Resolução n.º 21/2011
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Resolução n.º 21/2011
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- Número ou marcador, página 22: b) Os assuntos decorrentes dos relatórios apresentados nos termos do disposto na presente Convenção;
- Número ou marcador, página 22: c) A cooperação e assistência internacionais, nos termos do artigo 6.º;
- Número ou marcador, página 22: d) O desenvolvimento de tecnologias para limpar remanescentes de munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 22: e) Os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 8.º e 10.º da presente Convenção; e
- Número ou marcador, página 22: f) Os pedidos dos Estados Partes apresentados, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a
- Texto do artigo, página 22: primeira Assembleia dos Estado Partes no prazo de um ano após entrega em vigor da presente Convenção.
- Texto do artigo, página 22: As reuniões subsequentes da Assembleia deverão ser convocadas anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, até à primeira Conferência de Revisão.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar nestas reuniões como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12.º
- Texto do artigo, página 22: Conferência de Revisão
- Número ou marcador, página 22: 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar uma Conferência de Revisão cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção.
- Texto do artigo, página 22: Seguidamente, a pedido de um ou mais Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar outras Conferências de Revisão, desde que o intervalo entre as conferências de Revisão não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção deverão ser convidados para todas as Conferências de Revisão.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Conferência de Revisão visa:
- Número ou marcador, página 22: a) Examinar o funcionamento e o estado da Presente Convenção;
- Número ou marcador, página 22: b) Avaliar a necessidade de convocar as reuniões subsequentes da assembleia dos Estados Partes referidas no n.º 2 do artigo 11 .º e determinar o intervalo entre as mesmas; e
- Número ou marcador, página 22: c) Tomar decisões sobre os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os Estados que não são parte da presente Convenção, bem
- Texto do artigo, página 22: como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições
- Texto do artigo, página 22: internacionais pertinentes organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as conferências de revisão como observadores, em conformidade com as regras de procedimentos acordadas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13.º
- Texto do artigo, página 22: Modificação
- Número ou marcador, página 22: 1. Em qualquer momento, após a data da sua entrada em vigor, qualquer Estado parte pode propor emendas à presente Convenção. Qualquer emenda proposta deverá ser comunicada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá transmitila a todos os Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma Conferência de Modificação para apreciação da proposta. Se, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da comunicação, a maioria dos Estados Partes manifestar ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua concordância com a apreciação da proposta, o mesmo deverá convocar uma Conferência de Modificação para a qual todos os Estados partes deverão ser convidados.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as Conferências de Modificação como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.
- Número ou marcador, página 22: 3. A Conferência de Modificação deverá realizar-se imediatamente após uma Assembleia dos Estados Partes ou uma Conferência de Revisão, a menos que a maioria dos Estados Partes solicite que ela se realize antes.
- Número ou marcador, página 22: 4. Qualquer emenda à presente Convenção deverá ser adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência de Modificação. O depositário deverá transmitir qualquer emenda adoptada por esta via a todos os Estados.
- Número ou marcador, página 22: 5. Uma emenda à presente Convenção deverá entrar em vigor
- Texto do artigo, página 22: para os Estados Partes que aceitaram na data do depósito de aceitação pela maioria dos Estados que eram Partes à data da adopção da emenda. A partir desse momento, entra em vigor para qualquer um dos restantes Estados Partes na data de depósito do seu instrumento de aceitação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14.º
- Texto do artigo, página 22: Custos e tarefas administrativas
- Número ou marcador, página 22: 1. As despesas decorrentes das reuniões da Assembleia dos Estados Partes, das Conferências de Revisão e das Conferências de Modificação deverão ser suportadas pelos Estados Partes e pelos Estados que não são parte na presente Convenção e nelas participem, em conformidade com a escala de contribuições das Nações Unidas devidamente adaptada.
- Número ou marcador, página 22: 2. As despesas efectuadas pelo Secretário-Geral das Nações
- Texto do artigo, página 22: Unidas, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da presente Convenção, deverão ser suportadas pelos Estados Partes, em conformidade com a escala de contribuições das Nações Unidas, devidamente,
- Texto do artigo, página 23: adaptada.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Secretário-Geral das Nações Unidas executa as tarefas administrativas que lhe estão cometidas nos termos da presente Convenção sob um mandato adequado das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 15.º
- Texto do artigo, página 23: Assinatura
- Texto do artigo, página 23: A presente Convenção, feita em Dublin a 30 de Maio de 2008, será aberta à assinatura de todos os Estados a 3 de Dezembro de 2008, em Oslo, e, depois dessa data, estará aberta à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 16.º
- Texto do artigo, página 23: Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
- Número ou marcador, página 23: 1. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.
- Número ou marcador, página 23: 2. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado que não tenha assinado a Convenção.
- Número ou marcador, página 23: 3. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
- Texto do artigo, página 23: adesão deverão ser depositados junto do depositário.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17.º
- Texto do artigo, página 23: Entrada em vigor
- Número ou marcador, página 23: 1. Apresente Convenção entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- Número ou marcador, página 23: 2. Para cada Estado que deposite o seu instrumento de
- Texto do artigo, página 23: ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois de ter sido depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do sexto mês apôs a data de depósito por Estado do referido instrumento.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18.º
- Texto do artigo, página 23: Aplicação provisória
- Texto do artigo, página 23: Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que irá aplicar provisoriamente o artigo 1.º da presente Convenção, até à entrada em vigor da mesma para o dito Estado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19.º
- Texto do artigo, página 23: Reservas
- Texto do artigo, página 23: Não são admitidas reservas aos artigos da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20.º
- Texto do artigo, página 23: Vigência e Denúncia
- Número ou marcador, página 23: 1. A presente Convenção permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
- Número ou marcador, página 23: 2. Cada Estado Parte tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção, devendo informar todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de Segurança das Nações Unidas da denúncia. O instrumento de denúncia deverá incluir uma explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.
- Número ou marcador, página 23: 3. Essa denúncia só produz efeitos seis meses após recepção
- Texto do artigo, página 23: do instrumento de denúncia pelo depositário. No entanto se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia só produz efeitos após o fim do conflito armado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21.º
- Texto do artigo, página 23: Relações com Estados que são parte na presente Convenção
- Número ou marcador, página 23: 1. Cada Estado Parte deverá encorajar os Estados que não são parte na presente Convenção a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou acederem à presente Convenção, tendo em vista a adesão de todos os Estados à presente Convenção.
- Número ou marcador, página 23: 2. Cada Estado Parte deverá notificar os Governos de todos os Estados que não são parte na presente Convenção, referidos no n.º 3 do presente artigo, das obrigações que lhe incubem nos termos da presente Convenção, promover as normas nela consagradas e envidar todos os esforços para desencorajar os Estados que não são parte na presente Convenção de utilizar muninções de dispersão.
- Número ou marcador, página 23: 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da presente Convenção e em conformidade com o direito internacional, os Estados Partes, respectivo pessoal militar ou respectivos nacionais podem participar em actividades de cooperação militar e operações com os Estados que não são parte na presente Convenção e possam envolver-se em actividades proibidas a um Estado Parte.
- Número ou marcador, página 23: 4. Nada no n.º 3 do presente artigo autoriza um Estado
- Texto do artigo, página 23: parte a:
- Número ou marcador, página 23: a) Desenvolver, produzir ou outro modo adquirir munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 23: b) Ele próprio armazenar ou transferir munições de dispersão;
- Número ou marcador, página 23: c) Ele próprio utilizar munições de dispersão; ou
- Número ou marcador, página 23: d) Pedir expressamente que sejam utilizadas munições de dispersão, nos casos em que a escolha das munições utilizadas dependa exclusivamente dele.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 22.º
- Texto do artigo, página 23: Depositário
- Texto do artigo, página 23: O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado o depositário da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 23.º
- Texto do artigo, página 23: Textos autênticos
- Texto do artigo, página 23: Os textos em árabe , chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos.
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