I SÉRIE — n.º 228
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 228/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações para cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 8: d) executar e gerir os processos de contratação de empreitada de obra pública, fornecimento de bens e serviços da ANEP;
- Número ou marcador, página 8: e) prestar assistência ao Júri, e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 8: g) assegurar a tramitação de processos de contratação, junto do Tribunal Administrativo e de outras entidades legais previstas por lei;
- Número ou marcador, página 8: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 8: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias do processo de contratações;
- Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 8: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão de Tecnologias,Sistemas de Informação e Documentação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação:
- Número ou marcador, página 8: a) proceder à gestão, operacionalização e manutenção do equipamento e sistemas informáticos incluindo Hardware, Redes, Software, e Website da ANEP;
- Número ou marcador, página 8: b) elaborar, implementar e actualizar o Plano de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e Comunicação da ANEP;
- Número ou marcador, página 8: c) gerir e administrar o sistema de bases de dados, redes de comunicação e equipamentos informáticos da ANEP, de acordo com as normas e directrizes internas;
- Número ou marcador, página 8: d) gerir e administrar o Sistema Electrónico de Gestão de Informação (SEGI) da ANEP;
- Número ou marcador, página 8: e) garantir a operacionalidade, interoperabilidade, manutenção, actualização, segurança e gestão dos sistemas de informação e comunicação e suportes tecnológicos da ANEP;
- Número ou marcador, página 8: f) elaborar especificações técnicas para contratação de bens e serviços relacionados com os sistemas e equipamento informáticos;
- Número ou marcador, página 8: g) definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de registo, segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema ou transportada através da rede de comunicação da ANEP;
- Número ou marcador, página 8: h) apoiar os utilizadores na exploração, gestão e potenciação dos equipamentos informáticos e rede de comunicações, promovendo, por esta via, a produtividade no ambiente de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: i) criar e manter actualizado o inventário de equipamentos informáticos adstritos à ANEP;
- Número ou marcador, página 8: j) conceber e propor procedimentos para a gestão dos equipamentos informáticos com critérios claros de afectação, utilização, conservação, manutenção, as responsabilidades dos utentes e condições de abate;
- Número ou marcador, página 8: k) colaborar tecnicamente, em todas as áreas de trabalho da ANEP, assegurando a especificação, desenvolvimento e/ou manutenção dos sistemas de informação adoptados, quando necessário, em articulação com serviços externos;
- Número ou marcador, página 8: l) implementar e participar em programas de capacitação e formação dos recursos humanos da ANEP para o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: m) gerir os contractos de serviços externos na área de sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 8: n) organizar o arquivo de manuais de procedimentos e de funcionamento dos sistemas e pagamentos electrónicos e garantir a disponibilização para os utilizadores;
- Número ou marcador, página 8: o) assegurar a coordenação técnica das bibliotecas e centros de recursos da ANEP, definindo as normas do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: p) coordenar as actividades com as instituições de educação profissional e outros provedores de serviços, para garantir o fluxo de informação para a actualização das estatísticas de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 8: q) exercer outras tarefas que sejam incumbidas superiormente.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Normas aplicáveis)
- Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e do património afecto à ANEP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira
- Texto do artigo, página 9: do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legialação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Fontes de financiamento)
- Texto do artigo, página 9: Constituem fontes de financiamento da ANEP:
- Número ou marcador, página 9: 1. As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: 2. As seguintes receitas:
- Número ou marcador, página 9: a) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
- Número ou marcador, página 9: b) as receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou bens materiais produzidos pela ANEP;
- Número ou marcador, página 9: c) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
- Número ou marcador, página 9: d) os saldos das contas dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 9: e) o produto de empréstimos contraídos e juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 9: f) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- Número ou marcador, página 9: 3. As receitas indicadas no número 2 do presente artigo, são consignadas;
- Número ou marcador, página 9: 4. O financiamento à ANEP, no quadro do Orçamento do
- Texto do artigo, página 9: Estado, faz-se por via de um contrato-programa, o qual serve de instrumento de planificação, execução e controle de financiamento da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da ANEP:
- Número ou marcador, página 9: a) os encargos para o funcionamento da ANEP e com o cumprimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 9: b) as despesas relacionadas com os planos e programas da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 9: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços para o exercício das suas competências.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constitui património afecto à ANEP:
- Número ou marcador, página 9: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
- Número ou marcador, página 9: b) a universalidade dos seus bens, direitos e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 9: 2. A ANEP elabora e mantém actualizados, anualmente,
- Texto do artigo, página 9: o inventário de bens e direitos, que lhe estejam afectos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Representação Local da ANEP
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: (Delegações da ANEP)
- Número ou marcador, página 9: 1. A ANEP, ao nível local, é representada por Delegações Provinciais ou por uma Represetantação que, no plano operacional, prosseguem competências do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação Provincial e ou a Representação é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Delegação Provincial subordina-se, centralmente, à ANEP e funciona sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo de articulação e cooperação com o nível local.
- Número ou marcador, página 9: 4. As normas de organização e funcionamento das Delegações
- Texto do artigo, página 9: Provinciais da ANEP constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações da ANEP:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar e submeter ao Conselho de Direcção da ANEP o Plano Anual de Actividades e Orçamento da Delegação e respectivos Relatórios periódicos de execução de actividades;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar e coordenar a realização de todas as actividades, a nível da respectiva área de jurisdição, sob orientação técnico-metodológica do Conselho de Direcção da ANEP;
- Número ou marcador, página 9: c) garantir a aplicação das normas e regulamentos da Educação Profissional, no âmbito das competências da ANEP;
- Número ou marcador, página 9: d) receber, tramitar e enviar à sede da ANEP os pedidos de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 9: e) coordenar e garantir a implementação dos mecanismos e instrumentos de garantia de qualidade da Educação Profissional, incluindo a realização de vistorias às Instituções de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 9: f) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros, necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: g) elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à consideração do Conselho de Direcção da ANEP;
- Número ou marcador, página 9: h) elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 9: i) exercer as demais competências conferidas, nos termos do presente Estatuto ou autorizadas pelo Conselho de Direcção da ANEP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial da ANEP:
- Número ou marcador, página 9: a) representar a ANEP na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação, de acordo com as estratégias e orientações do Conselho de Direcção da ANEP;
- Número ou marcador, página 9: c) realizar colectivos da Delegação e reportar ao Conselho de Direcção da ANEP;
- Número ou marcador, página 9: d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às da ANEP;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
- Número ou marcador, página 9: f) assegurar a aplicação das normas e regulamentos da ANEP;
- Número ou marcador, página 9: g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 9: h) assinar memorandos e acordos de parceria com instituições locais, no âmbito das competências da ANEP, mediante autorização do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 10: i) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento, a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 10: j) decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 10: k) propor ao Director-Geral a nomeação de Chefes de Departamento e de Repartição Provinciais;
- Número ou marcador, página 10: l) exercer o poder disciplinar sobre funcionários e agentes do Estado a si subordinados;
- Número ou marcador, página 10: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas pelo Conselho de Direcção da ANEP.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Regime do Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: O pessoal da ANEP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, conforme o disposto no número 1 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 36
- Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 10: O Regime remuneratório aplicável à ANEP é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 37
- Texto do artigo, página 10: (Envolvimento de Parceiros)
- Texto do artigo, página 10: Na realização das suas atribuições, a ANEP pauta pelo envolvimento dos parceiros sociais da Educação Profissional, em especial os provedores de serviços, os representantes dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 38
- Texto do artigo, página 10: (Cooperação e parcerias com outras instituições)
- Número ou marcador, página 10: 1. As autoridades e serviços públicos, integrantes da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, colaboram com a ANEP em tudo o que for necessário ao desempenho das competências desta.
- Número ou marcador, página 10: 2. Com vista à prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, a ANEP pode, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, celebrar acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 10: 3. A cooperação com outras instituições tem como fins, entre outros:
- Número ou marcador, página 10: a) desenvolver programas, empreendimentos e projectos de interesse para a ANEP;
- Número ou marcador, página 10: b) partilhar recursos humanos e materiais.
- Número ou marcador, página 10: 4. A celebração dos acordos carece da aprovação do
- Texto do artigo, página 10: Conselho de Administração, sob proposta do Diretor-Geral e são homologados por uma ou por ambas entidades de tutela.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 63/2023 CONSELHO DE MINISTROS