Resolução n.º 9/2010
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Resolução n.º 9/2010
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- Texto do artigo, página 3: Comissão Interministerial da Função Pública
- Texto do artigo, página 3: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 14 de Abril de 2010. — A Presidente,Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 9/2010
- Texto do artigo, página 3: de 9 de Junho
- Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Centro de Gemologia e Lapidação
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Centro de Gemologia e Lapidação, abreviadamente designado por CGL, criado através do Decreto n.º 66/2009 de 14 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Gemologia e Lapidação, constante do anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Centro de Gemologia e Lapidação, abreviadamente designado por CGL, criado pelo Decreto n.º 66/2009, de 14 de Dezembro, é uma instituição pública de formação profissional
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: e de certificação de gemas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, subordinada ao Ministério que superitende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: O CGL tem a sua sede na cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 4: O CGL é uma institição de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: O CGL tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 4: a) Formação de profissionais e de mão-de-obra na especialidade de gemologia e lapidação de gemas;
- Número ou marcador, página 4: b) Certificação, identificação e avaliação de gemas;
- Número ou marcador, página 4: c) Investigação científica na área da sua especialidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: O CGL tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar cursos regulares de formação e treinamento profissional na area da gemologia e lapidação;
- Número ou marcador, página 4: b) Formar mão-de-obra e técnicos profissionais para a indústria de lapidação e comércio de gemas;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar trabalhos de identificação, classificação, caracterização e avaliação de gemas e outros produtos minerais e material gemológico;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir certificados oficiais de autenticidade de gemas e pareceres técnicos sobre outros minerais;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar serviços a entidades públicas e privadas na área de gemologia e lapidação;
- Número ou marcador, página 4: f) Colaborar com entidades públicas e privadas na regulação e controle dos preços de gemas e na tomada de medidas de políticas para a busca de soluções para o sector de gemas;
- Número ou marcador, página 4: g) Arquivar documentação e informação, sistematizar e divulgar dados técnicos económicos do sector de gemas, inclusive a legislação do seu interesse.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O CGL tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento Técnico;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Direcção e competências)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção do CGL é dirigida por um Director nomeado pelo Ministro de que superitende a área dos Recursos Minerais e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor a criação do quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir o Colectivo de Direcçao;
- Número ou marcador, página 4: c) Dirigir o Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor ao Ministro da área a nomeação dos Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Nomear os chefes de secretaria sob proposta do chefe de departamento da administração e finanças;
- Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao CGL;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as actividades do CGL;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a provisão dos recursos financeiros e materiais para as actividades do CGL;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir a correcta gestão dos recursos humanos e financeiros do CGL;
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: Departamento Técnico
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Deparatmento nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Departamento Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar e realizar os cursos de formação profissional;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar os trabalhos de identificação, certificação e avaliação de gemas e minerais, incluindo os respectivos relatórios técnicos;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor a nomeação dos Chefes de Secção;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir certificados oficiais e pareceres técnicos sobre gemas;
- Número ou marcador, página 4: e) Aplicar tecnologias e medidas de protecção dos bens à guarda do CGL e pôr em prática os métodos adequados de investigação e tratamento de gemas;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar em programas de investigação com outras instituições que actuem na sua área de especialidade;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar na definição de normas de tratamento de identificação, classificação e avaliação de amostras de minerais;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor metodologia de fixação de preços dos minerais e gemas;
- Número ou marcador, página 4: i) Programar acções de publicidade e promoção das actividades do CGL em coordenação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a aquisição da matéria-prima necessária as suas actividades e velar pela manutenção e reposição do equipamento de lapidação e de gemologia;
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento Técnico poder-se-á organizar em três
- Texto do artigo, página 4: secções de especialidade:
- Número ou marcador, página 4: a) Secção de Lapidação;
- Número ou marcador, página 4: b) Secção de Gemologia;
- Número ou marcador, página 4: c) Secção de Certificação e Serviços;
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Departamento de Administração e
- Texto do artigo, página 4: Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o Plano e Orçamento da instituição e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Aplicar as normas de execução orçamental e financeira em vigor no aparelho de Estado; c)Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o plano de aprovisionamento em meios necessários para o correcto funcionamento do CGL;
- Número ou marcador, página 4: f) Identificar fontes de financiamento para a implementação de projectos do CGL;
- Número ou marcador, página 4: g) Fazer a gestão dos Recursos Humanos do CGL.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Órgãos Colectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: No CGL funcionam os seguinte colectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é um orgão consultivo dirigido pelo Director do CGL e tem por função discutir e propôr soluções sobre questões fundamentais das actividades do Centro, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Estudar, divulgar e implementar as decisões relacionadas com as actividades do CGL;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar e executar o plano de trabalho do CGL;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar o balanço de exercício do Plano e Orçamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar a implementação das políticas e estrategias do CGL e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a troca de experiências, informações e resultados entre a Direcção e os Quadros do CGL.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Director do Centro;
- Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na qualidade de convidados poderão participar no Colectivo de Direcção outros quadros e técnicos designados pelo Director do CGL.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 5: mês e extraordinariamente sempre que o Director o convoque.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um orgão técnico dirigido pelo Director do CGL, o qual elabora pareceres técnicos sobre projectos do CGL, nomedamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Monitorar o progresso das actividades do CGL;
- Número ou marcador, página 5: b) Sugerir alterações quando as circunstâncias o exigirem;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar o impacto orçamental dos projectos do CGL e ajustá-los às prioridades;
- Número ou marcador, página 5: d) Monitorar o atendimento aos clientes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Director do CGL;
- Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Formadores;
- Número ou marcador, página 5: d) Especialistas;
- Número ou marcador, página 5: e) Investigadores.
- Número ou marcador, página 5: 3. Poderão participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos a serem indicados pelo Director do CGL.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 5: trimestre e extraordinariamente sempre que o Director convoque.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Património e Receitas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem património do CGL a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Património do Centro e bem assim, os materiais e os documentos em depósito, serão objecto de inventário, protecção e conservação de acordo com a legislação em vigor e com o regulamento interno do CGL.
- Número ou marcador, página 5: 3. A alienação dos bens afectos ao património do CGL será
- Texto do artigo, página 5: feita nos termos da legislação alplicável às intituições do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Receitas) Constituem receitas do CGL:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) O produto da venda de bens, taxas de serviços e quaisquer outras resultantes da actividade do CGL;
- Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: Encargos
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do CGL:
- Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, bem como de serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: c) Outros custos de aquisição e produção de material e de contratação de serviços.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
- Número ou marcador, página 5: 1. A admissão de pessoal e sua progressão nas carreiras profissionais faz-se nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários e agentes do CGL são regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários do aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 3. O quadro de pessoal do CGL é aprovado nos termos de
- Texto do artigo, página 5: legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de Recursos Minerais, sob proposta do Director do CGL, aprovar o regulamento Interno do CGL num prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico.
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