Diploma Ministerial n.º 32/2014

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Diploma Ministerial n.º 32/2014

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Texto do artigo · p. 9 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 32/2014
Texto do artigo · p. 9 de 19 de Março
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de proceder a alteração pontual do n.º 6 do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas de 28 de Dezembro de 1992, de modo a conferir valor percentual a Administração Nacional das Pescas, entidade emissora da licença de pesca e cobrança da respectiva taxa, determino:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. A alteração do n.º 6 do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas de 28 de Dezembro de 1992,
Texto do artigo · p. 9 passando a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 9 "Art. 6. O valor percentual destinado a entidade emissora da licença de pesca passa a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 9 a) 60% para o Ministério das Pescas entidade de tutela da entidade emissora;
Número ou marcador · p. 9 b) 40% para a Administração Nacional das Pescas, entidade emissora para fazer face a despesas de funcionamento e constituição de um fundo social dos funcionários. "
Número ou marcador · p. 9 Art. 2 . O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Ministério das Pescas, em Maputo, 26 de Setembro de 2013.
Texto do artigo · p. 9 – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 32/2014
  3. Texto do artigo, página 9: de 19 de Março
  4. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de proceder a alteração pontual do n.º 6 do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas de 28 de Dezembro de 1992, de modo a conferir valor percentual a Administração Nacional das Pescas, entidade emissora da licença de pesca e cobrança da respectiva taxa, determino:
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. A alteração do n.º 6 do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas de 28 de Dezembro de 1992,
  6. Texto do artigo, página 9: passando a ter a seguinte redação:
  7. Texto do artigo, página 9: "Art. 6. O valor percentual destinado a entidade emissora da licença de pesca passa a ter a seguinte distribuição:
  8. Número ou marcador, página 9: a) 60% para o Ministério das Pescas entidade de tutela da entidade emissora;
  9. Número ou marcador, página 9: b) 40% para a Administração Nacional das Pescas, entidade emissora para fazer face a despesas de funcionamento e constituição de um fundo social dos funcionários. "
  10. Número ou marcador, página 9: Art. 2 . O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 9: Ministério das Pescas, em Maputo, 26 de Setembro de 2013.
  12. Texto do artigo, página 9: – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
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