I SÉRIE — n.º 23
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 23/2014
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 19 de Março de 2014 I SÉRIE — Número 23
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Energia:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2014: Aprova o Regulamento de Licenciamento de Técnicos Petrolíferos. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 32/2014:
- Parágrafo, página 1: Concernente a alteração pontual do n.º 6 do Despacho conjuto dos Ministros das Finanças e das Pescas de 28 de Dezembro de 1992.
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2014
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Março
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, estabeleceu o quadro regulador para o licenciamento de actividades e instalações petrolíferas em Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial estabelece regras e procedimentos para o licenciamento, modelo, prazo de validade e classes de licenças de técnicos petrolíferos em Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do artigo 79 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, o Ministro que superintende a área da Energia determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Técnicos Petrolíferos, em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete à Direcção Nacional dos Combustíveis controlar e verificar o cumprimento das regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se,
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Energia, em Maputo, 29 de Agosto de 2013. – O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento de Técnicos Petrolíferos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Definições, Disposições Preliminares e Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de aplicação deste Regulamento, para além das definições constantes do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Certificado – um documento assinado por um técnico petrolífero qualificado, confirmando que uma instalação ou equipamento petrolífero satisfaz os requisitos técnicos de segurança previstos na regulamentação e normas técnicas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 1: b) Entidade Licenciadora – Direcção Nacional de Combustíveis;
- Número ou marcador, página 1: c) Inspector Petrolífero – um técnico petrolífero reconhecido por uma entidade competente com base em critérios de idoneidade e competência técnica;
- Número ou marcador, página 1: d) Produção de Grande Escala – é a realizada em instalações com capacidade igual ou superior a 10 milhoes de metros cúbicos por ano;
- Número ou marcador, página 1: e) Produção de Pequena Escala – é a realizada em instalações com capacidade inferior a 10 milhoes de metros cúbicos por ano;
- Número ou marcador, página 1: f) Licença – uma autorização emitida pela entidade licenciadora que confere ao titular a faculdade de exercer a actividade de técnico petrolífero, em uma ou mais das especialidades prescritas neste Regulamento;
- Número ou marcador, página 1: g) Licenciamento – o conjunto de procedimentos e diligências necessários à tomada de decisão sobre um pedido de uma licença, emitida pela entidade licenciadora com participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza da licença pedida, devem ser consultadas;
- Número ou marcador, página 1: h) Técnico Petrolífero Licenciado – um titular de uma licença de técnico petrolífero ou de uma licença provisória de técnico petrolífero, nos termos deste Regulamento; i)Teste de Resistência – é a capacidade que o tanque tem de se opôr a passagem de fluidos líquidos; j)Teste de Estanqueidade – é a definição de um produto que está isento de furos, trincas ou porosidades que possam deixar sair ou entrar parte do seu conteúdo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento destina-se a regular a actividade de técnicos petrolíferos e estabelece os procedimentos, modelos, prazos e classes de licenças relativamente ao licenciamento de técnicos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de Aplicação
- Número ou marcador, página 2: 1. Este Regulamento é aplicável à inscrição de técnicos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 2: 2. É interdita a realização de qualquer actividade que, nos termos deste Regulamento, deva ser realizada por um técnico petrolífero, sem a titularidade de uma licença provisória de técnico petrolífero ou de uma licença de técnico petrolífero.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os técnicos petrolíferos abrangidos por este Regulamento
- Texto do artigo, página 2: são responsáveis, relativamente às instalações petrolíferas, por:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção;
- Número ou marcador, página 2: b) Construção, modificação, reparação, manutenção ou permissão para a execução destas actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Projectos apresentados a licenciamento ou registo;
- Número ou marcador, página 2: d) Exploração; e
- Número ou marcador, página 2: e) Realização de testes de resistência e estanqueidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Procedimentos e Licenciamento de Técnicos Petrolíferos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Procedimentos de Licenciamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Licenciamento de Técnicos Petrolíferos
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Nacional de Combustíveis, a atribuição ou emissão de licenças de técnico petrolífero ou de licença provisória de técnico petrolífero.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Pessoas singulares, qualificadas para o exercício
- Texto do artigo, página 2: de actividades específicas de técnico petrolífero devem registar-se na Direcção Nacional de Combustíveis para o exercício da actividade em território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Requisitos para Licenciamento de Técnico Petrolífero
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício das funções de técnico petrolífero depende da inscrição na entidade competente, devendo o requerimento para a inscrição ser dirigido ao Director respectivo, acompanhado de:
- Número ou marcador, página 2: a) Documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais apropriadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser efectuado num formato em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Declaração, que pode ser feita no próprio pedido de inscrição, na qual a requerente se compromete a observância da regulamentação, especificações e condições técnicas definidas na legislação aplicável baseada: i. Nos resultados obtidos pelo requerente num exame
- Texto do artigo, página 2: escrito, ou frequência satisfatória de um curso de especialidade, ministrado por uma entidade idónea, aceitável à entidade licenciadora;
- Texto do artigo, página 2: ii. Na experiência prática recente, relativamente à construção, modificação, projecto, demolição, reparação, responsabilidade pela operação ou teste de instalações e equipamentos petrolíferos relevantes, demonstrada pelo requerente; iii. Na experiência profissional igual ou superior a 15 (quinze) anos em actividades referidas no número ii. da alínea anterior, e grau de escolaridade mínimo equivalente a licenciatura em engenharia numa área relevante, para licença com permissão para o exercício das actividades licenciadas relativamente a produção de grande escala; e iv. Em quaisquer outras considerações relevantes.
- Número ou marcador, página 2: d) Ser acompanhado da seguinte informação:
- Texto do artigo, página 2: i. Prova de pagamento da taxa de licenciamento prescrita nos termos deste Regulamento; e ii. Caso seja residente em Moçambique, certificado de quitação de impostos emitido pelo Ministério das Finanças dentro dos 6 (seis) meses anteriores.
- Número ou marcador, página 2: 2. A entidade licenciadora deve considerar qualquer requerimento para uma licença, nos termos deste regulamento e pode:
- Número ou marcador, página 2: a) Recusar o requerimento, caso não obedeça às condições estabelecidas neste regulamento; ou
- Número ou marcador, página 2: b) Aceitar o requerimento e instruir o processo.
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso de não ter sido entregue toda a informação
- Texto do artigo, página 2: solicitada, pode ser atribuída uma licença provisória, válida por um período não superior a 12 (doze) meses, na condição de a licença definitiva apenas poder ser emitida mediante apresentação de toda a informação necessária.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Condições da Licença de Técnico Petrolífero
- Número ou marcador, página 2: 1. As licenças de técnicos petrolíferos emitidos nos termos deste Regulamento são sujeitas às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) Onde a execução de um trabalho necessitar de conhecimentos técnicos especializados de um técnico petrolífero licenciado, este deve: i. Assegurar uma supervisão directa de qualquer pessoa ou pessoas que executam o trabalho sob a sua responsabilidade; e ii. Estar presente nos locais de trabalho durante a execução das tarefas.
- Número ou marcador, página 2: b) Que o técnico petrolífero licenciado não efectue trabalhos que estejam fora do seu campo de especialização indicado na licença respectiva;
- Número ou marcador, página 2: c) Que uma licença provisória de técnico petrolífero deve ser emitida para cada obra que o técnico petrolífero pretenda efectuar e deve incluir uma descrição detalhada da obra respectiva;
- Número ou marcador, página 2: d) Que o técnico petrolífero licenciado deve entregar à entidade licenciadora, quando para tal for solicitado, documentos comprovativos da vigência de um seguro nos termos deste Regulamento; e
- Número ou marcador, página 2: e) Quaisquer outras condições que a entidade licenciadora considere apropriadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: Modelo, Tipo e Classe das Licenças
- Número ou marcador, página 3: 1. O modelo de licença de técnico petrolífero e de licença provisória de técnico petrolífero, deve obedecer às especificações definidas no Anexo I do presente Regulamento, podendo ser alterado por despacho do Director Nacional de Combustíveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. As licenças de técnico petrolífero serão emitidas nas especialidades de:
- Número ou marcador, página 3: a) Projectista;
- Número ou marcador, página 3: b) Construtor;
- Número ou marcador, página 3: c) Inspector Petrolífero;
- Número ou marcador, página 3: d) Responsável pela Exploração de Instalações; e
- Número ou marcador, página 3: e) Especialista em Testes de Resistência e Estanqueidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. As licenças podem ser emitidas com ou sem permissão para
- Texto do artigo, página 3: o exercício das actividades licenciadas relativamente a produção de grande escala.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Licença de Técnico Petrolífero
- Número ou marcador, página 3: 1. Tem o direito de receber uma licença provisória de técnico petrolífero qualquer pessoa que entregue à entidade licenciadora um requerimento:
- Número ou marcador, página 3: a) Em formato conforme o Anexo II;
- Número ou marcador, página 3: b) Contendo ou acompanhado da informação ou documentação pertinentes, que a referida entidade considere suficientes: i. Que demonstrem que o requerente tenha, nos 2 (dois) anos imediatamente precedentes, projectado, construído, modificado, testado, removido, inspeccionado ou operado instalações e equipamentos petrolíferos, a título de ocupação principal; e ii. Com a descrição da instalação sobre a qual o requerente pretenda exercer a actividade requerida.
- Número ou marcador, página 3: c) Acompanhado de:
- Texto do artigo, página 3: i. Prova de pagamento da taxa de licenciamento prescrita nos termos do presente Regulamento; e ii. Caso seja residente em Moçambique, certificado de quitação de impostos emitido pelo Ministério das Finanças dentro dos 6 (seis) meses anteriores.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Motivos de Recusa da Emissão de Licença
- Texto do artigo, página 3: O requerente de uma licença, em conformidade com o artigo 6, terá direito à atribuição de uma licença de técnico petrolífero pela entidade licenciadora, salvo se:
- Número ou marcador, página 3: a) Na opinião da entidade licenciadora, o requerente tenha, propositadamente, feito falsas declarações ou omitido informação relevante no requerimento;
- Número ou marcador, página 3: b) O requerente tenha, previamente, sido titular de uma licença de técnico petrolífero que tenha sido revogada e, na opinião da entidade licenciadora, não seja no melhor interesse público do ponto de vista da saúde e segurança de pessoas e bens ou do meio ambiente, a atribuição da licença;
- Número ou marcador, página 3: c) O requerente tenha infringido o estabelecido no Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, em regulamentação subsidiária ou nas normas vigentes de segurança e de boas práticas de construção e operação de instalações e equipamentos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 3: d) E qualquer outra circunstância que a entidade licenciadora considere ser motivo válido para rejeição do requerimento.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Procedimentos
- Número ou marcador, página 3: 1. Os pedidos de Licenciamento de técnicos petrolíferos devem ser entregues na Direcção Nacional de Combustíveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cabe às direcções provinciais que representem a área da energia receber e enviar os pedidos de Licenciamento de técnicos petrolíferos à Direcção Nacional de Combustíveis.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional de Combustíveis deve enviar, às direcções provinciais que representem a área da energia, as licenças de técnicos petrolíferos emitidas, para o encaminhamento aos interessados.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os processos de pedido de licenciamento submetidos
- Texto do artigo, página 3: à Direcção Nacional de Combustíveis, pelas direcções provinciais que representem a área da energia, devem ser acompanhados de uma cópia do talão de depósito da taxa respectiva na repartição fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Termos de Validade das Licenças de Técnico Petrolífero
- Número ou marcador, página 3: 1. O prazo de validade das licenças emitidas nos termos deste Regulamento será o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) 2 (dois) anos contados a partir da data da emissão, no caso de uma licença de técnico petrolífero; e
- Número ou marcador, página 3: b) No caso de uma licença provisória de técnico petrolífero, a data que ocorrer mais cedo, entre: i. Um ano contado a partir da data de emissão; ou ii. A data de conclusão da obra para a qual a licença foi emitida.
- Número ou marcador, página 3: 2. O titular de uma licença emitida nos termos do presente artigo deve ter o direito à sua renovação caso entregue à entidade licenciadora um requerimento de renovação, num formato aprovado pela entidade licenciadora, acompanhado de:
- Número ou marcador, página 3: a) Prova de pagamento da taxa de renovação prescrita; e
- Número ou marcador, página 3: b) Evidência que seja solicitada pela entidade licenciadora relativa à aptidão mantida pelo requerente como técnico petrolífero, a qual pode incluir: i. Prova do âmbito dos trabalhos efectuados nos últimos 2 (dois) anos imediatamente precedentes à data de recepção do requerimento que, na opinião da entidade licenciadora, demonstre a manutenção da sua aptidão; ii. Prova de curso de formação profissional concluído com sucesso que, na opinião da entidade licenciadora, demonstre manutenção de aptidão; ou iii. Prova de ter passado com sucesso, nos 12 (doze) meses imediatamente precedentes à data de recepção do requerimento, um exame escrito considerado aceitável nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. Caso seja requerido pela entidade licenciadora, um técnico
- Texto do artigo, página 3: petrolífero licenciado só pode executar trabalhos numa instalação ou equipamento petrolíferos na condição de o técnico petrolífero licenciado ou o seu empregador apresente prova de titularidade conforme exigido nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: Suspensão e Cancelamento de Licenças
- Número ou marcador, página 4: 1. A entidade licenciadora deve suspender ou cancelar a emissão de uma licença de técnico petrolífero nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 4: a) Ser detectada qualquer circunstância que desqualificaria o titular de receber a Licença;
- Número ou marcador, página 4: b) O titular da licença violar qualquer disposição deste Regulamento, regulamentação subsidiária ou condição da licença.
- Número ou marcador, página 4: 2. Deve ser suspenso quando se verificar o não cumprimento das condições em que o mesmo foi concedido, sendo então o interessado informado, com as circunstâncias da desqualificação detectadas, e fixando-se-lhe um prazo para que sejam feitas as convenientes correcções.
- Número ou marcador, página 4: 3. Deve ser retirado se não forem cumpridas as correcções
- Texto do artigo, página 4: determinadas no prazo a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O acto referido no número anterior deve produzir os seus efeitos 30 (trinta) dias após a sua notificação ao interessado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Trabalhos de Técnicos Petrolíferos Licenciados
- Número ou marcador, página 4: 1. Apenas os técnicos petrolíferos licenciados devem construir ou modificar instalações e equipamentos petrolíferos, proceder à sua inspecção periódica, realizar testes de resistência e estanqueidade ou permitir a execução de tais trabalhos, bem como assinar projectos técnicos de construção ou modificação de tais instalações, salvo se:
- Número ou marcador, página 4: a) Tais trabalhos ou projectos não necessitarem dos conhecimentos de um técnico petrolífero licenciado; ou
- Número ou marcador, página 4: b) As pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a supervisão directa de um técnico petrolífero licenciado que esteja presente no momento em que são executados esses trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os projectos técnicos de construção ou modificação de uma instalação petrolífera e de equipamentos petrolíferos devem ser acompanhados de um termo de responsabilidade assinado por um técnico petrolífero licenciado na classe de projectista, de acordo com o modelo no Anexo III do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, é interdito o início dos trabalhos de construção ou modificação de uma instalação ou equipamentos petrolíferos:
- Número ou marcador, página 4: a) Sem a emissão de uma autorização para os trabalhos respectivos, nos termos deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: b) Sem que seja entregue à entidade licenciadora, um pré- -aviso escrito com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência sobre a data de início dos trabalhos, salvo se a entidade licenciadora renuncie à este pré- -aviso, por escrito.
- Número ou marcador, página 4: 4. Apesar do disposto no número anterior, numa situação de urgência para a segurança de pessoas ou bens, um técnico petrolífero licenciado, que informe à entidade licenciadora da existência de determinada urgência e dos trabalhos que devam ser executados imediatamente, pode iniciar os trabalhos que considerar necessários para evitar os danos ou mitigar o seu impacto, sem necessidade de uma autorização, conforme previsto neste artigo.
- Número ou marcador, página 4: 5. Após a conclusão de um trabalho de construção ou
- Texto do artigo, página 4: modificação de uma instalação ou equipamentos petrolíferos, o técnico petrolífero licenciado deve entregar à entidade licenciadora e ao proprietário da instalação ou equipamento respectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Um certificado de conclusão de obras num formato aprovado pela entidade licenciadora do modelo conforme o Anexo IV do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 4: b) Os planos desenhados da obra concluída.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: Inspector Petrolífero
- Número ou marcador, página 4: 1. São actividades do Inspector Petrolífero:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar inspecções técnicas periódicas a instalações e equipamentos petrolíferos mesmo depois da apresentação do certificado de conclusão da obra;
- Número ou marcador, página 4: b) Realizar peritagens e elaborar relatórios e pareceres de inspecção e mencionar todos os aspectos relevantes para a inspecção, debruçando-se sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis;
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com a entidade licenciadora competente no que diga respeito ao licenciamento e fiscalização das instalações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Só podem exercer as funções de inspector petrolífero os engenheiros e os engenheiros técnicos com formação de base e experiência adequadas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A adequação da formação de base e da experiência refe- ridas no número anterior pode ser reconhecida pela entidade competente ou por declaração da Ordem dos Engenheiros de Moçambique, tendo em atenção o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: 4. A experiência exigida em actividade exercida em instalações
- Texto do artigo, página 4: petrolíferas deve ser no mínimo de 2 (dois) anos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 4: 1. Os projectistas, bem como as pessoas que construam ou explorem as instalações, ou procedam à sua manutenção, ou qualquer seu mandatário, não podem ser sócios, gerentes ou accionistas de entidades que empreguem inspector petrolífero, nem exercer os cargos de director técnico ou inspector nas mesmas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os projectistas e os quadros das empresas que construam
- Texto do artigo, página 4: ou explorem as instalações, ou procedam à sua manutenção, não podem, no prazo de 12 meses a partir da data em que deixem de fazer parte dos respectivos quadros, exercer as actividades de inspector petrolífero nas instalações que tenham sido projectadas, instaladas ou conservadas por si ou por aquelas empresas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: Confidencialidade
- Texto do artigo, página 4: Os técnicos petrolíferos estão abrangidos pelo segredo profissional, relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, excepto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Penalidades
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: Penalidades
- Texto do artigo, página 4: As violações às disposições do presente Regulamento são puníveis com aplicação de multa, suspensão ou anulação da respectiva licença de técnico petrolífero, sem prejuízo de outras penas previstas na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Infracções e Multas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: Classificação das Infracções
- Número ou marcador, página 4: 1. As infracções ao disposto no presente Regulamento, por acção ou omissão, classificam-se em muito graves, graves e menos graves e são puníveis com multas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Constitui infracção muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 15 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Constitui infracção grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 15 e do artigo 18 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 4. Constitui infracção menos grave a violação do disposto
- Texto do artigo, página 5: no artigo 17 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: Multas aplicáveis
- Texto do artigo, página 5: As infracções às disposições do presente Regulamento devem ser puníveis do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 5: a) A infracção muito grave é punível com a multa de 100.000 Mts à 250.000 Mts;
- Número ou marcador, página 5: b) A infracção grave é punível com a multa de 50.000 Mts à 100.000 Mts;
- Número ou marcador, página 5: c) A infracção menos grave é punível com uma multa de 25.000 MTs à 50.000 Mts.
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo das multas, as infracções podem dar lugar ao procedimento criminal ou civil.
- Número ou marcador, página 5: 2. As multas referidas nos números anteriores devem ser elevadas a dobro no caso de reincidência, e não sendo pagas voluntariamente as mesmas devem ser cobradas e agravadas com a suspensão do exercício da actividade específica por seis meses.
- Número ou marcador, página 5: 3. As referidas multas devem ser aplicadas por levantamento de
- Texto do artigo, página 5: auto de notícia pela entidade licenciadora e pagas nas Repartições de Finanças competentes até ao fim do mês imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: Destino das Multas
- Número ou marcador, página 5: 1. O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 21 do presente Regulamento deve ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 5: a) 40% para o Orçamento Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) 40% para o Ministério da Energia
- Número ou marcador, página 5: c) 20% para os técnicos envolvidos na aplicação da multa.
- Número ou marcador, página 5: 2. As multas são pagas na totalidade mediante Guia Modelo “B” na Direcção da Área Fiscal do domicílio do técnico petrolífero.
- Número ou marcador, página 5: 3. O valor total das multas deve, antes, ser recolhido para
- Texto do artigo, página 5: o Tesouro Público, conforme estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, posteriormente este vai canalizar para o Ministério da Energia o valor a que tem direito.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: Responsabilidades de Empreiteiros
- Texto do artigo, página 5: Qualquer empreiteiro que trabalhe na construção, modificação, exploração ou realização de testes a instalações e equipamentos petrolíferos, deve tomar as medidas necessárias para que os empregados ou sub-empreiteiros se conformem com o disposto neste Regulamento, no exercício das suas funções ou na execução dos seus contratos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: Seguro
- Texto do artigo, página 5: É obrigatória a titularidade, por qualquer técnico petrolífero, de um seguro de responsabilidade civil e profissional, que inclui, entre outras, a responsabilidade civil, profissional, produtos e pós-trabalhos, poluição e contaminação, com uma cobertura igual ou superior ao montante das obras/serviços contratados e que, no mínimo, deve ser igual a 5 (cinco) vezes o valor do contrato para a obra respectiva.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Fiscalização
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: Fiscalização
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento cabe à entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cabe à entidade referida no número anterior proceder a instrução dos processos de infracção.
- Número ou marcador, página 5: 3. Cabe ao Inspector-Geral do Ministério da Energia a competência para aplicação das multas previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 4. A instrução do processo referido no n.º 2 deve incluir a audição do arguido e a inclusão de quaisquer fundamentos que o mesmo apresente por escrito em sua defesa, bem como um projecto de decisão.
- Número ou marcador, página 5: 5. Após verificação do processo, a entidade referida no n.º 3 profere um parecer em que:
- Número ou marcador, página 5: a) Se considerar que o processo enferma de nulidade ou irregularidade, designadamente a falta de audição do arguido, devolve o mesmo ao instrutor para suprimento daquelas;
- Número ou marcador, página 5: b) Se concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades e concordar com o projecto de decisão, decide ordenar a notificação do arguido;
- Número ou marcador, página 5: c) Se considerar que a infracção pode estar associada a um acto criminoso, recomenda o envio do processo à Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 5: d) Se considerar adquirida a prescrição do processo de infracção, manda arquivar o processo.
- Número ou marcador, página 5: 6. É admissível recurso hierárquico da decisão notificada
- Texto do artigo, página 5: ao arguido, a apresentar por escrito no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da recepção da notificação pelo arguido.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Requisitos e Procedimentos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: Taxa de Licenciamento
- Número ou marcador, página 5: 1. O licenciamento de técnico petrolífero está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhes são inerentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. São devidas taxas pelos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 5: a) Emissão de licença de técnico petrolífero e licença provisória de técnico petrolífero, ao abrigo do presente regulamento, nos valores de: i. Para o exercício de actividades em instalações petrolíferas de produção de grande escala, o valor correspondente à 11.500,00 Mts; ii. Para a licença de Inspector e Projectista, o valor correspondente à 6.900,00 Mts; iii. Para as restantes categorias, o valor correspondente à 4.600,00 Mts.
- Número ou marcador, página 5: b) Averbamento e em duplicado resultante de alteração de termos e condições de licença de técnico petrolífero, no valor correspondente a 2.300,00 Mts.
- Número ou marcador, página 5: 3. As taxas previstas no presente artigo podem ser alterados
- Texto do artigo, página 5: por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Energia e das Finanças, sob proposta do Director Nacional de Combustíveis, tendo em conta, entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas.
- Número ou marcador, página 6: 4. As taxas são pagas na totalidade, mediante Guia Modelo B, na Recebedoria de Fazenda da área fiscal respectiva, no mês imediatamente seguinte ao da sua cobrança, pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: Disposições Transitórias e Finais
- Texto do artigo, página 6: 1. A Direcção Nacional de Combustíveis deve criar e manter um cadastro nacional de todos os pedidos recebidos, as licenças emitidas, suspensas, canceladas bem como quaisquer alterações efectuadas nas mesmas.
- Texto do artigo, página 6: 2. O cadastro referido no numero anterior deve ser publicado num portal de internet acessível à todas as pessoas interessadas, e que deve ser regularmente actualizado pela Direcção Nacional de Combustíveis.
- Texto do artigo, página 6: 3. Os técnicos petrolíferos que realizam as suas actividades, designadamente construção ou modificação de instalações e equipamentos petrolíferos, são reconhecidos como tal, devendo, contudo, proceder à regularização e obtenção das respectivas licenças, nos termos deste Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: 4. Compete ao Director Nacional de Combustíveis estabelecer
- Texto do artigo, página 6: mecanismos necessários à tomada de decisões sobre os pedidos de licenças referidas neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Anexo I - Modelo de Licença de Técnico Petrolífero
- Texto do artigo, página 6: República de Moçambique
- Texto do artigo, página 6: Ministério da Energia
- Texto do artigo, página 6: Licença n.º ______________
- Texto do artigo, página 6: O Director Nacional de Combustíveis, confere a Licença de : __________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ ao senhor ____________________________________________________________________________________ portador do B.I. n.º _______________, de ___/___/______, nos termos e para os efeitos do disposto no Diploma Ministerial n.º _____/____, de ___ de ________________.
- Texto do artigo, página 6: (a) ______________________________________________________
- Texto do artigo, página 6: (a) Assinatura do Director Nacional dos Combustíveis
- Texto do artigo, página 7: Verso da Licença
- Número ou marcador, página 7: Anexo II - Formulário de Requerimento Pedido de Licença de Técnico Petrolífero
- Texto do artigo, página 7: República de Moçambique Ministério da Energia Direcção Nacional de Combustíveis Pedido de Licença de Técnico Petrolífero
- Texto do artigo, página 7: República de Moçambique Ministério da Energia Direcção Nacional de Combustíveis Pedido de Licença de Técnico Petrolífero
- Texto do artigo, página 7: PARTE A – Informação do requerente
- Texto do artigo, página 7: 1. Nome do Requerente _____________________________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 7: 2. Endereço de residência _____________________________________________________________________________________________ (Nome e n.º da rua e da casa) ______________________________________________ (Cidade) (Província) ______________________________________________ (Caixa Postal) (Nr de telefone)
- Texto do artigo, página 7: 3. Endereço do Requerente _____________________________________________________________________________________________ (se for diferente do n.º 2) (Nome e n.o da rua e da casa) ______________________________________________ (Cidade) (Província) Emitida/Renovada(1) em ___________________________________________________________________________ Assinatura do titular ______________________________________________________________________________ (1) o organismo conferente da Licença deve riscar o que não interessa, autenticando a sua rejeição
- Texto do artigo, página 7: 4. Nome e endereço da entidade empregadora _____________________________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 7: Nota. --- a presente Licença é pessoal e intransmissível, sendo a sua validade máxima por 2 anos, nos termos do disposto n.º ___ do Diploma ministerial n.º ___/__, de __ de ________. O seu extravio deve ser imediatamente comunicado à Direcção Nacional de Combustíveis.
- Texto do artigo, página 7: (Nome da entidade empregadora) _______________________________________ (Nome e n.º da rua e da casa)
- Texto do artigo, página 7: _______________________________________ (Cidade) (Província) _______________________________________ (Caixa Postal) (Nr de telefone)
- Texto do artigo, página 7: * Se a entidade empregadora for uma pessoa individual, deve inserir o seu nome; se for um empresário deve inserir o seu cartão de visita ou o nome da empresa.
- Texto do artigo, página 8: PARTE B – A Licença para a qual o requerente solicita (escolha as que são aplicáveis)
- Texto do artigo, página 8: B-1) Projectista B-2) Construção/Modificação/Remoção B-3) Inspector B-4) Exploração B-5) Teste de Resistência e Estanquidade
- Texto do artigo, página 8: PARTE C – Qualificações
- Texto do artigo, página 8: De conformidade com o artigo 5 do Diploma Ministerial n.º /20__, de ___/__________, que o Licenciamento de técnicos petrolíferos, o requerente deve anexar os seguintes:
- Texto do artigo, página 8: a. Resultados obtidos pelo requerente num exame escrito ou frequência satisfatória de um curso de especialidade, ministrado por uma entidade idónea, aceitável à Entidade Licenciadora, que se considere apropriado (obrigatório para as Licenças B-1, B-2 e B-3); b. Experiência prática recente, relativamente a instalações e equipamentos petrolíferos relevantes (pelo menos 2 anos de experiência, necessários para B-1, B-2, B-3 e B-4); c. Outras considerações relevantes que se considere apropriadas (cópias de Certificados de competência para as Licenças B-4 e B-5).
- Texto do artigo, página 8: PARTE D – Declaração
- Texto do artigo, página 8: Declaro por minha honra que, para o meu melhor conhecimento, são verdadeiras as informações contidas neste requerimento, e compreendo que fornecendo falsas informações neste requerimento pode resultar na recusa, cancelamento ou suspensão da minha Licença de Técnico Petrolífero.
- Texto do artigo, página 8: ____________________________________________________________________________ (data) (Assinatura)
- Número ou marcador, página 8: Anexo III Modelo do Termo de Responsabilidade do Projectista
- Texto do artigo, página 8: .........(a), declara que o projecto de (b), de que é o autor, relativo à construção/modificação da instalação petrolífera (c), cuja aprovação foi requerida pela (d), observa as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis.
- Texto do artigo, página 8: ....(data)
- Texto do artigo, página 8: ..... (e)
- Texto do artigo, página 8: a) Nome completo, habilitação profissional relevante, número de documento de identificação, morada e número de telefone outros elementos relevantes para determinação da sua competência em elaborar o projecto;
- Texto do artigo, página 8: b) Nome do projecto (Construção/Modificação de instalações petrolíferas);
- Texto do artigo, página 8: c) Nome da instalação petrolífera e sua localização física;
- Texto do artigo, página 8: d) Nome da entidade requerente;
- Texto do artigo, página 8: e) Assinatura reconhecida ou comprovada mediante cópia e exibição do documento de identificação.
- Número ou marcador, página 9: Anexo IV – Modelo de Certificado de Conclusão de Obra
- Texto do artigo, página 9: República de Moçambique Ministério da Energia Direcção Nacional de Combustíveis
- Texto do artigo, página 9: República de Moçambique Ministério da Energia Direcção Nacional de Combustíveis
- Texto do artigo, página 9: CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA
- Texto do artigo, página 9: CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA Eu, ..... (nome do Técnico Petrolífero Licenciado),..... (indicar a classe do Técnico Petrolífero), Licenciado pela Direcção Nacional de Combustíveis, e funcionário/quadro na(o) ..... (escrever o nome da entidade empregadora), Certifico que concluí/realizei o trabalho de: Construção. Modificação. Inspecção. Teste de Estanquidade Para ..... (nome do empreendimento onde a o trabalho foi concluído), localizado no(a) ..... (especificar a localização), foi efectuada em conformidade com a regulamentação, normas técnicas aplicáveis e (a instalação está apta para ser operada à pressão de serviço especificada, cujo relatório de teste se anexa), documentação de projecto vigente), detalhado no formulário de Pedido de Licenciamento de Técnico Petrolífero de... ( indicar a data do pedido), em conformidade com o Diploma Ministerial n.º ___/____, de ___ de ___ e a regulamentação subsidiária. Este Certificado deve ser entregue, imediatamente após a conclusão do projecto, às seguintes instituições: Direcção Nacional de Combustíveis Ministério das Obras Públicas e Habitação Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental Direcções Provinciais destas instituicoes
- Texto do artigo, página 9: Eu, ...... (nome do Técnico Petrolífero Licenciado),..... (indicar a classe do Técnico Petrolífero), Licenciado pela Direcção Nacional de Combustíveis, e funcionário/quadro na(o) ...... (escrever o nome da entidade empregadora), Certifico que concluí/realizei o trabalho de: Construção. □ Modificação. □ Inspecção. □ Teste de Estanquidade □ Para ..... (nome do empreendimento onde a o trabalho foi concluído), localizado no(a) .... (especificar a localização), foi efectuada em conformidade com a regulamentação, normas técnicas aplicáveis e (a instalação está apta para ser operada à pressão de serviço especificada, cujo relatório de teste se anexa), documentação de projecto vigente,) detalhado no formulário de Pedido de Licenciamento de Técnico Petrolífero de… (indicar a data do pedido), em conformidade com o Diploma Ministerial n.º ___/____, de ___ de ____ e a regulamentação subsidiária.
- Texto do artigo, página 9: Este Certificado deve ser entregue, imediatamente após a conclusão do projecto, às seguintes instituições: □ Direcção Nacional de Combustíveis □ Ministério das Obras Públicas e Habitação □ Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental □ Direções Provinciais destas instituicoes
- Texto do artigo, página 9: MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 32/2014
- Texto do artigo, página 9: de 19 de Março
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de proceder a alteração pontual do n.º 6 do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas de 28 de Dezembro de 1992, de modo a conferir valor percentual a Administração Nacional das Pescas, entidade emissora da licença de pesca e cobrança da respectiva taxa, determino:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. A alteração do n.º 6 do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas de 28 de Dezembro de 1992,
- Texto do artigo, página 9: passando a ter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 9: "Art. 6. O valor percentual destinado a entidade emissora da licença de pesca passa a ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 9: a) 60% para o Ministério das Pescas entidade de tutela da entidade emissora;
- Número ou marcador, página 9: b) 40% para a Administração Nacional das Pescas, entidade emissora para fazer face a despesas de funcionamento e constituição de um fundo social dos funcionários. "
- Número ou marcador, página 9: Art. 2 . O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 9: Ministério das Pescas, em Maputo, 26 de Setembro de 2013.
- Texto do artigo, página 9: – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
- Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 31/2014 MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 32/2014 MINISTÉRIO DAS PESCAS