Resolução n.º 21/2011
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Resolução n.º 21/2011
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- Texto do artigo, página 7: Resolução n.° 21/2011
- Texto do artigo, página 7: de 9 de Junho
- Texto do artigo, página 7: A Convenção sobre Munições de Dispersão constitui-se em mais um instrumento jurídico internacional visando primordialmente o desarmamento e a tutela pelo direito internacional humanitário de questões relacionadas com as armas de dispersão.
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 16 da Convenção sobre Munições de Dispersão, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É ratificada a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada aos 3 de Dezembro de 2008, em Oslo, Noruega, cujo texto na Língua Inglesa e a respectiva tradução na Língua Portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2 - Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Defesa Nacional ficam encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente Convenção.
- Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 7: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 7: Convention on Cluster Munitions
- Texto do artigo, página 7: Dublin 19 - 30 May 2008 The States Parties to this Convention, Deeply concerned that civilian populations and individual
- Texto do artigo, página 7: civilians continue to bear the brunt of armed conflict,
- Texto do artigo, página 8: Determined to put an end for all time to the suffering and casualties caused by cluster munitions at the time of their use, when they fail to function as intended or when they are abandoned,
- Texto do artigo, página 8: Concerned that cluster munition remnants kill or maim civilians, including women and children, obstruct economic and social development, including through the loss of livelihood, unable post-conflict rehabilitation and reconstruction, delay or prevent the return of refugees and internally displaced persons, can negatively impact on national and international peace-building and humanitarian assistance efforts, and have othersevere consequences that can persist for many years after use,
- Texto do artigo, página 8: Deeply concerned also at the dangers presented by the large national stockpiles of cluster munitions retained for operational use and determined to ensure their rapid destruction,
- Texto do artigo, página 8: Believing it necessary to contribute effectively in an efficient, coordinated manner to resolving the challenge of removing cluster munitions remnants located throughout the world, and to ensure their destruction,
- Texto do artigo, página 8: Determined also to ensure the full realization of the rights of all cluster munitions victims and recognizing their inherent dignity,
- Texto do artigo, página 8: Resolved to do their utmost in providing assistance to cluster munitions victims, including medical care, rehabilitation and psychological support, as well as providing for their social and economic inclusion,
- Texto do artigo, página 8: Recognizing the need to provide age- and gender-sensitive assistance to cluster munitions victims and to address the special needs of vulnerable groups,
- Texto do artigo, página 8: Bearing in mind the Convention on the Rights of Persons with Disabilities which, inter alia, requires that States Parties to that Convention undertake to ensure and promote the full realization of all human rights and fundamental freedoms of all persons with disabilities without discrimination of any kind on the basis of disability,
- Texto do artigo, página 8: Mindful of the need to coordinate adequately efforts undertaken in various fora to address the rights and needs of victims of various types of weapons, and resolveel to avoid discrimination among victims of various types of weapons,
- Texto do artigo, página 8: Reaffirming that in cases not covered by this Convention or by other international agreements civilians and combatants remain under the protection and authority of the principles of international law, derived from established custom, from the principles of humanity and from the dictates of public conscience,
- Texto do artigo, página 8: Resolved also that armed groups distinct from the armed forces of a State shall not, under any circumstances, be permitted to engage in any activity prohibited to a State Party to this Convention,
- Texto do artigo, página 8: Welcoming the very broad international support for the international norm prohibiting anti-personnel mines, enshrined in the 1997 Convention on the Prohibition of the Use, Stockpiling, Production and Transfer of Anti-Personnel Mines and on Their Destruction,
- Texto do artigo, página 8: Welcoming also the adoption of the Protocol on Explosive Remnants of War, annexed to the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons Which May be Deemed to be Excessively Injurious or to Have
- Texto do artigo, página 8: Indiscriminate Effects, and its entry into force on 12 Novernber 2006, and wisshing to enhance the protection of civilians from the effects of cluster munition remnants in post-conflict environments,
- Texto do artigo, página 8: Bearing in mind also United Nations Security Council Resolution 1325 on women, peace and security and United Nations Security Council Resolution 1612 on children in armed conflict,
- Texto do artigo, página 8: Welcoming further the steps taken nationally, regionally and globally in recent years aimed at prohibiting, restricting or suspending the use, stockpiling, production and transfer of cluster munitions,
- Texto do artigo, página 8: Stressing the role of public conscience in furthering the principles of humanity as evidenced by the global call for an end to civilian suffering caused by cluster munitions and recognizing the efforts to that end undertaken by the United Nations, the International Committee of the Red Cross, the Cluster Munitions Coalition and numerous other nongovernmental organizations around the world,
- Texto do artigo, página 8: Reaffirming the Declaration of the Oslo Conference on Cluster Munitions, by which, mter alia, States recognize the grave consequences caused by the use of cluster munitions and committed themselves to conclude by 2008 a legally binding Instrument that would prohibit the use. production transfer and stockpiling of cluster munitions that cause unacceptable harm to civilians, and would establish a framework for cooperation and assistance that ensures adequate provision of care and rehabilitation for victims, clearance of contaminated areas, risk reduction education and destruction of stockpiles,
- Texto do artigo, página 8: Emphasizing the desirability of attracting the adherence of all States to this Convention, and determined to work strenuously towards the promotion of Its universalisation and its full implementation,
- Texto do artigo, página 8: Basing themselves on the principles and rules of international humanitarian law. in particular the principle that the right of parties to an armed conflict to choose methods or means of warfare is not unlimited, and the rules that the parties to a conflict shall at all times distinguish between the civilian population and combatants and between civilian objects and military objectives and accordingly direct their operations against military objectives only, that in the conduct of military operations constant care shall be taken to spare the civilian population, civilians and civilian objects and that the civilian population and individual civilians enjoy general protection against dangers arising from military operations.
- Texto do artigo, página 8: HAVE AGREED as follows Article
- Texto do artigo, página 8: General obligations and scope of application
- Número ou marcador, página 8: 1. Each State Party undertakes never under any circumstances to:
- Texto do artigo, página 8: a. Use cluster munitions; b. Develop, produce, otherwise acquire, stockpile, retain or transfer to anyone, directly or indirectly, cluster munitions; c. Assist, encourage or induce anyone to engage in any activity prohibited to a State Party under this Convention.
- Número ou marcador, página 9: 2. Paragraph 1 of this Article applies, mutatis mutandis, to explosive bomblets that are specifically designed to be dispersed or released from dispensers affixed to aircraft
- Número ou marcador, página 9: 3. This Convention does not apply to mines. ARTICLE 2
- Texto do artigo, página 9: Definitins
- Texto do artigo, página 9: For the purposes of this Convention:
- Número ou marcador, página 9: 1. Cluster munition victims means all persons who have been killed or suffered physical or psychological injury, economic loss, social marginalization or substantial impairment of the realization of their rights caused by the use of cluster munitions. They include those persons directly impacted by cluster munitions as well as their affected families and communities:
- Número ou marcador, página 9: 2. Cluster munitions means a conventional munitions that is designed to disperse or release explosive sub munitions each weighing less than 20 kilograms, and includes those explosive sub munitions. It does not mean the following: a. A munitions or submunition designed to dispense flares, smoke, pyrotechnics or chaff; or a munitions designed exclusively for an air defense role b. A munitions or submunition designed to produce electrical or electronic effects; c. A munitions that, in order to avoid indiscriminate area effects and the risks posed by unexploded sub munitions, has all of the following characteristics: i.Each munitions contains fewer than ten explosive sub munitions, ii. Each explosive submunltion weighs more than four kilograms; iii. Each explosive submunition is designed to detect and engage a single target object; iv. Each explosive submunition is equipped with an electronic self-destruction mechanism; v. Each explosive submunition is equipped with an electronic self-deactivating feature:
- Número ou marcador, página 9: 3. Explosive submunition means conventional munitions that in order to perform its task is dispersed or released by a cluster munitions and is designed to function by detonating an explosive charge prior to, on or after impact;
- Número ou marcador, página 9: 4. Failed cluster munitions means a cluster munitions that has been fired, dropped, launched, projected or otherwise delivered and which should have dispersed or released its explosive sub munitions but failed to do so;
- Número ou marcador, página 9: 5. Unexploded submunition means an explosive subrmmition that has been dispersed or released by, or otherwise separated from a cluster munitions and has failed to explode as Intended;
- Número ou marcador, página 9: 6. Abandoned cluster munitions means cluster munitions or explosive sub munitions that have not been used and that have been left behind or dumped and that are no longer under the control of the party that left them behind or dumped them they mayor may not have been prepared for use;
- Número ou marcador, página 9: 7. Cluster munition remnants means failed cluster munitions abandoned cluster munitions unexploded sub munitions and unexploded bomb lets;
- Número ou marcador, página 9: 8. Transfer involves, in addition to the physical movement
- Texto do artigo, página 9: of cluster munitions into or from national territory the transfer of title to and control over cluster munrtions but does not involve the transfer of territory containing cluster munition remnants
- Número ou marcador, página 9: 9. Self-destruction mechanism means an incorporated automatically-functioning mechanism which is in addition to the primary initiating mechanism of the munition and which secures the destruction of the munition into which it is incorporated;
- Número ou marcador, página 9: 10. Self-deactivating means automatically rendering a munition inoperable by means of the irreversible exhaustion of a component, for example a battery, that is essential to the operation of the munition;
- Número ou marcador, página 9: 11. Cluster munition contaminated area means an area known or suspected to contain cluster munition remnants;
- Número ou marcador, página 9: 12. Mine means a munition designed to be placed under, on or near the ground or other surface area and to be exploded by the presence, proximity or contact of a person or a vehicle;
- Número ou marcador, página 9: 13. Explosive bomb let means a conventional munition, weighing less than 20 kilograms, which is not self-propelled and which, in order to perform its task, is dispersed or released by a dispenser, and is designed to function by detonating an explosive charge prior to, on or after impact;
- Número ou marcador, página 9: 14. Dispenser means a container that is designed to disperse or release explosive bom blets and which is affixed to an aircraft at the time of dispersal or release; 15.Unexploded bomblet means an explosive bomblet that
- Texto do artigo, página 9: has been dispersed, released or otherwise separated from a dispenser and has failed to explode as intended.
- Texto do artigo, página 9: ARTICLE 3
- Texto do artigo, página 9: Storage and stockpile destruction
- Número ou marcador, página 9: 1. Each State Party shall, in accordance with national regulations, separate all cluster munitions under its jurisdiction and control from munitions retained for operational use and mark them for the purpose of destruction.
- Número ou marcador, página 9: 2. Each State Party undertakes to destroy or ensure the destruction of all cluster munitions referred to in paragraph 1 of this Article as soon as possible but not later than eight years after the entry into force of this Convention for that State Party Each State Party undertakes to ensure that destruction methods comply with applicable international standards for protecting public health and the environment.
- Número ou marcador, página 9: 3. If a State Party believes that it will be unable to destroy or
- Texto do artigo, página 9: ensure the destruction of ald cluster munitions referred to in paragraph 1 of this Article within eight years of entry into force of this Convention for that State Party it may submit a request to a Meeting of States Parties or a Review Conference for an extension of the deadline for completing the destruction of such cluster munitions by a period of up to four years. A State Party may, in exceptional circumstances, request additional extensions of up to four years.
- Texto do artigo, página 9: The requested extensions shall not exceed the number of years strictly necessary for that State Party to complete its obligations under paragraph 2 of this Article.
- Número ou marcador, página 9: 4. Each request for an extension shall set out:
- Texto do artigo, página 9: a. The duration of the proposed extension; b. A detailed explanation of the proposed extension, including the financial and technical means available to or required by the State Party for the destruction of all cluster munitions referred to in paragraph 1 of this Article and, where applicable, the exceptional circumstances justifying it;
- Texto do artigo, página 10: c. A plan for how and when stockpile destruction will be completed; d. The quantity and type of cluster munitions and explosive sub munitions held at the entry into force of this Convention for that State Party and any additional cluster munitions or explosive sub munitions discovered after;
- Texto do artigo, página 10: f. The quantity and type of cluster munitions and explosive sub munitions remaining to be destroyed during the proposed extension and the annul destruction rate expected to be achieved.
- Número ou marcador, página 10: 5. The Meeling of States Parties or the Review Conference shall. taking into consideration the factors referred to In paragraph 4 of this Article, assess the request and decide by a majority of votes of States Parties present and voting whether to grant the request for an extension The States Parties may decide to grant a shorter extension than that requested and may propose benchmarks for the extension, as appropriate. A request for an extension shall be submitted a minimum of nine months prior to the Meeting of States Parties or the Review Conference at which it is to be considered,
- Número ou marcador, página 10: 6. Notwithstanding the provisions of Article 1 of this Convention, the retention or acquisition of a limited number of cluster munitions and explosive sub munitions for the development of and training in cluster munition and explosive submunition detection, clearance or destruction techniques, or for the development of cluster munition counter-measures, is permitted. The amount of explosive sub munitions retained or acquired shall not exceed the minimum number absolutely necessary for these purposes;
- Número ou marcador, página 10: 7. Notwithstanding the provisions of Article 1 of this Convention, the transfer of cluster munitions to another State Party for the purpose of destruction, as well as for the purposes described in paragraph 6 of this Article, is permitted,
- Número ou marcador, página 10: 8. States Parties retaining, acquiring or transfering cluster
- Texto do artigo, página 10: munitions or explosive sub munitions for the purposes described in paragraphs 6 and 7 of this Article shall submit a detailed report on the planned and actual use of these cluster munitions and explosive sub munitions and their type, quantity and lot numbers if cluster munitions or explosive sub munitions are transferred to another State Party for these purposes, the report shall include reference to the receiving party Such a report shall be prepared for each year during which a State Party retained, acquired or transferred cluster munitions or explosive submunitions and shall be submitted to the Secretary-General of the United Nations no later than 30 April of the following year.
- Texto do artigo, página 10: ARTICLE 4
- Texto do artigo, página 10: Clearance and destruction of cluster munition remnants and risk reduction eclucation
- Texto do artigo, página 10: 1, Each State Party undertakes to clear and destroy, or ensure the clearance and destruction of, cluster munition remnants located in cluster munition contaminated areas under its jurisdiction or control, as follows:
- Texto do artigo, página 10: a. Where cluster munition remnants are located in areas under its jurisdiction or control at the date of entry into force of this Convention for that State Party, such clearance and destruction shall be completed as soon as possible but not later than ten years from that date; b. Where, after entry into force of this Convention for that State Party, cluster munitions have become cluster munition remnants located in areas under its
- Texto do artigo, página 10: Jurisdiction or control, such clearance and destruction must be completed as soon as possible but not later than ten years after the end of the active hostilities during which such cluster munitions became cluster munition remnants; and
- Texto do artigo, página 10: c. Upon fulfilling either of its obligations set out in subparagraphs (a) and (b) of this paragraph, that State Party shall make a declaration of compliance to the next Meeting of States Parties.
- Número ou marcador, página 10: 2. In fulfilling its obligations under paragraph 1 of this Article, each State Party shall take the following measures as soon as possible, taking into consideration the provisions of Article 6 of this Convention regarding international cooperation and assistance: a Survey, assess and record the threat posed by cluster munition remnants, making every effort to identify all cluster munition contaminated areas under its jurisdiction or control; b. Assess and prioritise needs in terms of marking, protection of civilians, clearance and destruction, and take steps to mobilise resources and develop a national plan to carry out these activities, building, where appropriate, upon existing structures, experiences and methodologies; c. Take all feasible steps to ensure that all cluster munition contaminated areas under its jurisdiction or control are perimeter-marked, monitored and protected by fencing or other means to ensure the effective exclusion of civilians Warning signs based on methods of marking readily recognisable by the affected community should be utilised in the marking of suspected hazardous areas. Signs and other hazardous area boundary markers should, as far as possible, be visible, legible, durable and resistant to environmental effects and should clearly identify which side of the marked boundary is considered to be within the cluster munition contaminated areas and which side is considered to be safe; d Clearand destroy all cluster munition remnants located in areas under its jurisdiction or control; and e. Conduct risk reduction education to ensure awareness among civilians living in or around cluster munition contaminated areas of the risks posed by such remnants.
- Número ou marcador, página 10: 3. In conducting the activities referred to in paragraph 2 of this Article, each State Party shall take into account international standards, including the International Mine Action Standards (lMAS).
- Número ou marcador, página 10: 4. This paragraph shall apply in cases in which cluster
- Texto do artigo, página 10: munitions have been used or abandoned by one State Party prior to entry into force of this Convention for that State Party and have become cluster munition remnants that are ocated In areas under the jurisdiction or control of another State Party at the time of entry into force of this Convention for, the latter.
- Número ou marcador, página 10: a) In such cases. upon entry into force of this Convention for both States Parties, the former State Party is strongly encouraged to provide, inter alia, technical, financial. material or human resources assistance to the latter State Party, either bilaterally or through a mutually agreed third party, including through the United Nations system or other relevant organizations,
- Texto do artigo, página 11: to facilitate the marking, clearance and destruction of such cluster munition remnants.
- Número ou marcador, página 11: b) Such assistance shall include, where available, information on types and quantities of the cluster munitions used, precise locations of cluster munition strikes and areas in which cluster munition remnants are known to be located.
- Número ou marcador, página 11: 5. If a State Party believes that it will be unable to clear and destroy or ensure the clearance and destruction of all cluster munition remnants referred to in paragraph 1 of this Article within ten years of the entry into force of this Convention for that State Party, it may submit a request to a Meeting of States Parties or a Review Conference for an extension of the deadline for completing the clearance and destruction of such cluster munition remnants by a period of up to five years. The requested extension shall not exceed the number of years strictly necessary for that State Party to complete its obligations under paragraph 1 of this Article.
- Número ou marcador, página 11: 6. A request for an extension shall be submitted to a Meeting of States Parties or a Review Conference prior to the expiry of the time period referred to in paragraph 1 of this Article for that State Party Each request shall be submitted a minimum of nine months prior to the Meeting of States Parties or Review Conference at which it is to be considered. Each request shall set out: a. The duration of the proposed extension; b. A detailed explanation of the reasons for the proposed extension, including the financial and technical means available to and required by the State Party for the clearance and destruction of all cluster munition remnants during the proposed extension; c. The preparation of future work and the status of work already conducted under national clearance and demining programs during the initial ten year period referred to in paragraph 1 of this Article and any subsequent extensions; d. The total area containing cluster munition remnants at the time of entry into force of this Convention for that State Party and any a additional areas containing cluster munition remnants discovered after such entry into force; e. The total area containing cluster munition remnants cleared since entry into force of this Convention, f. The total area containing cluster munition remnants remaining to be cleared during the proposed extension, g. The circumstances that have impeded the ability of the State Party to destroy all cluster munition remnants located in areas under its jurisdiction or control during the initial ten year period referred to in paragraph 1 of this Article, and those that may impede this ability during the proposed extension; h.The humanitarian, social, economic and environmental implications of the proposed extension; and i.Any other information relevant to the request for the proposed extension.
- Número ou marcador, página 11: 7. The Meeting of States Parties or the Review Conference
- Texto do artigo, página 11: shall, taking into consideration the factors referred to in paragraph 6 of this Article, including, inter alia, the quantities
- Texto do artigo, página 11: of cluster munition remnants reported, assess the request and decide by a majority of votes of States Parties present and voting whether to grant the request for an extension The States Parties may decide to want a shorter extension than that requested and may propose benchmarks for the extension as apprriate.
- Número ou marcador, página 11: 8. Such an extension may be renewed by a period of up to five years upon the submission of a new request, in accordance with paragraphs 5, 6 and 7 of this Article. In requesting a further extension a State Party shall submit relevant additional information on what has been undertaken during the previous extension granted pursuant to this Article.
- Texto do artigo, página 11: ARTICLE 5
- Texto do artigo, página 11: Victim assistance
- Texto do artigo, página 11: 1 Each State Party with respect to cluster munition victims in areas under its jurisdiction or control shall, in accordance with applicable international humanitarian and human rights law, adequately provide age-and gender-sensitive assistance, including medical care, rehabilitation and psychological support, as well as provide for their social and economic inclusion. Each State Party shall make every effort to collect reliable relevant data with respect to cluster munition victims.
- Número ou marcador, página 11: 2. In fulfilling its obligations under paragraph 1 of this Article
- Texto do artigo, página 11: each State Party shall:
- Texto do artigo, página 11: a. Assess the needs of cluster munition victims; b. Develop, implement and enforce any necessary national laws and policies: c. Develop a national plan and budget, including timeframes to carry out these activities, with a view to incorporating them within the existing national disability, development and human rights frameworks and mechanisms, while respecting the specific role and contribution of relevant actors: d. Take steps to mobilize national and international resources: e. Not discriminate against or among cluster munition victims, or between cluster munition victims and those who have suffered injuries or-disabilities from other causes; differences in treatment should be based only on medical, rehabilitative, psychological or socio-economic needs; f. Closely consult with and actively involve cluster munition victims and their representative organizations; g. Designate a focal point within the government for coordination of matters relating to the implementation of this Article; and h. Strive to incorporate relevant guidelines and good practices including in the areas of medical care, rehabilitation and psychological support, as well as social and economic inclusion.
- Texto do artigo, página 11: ARTICLE 6
- Texto do artigo, página 11: International cooperation and assistance
- Número ou marcador, página 11: 1. In fulfilling its obligations under this Convention each State Party has the right to seek and receive assistance. 2 Each State Party in a position to do so shall provide
- Texto do artigo, página 11: technical, material and financial assistance to States Parties affected by cluster munitions, aimed at the implementation of
- Texto do artigo, página 12: the obligations of this Convention. Such assistance may be provided, inter alia, through the United Nations system, international, regional or national organizations or institutions, non-governmental organizations or institutions, or on a bilateral basis.
- Número ou marcador, página 12: 3. Each State Party undertakes to facilitate and shall have the right to participate in the fullest possible exchange of equipment and scientific and technological information concerning the implementation of this Convention. The States Parties shall not impose undue restrictions on the provision and receipt of clearance and other such equipment and related technological information for humanitarian purposes.
- Número ou marcador, página 12: 4. In addition to any obligations it may have pursuant to paragraph 4 of Article 4 of this Convention, each State Party in a position to do so shall provide assistance for clearance and destruction of cluster munition remnants and information concerning various means and technologies related to clearance of cluster munitions, as well as lists of experts. expert agencies or national points of contact on clearance and destruction of cluster munition remnants and related activities.
- Número ou marcador, página 12: 5. Each State Party in a position to do so shall provide assistance for the destruction of stockpiled cluster munitions, and shall also provide assistance to identify assess and prioritise needs and practical measures in terms of marking, risk reduction education, protection of civilians and clearance and destruction as provided in Article 4 of this Convention.
- Número ou marcador, página 12: 6. Where, after entry into force of this Convention cluster munitions have become cluster munition remnants located in areas under the Jurisdiction or control of a State Party, each State Party in a position to do so shall urgently provide emergency assistance to the affected State Party.
- Número ou marcador, página 12: 7. Each State Party in a position to do so shall provide assistance for the implementation of the obligations referred to in Article 5 of this Convention to adequately provide age-and gender-sensitive assistance, including medical Care, rehabilitation and psychological support, as well as provide for social and economic inclusion of cluster munition victims Such assistance may be provided, inter alia, through the Un.ited Nations system, international, regional or national organizations or institutions, the International Committee of the Red Cross, national Red Cross and Red Crescent Societies and their International Federation, non-governmental organizations or on a bilateral basis.
- Número ou marcador, página 12: 8. Each State Party in a position to do so shail provide assistance to contribute to the economic and social recovery needed as a result of cluster munition use in affected States Parties.
- Número ou marcador, página 12: 9. Each State Party in a position to do so may contribute to relevant trust funds in order to facilitate the provision of assistance under this Article.
- Número ou marcador, página 12: 10. Each State Party that seeks and receives assistance shall take all appropriate measures in order to facilitate the timely and effective implementation of this Convention, including facilitation of the entry and exit of personnel, materiel and equipment, in a manner consistent with national laws and regulations, taking into consideration international best practices.
- Número ou marcador, página 12: 11. Each State Party may, with the purpose of developing a
- Texto do artigo, página 12: national actiaction plan, request the United Nations system, regional organizations, other States Parties or other competent intergovernmental or non-governmental institutions to assist its authorities to determine, inter alia:
- Texto do artigo, página 12: a. The nature and extent of cluster munition remenants located in areas under its jurisdiction or control; b. The financial, technological and human resources required for the implementation of the plan; c. The time estimated as necessary to clear and destroy all cluster munition remnants located in areas under its jurisdiction or control; d. Risk reduction education programs and awareness activities to reduce the incidence of injuries or deaths caused by cluster- munition remnants, Assistance to cluster munition victims; and
- Texto do artigo, página 12: f. The coordination relationship between the government of the State Party concerned and the relevant governmental, intergovernmental or non-governmental entities that will work in the implementation of the plan.
- Número ou marcador, página 12: 12. States Parties giving and receiving assistance under the provisions of this Article shall cooperate with a view to ensuring the full and prompt implementation of agreed assistance programs.
- Texto do artigo, página 12: ARTICLE 7
- Texto do artigo, página 12: Transparency measures
- Número ou marcador, página 12: 1. Each State Party shall report to the Secretary-General of the United Nations as soon as practicable, and in any event not later than 180 days after the entry into force of this Convention for that State Party, on:
- Texto do artigo, página 12: a.The national implementation measures referred to in Article 9 of this Convention; b. The total of all cluster munitions, including explosive sub munitions, referred to in paragraph 1 of Article 3 of this Convention, to include a breakdown of their type, quantity and, if possible, lot numbers of each type; c. The technical characteristics of each type of cluster munition produced by that State Party prior to entry into force of this Convention for it, to the extent known, and those currently owned or possessed by it, giving, where reasonably possible, such categories of information as may facilitate identification and clearance of cluster munitions: at a minimum, this information shall include the dimensions, fusing, explosive content, metallic content, color photographs and other information that may facilitate the clearance of cluster munition remnants; d. The status and progress of programs for the conversion or decommissioning of production facilities for cluster munitions; e. The status and progress of programs for the destruction, in accordance with Article 3 of this Convention, of cluster munitions, including explosive sub munitions, with details of the methods that will be used in destruction the location of all destruction sites and the applicable safety and environmental standards to be observed; f. The types and quantities of cluster munitions, including explosive sub munitions, destroyed in accordance with Article 3 of this Convention, including details of the methods of destruction used, the location of the destruction sites and the applicable safety and environmental standards observed;
- Texto do artigo, página 13: g. Stockpiles of cluster munitions, including explosive sub munitions, discovered after reported completion of the program referred to in sub-paragraph (e) of this paragraph, and plans for their destruction in accordance with Article 3 of this Convention; h. To the extent possible, the size and location of all cluster munition contaminated areas under its jurisdiction or control, to include as much detail as possible regarding the type and quantity of each type of cluster munitions remnant in each such area and when they were used; i. The status and progress of programs for the clearance and destruction of all types and quantities of cluster munitions remnants cleared and destroyed in accordance with Article 4 of this Convention, to include the size and location of the cluster munitions contaminated area cleared and a breakdown of the quantity of each type of cluster monition remnant cleared and destroyed; j. The measures taken to provide risk reduction education and, in particular, an immediate and effective warning to civilians living in cluster munition contaminated areas under its jurisdiction or control; k. The status and progress of implementation of its obligations under Article 5 of this Convention to adequately provide age- and gender- sensitive assistance, including medical care, rehabilitation and psychological support, as well as provide for social and economic inclusion of cluster munitions victims and to collect reliable relevant data with respect to cluster munitions victims; l. The name and contact details of the institutions mandated to provide information and to carry out the measures described in this paragraph; m. The amount of national resources, including financial, material or in kind, allocated to the implementation of Articles 3, 4 and 5 of this Convention, and n. The amounts, types and destinations of international cooperation and assistance provided under Article 6 of this Convention.
- Número ou marcador, página 13: 2. The information provided in accordance with paragraph 1 of this Article shall be updated b: the States Parties annually, covering the previous calendar year, and reported to the Secretary-General of the United Nations not later than 30 April of each year.
- Número ou marcador, página 13: 3. The Secretary-General of the United Nations shall transmit
- Texto do artigo, página 13: all such reports received to the States Parties. ARTICLE 8
- Texto do artigo, página 13: Facilitation and clarification of compliance
- Número ou marcador, página 13: 1. The States Parties agree to consult and cooperate with each other regarding the implementation of the provisions of this Convention and to work together in a spirit of cooperation to facilitate compliance by States Parties with their obligations under this Convention.
- Número ou marcador, página 13: 2. If one or more States Parties wish to clarify and seek to
- Texto do artigo, página 13: resolve questions relating to a matter of compliance with the provisions of this Convention by another State Party, it may submit, through the Secretary-General of the United Nations, a Request for Clarification of that matter to that State Party Such a request shall be accompanied by all appropriate information. Each State Party shall refrain from unfounded Requests for
- Texto do artigo, página 13: Clarification, care being taken to avoid abuse. A State Party that receives a Request for Clarification shall provide, through
- Texto do artigo, página 13: the Secretary-General of the United Nations, within 28 days to the requesting State Party all information that would assist in clarifying the matter.
- Número ou marcador, página 13: 3. If the requesting State Party does not receive a response through the Secretary-General of the United Nations within that time period, or deems the response to the Request for Clarification to be unsatisfactory, it may submit the matter through the Secretary-General of the United Nations to the next Meeting of States Parties. The Secretary-General of the United Nations shall transmit the submission, accompanied by all appropriate information pertaining to the Request for Clarification, to all States Parties. All such information shall be presented to the requested State Party which shall have the right to respond.
- Número ou marcador, página 13: 4. Pending the convening of any Meeting of States Parties, any of the States Parties concerned may request the SecretaryGeneral of the United Nations to exercise his or her good offices to facilitate the clarification requested.
- Número ou marcador, página 13: 5. Where a matter has been submitted to it pursuant to paragraph 3 of this Article, the Meeting of States Parties shall first determine whether to consider that matter further, taking into account all information submitted by the States Parties concerned. If it does so determine, the Meeting of States Parties may suggest to the states Parties concerned ways and means further to clarify or resolve the matter under consideration, including the initiation of appropriate procedures in conformity with international law. In circumstances where the issue at hand is determined to be due to circumstances beyond the control of the requested State Party, the Meeting of States Parties may recommend appropriate measures, including the use of cooperative measures referred to in Article 6 of this Convention
- Número ou marcador, página 13: 6. In addition to the procedures provided for in paragraphs 2
- Texto do artigo, página 13: to 5 of this Article, the Meeting of States Parties may decide to adopt such other general procedures or specific mechanisms for clarification of compliance, including facts, and resolution of instances of non-compliance with the provisions of this Convention as it deems appropriate
- Texto do artigo, página 13: ARTICLE 9
- Texto do artigo, página 13: National implementation measures
- Texto do artigo, página 13: Each State Party shall take all appropriate legal, administrative and other measures to implement this Convention, including the imposition of penal sanctions to prevent and suppress any activity prohibited to a State Party under this Convention undertaken by persons or on territory under its jurisdiction or control.
- Texto do artigo, página 13: ARTICLE 10
- Texto do artigo, página 13: Settlement of disputes
- Número ou marcador, página 13: 1. When a dispute arises between two or more States Parties relating to the interpretation or application of this Convention, the States Parties concerned shall consult together with a view to the expeditious settlement of the dispute by negotiation or by other peaceful means of their choice, including recourse to the Meeting of States Parties and referral to the International Court of Justice in conformity with the Statute of the Court.
- Número ou marcador, página 13: 2. The Meeting of States Parties may contribute to the
- Texto do artigo, página 13: settlement of the dispute by whatever means it deems appropriate, including offering its good offices, calling upon the States Parties concerned to start the settlement procedure of their choice and recommending a time-limit for any agreed procedure.
- Texto do artigo, página 14: ARTICLE 11
- Texto do artigo, página 14: Meetings of States Parties
- Número ou marcador, página 14: 1. The States Parties shall meet regularly in order to consider and, where necessary, take decisions in respect of any matter with regard to the application or implementation of this Convention, including: a. The operation and status of this Convention; b. Matters arising from the reports submitted under the provisions of this Convention; c. International cooperation and assistance in accordance with Article 6 of this Convention; d. The development of technologies to clear cluster munition remnants; e. Submissions of States Parties under Articles 8 and 10 of this Convention; and f. Submissions of States Parties as provided for in Articles 3 and 4 of this Convention.
- Número ou marcador, página 14: 2. The first Meeting of States Parties shall be convened by the Secretary-General of the United Nations within one year of entry into force of this Convention. The subsequent meetings shall be convened by the Secretary-General of the United Nations annually until the first Review Conference.
- Número ou marcador, página 14: 3. States not party to this Convention, as well as the United
- Texto do artigo, página 14: Nations, other relevant international organizations or institutions, regional organizations, the International Committee of the Red Cross, the International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies and relevant non-governmental organizations may be invited to attend these meetings as observers in accordance with the agreed rules of procedure.
- Texto do artigo, página 14: ARTICLE 12
- Texto do artigo, página 14: Review Conferences
- Número ou marcador, página 14: 1. A Review Conference shall be convened by the Secretary- General of the United Nations five years after the entry into force of this Convention. Further Review Conferences shall be convened by the Secretary-General of the United Nations if so requested by one or more States Parties, provided that the interval between Review Conferences shall in no case be less than five years. All States Parties to this Convention shall be invited to each Review Conference.
- Número ou marcador, página 14: 2. The purpose of the Review Conference shall be: a. To review the operation and status of this Convention; b. To consider the need for and the interval between further Meetings of States Parties referred to in paragraph 2 of Article 11 of this Convention; and c. To take decisions on submissions of States Parties as provided for in Articles 3 and 4 of this Convention.
- Número ou marcador, página 14: 3. States not party to this Convention. as well as the United
- Texto do artigo, página 14: Nations, other relevant international organizations or institutions, regional organizations, the International Committee of the Red Cross the International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies and relevant non-governmental organizations may be invited to attend each Review Conference as observers in accordance with the agreed rules of procedure.
- Texto do artigo, página 14: ARTICLE 13
- Texto do artigo, página 14: Amendments
- Número ou marcador, página 14: 1. At any time after its entry into force any State Party may propose amendments to this Convention. Any proposal for an amendment shall be communicated to the Secretary-General of
- Texto do artigo, página 14: the United Nations, who shall circulate it to all States Parties and shall seek their views on whether an Amendment Conference should be convened to consider the proposal. If a majority of the States Parties notify the Secretary-General of the United Nations no later than 90 days after its circulation that they support further consideration of the proposal, the SecretaryGeneral of the United Nations shall convene an Amendment Conference to which all States Parties shall be invited.
- Número ou marcador, página 14: 2. States not pariy to this Convention, as well as the United Nations, other relevant international organizations or institutions. regional organizations the International Committee of the Red Cross, the International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies and relevant non governmental organizations may be invited to attend each Amendment Conference as observers in accordance with the agreed rules of procedure.
- Número ou marcador, página 14: 3. The Amendment Conference shall be held immediately following a Meeting of States Parties or a Review Conference unless a majority of the States Parties request that it be held earlier.
- Número ou marcador, página 14: 4. Any amendment to this Convention shall be adopted by a majority of two-thirds of the States Parties present and voting at the Amendment Conference The Depositary shall communicate any amendment so adopted to all States.
- Número ou marcador, página 14: 5. An amendment to this Convention shall enter into force
- Texto do artigo, página 14: for States Parties that have accepted the amendment on the date of deposit of acceptances by a majority of the States which were Parties at the date of adoption of the amendment. Thereafter it shall enter into force for any remaining State Party on the date of deposit of i instrument of acceptance.
- Texto do artigo, página 14: ARTICLE 14
- Texto do artigo, página 14: Costs and administrative tasks
- Número ou marcador, página 14: 1. The costs of the Meetings of States Parties, the Review Conferences and the Amendment Conferences shall be borne by the States Parties and States not party to this Convention participating therein, in accordance with the United Nations scale of assessment adjusted appropriately
- Número ou marcador, página 14: 2. The costs incurred by the Secretary-General of the United Nations under Articles 7 and 8 of this Convention shall be borne by the States Parties in accordance with the United Nations scale of assessment adjusted appropriately.
- Número ou marcador, página 14: 3. The performance by the Secretary-General of the United
- Texto do artigo, página 14: Nations of administrative.
- Texto do artigo, página 14: tasks assigned to him or her under this Convention is subject to an appropriate United Nations mandate.
- Texto do artigo, página 14: ARTICLE 15
- Texto do artigo, página 14: Signature
- Texto do artigo, página 14: This Convention, done at Dublin on 30 May 2008, shall be open for signature at Oslo by all States on 3 December 2008 and thereafter at United Nations Headquarters in New York until its entry into force.
- Texto do artigo, página 14: ARTICLE 16
- Texto do artigo, página 14: Ratification, acceptance, approval or accession
- Número ou marcador, página 14: 1. This Convention is subject to ratification, acceptance or approval by the Signatories
- Número ou marcador, página 14: 2. It shall be open for accession by any State that has not signed the Convention.
- Número ou marcador, página 14: 3. The instruments of ratification, acceptance, approval or
- Texto do artigo, página 14: accession shall be deposited with the Depositary
- Texto do artigo, página 15: ARTICLE 17
- Texto do artigo, página 15: Entry into force
- Número ou marcador, página 15: 1. This Convention shall enter into force on the first day of the sixth month after the month in which the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession has been deposited.
- Número ou marcador, página 15: 2. For any State that deposits its instrument of ratification,
- Texto do artigo, página 15: acceptance, approval or accession after the date of the deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval
- Texto do artigo, página 15: or accession, this Convention shall enter into force on the first day of the sixth month after the date on which that State has deposited its instrument of ratification. acceptance, approval or accession.
- Texto do artigo, página 15: ARTICLE 18
- Texto do artigo, página 15: Provisional application
- Texto do artigo, página 15: Any State may, at the time of its ratification, acceptance, approval or accession, declare that it will apply provisionally Article 1 of this Convention pending its entry into force for that State.
- Texto do artigo, página 15: ARTICLE 19
- Texto do artigo, página 15: Reservations
- Texto do artigo, página 15: The Articles of this Convention shall not be subject to reservations.
- Texto do artigo, página 15: ARTICLE 20
- Texto do artigo, página 15: Duration and withdrawal
- Número ou marcador, página 15: 1. This Convention shall be of unlimited duration.
- Número ou marcador, página 15: 2. Each State Party shall, in exercising its national sovereignty, have the right to withdraw from this Convention. It shall give notice of such withdrawal to all other States Parties, to the Depositary and to the United Nations Security Council. Such instrument of withdrawal shall include a full explanation of the reasons motivating withdrawal.
- Número ou marcador, página 15: 3. Such withdrawal shall only take effect six months after the
- Texto do artigo, página 15: receipt of the instrument of withdrawal by the Depositary. If, however, on the expiry of that six-month period, the withdrawing State Party is engaged In an armed conflict, the withdrawal shall not take effect before the end of the armed conflict.
- Texto do artigo, página 15: ARTICLE 21
- Texto do artigo, página 15: Relations with States not party to this Convention
- Número ou marcador, página 15: 1. Each State Party shall encourage States not party to this Convention to ratify, accept, approve or accede to this Convention, with the goal of attracting the adherence of all States to this Convention.
- Número ou marcador, página 15: 2. Each State Party shall notify the governments of all States not party to this Convention, referred to in paragraph 3 of this Article, of its obligations under this Convention, shall promote the norms it establishes and shall make its best efforts to discourage States not party to this Convention from using cluster munitions.
- Número ou marcador, página 15: 3. Notwithstanding the provisions of Article 1 of this
- Texto do artigo, página 15: Convention and in accordance with international law, States Parties, their military personnel or nationals, may engage in military cooperation and operations with States not party to this Convention that might engage in activities prohibited to a State Party.
- Número ou marcador, página 15: 4. Nothing in paragraph 3 of this Article shall authorise a State Party:
- Texto do artigo, página 15: a. To develop, produce or otherwise acquire cluster munitions; b. To itself stockpile or transfer cluster munitions; c. To itself use cluster munitions; or d. To expressly request the use of cluster munitions in cases where the choice of munitions used is within its exclusive control.
- Texto do artigo, página 15: ARTICLE 22
- Texto do artigo, página 15: Depositary
- Texto do artigo, página 15: The Secretary-General of the United Nations is hereby designated as the Depositary of this Convention.
- Texto do artigo, página 15: ARTICLE 23
- Texto do artigo, página 15: Authentic texts
- Texto do artigo, página 15: The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts of this Convention shall be equally authentic.
- Número ou marcador, página 15: Convenção sobre Munições de Dispersão
- Texto do artigo, página 15: Os Estados Partes na Presente Convenção: Profundamente preocupados com o facto das populações
- Texto do artigo, página 15: civis e dos civis continuarem a ser os que mais sofrem com os conflitos armados,
- Texto do artigo, página 15: Determinados acabar definitivamente com o sofrimento e as mortes provocados pelas munições de dispersão no momento em que são utilizadas, quando não funcionam como deveriam ou quando são abandonadas,
- Texto do artigo, página 15: Preocupados com o facto de os remanescentes de munições de dispersão matarem ou mutilarem civis, incluindo mulheres e crianças, travarem o desenvolvimento económico e social, designadamente, através da perda de meios de subsistência, impedirem a reabilitação e reconstrução pós-conflito, atrasarem ou impedirem o regresso de refugiados e de pessoas deslocadas internamente, poderem afectar negativamente os esforços nacionais e internacionais de construção da paz e de assistência humanitária e terem outras consequências graves que podem perdurar durante muitos anos, após a sua utilização,
- Texto do artigo, página 15: Profundamente preocupados ainda com os perigos que representam os grandes stocks nacionais de munições de dispersão retidos para efeitos de utilização operacional e decididos a assegurar a sua rápida destruição,
- Texto do artigo, página 15: Acreditando que é necessário contribuir efectivamente de modo eficaz e coordenado para a resolução do problema da remoção de remanescentes de munições de dispersão existentes no mundo e assegurar a sua destruição,
- Texto do artigo, página 15: Determinados também a assegurar o pleno exercício dos direitos de todas as vítimas de munições de dispersão e reconhecendo a sua dignidade inerente,
- Texto do artigo, página 15: Decididos a fazer tudo o que está ao seu alcance para prestar assistência às vítimas de munições de dispersão, incluindo cuidados médicos reabilitação e apoio psicológico, e assegurar a sua integração social e económica,
- Texto do artigo, página 15: Reconhecendo a necessidade de prestar às vítimas de munições de dispersão uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, e abordar as necessidades especiais de grupos vulneráveis,
- Texto do artigo, página 15: Tendo presente a Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência que exige nomeadamente que os Estados Partes nesse Convenção se comprometam a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
- Texto do artigo, página 16: fundamentais de todas pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação baseada na deficiência,
- Texto do artigo, página 16: Conscientes da necessidade de coordenar adequadamente os esforços envidados em diferentes fóruns para abordar os direitos e as necessidades das vítimas de diferentes tipos de armas e decididos a evitar toda e qualquer discriminação entre vítimas de diferentes tipos de armas,
- Texto do artigo, página 16: Reafirmando que nos casos não abrangidos pela presente Convenção ou por outros acordos internacionais, os civis e combatentes permanecem sob a protecção e autoridade dos princípios do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos, dos princípios humanitários e dos ditames da consciência pública,
- Texto do artigo, página 16: Decididos também a não permitir que outros grupos armados que não as forças armadas de um Estado possam, em circunstância alguma, participar em nenhuma das actividades proibidas a um Estado Parte na presente Convenção,
- Texto do artigo, página 16: Acolhendo com satisfação o amplo apoio internacional de que tem beneficiado a norma internacional que proíbe as minas anti-pessoal, consagrada na Convenção Sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Anti-pessoal e sobre a sua Destruição de 1997,
- Texto do artigo, página 16: Acolhendo com satisfação, também, a adopção do Protocolo sobre remanescentes Explosivos de Guerra, anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, bem como a sua entrada em vigor a 12 de Novembro 2006, e desejando melhorar a protecção dos civis contra os efeitos dos remanescentes de munições de dispersão em ambiente de pós-conflito,
- Texto do artigo, página 16: Tendo igualmente presente a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança e Resolução 1612 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as crianças em conflitos armados,
- Texto do artigo, página 16: Acolhendo com satisfação as medidas adoptadas nos últimos anos a nível nacional, regional e global com vista a proibir, restringir ou suspender a utilização, o armazenamento, a produção e transferência de munições de dispersão,
- Texto do artigo, página 16: Salientando o papel da consciência pública na promoção dos princípios humanitários, como o comprova o apelo global ao fim do sofrimento dos civis causado pelas munições de dispersão, e reconhecendo os esforços envidados nesse sentido pelas Nações Unidas, pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, pela Coligação contra as Munições de Dispersão e muitas outras organizações não governamentais em todo o mundo,
- Texto do artigo, página 16: Reafirmando a Declaração da Conferência de Oslo sobre Munições de Dispersão, através da qual os Estados reconhecem nomeadamente as consequências graves provocadas pela utilização de munições de dispersão e comprometeram-se a concluir até 2008 um instrumento juridicamente vinculativo que proibisse a utilização, produção, transferência e o armazenamento de munições de dispersão que provocam danos inaceitáveis aos civis, e definisse um quadro de cooperação e assistência que assegurasse uma adequada prestação de cuidados às vítimas, bem como a sua reabilitação, a limpeza de áreas contaminadas, a educação para a redução dos riscos e destruição de stocks,
- Texto do artigo, página 16: Salientando a conveniência de fomentar a adesão de todos
- Texto do artigo, página 16: os Estados à presente Convenção, e decididos a trabalhar energicamente para a promoção da sua universalização e da sua plena aplicação,
- Texto do artigo, página 16: Baseando-se nos princípios e nas regras do direitos internacional humanitário, em particular o princípio, segundo
- Texto do artigo, página 16: o qual o direito das partes num conflito armado de escolherem métodos ou meios de guerra não é ilimitado, bem como nas regras segundo as quais as partes num conflito deverão distinguir sempre entre população civil e combatentes, bem como entre bens civis e alvos militares e, por conseguintes, deverão fazer incidir as suas operações apenas sobre alvos militares; as operações militares deverão ser realizadas tendo sempre o cuidado de poupar a população civil, indivíduos e bens civis; e a população civil e os civis gozam de uma protecção geral contra os perigos decorrentes das operações militares,
- Texto do artigo, página 16: Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1.º
- Texto do artigo, página 16: Obrigações gerais e âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 16: 1. Quaisquer que sejam as circunstâncias, cada Estado Parte compromete-se a nunca:
- Número ou marcador, página 16: a) Utilizar munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver, produzir, ou de outro modo adquirir, armazenar, reter ou transferir para qualquer pessoa, directa ou indirectamente, nunições de dispersão;
- Número ou marcador, página 16: c) Ajudar, instigar ou induzir, por qualquer meio, qualquer pessoa a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 16: 2. O n.º 1 do presente artigo aplica-se mutatis mutandis bomblets (bombas pequenas) explosivas, concebidas especificamente para serem espalhadas ou libertadas por dispositivos de dispersão fixos numa aeronave.
- Número ou marcador, página 16: 3. Apresente Convenção não se aplica a minas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2.º Definições
- Texto do artigo, página 16: Para os fins da presente Convenção entende-se por:
- Número ou marcador, página 16: 1. «Vítimas de munições de dispersão», todas as pessoas que foram mortas ou sofreram danos físicos ou psicológicos, perdas económicas, marginalização social ou um impedimento substancial ao exercício dos seus direitos decorrente da utilização de munições de dispersão. A definição abrange as pessoas directamente afectadas pelas munições de dispersão, bem como as respectivas famílias e comunidades afectadas;
- Número ou marcador, página 16: 2. «Munição de dispersão», uma munição convencional
- Texto do artigo, página 16: concebida para espalhar ou libertar submunições explosivas, cujo peso individual é inferior a 20 quilogramas, e que inclui essas submunições. A definição não abrange:
- Texto do artigo, página 16: (a) Uma munição ou submunição concebida para produzir efeitos luminosos fumígenos, pirotécnicos ou chaff (limalha de metal), ou uma munição concebida exclusivamente para fins de defesa anti-aérea; (b) Uma munição ou submunição concebida para produzir efeitos eléctricos ou electrónicos; (c) Uma munição que para evitar efeitos indiscriminados numa área e os riscos que representam as bumunições por explodir, tem as seguintes características:
- Texto do artigo, página 16: (i) Cada munição contém menos de dez submunições explosivas; (ii) Cada submunição explosiva pesa mais de quatro quilogramas; (iii) Cada submunição explosiva é concedida para detecter e atingir um alvo constituído por um único objecto;
- Texto do artigo, página 17: (iv) Cada submunição explosiva está equipada com um mecanismo electrónico de auto-destruição; (v) Cada submunição explosiva está equipada com um mecanismo electrónico de auto-desactivação;
- Número ou marcador, página 17: 3. «Submunição explosiva», uma munição convencional que, para executar a sua função. É espalhada ou libertada por uma munição de dispersão, sendo concebida para funcionar por meio da detonação de uma carga explosiva antes, durante ou depois do impacto,
- Número ou marcador, página 17: 4. «Munição de dispersão que não funcionou», uma munição de dispersão que foi disparada, largada, lançada, projectada ou de outro modo accionada e que devia ter espalhado ou liberto as submunições explosivas e não o fez;
- Número ou marcador, página 17: 5. «Submunição por explodir», uma submunição explosiva que foi espalhada ou liberta por uma munição de dispersão, ou que outro se separou dela, e não explodiu como deveria;
- Número ou marcador, página 17: 6. «Munições de dispersão abandonadas», munições de dispersão ou submunições explosivos que não foram utilizadas e forem deixadas no local ou deitadas fora, e já não se encontram sob o controlo da Parte que as deixou no local ou deitou fora. Podem, ou não, ter sido preparadas para serem utilizadas;
- Número ou marcador, página 17: 7. «Remanescentes de munições de dispersão», munições de dispersão que não funcionaram, munições de dispersão abandonadas, submunições por explodir e bomblets por explodir;
- Número ou marcador, página 17: 8. «Transferência», para além da deslocação física de munições de dispersão para o ou território nacional, a transferência do direito de propriedade e do controlo de munições de dispersão não envolve a transferência de um território no qual haja remanescente de munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 17: 9. «Mecanismo de auto-destuição», um mecanismo incorporado, de funcionamento automático, outro que não o mecanismo de iniciação primário, que assegura a destruição da munição na qual está incorporado;
- Número ou marcador, página 17: 10. «Auto-desactivação», processo automático pelo qual uma munição fica inoperativa, através do descarregamento irreversível de um componente, por exemplo uma bateria, considerado essencial para o funcionamento da munição;
- Número ou marcador, página 17: 11. «Área contaminada com munições de dispersão», uma área na qual se sabe ou suspeita que há remanescentes de munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 17: 12. «Mina» uma munição colocada sob, no ou perto do solo de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo;
- Número ou marcador, página 17: 13. «Bomblet explosiva», uma munição convencional que pesa menos de 20 quilogramas, não é auto-propulsionada e que, para executar a sua função, é espalhada ou libertada por um dispositivo de dispersão, sendo concebida para funcionar por meio da detonação de uma carga explosiva antes, durante ou depois do impacto;
- Número ou marcador, página 17: 14. «Dispositivo de dispersão», um contentor concebido para espalhar ou libertar bomblets explosivas e que está fixo numa aeronave no momento da dispersão ou da libertação;
- Número ou marcador, página 17: 15. «Bomblet por explodir» uma bomblet explosiva que foi
- Texto do artigo, página 17: espalhada, libertada ou de outro modo separada de um dispositivo de dispersão e não explodiu como deveria.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3.º
- Texto do artigo, página 17: Armazenamento e destruição de stocks
- Número ou marcador, página 17: 1. Cada Estado Parte deverá, de acordo com os regulamentos nacionais, separar todas as munições de dispersão sob sua jurisdição ou controlo das munições retidas para fins de
- Texto do artigo, página 17: utilização operacional e marcá-las para efeitos de destruição.
- Número ou marcador, página 17: 2. Cada Estado Parte compromente-se a destruir ou garantir a destruição de todas as munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo o mais rapidamente possível, mas o mais tardar oito anos, após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte. Cada Estado Parte compromete-se a assegurar que os métodos de destruição respeitam as normas internacionais aplicáveis em matéria de protecção da saúde pública e do ambiente.
- Número ou marcador, página 17: 3. Caso julgue que não lhe será possível destruir ou garantir a destruição de todas as munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo no prazo de oito anos a contar da data em que a presente a Convenção entre em vigor para ele, um Estado Parte pode numa Assembleia dos Estados Partes ou numa Conferência de Revisão apresentar um pedido de prorrogação do prazo, até ao limite máximo de quatro anos, para concluir a destruição dessas munições de dispersão. Em circunstâncias excepcionais, um Estado parte solicitar períodos adicionais até ao máximo de quatro anos. As prorrogações solicitadas não deverão exceder o número de anos estritamente necessários e esse Estado Parte para cumprir as suas obrigações, nos termos do n.º 2 deste artigo.
- Número ou marcador, página 17: 4. Cada pedido de prorrogação deverá indicar:
- Número ou marcador, página 17: a) A duração da prorrogação proposta;
- Número ou marcador, página 17: b) Uma explicação pormenorizada da prorrogação proposta, incluindo os meios financeiros e técnicos de que o estado Parte dispõe ou necessita para efectuar a destruição de todas nunições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo e, se for caso disso as circunstâncias excepcionais que a justificam;
- Número ou marcador, página 17: c) Um plano que especifica como e quando irão ser destruídos os stocks;
- Número ou marcador, página 17: d) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas que esse Estado Parte tinha na sua posse aquando da entrada em vigor da presente Convenção para o mesmo, bem como quaisquer munições de dispersão ou submunições explosivas adicionais encontradas, após a referida entrada em vigor;
- Número ou marcador, página 17: e) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas destruídas durante o período referido no n.º 2 do presente artigo; e
- Número ou marcador, página 17: f) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas a destruir durante o período de prorrogação proposta, bem como a taxa de destruição anual prevista.
- Número ou marcador, página 17: 5. Tendo em conta factores referidos no n.º 4 deste artigo, a Assembleia dos Estados partes ou a Conferência de Revisão deverão avaliar o pedido e decidir por maioria dos Estados Partes presentes e votantes se é de conceder ou não a prorrogação. Os Estados Partes podem decidir conceder uma prorrogação menor do que a solicitada e propor critério de referência para a prorrogação, sempre que julguem conveniente fazê-lo. Um pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos nove meses antes da Assembleia dos Estados Partes ou da Conferência de revisão na qual o mesmo deve ser analisado.
- Número ou marcador, página 17: 6. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da presente
- Texto do artigo, página 17: Convenção, a retenção ou aquisição de número limitado de munições de dispersão e de submunições explosivas tendo em vista desenvolvimento e o treino em técnicas de detecção, limpeza ou destruição de munições de submunições explosivas, ou o desenvolvimento de contramedidas relativas a munições de dispersão, são permitidos. A quantidade de submunições explosivas retidas ou adquiridas não deverá exceder o número mínimo considerado absolutamente necessário para estes fins.
- Número ou marcador, página 18: 7. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da presente Convenção, a transferência de munições de dispersão para um outro Estado Parte para efeitos de destruição, bem como para os fins descritos no n.º 6 deste artigo, é permitida.
- Número ou marcador, página 18: 8. Os Estados Partes que retenham, adquiram ou transfiram
- Texto do artigo, página 18: munições de dispersão ou submunições explosivas para os fins descritos nos n.ºs 6 e 7 deste artigo deverão apresentar um relatório pormenorizado sobre a utilização efectivamente dada e aquela que planeiam dar a essas munições de dispersão e submunições explosivas, bem como sobre o tipo, a quantidade e os números de lote das mesmas. Se as munições de dispersão ou submunições explosivas forem transferidas para outro Estado Parte para estes fins, o relatório deverá incluir uma referência à Parte receptora. O mesmo relatório ser elaborado em cada ano no qual um Estado Parte reteve, adquiriu ou transferiu munições de dispersão ou submunições explosivas e apresentado ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar a 30 de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4.º
- Texto do artigo, página 18: Limpeza e destruição de remanescente de munições de dispersão e educação para a redução dos riscos
- Número ou marcador, página 18: 1. Cada Estado Parte deverá comprometer-se a limpar e destruir, ou assegurar a limpeza e destruição de remanescente de munições de dispersão existentes em áreas Parte e quaisquer outras áreas que contêm remanescente de munições de dispersão e foram descobertas, após a referida entrada em vigor;
- Número ou marcador, página 18: e) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão e foi limpa desde a entrada em vigor da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 18: f) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão ser limpa durante a prorrogação proposta;
- Número ou marcador, página 18: g) As circunstâncias que limitaram a capacidade do Estado Parte de destruir todos os remanescentes de munições de dispersão as existentes em áreas sob a sua jurisdição ou controlo durante o período inicial de dez anos referido no n.º 1 deste artigo, e as que podem limitar essa capacidade durante a prorrogação proposta;
- Número ou marcador, página 18: h) As consequências humanitárias, sociais, económicas e ambientais da prorrogação proposta; e
- Número ou marcador, página 18: i) Qualquer outra informação que seja relevante apara a prorrogação proposta.
- Número ou marcador, página 18: 7. Considerando os factores referidos no n.º 6 deste artigo, incluindo, inter alia, a qualidade de remanescente de munições de dispersão que foi comunicada, a assembleia dos Estados Partes ou Conferências de Revisão deverão avaliar o pedido e decidir por maioria dos votos dos Estados Partes Presentes e votantes se é de conceder ou não a prorrogação. Os Estados Partes podem decidir conceder uma prorrogação menor do que a solicitada e propor critérios de referência para a prorrogação, sempre que julguem conveniente fazê-lo.
- Número ou marcador, página 18: 8. Essa prorrogação pode ser renovada por um período até
- Texto do artigo, página 18: cinco anos mediante a apresentação de um novo pedido, em conformidade com os n.ºs 5, 6 e 7 do presente artigo. Ao solicitar uma nova prorrogação um Estado Parte deverá apresentar informação adicional pertinente sobre o que foi feito durante o período de prorrogação anterior concedido nos termos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5.º
- Texto do artigo, página 18: Assistência às vítimas
- Número ou marcador, página 18: 1. Cada Estado Parte deverá assegurar convenientemente às vítimas de munições de dispersão em áreas sob sua jurisdição ou controlo uma assistência que tenha em consideração a idade
- Texto do artigo, página 18: e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, e garantir a sua integração social e económica, em conformidade com o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos aplicáveis. Cada Estado Parte deverá envidar todos os esforços para recolher dados fiáveis pertinentes sobre as vítimas de munições de dispersão.
- Número ou marcador, página 18: 2. No cumprimento das suas obrigações, nos termos do n.º 1 deste artigo, cada Estado Parte deverá:
- Número ou marcador, página 18: a) Avaliar as necessidades das vítimas de munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 18: b) Desenvolver, aplicar e fazer cumprir quaisquer leis e políticas nacionais necessárias;
- Número ou marcador, página 18: c) Desenvolver um plano e orçamento nacionais que deverão incluir a indicação do tempo considerado necessário para realizar essas actividades, com vista a integrá-los no enquadramento e nos mecanismos nacionais existentes em matéria de deficiência, desenvolvimento e direito humanos respeitando o papel específico e a contribuição dos agentes pertinentes;
- Número ou marcador, página 18: d) Tomar medidas para mobilizar recursos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 18: e) Não discriminar as vítimas de munições de dispersão nem fomentar a discriminação entre eles e aqueles que sofrem lesões ou incapacidades provocadas por outras causas; as diferenças de tratamento devem ter por base apenas necessidades em matéria de cuidados médicos de reabilitação, ou necessidades psicológicas ou sociais e económicas;
- Número ou marcador, página 18: f) Consultar regularmente e envolver activamente as vítimas de munições de dispersão, bem como as organizações que as representam;
- Número ou marcador, página 18: g) Designar um ponto de contacto oficial para coordenar os assuntos relacionados com a aplicação deste artigo; e
- Número ou marcador, página 18: h) Esforçar-se por integrar directrizes e boas práticas pertinentes, nomeadamente nas áreas dos cuidados médicos, da reabilitação, do apoio psicológico e da integração social e económica.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 6.º
- Texto do artigo, página 18: Cooperação internacional e assistência
- Número ou marcador, página 18: 1. No cumprimento das suas obrigações, ao abrigo da presente Convenção, cada Estado Parte tem o direito de procurar obter e receber assistência.
- Número ou marcador, página 18: 2. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência técnica, material e financeira aos Estados Partes afectados por munições de dispersão, tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Esta assistência pode ser prestada, nomeadamente, através do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais, ou nacionais de organizações ou instituições não governamentais, ou numa base bilateral.
- Número ou marcador, página 18: 3. Cada Estado Parte compromete-se a facilitar a troca de
- Texto do artigo, página 18: equipamento e de informação científica e tecnológica sobre a aplicação da presente Convenção, tendo o direito de participar, o máximo possível, na mesma. Os Estados Partes não deverão impor restrições indevidas ao fornecimento e à aceitação, para fins humanitários, de equipamento de limpeza e outro, e respectiva informação tecnológica.
- Número ou marcador, página 19: 4. Para além de quaisquer obrigações que possa ter nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da presente Convenção, cada Estado Parte que esteja em condições de fazer deverá prestar assistência para a limpeza e destruição de remanescente de munições de dispersão, bem como informação sobre os diferentes meios e tecnologias de limpeza de munições de dispersão, lista de peritos, agências especializadas ou pontos de contacto nacionais na área da limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão e actividades conexas.
- Número ou marcador, página 19: 5. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para a destruição dos stocks de munições de dispersão, bem como para a identificação, avaliação e definição de prioridades e medidas práticas em matéria de marcação, educação para a redução dos riscos, protecção de civis, limpeza e destruição, tal como previsto no artigo 4.º da presente convenção contaminadas com munições de dispersão sob sua jurisdição ou controlo, do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 19: a) Nos casos em que, à data de entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, os remanescentes de munições de dispersão estão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo, essa limpeza e destruição deverão estar concluídas o mais rapidamente possível e o mais tardar dez anos a partir dessa data;
- Número ou marcador, página 19: b) Nos casos em que após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, as munições de dispersão se transformam em remanescente de munições de dispersão em áreas sob sua jurisdição ou controlo, essa limpeza e essa destruição têm de estar concluídas o mais rapidamente possível e o mais tardar dez anos, após a cessação das hostilidades activas durante as referidas munições de dispersão se transformaram em remanescentes de munições de dispersão; e
- Número ou marcador, página 19: c) Cumprida qualquer uma das suas obrigações definidas nas alíneas (a) e (b) deste número, esse Estado Parte deverá apresentar uma declaração de cumprimento à Assembleia seguinte dos Estados.
- Número ou marcador, página 19: 6. No cumprimento das suas obrigações, nos termos do n.º 1
- Texto do artigo, página 19: deste artigo, tendo em conta o disposto no artigo 6.º da presente Convenção, em matéria de cooperação internacional e assistência, cada Estado Parte deverá, o mais rapidamente possível adoptar as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 19: a) Estudar, avaliar e registar a ameaça que representam os remanescentes de munições de dispersão, envidando todos os esforços para identificar todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo contaminadas com munições;
- Número ou marcador, página 19: b) Avaliar e estabelecer prioridades em matéria de marcação, protecção de civis, limpeza e destruição, bem como adoptar medidas com vista a mobilizar recursos e desenvolver um plano nacional para a execução dessas actividades, baseando-se, se for caso disso, nas estruturas, experiências e metodologias existentes;
- Número ou marcador, página 19: c) Adoptar todas as medidas possíveis para assegurar que o perímetro de todas as áreas sob sua jurisdição ou controlo, contaminadas com munições de dispersão, está assinalado, controlado e protegido por uma vedação ou outro meio a fim de garantir a exclusão efectiva de civis. Na marcação de área supostamente perigosa, devem ser utilizados sinais de alerta que têm por base métodos de marcação passíveis de serem facilmente reconhecidos pela comunidade afectada. Sinais e outros indicadores dos limites das áreas
- Texto do artigo, página 19: perigosas devem, na medida do possível, ser visíveis, legíveis, duradouros e resistentes aos efeitos ambientais e devem identificar claramente de que lado dos limites assinalados está a zona abrangida pelas áreas contaminadas com munições de dispersão e de que lado se encontra a zona considerada segura;
- Número ou marcador, página 19: d) Limpar e destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas sob sua jurisdição ou controlo; e
- Número ou marcador, página 19: e) Proporcionar uma educação para a redução dos riscos aos civis que vivem nas ou à volta das áreas contaminadas com munições de dispersão a fim de os sensibilizar para os riscos desses remanescentes.
- Número ou marcador, página 19: 7. No exercício das actividades referidas no n.º 2 do presente artigo, cada estado Parte deverá ter em consideração as normas internacionais, incluindo as International Mine Action Standards (IMAS) Normas Internacionais de Acção Anti-Minas.
- Número ou marcador, página 19: 8. Esta número aplica-se nos casos em que as munições de dispersão foram utilizadas ou abandonadas por um Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção, para esse mesmo Estado Parte e se transformaram em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob jurisdição ou controlo de um outro Estado Parte a quando da entrada em vigor da presente convenção este último.
- Número ou marcador, página 19: a) Nesses casos, após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os Estados Partes, o primeiro Estado Parte é fortemente encorajado a prestar nomeadamente assistência técnica, financeira, material ou matéria de recursos humanos ao segundo estado Parte, por via bilateral ou através de um terceira Parte escolhida por mútuo acordo, nomeadamente, através do sistema das Nações Unidas ou de outras organizações competentes, a fim de facilitar a marcação, limpeza e destruição desses remanescentes de munições de dispersão.
- Número ou marcador, página 19: b) Sempre que haja informação disponível, a referida assistência deverá incluir dados sobre os tipos e quantidades de munições de dispersão utilizadas, a localização exacta dos ataques nos quais foram lançadas munições de dispersão e das áreas nas quais se sabe que há remanescentes de munições de dispersão.
- Número ou marcador, página 19: 9. Se um Estado Parte considerar que não lhe é possível limpar e destruir ou garantir a limpeza e destruição de todos os remanescentes de munições de dispersão referidas no n.º 1 do presente artigo no prazo de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, pode numa Assembleia dos Estados Partes ou numa Conferência de Revisão apresentar um pedido de prorrogação do prazo, até ao limite máximo de cinco anos, para concluir a limpeza e destruição desses remanescentes de munições de dispersão. A prorrogação solicitada não deverá exceder o número de anos estritamente necessário a esse Estado Partes para cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: 10. Um pedido de prorrogação deverá ser apresentado numa
- Texto do artigo, página 19: Assembleia dos Estados Partes numa Conferência de Revisão, antes do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo para esse Estado parte. Cada pedido deverá ser apresentado pelo menos nove meses antes da Assembleia dos Estados Partes ou da Conferência de revisão na qual o mesmo deve ser analisado. Cada pedido deverá indicar:
- Número ou marcador, página 19: a) A duração da prorrogação proposta;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma explicação pormenorizada sobre as razões que motivaram a prorrogação proposta, incluindo os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte
- Texto do artigo, página 20: dispõe ou necessita para efectuar a limpeza e destruição de todos os remanescentes de munições de dispersão durante a prorrogação proposta;
- Número ou marcador, página 20: c) A preparação do trabalho futuro e o ponto de situação do trabalho já efectuado ao abrigo dos programas nacionais de limpeza e desminagem durante o período inicial de dez anos referido no n.º 1 do presente artigo e quaisquer prorrogações subsequentes;
- Número ou marcador, página 20: d) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão, aquando da entrada em vigor da convenção para esse Estado.
- Número ou marcador, página 20: 11. Quando, após a entrada em vigor da presente Convenção, haver munições de dispersão que se transformaram em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a jurisdição ou controlo de um Estado Parte, cada Estado Parte que esteja em condições de fazer deverá com carácter de urgência prestar assistência de emergência ao Estado Parte afectado.
- Número ou marcador, página 20: 12. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para o cumprimento das obrigações referidas no artigo 5.º da presente Convenção a fim de assegurar convenientemente uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, reabilitação e o apoio psicológico, bem como a integração social e económica das vítimas de munições de dispersão. Esta assistência pode ser prestada nomeadamente, através do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais regionais ou nacionais do Comité Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do crescente Vermelho e da sua Federação Internacional, de organização não governamentais, ou numa base bilateral.
- Número ou marcador, página 20: 13. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência a fim de contribuir para a recuperação económica e social que é necessária em consequência da utilização de munições de dispersão nos Estados Partes afectados.
- Número ou marcador, página 20: 14. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer pode contribuir para fundos fiduciários pertinentes a fim de facilitar a prestação da assistência nos termos deste artigo.
- Número ou marcador, página 20: 15. Cada Estado Parte que procura obter e receber assistência deverá adoptar todas as medidas adequadas tendentes a facilitar a aplicação atempada e eficaz da presente convenção, incluindo facilitar a entrada e saída de pessoal, material e equipamento, em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, tendo em consideração as melhores práticas internacionais.
- Número ou marcador, página 20: 16. Tendo em vista a elaboração de um plano de acção
- Texto do artigo, página 20: nacional, cada Estado Parte pode solicitar ao sistema das Nações Unidas, às organizações regionais, a outros Estados Partes ou outras instituições intergovernamentais ou não governamentais competentes que as suas autoridades a definir designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) A natureza e a quantidade dos remanescentes de munições de dispersão que se encontram em áreas sob sua jurisdição ou controlo;
- Número ou marcador, página 20: b) Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para executar o plano;
- Número ou marcador, página 20: c) O tempo considerado necessário para limpar e destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes nas áreas sob sua jurisdição ou controlo;
- Número ou marcador, página 20: d) Programas de educação para a redução dos riscos e actividades de sensibilização para diminuir o número de lesões ou mortes provocadas por remanescentes de munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 20: e) A assistência às vítimas de munições de dispersão; e
- Número ou marcador, página 20: f) A relação de coordenação entre o governo do Estado
- Texto do artigo, página 20: Parte visado e as entidades governamentais, intergovernamentais ou não governamentais pertinentes que irão trabalhar na aplicação do plano.
- Número ou marcador, página 20: 17. Os Estados Partes que prestam ou recebem assistência nos termos do presente artigo deverão cooperar a fim de assegurar a aplicação rápida e integral dos programas de assistência acordados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7.º
- Texto do artigo, página 20: Medidas de transparência
- Número ou marcador, página 20: 1. Cada Estado Parte deverá, logo que possível e o mais tardar 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção para esse estado, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre:
- Número ou marcador, página 20: a) As medidas de aplicação nacional referidas no artigo 9.º da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 20: b) O número total de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, referidas no n.º 1 do artigo 3 da presente Convenção, incluindo uma descrição do tipo, a quantidade e, se possível os números dos lotes de cada tipo;
- Número ou marcador, página 20: c) As características técnicas de cada tipo de munição de dispersão produzida por esse Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção para esse mesmo Estado Parte, que sejam conhecidas, bem como as que presentemente lhe pertençam ou que ele tenha em seu poder, indicando, sempre que tal seja razoavelmente possível, o tipo de informação passível de facilitar a identificação e limpeza de munições de dispersão; no mínimo essa informação deverá indicar as dimensões, o sistema de iniciação, o conteúdo explosivo, o conteúdo metálico, fotografias a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a limpeza de remanescentes de munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 20: d) O ponto de situação e a evolução dos programas de conversão ou de encerramento definitivo das instalações de produção de munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 20: e) O ponto de situação e a evolução dos programas de destruição de munições de dispersão incluindo submunições explosivos, em conformidade com o artigo 3.º da presente Convenção, dando pormenores sobre os métodos a utilizar na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis que devem ser observadas em matéria de segurança e protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 20: f) Os tipos e quantidades de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, destruídas em conformidade com o artigo 3.º da presente convenção, dando pormenores sobre os métodos utilizados na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis e observadas em matéria de segurança e protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 20: g) Stocks de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas encontrados depois de anunciada a conclusão do programa referido na alínea e) deste número e os planos a sua destruição, em conformidade com o artigo 3.º da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 20: h) Na medida do possível, a dimensão e localização de todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo que estão contaminadas com munições de dispersão, incluindo informação o mais detalhada possível sobre
- Texto do artigo, página 21: o tipo, a quantidade de cada tipo de remanescentes de munições de dispersão em cada uma dessas áreas e o mesmo em que foram utilizadas;
- Número ou marcador, página 21: i) O ponto de situação e a evolução dos programas para a limpeza e destruição de todos os tipos e quantidades de remanescentes de munições de dispersão limpos e destruídas em conformidade com o artigo 4.º da presente Convenção, com indicação da dimensão e localização da área contaminada com munições de dispersão limpa, e da quantidade de cada tipo de remanescentes de munições de dispersão limpos e destruídos;
- Número ou marcador, página 21: j) As medidas adoptadas com vista a assegurar uma educação para a redução dos riscos e, em particular, avisar de forma imediata e efectiva os civis que vivem nas áreas sob a sua jurisdição ou controlo que estão contaminadas com munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 21: k) O ponto de situação e a evolução verificada quanto ao cumprimento das suas obrigações referidas no artigo 5.º da presente Convenção a fim de assegurar convenientemente às vítimas de munições de dispersão uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, bem como a sua integração social e económica, e recolher dados fiáveis pertinentes sobre as vítimas de munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 21: l) O nome e os contactos das instituições mandatadas para fornecer informação e executar as medidas descritas neste número;
- Número ou marcador, página 21: m) A quantidade de recursos nacionais, designadamente financeiros, materiais ou em espécie, afectos à aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente Convenção; e
- Número ou marcador, página 21: n) As quantidades, os tipos e destinos da cooperação e assistência internacionais prestadas nos termos do artigo 6.º da presente convenção.
- Número ou marcador, página 21: 2. A informação referente ao ano civil anterior e facultada, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, deverá ser actualizada anualmente pelos Estados Partes e apresentada ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar a 30 de Abril de cada ano.
- Número ou marcador, página 21: 3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir
- Texto do artigo, página 21: todos os relatórios recebidos aos Estados Partes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8.º
- Texto do artigo, página 21: Facilitação e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento
- Número ou marcador, página 21: 1. Os Estados Partes concordam em consultar-se em cooperar mutuamente sobre a aplicação das disposições da presente Convenção, bem como em trabalhar em conjunto, em espírito de cooperação, a fim de facilitar o cumprimento pelos Estados Partes das suas obrigações decorrentes da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 21: 2. Se um ou mais Estados Partes desejarem esclarecer e
- Texto do artigo, página 21: procurarem resolver questões relacionadas com o cumprimento por um outro Estado Parte do disposto na presente Convenção, podem, através do Secretário-Geral das nações Unidas, apresentar um pedido de Esclarecimento o assunto a esse Estado Parte. Esse pedido deverá ser acompanhado de toda a informação pertinente. Cada Estado parte deverá abster-se de solicitar pedidos de esclarecimento infundados a fim de evitar qualquer abuso. Um Estado Parte que recebe um pedido de esclarecimento deverá, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, entregar
- Texto do artigo, página 21: ao Estado Parte requerente toda a informação que possa contribuir para o esclarecimento do assunto, no prazo de 28 dias.
- Número ou marcador, página 21: 3. Se o Estado Parte requerente não obtiver resposta, através do Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo referido, ou considerar que a resposta dada ao pedido de esclarecimento é insatisfatória, pode submeter o assunto à próxima Assembleia dos Estados Partes através do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir a todos os Estados Partes o pedido de esclarecimento apresentado, acompanhado de toda a informação pertinente relativa ao mesmo. Toda essa informação deverá ser apresentada ao Estado Parte requerido, o qual tem o direito de responder.
- Número ou marcador, página 21: 4. Enquanto aguarda a convocação de uma Assembleia dos Estados Partes, qualquer um dos Estados Partes interessados pode solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que exerça os seus bons ofícios, com vista a facilitar os esclarecimentos solicitados.
- Número ou marcador, página 21: 5. Sempre que uma questão é apresentada, nos termos do n.º 3 do presente artigo, a Assembleia dos Estados Partes deverá em primeiro lugar, determinar se é necessário analisá-la mais profundamente, tendo em conta toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados e assim o decidir, a Assembleia dos Estados Partes pode sugerir aos Estados Partes interessados formas e meios para melhor esclarecer ou resolver a questão que está a ser objecto de análise, incluindo a abertura dos procedimentos adequados em conformidade com o direito internacional. Nos casos em que se verifique que o assunto em causa é devido a circunstâncias que escapam ao controlo do Estado Parte requerido, a Assembleia dos Estados Partes pode recomendar medidas adequadas, incluindo o recurso às medidas de cooperação referidas no artigo 6.ºda presente Convenção.
- Número ou marcador, página 21: 6. Para além dos procedimentos previstos nos n.ºs 2 a 5 do
- Texto do artigo, página 21: presente artigo, a Assembleia dos Estados Partes pode decidir adoptar todos os procedimentos ou mecanismos específicos que considerar adequados, tendo em vista a obtenção de esclarecimentos sobre o cumprimento, incluindo sobre factos, bem como a resolução de casos de incumprimento do disposto na presente Convenção.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9.º
- Texto do artigo, página 21: Medidas de aplicação nacionais
- Texto do artigo, página 21: Cada Estado Parte deverá adoptar todas as medidas adequadas, administrativas e outras, para aplicar a presente Convenção, incluindo a imposição de sanções penais, para evitar e impedir qualquer actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção, executada por pessoas ou num território sob a sua jurisdição ou controlo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10.º
- Texto do artigo, página 21: Resolução de diferendos
- Número ou marcador, página 21: 1. Em caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, os mesmos deverão consultar-se com vista a uma rápida resolução do diferendo por negociação ou por qualquer outro método pacífico da sua escolha, incluindo o recurso à Assembleia dos Estados Partes e à submissão do diferendo no Tribunal Internacional de Justiça em conformidade com o Estado do Tribunal.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Assembleia dos Estados Partes pode contribuir para a
- Texto do artigo, página 21: resolução de um diferendo pelos meios que considerar
- Texto do artigo, página 22: adequados incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendado um prazo para o procedimento acordado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11.º
- Texto do artigo, página 22: Assembleia dos Estados Partes
- Número ou marcador, página 22: 1. Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente para examinar qualquer assunto relativo à aplicação e implementação da presente Convenção e, sempre que seja necessário, tomar decisões sobre os mesmos, incluindo:
- Número ou marcador, página 22: a) O funcionamento e o estado da presente Convenção;
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