I SÉRIE — n.º 228
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 228/2023
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 28 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 228
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 63/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP e revoga o Decreto n.º 52/2016, de 7 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/2023
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Decreto n.º 52/2016, de 7 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Educação Profissional, de modo a conformá-lo com a Lei n.º 26/2022, de 29 de Dezembro, Lei da Educação Profissional e demais legislação aplicável, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 39, da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete à entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional, aprovar o Regulamento Interno da ANEP, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete à entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional, submeter a proposta de Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 52/2016, de 7 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da ANEP e demais disposições contrárias ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Setembro de 2023.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro , Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, é o órgão através do qual o Governo regula, de forma participativa, a Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A ANEP é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada
- Texto do artigo, página 1: de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa e é tutelada pela entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANEP tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A ANEP exerce a sua actividade em todo o território
- Texto do artigo, página 1: nacional, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, mediante autorização da entidade que superintende o Subsistema da Educação Profissional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANEP é tutelada sectorialmente pela entidade que superintende o Subsistema de Educação Profissional e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial, compreende a prática dos
- Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) homologar o plano de actividades, relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) homologar os relatórios de execução dos planos e orçamento do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno da ANEP;
- Número ou marcador, página 1: d) propor e submeter a regulamentação da Lei de Educação Profissional à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: e) homologar a composição do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: f) nomear e exonerar o Diretor-Geral,
- Número ou marcador, página 1: g) homologar a proposta de substituto do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 1: h) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: i) homologar e mandar publicar os Planos de Estudos das Qualificações Profissionais aprovadas pelo Conselho de Administração da ANEP;
- Número ou marcador, página 2: j) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: k) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ANEP nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: l) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANEP nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: m) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANEP;
- Número ou marcador, página 2: n) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ANEP;
- Número ou marcador, página 2: o) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da ANEP;
- Número ou marcador, página 2: p) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: q) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no concernente ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e à utilização dos recursos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete às entidades de tutela sectorial e financeira a
- Texto do artigo, página 2: celebração de contrato programa com a ANEP, representada pelo Director-Geral, com duração de três anos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências da ANEP)
- Texto do artigo, página 2: São competências da ANEP:
- Número ou marcador, página 2: a) gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
- Número ou marcador, página 2: b) fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
- Número ou marcador, página 2: c) administrar o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP), na forma prescrita;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao registo e acreditação do provedor e do avaliador de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) certificar o graduado de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: f) certificar o formador de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: g) implementar o sistema de garantia da qualidade de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: h) partilhar com o Observatório do Mercado de Trabalho e outras entidades competentes informação relevante para o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: i) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições de Educação Profissional nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar o funcionamento das instituições de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANEP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: e) Comités Técnicos Especializados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é um órgão não executivo de governação participativa da ANEP, que integra representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é composto por nove membros:
- Número ou marcador, página 2: a) o Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Primeiro-ministro, sob proposta da entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: b) um representante do órgão que superintende o Subsistema da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) um representante da entidade que superintende a área do Emprego;
- Número ou marcador, página 2: d) um representante da entidade que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 2: e) dois representantes do sector produtivo;
- Número ou marcador, página 2: f) dois representantes dos Sindicatos;
- Número ou marcador, página 2: g) um representante da Sociedade Civil, indicado pelo Conselho Nacional da Juventude.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do Conselho de Administração cumprem um mandato de três anos, renovável uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Diretor-Geral é convidado permanente às sessões do
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Administração, devendo, sempre que se julgar pertinente, ser acompanhado por membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar o Plano Anual e Plurianual de Actividades e Orçamento da ANEP e do FNEP e submetê-los à homologação das entidades de tutela;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Relatório Anual de Actividades da ANEP e do FNEP e submetê-lo à homologação das entidades de tutela;
- Número ou marcador, página 2: c) apreciar e submeter à aprovação das entidades de tutela a proposta de regulamentação atinente à Educação Profissional e outros instrumentos orientadores inerentes;
- Número ou marcador, página 2: d) apreciar e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial, os Estatutos, o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal da ANEP;
- Número ou marcador, página 2: e) apreciar os relatórios de progresso de execução dos planos e orçamentos da ANEP e do FNEP;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar as qualificações profissionais desenvolvidas no âmbito do QNQP;
- Número ou marcador, página 3: g) submeter à homologação da entidade de tutela sectorial os planos de estudos das qualificações profissionais aprovados;
- Número ou marcador, página 3: h) apreciar e submeter à aprovação das entidades de tutela a proposta de senhas de presença do Conselho de Administração e outros órgãos não executivos da ANEP;
- Número ou marcador, página 3: i) aprovar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos da ANEP;
- Número ou marcador, página 3: j) propor à entidade de tutela sectorial a nomeação e a cessação de funções do Diretor-Geral da ANEP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) assinar as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) representar a ANEP em cerimónias oficiais e protocolares de Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se, em sessões ordinárias, trimestralmente e, em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo respectivo Presidente, a pedido do DiretorGeral da ANEP, ou de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração considera-se legalmente constituído para deliberar achando-se presentes pelo menos mais de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por consenso e, na sua falta, com o voto de cinquenta por cento de membros presentes mais um.
- Número ou marcador, página 3: 4. Pela sua participação nas sessões, os membros do Conselho de Administração têm direito a uma senha de presença, fixada por Despacho conjunto das entidades de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 3: 5. As demais normas de organização e funcionamento do
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Administração constam do Regulamento Interno da ANEP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo de coordenação e gestão corrente das actividades de natureza técnica, administrativa, financeira e patrimonial da ANEP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) monitorar o grau de realização das decisões tomadas pelo Conselho de Administração e pelos outros órgãos da ANEP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar e dar parecer sobre questões correntes da actividade técnica, administrativa e financeira da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 3: d) analisar o funcionamento corrente das Divisões, Gabinetes e Departamentos Central e Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: e) propor matérias a serem submetidas ao Conselho de Administração da ANEP;
- Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e administraçao da instituição no geral;
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar a execução e controlo do Plano de Actividades da ANEP, realizando balanços periódicos e a divulgação dos resultados;
- Número ou marcador, página 3: h) promover a troca de experiências e informações entre os diferentes sectores da ANEP;
- Número ou marcador, página 3: i) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Conselho de Administração, Director-Geral e outros órgãos ou sugeridas por qualquer um dos titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho de Direcção pode reunir-se em sessão alargada
- Texto do artigo, página 3: extensiva aos Delegados provinciais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral da ANEP, nomeadamente: representar e dirigir a ANEP:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade das demais unidades orgânicas da ANEP;
- Número ou marcador, página 3: b) controlar a arrecadação de receitas da ANEP;
- Número ou marcador, página 3: c) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: d) representar a ANEP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal da ANEP;
- Número ou marcador, página 3: f) estabelecer a ligação entre o Conselho de Administração e demais órgãos e unidades orgânicas da ANEP;
- Número ou marcador, página 3: g) estabelecer a ligação entre os órgãos da ANEP e as entidades de tutela;
- Número ou marcador, página 3: h) informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANEP e das decisões e orientações da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: i) apresentar ao Conselho de Administração, os relatórios e informações sobre as actividades do órgão executivo da ANEP, com os conteúdos e nos prazos por estes estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: j) executar e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, resoluções, instruções em vigor e deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: k) assinar todos os actos e/ou contractos que vinculam a ANEP, incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
- Número ou marcador, página 3: l) coordenar a elaboração e submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração, as propostas dos planos anuais e cronogramas de actividades, bem como os relatórios periódicos de desempenho do órgão executivo;
- Número ou marcador, página 3: m) nomear os titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: n) informar ao Conselho de Administração sobre a nomeação dos titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: o) aprovar o plano anual de deslocações em missão de serviço e plano de férias dos titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: p) avaliar o desempenho dos titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: q) prestar informação pública sobre a ANEP e suas realizações;
- Número ou marcador, página 4: r) criar os Comités Técnicos Especializados;
- Número ou marcador, página 4: s) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Diretor-Geral da ANEP é seleccionado por concurso público e nomeado pela entidade de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Director-Geral é substituído por um dos titulares das unidades orgânicas por ele proposto e homologado pela entidade de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu termo,
- Texto do artigo, página 4: por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, representantes das entidades que superientendem as áreas de Finanças, Educação Profissional e Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é presidido pelo representante da área de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto das entidades que superintendem as áreas de Finanças, da Educação Profissional e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Conselho Fiscal é estabelecido por períodos de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 5. Pela sua participação nas sessões, os membros do Conselho
- Texto do artigo, página 4: Fiscal têm direito a uma senha de presença por sessão, fixada por despacho conjunto das entidades que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, mediante convocação do respectivo Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, sendo este o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas sessões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, se necessário, por
- Texto do artigo, página 4: auditores externos, correndo os respectivos custos por conta da ANEP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEP;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da ANEP;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao DirectorGeral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANEP;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos adoptados pela ANEP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANEP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento da ANEP, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta da ANEP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANEP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANEP, bem como pelas entidades de tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas, e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação, na definição das linhas gerais e estratégicas de actuação da ANEP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) pronunciar-se sobre as propostas de políticas, plano
- Texto do artigo, página 4: estratégico, regulamentos e demais matérias estratégicas da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 5: b) participar na elaboração de planos e relatório de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 5: c) analisar e pronunciar-se sobre matérias submetidas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: 3. São membros do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 5: e) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 5: 4. Em função das matérias em apreciação, podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, técnicos e especialistas, bem como os parceiros da ANEP.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 5: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pela entidade de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Comités Técnicos Especializados)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Comités Técnicos Especializados são órgãos de natureza essencialmente técnica, constituídos, quando assim se justificar, para assessorar a ANEP no processo de desenvolvimento de padrões de competência e validação de qualificações.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Comités Técnicos Especializados integram personalidades de reconhecido mérito académico, profissional ou social em função das matérias em análise.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os membros dos Comités Técnicos Especializados elegem, entre si, o respectivo presidente, devendo este ser aquele que, dentre eles, reúne os mais relevantes méritos académicos e a mais alta qualificação técnico-científica em conformidade com a área de especialização do Comité.
- Número ou marcador, página 5: 4. As demais normas de funcionamento dos Comités Técnicos
- Texto do artigo, página 5: Especializados constam do Regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A ANEP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Qualificações Profissionais;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Registo e Certificação;
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Gestão e Garantia de Qualidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Desenvolvimento Estratégico e Institucional;
- Número ou marcador, página 5: e) Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Gestão de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Qualificações Profissionais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Qualificações Profissionais:
- Número ou marcador, página 5: a) gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar a definição e implementação da política e estratégia para a elaboração, revisão e actualização do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP), de acordo com o QNQP;
- Número ou marcador, página 5: c) gerir o processo de desenho, revisão e actualização das qualificações profissionais.
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a validação e registo no CNQP de todas as qualificações compatíveis com o QNQP;
- Número ou marcador, página 5: e) assegurar a definição e implementação das políticas, estratégias, normas, abordagens metodológicas e instrumentos que orientem o processo de relacionamento com o sector produtivo para o desenho de qualificações profissionais;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir a implementação da política, estratégias e normas de formação dos formadores, verificadores e avaliadores das instituições acreditadas no âmbito da implementação da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 5: g) definir a lista de campos profissionais de referência e respectivas qualificações profissionais em função das necessidades do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: h) propor o estabelecimento dos Comités Técnicos Sectoriais e dos Painéis de Validação e garantir o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Qualificações Profissionais é dirigida por um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Registo e Certificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Registo e Certificação:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos de funcionamento do Registo Académico;
- Número ou marcador, página 5: b) propor as políticas, estratégias, procedimentos e instrumentos para a certificação de formandos, formadores, verificadores, bem como de outros intervenientes na implementação do Subsistema de Educação Profissional, de acordo com as metodologias aprovadas;
- Número ou marcador, página 5: c) garantir a implementação da política e estratégia de Avaliação dos Formandos da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 5: d) proceder o registo dos formandos e do seu rendimento académico;
- Número ou marcador, página 5: e) certificar os formadores, avaliadores e formandos da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 5: f) proceder ao Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA);
- Número ou marcador, página 5: g) elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos de concessão de equivalências e validação de diplomas e certificados obtidos fora do Subsistema de Educação Profissional, em conformidade com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
- Número ou marcador, página 5: h) propor e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a certificação dos formandos provenientes, quer do sistema de educação formal, quer pela via de Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA);
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a certificação dos formadores, avaliadores e verificadores da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 5: j) garantir a actualização da base de dados do sistema informático de gestão do Registo Académico;
- Número ou marcador, página 5: k) coordenar as actividades com as Instituições da Educação Profissional para garantir o fluxo de informação para a actualização da base de dados do Sistema Electrónico de Gestão de Informação (SEGI);
- Número ou marcador, página 5: l) elaborar estatísticas anuais referentes ao registo académico.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Registo e Certificação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Gestão e Garantia de Qualidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Gestão e Garantia de Qualidade:
- Número ou marcador, página 6: a) proceder a avaliação, acreditação e garantia da qualidade das instituições provedoras de Educação Profissional, públicas, privadas e mistas e dos seus programas de formação;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar a elaboração das políticas, estratégias, normas e instrumentos em matéria de garantia de qualidade para a Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar e monitorar as actividades de provedores públicos, privados e mistos de Educação Profissional de acordo com as normas de qualidade;
- Número ou marcador, página 6: d) garantir a realização de avaliações externas dos provedores de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: e) implementar as políticas, estratégias, procedimentos e instrumentos para a certificação e acreditação de formadores, avaliadores e verificadores, bem como de outros intervenientes na implementação do Subsistema de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar relatórios e recomendações em relação aos resultados da monitoria das normas de garantia de qualidade para a melhoria dos processos de trabalho, em conformidade com as normas definidas;
- Número ou marcador, página 6: g) garantir a comunicação, disseminação, formação e capacitação de todos os intervenientes-chave na implementação dos procedimentos de garantia de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Gestão e Garantia da Qualidade é dirigida por
- Texto do artigo, página 6: um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Desenvolvimento Estratégico e Institucional)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento Estratégico
- Texto do artigo, página 6: e Institucional:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a planificação estratégica e operacional e o desenvolvimento institucional e organizacional da ANEP;
- Número ou marcador, página 6: b) realizar a monitoria e avaliação das actividades da ANEP e elaborar os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 6: c) propor e implementar reformas no Subsistema de Educação Profissional, visando a melhoria do desempenho da ANEP e do subsistema como um todo;
- Número ou marcador, página 6: d) implementar a política e estratégia de desenvolvimento institucional e organizacional da ANEP;
- Número ou marcador, página 6: e) definir os mecanismos de governação participativa do subsistema de educação profissional, envolvendo todas as partes interessadas neste subsistema
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar o plano estratégico e operacional da ANEP e respectivo orçamento, bem como o plano de gestão de risco e de mudança;
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar a cooperação com instituições congéneres, nacionais e internacionais, e com outros parceiros;
- Número ou marcador, página 6: h) propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional e monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: i) promover pesquisas, estudos, programas e projectos que contribuam para a definição de acções de melhoria e mudança nas instituições envolvidas na gestão e administração da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: j) assegurar a implementação de uma estratégia de gestão descentralizada para os órgãos do Estado, intervenientes na implementação da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: k) assegurar a implementação de acções para a gestão da imagem institucional.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Desenvolvimento Estratégico e Institucional é dirigida por um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a gestão técnica do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
- Número ou marcador, página 6: b) zelar pela elaboração e actualização do Plano Estratégico do FNEP e apresentar ao Comité de Gestão do FNEP para apreciação, recomendações e submter à consideração do Conselho de Administração da ANEP;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a definição e actualização do modelo de financiamento do FNEP, a diversificação das respectivas fontes e as estratégias para a mobilização de recursos financeiros adicionais necessários à sustentabilidade do FNEP;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar a implementação de um sistema de recolha da contribuição do sector produtivo para o FNEP;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir a definição e implementação da política, estratégia e procedimentos para a elaboração de projectos de formação e melhoria da qualidade e financiamento, numa base competitiva, para instituições públicas, privadas e mistas;
- Número ou marcador, página 6: f) contribuir para a redução dos custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
- Número ou marcador, página 6: g) promover o acesso à Educação Profissional para as comunidades locais, agentes do sector não formal, privilegiando jovens e mulheres não abrangidos pelo sistema de formação formal;
- Número ou marcador, página 6: h) promover parcerias público-privadas para facilitar a contribuição dos grandes projectos e do sector privado, em geral, no financiamento de programas de formação e melhoria da qualidade de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: i) promover e apoiar acções para a melhoria da qualidade de Educação Profissional, através do financiamento de programas, que visem melhorar a capacidade de resposta às necessidades do sector produtivo;
- Número ou marcador, página 6: j) assegurar a implementação de um sistema de monitoria que garanta a prestação de contas na implementação e gestão de projectos e recursos financeiros alocados pelo FNEP;
- Número ou marcador, página 6: k) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas á luz do Regulamento do FNEP.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direção do Fundo Nacional da Educação Profissional é
- Texto do artigo, página 6: dirigida por um Director de Divisão, apurado por concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar manual e procedimentos de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 6: b) verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: c) acompanhar a execução dos planos de actividades anuais e plurianuais e demais programas com impacto financeiro ;
- Número ou marcador, página 7: d) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: e) verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Direcção e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 7: f) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios;
- Número ou marcador, página 7: g) auditar todas as áreas de intervenção da ANEP e emitir os respectivos relatórios, com a indicação dos factos, causas, e recomendações de acções para a correcção;
- Número ou marcador, página 7: h) prestar assistência técnica aos sectores na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações e recomendações pertinentes às actividades examinadas;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na ANEP;
- Número ou marcador, página 7: j) verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 7: k) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEP;
- Número ou marcador, página 7: l) apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
- Número ou marcador, página 7: m) cooperar com auditorias e inspecções externas, facultando informação que se julgar pertinente;
- Número ou marcador, página 7: n) desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar a gestão financeira, administrativa e patrimonial;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: c) auxiliar as outras unidades orgânicas nos processos de planificação e orçamentação das suas actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) executar o orçamento, de acordo com as normas estabelecidas em disposições legais em vigor para a realização de despesa;
- Número ou marcador, página 7: e) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos em implementação na ANEP e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia;
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério que superintende a área de Finanças e outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: h) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: i) elaborar a conta de gerência do exercício anterior, para posterior submissão ao Tribunal Administrativo, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;
- Número ou marcador, página 7: j) assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
- Número ou marcador, página 7: k) coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais e os respectivos relatórios financeiros e balanços para submeter à consideração superior;
- Número ou marcador, página 7: l) zelar pela adequada aplicação das políticas governamentais, definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 7: m) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: n) administrar os bens patrimoniais, adstritos à ANEP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: o) garantir e manter o registo actualizado de informação no sistema de Património do Estado e-Inventário;
- Número ou marcador, página 7: p) garantir a gestão do material de consumo e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição de acordo com as necessidades e sua adequada utilização;
- Número ou marcador, página 7: q) garantir a gestão financeira e a implementação dos procedimentos contabilísticos, nos termos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: r) assegurar o funcionamento dos processos logísticos de apoio para o funcionamento da ANEP;
- Número ou marcador, página 7: s) assegurar a realização de tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição do expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 7: b) implementar e monitorar a política e a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANEP;
- Número ou marcador, página 7: c) planificar, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANEP;
- Número ou marcador, página 7: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da ANEP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) coordenar as acções para a implementação de um modelo de gestão integrada e administrativa de recursos humanos, bem como dos procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: f) propor a admissão, contratação, promoção, progressão e aposentação do pessoal em serviço na ANEP, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: g) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à ANEP;
- Número ou marcador, página 7: h) desenvolver mecanismos de promoção de estágios profissionais para atrair potenciais recursos humanos para a ANEP;
- Número ou marcador, página 7: i) elaborar, gerir e manter actualizado o quadro de pessoal da ANEP;
- Número ou marcador, página 7: j) garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANEP, de acordo com os planos de formação definidos;
- Número ou marcador, página 7: k) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da ANEP, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 8: l) coordenar a elaboração e implementação do plano anual de desenvolvimento de competências para os funcionários da ANEP e de outras instituições de educação profissional, envolvidos na implementação de acções que contribuam para os objectivos da ANEP;
- Número ou marcador, página 8: m) coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias de combate do HIV e SIDA, de Género e de pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 8: n) implementar as normas e estratégias, relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho na ANEP;
- Número ou marcador, página 8: o) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: p) assegurar a avaliação de desempenho de todos os funcionários da ANEP pelo mecanismo de SIGEDAP;
- Número ou marcador, página 8: q) propor procedimentos aplicáveis ao pessoal, dentro dos limites fixados na lei;
- Número ou marcador, página 8: r) zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: s) exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar o plano de actividades do Departamento e garantir o respectivo cumprimento;
- Número ou marcador, página 8: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de aquisição de bens e fornecimento de serviços, em coordenação com as outras unidades orgânicas de acordo com as necessidades;
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