I SÉRIE — n.º 229

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 229/2023

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 229
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 138/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 138/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a estrutura orgânica do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público, com vista a pormenorizar a organização, funcionamento e as funções das diversas unidades orgânicas, no uso das competências conferidas pelo artigo 2 da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto FerroPortuário de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado todo e qualquer dispositivo que seja contrário ao presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Agosto de 2023. — O Ministro, Mateus Magala.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P, é um Instituto Público de categoria A,
Texto do artigo · p. 1 de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. O IFEPOM, I.P, rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, pelo
Texto do artigo · p. 1 presente Regulamento Interno, e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O IFEPOM, I.P, tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades dos sistemas ferroviário e portuário.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IFEPOM, I.P, exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IFEPOM, I.P, pode, sempre que o exercício das
Texto do artigo · p. 1 suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do IFEPOM, I.P, é exercida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 1 seguintes actos:
Texto do artigo · p. 1 a)aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno do IFEPOM, I.P.
Número ou marcador · p. 1 d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do IFEPOM, I.P, aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 1 e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 1 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IFEPOM, I.P, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 1 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do IFEPOM, I.P, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a alienação dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
Número ou marcador · p. 2 f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O IFEPOM, I.P, tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c)exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário;
Número ou marcador · p. 2 d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos portos;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos;
Número ou marcador · p. 2 i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio;
Número ou marcador · p. 2 k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação;
Número ou marcador · p. 2 l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis;
Número ou marcador · p. 2 m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e
Número ou marcador · p. 2 n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições, compete ao IFEPOM,
Texto do artigo · p. 2 I.P,:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área ferroviária:
Texto do artigo · p. 2 i. propor medidas legislativas e regulamentares de transporte ferroviário e da respectiva rede de infra-estruturas; ii. regular os processos para a construção da infra- -estrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores; iii. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; iv. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade; v. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões ferroviárias e de serviços de transportes ferroviários, mediante a aprovação do Governo; vi. monitorar os concursos e certificar os investimentos que alterem o valor das infraestruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais; vii. determinar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração; viii. apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura ferroviária; ix. apreciar e decidir sobre reclamações dos utentes em relação ao operador da infra-estrutura ferroviária; x. fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; xi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; xii. regular e aprovar as políticas de fixação de tarifas ferroviárias no contexto da livre concorrência entre os operadores ferroviários; xiii. propor ao Governo aprovação da legislação ferroviária bem como a liberalização desta actividade; xiv. garantir a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos em projectos de construção de novas ferrovias, com vista a assegurar a mobilidade e desenvolvimento das comunidades locais; xv. certificar equipamentos, vias e telecomunicações ferroviárias; xvi. certificar profissões associadas às operações ferroviárias com vista a oferecer segurança à circulação dos comboios;
Texto do artigo · p. 3 xvii. inibir a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal; xviii. atribuir matrículas ao material circulante ferroviário; xix. registar características e especificações técnicas do material circulante; xx. constituir o registo no cadastro do material circulante conforme os casos; xxi.proceder com inquéritos de acidentes ferroviários e emanar as respectivas recomendações correctivas; xxii. elaborar estatísticas de acidentes ferroviários; xxiii. organizar a realização de inquéritos em caso de acidentes ferroviários; xxiv. realizar inspecções periódicas aos equipamentos ferroviários, às infraestruturas e a fiabilidade das telecomunicações ferroviárias; xxv. promover a criação e funcionamento de um sistema de regulação do mercado do transporte ferroviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram; xxvi. controlar a execução dos contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei; xxvii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre os equipamentos e material circulante, tráfego, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socioeconómicas; xxviii. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; e xxix. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 b) Na área portuária:
Texto do artigo · p. 3 i. propor a aprovação da legislação portuária; ii. propor a aprovação da Política Estratégica Nacional dos Portos; iii. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões portuárias e serviços afins, mediante a aprovação do Governo; iv. regular e fiscalizar o exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos; v. monitorar o desempenho das concessionárias e operadores portuários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos contratos de concessão; vi. fiscalizar a implementação e aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias, previstas no Código ISPS, em coordenação com outras entidades; vii. definir os portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção, conforme as exigências da legislação nacional e internacional; viii. proceder à avaliação da segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS e demais legislação aplicável; ix. aprovar os planos de segurança de navios e das instalações portuárias;
Texto do artigo · p. 3 x. certificar a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS bem como outra legislação aplicável; xi. participar com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS; xii. regular, licenciar e fiscalizar as actividades de Pilotagem e Reboque e assistência de embarcações na área portuária; xiii. supervisionar a pilotagem nos portos, regulamentando o formato e as características dos padrões sob as quais a mesma deve ser realizada; xiv. formular propostas de políticas para o desenvolvimento e administração dos portos nacionais; xv. licenciar e inspeccionar a exploração de infraestruturas portuárias; xvi. licenciar e fiscalizar a construção de infra- -estruturas portuárias; xvii. vistoriar, licenciar e inspeccionar as infra- -estruturas portuárias; xviii. autorizar a execução de serviços ou trabalhos relacionados com a conservação de obra das margens, dos fundos e dos regimes de águas, tais como retirar areia e burgau das praias, lastrar e deslastrar, descarregar cinzas, estabelecer amarrações fixas, querenar e rocegar ferros ou amarras nas zonas de exploração dos portos; xix. atribuir licenças aos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento; xx. propor, ao Governo, normas para celebração, renovação, resolução, revogação, modificação ou alteração dos contratos de concessão e licenças de exploração e de uso privativo no exercício de actividade portuária; xxi. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; xxii. propor a expropriação, por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à concessão, expansão ou desenvolvimento portuário; xxiii. regular a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades; xxiv. supervisionar e controlar a segurança das operações portuárias que se realizem nas áreas de jurisdição portuária; xxv. aprovar a implementação dos planos de contingência propostos pelos órgãos de gestão portuária, no âmbito das suas competências; xxvi. efectuar pesquisas relacionadas com tecnologia portuária; xxvii. regulamentar os padrões de formação dos pilotos de barra e porto; xxviii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socioeconómicas;
Texto do artigo · p. 4 xxix. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; xxx. participar na certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; e xxxi. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do IFEPOM, I.P, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do IFEPOM, I.P, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área ferro-portuária.
Número ou marcador · p. 4 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 4 5. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
Número ou marcador · p. 4 6. O membro do Conselho de Administração pode cessar
Texto do artigo · p. 4 o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem ser convidados a participar das Sessões do Conselho de Administração, os titulares de unidades orgânicas e técnicos de acordo com a matéria a ser abordada.
Número ou marcador · p. 4 3. As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a instituição e lavradas em acta a ser aprovada na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 4 4. O IFEPOM, I.P, obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvo os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 5. Os membros do Conselho de Administração do IFEPOM,
Texto do artigo · p. 4 I.P, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e orientar a gestão e administração do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e submeter a tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte ferroviário, da actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
Número ou marcador · p. 4 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico e do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 4 l) monitorar a gestão das receitas do IFEPOM, I.P, e autorizar a realização de despesas; m)monitorar a gestão do património afecto ao IFEPOM, I.P; n)propor ao Ministro que superintende a área dos transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 4 o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
Número ou marcador · p. 4 p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 4 q) Criar pelouros e designar os seus responsáveis; e
Número ou marcador · p. 4 r) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do IFEPOM, I.P, o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 4 d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 5 e) representar o IFEPOM, I.P, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 5 h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 i) controlar a arrecadação de receitas do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 5 j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar as relações do IFEPOM, I.P, com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 l) representar o IFEPOM, I.P, em instâncias regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 m) representar o IFEPOM, I.P, na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 5 n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 5 p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais; e
Número ou marcador · p. 5 q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído na ausência e impedimento pelo Administrador que tiver maior experiência profissional na área.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente do Conselho de Administração é assistido por
Texto do artigo · p. 5 um Secretário Executivo, por ele nomeado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Funções dos Administradores)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Administradores:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) supervisionar as divisões técnicas ou administrativas adstritas ao pelouro sob sua coordenação;
Número ou marcador · p. 5 c) acompanhar as actividades dos serviços do IFEPOM, I.P, relativamente às unidades orgânicas e matérias que lhes sejam especialmente atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 e) pronunciar-se, sobre os documentos produzidos pelas unidades orgânicas, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo pelouro; e g)exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. As decisões dos Administradores nos respectivos pelouros,
Texto do artigo · p. 5 são homologadas em sessão de Conselho de Administração para serem vinculativas a toda instituição, salvo nas situações em que as competências tiverem sido delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. Funções do Secretariado:
Número ou marcador · p. 5 a) organizar o programa de actividades e agenda diária do Presidente do Conselho de Administração e dos Administradores;
Número ou marcador · p. 5 b) prestar serviços de apoio logístico e administrativo aos Membros e Assessores do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) preparar as convocatórias e organizar as Sessões do Conselho de Administração, Conselho Técnico, Conselho Consultivo e Colectivo do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a elaboração das actas das sessões de trabalho do Conselho de Administração, Conselho Técnico, Conselho Consultivo e Colectivo do IFEPOM. I.P;
Número ou marcador · p. 5 e) preparar as actividades do Conselho de Administração dentro e fora da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir o arquivo de todas as actas de deliberações do Conselho de Administração, ordens de serviços e circulares;
Número ou marcador · p. 5 g) assistir o Presidente do Conselho de Administração do IFEPOM. I.P.;
Número ou marcador · p. 5 h) organizar e manter o sistema de arquivo do Conselho de Administração de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 5 i) controlar o circuito de circulação interna e externa de documentos e diligenciar os respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 5 j) produzir e distribuir informações, cartas, despachos, relatórios e notas diversas;
Número ou marcador · p. 5 k) acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente acometidas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado do Conselho de Administração é coordenado
Texto do artigo · p. 5 por um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IFEPOM, I.P.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IFEPOM, I.P, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 6 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 6 j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 6 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 6 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IFEPOM, I.P, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno, do IFEPOM, I.P, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IFEPOM, I.P, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) aferir o grau de resposta dado pelo IFEPOM, I.P, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 6 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IFEPOM, I.P, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 6 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IFEPOM, I.P, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; e s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do IFEPOM, I.P,
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Composição, Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector dos transportes.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e dos transportes.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias, uma
Texto do artigo · p. 6 vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do IFEPOM, I.P, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Administradores;
Número ou marcador · p. 6 b) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 6 f) Delegados Regionais;
Número ou marcador · p. 6 g) Representantes dos operadores ferroviários e portuários e de actividades afins.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 6 em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
Número ou marcador · p. 6 a) os padrões de segurança na realização da actividade ferroviária e portuária;
Número ou marcador · p. 6 b) a qualidade dos serviços prestados no sistema ferroviário, nos portos e na área de jurisdição portuária; c)as estratégias de desenvolvimento do ramo dos transportes ferroviário e na actividade portuária;
Número ou marcador · p. 6 d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e dos transportes ferroviários; e
Número ou marcador · p. 6 e) outros assuntos de interesse da indústria dos transportes ferroviário e na actividade portuária que o Conselho de Administração julgar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O IFEPOM, I.P, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Regulação Ferroviária;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Regulação Portuária;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Planificação e Estudos Ferro-Portuários;
Número ou marcador · p. 6 d) Gabinete de Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 e) Gabinete de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 6 f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 g) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Tecnologias de Informação, Gestão Documental, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 6 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Regulação Ferroviária)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Regulação Ferroviária:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de legislação, política e estratégia de desenvolvimento das infra-estruturas e administração ferroviária, a curto, médio e longo prazos, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a regulação dos processos para a construção da infra-estrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir o licenciamento e a fiscalização de construção de infra-estruturas ferroviárias, bem como de execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
Número ou marcador · p. 7 d) certificar a realização dos investimentos que alterem o valor de infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) regular a abertura ou encerramento de linhas ferroviárias em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir a fiscalização em relação ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação ferroviária; g)monitorar o desempenho das concessionárias e operadores ferroviários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir a realização de inspecções periódicas sobre todos os aspectos técnicos, normativos, administrativos e comerciais relativos a exploração das linhas férreas, sinalização, telecomunicações, material circulante, serviços de tracção e oficinas, do movimento e estações, da conservação da via, obras de arte e acessórios;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração;
Número ou marcador · p. 7 j) assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, equipamento, tráfego ferroviário e outras variáveis socioeconómicas;
Número ou marcador · p. 7 k) adoptar mecanismos que garantam a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos em projectos de construção de novas ferrovias, com vista a assegurar a mobilidade e desenvolvimento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 7 l) assegurar a fiscalização em relação a utilização da infraestrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes;
Número ou marcador · p. 7 m) proceder ao registo e classificação do material e/ou equipamento fixo e circulante de acordo com o parâmetro regulamentar aprovado para sua aplicabilidade, bem como constituir o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 7 n) instruir processos relativos a atribuição de matrículas ao material circulante ferroviário;
Número ou marcador · p. 7 o) regulamentar os procedimentos de classificação, notificação, constituição da comissão de inquérito, de investigação e elaboração de relatórios de ocorrências de acidentes e incidentes ferroviários;
Número ou marcador · p. 7 p) organizar e participar, de acordo com a sua natureza, de inquéritos de acidentes ferroviários e emanar as respectivas recomendações correctivas;
Número ou marcador · p. 7 q) garantir a adopção de mecanismos para assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário;
Número ou marcador · p. 7 r) regular e fiscalizar o atravessamento das linhas férreas ou instalação de outras serventias ou utilidades quer sejam aéreas, superficiais ou subterrâneas, na área de servidão ferroviária;
Número ou marcador · p. 7 s) adoptar mecanismos de inibição a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal; e
Número ou marcador · p. 7 t) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Regulação Ferroviária é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 3. A Divisão de Regulação Ferroviária tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Ferroviários; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Ferroviária.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Ferroviários)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Ferroviários, no âmbito das suas competências:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar propostas de legislação, política e estratégia de desenvolvimento das infra-estruturas e administração ferroviária, a curto, médio e longo prazos, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
Número ou marcador · p. 7 b) regular os processos para a construção da infra-estrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
Número ou marcador · p. 7 c) licenciar e fiscalizar a construção de infra-estruturas ferroviárias, bem como a execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
Número ou marcador · p. 7 d) certificar a realização dos investimentos que alterem o valor de infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) regular a abertura ou encerramento de linhas ferroviárias em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir a fiscalização em relação ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação ferroviária; g)monitorar o desempenho das concessionárias e operadores ferroviários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a fiscalização em relação a utilização da infra- -estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir o cumprimento de normas e regulamentos relativos a exploração ferroviária;
Número ou marcador · p. 7 k) propor a aprovação de regulamentos necessários ao serviço de exploração ferroviária, de acordo com as especificidades de cada rede ferroviária;
Número ou marcador · p. 7 l) adoptar medidas e mecanismos que garantam a promoção do transporte inclusivo, segurança, protecção e comodidade, resguardo das composições de transporte ferroviário e pontualidade dos comboios de passageiros;
Número ou marcador · p. 7 m) adoptar medidas e mecanismos que garantam a conservação e entrega pontual das bagagens, mercadorias e quaisquer outros objectos;
Número ou marcador · p. 8 n) elaborar regulamentos de circulação de comboios de passageiros e de mercadorias; o)regular e licenciar o exercício da actividade ferroviária, de acordo com os padrões e critérios de gestão e concessão das linhas férreas;
Número ou marcador · p. 8 p) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária;
Número ou marcador · p. 8 q) aprovar os planos de contingência, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 8 r) regular e fiscalizar a actividade relativa a protecção das linhas férreas e obras correlativas;
Número ou marcador · p. 8 s) regular e fiscalizar o equilíbrio entre os interesses e direitos da exploração ferroviária e dos proprietários das infraestruturas confinantes as linhas férreas, bem como a delimitação entre as plantações de árvores, edifícios e serventias confinantes, em coordenação com outras instituições afins;
Número ou marcador · p. 8 t) avaliar e efectuar pesquisas relacionadas com tecnologia e inovação ferroviária;
Número ou marcador · p. 8 u) regular e fiscalizar matérias relativas a passagens de níveis;
Número ou marcador · p. 8 v) elaborar normas de proibição de entrada de pessoas nas estações em manifesto estado de embriaguez, ou que perturbem o normal funcionamento, portadores de arma de fogo, excepto quando se tratar de agentes autorizados e em serviço, bem como garantir a adopção de medidas de mitigação e controlo de doenças infectocontagiosas;
Número ou marcador · p. 8 w) emitir parecer sobre projectos de exploração mineira ou subterrânea, escavações em zonas de largura igual a altura vertical de aterro, colocação de barracas de colmo, medas de palha ou feno ou materiais inflamáveis, pelos proprietários confinantes com as linhas férreas;
Texto do artigo · p. 8 x) regular e certificar o transporte de mercadorias, respeitando a sua natureza, de acordo com os contratos de concessão ou de exploração de transporte ferroviário de mercadoria;
Número ou marcador · p. 8 y) regulamentar a responsabilidade dos operadores em relação a mercadoria, material circulante de terceiros e infraestruturas, incluindo em caso de perdas e danos que causar as pessoas e a propriedade alheia;
Número ou marcador · p. 8 z) instruir processos para o licenciamento e registo de actividades de exploração ferroviária e áreas afins; aa) certificar a existência e operacionalidade de linhas férreas, locomotivas, automotoras, carruagens, vagões, máquinas e utensílios, postos de abastecimento de combustíveis e óleos lubrificantes, aparelhos e equipamento de sinalização, meios de comunicação específicos bem como instalações e material fixo para assegurar a regularidade e eficiência das operações ferroviárias pelos operadores e gestores de infraestruturas; bb) emitir licenças provisórias de atravessamento de serventias em linhas férreas, bem como de aberturas e utilização de acessos as estações e instalações correlativas, submetidos pelos operadores ferroviários ou gestores das infraestruturas; cc) emitir pareceres sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura ferroviária ou dos utentes em relação ao operador ferroviário; dd) adoptar mecanismos de inibição a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal;
Texto do artigo · p. 8 ee) emitir autorizações especiais para a prestação de outros serviços nas áreas de exploração ferroviária; ff) emitir autorizações para operações acessórias da exploração ferroviária; gg) fiscalizar as entidades licenciadas ou registadas no âmbito do exercício da sua actividade; hh) elaborar propostas de critérios de certificação do equipamento de operadores ferroviários; ii) definir critérios de regulamentação dos padrões de formação do agente ferroviário, bem como garantir a sua supervisão; jj) participar nos processos de certificação dos cursos de formação ferroviária em coordenação com outras entidades tutelares; kk) garantir a adopção de normas de sistema de gestão de segurança ferroviária, que estabelecem entre outras, carga máxima rebocada, gabarito, instalação obrigatória do comando e controlo de circulações, boletim de composição e frenagem, limites de comprimento de comboio, limite de carga máxima por eixo do material circulante e motor, controlo automático de velocidade e sinalização; ll) regular as condições de funcionamento de estações ferroviárias, oficinas de manutenção de equipamento e material circulante e outras matérias afins; mm)propor a compatibilização, actualização e harmonização dos regulamentos gerais de segurança ferroviária com os países vizinhos e outros; nn) instruir processos de certificação de equipamentos, vias e telecomunicações e sinalização ferroviárias; oo) garantir a participação nos processos de certificação de profissões associadas às diferentes áreas de exploração ferroviária com vista a oferecer segurança à circulação dos comboios; pp) elaborar propostas de normas para celebração, renovação, resolução, revogação, modificação ou alteração dos contratos de concessão e licenças de exploração e de uso privativo no exercício de actividade ferroviária; e qq) estabelecer o cadastro de normas aplicáveis ao sistema ferroviário.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Ferroviários é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Ferroviária)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Ferroviária, no âmbito das suas competências:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a realização de inspecções periódicas sobre todos os aspectos técnicos, normativos, administrativos e comerciais relativos a exploração das linhas férreas, sinalização, telecomunicações, material circulante, serviços de tracção e oficinas, do movimento e estações, da conservação da via, obras de arte e acessórios; b)monitorar o desempenho das concessionárias e operadores ferroviários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a fiscalização em relação a utilização da infra-
Texto do artigo · p. 8 -estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir a fiscalização em relação ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação ferroviária;
Número ou marcador · p. 9 e) adoptar mecanismos que assegurem a criação e funcionamento de um sistema de regulação do mercado do transporte ferroviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram;
Número ou marcador · p. 9 f) promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante;
Número ou marcador · p. 9 g) supervisionar e fiscalizar o desempenho das concessionárias e operadores ferroviários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 9 h) identificar e elaborar propostas de processos de expropriação, por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à concessão, expansão ou desenvolvimento ferroviário;
Número ou marcador · p. 9 i) elaborar propostas de políticas e critérios de fixação de tarifas ferroviárias no contexto da livre concorrência entre os operadores ferroviários;
Número ou marcador · p. 9 j) emitir pareceres sobre propostas relativos a pacote de incentivos no âmbito da exploração ferroviária, bem como para o desenvolvimento da indústria;
Número ou marcador · p. 9 k) fiscalizar o cumprimento de todos os aspectos técnicos, administrativos e comerciais da exploração ferroviária;
Número ou marcador · p. 9 l) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos de ergonomia, higiene e segurança no âmbito do exercício da actividade ferroviária, bem como no material circulante, nas linhas férreas, nas obras, nas instalações e outros estabelecimentos pertencentes a exploração ferroviária; m)fiscalizar o funcionamento dos dispositivos de segurança, quer no material circulante quer nas instalações fixas, em conformidade com o previsto na legislação específica;
Número ou marcador · p. 9 n) garantir o cumprimento de normas de operação, manutenção, protecção, segurança, saúde e ambiente no manuseamento, transferência e armazenamento de cargas, bem como assegurar a sua fiscalização;
Número ou marcador · p. 9 o) fiscalizar a implementação dos planos de contingência aprovados;
Número ou marcador · p. 9 p) fiscalizar a aplicação de tarifas aprovadas pela autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 9 q) inspeccionar o estado de conservação das linhas férreas e obras correlativas, bem como todo o material fixo, circulante e acessórios;
Número ou marcador · p. 9 r) fiscalizar a vedação da servidão ferroviária, nos lugares onde a segurança pública exija o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 s) verificar a existência de passagens de níveis, sua classificação e indicação de medidas de segurança e protecção adoptadas para o atravessamento de peões, animais ou veículos;
Número ou marcador · p. 9 t) supervisionar e fiscalizar a execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto, constantes nos planos plurianuais de manutenção ou aumento de capacidade, em consonância com normas e critérios técnicos estabelecidos e aprovados pelo regulador;
Número ou marcador · p. 9 u) regular a proibição da passagem, estacionamento ou atravessamento das linhas férreas, de pessoas ou veículos, em lugares que não sejam passagem de nível e passagens superiores pedonais ou de veículos, gares de mercadorias e passageiros, sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 9 v) estabelecer a obrigatoriedade dos operadores ferroviários de passageiros, afixarem nas estações, em tempo oportuno, o horário dos seus comboios, com todas as indicações que possam interessar aos utentes;
Número ou marcador · p. 9 w) fiscalizar as instalações para a conservação de bagagens, mercadorias e quaisquer outros objectos, bem como os procedimentos para a sua entrega pontual; x)supervisionar e avaliar a concorrência entre os operadores licenciados e registados, assim como os serviços por eles prestados e seus desempenhos.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Ferroviária é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Divisão de Regulação Portuária)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Divisão de Regulação Portuária:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar propostas de legislação, política e estratégia de desenvolvimento das infra-estruturas e administração portuária, a curto, médio e longo prazos, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a regulação e fiscalização do exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a fiscalização e inspecção da implementação e aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias, previstas no Código Internacional de Protecção dos Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 d) regular a abertura ou encerramento dos portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 e) apresentar a proposta dos portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção;
Número ou marcador · p. 9 f) avaliar e emitir o respectivo relatório a submeter ao Conselho de Administração, sobre a segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 g) propor para aprovação, os planos de segurança de navios e das instalações portuárias;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir a participação com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS;
Número ou marcador · p. 9 i) propor a certificação da conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS bem como outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 j) assegurar a regulação, licenciamento e fiscalização das actividades de Pilotagem e Reboque e assistência de embarcações na área portuária;
Número ou marcador · p. 9 k) propor a regulamentação do formato e das características dos padrões da pilotagem nos portos e garantir a sua supervisão;
Número ou marcador · p. 9 l) garantir o licenciamento e a fiscalização de construção de infra-estruturas portuárias, bem como de execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
Texto do artigo · p. 10 m)monitorar o desempenho das concessionárias e operadores portuários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivo estatuto, licença, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 10 n) certificar a realização dos investimentos que alterem o valor das infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais;
Número ou marcador · p. 10 o) assegurar o licenciamento e inspecção das actividades relativas a exploração de infraestruturas portuárias;
Número ou marcador · p. 10 p) garantir a vistoria, licenciamento e inspecção de infra- -estruturas portuárias;
Número ou marcador · p. 10 q) instruir processos de certificação de equipamento, de instalações e telecomunicações portuárias, bem como os de atribuição de matrículas ao equipamento portuário;
Número ou marcador · p. 10 r) assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, equipamento portuário e outras variáveis socioeconómicas;
Número ou marcador · p. 10 s) submeter à aprovação os processos relativos aos pedidos de licenciamento dos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento;
Número ou marcador · p. 10 t) garantir a implementação de mecanismos que promovam a livre concorrência, prevenção e tomada de medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante;
Número ou marcador · p. 10 u) garantir a supervisão e controlo da segurança das operações portuárias que se realizem nas áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 10 v) avaliar e propor a aprovação dos planos de contingência propostos pelos órgãos de gestão portuária;
Número ou marcador · p. 10 w) propor critérios de regulamentação dos padrões de formação dos pilotos de barra e porto, bem como garantir a sua supervisão;
Texto do artigo · p. 10 x) garantir a participação nos processos de certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; e
Número ou marcador · p. 10 y) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A Divisão de Regulação Portuária é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 3. A Divisão de Regulação Portuária tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Portuárias; e
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Portuária.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Portuárias)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Licenciamento,
Texto do artigo · p. 10 Normalização e Certificação Portuárias, no âmbito das suas competências:
Número ou marcador · p. 10 a) instruir processos de certificação de equipamento, de instalações e telecomunicações portuárias, bem como os de atribuição de matrículas ao equipamento portuário;
Número ou marcador · p. 10 b) garantir a vistoria, licenciamento e inspecção de infraestruturas portuárias;
Número ou marcador · p. 10 c) submeter à aprovação os processos relativos aos pedidos de licenciamento dos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento;
Número ou marcador · p. 10 d) garantir o licenciamento de construção de infra-estruturas portuárias, bem como de execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
Número ou marcador · p. 10 e) instruir processos para o licenciamento e registo de actividades de exploração portuária;
Número ou marcador · p. 10 f) emitir pareceres sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura portuária e/ou dos utentes em relação ao operador portuário;
Número ou marcador · p. 10 g) adoptar mecanismos de inibição a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 10 h) propor, quando devidamente avaliado, a aprovação de emissão de autorizações para entrada de empresas de prestação de serviço nos portos;
Número ou marcador · p. 10 i) realizar estudos para a verificação do cumprimento das obrigações das entidades licenciadas ou registadas no âmbito do exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 10 j) garantir a regulação dos processos para a construção da infra-estrutura portuária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
Número ou marcador · p. 10 k) vistoriar e certificar as instalações concebidas para a recepção de combustíveis e resíduos oleosos e outros lixos em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 l) vistoriar e certificar o equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos nos portos, terminais, docas e instalações petrolíferas portuárias;
Número ou marcador · p. 10 m) garantir a certificação de equipamento, de instalações e telecomunicações portuárias, bem como os de atribuição de matrículas ao equipamento portuário;
Número ou marcador · p. 10 n) regular e fiscalizar o exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos;
Número ou marcador · p. 10 o) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização portuária e nos canais de acesso aos portos;
Número ou marcador · p. 10 p) propor a autorização para a execução de serviços ou trabalhos relacionados com a conservação de obra das margens, dos fundos e dos regimes de águas, tais como retirar areia e burgau das praias, lastrar e deslastrar, descarregar cinzas, estabelecer amarrações fixas, querenar e rocegar ferros ou amarras nas zonas de exploração dos portos;
Número ou marcador · p. 10 q) propor a aprovação dos planos de contingência submetidos pelos órgãos de gestão portuária, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 10 r) garantir a adopção de mecanismos para assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes dos portos;
Número ou marcador · p. 10 s) garantir a participação no processo de certificação de profissões associadas às diferentes áreas de exploração portuária com vista a oferecer segurança ao exercício da actividade portuária;
Número ou marcador · p. 10 t) apreciar normas e regulamentos aplicáveis ao sector marítimo e portuário, ao nível internacional e propor a adopção daquelas que se mostrarem adequadas para serem implementadas na componente de manutenção, segurança, ambiente, infraestruturas, equipamento e operações nos portos nacionais;
Número ou marcador · p. 10 u) avaliar e efectuar pesquisas relacionadas com tecnologia e inovação portuária;
Número ou marcador · p. 11 v) proceder ao registo e classificação de equipamento portuário de acordo com o parâmetro regulamentar aprovado para sua aplicabilidade, bem como constituir o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 11 w) propor a aprovação de regulamentos necessários ao serviço da exploração portuária, elaborados pelo operador portuário ou gestor de infraestruturas portuárias de acordo com as condições e características dos portos;
Texto do artigo · p. 11 x) regular e fiscalizar o equilíbrio entre os interesses das administrações portuárias e os utentes das infraestruturas edificadas dentro das áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 11 y) regular os procedimentos de notificação, constituição de comissões de inquérito, de investigação e elaboração de relatórios de ocorrências de acidentes e incidentes nos terminais, instalações portuárias e equipamentos;
Número ou marcador · p. 11 z) regulamentar a responsabilidade dos armadores em caso de perdas e danos causados pela embarcação à infraestrutura portuária e propriedade alheia; aa) organizar e participar de inquéritos de acidentes portuários e emanar as respectivas recomendações correctivas; bb) propor a compatibilização, actualização e harmonização de leis, normas e regulamentos de segurança portuária a nível regional e internacional. cc) elaborar propostas de critérios de certificação do equipamento de operadores portuários; dd) definir critérios de regulamentação dos padrões de formação dos pilotos de barra e porto, bem como garantir a sua supervisão; ee) participar nos processos de certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; ff) verificar, para efeitos de certificação, a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS, bem como outra legislação aplicável; gg) elaborar propostas de normas para celebração, renovação, resolução, revogação, modificação ou alteração dos contratos de concessão e licenças de exploração e de uso privativo no exercício de actividade portuária; hh) aprovar a proposta de implementação do regulamento do trabalho portuário nos portos nacionais; e ii)avaliar e emitir licenças as empresas de trabalho portuário para o exercício da actividade nos portos nacionais, quando devidamente credenciadas, por alvarás passados pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Licenciamento, Normalização
Texto do artigo · p. 11 e Certificação Portuários é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Portuária)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Inspecção, Supervisão
Texto do artigo · p. 11 e Fiscalização Portuária, no âmbito das suas competências:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 229
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 138/2023:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 138/2023
  14. Texto do artigo, página 1: de 29 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a estrutura orgânica do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público, com vista a pormenorizar a organização, funcionamento e as funções das diversas unidades orgânicas, no uso das competências conferidas pelo artigo 2 da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto FerroPortuário de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado todo e qualquer dispositivo que seja contrário ao presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  19. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Agosto de 2023. — O Ministro, Mateus Magala.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P, é um Instituto Público de categoria A,
  27. Texto do artigo, página 1: de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O IFEPOM, I.P, rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, pelo
  29. Texto do artigo, página 1: presente Regulamento Interno, e por demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O IFEPOM, I.P, tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades dos sistemas ferroviário e portuário.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O IFEPOM, I.P, exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. O IFEPOM, I.P, pode, sempre que o exercício das
  37. Texto do artigo, página 1: suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IFEPOM, I.P, é exercida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
  42. Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
  43. Texto do artigo, página 1: a)aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  44. Número ou marcador, página 1: b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
  45. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno do IFEPOM, I.P.
  46. Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do IFEPOM, I.P, aos órgãos competentes;
  47. Número ou marcador, página 1: e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  48. Número ou marcador, página 1: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IFEPOM, I.P;
  49. Número ou marcador, página 1: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IFEPOM, I.P, nos termos da legislação aplicável;
  50. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IFEPOM, I.P;
  51. Número ou marcador, página 1: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  52. Número ou marcador, página 1: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do IFEPOM, I.P, de acordo com a legislação aplicável;
  53. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  54. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  57. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os orçamentos;
  58. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a alienação dos bens próprios;
  59. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  60. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
  61. Número ou marcador, página 2: f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  64. Texto do artigo, página 2: O IFEPOM, I.P, tem as seguintes atribuições:
  65. Número ou marcador, página 2: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento;
  66. Número ou marcador, página 2: b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c)exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário;
  67. Número ou marcador, página 2: d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários;
  68. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades;
  69. Número ou marcador, página 2: f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
  70. Número ou marcador, página 2: g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos portos;
  71. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos;
  72. Número ou marcador, página 2: i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento;
  73. Número ou marcador, página 2: j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio;
  74. Número ou marcador, página 2: k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação;
  75. Número ou marcador, página 2: l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis;
  76. Número ou marcador, página 2: m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e
  77. Número ou marcador, página 2: n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  79. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  80. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete ao IFEPOM,
  81. Texto do artigo, página 2: I.P,:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Na área ferroviária:
  83. Texto do artigo, página 2: i. propor medidas legislativas e regulamentares de transporte ferroviário e da respectiva rede de infra-estruturas; ii. regular os processos para a construção da infra- -estrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores; iii. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; iv. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade; v. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões ferroviárias e de serviços de transportes ferroviários, mediante a aprovação do Governo; vi. monitorar os concursos e certificar os investimentos que alterem o valor das infraestruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais; vii. determinar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração; viii. apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura ferroviária; ix. apreciar e decidir sobre reclamações dos utentes em relação ao operador da infra-estrutura ferroviária; x. fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; xi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; xii. regular e aprovar as políticas de fixação de tarifas ferroviárias no contexto da livre concorrência entre os operadores ferroviários; xiii. propor ao Governo aprovação da legislação ferroviária bem como a liberalização desta actividade; xiv. garantir a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos em projectos de construção de novas ferrovias, com vista a assegurar a mobilidade e desenvolvimento das comunidades locais; xv. certificar equipamentos, vias e telecomunicações ferroviárias; xvi. certificar profissões associadas às operações ferroviárias com vista a oferecer segurança à circulação dos comboios;
  84. Texto do artigo, página 3: xvii. inibir a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal; xviii. atribuir matrículas ao material circulante ferroviário; xix. registar características e especificações técnicas do material circulante; xx. constituir o registo no cadastro do material circulante conforme os casos; xxi.proceder com inquéritos de acidentes ferroviários e emanar as respectivas recomendações correctivas; xxii. elaborar estatísticas de acidentes ferroviários; xxiii. organizar a realização de inquéritos em caso de acidentes ferroviários; xxiv. realizar inspecções periódicas aos equipamentos ferroviários, às infraestruturas e a fiabilidade das telecomunicações ferroviárias; xxv. promover a criação e funcionamento de um sistema de regulação do mercado do transporte ferroviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram; xxvi. controlar a execução dos contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei; xxvii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre os equipamentos e material circulante, tráfego, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socioeconómicas; xxviii. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; e xxix. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
  85. Número ou marcador, página 3: b) Na área portuária:
  86. Texto do artigo, página 3: i. propor a aprovação da legislação portuária; ii. propor a aprovação da Política Estratégica Nacional dos Portos; iii. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões portuárias e serviços afins, mediante a aprovação do Governo; iv. regular e fiscalizar o exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos; v. monitorar o desempenho das concessionárias e operadores portuários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos contratos de concessão; vi. fiscalizar a implementação e aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias, previstas no Código ISPS, em coordenação com outras entidades; vii. definir os portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção, conforme as exigências da legislação nacional e internacional; viii. proceder à avaliação da segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS e demais legislação aplicável; ix. aprovar os planos de segurança de navios e das instalações portuárias;
  87. Texto do artigo, página 3: x. certificar a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS bem como outra legislação aplicável; xi. participar com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS; xii. regular, licenciar e fiscalizar as actividades de Pilotagem e Reboque e assistência de embarcações na área portuária; xiii. supervisionar a pilotagem nos portos, regulamentando o formato e as características dos padrões sob as quais a mesma deve ser realizada; xiv. formular propostas de políticas para o desenvolvimento e administração dos portos nacionais; xv. licenciar e inspeccionar a exploração de infraestruturas portuárias; xvi. licenciar e fiscalizar a construção de infra- -estruturas portuárias; xvii. vistoriar, licenciar e inspeccionar as infra- -estruturas portuárias; xviii. autorizar a execução de serviços ou trabalhos relacionados com a conservação de obra das margens, dos fundos e dos regimes de águas, tais como retirar areia e burgau das praias, lastrar e deslastrar, descarregar cinzas, estabelecer amarrações fixas, querenar e rocegar ferros ou amarras nas zonas de exploração dos portos; xix. atribuir licenças aos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento; xx. propor, ao Governo, normas para celebração, renovação, resolução, revogação, modificação ou alteração dos contratos de concessão e licenças de exploração e de uso privativo no exercício de actividade portuária; xxi. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; xxii. propor a expropriação, por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à concessão, expansão ou desenvolvimento portuário; xxiii. regular a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades; xxiv. supervisionar e controlar a segurança das operações portuárias que se realizem nas áreas de jurisdição portuária; xxv. aprovar a implementação dos planos de contingência propostos pelos órgãos de gestão portuária, no âmbito das suas competências; xxvi. efectuar pesquisas relacionadas com tecnologia portuária; xxvii. regulamentar os padrões de formação dos pilotos de barra e porto; xxviii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socioeconómicas;
  88. Texto do artigo, página 4: xxix. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; xxx. participar na certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; e xxxi. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
  89. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  90. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  91. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  92. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  93. Texto do artigo, página 4: São órgãos do IFEPOM, I.P, os seguintes:
  94. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
  95. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal; e
  96. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico.
  97. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  98. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e mandato do Conselho de Administração)
  99. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do IFEPOM, I.P, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  101. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área ferro-portuária.
  102. Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos transportes.
  103. Número ou marcador, página 4: 5. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
  104. Número ou marcador, página 4: 6. O membro do Conselho de Administração pode cessar
  105. Texto do artigo, página 4: o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
  106. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  107. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  108. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
  109. Número ou marcador, página 4: 2. Podem ser convidados a participar das Sessões do Conselho de Administração, os titulares de unidades orgânicas e técnicos de acordo com a matéria a ser abordada.
  110. Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a instituição e lavradas em acta a ser aprovada na sessão seguinte.
  111. Número ou marcador, página 4: 4. O IFEPOM, I.P, obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvo os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho de Administração do IFEPOM,
  113. Texto do artigo, página 4: I.P, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
  114. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  115. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  116. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração:
  117. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e orientar a gestão e administração do IFEPOM, I.P;
  118. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e submeter a tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  119. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
  120. Número ou marcador, página 4: d) apreciar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
  121. Número ou marcador, página 4: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  122. Número ou marcador, página 4: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  123. Número ou marcador, página 4: g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  124. Número ou marcador, página 4: h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte ferroviário, da actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
  125. Número ou marcador, página 4: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
  126. Número ou marcador, página 4: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
  127. Número ou marcador, página 4: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico e do plano económico e social;
  128. Número ou marcador, página 4: l) monitorar a gestão das receitas do IFEPOM, I.P, e autorizar a realização de despesas; m)monitorar a gestão do património afecto ao IFEPOM, I.P; n)propor ao Ministro que superintende a área dos transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do IFEPOM, I.P;
  129. Número ou marcador, página 4: o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
  130. Número ou marcador, página 4: p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, I.P;
  131. Número ou marcador, página 4: q) Criar pelouros e designar os seus responsáveis; e
  132. Número ou marcador, página 4: r) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  134. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do IFEPOM, I.P, o seguinte:
  136. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o IFEPOM, I.P;
  137. Número ou marcador, página 4: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  138. Número ou marcador, página 4: c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  139. Número ou marcador, página 4: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  140. Número ou marcador, página 5: e) representar o IFEPOM, I.P, em juízo e fora dele;
  141. Número ou marcador, página 5: f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  142. Número ou marcador, página 5: g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do IFEPOM, I.P;
  143. Número ou marcador, página 5: h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  144. Número ou marcador, página 5: i) controlar a arrecadação de receitas do IFEPOM, I.P;
  145. Número ou marcador, página 5: j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
  146. Número ou marcador, página 5: k) assegurar as relações do IFEPOM, I.P, com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
  147. Número ou marcador, página 5: l) representar o IFEPOM, I.P, em instâncias regionais e internacionais;
  148. Número ou marcador, página 5: m) representar o IFEPOM, I.P, na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  149. Número ou marcador, página 5: n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
  150. Número ou marcador, página 5: o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do IFEPOM, I.P;
  151. Número ou marcador, página 5: p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais; e
  152. Número ou marcador, página 5: q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações.
  153. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
  154. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído na ausência e impedimento pelo Administrador que tiver maior experiência profissional na área.
  155. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente do Conselho de Administração é assistido por
  156. Texto do artigo, página 5: um Secretário Executivo, por ele nomeado.
  157. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  158. Texto do artigo, página 5: (Funções dos Administradores)
  159. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Administradores:
  160. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
  161. Número ou marcador, página 5: b) supervisionar as divisões técnicas ou administrativas adstritas ao pelouro sob sua coordenação;
  162. Número ou marcador, página 5: c) acompanhar as actividades dos serviços do IFEPOM, I.P, relativamente às unidades orgânicas e matérias que lhes sejam especialmente atribuídas;
  163. Número ou marcador, página 5: d) assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
  164. Número ou marcador, página 5: e) pronunciar-se, sobre os documentos produzidos pelas unidades orgânicas, quando solicitado;
  165. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo pelouro; e g)exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do Presidente do Conselho de Administração.
  166. Número ou marcador, página 5: 2. As decisões dos Administradores nos respectivos pelouros,
  167. Texto do artigo, página 5: são homologadas em sessão de Conselho de Administração para serem vinculativas a toda instituição, salvo nas situações em que as competências tiverem sido delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  169. Texto do artigo, página 5: (Secretariado do Conselho de Administração)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. Funções do Secretariado:
  171. Número ou marcador, página 5: a) organizar o programa de actividades e agenda diária do Presidente do Conselho de Administração e dos Administradores;
  172. Número ou marcador, página 5: b) prestar serviços de apoio logístico e administrativo aos Membros e Assessores do Conselho de Administração;
  173. Número ou marcador, página 5: c) preparar as convocatórias e organizar as Sessões do Conselho de Administração, Conselho Técnico, Conselho Consultivo e Colectivo do IFEPOM, I.P;
  174. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a elaboração das actas das sessões de trabalho do Conselho de Administração, Conselho Técnico, Conselho Consultivo e Colectivo do IFEPOM. I.P;
  175. Número ou marcador, página 5: e) preparar as actividades do Conselho de Administração dentro e fora da Instituição;
  176. Número ou marcador, página 5: f) garantir o arquivo de todas as actas de deliberações do Conselho de Administração, ordens de serviços e circulares;
  177. Número ou marcador, página 5: g) assistir o Presidente do Conselho de Administração do IFEPOM. I.P.;
  178. Número ou marcador, página 5: h) organizar e manter o sistema de arquivo do Conselho de Administração de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  179. Número ou marcador, página 5: i) controlar o circuito de circulação interna e externa de documentos e diligenciar os respectivos despachos;
  180. Número ou marcador, página 5: j) produzir e distribuir informações, cartas, despachos, relatórios e notas diversas;
  181. Número ou marcador, página 5: k) acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração; e
  182. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente acometidas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado do Conselho de Administração é coordenado
  184. Texto do artigo, página 5: por um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  186. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  187. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IFEPOM, I.P.
  188. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  189. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  190. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  191. Texto do artigo, página 5: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IFEPOM, I.P;
  192. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do IFEPOM, I.P;
  193. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  194. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  195. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  196. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  197. Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IFEPOM, I.P, esteja habilitado a fazê-lo;
  198. Número ou marcador, página 6: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  199. Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  200. Número ou marcador, página 6: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  201. Número ou marcador, página 6: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IFEPOM, I.P;
  202. Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  203. Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IFEPOM, I.P, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  204. Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno, do IFEPOM, I.P, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IFEPOM, I.P, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  205. Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta dado pelo IFEPOM, I.P, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  206. Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IFEPOM, I.P, com os objectivos e prioridades do Governo;
  207. Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  208. Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IFEPOM, I.P, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; e s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  209. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do IFEPOM, I.P,
  210. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  211. Texto do artigo, página 6: (Composição, Designação e Mandato)
  212. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector dos transportes.
  213. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período.
  214. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e dos transportes.
  215. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias, uma
  216. Texto do artigo, página 6: vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
  217. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  218. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  219. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do IFEPOM, I.P, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  220. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Administradores;
  222. Número ou marcador, página 6: b) Director de Divisão;
  223. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  224. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  225. Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  226. Número ou marcador, página 6: f) Delegados Regionais;
  227. Número ou marcador, página 6: g) Representantes dos operadores ferroviários e portuários e de actividades afins.
  228. Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
  229. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
  230. Texto do artigo, página 6: em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
  231. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  232. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Técnico)
  233. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
  234. Número ou marcador, página 6: a) os padrões de segurança na realização da actividade ferroviária e portuária;
  235. Número ou marcador, página 6: b) a qualidade dos serviços prestados no sistema ferroviário, nos portos e na área de jurisdição portuária; c)as estratégias de desenvolvimento do ramo dos transportes ferroviário e na actividade portuária;
  236. Número ou marcador, página 6: d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e dos transportes ferroviários; e
  237. Número ou marcador, página 6: e) outros assuntos de interesse da indústria dos transportes ferroviário e na actividade portuária que o Conselho de Administração julgar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
  238. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  239. Texto do artigo, página 6: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  240. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  241. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  242. Texto do artigo, página 6: O IFEPOM, I.P, tem a seguinte estrutura:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Regulação Ferroviária;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Regulação Portuária;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Planificação e Estudos Ferro-Portuários;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Gabinete de Cooperação;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Assessoria Jurídica;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  250. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Tecnologias de Informação, Gestão Documental, Comunicação e Imagem;
  251. Número ou marcador, página 6: i) Repartição de Aquisições.
  252. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  253. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Regulação Ferroviária)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Regulação Ferroviária:
  255. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de legislação, política e estratégia de desenvolvimento das infra-estruturas e administração ferroviária, a curto, médio e longo prazos, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
  256. Número ou marcador, página 6: b) garantir a regulação dos processos para a construção da infra-estrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
  257. Número ou marcador, página 6: c) garantir o licenciamento e a fiscalização de construção de infra-estruturas ferroviárias, bem como de execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
  258. Número ou marcador, página 7: d) certificar a realização dos investimentos que alterem o valor de infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais;
  259. Número ou marcador, página 7: e) regular a abertura ou encerramento de linhas ferroviárias em coordenação com outras entidades;
  260. Número ou marcador, página 7: f) garantir a fiscalização em relação ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação ferroviária; g)monitorar o desempenho das concessionárias e operadores ferroviários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
  261. Número ou marcador, página 7: h) garantir a realização de inspecções periódicas sobre todos os aspectos técnicos, normativos, administrativos e comerciais relativos a exploração das linhas férreas, sinalização, telecomunicações, material circulante, serviços de tracção e oficinas, do movimento e estações, da conservação da via, obras de arte e acessórios;
  262. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração;
  263. Número ou marcador, página 7: j) assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, equipamento, tráfego ferroviário e outras variáveis socioeconómicas;
  264. Número ou marcador, página 7: k) adoptar mecanismos que garantam a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos em projectos de construção de novas ferrovias, com vista a assegurar a mobilidade e desenvolvimento das comunidades locais;
  265. Número ou marcador, página 7: l) assegurar a fiscalização em relação a utilização da infraestrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes;
  266. Número ou marcador, página 7: m) proceder ao registo e classificação do material e/ou equipamento fixo e circulante de acordo com o parâmetro regulamentar aprovado para sua aplicabilidade, bem como constituir o respectivo cadastro;
  267. Número ou marcador, página 7: n) instruir processos relativos a atribuição de matrículas ao material circulante ferroviário;
  268. Número ou marcador, página 7: o) regulamentar os procedimentos de classificação, notificação, constituição da comissão de inquérito, de investigação e elaboração de relatórios de ocorrências de acidentes e incidentes ferroviários;
  269. Número ou marcador, página 7: p) organizar e participar, de acordo com a sua natureza, de inquéritos de acidentes ferroviários e emanar as respectivas recomendações correctivas;
  270. Número ou marcador, página 7: q) garantir a adopção de mecanismos para assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário;
  271. Número ou marcador, página 7: r) regular e fiscalizar o atravessamento das linhas férreas ou instalação de outras serventias ou utilidades quer sejam aéreas, superficiais ou subterrâneas, na área de servidão ferroviária;
  272. Número ou marcador, página 7: s) adoptar mecanismos de inibição a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal; e
  273. Número ou marcador, página 7: t) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
  274. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Regulação Ferroviária é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração;
  275. Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Regulação Ferroviária tem a seguinte estrutura:
  276. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Ferroviários; e
  277. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Ferroviária.
  278. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  279. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Ferroviários)
  280. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Ferroviários, no âmbito das suas competências:
  281. Número ou marcador, página 7: a) elaborar propostas de legislação, política e estratégia de desenvolvimento das infra-estruturas e administração ferroviária, a curto, médio e longo prazos, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
  282. Número ou marcador, página 7: b) regular os processos para a construção da infra-estrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
  283. Número ou marcador, página 7: c) licenciar e fiscalizar a construção de infra-estruturas ferroviárias, bem como a execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
  284. Número ou marcador, página 7: d) certificar a realização dos investimentos que alterem o valor de infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais;
  285. Número ou marcador, página 7: e) regular a abertura ou encerramento de linhas ferroviárias em coordenação com outras entidades;
  286. Número ou marcador, página 7: f) garantir a fiscalização em relação ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação ferroviária; g)monitorar o desempenho das concessionárias e operadores ferroviários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
  287. Número ou marcador, página 7: h) assegurar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração;
  288. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a fiscalização em relação a utilização da infra- -estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes;
  289. Número ou marcador, página 7: j) garantir o cumprimento de normas e regulamentos relativos a exploração ferroviária;
  290. Número ou marcador, página 7: k) propor a aprovação de regulamentos necessários ao serviço de exploração ferroviária, de acordo com as especificidades de cada rede ferroviária;
  291. Número ou marcador, página 7: l) adoptar medidas e mecanismos que garantam a promoção do transporte inclusivo, segurança, protecção e comodidade, resguardo das composições de transporte ferroviário e pontualidade dos comboios de passageiros;
  292. Número ou marcador, página 7: m) adoptar medidas e mecanismos que garantam a conservação e entrega pontual das bagagens, mercadorias e quaisquer outros objectos;
  293. Número ou marcador, página 8: n) elaborar regulamentos de circulação de comboios de passageiros e de mercadorias; o)regular e licenciar o exercício da actividade ferroviária, de acordo com os padrões e critérios de gestão e concessão das linhas férreas;
  294. Número ou marcador, página 8: p) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária;
  295. Número ou marcador, página 8: q) aprovar os planos de contingência, no âmbito das suas competências;
  296. Número ou marcador, página 8: r) regular e fiscalizar a actividade relativa a protecção das linhas férreas e obras correlativas;
  297. Número ou marcador, página 8: s) regular e fiscalizar o equilíbrio entre os interesses e direitos da exploração ferroviária e dos proprietários das infraestruturas confinantes as linhas férreas, bem como a delimitação entre as plantações de árvores, edifícios e serventias confinantes, em coordenação com outras instituições afins;
  298. Número ou marcador, página 8: t) avaliar e efectuar pesquisas relacionadas com tecnologia e inovação ferroviária;
  299. Número ou marcador, página 8: u) regular e fiscalizar matérias relativas a passagens de níveis;
  300. Número ou marcador, página 8: v) elaborar normas de proibição de entrada de pessoas nas estações em manifesto estado de embriaguez, ou que perturbem o normal funcionamento, portadores de arma de fogo, excepto quando se tratar de agentes autorizados e em serviço, bem como garantir a adopção de medidas de mitigação e controlo de doenças infectocontagiosas;
  301. Número ou marcador, página 8: w) emitir parecer sobre projectos de exploração mineira ou subterrânea, escavações em zonas de largura igual a altura vertical de aterro, colocação de barracas de colmo, medas de palha ou feno ou materiais inflamáveis, pelos proprietários confinantes com as linhas férreas;
  302. Texto do artigo, página 8: x) regular e certificar o transporte de mercadorias, respeitando a sua natureza, de acordo com os contratos de concessão ou de exploração de transporte ferroviário de mercadoria;
  303. Número ou marcador, página 8: y) regulamentar a responsabilidade dos operadores em relação a mercadoria, material circulante de terceiros e infraestruturas, incluindo em caso de perdas e danos que causar as pessoas e a propriedade alheia;
  304. Número ou marcador, página 8: z) instruir processos para o licenciamento e registo de actividades de exploração ferroviária e áreas afins; aa) certificar a existência e operacionalidade de linhas férreas, locomotivas, automotoras, carruagens, vagões, máquinas e utensílios, postos de abastecimento de combustíveis e óleos lubrificantes, aparelhos e equipamento de sinalização, meios de comunicação específicos bem como instalações e material fixo para assegurar a regularidade e eficiência das operações ferroviárias pelos operadores e gestores de infraestruturas; bb) emitir licenças provisórias de atravessamento de serventias em linhas férreas, bem como de aberturas e utilização de acessos as estações e instalações correlativas, submetidos pelos operadores ferroviários ou gestores das infraestruturas; cc) emitir pareceres sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura ferroviária ou dos utentes em relação ao operador ferroviário; dd) adoptar mecanismos de inibição a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal;
  305. Texto do artigo, página 8: ee) emitir autorizações especiais para a prestação de outros serviços nas áreas de exploração ferroviária; ff) emitir autorizações para operações acessórias da exploração ferroviária; gg) fiscalizar as entidades licenciadas ou registadas no âmbito do exercício da sua actividade; hh) elaborar propostas de critérios de certificação do equipamento de operadores ferroviários; ii) definir critérios de regulamentação dos padrões de formação do agente ferroviário, bem como garantir a sua supervisão; jj) participar nos processos de certificação dos cursos de formação ferroviária em coordenação com outras entidades tutelares; kk) garantir a adopção de normas de sistema de gestão de segurança ferroviária, que estabelecem entre outras, carga máxima rebocada, gabarito, instalação obrigatória do comando e controlo de circulações, boletim de composição e frenagem, limites de comprimento de comboio, limite de carga máxima por eixo do material circulante e motor, controlo automático de velocidade e sinalização; ll) regular as condições de funcionamento de estações ferroviárias, oficinas de manutenção de equipamento e material circulante e outras matérias afins; mm)propor a compatibilização, actualização e harmonização dos regulamentos gerais de segurança ferroviária com os países vizinhos e outros; nn) instruir processos de certificação de equipamentos, vias e telecomunicações e sinalização ferroviárias; oo) garantir a participação nos processos de certificação de profissões associadas às diferentes áreas de exploração ferroviária com vista a oferecer segurança à circulação dos comboios; pp) elaborar propostas de normas para celebração, renovação, resolução, revogação, modificação ou alteração dos contratos de concessão e licenças de exploração e de uso privativo no exercício de actividade ferroviária; e qq) estabelecer o cadastro de normas aplicáveis ao sistema ferroviário.
  306. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Ferroviários é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  307. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  308. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Ferroviária)
  309. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Ferroviária, no âmbito das suas competências:
  310. Número ou marcador, página 8: a) garantir a realização de inspecções periódicas sobre todos os aspectos técnicos, normativos, administrativos e comerciais relativos a exploração das linhas férreas, sinalização, telecomunicações, material circulante, serviços de tracção e oficinas, do movimento e estações, da conservação da via, obras de arte e acessórios; b)monitorar o desempenho das concessionárias e operadores ferroviários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
  311. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a fiscalização em relação a utilização da infra-
  312. Texto do artigo, página 8: -estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes;
  313. Número ou marcador, página 9: d) garantir a fiscalização em relação ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação ferroviária;
  314. Número ou marcador, página 9: e) adoptar mecanismos que assegurem a criação e funcionamento de um sistema de regulação do mercado do transporte ferroviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram;
  315. Número ou marcador, página 9: f) promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante;
  316. Número ou marcador, página 9: g) supervisionar e fiscalizar o desempenho das concessionárias e operadores ferroviários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
  317. Número ou marcador, página 9: h) identificar e elaborar propostas de processos de expropriação, por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à concessão, expansão ou desenvolvimento ferroviário;
  318. Número ou marcador, página 9: i) elaborar propostas de políticas e critérios de fixação de tarifas ferroviárias no contexto da livre concorrência entre os operadores ferroviários;
  319. Número ou marcador, página 9: j) emitir pareceres sobre propostas relativos a pacote de incentivos no âmbito da exploração ferroviária, bem como para o desenvolvimento da indústria;
  320. Número ou marcador, página 9: k) fiscalizar o cumprimento de todos os aspectos técnicos, administrativos e comerciais da exploração ferroviária;
  321. Número ou marcador, página 9: l) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos de ergonomia, higiene e segurança no âmbito do exercício da actividade ferroviária, bem como no material circulante, nas linhas férreas, nas obras, nas instalações e outros estabelecimentos pertencentes a exploração ferroviária; m)fiscalizar o funcionamento dos dispositivos de segurança, quer no material circulante quer nas instalações fixas, em conformidade com o previsto na legislação específica;
  322. Número ou marcador, página 9: n) garantir o cumprimento de normas de operação, manutenção, protecção, segurança, saúde e ambiente no manuseamento, transferência e armazenamento de cargas, bem como assegurar a sua fiscalização;
  323. Número ou marcador, página 9: o) fiscalizar a implementação dos planos de contingência aprovados;
  324. Número ou marcador, página 9: p) fiscalizar a aplicação de tarifas aprovadas pela autoridade reguladora;
  325. Número ou marcador, página 9: q) inspeccionar o estado de conservação das linhas férreas e obras correlativas, bem como todo o material fixo, circulante e acessórios;
  326. Número ou marcador, página 9: r) fiscalizar a vedação da servidão ferroviária, nos lugares onde a segurança pública exija o seu cumprimento;
  327. Número ou marcador, página 9: s) verificar a existência de passagens de níveis, sua classificação e indicação de medidas de segurança e protecção adoptadas para o atravessamento de peões, animais ou veículos;
  328. Número ou marcador, página 9: t) supervisionar e fiscalizar a execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto, constantes nos planos plurianuais de manutenção ou aumento de capacidade, em consonância com normas e critérios técnicos estabelecidos e aprovados pelo regulador;
  329. Número ou marcador, página 9: u) regular a proibição da passagem, estacionamento ou atravessamento das linhas férreas, de pessoas ou veículos, em lugares que não sejam passagem de nível e passagens superiores pedonais ou de veículos, gares de mercadorias e passageiros, sem a devida autorização;
  330. Número ou marcador, página 9: v) estabelecer a obrigatoriedade dos operadores ferroviários de passageiros, afixarem nas estações, em tempo oportuno, o horário dos seus comboios, com todas as indicações que possam interessar aos utentes;
  331. Número ou marcador, página 9: w) fiscalizar as instalações para a conservação de bagagens, mercadorias e quaisquer outros objectos, bem como os procedimentos para a sua entrega pontual; x)supervisionar e avaliar a concorrência entre os operadores licenciados e registados, assim como os serviços por eles prestados e seus desempenhos.
  332. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Ferroviária é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  333. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  334. Texto do artigo, página 9: (Divisão de Regulação Portuária)
  335. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Divisão de Regulação Portuária:
  336. Número ou marcador, página 9: a) elaborar propostas de legislação, política e estratégia de desenvolvimento das infra-estruturas e administração portuária, a curto, médio e longo prazos, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
  337. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a regulação e fiscalização do exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos;
  338. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a fiscalização e inspecção da implementação e aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias, previstas no Código Internacional de Protecção dos Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), em coordenação com outras entidades;
  339. Número ou marcador, página 9: d) regular a abertura ou encerramento dos portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades;
  340. Número ou marcador, página 9: e) apresentar a proposta dos portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção;
  341. Número ou marcador, página 9: f) avaliar e emitir o respectivo relatório a submeter ao Conselho de Administração, sobre a segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS e demais legislação aplicável;
  342. Número ou marcador, página 9: g) propor para aprovação, os planos de segurança de navios e das instalações portuárias;
  343. Número ou marcador, página 9: h) garantir a participação com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS;
  344. Número ou marcador, página 9: i) propor a certificação da conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS bem como outra legislação aplicável;
  345. Número ou marcador, página 9: j) assegurar a regulação, licenciamento e fiscalização das actividades de Pilotagem e Reboque e assistência de embarcações na área portuária;
  346. Número ou marcador, página 9: k) propor a regulamentação do formato e das características dos padrões da pilotagem nos portos e garantir a sua supervisão;
  347. Número ou marcador, página 9: l) garantir o licenciamento e a fiscalização de construção de infra-estruturas portuárias, bem como de execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
  348. Texto do artigo, página 10: m)monitorar o desempenho das concessionárias e operadores portuários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivo estatuto, licença, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
  349. Número ou marcador, página 10: n) certificar a realização dos investimentos que alterem o valor das infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais;
  350. Número ou marcador, página 10: o) assegurar o licenciamento e inspecção das actividades relativas a exploração de infraestruturas portuárias;
  351. Número ou marcador, página 10: p) garantir a vistoria, licenciamento e inspecção de infra- -estruturas portuárias;
  352. Número ou marcador, página 10: q) instruir processos de certificação de equipamento, de instalações e telecomunicações portuárias, bem como os de atribuição de matrículas ao equipamento portuário;
  353. Número ou marcador, página 10: r) assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, equipamento portuário e outras variáveis socioeconómicas;
  354. Número ou marcador, página 10: s) submeter à aprovação os processos relativos aos pedidos de licenciamento dos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento;
  355. Número ou marcador, página 10: t) garantir a implementação de mecanismos que promovam a livre concorrência, prevenção e tomada de medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante;
  356. Número ou marcador, página 10: u) garantir a supervisão e controlo da segurança das operações portuárias que se realizem nas áreas de jurisdição portuária;
  357. Número ou marcador, página 10: v) avaliar e propor a aprovação dos planos de contingência propostos pelos órgãos de gestão portuária;
  358. Número ou marcador, página 10: w) propor critérios de regulamentação dos padrões de formação dos pilotos de barra e porto, bem como garantir a sua supervisão;
  359. Texto do artigo, página 10: x) garantir a participação nos processos de certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; e
  360. Número ou marcador, página 10: y) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
  361. Número ou marcador, página 10: 2. A Divisão de Regulação Portuária é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração;
  362. Número ou marcador, página 10: 3. A Divisão de Regulação Portuária tem a seguinte estrutura:
  363. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Portuárias; e
  364. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Portuária.
  365. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  366. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Licenciamento, Normalização e Certificação Portuárias)
  367. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Licenciamento,
  368. Texto do artigo, página 10: Normalização e Certificação Portuárias, no âmbito das suas competências:
  369. Número ou marcador, página 10: a) instruir processos de certificação de equipamento, de instalações e telecomunicações portuárias, bem como os de atribuição de matrículas ao equipamento portuário;
  370. Número ou marcador, página 10: b) garantir a vistoria, licenciamento e inspecção de infraestruturas portuárias;
  371. Número ou marcador, página 10: c) submeter à aprovação os processos relativos aos pedidos de licenciamento dos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento;
  372. Número ou marcador, página 10: d) garantir o licenciamento de construção de infra-estruturas portuárias, bem como de execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
  373. Número ou marcador, página 10: e) instruir processos para o licenciamento e registo de actividades de exploração portuária;
  374. Número ou marcador, página 10: f) emitir pareceres sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura portuária e/ou dos utentes em relação ao operador portuário;
  375. Número ou marcador, página 10: g) adoptar mecanismos de inibição a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal;
  376. Número ou marcador, página 10: h) propor, quando devidamente avaliado, a aprovação de emissão de autorizações para entrada de empresas de prestação de serviço nos portos;
  377. Número ou marcador, página 10: i) realizar estudos para a verificação do cumprimento das obrigações das entidades licenciadas ou registadas no âmbito do exercício da sua actividade;
  378. Número ou marcador, página 10: j) garantir a regulação dos processos para a construção da infra-estrutura portuária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
  379. Número ou marcador, página 10: k) vistoriar e certificar as instalações concebidas para a recepção de combustíveis e resíduos oleosos e outros lixos em coordenação com outras entidades;
  380. Número ou marcador, página 10: l) vistoriar e certificar o equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos nos portos, terminais, docas e instalações petrolíferas portuárias;
  381. Número ou marcador, página 10: m) garantir a certificação de equipamento, de instalações e telecomunicações portuárias, bem como os de atribuição de matrículas ao equipamento portuário;
  382. Número ou marcador, página 10: n) regular e fiscalizar o exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos;
  383. Número ou marcador, página 10: o) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização portuária e nos canais de acesso aos portos;
  384. Número ou marcador, página 10: p) propor a autorização para a execução de serviços ou trabalhos relacionados com a conservação de obra das margens, dos fundos e dos regimes de águas, tais como retirar areia e burgau das praias, lastrar e deslastrar, descarregar cinzas, estabelecer amarrações fixas, querenar e rocegar ferros ou amarras nas zonas de exploração dos portos;
  385. Número ou marcador, página 10: q) propor a aprovação dos planos de contingência submetidos pelos órgãos de gestão portuária, no âmbito das suas competências;
  386. Número ou marcador, página 10: r) garantir a adopção de mecanismos para assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes dos portos;
  387. Número ou marcador, página 10: s) garantir a participação no processo de certificação de profissões associadas às diferentes áreas de exploração portuária com vista a oferecer segurança ao exercício da actividade portuária;
  388. Número ou marcador, página 10: t) apreciar normas e regulamentos aplicáveis ao sector marítimo e portuário, ao nível internacional e propor a adopção daquelas que se mostrarem adequadas para serem implementadas na componente de manutenção, segurança, ambiente, infraestruturas, equipamento e operações nos portos nacionais;
  389. Número ou marcador, página 10: u) avaliar e efectuar pesquisas relacionadas com tecnologia e inovação portuária;
  390. Número ou marcador, página 11: v) proceder ao registo e classificação de equipamento portuário de acordo com o parâmetro regulamentar aprovado para sua aplicabilidade, bem como constituir o respectivo cadastro;
  391. Número ou marcador, página 11: w) propor a aprovação de regulamentos necessários ao serviço da exploração portuária, elaborados pelo operador portuário ou gestor de infraestruturas portuárias de acordo com as condições e características dos portos;
  392. Texto do artigo, página 11: x) regular e fiscalizar o equilíbrio entre os interesses das administrações portuárias e os utentes das infraestruturas edificadas dentro das áreas de jurisdição portuária;
  393. Número ou marcador, página 11: y) regular os procedimentos de notificação, constituição de comissões de inquérito, de investigação e elaboração de relatórios de ocorrências de acidentes e incidentes nos terminais, instalações portuárias e equipamentos;
  394. Número ou marcador, página 11: z) regulamentar a responsabilidade dos armadores em caso de perdas e danos causados pela embarcação à infraestrutura portuária e propriedade alheia; aa) organizar e participar de inquéritos de acidentes portuários e emanar as respectivas recomendações correctivas; bb) propor a compatibilização, actualização e harmonização de leis, normas e regulamentos de segurança portuária a nível regional e internacional. cc) elaborar propostas de critérios de certificação do equipamento de operadores portuários; dd) definir critérios de regulamentação dos padrões de formação dos pilotos de barra e porto, bem como garantir a sua supervisão; ee) participar nos processos de certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; ff) verificar, para efeitos de certificação, a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS, bem como outra legislação aplicável; gg) elaborar propostas de normas para celebração, renovação, resolução, revogação, modificação ou alteração dos contratos de concessão e licenças de exploração e de uso privativo no exercício de actividade portuária; hh) aprovar a proposta de implementação do regulamento do trabalho portuário nos portos nacionais; e ii)avaliar e emitir licenças as empresas de trabalho portuário para o exercício da actividade nos portos nacionais, quando devidamente credenciadas, por alvarás passados pelas entidades competentes.
  395. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Licenciamento, Normalização
  396. Texto do artigo, página 11: e Certificação Portuários é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  397. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  398. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Inspecção, Supervisão e Fiscalização Portuária)
  399. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Inspecção, Supervisão
  400. Texto do artigo, página 11: e Fiscalização Portuária, no âmbito das suas competências:
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