO DE DECLARAÇÃO
  146. Texto do artigo, página 4: Declaração Inicial Declaração de Substituição
  147. Texto do artigo, página 4: 2 – PERÍODO A QUE RESPEITA
  148. Texto do artigo, página 4: 3– NUIT
  149. Texto do artigo, página 4: (Mês) (Ano)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. 2.
  151. Texto do artigo, página 4: Área Fiscal/UGC …………………………
  152. Número ou marcador, página 4: 1. Entrega dentro do Prazo
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Entrega fora do Prazo
  154. Texto do artigo, página 4: 5 – NOME/DESIGNAÇÃO SOCIAL DO SUJEITO PASSIVO
  155. Texto do artigo, página 4: ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
  156. Texto do artigo, página 4: 6 – DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO
  157. Texto do artigo, página 4: Rua /Avenida/________________: ………………………………………………………... N.º: …… Andar: …… Flat: .……Código Postal:……… Caixa Postal: …….. Província:………………………………………..…………….………□Distrito/□Município:……………………………………………………………………………. □PostoAdministrativo/□DistritoMunicipal:……………...………...……………….………Localidade:…………………..………………………………….………… Bairro: ………………………………………………………... Povoação:………………...…………………. Célula: .………. Quarteirão: ……………N.º da casa:…..…. Tel. Fixo: …………………………………..…….….…..... Telemóvel:……….………...…………………….……........ Fax: …..……...………….…..…….…................
  158. Texto do artigo, página 4: E-mail:..........…....……..…………………….…….…………………………………. E-mail alternativo: ……..……………………………………………...…………….
  159. Texto do artigo, página 4: 8 – APURAMENTO DO MATERIAL COLECTÁVEL
  160. Texto do artigo, página 4: 01 02 03 TAXA BASE TRIBUTÁVEL Montante apurado 05 06 07 DESCRIÇÃO DA RECEITA 04 08
  161. Texto do artigo, página 4: __________________________________________
  162. Texto do artigo, página 4: TAXA
  163. Texto do artigo, página 4: BASE TRIBUTÁVEL
  164. Texto do artigo, página 4: __________________________________________
  165. Texto do artigo, página 4: __________________________________________
  166. Texto do artigo, página 4: __________________________________________
  167. Texto do artigo, página 4: 09
  168. Texto do artigo, página 4: SUBTOTAL-1
  169. Texto do artigo, página 4: 10 11 12 DESCRIÇÃO DA RECEITA 13 14
  170. Texto do artigo, página 4: Montante apurado
  171. Texto do artigo, página 4: ________________________________________________________
  172. Texto do artigo, página 4: ________________________________________________________
  173. Texto do artigo, página 4: ________________________________________________________
  174. Texto do artigo, página 4: ________________________________________________________
  175. Texto do artigo, página 4: SUBTOTAL-2
  176. Texto do artigo, página 5: 10 – MONTANTE A ENTREGAR AO ESTADO Montante apurado 07 Juros compensatórios 08 MEIO DE PAGAMENTO Numerário Cheque n.º________________ Banco_________________________ Agência__________________ N.º conta______________________ Outros_______________________________ IMPORTÂNCIA A PAGAR 09 11 – USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação pedida. N.º de Receita __________ Data: ___/___/20____ O RECEBEDOR N.º de Entrada N.º de Inserção Data: ___/___/20____ Nome do funcionário Nome:................................................ Assinatura Ass:............................................
  177. Texto do artigo, página 5: 10 – MONTANTE A ENTREGAR AO ESTADO
  178. Texto do artigo, página 5: MEIO DE PAGAMENTO Montante apurado Numerário
  179. Texto do artigo, página 5: 07 08
  180. Texto do artigo, página 5: Cheque n.°_________________________Banco___________________________________ Juros compensatórios Agência__________________________ N.° conta_________________________________
  181. Texto do artigo, página 5: Outros_____________________________________________________________________
  182. Texto do artigo, página 5: 09
  183. Texto do artigo, página 5: IMPORTÂNCIA A PAGAR
  184. Texto do artigo, página 5: 11 – USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação pedida. Data: ____/ ____/ 20_______ Nome:………………………………………………………. Ass:____________________________________________ N.º de Receita ____________ Data: ___/ ___/ 20_____ O RECEBEDOR N.º de Entrada ______________ N.º de Inserção ______________ Data: ___/ ___/ 20_____ Nome do funcionário …………………………………………….………… Assinatura …………………………………………….…………..
    11 – USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS
    A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação pedida. Data: ____/ ____/ 20_______ Nome:………………………………………………………. Ass:____________________________________________N.º de Receita ____________ Data: ___/ ___/ 20_____ O RECEBEDORN.º de Entrada ______________ N.º de Inserção ______________ Data: ___/ ___/ 20_____ Nome do funcionário …………………………………………….………… Assinatura …………………………………………….…………..
  185. Texto do artigo, página 5: N.º de Receita __________ Data: ___/___/20____ O RECEBEDOR
  186. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  187. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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