Resolução n.º 9/2010

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Resolução n.º 9/2010

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Texto do artigo · p. 3 Comissão Interministerial da Função Pública
Texto do artigo · p. 3 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 14 de Abril de 2010. — A Presidente,Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 9/2010
Texto do artigo · p. 3 de 9 de Junho
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Centro de Gemologia e Lapidação
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Centro de Gemologia e Lapidação, abreviadamente designado por CGL, criado através do Decreto n.º 66/2009 de 14 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Gemologia e Lapidação, constante do anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Centro de Gemologia e Lapidação, abreviadamente designado por CGL, criado pelo Decreto n.º 66/2009, de 14 de Dezembro, é uma instituição pública de formação profissional
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 e de certificação de gemas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, subordinada ao Ministério que superitende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 O CGL tem a sua sede na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 O CGL é uma institição de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 O CGL tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Formação de profissionais e de mão-de-obra na especialidade de gemologia e lapidação de gemas;
Número ou marcador · p. 4 b) Certificação, identificação e avaliação de gemas;
Número ou marcador · p. 4 c) Investigação científica na área da sua especialidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 O CGL tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar cursos regulares de formação e treinamento profissional na area da gemologia e lapidação;
Número ou marcador · p. 4 b) Formar mão-de-obra e técnicos profissionais para a indústria de lapidação e comércio de gemas;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar trabalhos de identificação, classificação, caracterização e avaliação de gemas e outros produtos minerais e material gemológico;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir certificados oficiais de autenticidade de gemas e pareceres técnicos sobre outros minerais;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar serviços a entidades públicas e privadas na área de gemologia e lapidação;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar com entidades públicas e privadas na regulação e controle dos preços de gemas e na tomada de medidas de políticas para a busca de soluções para o sector de gemas;
Número ou marcador · p. 4 g) Arquivar documentação e informação, sistematizar e divulgar dados técnicos económicos do sector de gemas, inclusive a legislação do seu interesse.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O CGL tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Direcção e competências)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção do CGL é dirigida por um Director nomeado pelo Ministro de que superitende a área dos Recursos Minerais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor a criação do quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir o Colectivo de Direcçao;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir o Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor ao Ministro da área a nomeação dos Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear os chefes de secretaria sob proposta do chefe de departamento da administração e finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao CGL;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar as actividades do CGL;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a provisão dos recursos financeiros e materiais para as actividades do CGL;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a correcta gestão dos recursos humanos e financeiros do CGL;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Departamento Técnico
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Deparatmento nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Departamento Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar e realizar os cursos de formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar os trabalhos de identificação, certificação e avaliação de gemas e minerais, incluindo os respectivos relatórios técnicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a nomeação dos Chefes de Secção;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir certificados oficiais e pareceres técnicos sobre gemas;
Número ou marcador · p. 4 e) Aplicar tecnologias e medidas de protecção dos bens à guarda do CGL e pôr em prática os métodos adequados de investigação e tratamento de gemas;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar em programas de investigação com outras instituições que actuem na sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na definição de normas de tratamento de identificação, classificação e avaliação de amostras de minerais;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor metodologia de fixação de preços dos minerais e gemas;
Número ou marcador · p. 4 i) Programar acções de publicidade e promoção das actividades do CGL em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a aquisição da matéria-prima necessária as suas actividades e velar pela manutenção e reposição do equipamento de lapidação e de gemologia;
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento Técnico poder-se-á organizar em três
Texto do artigo · p. 4 secções de especialidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Secção de Lapidação;
Número ou marcador · p. 4 b) Secção de Gemologia;
Número ou marcador · p. 4 c) Secção de Certificação e Serviços;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Departamento de Administração e
Texto do artigo · p. 4 Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o Plano e Orçamento da instituição e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Aplicar as normas de execução orçamental e financeira em vigor no aparelho de Estado; c)Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o plano de aprovisionamento em meios necessários para o correcto funcionamento do CGL;
Número ou marcador · p. 4 f) Identificar fontes de financiamento para a implementação de projectos do CGL;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer a gestão dos Recursos Humanos do CGL.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Órgãos Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 No CGL funcionam os seguinte colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é um orgão consultivo dirigido pelo Director do CGL e tem por função discutir e propôr soluções sobre questões fundamentais das actividades do Centro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudar, divulgar e implementar as decisões relacionadas com as actividades do CGL;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar e executar o plano de trabalho do CGL;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar o balanço de exercício do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar a implementação das políticas e estrategias do CGL e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a troca de experiências, informações e resultados entre a Direcção e os Quadros do CGL.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director do Centro;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Na qualidade de convidados poderão participar no Colectivo de Direcção outros quadros e técnicos designados pelo Director do CGL.
Número ou marcador · p. 5 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 mês e extraordinariamente sempre que o Director o convoque.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um orgão técnico dirigido pelo Director do CGL, o qual elabora pareceres técnicos sobre projectos do CGL, nomedamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Monitorar o progresso das actividades do CGL;
Número ou marcador · p. 5 b) Sugerir alterações quando as circunstâncias o exigirem;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar o impacto orçamental dos projectos do CGL e ajustá-los às prioridades;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar o atendimento aos clientes.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director do CGL;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Formadores;
Número ou marcador · p. 5 d) Especialistas;
Número ou marcador · p. 5 e) Investigadores.
Número ou marcador · p. 5 3. Poderão participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos a serem indicados pelo Director do CGL.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 trimestre e extraordinariamente sempre que o Director convoque.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Património e Receitas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem património do CGL a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 5 2. Património do Centro e bem assim, os materiais e os documentos em depósito, serão objecto de inventário, protecção e conservação de acordo com a legislação em vigor e com o regulamento interno do CGL.
Número ou marcador · p. 5 3. A alienação dos bens afectos ao património do CGL será
Texto do artigo · p. 5 feita nos termos da legislação alplicável às intituições do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14 (Receitas) Constituem receitas do CGL:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) O produto da venda de bens, taxas de serviços e quaisquer outras resultantes da actividade do CGL;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 Encargos
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do CGL:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos com o respectivo funcionamento e pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, bem como de serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 c) Outros custos de aquisição e produção de material e de contratação de serviços.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. A admissão de pessoal e sua progressão nas carreiras profissionais faz-se nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os funcionários e agentes do CGL são regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. O quadro de pessoal do CGL é aprovado nos termos de
Texto do artigo · p. 5 legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de Recursos Minerais, sob proposta do Director do CGL, aprovar o regulamento Interno do CGL num prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Comissão Interministerial da Função Pública
  2. Texto do artigo, página 3: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 14 de Abril de 2010. — A Presidente,Vitória Dias Diogo.
  3. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 9/2010
  4. Texto do artigo, página 3: de 9 de Junho
  5. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Centro de Gemologia e Lapidação
  6. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Centro de Gemologia e Lapidação, abreviadamente designado por CGL, criado através do Decreto n.º 66/2009 de 14 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  7. Número ou marcador, página 3: CAPITULO I
  8. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  10. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Gemologia e Lapidação, constante do anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
  11. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 3: O Centro de Gemologia e Lapidação, abreviadamente designado por CGL, criado pelo Decreto n.º 66/2009, de 14 de Dezembro, é uma instituição pública de formação profissional
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 4: e de certificação de gemas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, subordinada ao Ministério que superitende a área dos Recursos Minerais.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  17. Texto do artigo, página 4: O CGL tem a sua sede na cidade de Nampula.
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 4: O CGL é uma institição de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 4: O CGL tem as seguintes atribuições:
  24. Número ou marcador, página 4: a) Formação de profissionais e de mão-de-obra na especialidade de gemologia e lapidação de gemas;
  25. Número ou marcador, página 4: b) Certificação, identificação e avaliação de gemas;
  26. Número ou marcador, página 4: c) Investigação científica na área da sua especialidade.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  29. Texto do artigo, página 4: O CGL tem as seguintes competências:
  30. Número ou marcador, página 4: a) Realizar cursos regulares de formação e treinamento profissional na area da gemologia e lapidação;
  31. Número ou marcador, página 4: b) Formar mão-de-obra e técnicos profissionais para a indústria de lapidação e comércio de gemas;
  32. Número ou marcador, página 4: c) Realizar trabalhos de identificação, classificação, caracterização e avaliação de gemas e outros produtos minerais e material gemológico;
  33. Número ou marcador, página 4: d) Emitir certificados oficiais de autenticidade de gemas e pareceres técnicos sobre outros minerais;
  34. Número ou marcador, página 4: e) Prestar serviços a entidades públicas e privadas na área de gemologia e lapidação;
  35. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar com entidades públicas e privadas na regulação e controle dos preços de gemas e na tomada de medidas de políticas para a busca de soluções para o sector de gemas;
  36. Número ou marcador, página 4: g) Arquivar documentação e informação, sistematizar e divulgar dados técnicos económicos do sector de gemas, inclusive a legislação do seu interesse.
  37. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 4: Estrutura orgânica
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  41. Texto do artigo, página 4: O CGL tem a seguinte estrutura:
  42. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  43. Número ou marcador, página 4: b) Departamento Técnico;
  44. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  46. Texto do artigo, página 4: (Direcção e competências)
  47. Texto do artigo, página 4: A Direcção do CGL é dirigida por um Director nomeado pelo Ministro de que superitende a área dos Recursos Minerais e tem as seguintes competências:
  48. Número ou marcador, página 4: a) Propor a criação do quadro do pessoal;
  49. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir o Colectivo de Direcçao;
  50. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir o Conselho Técnico;
  51. Número ou marcador, página 4: d) Propor ao Ministro da área a nomeação dos Chefes de Departamentos;
  52. Número ou marcador, página 4: e) Nomear os chefes de secretaria sob proposta do chefe de departamento da administração e finanças;
  53. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao CGL;
  54. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as actividades do CGL;
  55. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a provisão dos recursos financeiros e materiais para as actividades do CGL;
  56. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a correcta gestão dos recursos humanos e financeiros do CGL;
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 4: Departamento Técnico
  59. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Deparatmento nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
  60. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Departamento Técnico:
  61. Número ou marcador, página 4: a) Organizar e realizar os cursos de formação profissional;
  62. Número ou marcador, página 4: b) Orientar os trabalhos de identificação, certificação e avaliação de gemas e minerais, incluindo os respectivos relatórios técnicos;
  63. Número ou marcador, página 4: c) Propor a nomeação dos Chefes de Secção;
  64. Número ou marcador, página 4: d) Emitir certificados oficiais e pareceres técnicos sobre gemas;
  65. Número ou marcador, página 4: e) Aplicar tecnologias e medidas de protecção dos bens à guarda do CGL e pôr em prática os métodos adequados de investigação e tratamento de gemas;
  66. Número ou marcador, página 4: f) Participar em programas de investigação com outras instituições que actuem na sua área de especialidade;
  67. Número ou marcador, página 4: g) Participar na definição de normas de tratamento de identificação, classificação e avaliação de amostras de minerais;
  68. Número ou marcador, página 4: h) Propor metodologia de fixação de preços dos minerais e gemas;
  69. Número ou marcador, página 4: i) Programar acções de publicidade e promoção das actividades do CGL em coordenação com outras instituições;
  70. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a aquisição da matéria-prima necessária as suas actividades e velar pela manutenção e reposição do equipamento de lapidação e de gemologia;
  71. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento Técnico poder-se-á organizar em três
  72. Texto do artigo, página 4: secções de especialidade:
  73. Número ou marcador, página 4: a) Secção de Lapidação;
  74. Número ou marcador, página 4: b) Secção de Gemologia;
  75. Número ou marcador, página 4: c) Secção de Certificação e Serviços;
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  78. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
  79. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Departamento de Administração e
  80. Texto do artigo, página 4: Finanças:
  81. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o Plano e Orçamento da instituição e controlar a sua execução;
  82. Número ou marcador, página 4: b) Aplicar as normas de execução orçamental e financeira em vigor no aparelho de Estado; c)Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  83. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal;
  84. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o plano de aprovisionamento em meios necessários para o correcto funcionamento do CGL;
  85. Número ou marcador, página 4: f) Identificar fontes de financiamento para a implementação de projectos do CGL;
  86. Número ou marcador, página 4: g) Fazer a gestão dos Recursos Humanos do CGL.
  87. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  88. Texto do artigo, página 5: Órgãos Colectivos
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  90. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  91. Texto do artigo, página 5: No CGL funcionam os seguinte colectivos:
  92. Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  95. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  96. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é um orgão consultivo dirigido pelo Director do CGL e tem por função discutir e propôr soluções sobre questões fundamentais das actividades do Centro, nomeadamente:
  97. Número ou marcador, página 5: a) Estudar, divulgar e implementar as decisões relacionadas com as actividades do CGL;
  98. Número ou marcador, página 5: b) Preparar e executar o plano de trabalho do CGL;
  99. Número ou marcador, página 5: c) Realizar o balanço de exercício do Plano e Orçamento;
  100. Número ou marcador, página 5: d) Analisar a implementação das políticas e estrategias do CGL e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  101. Número ou marcador, página 5: e) Promover a troca de experiências, informações e resultados entre a Direcção e os Quadros do CGL.
  102. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  103. Número ou marcador, página 5: a) Director do Centro;
  104. Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamento.
  105. Número ou marcador, página 5: 3. Na qualidade de convidados poderão participar no Colectivo de Direcção outros quadros e técnicos designados pelo Director do CGL.
  106. Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
  107. Texto do artigo, página 5: mês e extraordinariamente sempre que o Director o convoque.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  109. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  110. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um orgão técnico dirigido pelo Director do CGL, o qual elabora pareceres técnicos sobre projectos do CGL, nomedamente:
  111. Número ou marcador, página 5: a) Monitorar o progresso das actividades do CGL;
  112. Número ou marcador, página 5: b) Sugerir alterações quando as circunstâncias o exigirem;
  113. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar o impacto orçamental dos projectos do CGL e ajustá-los às prioridades;
  114. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar o atendimento aos clientes.
  115. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  116. Número ou marcador, página 5: a) Director do CGL;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamentos;
  118. Número ou marcador, página 5: c) Formadores;
  119. Número ou marcador, página 5: d) Especialistas;
  120. Número ou marcador, página 5: e) Investigadores.
  121. Número ou marcador, página 5: 3. Poderão participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos a serem indicados pelo Director do CGL.
  122. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
  123. Texto do artigo, página 5: trimestre e extraordinariamente sempre que o Director convoque.
  124. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  125. Texto do artigo, página 5: Património e Receitas
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  127. Texto do artigo, página 5: (Património)
  128. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem património do CGL a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
  129. Número ou marcador, página 5: 2. Património do Centro e bem assim, os materiais e os documentos em depósito, serão objecto de inventário, protecção e conservação de acordo com a legislação em vigor e com o regulamento interno do CGL.
  130. Número ou marcador, página 5: 3. A alienação dos bens afectos ao património do CGL será
  131. Texto do artigo, página 5: feita nos termos da legislação alplicável às intituições do Estado.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Receitas) Constituem receitas do CGL:
  133. Número ou marcador, página 5: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  134. Número ou marcador, página 5: b) O produto da venda de bens, taxas de serviços e quaisquer outras resultantes da actividade do CGL;
  135. Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  137. Texto do artigo, página 5: Encargos
  138. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do CGL:
  139. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e pessoal;
  140. Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, bem como de serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições;
  141. Número ou marcador, página 5: c) Outros custos de aquisição e produção de material e de contratação de serviços.
  142. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  143. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  145. Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
  146. Número ou marcador, página 5: 1. A admissão de pessoal e sua progressão nas carreiras profissionais faz-se nos termos da legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários e agentes do CGL são regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários do aparelho do Estado.
  148. Número ou marcador, página 5: 3. O quadro de pessoal do CGL é aprovado nos termos de
  149. Texto do artigo, página 5: legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  151. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  152. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de Recursos Minerais, sob proposta do Director do CGL, aprovar o regulamento Interno do CGL num prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico.
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