I SÉRIE — n.º 229

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 229/2020

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 229
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Texto lido por imagem · p. 1 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Título de secção · p. 1 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas por lei, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23, da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, e ainda do previsto no artigo 36 do Decreto n.º 13/2020, de 6 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, em anexo, o qual constitui parte integrante do presente despacho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Aprovado pela Presidente do Tribunal Administrativo, aos 12
Texto do artigo · p. 1 de Novembro de 2020 A Presidente, Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral.
Número ou marcador · p. 1 CAPITULO I
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Constituição da República de Moçambique estabelece, no artigo 227, que o Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Administrativos, Fiscais e Aduaneiros.
Texto do artigo · p. 1 Compete a esta instituição, nos termos constitucionais, dirimir conflitos emergentes das relações jurídico-administrativas, fiscais e aduaneiras.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições e Competências)
Texto do artigo · p. 1 As atribuições e competências do Tribunal Administrativo constam da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Serviços de Apoio)
Texto do artigo · p. 1 O Tribunal Administrativo, os Tribunais Administrativos Provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dispõem de Serviços de Apoio técnico-administrativo, com a organização e atribuições estabelecidas pelo Decreto n.º 13/2020, de 6 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO II Serviços de Apoio do Tribunal Administrativo
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 1 1. Os serviços de apoio ao Tribunal Administrativo são coordenados pelo Secretário-Geral, competindo-lhe assegurar a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços e garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do Tribunal.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício das suas funções de coordenação, O Secretário-
Texto do artigo · p. 1 Geral é coadjuvado por um Chefe de Gabinete, um Assistente e um Secretário Executivo, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 1 1. Os Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Na área de apoio directo à actividade jurisdicional: i. Contadoria da Conta Geral do Estado; ii. Contadoria de Contas e Auditorias; iii. Contadoria do Visto; iv. Cartório do Plenário; v. Cartório da 1.ª Secção; e vi. Cartório da 2.ª Secção.
Número ou marcador · p. 1 b) Na área de apoio geral:
Texto do artigo · p. 1 i. Direcção de Administração e Finanças; ii. Direcção de Recursos Humanos; iii. Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 2 iv. Direcção de Planificação e Cooperação; v. Gabinete do Presidente; vi. Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; vii. Gabinete Jurídico e de Estudos; viii. Gabinete de Comunicação e Imagem; ix. Departamento de Gestão Documental; x. Departamento das Aquisições; e xi. Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Os funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança, integrados nos Serviços de Apoio, são nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funções e Estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete do Presidente)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Gabinete do Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização do Conselho Judicial;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a relação entre o Presidente e as diversas entidades e o público em geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participa o Presidente do Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizar e preparar documentos para o despacho do Presidente;
Número ou marcador · p. 2 i) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Presidente;
Número ou marcador · p. 2 j) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Presidente;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir as relações de comunicação do Presidente com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 m) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Director Nacional nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 3. O Gabinete do Presidente é constituído por 10 (dez)
Texto do artigo · p. 2 Assessores, 6 (Seis) Assistentes, um Secretário Particular, um Secretário Executivo, e pelo Departamento de Segurança das Instalações, Pessoas e Bens, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Segurança de Instalações, Pessoas e Bens)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Segurança de Instalações, Pessoas e Bens:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar o reforço da segurança do edifício, mormente no tocante à circulação de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar com a Unidade de Protecção de Altas Individualidades afecta ao edifício do Tribunal, sobre a melhoria da segurança, no acesso e circulação de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar as propostas de normas de acesso de veículos, às áreas restritas;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar, em coordenação com a área de Administração e Finanças, os procedimentos relativos à movimentação, manuseio e armazenamento de bens da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder a investigações das ocorrências e/ou denúncias relativas a situações anómalas reportadas, e relacionadas com questões de segurança;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar diariamente as condições de funcionamento e as informações contidas em dispositivos de segurança do Tribunal, como o CCTV, em coordenação com a área de gestão dos equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder ao registro, no órgão policial competente, dos acontecimentos e actos ilícitos ocorridos contra instalações, bens e funcionários do Tribunal, em serviço;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar outras medidas de segurança que forem convenientes para o bom funcionamento do sistema de segurança do Tribunal, em coordenação com as forças de segurança existentes no edifício e em cumprimento das orientações da direcção.
Número ou marcador · p. 2 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Contadoria da Conta Geral do Estado)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Contadoria da Conta Geral do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar o projecto de relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a proposta de programa de auditorias e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a questões e dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar o documento de resposta do Governo às questões colocadas pelo Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar os relatórios trimestrais de execução orçamental; e
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A Contadoria da Conta Geral do Estado é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 3. A Contadoria da Conta Geral do Estado é composta pelos
Texto do artigo · p. 2 seguintes Sectores:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Estudos Económicos e Orçamentais;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Fiscalização da Receita do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Fiscalização da Despesa Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Fiscalização dos Recursos ExtraOrçamentais;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Fiscalização de Operações Financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Fiscalização do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade; e
Número ou marcador · p. 2 h) Cartório da Contadoria da Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Estudos Económicos e Orçamentais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Estudos Económicos e Orçamentais:
Número ou marcador · p. 3 a) Avaliar as projecções macroeconómicas previstas pelo Governo e seu impacto no Orçamento do Estado aprovado, no Plano Económico e Social (PES), no plano quinquenal do Governo e em outros instrumentos afins;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a receita e da despesa em consideração dos indicadores macroeconómicos (Produto Interno Bruto, Inflação, Balança Comercial e outros);
Número ou marcador · p. 3 c) Aferir se os objectivos plasmados nos instrumentos nacionais de planeamento de médio e longo prazo, bem como nos programas de âmbito regional, continental e internacional foram tidos em conta na elaboração do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar as instruções, normas e orientações emitidas para a elaboração e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificar se o processo de levantamento das necessidades, inscritas no PES, obedeceu as metodologias plasmadas no Manual de Elaboração do PES e do Balanço do PES.
Número ou marcador · p. 3 f) Verificar se as alterações orçamentais dos órgãos e instituições públicas, no geral, registadas no e-SISTAFE, foram fundamentadas por documentos e preceitos legais exigidos sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 3 h) Redigir a proposta do capítulo inerente a área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 3 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Fiscalização da Receita do Estado)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Receita do Estado:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar a informação da receita arrecadada pelo Estado com base nos instrumentos que regulam a matéria;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar comparativamente a receita prevista com a efectivamente colectada, no exercício, e apresentar a evolução histórica das receitas do Estado, no quinquénio, bem como os subsídios e benefícios fiscais concedidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Abordar os investimentos, os custos recuperáveis e as receitas da indústria do carvão, petróleo e gás, bem como os aspectos de segurança e meio ambiente na indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar a execução das políticas e planos operacionais no âmbito do conteúdo local;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar a proposta dos capítulos da Receita e da Indústria Extractiva, no âmbito do Relatório e do Parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 3 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Fiscalização da Despesa Pública)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Despesa Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar todo o processo da realização da despesa do Estado, em atenção aos limites fixados na Lei Orçamental, bem como a sua evolução, no período a que a Conta se reporta;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a execução dos projectos de investimento, no âmbito das transferências às comunidades das receitas de extracção mineira e petrolífera;
Número ou marcador · p. 3 c) Acompanhar a execução trimestral do orçamento dos níveis central, provincial, distrital e autárquico;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar os processos relativos a pessoal, fornecimento de bens, prestação de serviços, empreitada de obras públicas, consultoria e arrendamento sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 3 f) Redigir a proposta do capítulo inerente à área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 3 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Fiscalização dos Recursos Extra-Orçamentais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos Recursos Extra-Orçamentais:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer a apreciação das operações extra-orçamentais efectuadas pela Tesouraria e seu registo no sistema de contabilização da actividade financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar os fluxos financeiros da Conta Única do Tesouro e o correspondente circuito documental;
Número ou marcador · p. 3 c) Aferir os saldos da conta em referência e de outras contas do Tesouro e do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar a gestão dos recursos dos pensionistas;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 3 f) Redigir a proposta do capítulo inerente à área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 3 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Fiscalização de Operações Financeiras do Estado)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Operações Financeiras do Estado:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e fazer o acompanhamento da execução dos fundos no âmbito das operações financeiras do Estado, nomeadamente das suas participações em sociedades e no processo de saneamento financeiro de empresas;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar o desempenho financeiro e operacional dos empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar a efectividade dos programas ou projectos de investimento financiados pelos empréstimos por acordos de retrocessão;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar o processo de distribuição dos dividendos das Participações do Estado e alienação e saneamento das empresas do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar o processo da emissão das obrigações financeiras assumidas com entidades públicas e privadas, dentro e fora do território nacional, pelo Estado, decorrentes de leis contratos, acordos e realização de operações de crédito contraídas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 4 g) Redigir à proposta do capítulo inerente a área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Fiscalização do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Fiscalização do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar a informação sobre o inventário do património do Estado (Administração directa e indirecta), apresentada tanto na Conta Geral do Estado como nas prestações de contas ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação em matérias do património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Redigir a proposta do capítulo inerente à área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 4 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Garantia e Controlo de Qualidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento das políticas da Contadoria e do Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 4 c) Implementar critérios de supervisão para a aprovação do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Adoptar medidas internas e internacionais que assegurem a melhoria e a padronização de seus processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar em processos de estruturação da Contadoria e do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a adopção de medidas que contribuam para a celeridade processual.
Número ou marcador · p. 4 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 4 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Cartório da Contadoria da Conta Geral do Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Cartório da Contadoria da Conta Geral do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) Servir de elo entre a Contadoria e os juízes, na tramitação dos processos de auditoria e do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento da Contadoria;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos da Contadoria, em articulação com o Departamento de Gestão Documental do Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o registo de entrada e saída de todos os processos atinentes à Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos do juiz Relator, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar, em articulação com o Cartório do Plenário, as sessões de apreciação dos projectos do Relatório e do Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz Relator ou com vista ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 h) Supervisionar, controlar ou proceder à contagem e à liquidação de processos e documentos avulsos.
Número ou marcador · p. 4 2. Este Cartório é dirigido por um Secretário Judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Contadoria de Contas e Auditorias)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Contadoria de Contas e Auditorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar internamente as contas prestadas ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 b) Registar e assegurar a manutenção da base de dados de gestão de entidades e processos;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a organização e actualização do arquivo das entidades;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os relatórios da verificação dos processos de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder à divulgação das instruções do Tribunal relativas à apresentação das contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o controlo de execução dos programas de verificação das contas de gerência e execução das auditorias;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A Contadoria de Contas e Auditorias é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 3. A Contadoria de Contas e Auditorias é composta pelos
Texto do artigo · p. 4 seguintes Sectores:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Soberania;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Justiça, Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Fiscalização dos Órgãos Económicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Fiscalização dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Fiscalização do Sector Empresarial do Estado e demais entidades autónomas;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Fiscalização das Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Fiscalização dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento de Auditoria de Desempenho;
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Auditoria de Obras;
Número ou marcador · p. 4 j) Departamento de Verificação Interna de Contas;
Número ou marcador · p. 4 k) Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 4 l) Departamento de Auditoria Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 m) Departamento de Auditoria aos Sistemas Informáticos;
Número ou marcador · p. 4 n) Departamento de Auditoria à Contratação Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Departamento de Inteligência e Inovação; e
Número ou marcador · p. 4 p) Cartório da Contadoria de Contas e Auditoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Soberania)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Soberania:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar contas de gerência no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar auditorias;
Número ou marcador · p. 5 c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos de soberania, incluindo o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Gabinete do Primeiro Ministro, as Instituições subordinadas ao Gabinete do Primeiro Ministro, as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique no Estrangeiro e as Delegações representativas do Estado no Exterior.
Número ou marcador · p. 5 2. Este Departamento é chefiado por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 5 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Justiça, Defesa e Segurança)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Departamento de Fiscalização dos órgãos de Justiça, Defesa e Segurança, o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar Auditorias;
Número ou marcador · p. 5 c) Instruir e tramitar processos relativos à fiscalização no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector de Justiça, Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 5 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 5 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Fiscalização dos Órgãos Económicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos Órgãos Económicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar Auditorias;
Número ou marcador · p. 5 c) Instruir e tramitar processos relativos à fiscalização no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector Económico do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 5 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Fiscalização dos Órgãos Sociais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos Órgãos Sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar Auditorias;
Número ou marcador · p. 5 c) Instruir e tramitar processos relativos à fiscalização no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector social do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 5 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Fiscalização do Sector Empresarial do Estado e demais entidades autónomas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Fiscalização do Sector empresarial do Estado e demais entidades autónomas:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar Auditorias;
Número ou marcador · p. 5 c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos das Empresas Públicas, das Sociedades de Capitais maioritariamente públicos, dos Institutos e dos Fundos públicos, entre outras entidades com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, incluindo as Parcerias Público Privadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 5 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Fiscalização das Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Fiscalização das Autarquias Locais e órgãos de Governação Descentralizada:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar Auditorias;
Número ou marcador · p. 5 c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos Órgãos Autárquicos, dos Órgãos de Governação Descentralizada e do Ministério de Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 5 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 5 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Fiscalização dos Órgãos Locais do Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos órgãos Locais do Estado:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar Auditorias;
Número ou marcador · p. 5 c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector dos Órgãos locais representativos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 5 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Auditoria de Desempenho)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Auditoria de Desempenho:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar Auditorias de Desempenho;
Número ou marcador · p. 5 b) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito das auditorias de desempenho realizadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar e avaliar a actividade governamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos sobre as áreas de interesse;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação; e
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar auditorias aos programas, projectos e em outras actividades públicas de gestão, plasmadas no plano quinquenal do Governo.
Número ou marcador · p. 6 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Auditoria de Obras)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Auditoria de Obras:
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar a legalidade dos actos e contratos que resulte a arrecadação da receita ou a realização da despesa no âmbito das obras públicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Avaliar o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar Auditorias de Obras, no domínio das edificações, estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 6 e) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 6 f) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse.
Número ou marcador · p. 6 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 6 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Verificação Interna de Contas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Verificação Interna de Contas:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar Contas de Gerência;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar Auditorias;
Número ou marcador · p. 6 c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 6 d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse;
Número ou marcador · p. 6 e) Encaminhar os relatórios de análise das contas quando apresentem irregularidades graves, ou constem do plano de auditoria.
Número ou marcador · p. 6 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 6 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliar a conformidade dos procedimentos de auditoria com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Avaliar o nível de conhecimento e adesão aos métodos empregados com os procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Verificar e melhorar a eficácia do processo de auditoria e controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Monitorar o sistema de controlo de qualidade das auditorias;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a aplicação e o cumprimento das normas de auditorias constantes dos manuais aprovados em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar Auditorias;
Número ou marcador · p. 6 g) Controlar e garantir a qualidade dos processos de auditoria tramitados pela Contadoria; e
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar Contas de Gerência;
Número ou marcador · p. 6 i) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse.
Número ou marcador · p. 6 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 6 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal administrativo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Auditoria Ambiental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Auditoria Ambiental:
Número ou marcador · p. 6 a) Determinar, através da auditoria, se as actividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais específicos ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios previstos na legislação ambiental;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar a avaliação sistemática, documentada, periódica e objectiva das informações relacionadas com a gestão ambiental, e colectar evidências através de métodos previamente definidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar Auditoria Ambiental;
Número ou marcador · p. 6 d) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar Contas de Gerência; e
Número ou marcador · p. 6 f) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos sobre as áreas de interesse.
Número ou marcador · p. 6 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 6 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Auditoria aos Sistemas Informáticos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Auditoria aos Sistemas Informáticos:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliar de forma global o controlo e execução financeira e determinar o grau de eficiência e eficácia dos sistemas informáticos existentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Auditar a arquitectura física e lógica da informática usada para gestão financeira do Estado, compreendendo o equipamento, software, comunicações e dados;
Número ou marcador · p. 6 c) Verificar se o sistema de informáticos de controlo e execução financeira existentes cumprem os normativos legais aplicáveis a matéria;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar Auditorias aos Sistemas Informáticos de gestão financeira e outros que se relacionem com o processo financeiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar Contas de Gerência; e
Número ou marcador · p. 6 g) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos sobre as áreas de interesse.
Número ou marcador · p. 6 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 6 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Auditoria à Contratação Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Auditoria à Contratação Pública:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar auditorias concomitantes e sucessivas nos processos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder ao levantamento de informação relevante sobre a celebração de contratos por partes das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar o nível de risco, através dos sistemas relativos ao controlo da execução orçamental e contratação pública, e propor, com base na informação colhida, a realização de auditorias;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer mecanismos e procedimentos que permitam avaliar os eventuais conflitos de interesse e indícios de corrupção em processos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 7 e) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 7 f) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização à Contratação Pública;
Número ou marcador · p. 7 g) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse.
Número ou marcador · p. 7 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Inteligência e Inovação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Inteligência e Inovação:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar e sistematizar dados oriundos do sistema de gestão financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Controlar o índice de execução orçamental e os fluxos financeiros das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 7 c) Supervisionar o processo de prestação de contas ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 d) Monitorar e avaliar o grau de cumprimento das decisões jurisdicionais emanadas pela Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar ou adoptar sistemas de alerta sobre variações significativas no processo de gestão financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a adopção de medidas que contribuam para a celeridade processual;
Número ou marcador · p. 7 g) Auxiliar na definição dos temas objecto de fiscalização a partir da matriz de risco e colaborar na elaboração do plano anual de auditoria;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir o cumprimento dos princípios éticos e da integridade por parte dos auditores;
Número ou marcador · p. 7 i) Analisar Contas de Gerência e propor melhorias ao processo;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar Auditorias e propor melhorias ao processo; e
Número ou marcador · p. 7 k) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de actuação da Contadoria.
Número ou marcador · p. 7 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
Texto do artigo · p. 7 Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Cartório da Contadoria de Contas e Auditorias)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Cartório da Contadoria de Contas
Texto do artigo · p. 7 e Auditorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Tramitar os processos referentes a contas de gerências e auditorias realizadas pelos Departamentos da Contadoria;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como dos demais documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a movimentação de processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 7 d) Providenciar que sejam feitos, dentro dos prazos, os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar as citações e notificações, e providenciar a emissão de certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes Conselheiros e assegurar a sua correcta expedição;
Número ou marcador · p. 7 f) Efectuar a notificação dos Acórdãos proferidos pela Subsecção, segundo a determinação dos Juízes Conselheiros;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir as condições necessárias para a realização das sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. Este Cartório é dirigido por um Secretário Judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Contadoria do Visto)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Contadoria do Visto:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia aos Juízes da Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a normalização e uniformização, em todos os tribunais administrativos dos procedimentos de análise da legalidade dos processos relativos a pessoal e não relativos a pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto à legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz Relator;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 f) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 229
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  13. Texto lido por imagem, página 1: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  14. Título de secção, página 1: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho
  16. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas por lei, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23, da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, e ainda do previsto no artigo 36 do Decreto n.º 13/2020, de 6 de Abril, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, em anexo, o qual constitui parte integrante do presente despacho.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Aprovado pela Presidente do Tribunal Administrativo, aos 12
  19. Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2020 A Presidente, Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral.
  20. Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
  21. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  24. Texto do artigo, página 1: A Constituição da República de Moçambique estabelece, no artigo 227, que o Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Administrativos, Fiscais e Aduaneiros.
  25. Texto do artigo, página 1: Compete a esta instituição, nos termos constitucionais, dirimir conflitos emergentes das relações jurídico-administrativas, fiscais e aduaneiras.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Atribuições e Competências)
  28. Texto do artigo, página 1: As atribuições e competências do Tribunal Administrativo constam da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Serviços de Apoio)
  31. Texto do artigo, página 1: O Tribunal Administrativo, os Tribunais Administrativos Provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dispõem de Serviços de Apoio técnico-administrativo, com a organização e atribuições estabelecidas pelo Decreto n.º 13/2020, de 6 de Abril.
  32. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Serviços de Apoio do Tribunal Administrativo
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Coordenação)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços de apoio ao Tribunal Administrativo são coordenados pelo Secretário-Geral, competindo-lhe assegurar a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços e garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do Tribunal.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício das suas funções de coordenação, O Secretário-
  37. Texto do artigo, página 1: Geral é coadjuvado por um Chefe de Gabinete, um Assistente e um Secretário Executivo, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. Os Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo têm a seguinte estrutura:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Na área de apoio directo à actividade jurisdicional: i. Contadoria da Conta Geral do Estado; ii. Contadoria de Contas e Auditorias; iii. Contadoria do Visto; iv. Cartório do Plenário; v. Cartório da 1.ª Secção; e vi. Cartório da 2.ª Secção.
  42. Número ou marcador, página 1: b) Na área de apoio geral:
  43. Texto do artigo, página 1: i. Direcção de Administração e Finanças; ii. Direcção de Recursos Humanos; iii. Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação;
  44. Texto do artigo, página 2: iv. Direcção de Planificação e Cooperação; v. Gabinete do Presidente; vi. Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; vii. Gabinete Jurídico e de Estudos; viii. Gabinete de Comunicação e Imagem; ix. Departamento de Gestão Documental; x. Departamento das Aquisições; e xi. Secretaria Geral.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Os funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança, integrados nos Serviços de Apoio, são nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 2: Funções e Estrutura das Unidades Orgânicas
  48. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Gabinete do Presidente)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Gabinete do Presidente:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização do Conselho Judicial;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Tribunal Administrativo;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a relação entre o Presidente e as diversas entidades e o público em geral;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participa o Presidente do Tribunal;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Organizar e preparar documentos para o despacho do Presidente;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Presidente;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Presidente;
  63. Número ou marcador, página 2: l) Garantir as relações de comunicação do Presidente com o público e outras entidades;
  64. Número ou marcador, página 2: m) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Director Nacional nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. O Gabinete do Presidente é constituído por 10 (dez)
  67. Texto do artigo, página 2: Assessores, 6 (Seis) Assistentes, um Secretário Particular, um Secretário Executivo, e pelo Departamento de Segurança das Instalações, Pessoas e Bens, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Segurança de Instalações, Pessoas e Bens)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Segurança de Instalações, Pessoas e Bens:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o reforço da segurança do edifício, mormente no tocante à circulação de pessoas e bens;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar com a Unidade de Protecção de Altas Individualidades afecta ao edifício do Tribunal, sobre a melhoria da segurança, no acesso e circulação de pessoas e bens;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar as propostas de normas de acesso de veículos, às áreas restritas;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar, em coordenação com a área de Administração e Finanças, os procedimentos relativos à movimentação, manuseio e armazenamento de bens da instituição;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Proceder a investigações das ocorrências e/ou denúncias relativas a situações anómalas reportadas, e relacionadas com questões de segurança;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Analisar diariamente as condições de funcionamento e as informações contidas em dispositivos de segurança do Tribunal, como o CCTV, em coordenação com a área de gestão dos equipamentos informáticos;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao registro, no órgão policial competente, dos acontecimentos e actos ilícitos ocorridos contra instalações, bens e funcionários do Tribunal, em serviço;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Criar outras medidas de segurança que forem convenientes para o bom funcionamento do sistema de segurança do Tribunal, em coordenação com as forças de segurança existentes no edifício e em cumprimento das orientações da direcção.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  80. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Contadoria da Conta Geral do Estado)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria da Conta Geral do Estado:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o projecto de relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta de programa de auditorias e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a questões e dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Analisar o documento de resposta do Governo às questões colocadas pelo Tribunal;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Analisar os relatórios trimestrais de execução orçamental; e
  89. Número ou marcador, página 2: f) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria da Conta Geral do Estado é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. A Contadoria da Conta Geral do Estado é composta pelos
  92. Texto do artigo, página 2: seguintes Sectores:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Estudos Económicos e Orçamentais;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Fiscalização da Receita do Estado;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Fiscalização da Despesa Pública;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Fiscalização dos Recursos ExtraOrçamentais;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Fiscalização de Operações Financeiras do Estado;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Fiscalização do Património do Estado;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade; e
  100. Número ou marcador, página 2: h) Cartório da Contadoria da Conta Geral do Estado.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  102. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos Económicos e Orçamentais)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Estudos Económicos e Orçamentais:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Avaliar as projecções macroeconómicas previstas pelo Governo e seu impacto no Orçamento do Estado aprovado, no Plano Económico e Social (PES), no plano quinquenal do Governo e em outros instrumentos afins;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a receita e da despesa em consideração dos indicadores macroeconómicos (Produto Interno Bruto, Inflação, Balança Comercial e outros);
  106. Número ou marcador, página 3: c) Aferir se os objectivos plasmados nos instrumentos nacionais de planeamento de médio e longo prazo, bem como nos programas de âmbito regional, continental e internacional foram tidos em conta na elaboração do Orçamento do Estado;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar as instruções, normas e orientações emitidas para a elaboração e execução do Orçamento do Estado;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Verificar se o processo de levantamento das necessidades, inscritas no PES, obedeceu as metodologias plasmadas no Manual de Elaboração do PES e do Balanço do PES.
  109. Número ou marcador, página 3: f) Verificar se as alterações orçamentais dos órgãos e instituições públicas, no geral, registadas no e-SISTAFE, foram fundamentadas por documentos e preceitos legais exigidos sobre a matéria;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Redigir a proposta do capítulo inerente a área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  113. Texto do artigo, página 3: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  115. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização da Receita do Estado)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Receita do Estado:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Analisar a informação da receita arrecadada pelo Estado com base nos instrumentos que regulam a matéria;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Analisar comparativamente a receita prevista com a efectivamente colectada, no exercício, e apresentar a evolução histórica das receitas do Estado, no quinquénio, bem como os subsídios e benefícios fiscais concedidos;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Abordar os investimentos, os custos recuperáveis e as receitas da indústria do carvão, petróleo e gás, bem como os aspectos de segurança e meio ambiente na indústria extractiva;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar a execução das políticas e planos operacionais no âmbito do conteúdo local;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar a proposta dos capítulos da Receita e da Indústria Extractiva, no âmbito do Relatório e do Parecer sobre a Conta Geral do Estado.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  124. Texto do artigo, página 3: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  126. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização da Despesa Pública)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Despesa Pública:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Analisar todo o processo da realização da despesa do Estado, em atenção aos limites fixados na Lei Orçamental, bem como a sua evolução, no período a que a Conta se reporta;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a execução dos projectos de investimento, no âmbito das transferências às comunidades das receitas de extracção mineira e petrolífera;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar a execução trimestral do orçamento dos níveis central, provincial, distrital e autárquico;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Analisar os processos relativos a pessoal, fornecimento de bens, prestação de serviços, empreitada de obras públicas, consultoria e arrendamento sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Redigir a proposta do capítulo inerente à área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  135. Texto do artigo, página 3: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  137. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização dos Recursos Extra-Orçamentais)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos Recursos Extra-Orçamentais:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Fazer a apreciação das operações extra-orçamentais efectuadas pela Tesouraria e seu registo no sistema de contabilização da actividade financeira do Estado;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar os fluxos financeiros da Conta Única do Tesouro e o correspondente circuito documental;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Aferir os saldos da conta em referência e de outras contas do Tesouro e do Património do Estado;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar a gestão dos recursos dos pensionistas;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Redigir a proposta do capítulo inerente à área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  146. Texto do artigo, página 3: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  148. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização de Operações Financeiras do Estado)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Operações Financeiras do Estado:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e fazer o acompanhamento da execução dos fundos no âmbito das operações financeiras do Estado, nomeadamente das suas participações em sociedades e no processo de saneamento financeiro de empresas;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar o desempenho financeiro e operacional dos empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Analisar a efectividade dos programas ou projectos de investimento financiados pelos empréstimos por acordos de retrocessão;
  153. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar o processo de distribuição dos dividendos das Participações do Estado e alienação e saneamento das empresas do Estado;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar o processo da emissão das obrigações financeiras assumidas com entidades públicas e privadas, dentro e fora do território nacional, pelo Estado, decorrentes de leis contratos, acordos e realização de operações de crédito contraídas pelo Estado;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
  156. Número ou marcador, página 4: g) Redigir à proposta do capítulo inerente a área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  159. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Fiscalização do Património do Estado)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Fiscalização do Património do Estado:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Analisar a informação sobre o inventário do património do Estado (Administração directa e indirecta), apresentada tanto na Conta Geral do Estado como nas prestações de contas ao Tribunal Administrativo;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação em matérias do património do Estado;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Redigir a proposta do capítulo inerente à área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  165. Texto do artigo, página 4: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  167. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Garantia e Controlo de Qualidade:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento das políticas da Contadoria e do Tribunal;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Implementar critérios de supervisão para a aprovação do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Adoptar medidas internas e internacionais que assegurem a melhoria e a padronização de seus processos de trabalho;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Participar em processos de estruturação da Contadoria e do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado; e
  174. Número ou marcador, página 4: f) Propor a adopção de medidas que contribuam para a celeridade processual.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  176. Texto do artigo, página 4: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  178. Texto do artigo, página 4: (Cartório da Contadoria da Conta Geral do Estado)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Cartório da Contadoria da Conta Geral do Estado:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Servir de elo entre a Contadoria e os juízes, na tramitação dos processos de auditoria e do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento da Contadoria;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos da Contadoria, em articulação com o Departamento de Gestão Documental do Tribunal;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o registo de entrada e saída de todos os processos atinentes à Conta Geral do Estado;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos do juiz Relator, observando a lei processual;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Organizar, em articulação com o Cartório do Plenário, as sessões de apreciação dos projectos do Relatório e do Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz Relator ou com vista ao Ministério Público;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Supervisionar, controlar ou proceder à contagem e à liquidação de processos e documentos avulsos.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Este Cartório é dirigido por um Secretário Judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  189. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  191. Texto do artigo, página 4: (Contadoria de Contas e Auditorias)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Contadoria de Contas e Auditorias:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Verificar internamente as contas prestadas ao Tribunal;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Registar e assegurar a manutenção da base de dados de gestão de entidades e processos;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a organização e actualização do arquivo das entidades;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os relatórios da verificação dos processos de contas;
  197. Número ou marcador, página 4: e) Proceder à divulgação das instruções do Tribunal relativas à apresentação das contas;
  198. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o controlo de execução dos programas de verificação das contas de gerência e execução das auditorias;
  199. Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A Contadoria de Contas e Auditorias é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. A Contadoria de Contas e Auditorias é composta pelos
  202. Texto do artigo, página 4: seguintes Sectores:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Soberania;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Justiça, Defesa e Segurança;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Fiscalização dos Órgãos Económicos;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Fiscalização dos Órgãos Sociais;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Fiscalização do Sector Empresarial do Estado e demais entidades autónomas;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Fiscalização das Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Fiscalização dos Órgãos Locais do Estado;
  210. Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Auditoria de Desempenho;
  211. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Auditoria de Obras;
  212. Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Verificação Interna de Contas;
  213. Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade;
  214. Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Auditoria Ambiental;
  215. Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Auditoria aos Sistemas Informáticos;
  216. Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Auditoria à Contratação Pública;
  217. Número ou marcador, página 4: o) Departamento de Inteligência e Inovação; e
  218. Número ou marcador, página 4: p) Cartório da Contadoria de Contas e Auditoria.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  220. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Soberania)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Soberania:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Analisar contas de gerência no âmbito da sua actuação;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Realizar auditorias;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos de soberania, incluindo o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Gabinete do Primeiro Ministro, as Instituições subordinadas ao Gabinete do Primeiro Ministro, as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique no Estrangeiro e as Delegações representativas do Estado no Exterior.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é chefiado por um Contador Verificador
  227. Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  229. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Justiça, Defesa e Segurança)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Departamento de Fiscalização dos órgãos de Justiça, Defesa e Segurança, o seguinte:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos à fiscalização no âmbito da sua actuação;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector de Justiça, Defesa e Segurança.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  236. Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  238. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização dos Órgãos Económicos)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos Órgãos Económicos:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos à fiscalização no âmbito da sua actuação;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector Económico do Estado.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  245. Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  247. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização dos Órgãos Sociais)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos Órgãos Sociais:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos à fiscalização no âmbito da sua actuação;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector social do Estado.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  254. Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  256. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização do Sector Empresarial do Estado e demais entidades autónomas)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização do Sector empresarial do Estado e demais entidades autónomas:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos das Empresas Públicas, das Sociedades de Capitais maioritariamente públicos, dos Institutos e dos Fundos públicos, entre outras entidades com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, incluindo as Parcerias Público Privadas.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  263. Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  265. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização das Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização das Autarquias Locais e órgãos de Governação Descentralizada:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos Órgãos Autárquicos, dos Órgãos de Governação Descentralizada e do Ministério de Administração Estatal.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  272. Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  274. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização dos Órgãos Locais do Estado)
  275. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos órgãos Locais do Estado:
  276. Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
  277. Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
  278. Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
  279. Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector dos Órgãos locais representativos do Estado.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  281. Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  283. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Auditoria de Desempenho)
  284. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Auditoria de Desempenho:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Realizar Auditorias de Desempenho;
  286. Número ou marcador, página 5: b) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito das auditorias de desempenho realizadas;
  287. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e avaliar a actividade governamental;
  288. Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos sobre as áreas de interesse;
  289. Número ou marcador, página 5: e) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação; e
  290. Número ou marcador, página 5: f) Realizar auditorias aos programas, projectos e em outras actividades públicas de gestão, plasmadas no plano quinquenal do Governo.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  293. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Auditoria de Obras)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Auditoria de Obras:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Controlar a legalidade dos actos e contratos que resulte a arrecadação da receita ou a realização da despesa no âmbito das obras públicas;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Avaliar o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Realizar Auditorias de Obras, no domínio das edificações, estradas e pontes;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
  300. Número ou marcador, página 6: f) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  302. Texto do artigo, página 6: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  304. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Verificação Interna de Contas)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Verificação Interna de Contas:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Analisar Contas de Gerência;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Realizar Auditorias;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Encaminhar os relatórios de análise das contas quando apresentem irregularidades graves, ou constem do plano de auditoria.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  312. Texto do artigo, página 6: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  314. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Avaliar a conformidade dos procedimentos de auditoria com as normas estabelecidas;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Avaliar o nível de conhecimento e adesão aos métodos empregados com os procedimentos estabelecidos;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Verificar e melhorar a eficácia do processo de auditoria e controlo de qualidade;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Monitorar o sistema de controlo de qualidade das auditorias;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a aplicação e o cumprimento das normas de auditorias constantes dos manuais aprovados em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  321. Número ou marcador, página 6: f) Realizar Auditorias;
  322. Número ou marcador, página 6: g) Controlar e garantir a qualidade dos processos de auditoria tramitados pela Contadoria; e
  323. Número ou marcador, página 6: h) Analisar Contas de Gerência;
  324. Número ou marcador, página 6: i) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  326. Texto do artigo, página 6: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal administrativo.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  328. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Auditoria Ambiental)
  329. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Auditoria Ambiental:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Determinar, através da auditoria, se as actividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais específicos ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios previstos na legislação ambiental;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar a avaliação sistemática, documentada, periódica e objectiva das informações relacionadas com a gestão ambiental, e colectar evidências através de métodos previamente definidos;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Realizar Auditoria Ambiental;
  333. Número ou marcador, página 6: d) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
  334. Número ou marcador, página 6: e) Analisar Contas de Gerência; e
  335. Número ou marcador, página 6: f) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos sobre as áreas de interesse.
  336. Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  337. Texto do artigo, página 6: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  339. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Auditoria aos Sistemas Informáticos)
  340. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Auditoria aos Sistemas Informáticos:
  341. Número ou marcador, página 6: a) Avaliar de forma global o controlo e execução financeira e determinar o grau de eficiência e eficácia dos sistemas informáticos existentes;
  342. Número ou marcador, página 6: b) Auditar a arquitectura física e lógica da informática usada para gestão financeira do Estado, compreendendo o equipamento, software, comunicações e dados;
  343. Número ou marcador, página 6: c) Verificar se o sistema de informáticos de controlo e execução financeira existentes cumprem os normativos legais aplicáveis a matéria;
  344. Número ou marcador, página 6: d) Realizar Auditorias aos Sistemas Informáticos de gestão financeira e outros que se relacionem com o processo financeiro;
  345. Número ou marcador, página 6: e) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
  346. Número ou marcador, página 6: f) Analisar Contas de Gerência; e
  347. Número ou marcador, página 6: g) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos sobre as áreas de interesse.
  348. Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  349. Texto do artigo, página 6: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  351. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Auditoria à Contratação Pública)
  352. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Auditoria à Contratação Pública:
  353. Número ou marcador, página 6: a) Realizar auditorias concomitantes e sucessivas nos processos de contratação pública;
  354. Número ou marcador, página 6: b) Proceder ao levantamento de informação relevante sobre a celebração de contratos por partes das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal Administrativo;
  355. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar o nível de risco, através dos sistemas relativos ao controlo da execução orçamental e contratação pública, e propor, com base na informação colhida, a realização de auditorias;
  356. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer mecanismos e procedimentos que permitam avaliar os eventuais conflitos de interesse e indícios de corrupção em processos de contratação pública;
  357. Número ou marcador, página 7: e) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
  358. Número ou marcador, página 7: f) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização à Contratação Pública;
  359. Número ou marcador, página 7: g) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  362. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inteligência e Inovação)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inteligência e Inovação:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Analisar e sistematizar dados oriundos do sistema de gestão financeira do Estado;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Controlar o índice de execução orçamental e os fluxos financeiros das instituições públicas;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Supervisionar o processo de prestação de contas ao Tribunal;
  367. Número ou marcador, página 7: d) Monitorar e avaliar o grau de cumprimento das decisões jurisdicionais emanadas pela Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas;
  368. Número ou marcador, página 7: e) Criar ou adoptar sistemas de alerta sobre variações significativas no processo de gestão financeira do Estado;
  369. Número ou marcador, página 7: f) Propor a adopção de medidas que contribuam para a celeridade processual;
  370. Número ou marcador, página 7: g) Auxiliar na definição dos temas objecto de fiscalização a partir da matriz de risco e colaborar na elaboração do plano anual de auditoria;
  371. Número ou marcador, página 7: h) Garantir o cumprimento dos princípios éticos e da integridade por parte dos auditores;
  372. Número ou marcador, página 7: i) Analisar Contas de Gerência e propor melhorias ao processo;
  373. Número ou marcador, página 7: j) Realizar Auditorias e propor melhorias ao processo; e
  374. Número ou marcador, página 7: k) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de actuação da Contadoria.
  375. Número ou marcador, página 7: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
  376. Texto do artigo, página 7: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  378. Texto do artigo, página 7: (Cartório da Contadoria de Contas e Auditorias)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Cartório da Contadoria de Contas
  380. Texto do artigo, página 7: e Auditorias:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Tramitar os processos referentes a contas de gerências e auditorias realizadas pelos Departamentos da Contadoria;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como dos demais documentos avulsos;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Promover a movimentação de processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Providenciar que sejam feitos, dentro dos prazos, os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
  385. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar as citações e notificações, e providenciar a emissão de certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes Conselheiros e assegurar a sua correcta expedição;
  386. Número ou marcador, página 7: f) Efectuar a notificação dos Acórdãos proferidos pela Subsecção, segundo a determinação dos Juízes Conselheiros;
  387. Número ou marcador, página 7: g) Garantir as condições necessárias para a realização das sessões de discussão e julgamento;
  388. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento;
  389. Número ou marcador, página 7: i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei.
  390. Número ou marcador, página 7: 2. Este Cartório é dirigido por um Secretário Judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  391. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  393. Texto do artigo, página 7: (Contadoria do Visto)
  394. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Contadoria do Visto:
  395. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia aos Juízes da Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal;
  396. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a normalização e uniformização, em todos os tribunais administrativos dos procedimentos de análise da legalidade dos processos relativos a pessoal e não relativos a pessoal;
  397. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto à legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
  398. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz Relator;
  399. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
  400. Número ou marcador, página 7: f) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
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