Decreto n.º 63/2023

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Decreto n.º 63/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 63/2023
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Decreto n.º 52/2016, de 7 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Educação Profissional, de modo a conformá-lo com a Lei n.º 26/2022, de 29 de Dezembro, Lei da Educação Profissional e demais legislação aplicável, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 39, da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete à entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional, aprovar o Regulamento Interno da ANEP, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete à entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional, submeter a proposta de Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 52/2016, de 7 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da ANEP e demais disposições contrárias ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Setembro de 2023.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro , Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, é o órgão através do qual o Governo regula, de forma participativa, a Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANEP é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada
Texto do artigo · p. 1 de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa e é tutelada pela entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANEP tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANEP exerce a sua actividade em todo o território
Texto do artigo · p. 1 nacional, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, mediante autorização da entidade que superintende o Subsistema da Educação Profissional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANEP é tutelada sectorialmente pela entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício da tutela sectorial, compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 1 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) homologar o plano de actividades, relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) homologar os relatórios de execução dos planos e orçamento do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno da ANEP;
Número ou marcador · p. 1 d) propor e submeter a regulamentação da Lei de Educação Profissional à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) homologar a composição do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 f) nomear e exonerar o Diretor-Geral,
Número ou marcador · p. 1 g) homologar a proposta de substituto do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 1 h) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 i) homologar e mandar publicar os Planos de Estudos das Qualificações Profissionais aprovadas pelo Conselho de Administração da ANEP;
Número ou marcador · p. 2 j) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 k) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ANEP nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 l) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANEP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 m) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANEP;
Número ou marcador · p. 2 n) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ANEP;
Número ou marcador · p. 2 o) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da ANEP;
Número ou marcador · p. 2 p) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 q) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no concernente ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e à utilização dos recursos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete às entidades de tutela sectorial e financeira a
Texto do artigo · p. 2 celebração de contrato programa com a ANEP, representada pelo Director-Geral, com duração de três anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências da ANEP)
Texto do artigo · p. 2 São competências da ANEP:
Número ou marcador · p. 2 a) gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
Número ou marcador · p. 2 b) fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
Número ou marcador · p. 2 c) administrar o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP), na forma prescrita;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao registo e acreditação do provedor e do avaliador de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) certificar o graduado de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) certificar o formador de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) implementar o sistema de garantia da qualidade de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 h) partilhar com o Observatório do Mercado de Trabalho e outras entidades competentes informação relevante para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 i) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições de Educação Profissional nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 j) fiscalizar o funcionamento das instituições de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ANEP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Comités Técnicos Especializados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é um órgão não executivo de governação participativa da ANEP, que integra representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração é composto por nove membros:
Número ou marcador · p. 2 a) o Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Primeiro-ministro, sob proposta da entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 b) um representante do órgão que superintende o Subsistema da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) um representante da entidade que superintende a área do Emprego;
Número ou marcador · p. 2 d) um representante da entidade que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) dois representantes do sector produtivo;
Número ou marcador · p. 2 f) dois representantes dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 2 g) um representante da Sociedade Civil, indicado pelo Conselho Nacional da Juventude.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros do Conselho de Administração cumprem um mandato de três anos, renovável uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 2 4. O Diretor-Geral é convidado permanente às sessões do
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Administração, devendo, sempre que se julgar pertinente, ser acompanhado por membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar o Plano Anual e Plurianual de Actividades e Orçamento da ANEP e do FNEP e submetê-los à homologação das entidades de tutela;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Relatório Anual de Actividades da ANEP e do FNEP e submetê-lo à homologação das entidades de tutela;
Número ou marcador · p. 2 c) apreciar e submeter à aprovação das entidades de tutela a proposta de regulamentação atinente à Educação Profissional e outros instrumentos orientadores inerentes;
Número ou marcador · p. 2 d) apreciar e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial, os Estatutos, o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal da ANEP;
Número ou marcador · p. 2 e) apreciar os relatórios de progresso de execução dos planos e orçamentos da ANEP e do FNEP;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar as qualificações profissionais desenvolvidas no âmbito do QNQP;
Número ou marcador · p. 3 g) submeter à homologação da entidade de tutela sectorial os planos de estudos das qualificações profissionais aprovados;
Número ou marcador · p. 3 h) apreciar e submeter à aprovação das entidades de tutela a proposta de senhas de presença do Conselho de Administração e outros órgãos não executivos da ANEP;
Número ou marcador · p. 3 i) aprovar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos da ANEP;
Número ou marcador · p. 3 j) propor à entidade de tutela sectorial a nomeação e a cessação de funções do Diretor-Geral da ANEP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) assinar as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) representar a ANEP em cerimónias oficiais e protocolares de Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se, em sessões ordinárias, trimestralmente e, em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo respectivo Presidente, a pedido do DiretorGeral da ANEP, ou de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração considera-se legalmente constituído para deliberar achando-se presentes pelo menos mais de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por consenso e, na sua falta, com o voto de cinquenta por cento de membros presentes mais um.
Número ou marcador · p. 3 4. Pela sua participação nas sessões, os membros do Conselho de Administração têm direito a uma senha de presença, fixada por Despacho conjunto das entidades de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 3 5. As demais normas de organização e funcionamento do
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Administração constam do Regulamento Interno da ANEP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo de coordenação e gestão corrente das actividades de natureza técnica, administrativa, financeira e patrimonial da ANEP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) monitorar o grau de realização das decisões tomadas pelo Conselho de Administração e pelos outros órgãos da ANEP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar e dar parecer sobre questões correntes da actividade técnica, administrativa e financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar o funcionamento corrente das Divisões, Gabinetes e Departamentos Central e Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 e) propor matérias a serem submetidas ao Conselho de Administração da ANEP;
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e administraçao da instituição no geral;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a execução e controlo do Plano de Actividades da ANEP, realizando balanços periódicos e a divulgação dos resultados;
Número ou marcador · p. 3 h) promover a troca de experiências e informações entre os diferentes sectores da ANEP;
Número ou marcador · p. 3 i) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Conselho de Administração, Director-Geral e outros órgãos ou sugeridas por qualquer um dos titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho de Direcção pode reunir-se em sessão alargada
Texto do artigo · p. 3 extensiva aos Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral da ANEP, nomeadamente: representar e dirigir a ANEP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade das demais unidades orgânicas da ANEP;
Número ou marcador · p. 3 b) controlar a arrecadação de receitas da ANEP;
Número ou marcador · p. 3 c) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 d) representar a ANEP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal da ANEP;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecer a ligação entre o Conselho de Administração e demais órgãos e unidades orgânicas da ANEP;
Número ou marcador · p. 3 g) estabelecer a ligação entre os órgãos da ANEP e as entidades de tutela;
Número ou marcador · p. 3 h) informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANEP e das decisões e orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 i) apresentar ao Conselho de Administração, os relatórios e informações sobre as actividades do órgão executivo da ANEP, com os conteúdos e nos prazos por estes estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 j) executar e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, resoluções, instruções em vigor e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 k) assinar todos os actos e/ou contractos que vinculam a ANEP, incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 3 l) coordenar a elaboração e submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração, as propostas dos planos anuais e cronogramas de actividades, bem como os relatórios periódicos de desempenho do órgão executivo;
Número ou marcador · p. 3 m) nomear os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 n) informar ao Conselho de Administração sobre a nomeação dos titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 o) aprovar o plano anual de deslocações em missão de serviço e plano de férias dos titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 p) avaliar o desempenho dos titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 q) prestar informação pública sobre a ANEP e suas realizações;
Número ou marcador · p. 4 r) criar os Comités Técnicos Especializados;
Número ou marcador · p. 4 s) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Diretor-Geral da ANEP é seleccionado por concurso público e nomeado pela entidade de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Director-Geral é substituído por um dos titulares das unidades orgânicas por ele proposto e homologado pela entidade de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Director-Geral é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu termo,
Texto do artigo · p. 4 por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, representantes das entidades que superientendem as áreas de Finanças, Educação Profissional e Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal é presidido pelo representante da área de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto das entidades que superintendem as áreas de Finanças, da Educação Profissional e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Conselho Fiscal é estabelecido por períodos de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 5. Pela sua participação nas sessões, os membros do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Fiscal têm direito a uma senha de presença por sessão, fixada por despacho conjunto das entidades que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, mediante convocação do respectivo Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, sendo este o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas sessões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, se necessário, por
Texto do artigo · p. 4 auditores externos, correndo os respectivos custos por conta da ANEP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEP;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade da ANEP;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao DirectorGeral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANEP;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos adoptados pela ANEP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANEP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento da ANEP, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta da ANEP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANEP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANEP, bem como pelas entidades de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas, e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação, na definição das linhas gerais e estratégicas de actuação da ANEP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) pronunciar-se sobre as propostas de políticas, plano
Texto do artigo · p. 4 estratégico, regulamentos e demais matérias estratégicas da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) participar na elaboração de planos e relatório de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e pronunciar-se sobre matérias submetidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 3. São membros do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 5 e) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 4. Em função das matérias em apreciação, podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, técnicos e especialistas, bem como os parceiros da ANEP.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 5 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pela entidade de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Comités Técnicos Especializados)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Comités Técnicos Especializados são órgãos de natureza essencialmente técnica, constituídos, quando assim se justificar, para assessorar a ANEP no processo de desenvolvimento de padrões de competência e validação de qualificações.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Comités Técnicos Especializados integram personalidades de reconhecido mérito académico, profissional ou social em função das matérias em análise.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros dos Comités Técnicos Especializados elegem, entre si, o respectivo presidente, devendo este ser aquele que, dentre eles, reúne os mais relevantes méritos académicos e a mais alta qualificação técnico-científica em conformidade com a área de especialização do Comité.
Número ou marcador · p. 5 4. As demais normas de funcionamento dos Comités Técnicos
Texto do artigo · p. 5 Especializados constam do Regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A ANEP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Registo e Certificação;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Gestão e Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Desenvolvimento Estratégico e Institucional;
Número ou marcador · p. 5 e) Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Gestão de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Qualificações Profissionais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Qualificações Profissionais:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a definição e implementação da política e estratégia para a elaboração, revisão e actualização do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP), de acordo com o QNQP;
Número ou marcador · p. 5 c) gerir o processo de desenho, revisão e actualização das qualificações profissionais.
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a validação e registo no CNQP de todas as qualificações compatíveis com o QNQP;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a definição e implementação das políticas, estratégias, normas, abordagens metodológicas e instrumentos que orientem o processo de relacionamento com o sector produtivo para o desenho de qualificações profissionais;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a implementação da política, estratégias e normas de formação dos formadores, verificadores e avaliadores das instituições acreditadas no âmbito da implementação da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 g) definir a lista de campos profissionais de referência e respectivas qualificações profissionais em função das necessidades do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 h) propor o estabelecimento dos Comités Técnicos Sectoriais e dos Painéis de Validação e garantir o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Qualificações Profissionais é dirigida por um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Registo e Certificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Registo e Certificação:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos de funcionamento do Registo Académico;
Número ou marcador · p. 5 b) propor as políticas, estratégias, procedimentos e instrumentos para a certificação de formandos, formadores, verificadores, bem como de outros intervenientes na implementação do Subsistema de Educação Profissional, de acordo com as metodologias aprovadas;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a implementação da política e estratégia de Avaliação dos Formandos da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 d) proceder o registo dos formandos e do seu rendimento académico;
Número ou marcador · p. 5 e) certificar os formadores, avaliadores e formandos da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 f) proceder ao Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA);
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos de concessão de equivalências e validação de diplomas e certificados obtidos fora do Subsistema de Educação Profissional, em conformidade com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
Número ou marcador · p. 5 h) propor e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a certificação dos formandos provenientes, quer do sistema de educação formal, quer pela via de Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA);
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a certificação dos formadores, avaliadores e verificadores da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 j) garantir a actualização da base de dados do sistema informático de gestão do Registo Académico;
Número ou marcador · p. 5 k) coordenar as actividades com as Instituições da Educação Profissional para garantir o fluxo de informação para a actualização da base de dados do Sistema Electrónico de Gestão de Informação (SEGI);
Número ou marcador · p. 5 l) elaborar estatísticas anuais referentes ao registo académico.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Registo e Certificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Gestão e Garantia de Qualidade)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Gestão e Garantia de Qualidade:
Número ou marcador · p. 6 a) proceder a avaliação, acreditação e garantia da qualidade das instituições provedoras de Educação Profissional, públicas, privadas e mistas e dos seus programas de formação;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a elaboração das políticas, estratégias, normas e instrumentos em matéria de garantia de qualidade para a Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 c) fiscalizar e monitorar as actividades de provedores públicos, privados e mistos de Educação Profissional de acordo com as normas de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a realização de avaliações externas dos provedores de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 e) implementar as políticas, estratégias, procedimentos e instrumentos para a certificação e acreditação de formadores, avaliadores e verificadores, bem como de outros intervenientes na implementação do Subsistema de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar relatórios e recomendações em relação aos resultados da monitoria das normas de garantia de qualidade para a melhoria dos processos de trabalho, em conformidade com as normas definidas;
Número ou marcador · p. 6 g) garantir a comunicação, disseminação, formação e capacitação de todos os intervenientes-chave na implementação dos procedimentos de garantia de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Gestão e Garantia da Qualidade é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Desenvolvimento Estratégico e Institucional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento Estratégico
Texto do artigo · p. 6 e Institucional:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a planificação estratégica e operacional e o desenvolvimento institucional e organizacional da ANEP;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar a monitoria e avaliação das actividades da ANEP e elaborar os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 6 c) propor e implementar reformas no Subsistema de Educação Profissional, visando a melhoria do desempenho da ANEP e do subsistema como um todo;
Número ou marcador · p. 6 d) implementar a política e estratégia de desenvolvimento institucional e organizacional da ANEP;
Número ou marcador · p. 6 e) definir os mecanismos de governação participativa do subsistema de educação profissional, envolvendo todas as partes interessadas neste subsistema
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar o plano estratégico e operacional da ANEP e respectivo orçamento, bem como o plano de gestão de risco e de mudança;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a cooperação com instituições congéneres, nacionais e internacionais, e com outros parceiros;
Número ou marcador · p. 6 h) propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 i) promover pesquisas, estudos, programas e projectos que contribuam para a definição de acções de melhoria e mudança nas instituições envolvidas na gestão e administração da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar a implementação de uma estratégia de gestão descentralizada para os órgãos do Estado, intervenientes na implementação da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar a implementação de acções para a gestão da imagem institucional.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Desenvolvimento Estratégico e Institucional é dirigida por um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a gestão técnica do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pela elaboração e actualização do Plano Estratégico do FNEP e apresentar ao Comité de Gestão do FNEP para apreciação, recomendações e submter à consideração do Conselho de Administração da ANEP;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a definição e actualização do modelo de financiamento do FNEP, a diversificação das respectivas fontes e as estratégias para a mobilização de recursos financeiros adicionais necessários à sustentabilidade do FNEP;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a implementação de um sistema de recolha da contribuição do sector produtivo para o FNEP;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a definição e implementação da política, estratégia e procedimentos para a elaboração de projectos de formação e melhoria da qualidade e financiamento, numa base competitiva, para instituições públicas, privadas e mistas;
Número ou marcador · p. 6 f) contribuir para a redução dos custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
Número ou marcador · p. 6 g) promover o acesso à Educação Profissional para as comunidades locais, agentes do sector não formal, privilegiando jovens e mulheres não abrangidos pelo sistema de formação formal;
Número ou marcador · p. 6 h) promover parcerias público-privadas para facilitar a contribuição dos grandes projectos e do sector privado, em geral, no financiamento de programas de formação e melhoria da qualidade de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 i) promover e apoiar acções para a melhoria da qualidade de Educação Profissional, através do financiamento de programas, que visem melhorar a capacidade de resposta às necessidades do sector produtivo;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar a implementação de um sistema de monitoria que garanta a prestação de contas na implementação e gestão de projectos e recursos financeiros alocados pelo FNEP;
Número ou marcador · p. 6 k) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas á luz do Regulamento do FNEP.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direção do Fundo Nacional da Educação Profissional é
Texto do artigo · p. 6 dirigida por um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar manual e procedimentos de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 6 b) verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) acompanhar a execução dos planos de actividades anuais e plurianuais e demais programas com impacto financeiro ;
Número ou marcador · p. 7 d) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Direcção e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 7 f) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios;
Número ou marcador · p. 7 g) auditar todas as áreas de intervenção da ANEP e emitir os respectivos relatórios, com a indicação dos factos, causas, e recomendações de acções para a correcção;
Número ou marcador · p. 7 h) prestar assistência técnica aos sectores na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações e recomendações pertinentes às actividades examinadas;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na ANEP;
Número ou marcador · p. 7 j) verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 7 k) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEP;
Número ou marcador · p. 7 l) apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 7 m) cooperar com auditorias e inspecções externas, facultando informação que se julgar pertinente;
Número ou marcador · p. 7 n) desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a gestão financeira, administrativa e patrimonial;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 c) auxiliar as outras unidades orgânicas nos processos de planificação e orçamentação das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) executar o orçamento, de acordo com as normas estabelecidas em disposições legais em vigor para a realização de despesa;
Número ou marcador · p. 7 e) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos em implementação na ANEP e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério que superintende a área de Finanças e outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 h) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar a conta de gerência do exercício anterior, para posterior submissão ao Tribunal Administrativo, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 j) assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
Número ou marcador · p. 7 k) coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais e os respectivos relatórios financeiros e balanços para submeter à consideração superior;
Número ou marcador · p. 7 l) zelar pela adequada aplicação das políticas governamentais, definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 7 m) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 n) administrar os bens patrimoniais, adstritos à ANEP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 o) garantir e manter o registo actualizado de informação no sistema de Património do Estado e-Inventário;
Número ou marcador · p. 7 p) garantir a gestão do material de consumo e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição de acordo com as necessidades e sua adequada utilização;
Número ou marcador · p. 7 q) garantir a gestão financeira e a implementação dos procedimentos contabilísticos, nos termos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 r) assegurar o funcionamento dos processos logísticos de apoio para o funcionamento da ANEP;
Número ou marcador · p. 7 s) assegurar a realização de tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição do expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) implementar e monitorar a política e a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANEP;
Número ou marcador · p. 7 c) planificar, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANEP;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da ANEP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) coordenar as acções para a implementação de um modelo de gestão integrada e administrativa de recursos humanos, bem como dos procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 f) propor a admissão, contratação, promoção, progressão e aposentação do pessoal em serviço na ANEP, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 g) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à ANEP;
Número ou marcador · p. 7 h) desenvolver mecanismos de promoção de estágios profissionais para atrair potenciais recursos humanos para a ANEP;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar, gerir e manter actualizado o quadro de pessoal da ANEP;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANEP, de acordo com os planos de formação definidos;
Número ou marcador · p. 7 k) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da ANEP, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 l) coordenar a elaboração e implementação do plano anual de desenvolvimento de competências para os funcionários da ANEP e de outras instituições de educação profissional, envolvidos na implementação de acções que contribuam para os objectivos da ANEP;
Número ou marcador · p. 8 m) coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias de combate do HIV e SIDA, de Género e de pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 n) implementar as normas e estratégias, relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho na ANEP;
Número ou marcador · p. 8 o) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 p) assegurar a avaliação de desempenho de todos os funcionários da ANEP pelo mecanismo de SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 8 q) propor procedimentos aplicáveis ao pessoal, dentro dos limites fixados na lei;
Número ou marcador · p. 8 r) zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 s) exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar o plano de actividades do Departamento e garantir o respectivo cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de aquisição de bens e fornecimento de serviços, em coordenação com as outras unidades orgânicas de acordo com as necessidades;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações para cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 8 d) executar e gerir os processos de contratação de empreitada de obra pública, fornecimento de bens e serviços da ANEP;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar assistência ao Júri, e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar a tramitação de processos de contratação, junto do Tribunal Administrativo e de outras entidades legais previstas por lei;
Número ou marcador · p. 8 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias do processo de contratações;
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Gestão de Tecnologias,Sistemas de Informação e Documentação)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Decreto n.º 52/2016, de 7 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Educação Profissional, de modo a conformá-lo com a Lei n.º 26/2022, de 29 de Dezembro, Lei da Educação Profissional e demais legislação aplicável, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 39, da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete à entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional, aprovar o Regulamento Interno da ANEP, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete à entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional, submeter a proposta de Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, a partir da data da publicação do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 52/2016, de 7 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da ANEP e demais disposições contrárias ao presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Setembro de 2023.
  12. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro , Adriano Afonso Maleiane.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP)
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. A Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, é o órgão através do qual o Governo regula, de forma participativa, a Educação Profissional.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. A ANEP é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada
  20. Texto do artigo, página 1: de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa e é tutelada pela entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. A ANEP tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A ANEP exerce a sua actividade em todo o território
  25. Texto do artigo, página 1: nacional, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, mediante autorização da entidade que superintende o Subsistema da Educação Profissional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A ANEP é tutelada sectorialmente pela entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial, compreende a prática dos
  30. Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
  31. Número ou marcador, página 1: a) homologar o plano de actividades, relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  32. Número ou marcador, página 1: b) homologar os relatórios de execução dos planos e orçamento do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
  33. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno da ANEP;
  34. Número ou marcador, página 1: d) propor e submeter a regulamentação da Lei de Educação Profissional à aprovação do órgão competente;
  35. Número ou marcador, página 1: e) homologar a composição do Conselho de Administração;
  36. Número ou marcador, página 1: f) nomear e exonerar o Diretor-Geral,
  37. Número ou marcador, página 1: g) homologar a proposta de substituto do Director-Geral;
  38. Número ou marcador, página 1: h) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  39. Número ou marcador, página 2: i) homologar e mandar publicar os Planos de Estudos das Qualificações Profissionais aprovadas pelo Conselho de Administração da ANEP;
  40. Número ou marcador, página 2: j) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  41. Número ou marcador, página 2: k) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ANEP nas matérias de sua competência;
  42. Número ou marcador, página 2: l) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANEP nos termos da legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 2: m) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANEP;
  44. Número ou marcador, página 2: n) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ANEP;
  45. Número ou marcador, página 2: o) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da ANEP;
  46. Número ou marcador, página 2: p) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  47. Número ou marcador, página 2: q) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  50. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no concernente ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e à utilização dos recursos à sua disposição;
  51. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  52. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  53. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 2: 4. Compete às entidades de tutela sectorial e financeira a
  55. Texto do artigo, página 2: celebração de contrato programa com a ANEP, representada pelo Director-Geral, com duração de três anos.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  57. Texto do artigo, página 2: (Competências da ANEP)
  58. Texto do artigo, página 2: São competências da ANEP:
  59. Número ou marcador, página 2: a) gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
  60. Número ou marcador, página 2: b) fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
  61. Número ou marcador, página 2: c) administrar o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP), na forma prescrita;
  62. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao registo e acreditação do provedor e do avaliador de Educação Profissional;
  63. Número ou marcador, página 2: e) certificar o graduado de Educação Profissional;
  64. Número ou marcador, página 2: f) certificar o formador de Educação Profissional;
  65. Número ou marcador, página 2: g) implementar o sistema de garantia da qualidade de Educação Profissional;
  66. Número ou marcador, página 2: h) partilhar com o Observatório do Mercado de Trabalho e outras entidades competentes informação relevante para o mercado de trabalho;
  67. Número ou marcador, página 2: i) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições de Educação Profissional nos termos da lei;
  68. Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar o funcionamento das instituições de Educação Profissional.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  72. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  73. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANEP:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Comités Técnicos Especializados.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  80. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é um órgão não executivo de governação participativa da ANEP, que integra representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é composto por nove membros:
  83. Número ou marcador, página 2: a) o Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Primeiro-ministro, sob proposta da entidade de tutela sectorial;
  84. Número ou marcador, página 2: b) um representante do órgão que superintende o Subsistema da Educação Profissional;
  85. Número ou marcador, página 2: c) um representante da entidade que superintende a área do Emprego;
  86. Número ou marcador, página 2: d) um representante da entidade que superintende a área de Finanças;
  87. Número ou marcador, página 2: e) dois representantes do sector produtivo;
  88. Número ou marcador, página 2: f) dois representantes dos Sindicatos;
  89. Número ou marcador, página 2: g) um representante da Sociedade Civil, indicado pelo Conselho Nacional da Juventude.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do Conselho de Administração cumprem um mandato de três anos, renovável uma vez por igual período.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. O Diretor-Geral é convidado permanente às sessões do
  92. Texto do artigo, página 2: Conselho de Administração, devendo, sempre que se julgar pertinente, ser acompanhado por membros do Conselho de Direcção.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  94. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  95. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  96. Número ou marcador, página 2: a) aprovar o Plano Anual e Plurianual de Actividades e Orçamento da ANEP e do FNEP e submetê-los à homologação das entidades de tutela;
  97. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Relatório Anual de Actividades da ANEP e do FNEP e submetê-lo à homologação das entidades de tutela;
  98. Número ou marcador, página 2: c) apreciar e submeter à aprovação das entidades de tutela a proposta de regulamentação atinente à Educação Profissional e outros instrumentos orientadores inerentes;
  99. Número ou marcador, página 2: d) apreciar e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial, os Estatutos, o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal da ANEP;
  100. Número ou marcador, página 2: e) apreciar os relatórios de progresso de execução dos planos e orçamentos da ANEP e do FNEP;
  101. Número ou marcador, página 2: f) aprovar as qualificações profissionais desenvolvidas no âmbito do QNQP;
  102. Número ou marcador, página 3: g) submeter à homologação da entidade de tutela sectorial os planos de estudos das qualificações profissionais aprovados;
  103. Número ou marcador, página 3: h) apreciar e submeter à aprovação das entidades de tutela a proposta de senhas de presença do Conselho de Administração e outros órgãos não executivos da ANEP;
  104. Número ou marcador, página 3: i) aprovar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos da ANEP;
  105. Número ou marcador, página 3: j) propor à entidade de tutela sectorial a nomeação e a cessação de funções do Diretor-Geral da ANEP.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  108. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  109. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 3: b) assinar as deliberações do Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 3: c) representar a ANEP em cerimónias oficiais e protocolares de Estado.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  113. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se, em sessões ordinárias, trimestralmente e, em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo respectivo Presidente, a pedido do DiretorGeral da ANEP, ou de pelo menos um terço dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração considera-se legalmente constituído para deliberar achando-se presentes pelo menos mais de dois terços dos seus membros.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por consenso e, na sua falta, com o voto de cinquenta por cento de membros presentes mais um.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. Pela sua participação nas sessões, os membros do Conselho de Administração têm direito a uma senha de presença, fixada por Despacho conjunto das entidades de tutela sectorial e financeira.
  118. Número ou marcador, página 3: 5. As demais normas de organização e funcionamento do
  119. Texto do artigo, página 3: Conselho de Administração constam do Regulamento Interno da ANEP.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  121. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo de coordenação e gestão corrente das actividades de natureza técnica, administrativa, financeira e patrimonial da ANEP.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  124. Número ou marcador, página 3: a) monitorar o grau de realização das decisões tomadas pelo Conselho de Administração e pelos outros órgãos da ANEP;
  125. Número ou marcador, página 3: b) analisar e dar parecer sobre questões correntes da actividade técnica, administrativa e financeira da instituição;
  126. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios de actividades e de contas;
  127. Número ou marcador, página 3: d) analisar o funcionamento corrente das Divisões, Gabinetes e Departamentos Central e Autónomo;
  128. Número ou marcador, página 3: e) propor matérias a serem submetidas ao Conselho de Administração da ANEP;
  129. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e administraçao da instituição no geral;
  130. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a execução e controlo do Plano de Actividades da ANEP, realizando balanços periódicos e a divulgação dos resultados;
  131. Número ou marcador, página 3: h) promover a troca de experiências e informações entre os diferentes sectores da ANEP;
  132. Número ou marcador, página 3: i) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Conselho de Administração, Director-Geral e outros órgãos ou sugeridas por qualquer um dos titulares das unidades orgânicas.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Directores de Divisão;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  139. Número ou marcador, página 3: 5. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
  140. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho de Direcção pode reunir-se em sessão alargada
  141. Texto do artigo, página 3: extensiva aos Delegados provinciais.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  143. Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral da ANEP, nomeadamente: representar e dirigir a ANEP:
  145. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade das demais unidades orgânicas da ANEP;
  146. Número ou marcador, página 3: b) controlar a arrecadação de receitas da ANEP;
  147. Número ou marcador, página 3: c) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Consultivo;
  148. Número ou marcador, página 3: d) representar a ANEP em juízo e fora dele;
  149. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal da ANEP;
  150. Número ou marcador, página 3: f) estabelecer a ligação entre o Conselho de Administração e demais órgãos e unidades orgânicas da ANEP;
  151. Número ou marcador, página 3: g) estabelecer a ligação entre os órgãos da ANEP e as entidades de tutela;
  152. Número ou marcador, página 3: h) informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANEP e das decisões e orientações da tutela sectorial;
  153. Número ou marcador, página 3: i) apresentar ao Conselho de Administração, os relatórios e informações sobre as actividades do órgão executivo da ANEP, com os conteúdos e nos prazos por estes estabelecidos;
  154. Número ou marcador, página 3: j) executar e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, resoluções, instruções em vigor e deliberações do Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 3: k) assinar todos os actos e/ou contractos que vinculam a ANEP, incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
  156. Número ou marcador, página 3: l) coordenar a elaboração e submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração, as propostas dos planos anuais e cronogramas de actividades, bem como os relatórios periódicos de desempenho do órgão executivo;
  157. Número ou marcador, página 3: m) nomear os titulares das unidades orgânicas;
  158. Número ou marcador, página 3: n) informar ao Conselho de Administração sobre a nomeação dos titulares das unidades orgânicas;
  159. Número ou marcador, página 3: o) aprovar o plano anual de deslocações em missão de serviço e plano de férias dos titulares das unidades orgânicas;
  160. Número ou marcador, página 4: p) avaliar o desempenho dos titulares das unidades orgânicas;
  161. Número ou marcador, página 4: q) prestar informação pública sobre a ANEP e suas realizações;
  162. Número ou marcador, página 4: r) criar os Comités Técnicos Especializados;
  163. Número ou marcador, página 4: s) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O Diretor-Geral da ANEP é seleccionado por concurso público e nomeado pela entidade de tutela sectorial.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Director-Geral é substituído por um dos titulares das unidades orgânicas por ele proposto e homologado pela entidade de tutela sectorial.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral é de quatro anos, renovável uma única vez.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu termo,
  168. Texto do artigo, página 4: por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  170. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, representantes das entidades que superientendem as áreas de Finanças, Educação Profissional e Função Pública.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é presidido pelo representante da área de tutela financeira.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto das entidades que superintendem as áreas de Finanças, da Educação Profissional e da Função Pública.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Conselho Fiscal é estabelecido por períodos de três anos, renovável uma vez.
  175. Número ou marcador, página 4: 5. Pela sua participação nas sessões, os membros do Conselho
  176. Texto do artigo, página 4: Fiscal têm direito a uma senha de presença por sessão, fixada por despacho conjunto das entidades que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  178. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, mediante convocação do respectivo Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, sendo este o voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas sessões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  182. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, se necessário, por
  183. Texto do artigo, página 4: auditores externos, correndo os respectivos custos por conta da ANEP.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  185. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  187. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEP;
  188. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da ANEP;
  189. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  190. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  191. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  192. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  193. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  194. Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  195. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  196. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao DirectorGeral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  197. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANEP;
  198. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  199. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos adoptados pela ANEP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  200. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANEP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento da ANEP, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  201. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta da ANEP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  202. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANEP com os objectivos e prioridades do Governo;
  203. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  204. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANEP, bem como pelas entidades de tutela sectorial e financeira;
  205. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas, e a proposta de orçamento.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  208. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação, na definição das linhas gerais e estratégicas de actuação da ANEP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) pronunciar-se sobre as propostas de políticas, plano
  211. Texto do artigo, página 4: estratégico, regulamentos e demais matérias estratégicas da Educação Profissional;
  212. Número ou marcador, página 5: b) participar na elaboração de planos e relatório de actividades anuais;
  213. Número ou marcador, página 5: c) analisar e pronunciar-se sobre matérias submetidas pelo Conselho de Direcção.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. São membros do Conselho Consultivo:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Directores de Divisão;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Delegados Provinciais.
  220. Número ou marcador, página 5: 4. Em função das matérias em apreciação, podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, técnicos e especialistas, bem como os parceiros da ANEP.
  221. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  222. Texto do artigo, página 5: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pela entidade de tutela sectorial.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  224. Texto do artigo, página 5: (Comités Técnicos Especializados)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. Os Comités Técnicos Especializados são órgãos de natureza essencialmente técnica, constituídos, quando assim se justificar, para assessorar a ANEP no processo de desenvolvimento de padrões de competência e validação de qualificações.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Os Comités Técnicos Especializados integram personalidades de reconhecido mérito académico, profissional ou social em função das matérias em análise.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros dos Comités Técnicos Especializados elegem, entre si, o respectivo presidente, devendo este ser aquele que, dentre eles, reúne os mais relevantes méritos académicos e a mais alta qualificação técnico-científica em conformidade com a área de especialização do Comité.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. As demais normas de funcionamento dos Comités Técnicos
  229. Texto do artigo, página 5: Especializados constam do Regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
  230. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  231. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  233. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  234. Texto do artigo, página 5: A ANEP tem a seguinte estrutura:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Qualificações Profissionais;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Registo e Certificação;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Gestão e Garantia de Qualidade;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Desenvolvimento Estratégico e Institucional;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  241. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças
  242. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
  243. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Aquisições;
  244. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Gestão de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  246. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Qualificações Profissionais)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Qualificações Profissionais:
  248. Número ou marcador, página 5: a) gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  249. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a definição e implementação da política e estratégia para a elaboração, revisão e actualização do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP), de acordo com o QNQP;
  250. Número ou marcador, página 5: c) gerir o processo de desenho, revisão e actualização das qualificações profissionais.
  251. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a validação e registo no CNQP de todas as qualificações compatíveis com o QNQP;
  252. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a definição e implementação das políticas, estratégias, normas, abordagens metodológicas e instrumentos que orientem o processo de relacionamento com o sector produtivo para o desenho de qualificações profissionais;
  253. Número ou marcador, página 5: f) garantir a implementação da política, estratégias e normas de formação dos formadores, verificadores e avaliadores das instituições acreditadas no âmbito da implementação da Educação Profissional;
  254. Número ou marcador, página 5: g) definir a lista de campos profissionais de referência e respectivas qualificações profissionais em função das necessidades do mercado de trabalho;
  255. Número ou marcador, página 5: h) propor o estabelecimento dos Comités Técnicos Sectoriais e dos Painéis de Validação e garantir o seu funcionamento.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Qualificações Profissionais é dirigida por um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  258. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Registo e Certificação)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Registo e Certificação:
  260. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos de funcionamento do Registo Académico;
  261. Número ou marcador, página 5: b) propor as políticas, estratégias, procedimentos e instrumentos para a certificação de formandos, formadores, verificadores, bem como de outros intervenientes na implementação do Subsistema de Educação Profissional, de acordo com as metodologias aprovadas;
  262. Número ou marcador, página 5: c) garantir a implementação da política e estratégia de Avaliação dos Formandos da Educação Profissional;
  263. Número ou marcador, página 5: d) proceder o registo dos formandos e do seu rendimento académico;
  264. Número ou marcador, página 5: e) certificar os formadores, avaliadores e formandos da Educação Profissional;
  265. Número ou marcador, página 5: f) proceder ao Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA);
  266. Número ou marcador, página 5: g) elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos de concessão de equivalências e validação de diplomas e certificados obtidos fora do Subsistema de Educação Profissional, em conformidade com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
  267. Número ou marcador, página 5: h) propor e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a certificação dos formandos provenientes, quer do sistema de educação formal, quer pela via de Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA);
  268. Número ou marcador, página 5: i) elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a certificação dos formadores, avaliadores e verificadores da Educação Profissional;
  269. Número ou marcador, página 5: j) garantir a actualização da base de dados do sistema informático de gestão do Registo Académico;
  270. Número ou marcador, página 5: k) coordenar as actividades com as Instituições da Educação Profissional para garantir o fluxo de informação para a actualização da base de dados do Sistema Electrónico de Gestão de Informação (SEGI);
  271. Número ou marcador, página 5: l) elaborar estatísticas anuais referentes ao registo académico.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Registo e Certificação é dirigida por um
  273. Texto do artigo, página 6: Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  275. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Gestão e Garantia de Qualidade)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Gestão e Garantia de Qualidade:
  277. Número ou marcador, página 6: a) proceder a avaliação, acreditação e garantia da qualidade das instituições provedoras de Educação Profissional, públicas, privadas e mistas e dos seus programas de formação;
  278. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a elaboração das políticas, estratégias, normas e instrumentos em matéria de garantia de qualidade para a Educação Profissional;
  279. Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar e monitorar as actividades de provedores públicos, privados e mistos de Educação Profissional de acordo com as normas de qualidade;
  280. Número ou marcador, página 6: d) garantir a realização de avaliações externas dos provedores de Educação Profissional;
  281. Número ou marcador, página 6: e) implementar as políticas, estratégias, procedimentos e instrumentos para a certificação e acreditação de formadores, avaliadores e verificadores, bem como de outros intervenientes na implementação do Subsistema de Educação Profissional;
  282. Número ou marcador, página 6: f) elaborar relatórios e recomendações em relação aos resultados da monitoria das normas de garantia de qualidade para a melhoria dos processos de trabalho, em conformidade com as normas definidas;
  283. Número ou marcador, página 6: g) garantir a comunicação, disseminação, formação e capacitação de todos os intervenientes-chave na implementação dos procedimentos de garantia de qualidade.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Gestão e Garantia da Qualidade é dirigida por
  285. Texto do artigo, página 6: um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  287. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Desenvolvimento Estratégico e Institucional)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento Estratégico
  289. Texto do artigo, página 6: e Institucional:
  290. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a planificação estratégica e operacional e o desenvolvimento institucional e organizacional da ANEP;
  291. Número ou marcador, página 6: b) realizar a monitoria e avaliação das actividades da ANEP e elaborar os respectivos relatórios periódicos;
  292. Número ou marcador, página 6: c) propor e implementar reformas no Subsistema de Educação Profissional, visando a melhoria do desempenho da ANEP e do subsistema como um todo;
  293. Número ou marcador, página 6: d) implementar a política e estratégia de desenvolvimento institucional e organizacional da ANEP;
  294. Número ou marcador, página 6: e) definir os mecanismos de governação participativa do subsistema de educação profissional, envolvendo todas as partes interessadas neste subsistema
  295. Número ou marcador, página 6: f) elaborar o plano estratégico e operacional da ANEP e respectivo orçamento, bem como o plano de gestão de risco e de mudança;
  296. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a cooperação com instituições congéneres, nacionais e internacionais, e com outros parceiros;
  297. Número ou marcador, página 6: h) propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional e monitorar a sua execução;
  298. Número ou marcador, página 6: i) promover pesquisas, estudos, programas e projectos que contribuam para a definição de acções de melhoria e mudança nas instituições envolvidas na gestão e administração da Educação Profissional;
  299. Número ou marcador, página 6: j) assegurar a implementação de uma estratégia de gestão descentralizada para os órgãos do Estado, intervenientes na implementação da Educação Profissional;
  300. Número ou marcador, página 6: k) assegurar a implementação de acções para a gestão da imagem institucional.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Desenvolvimento Estratégico e Institucional é dirigida por um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  303. Texto do artigo, página 6: (Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional:
  305. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a gestão técnica do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
  306. Número ou marcador, página 6: b) zelar pela elaboração e actualização do Plano Estratégico do FNEP e apresentar ao Comité de Gestão do FNEP para apreciação, recomendações e submter à consideração do Conselho de Administração da ANEP;
  307. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a definição e actualização do modelo de financiamento do FNEP, a diversificação das respectivas fontes e as estratégias para a mobilização de recursos financeiros adicionais necessários à sustentabilidade do FNEP;
  308. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a implementação de um sistema de recolha da contribuição do sector produtivo para o FNEP;
  309. Número ou marcador, página 6: e) garantir a definição e implementação da política, estratégia e procedimentos para a elaboração de projectos de formação e melhoria da qualidade e financiamento, numa base competitiva, para instituições públicas, privadas e mistas;
  310. Número ou marcador, página 6: f) contribuir para a redução dos custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
  311. Número ou marcador, página 6: g) promover o acesso à Educação Profissional para as comunidades locais, agentes do sector não formal, privilegiando jovens e mulheres não abrangidos pelo sistema de formação formal;
  312. Número ou marcador, página 6: h) promover parcerias público-privadas para facilitar a contribuição dos grandes projectos e do sector privado, em geral, no financiamento de programas de formação e melhoria da qualidade de Educação Profissional;
  313. Número ou marcador, página 6: i) promover e apoiar acções para a melhoria da qualidade de Educação Profissional, através do financiamento de programas, que visem melhorar a capacidade de resposta às necessidades do sector produtivo;
  314. Número ou marcador, página 6: j) assegurar a implementação de um sistema de monitoria que garanta a prestação de contas na implementação e gestão de projectos e recursos financeiros alocados pelo FNEP;
  315. Número ou marcador, página 6: k) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas á luz do Regulamento do FNEP.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. A Direção do Fundo Nacional da Educação Profissional é
  317. Texto do artigo, página 6: dirigida por um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  318. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  319. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  321. Número ou marcador, página 6: a) elaborar manual e procedimentos de auditoria interna;
  322. Número ou marcador, página 6: b) verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  323. Número ou marcador, página 7: c) acompanhar a execução dos planos de actividades anuais e plurianuais e demais programas com impacto financeiro ;
  324. Número ou marcador, página 7: d) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  325. Número ou marcador, página 7: e) verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Direcção e emitir parecer sobre os mesmos;
  326. Número ou marcador, página 7: f) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios;
  327. Número ou marcador, página 7: g) auditar todas as áreas de intervenção da ANEP e emitir os respectivos relatórios, com a indicação dos factos, causas, e recomendações de acções para a correcção;
  328. Número ou marcador, página 7: h) prestar assistência técnica aos sectores na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações e recomendações pertinentes às actividades examinadas;
  329. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na ANEP;
  330. Número ou marcador, página 7: j) verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação pertinente;
  331. Número ou marcador, página 7: k) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEP;
  332. Número ou marcador, página 7: l) apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
  333. Número ou marcador, página 7: m) cooperar com auditorias e inspecções externas, facultando informação que se julgar pertinente;
  334. Número ou marcador, página 7: n) desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  336. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  338. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  340. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a gestão financeira, administrativa e patrimonial;
  341. Número ou marcador, página 7: b) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  342. Número ou marcador, página 7: c) auxiliar as outras unidades orgânicas nos processos de planificação e orçamentação das suas actividades;
  343. Número ou marcador, página 7: d) executar o orçamento, de acordo com as normas estabelecidas em disposições legais em vigor para a realização de despesa;
  344. Número ou marcador, página 7: e) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos em implementação na ANEP e prestar contas às entidades interessadas;
  345. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia;
  346. Número ou marcador, página 7: g) elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério que superintende a área de Finanças e outras entidades competentes;
  347. Número ou marcador, página 7: h) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  348. Número ou marcador, página 7: i) elaborar a conta de gerência do exercício anterior, para posterior submissão ao Tribunal Administrativo, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;
  349. Número ou marcador, página 7: j) assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
  350. Número ou marcador, página 7: k) coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais e os respectivos relatórios financeiros e balanços para submeter à consideração superior;
  351. Número ou marcador, página 7: l) zelar pela adequada aplicação das políticas governamentais, definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
  352. Número ou marcador, página 7: m) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  353. Número ou marcador, página 7: n) administrar os bens patrimoniais, adstritos à ANEP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  354. Número ou marcador, página 7: o) garantir e manter o registo actualizado de informação no sistema de Património do Estado e-Inventário;
  355. Número ou marcador, página 7: p) garantir a gestão do material de consumo e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição de acordo com as necessidades e sua adequada utilização;
  356. Número ou marcador, página 7: q) garantir a gestão financeira e a implementação dos procedimentos contabilísticos, nos termos estabelecidos;
  357. Número ou marcador, página 7: r) assegurar o funcionamento dos processos logísticos de apoio para o funcionamento da ANEP;
  358. Número ou marcador, página 7: s) assegurar a realização de tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição do expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da instituição.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  361. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  363. Número ou marcador, página 7: a) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  364. Número ou marcador, página 7: b) implementar e monitorar a política e a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANEP;
  365. Número ou marcador, página 7: c) planificar, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANEP;
  366. Número ou marcador, página 7: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da ANEP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  367. Número ou marcador, página 7: e) coordenar as acções para a implementação de um modelo de gestão integrada e administrativa de recursos humanos, bem como dos procedimentos aplicáveis;
  368. Número ou marcador, página 7: f) propor a admissão, contratação, promoção, progressão e aposentação do pessoal em serviço na ANEP, de acordo com a legislação em vigor;
  369. Número ou marcador, página 7: g) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à ANEP;
  370. Número ou marcador, página 7: h) desenvolver mecanismos de promoção de estágios profissionais para atrair potenciais recursos humanos para a ANEP;
  371. Número ou marcador, página 7: i) elaborar, gerir e manter actualizado o quadro de pessoal da ANEP;
  372. Número ou marcador, página 7: j) garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANEP, de acordo com os planos de formação definidos;
  373. Número ou marcador, página 7: k) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da ANEP, dentro e fora do País;
  374. Número ou marcador, página 8: l) coordenar a elaboração e implementação do plano anual de desenvolvimento de competências para os funcionários da ANEP e de outras instituições de educação profissional, envolvidos na implementação de acções que contribuam para os objectivos da ANEP;
  375. Número ou marcador, página 8: m) coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias de combate do HIV e SIDA, de Género e de pessoa com deficiência;
  376. Número ou marcador, página 8: n) implementar as normas e estratégias, relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho na ANEP;
  377. Número ou marcador, página 8: o) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  378. Número ou marcador, página 8: p) assegurar a avaliação de desempenho de todos os funcionários da ANEP pelo mecanismo de SIGEDAP;
  379. Número ou marcador, página 8: q) propor procedimentos aplicáveis ao pessoal, dentro dos limites fixados na lei;
  380. Número ou marcador, página 8: r) zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  381. Número ou marcador, página 8: s) exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  383. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  384. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  385. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  387. Número ou marcador, página 8: a) elaborar o plano de actividades do Departamento e garantir o respectivo cumprimento;
  388. Número ou marcador, página 8: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de aquisição de bens e fornecimento de serviços, em coordenação com as outras unidades orgânicas de acordo com as necessidades;
  389. Número ou marcador, página 8: c) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações para cada exercício económico;
  390. Número ou marcador, página 8: d) executar e gerir os processos de contratação de empreitada de obra pública, fornecimento de bens e serviços da ANEP;
  391. Número ou marcador, página 8: e) prestar assistência ao Júri, e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  392. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
  393. Número ou marcador, página 8: g) assegurar a tramitação de processos de contratação, junto do Tribunal Administrativo e de outras entidades legais previstas por lei;
  394. Número ou marcador, página 8: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  395. Número ou marcador, página 8: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias do processo de contratações;
  396. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  398. Texto do artigo, página 8: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  400. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão de Tecnologias,Sistemas de Informação e Documentação)
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