I SÉRIE — n.º 229
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 229/2020
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 229
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
- Texto lido por imagem, página 1: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- Título de secção, página 1: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas por lei, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23, da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, e ainda do previsto no artigo 36 do Decreto n.º 13/2020, de 6 de Abril, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, em anexo, o qual constitui parte integrante do presente despacho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Aprovado pela Presidente do Tribunal Administrativo, aos 12
- Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2020 A Presidente, Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral.
- Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Constituição da República de Moçambique estabelece, no artigo 227, que o Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Administrativos, Fiscais e Aduaneiros.
- Texto do artigo, página 1: Compete a esta instituição, nos termos constitucionais, dirimir conflitos emergentes das relações jurídico-administrativas, fiscais e aduaneiras.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições e Competências)
- Texto do artigo, página 1: As atribuições e competências do Tribunal Administrativo constam da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Serviços de Apoio)
- Texto do artigo, página 1: O Tribunal Administrativo, os Tribunais Administrativos Provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dispõem de Serviços de Apoio técnico-administrativo, com a organização e atribuições estabelecidas pelo Decreto n.º 13/2020, de 6 de Abril.
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Serviços de Apoio do Tribunal Administrativo
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Coordenação)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços de apoio ao Tribunal Administrativo são coordenados pelo Secretário-Geral, competindo-lhe assegurar a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços e garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do Tribunal.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício das suas funções de coordenação, O Secretário-
- Texto do artigo, página 1: Geral é coadjuvado por um Chefe de Gabinete, um Assistente e um Secretário Executivo, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) Na área de apoio directo à actividade jurisdicional: i. Contadoria da Conta Geral do Estado; ii. Contadoria de Contas e Auditorias; iii. Contadoria do Visto; iv. Cartório do Plenário; v. Cartório da 1.ª Secção; e vi. Cartório da 2.ª Secção.
- Número ou marcador, página 1: b) Na área de apoio geral:
- Texto do artigo, página 1: i. Direcção de Administração e Finanças; ii. Direcção de Recursos Humanos; iii. Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 2: iv. Direcção de Planificação e Cooperação; v. Gabinete do Presidente; vi. Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; vii. Gabinete Jurídico e de Estudos; viii. Gabinete de Comunicação e Imagem; ix. Departamento de Gestão Documental; x. Departamento das Aquisições; e xi. Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança, integrados nos Serviços de Apoio, são nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funções e Estrutura das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Gabinete do Presidente)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Gabinete do Presidente:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização do Conselho Judicial;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a relação entre o Presidente e as diversas entidades e o público em geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participa o Presidente do Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: h) Organizar e preparar documentos para o despacho do Presidente;
- Número ou marcador, página 2: i) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Presidente;
- Número ou marcador, página 2: j) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Presidente;
- Número ou marcador, página 2: l) Garantir as relações de comunicação do Presidente com o público e outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: m) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Director Nacional nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Gabinete do Presidente é constituído por 10 (dez)
- Texto do artigo, página 2: Assessores, 6 (Seis) Assistentes, um Secretário Particular, um Secretário Executivo, e pelo Departamento de Segurança das Instalações, Pessoas e Bens, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Segurança de Instalações, Pessoas e Bens)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Segurança de Instalações, Pessoas e Bens:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o reforço da segurança do edifício, mormente no tocante à circulação de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar com a Unidade de Protecção de Altas Individualidades afecta ao edifício do Tribunal, sobre a melhoria da segurança, no acesso e circulação de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar as propostas de normas de acesso de veículos, às áreas restritas;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar, em coordenação com a área de Administração e Finanças, os procedimentos relativos à movimentação, manuseio e armazenamento de bens da instituição;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder a investigações das ocorrências e/ou denúncias relativas a situações anómalas reportadas, e relacionadas com questões de segurança;
- Número ou marcador, página 2: f) Analisar diariamente as condições de funcionamento e as informações contidas em dispositivos de segurança do Tribunal, como o CCTV, em coordenação com a área de gestão dos equipamentos informáticos;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao registro, no órgão policial competente, dos acontecimentos e actos ilícitos ocorridos contra instalações, bens e funcionários do Tribunal, em serviço;
- Número ou marcador, página 2: h) Criar outras medidas de segurança que forem convenientes para o bom funcionamento do sistema de segurança do Tribunal, em coordenação com as forças de segurança existentes no edifício e em cumprimento das orientações da direcção.
- Número ou marcador, página 2: 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Contadoria da Conta Geral do Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria da Conta Geral do Estado:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o projecto de relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta de programa de auditorias e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a questões e dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar o documento de resposta do Governo às questões colocadas pelo Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: e) Analisar os relatórios trimestrais de execução orçamental; e
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria da Conta Geral do Estado é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Contadoria da Conta Geral do Estado é composta pelos
- Texto do artigo, página 2: seguintes Sectores:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Estudos Económicos e Orçamentais;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Fiscalização da Receita do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Fiscalização da Despesa Pública;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Fiscalização dos Recursos ExtraOrçamentais;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Fiscalização de Operações Financeiras do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Fiscalização do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade; e
- Número ou marcador, página 2: h) Cartório da Contadoria da Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos Económicos e Orçamentais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Estudos Económicos e Orçamentais:
- Número ou marcador, página 3: a) Avaliar as projecções macroeconómicas previstas pelo Governo e seu impacto no Orçamento do Estado aprovado, no Plano Económico e Social (PES), no plano quinquenal do Governo e em outros instrumentos afins;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a receita e da despesa em consideração dos indicadores macroeconómicos (Produto Interno Bruto, Inflação, Balança Comercial e outros);
- Número ou marcador, página 3: c) Aferir se os objectivos plasmados nos instrumentos nacionais de planeamento de médio e longo prazo, bem como nos programas de âmbito regional, continental e internacional foram tidos em conta na elaboração do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar as instruções, normas e orientações emitidas para a elaboração e execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) Verificar se o processo de levantamento das necessidades, inscritas no PES, obedeceu as metodologias plasmadas no Manual de Elaboração do PES e do Balanço do PES.
- Número ou marcador, página 3: f) Verificar se as alterações orçamentais dos órgãos e instituições públicas, no geral, registadas no e-SISTAFE, foram fundamentadas por documentos e preceitos legais exigidos sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 3: h) Redigir a proposta do capítulo inerente a área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 3: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização da Receita do Estado)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Receita do Estado:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar a informação da receita arrecadada pelo Estado com base nos instrumentos que regulam a matéria;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar comparativamente a receita prevista com a efectivamente colectada, no exercício, e apresentar a evolução histórica das receitas do Estado, no quinquénio, bem como os subsídios e benefícios fiscais concedidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Abordar os investimentos, os custos recuperáveis e as receitas da indústria do carvão, petróleo e gás, bem como os aspectos de segurança e meio ambiente na indústria extractiva;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar a execução das políticas e planos operacionais no âmbito do conteúdo local;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar a proposta dos capítulos da Receita e da Indústria Extractiva, no âmbito do Relatório e do Parecer sobre a Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 3: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização da Despesa Pública)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Despesa Pública:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar todo o processo da realização da despesa do Estado, em atenção aos limites fixados na Lei Orçamental, bem como a sua evolução, no período a que a Conta se reporta;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a execução dos projectos de investimento, no âmbito das transferências às comunidades das receitas de extracção mineira e petrolífera;
- Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar a execução trimestral do orçamento dos níveis central, provincial, distrital e autárquico;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar os processos relativos a pessoal, fornecimento de bens, prestação de serviços, empreitada de obras públicas, consultoria e arrendamento sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 3: f) Redigir a proposta do capítulo inerente à área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 3: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização dos Recursos Extra-Orçamentais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos Recursos Extra-Orçamentais:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer a apreciação das operações extra-orçamentais efectuadas pela Tesouraria e seu registo no sistema de contabilização da actividade financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar os fluxos financeiros da Conta Única do Tesouro e o correspondente circuito documental;
- Número ou marcador, página 3: c) Aferir os saldos da conta em referência e de outras contas do Tesouro e do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar a gestão dos recursos dos pensionistas;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 3: f) Redigir a proposta do capítulo inerente à área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 3: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização de Operações Financeiras do Estado)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Operações Financeiras do Estado:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e fazer o acompanhamento da execução dos fundos no âmbito das operações financeiras do Estado, nomeadamente das suas participações em sociedades e no processo de saneamento financeiro de empresas;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar o desempenho financeiro e operacional dos empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar a efectividade dos programas ou projectos de investimento financiados pelos empréstimos por acordos de retrocessão;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar o processo de distribuição dos dividendos das Participações do Estado e alienação e saneamento das empresas do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Avaliar o processo da emissão das obrigações financeiras assumidas com entidades públicas e privadas, dentro e fora do território nacional, pelo Estado, decorrentes de leis contratos, acordos e realização de operações de crédito contraídas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 4: g) Redigir à proposta do capítulo inerente a área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Fiscalização do Património do Estado)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Fiscalização do Património do Estado:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar a informação sobre o inventário do património do Estado (Administração directa e indirecta), apresentada tanto na Conta Geral do Estado como nas prestações de contas ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação em matérias do património do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Redigir a proposta do capítulo inerente à área de actuação e submetê-la ao Contador Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 4: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Garantia e Controlo de Qualidade:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento das políticas da Contadoria e do Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor as actividades a serem desenvolvidas na área e efectuar o levantamento de necessidades de formação no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 4: c) Implementar critérios de supervisão para a aprovação do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Adoptar medidas internas e internacionais que assegurem a melhoria e a padronização de seus processos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar em processos de estruturação da Contadoria e do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a adopção de medidas que contribuam para a celeridade processual.
- Número ou marcador, página 4: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 4: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Cartório da Contadoria da Conta Geral do Estado)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Cartório da Contadoria da Conta Geral do Estado:
- Número ou marcador, página 4: a) Servir de elo entre a Contadoria e os juízes, na tramitação dos processos de auditoria e do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento da Contadoria;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos da Contadoria, em articulação com o Departamento de Gestão Documental do Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o registo de entrada e saída de todos os processos atinentes à Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos do juiz Relator, observando a lei processual;
- Número ou marcador, página 4: f) Organizar, em articulação com o Cartório do Plenário, as sessões de apreciação dos projectos do Relatório e do Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz Relator ou com vista ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 4: h) Supervisionar, controlar ou proceder à contagem e à liquidação de processos e documentos avulsos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Este Cartório é dirigido por um Secretário Judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Contadoria de Contas e Auditorias)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Contadoria de Contas e Auditorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar internamente as contas prestadas ao Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: b) Registar e assegurar a manutenção da base de dados de gestão de entidades e processos;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a organização e actualização do arquivo das entidades;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os relatórios da verificação dos processos de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder à divulgação das instruções do Tribunal relativas à apresentação das contas;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o controlo de execução dos programas de verificação das contas de gerência e execução das auditorias;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Contadoria de Contas e Auditorias é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Contadoria de Contas e Auditorias é composta pelos
- Texto do artigo, página 4: seguintes Sectores:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Soberania;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Justiça, Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Fiscalização dos Órgãos Económicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Fiscalização dos Órgãos Sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Fiscalização do Sector Empresarial do Estado e demais entidades autónomas;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Fiscalização das Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Fiscalização dos Órgãos Locais do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Auditoria de Desempenho;
- Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Auditoria de Obras;
- Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Verificação Interna de Contas;
- Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade;
- Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Auditoria Ambiental;
- Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Auditoria aos Sistemas Informáticos;
- Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Auditoria à Contratação Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) Departamento de Inteligência e Inovação; e
- Número ou marcador, página 4: p) Cartório da Contadoria de Contas e Auditoria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Soberania)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Soberania:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar contas de gerência no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar auditorias;
- Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos de soberania, incluindo o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Gabinete do Primeiro Ministro, as Instituições subordinadas ao Gabinete do Primeiro Ministro, as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique no Estrangeiro e as Delegações representativas do Estado no Exterior.
- Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é chefiado por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização dos Órgãos de Justiça, Defesa e Segurança)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Departamento de Fiscalização dos órgãos de Justiça, Defesa e Segurança, o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
- Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos à fiscalização no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector de Justiça, Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização dos Órgãos Económicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos Órgãos Económicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
- Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos à fiscalização no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector Económico do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização dos Órgãos Sociais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos Órgãos Sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
- Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos à fiscalização no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector social do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização do Sector Empresarial do Estado e demais entidades autónomas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização do Sector empresarial do Estado e demais entidades autónomas:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
- Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos das Empresas Públicas, das Sociedades de Capitais maioritariamente públicos, dos Institutos e dos Fundos públicos, entre outras entidades com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, incluindo as Parcerias Público Privadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização das Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização das Autarquias Locais e órgãos de Governação Descentralizada:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
- Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos Órgãos Autárquicos, dos Órgãos de Governação Descentralizada e do Ministério de Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 5: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização dos Órgãos Locais do Estado)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização dos órgãos Locais do Estado:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar Auditorias;
- Número ou marcador, página 5: c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos dos órgãos do sector dos Órgãos locais representativos do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Auditoria de Desempenho)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Auditoria de Desempenho:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar Auditorias de Desempenho;
- Número ou marcador, página 5: b) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito das auditorias de desempenho realizadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e avaliar a actividade governamental;
- Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos sobre as áreas de interesse;
- Número ou marcador, página 5: e) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação; e
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar auditorias aos programas, projectos e em outras actividades públicas de gestão, plasmadas no plano quinquenal do Governo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Auditoria de Obras)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Auditoria de Obras:
- Número ou marcador, página 6: a) Controlar a legalidade dos actos e contratos que resulte a arrecadação da receita ou a realização da despesa no âmbito das obras públicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Avaliar o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar Auditorias de Obras, no domínio das edificações, estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 6: d) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 6: e) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 6: f) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse.
- Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 6: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Verificação Interna de Contas)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Verificação Interna de Contas:
- Número ou marcador, página 6: a) Analisar Contas de Gerência;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar Auditorias;
- Número ou marcador, página 6: c) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 6: d) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse;
- Número ou marcador, página 6: e) Encaminhar os relatórios de análise das contas quando apresentem irregularidades graves, ou constem do plano de auditoria.
- Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 6: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Controlo e Garantia de Qualidade:
- Número ou marcador, página 6: a) Avaliar a conformidade dos procedimentos de auditoria com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) Avaliar o nível de conhecimento e adesão aos métodos empregados com os procedimentos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: c) Verificar e melhorar a eficácia do processo de auditoria e controlo de qualidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Monitorar o sistema de controlo de qualidade das auditorias;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a aplicação e o cumprimento das normas de auditorias constantes dos manuais aprovados em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar Auditorias;
- Número ou marcador, página 6: g) Controlar e garantir a qualidade dos processos de auditoria tramitados pela Contadoria; e
- Número ou marcador, página 6: h) Analisar Contas de Gerência;
- Número ou marcador, página 6: i) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse.
- Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 6: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal administrativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Auditoria Ambiental)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Auditoria Ambiental:
- Número ou marcador, página 6: a) Determinar, através da auditoria, se as actividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais específicos ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios previstos na legislação ambiental;
- Número ou marcador, página 6: b) Efectuar a avaliação sistemática, documentada, periódica e objectiva das informações relacionadas com a gestão ambiental, e colectar evidências através de métodos previamente definidos;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar Auditoria Ambiental;
- Número ou marcador, página 6: d) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 6: e) Analisar Contas de Gerência; e
- Número ou marcador, página 6: f) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos sobre as áreas de interesse.
- Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 6: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Auditoria aos Sistemas Informáticos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Auditoria aos Sistemas Informáticos:
- Número ou marcador, página 6: a) Avaliar de forma global o controlo e execução financeira e determinar o grau de eficiência e eficácia dos sistemas informáticos existentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Auditar a arquitectura física e lógica da informática usada para gestão financeira do Estado, compreendendo o equipamento, software, comunicações e dados;
- Número ou marcador, página 6: c) Verificar se o sistema de informáticos de controlo e execução financeira existentes cumprem os normativos legais aplicáveis a matéria;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar Auditorias aos Sistemas Informáticos de gestão financeira e outros que se relacionem com o processo financeiro;
- Número ou marcador, página 6: e) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 6: f) Analisar Contas de Gerência; e
- Número ou marcador, página 6: g) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislativos sobre as áreas de interesse.
- Número ou marcador, página 6: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 6: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Auditoria à Contratação Pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Auditoria à Contratação Pública:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar auditorias concomitantes e sucessivas nos processos de contratação pública;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder ao levantamento de informação relevante sobre a celebração de contratos por partes das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: c) Avaliar o nível de risco, através dos sistemas relativos ao controlo da execução orçamental e contratação pública, e propor, com base na informação colhida, a realização de auditorias;
- Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer mecanismos e procedimentos que permitam avaliar os eventuais conflitos de interesse e indícios de corrupção em processos de contratação pública;
- Número ou marcador, página 7: e) Analisar Contas de Gerência no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 7: f) Instruir e tramitar processos relativos a fiscalização à Contratação Pública;
- Número ou marcador, página 7: g) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de interesse.
- Número ou marcador, página 7: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inteligência e Inovação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inteligência e Inovação:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar e sistematizar dados oriundos do sistema de gestão financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Controlar o índice de execução orçamental e os fluxos financeiros das instituições públicas;
- Número ou marcador, página 7: c) Supervisionar o processo de prestação de contas ao Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: d) Monitorar e avaliar o grau de cumprimento das decisões jurisdicionais emanadas pela Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas;
- Número ou marcador, página 7: e) Criar ou adoptar sistemas de alerta sobre variações significativas no processo de gestão financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a adopção de medidas que contribuam para a celeridade processual;
- Número ou marcador, página 7: g) Auxiliar na definição dos temas objecto de fiscalização a partir da matriz de risco e colaborar na elaboração do plano anual de auditoria;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir o cumprimento dos princípios éticos e da integridade por parte dos auditores;
- Número ou marcador, página 7: i) Analisar Contas de Gerência e propor melhorias ao processo;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar Auditorias e propor melhorias ao processo; e
- Número ou marcador, página 7: k) Pesquisar e organizar arquivos documentais e legislação sobre as áreas de actuação da Contadoria.
- Número ou marcador, página 7: 2. Este Departamento é dirigido por um Contador Verificador
- Texto do artigo, página 7: Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Cartório da Contadoria de Contas e Auditorias)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Cartório da Contadoria de Contas
- Texto do artigo, página 7: e Auditorias:
- Número ou marcador, página 7: a) Tramitar os processos referentes a contas de gerências e auditorias realizadas pelos Departamentos da Contadoria;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como dos demais documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a movimentação de processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
- Número ou marcador, página 7: d) Providenciar que sejam feitos, dentro dos prazos, os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 7: e) Efectuar as citações e notificações, e providenciar a emissão de certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes Conselheiros e assegurar a sua correcta expedição;
- Número ou marcador, página 7: f) Efectuar a notificação dos Acórdãos proferidos pela Subsecção, segundo a determinação dos Juízes Conselheiros;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir as condições necessárias para a realização das sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 7: i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. Este Cartório é dirigido por um Secretário Judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Contadoria do Visto)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Contadoria do Visto:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia aos Juízes da Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a normalização e uniformização, em todos os tribunais administrativos dos procedimentos de análise da legalidade dos processos relativos a pessoal e não relativos a pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto à legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz Relator;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: f) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
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