Resolução n.º 21/2011

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Resolução n.º 21/2011

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Número ou marcador · p. 22 b) Os assuntos decorrentes dos relatórios apresentados nos termos do disposto na presente Convenção;
Número ou marcador · p. 22 c) A cooperação e assistência internacionais, nos termos do artigo 6.º;
Número ou marcador · p. 22 d) O desenvolvimento de tecnologias para limpar remanescentes de munições de dispersão;
Número ou marcador · p. 22 e) Os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 8.º e 10.º da presente Convenção; e
Número ou marcador · p. 22 f) Os pedidos dos Estados Partes apresentados, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 22 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a
Texto do artigo · p. 22 primeira Assembleia dos Estado Partes no prazo de um ano após entrega em vigor da presente Convenção.
Texto do artigo · p. 22 As reuniões subsequentes da Assembleia deverão ser convocadas anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, até à primeira Conferência de Revisão.
Número ou marcador · p. 22 3. Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar nestas reuniões como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12.º
Texto do artigo · p. 22 Conferência de Revisão
Número ou marcador · p. 22 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar uma Conferência de Revisão cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Texto do artigo · p. 22 Seguidamente, a pedido de um ou mais Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar outras Conferências de Revisão, desde que o intervalo entre as conferências de Revisão não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção deverão ser convidados para todas as Conferências de Revisão.
Número ou marcador · p. 22 2. A Conferência de Revisão visa:
Número ou marcador · p. 22 a) Examinar o funcionamento e o estado da Presente Convenção;
Número ou marcador · p. 22 b) Avaliar a necessidade de convocar as reuniões subsequentes da assembleia dos Estados Partes referidas no n.º 2 do artigo 11 .º e determinar o intervalo entre as mesmas; e
Número ou marcador · p. 22 c) Tomar decisões sobre os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 22 3. Os Estados que não são parte da presente Convenção, bem
Texto do artigo · p. 22 como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições
Texto do artigo · p. 22 internacionais pertinentes organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as conferências de revisão como observadores, em conformidade com as regras de procedimentos acordadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13.º
Texto do artigo · p. 22 Modificação
Número ou marcador · p. 22 1. Em qualquer momento, após a data da sua entrada em vigor, qualquer Estado parte pode propor emendas à presente Convenção. Qualquer emenda proposta deverá ser comunicada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá transmitila a todos os Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma Conferência de Modificação para apreciação da proposta. Se, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da comunicação, a maioria dos Estados Partes manifestar ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua concordância com a apreciação da proposta, o mesmo deverá convocar uma Conferência de Modificação para a qual todos os Estados partes deverão ser convidados.
Número ou marcador · p. 22 2. Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as Conferências de Modificação como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.
Número ou marcador · p. 22 3. A Conferência de Modificação deverá realizar-se imediatamente após uma Assembleia dos Estados Partes ou uma Conferência de Revisão, a menos que a maioria dos Estados Partes solicite que ela se realize antes.
Número ou marcador · p. 22 4. Qualquer emenda à presente Convenção deverá ser adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência de Modificação. O depositário deverá transmitir qualquer emenda adoptada por esta via a todos os Estados.
Número ou marcador · p. 22 5. Uma emenda à presente Convenção deverá entrar em vigor
Texto do artigo · p. 22 para os Estados Partes que aceitaram na data do depósito de aceitação pela maioria dos Estados que eram Partes à data da adopção da emenda. A partir desse momento, entra em vigor para qualquer um dos restantes Estados Partes na data de depósito do seu instrumento de aceitação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 14.º
Texto do artigo · p. 22 Custos e tarefas administrativas
Número ou marcador · p. 22 1. As despesas decorrentes das reuniões da Assembleia dos Estados Partes, das Conferências de Revisão e das Conferências de Modificação deverão ser suportadas pelos Estados Partes e pelos Estados que não são parte na presente Convenção e nelas participem, em conformidade com a escala de contribuições das Nações Unidas devidamente adaptada.
Número ou marcador · p. 22 2. As despesas efectuadas pelo Secretário-Geral das Nações
Texto do artigo · p. 22 Unidas, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da presente Convenção, deverão ser suportadas pelos Estados Partes, em conformidade com a escala de contribuições das Nações Unidas, devidamente,
Texto do artigo · p. 23 adaptada.
Número ou marcador · p. 23 3. O Secretário-Geral das Nações Unidas executa as tarefas administrativas que lhe estão cometidas nos termos da presente Convenção sob um mandato adequado das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 15.º
Texto do artigo · p. 23 Assinatura
Texto do artigo · p. 23 A presente Convenção, feita em Dublin a 30 de Maio de 2008, será aberta à assinatura de todos os Estados a 3 de Dezembro de 2008, em Oslo, e, depois dessa data, estará aberta à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 16.º
Texto do artigo · p. 23 Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Número ou marcador · p. 23 1. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.
Número ou marcador · p. 23 2. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado que não tenha assinado a Convenção.
Número ou marcador · p. 23 3. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
Texto do artigo · p. 23 adesão deverão ser depositados junto do depositário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 17.º
Texto do artigo · p. 23 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 23 1. Apresente Convenção entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 23 2. Para cada Estado que deposite o seu instrumento de
Texto do artigo · p. 23 ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois de ter sido depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do sexto mês apôs a data de depósito por Estado do referido instrumento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18.º
Texto do artigo · p. 23 Aplicação provisória
Texto do artigo · p. 23 Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que irá aplicar provisoriamente o artigo 1.º da presente Convenção, até à entrada em vigor da mesma para o dito Estado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 19.º
Texto do artigo · p. 23 Reservas
Texto do artigo · p. 23 Não são admitidas reservas aos artigos da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20.º
Texto do artigo · p. 23 Vigência e Denúncia
Número ou marcador · p. 23 1. A presente Convenção permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
Número ou marcador · p. 23 2. Cada Estado Parte tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção, devendo informar todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de Segurança das Nações Unidas da denúncia. O instrumento de denúncia deverá incluir uma explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.
Número ou marcador · p. 23 3. Essa denúncia só produz efeitos seis meses após recepção
Texto do artigo · p. 23 do instrumento de denúncia pelo depositário. No entanto se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia só produz efeitos após o fim do conflito armado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 21.º
Texto do artigo · p. 23 Relações com Estados que são parte na presente Convenção
Número ou marcador · p. 23 1. Cada Estado Parte deverá encorajar os Estados que não são parte na presente Convenção a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou acederem à presente Convenção, tendo em vista a adesão de todos os Estados à presente Convenção.
Número ou marcador · p. 23 2. Cada Estado Parte deverá notificar os Governos de todos os Estados que não são parte na presente Convenção, referidos no n.º 3 do presente artigo, das obrigações que lhe incubem nos termos da presente Convenção, promover as normas nela consagradas e envidar todos os esforços para desencorajar os Estados que não são parte na presente Convenção de utilizar muninções de dispersão.
Número ou marcador · p. 23 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da presente Convenção e em conformidade com o direito internacional, os Estados Partes, respectivo pessoal militar ou respectivos nacionais podem participar em actividades de cooperação militar e operações com os Estados que não são parte na presente Convenção e possam envolver-se em actividades proibidas a um Estado Parte.
Número ou marcador · p. 23 4. Nada no n.º 3 do presente artigo autoriza um Estado
Texto do artigo · p. 23 parte a:
Número ou marcador · p. 23 a) Desenvolver, produzir ou outro modo adquirir munições de dispersão;
Número ou marcador · p. 23 b) Ele próprio armazenar ou transferir munições de dispersão;
Número ou marcador · p. 23 c) Ele próprio utilizar munições de dispersão; ou
Número ou marcador · p. 23 d) Pedir expressamente que sejam utilizadas munições de dispersão, nos casos em que a escolha das munições utilizadas dependa exclusivamente dele.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 22.º
Texto do artigo · p. 23 Depositário
Texto do artigo · p. 23 O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado o depositário da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 23.º
Texto do artigo · p. 23 Textos autênticos
Texto do artigo · p. 23 Os textos em árabe , chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: b) Os assuntos decorrentes dos relatórios apresentados nos termos do disposto na presente Convenção;
  2. Número ou marcador, página 22: c) A cooperação e assistência internacionais, nos termos do artigo 6.º;
  3. Número ou marcador, página 22: d) O desenvolvimento de tecnologias para limpar remanescentes de munições de dispersão;
  4. Número ou marcador, página 22: e) Os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 8.º e 10.º da presente Convenção; e
  5. Número ou marcador, página 22: f) Os pedidos dos Estados Partes apresentados, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
  6. Número ou marcador, página 22: 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a
  7. Texto do artigo, página 22: primeira Assembleia dos Estado Partes no prazo de um ano após entrega em vigor da presente Convenção.
  8. Texto do artigo, página 22: As reuniões subsequentes da Assembleia deverão ser convocadas anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, até à primeira Conferência de Revisão.
  9. Número ou marcador, página 22: 3. Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar nestas reuniões como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12.º
  11. Texto do artigo, página 22: Conferência de Revisão
  12. Número ou marcador, página 22: 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar uma Conferência de Revisão cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção.
  13. Texto do artigo, página 22: Seguidamente, a pedido de um ou mais Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar outras Conferências de Revisão, desde que o intervalo entre as conferências de Revisão não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção deverão ser convidados para todas as Conferências de Revisão.
  14. Número ou marcador, página 22: 2. A Conferência de Revisão visa:
  15. Número ou marcador, página 22: a) Examinar o funcionamento e o estado da Presente Convenção;
  16. Número ou marcador, página 22: b) Avaliar a necessidade de convocar as reuniões subsequentes da assembleia dos Estados Partes referidas no n.º 2 do artigo 11 .º e determinar o intervalo entre as mesmas; e
  17. Número ou marcador, página 22: c) Tomar decisões sobre os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
  18. Número ou marcador, página 22: 3. Os Estados que não são parte da presente Convenção, bem
  19. Texto do artigo, página 22: como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições
  20. Texto do artigo, página 22: internacionais pertinentes organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as conferências de revisão como observadores, em conformidade com as regras de procedimentos acordadas.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13.º
  22. Texto do artigo, página 22: Modificação
  23. Número ou marcador, página 22: 1. Em qualquer momento, após a data da sua entrada em vigor, qualquer Estado parte pode propor emendas à presente Convenção. Qualquer emenda proposta deverá ser comunicada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá transmitila a todos os Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma Conferência de Modificação para apreciação da proposta. Se, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da comunicação, a maioria dos Estados Partes manifestar ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua concordância com a apreciação da proposta, o mesmo deverá convocar uma Conferência de Modificação para a qual todos os Estados partes deverão ser convidados.
  24. Número ou marcador, página 22: 2. Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as Conferências de Modificação como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.
  25. Número ou marcador, página 22: 3. A Conferência de Modificação deverá realizar-se imediatamente após uma Assembleia dos Estados Partes ou uma Conferência de Revisão, a menos que a maioria dos Estados Partes solicite que ela se realize antes.
  26. Número ou marcador, página 22: 4. Qualquer emenda à presente Convenção deverá ser adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência de Modificação. O depositário deverá transmitir qualquer emenda adoptada por esta via a todos os Estados.
  27. Número ou marcador, página 22: 5. Uma emenda à presente Convenção deverá entrar em vigor
  28. Texto do artigo, página 22: para os Estados Partes que aceitaram na data do depósito de aceitação pela maioria dos Estados que eram Partes à data da adopção da emenda. A partir desse momento, entra em vigor para qualquer um dos restantes Estados Partes na data de depósito do seu instrumento de aceitação.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14.º
  30. Texto do artigo, página 22: Custos e tarefas administrativas
  31. Número ou marcador, página 22: 1. As despesas decorrentes das reuniões da Assembleia dos Estados Partes, das Conferências de Revisão e das Conferências de Modificação deverão ser suportadas pelos Estados Partes e pelos Estados que não são parte na presente Convenção e nelas participem, em conformidade com a escala de contribuições das Nações Unidas devidamente adaptada.
  32. Número ou marcador, página 22: 2. As despesas efectuadas pelo Secretário-Geral das Nações
  33. Texto do artigo, página 22: Unidas, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da presente Convenção, deverão ser suportadas pelos Estados Partes, em conformidade com a escala de contribuições das Nações Unidas, devidamente,
  34. Texto do artigo, página 23: adaptada.
  35. Número ou marcador, página 23: 3. O Secretário-Geral das Nações Unidas executa as tarefas administrativas que lhe estão cometidas nos termos da presente Convenção sob um mandato adequado das Nações Unidas.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 15.º
  37. Texto do artigo, página 23: Assinatura
  38. Texto do artigo, página 23: A presente Convenção, feita em Dublin a 30 de Maio de 2008, será aberta à assinatura de todos os Estados a 3 de Dezembro de 2008, em Oslo, e, depois dessa data, estará aberta à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à sua entrada em vigor.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 16.º
  40. Texto do artigo, página 23: Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
  41. Número ou marcador, página 23: 1. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.
  42. Número ou marcador, página 23: 2. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado que não tenha assinado a Convenção.
  43. Número ou marcador, página 23: 3. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
  44. Texto do artigo, página 23: adesão deverão ser depositados junto do depositário.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17.º
  46. Texto do artigo, página 23: Entrada em vigor
  47. Número ou marcador, página 23: 1. Apresente Convenção entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  48. Número ou marcador, página 23: 2. Para cada Estado que deposite o seu instrumento de
  49. Texto do artigo, página 23: ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois de ter sido depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do sexto mês apôs a data de depósito por Estado do referido instrumento.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18.º
  51. Texto do artigo, página 23: Aplicação provisória
  52. Texto do artigo, página 23: Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que irá aplicar provisoriamente o artigo 1.º da presente Convenção, até à entrada em vigor da mesma para o dito Estado.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19.º
  54. Texto do artigo, página 23: Reservas
  55. Texto do artigo, página 23: Não são admitidas reservas aos artigos da presente Convenção.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20.º
  57. Texto do artigo, página 23: Vigência e Denúncia
  58. Número ou marcador, página 23: 1. A presente Convenção permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
  59. Número ou marcador, página 23: 2. Cada Estado Parte tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção, devendo informar todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de Segurança das Nações Unidas da denúncia. O instrumento de denúncia deverá incluir uma explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.
  60. Número ou marcador, página 23: 3. Essa denúncia só produz efeitos seis meses após recepção
  61. Texto do artigo, página 23: do instrumento de denúncia pelo depositário. No entanto se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia só produz efeitos após o fim do conflito armado.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21.º
  63. Texto do artigo, página 23: Relações com Estados que são parte na presente Convenção
  64. Número ou marcador, página 23: 1. Cada Estado Parte deverá encorajar os Estados que não são parte na presente Convenção a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou acederem à presente Convenção, tendo em vista a adesão de todos os Estados à presente Convenção.
  65. Número ou marcador, página 23: 2. Cada Estado Parte deverá notificar os Governos de todos os Estados que não são parte na presente Convenção, referidos no n.º 3 do presente artigo, das obrigações que lhe incubem nos termos da presente Convenção, promover as normas nela consagradas e envidar todos os esforços para desencorajar os Estados que não são parte na presente Convenção de utilizar muninções de dispersão.
  66. Número ou marcador, página 23: 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da presente Convenção e em conformidade com o direito internacional, os Estados Partes, respectivo pessoal militar ou respectivos nacionais podem participar em actividades de cooperação militar e operações com os Estados que não são parte na presente Convenção e possam envolver-se em actividades proibidas a um Estado Parte.
  67. Número ou marcador, página 23: 4. Nada no n.º 3 do presente artigo autoriza um Estado
  68. Texto do artigo, página 23: parte a:
  69. Número ou marcador, página 23: a) Desenvolver, produzir ou outro modo adquirir munições de dispersão;
  70. Número ou marcador, página 23: b) Ele próprio armazenar ou transferir munições de dispersão;
  71. Número ou marcador, página 23: c) Ele próprio utilizar munições de dispersão; ou
  72. Número ou marcador, página 23: d) Pedir expressamente que sejam utilizadas munições de dispersão, nos casos em que a escolha das munições utilizadas dependa exclusivamente dele.
  73. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 22.º
  74. Texto do artigo, página 23: Depositário
  75. Texto do artigo, página 23: O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado o depositário da presente Convenção.
  76. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 23.º
  77. Texto do artigo, página 23: Textos autênticos
  78. Texto do artigo, página 23: Os textos em árabe , chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos.
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