I SÉRIE — n.º 228

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 228/2023

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Número ou marcador · p. 8 c) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações para cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 8 d) executar e gerir os processos de contratação de empreitada de obra pública, fornecimento de bens e serviços da ANEP;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar assistência ao Júri, e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar a tramitação de processos de contratação, junto do Tribunal Administrativo e de outras entidades legais previstas por lei;
Número ou marcador · p. 8 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias do processo de contratações;
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Gestão de Tecnologias,Sistemas de Informação e Documentação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Gestão de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação:
Número ou marcador · p. 8 a) proceder à gestão, operacionalização e manutenção do equipamento e sistemas informáticos incluindo Hardware, Redes, Software, e Website da ANEP;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar, implementar e actualizar o Plano de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e Comunicação da ANEP;
Número ou marcador · p. 8 c) gerir e administrar o sistema de bases de dados, redes de comunicação e equipamentos informáticos da ANEP, de acordo com as normas e directrizes internas;
Número ou marcador · p. 8 d) gerir e administrar o Sistema Electrónico de Gestão de Informação (SEGI) da ANEP;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a operacionalidade, interoperabilidade, manutenção, actualização, segurança e gestão dos sistemas de informação e comunicação e suportes tecnológicos da ANEP;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar especificações técnicas para contratação de bens e serviços relacionados com os sistemas e equipamento informáticos;
Número ou marcador · p. 8 g) definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de registo, segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema ou transportada através da rede de comunicação da ANEP;
Número ou marcador · p. 8 h) apoiar os utilizadores na exploração, gestão e potenciação dos equipamentos informáticos e rede de comunicações, promovendo, por esta via, a produtividade no ambiente de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 i) criar e manter actualizado o inventário de equipamentos informáticos adstritos à ANEP;
Número ou marcador · p. 8 j) conceber e propor procedimentos para a gestão dos equipamentos informáticos com critérios claros de afectação, utilização, conservação, manutenção, as responsabilidades dos utentes e condições de abate;
Número ou marcador · p. 8 k) colaborar tecnicamente, em todas as áreas de trabalho da ANEP, assegurando a especificação, desenvolvimento e/ou manutenção dos sistemas de informação adoptados, quando necessário, em articulação com serviços externos;
Número ou marcador · p. 8 l) implementar e participar em programas de capacitação e formação dos recursos humanos da ANEP para o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 m) gerir os contractos de serviços externos na área de sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 8 n) organizar o arquivo de manuais de procedimentos e de funcionamento dos sistemas e pagamentos electrónicos e garantir a disponibilização para os utilizadores;
Número ou marcador · p. 8 o) assegurar a coordenação técnica das bibliotecas e centros de recursos da ANEP, definindo as normas do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 p) coordenar as actividades com as instituições de educação profissional e outros provedores de serviços, para garantir o fluxo de informação para a actualização das estatísticas de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 q) exercer outras tarefas que sejam incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Normas aplicáveis)
Texto do artigo · p. 8 A gestão financeira e do património afecto à ANEP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira
Texto do artigo · p. 9 do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legialação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Fontes de financiamento)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fontes de financiamento da ANEP:
Número ou marcador · p. 9 1. As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 2. As seguintes receitas:
Número ou marcador · p. 9 a) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 9 b) as receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou bens materiais produzidos pela ANEP;
Número ou marcador · p. 9 c) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
Número ou marcador · p. 9 d) os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 9 e) o produto de empréstimos contraídos e juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 9 f) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 9 3. As receitas indicadas no número 2 do presente artigo, são consignadas;
Número ou marcador · p. 9 4. O financiamento à ANEP, no quadro do Orçamento do
Texto do artigo · p. 9 Estado, faz-se por via de um contrato-programa, o qual serve de instrumento de planificação, execução e controle de financiamento da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas da ANEP:
Número ou marcador · p. 9 a) os encargos para o funcionamento da ANEP e com o cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 9 b) as despesas relacionadas com os planos e programas da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços para o exercício das suas competências.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Número ou marcador · p. 9 1. Constitui património afecto à ANEP:
Número ou marcador · p. 9 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
Número ou marcador · p. 9 b) a universalidade dos seus bens, direitos e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 9 2. A ANEP elabora e mantém actualizados, anualmente,
Texto do artigo · p. 9 o inventário de bens e direitos, que lhe estejam afectos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Representação Local da ANEP
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Delegações da ANEP)
Número ou marcador · p. 9 1. A ANEP, ao nível local, é representada por Delegações Provinciais ou por uma Represetantação que, no plano operacional, prosseguem competências do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação Provincial e ou a Representação é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. A Delegação Provincial subordina-se, centralmente, à ANEP e funciona sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo de articulação e cooperação com o nível local.
Número ou marcador · p. 9 4. As normas de organização e funcionamento das Delegações
Texto do artigo · p. 9 Provinciais da ANEP constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 9 São funções das Delegações da ANEP:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar e submeter ao Conselho de Direcção da ANEP o Plano Anual de Actividades e Orçamento da Delegação e respectivos Relatórios periódicos de execução de actividades;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar e coordenar a realização de todas as actividades, a nível da respectiva área de jurisdição, sob orientação técnico-metodológica do Conselho de Direcção da ANEP;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a aplicação das normas e regulamentos da Educação Profissional, no âmbito das competências da ANEP;
Número ou marcador · p. 9 d) receber, tramitar e enviar à sede da ANEP os pedidos de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 e) coordenar e garantir a implementação dos mecanismos e instrumentos de garantia de qualidade da Educação Profissional, incluindo a realização de vistorias às Instituções de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 f) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros, necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à consideração do Conselho de Direcção da ANEP;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 9 i) exercer as demais competências conferidas, nos termos do presente Estatuto ou autorizadas pelo Conselho de Direcção da ANEP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial da ANEP:
Número ou marcador · p. 9 a) representar a ANEP na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação, de acordo com as estratégias e orientações do Conselho de Direcção da ANEP;
Número ou marcador · p. 9 c) realizar colectivos da Delegação e reportar ao Conselho de Direcção da ANEP;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às da ANEP;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar a aplicação das normas e regulamentos da ANEP;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 9 h) assinar memorandos e acordos de parceria com instituições locais, no âmbito das competências da ANEP, mediante autorização do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento, a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 j) decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 10 k) propor ao Director-Geral a nomeação de Chefes de Departamento e de Repartição Provinciais;
Número ou marcador · p. 10 l) exercer o poder disciplinar sobre funcionários e agentes do Estado a si subordinados;
Número ou marcador · p. 10 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas pelo Conselho de Direcção da ANEP.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 O pessoal da ANEP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, conforme o disposto no número 1 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 10 O Regime remuneratório aplicável à ANEP é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Envolvimento de Parceiros)
Texto do artigo · p. 10 Na realização das suas atribuições, a ANEP pauta pelo envolvimento dos parceiros sociais da Educação Profissional, em especial os provedores de serviços, os representantes dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Cooperação e parcerias com outras instituições)
Número ou marcador · p. 10 1. As autoridades e serviços públicos, integrantes da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, colaboram com a ANEP em tudo o que for necessário ao desempenho das competências desta.
Número ou marcador · p. 10 2. Com vista à prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, a ANEP pode, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, celebrar acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 3. A cooperação com outras instituições tem como fins, entre outros:
Número ou marcador · p. 10 a) desenvolver programas, empreendimentos e projectos de interesse para a ANEP;
Número ou marcador · p. 10 b) partilhar recursos humanos e materiais.
Número ou marcador · p. 10 4. A celebração dos acordos carece da aprovação do
Texto do artigo · p. 10 Conselho de Administração, sob proposta do Diretor-Geral e são homologados por uma ou por ambas entidades de tutela.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações para cada exercício económico;
  2. Número ou marcador, página 8: d) executar e gerir os processos de contratação de empreitada de obra pública, fornecimento de bens e serviços da ANEP;
  3. Número ou marcador, página 8: e) prestar assistência ao Júri, e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  4. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
  5. Número ou marcador, página 8: g) assegurar a tramitação de processos de contratação, junto do Tribunal Administrativo e de outras entidades legais previstas por lei;
  6. Número ou marcador, página 8: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  7. Número ou marcador, página 8: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias do processo de contratações;
  8. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  10. Texto do artigo, página 8: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  12. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão de Tecnologias,Sistemas de Informação e Documentação)
  13. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação:
  14. Número ou marcador, página 8: a) proceder à gestão, operacionalização e manutenção do equipamento e sistemas informáticos incluindo Hardware, Redes, Software, e Website da ANEP;
  15. Número ou marcador, página 8: b) elaborar, implementar e actualizar o Plano de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e Comunicação da ANEP;
  16. Número ou marcador, página 8: c) gerir e administrar o sistema de bases de dados, redes de comunicação e equipamentos informáticos da ANEP, de acordo com as normas e directrizes internas;
  17. Número ou marcador, página 8: d) gerir e administrar o Sistema Electrónico de Gestão de Informação (SEGI) da ANEP;
  18. Número ou marcador, página 8: e) garantir a operacionalidade, interoperabilidade, manutenção, actualização, segurança e gestão dos sistemas de informação e comunicação e suportes tecnológicos da ANEP;
  19. Número ou marcador, página 8: f) elaborar especificações técnicas para contratação de bens e serviços relacionados com os sistemas e equipamento informáticos;
  20. Número ou marcador, página 8: g) definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de registo, segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema ou transportada através da rede de comunicação da ANEP;
  21. Número ou marcador, página 8: h) apoiar os utilizadores na exploração, gestão e potenciação dos equipamentos informáticos e rede de comunicações, promovendo, por esta via, a produtividade no ambiente de trabalho;
  22. Número ou marcador, página 8: i) criar e manter actualizado o inventário de equipamentos informáticos adstritos à ANEP;
  23. Número ou marcador, página 8: j) conceber e propor procedimentos para a gestão dos equipamentos informáticos com critérios claros de afectação, utilização, conservação, manutenção, as responsabilidades dos utentes e condições de abate;
  24. Número ou marcador, página 8: k) colaborar tecnicamente, em todas as áreas de trabalho da ANEP, assegurando a especificação, desenvolvimento e/ou manutenção dos sistemas de informação adoptados, quando necessário, em articulação com serviços externos;
  25. Número ou marcador, página 8: l) implementar e participar em programas de capacitação e formação dos recursos humanos da ANEP para o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  26. Número ou marcador, página 8: m) gerir os contractos de serviços externos na área de sistemas de informação;
  27. Número ou marcador, página 8: n) organizar o arquivo de manuais de procedimentos e de funcionamento dos sistemas e pagamentos electrónicos e garantir a disponibilização para os utilizadores;
  28. Número ou marcador, página 8: o) assegurar a coordenação técnica das bibliotecas e centros de recursos da ANEP, definindo as normas do seu funcionamento;
  29. Número ou marcador, página 8: p) coordenar as actividades com as instituições de educação profissional e outros provedores de serviços, para garantir o fluxo de informação para a actualização das estatísticas de Educação Profissional;
  30. Número ou marcador, página 8: q) exercer outras tarefas que sejam incumbidas superiormente.
  31. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  32. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  33. Texto do artigo, página 8: Gestão Financeira e Patrimonial
  34. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  35. Texto do artigo, página 8: (Normas aplicáveis)
  36. Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e do património afecto à ANEP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira
  37. Texto do artigo, página 9: do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legialação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  39. Texto do artigo, página 9: (Fontes de financiamento)
  40. Texto do artigo, página 9: Constituem fontes de financiamento da ANEP:
  41. Número ou marcador, página 9: 1. As dotações do Orçamento do Estado;
  42. Número ou marcador, página 9: 2. As seguintes receitas:
  43. Número ou marcador, página 9: a) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  44. Número ou marcador, página 9: b) as receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou bens materiais produzidos pela ANEP;
  45. Número ou marcador, página 9: c) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
  46. Número ou marcador, página 9: d) os saldos das contas dos anos anteriores;
  47. Número ou marcador, página 9: e) o produto de empréstimos contraídos e juros de contas de depósitos;
  48. Número ou marcador, página 9: f) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  49. Número ou marcador, página 9: 3. As receitas indicadas no número 2 do presente artigo, são consignadas;
  50. Número ou marcador, página 9: 4. O financiamento à ANEP, no quadro do Orçamento do
  51. Texto do artigo, página 9: Estado, faz-se por via de um contrato-programa, o qual serve de instrumento de planificação, execução e controle de financiamento da Educação Profissional.
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  53. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  54. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da ANEP:
  55. Número ou marcador, página 9: a) os encargos para o funcionamento da ANEP e com o cumprimento das suas competências;
  56. Número ou marcador, página 9: b) as despesas relacionadas com os planos e programas da Educação Profissional;
  57. Número ou marcador, página 9: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços para o exercício das suas competências.
  58. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  59. Texto do artigo, página 9: (Património)
  60. Número ou marcador, página 9: 1. Constitui património afecto à ANEP:
  61. Número ou marcador, página 9: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
  62. Número ou marcador, página 9: b) a universalidade dos seus bens, direitos e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  63. Número ou marcador, página 9: 2. A ANEP elabora e mantém actualizados, anualmente,
  64. Texto do artigo, página 9: o inventário de bens e direitos, que lhe estejam afectos.
  65. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  66. Texto do artigo, página 9: Representação Local da ANEP
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  68. Texto do artigo, página 9: (Delegações da ANEP)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. A ANEP, ao nível local, é representada por Delegações Provinciais ou por uma Represetantação que, no plano operacional, prosseguem competências do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação Provincial e ou a Representação é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
  71. Número ou marcador, página 9: 3. A Delegação Provincial subordina-se, centralmente, à ANEP e funciona sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo de articulação e cooperação com o nível local.
  72. Número ou marcador, página 9: 4. As normas de organização e funcionamento das Delegações
  73. Texto do artigo, página 9: Provinciais da ANEP constam do Regulamento Interno.
  74. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  75. Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações)
  76. Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações da ANEP:
  77. Número ou marcador, página 9: a) elaborar e submeter ao Conselho de Direcção da ANEP o Plano Anual de Actividades e Orçamento da Delegação e respectivos Relatórios periódicos de execução de actividades;
  78. Número ou marcador, página 9: b) assegurar e coordenar a realização de todas as actividades, a nível da respectiva área de jurisdição, sob orientação técnico-metodológica do Conselho de Direcção da ANEP;
  79. Número ou marcador, página 9: c) garantir a aplicação das normas e regulamentos da Educação Profissional, no âmbito das competências da ANEP;
  80. Número ou marcador, página 9: d) receber, tramitar e enviar à sede da ANEP os pedidos de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional;
  81. Número ou marcador, página 9: e) coordenar e garantir a implementação dos mecanismos e instrumentos de garantia de qualidade da Educação Profissional, incluindo a realização de vistorias às Instituções de Educação Profissional;
  82. Número ou marcador, página 9: f) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros, necessários ao seu funcionamento;
  83. Número ou marcador, página 9: g) elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à consideração do Conselho de Direcção da ANEP;
  84. Número ou marcador, página 9: h) elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado;
  85. Número ou marcador, página 9: i) exercer as demais competências conferidas, nos termos do presente Estatuto ou autorizadas pelo Conselho de Direcção da ANEP.
  86. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  87. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
  88. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial da ANEP:
  89. Número ou marcador, página 9: a) representar a ANEP na respectiva área de jurisdição;
  90. Número ou marcador, página 9: b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação, de acordo com as estratégias e orientações do Conselho de Direcção da ANEP;
  91. Número ou marcador, página 9: c) realizar colectivos da Delegação e reportar ao Conselho de Direcção da ANEP;
  92. Número ou marcador, página 9: d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às da ANEP;
  93. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
  94. Número ou marcador, página 9: f) assegurar a aplicação das normas e regulamentos da ANEP;
  95. Número ou marcador, página 9: g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
  96. Número ou marcador, página 9: h) assinar memorandos e acordos de parceria com instituições locais, no âmbito das competências da ANEP, mediante autorização do Director-Geral;
  97. Número ou marcador, página 10: i) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento, a desenvolver no ano seguinte;
  98. Número ou marcador, página 10: j) decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  99. Número ou marcador, página 10: k) propor ao Director-Geral a nomeação de Chefes de Departamento e de Repartição Provinciais;
  100. Número ou marcador, página 10: l) exercer o poder disciplinar sobre funcionários e agentes do Estado a si subordinados;
  101. Número ou marcador, página 10: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas pelo Conselho de Direcção da ANEP.
  102. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  103. Texto do artigo, página 10: Regime do Pessoal e Remuneratório
  104. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  105. Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
  106. Texto do artigo, página 10: O pessoal da ANEP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, conforme o disposto no número 1 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  108. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  109. Texto do artigo, página 10: O Regime remuneratório aplicável à ANEP é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
  110. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  111. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  112. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  113. Texto do artigo, página 10: (Envolvimento de Parceiros)
  114. Texto do artigo, página 10: Na realização das suas atribuições, a ANEP pauta pelo envolvimento dos parceiros sociais da Educação Profissional, em especial os provedores de serviços, os representantes dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  116. Texto do artigo, página 10: (Cooperação e parcerias com outras instituições)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. As autoridades e serviços públicos, integrantes da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, colaboram com a ANEP em tudo o que for necessário ao desempenho das competências desta.
  118. Número ou marcador, página 10: 2. Com vista à prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, a ANEP pode, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, celebrar acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  119. Número ou marcador, página 10: 3. A cooperação com outras instituições tem como fins, entre outros:
  120. Número ou marcador, página 10: a) desenvolver programas, empreendimentos e projectos de interesse para a ANEP;
  121. Número ou marcador, página 10: b) partilhar recursos humanos e materiais.
  122. Número ou marcador, página 10: 4. A celebração dos acordos carece da aprovação do
  123. Texto do artigo, página 10: Conselho de Administração, sob proposta do Diretor-Geral e são homologados por uma ou por ambas entidades de tutela.
  124. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  125. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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