Decreto n.º 6/2016

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Decreto n.º 6/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 6/2016
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável de forma a adequá-lo ao novo contexto e paradigma de desenvolvimento sustentável que o país persegue e que assenta em três pilares, designadamente o ambiental,
Texto do artigo · p. 1 o económico e o social, ajustando a sua intervenção às novas atribuições e competências do sector de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, de modo a assegurar uma planificação estratégica que responda aos principais desafios do sector, bem como promover uma maior dinâmica no processo de desenvolvimento rural integrado e sustentável, ao abrigo do disposto no artigo 100, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável abreviadamente designado por FNDS.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O FNDS é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O FNDS tem como objecto fomentar e financiar programas e projectos que garantam o desenvolvimento sustentável, harmonioso e inclusivo, com intuito de satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O FNDS tem sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou representações em qualquer local do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São Atribuições do FNDS:
Número ou marcador · p. 1 a) Mobilizar, gerar e gerir recursos financeiros aplicandoos em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 b) Mobilizar recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover e apoiar estratégias, programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento rural, de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural.
Número ou marcador · p. 1 e) Financiar programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável das florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 1 f) Financiar programas e ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para o desenvolvimento sustentável nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 1 g) Realizar projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 h) Criar e participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 1 i) Financiar actividades de Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 1 j) Gerir os recursos financeiros das Convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O FNDS é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A Tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar o Plano Estratégico da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar os Planos de Investimentos e de Financiamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a contratação de empréstimos pelo FNDS;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar o Regulamento Interno do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 k) Nomear os Administradores do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 l) Autorizar a abertura de representações ou delegações do FNDS no País;
Número ou marcador · p. 2 m) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS que violam a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 n) Autorizar a adesão do FNDS às organizações e instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 o) E outros actos que decorrem da tutela.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos,
Texto do artigo · p. 2 ouvido o Ministro de tutela sectorial:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar Planos de Investimentos e de Financiamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) Homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar a proposta do sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 h) E outros actos que decorrem da tutela.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos de gestão do FNDS:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do Fundo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração é composto por um mínimo
Texto do artigo · p. 2 de 3 a 5 membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos renováveis, duas vezes.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do Conselho de Administração do FNDS terão direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o Fundo.
Número ou marcador · p. 2 5. Os administradores do FNDS devem ser quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida na área de gestão, em particular jurídica financeira.
Número ou marcador · p. 2 6. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro
Texto do artigo · p. 2 de reconhecido mérito proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, bem como a orientação, coordenação e dinamização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter os planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 2 f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a transparente utilização dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 i) Submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes, as contas do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 j) Velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
Número ou marcador · p. 2 k) Apreciar, deliberar e submeter à homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 2 l) Apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS e da implementação dos projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 2 m) Apreciar e submeter ao Ministro de tutela a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 n) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais;
Número ou marcador · p. 2 o) Aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Definição, composição e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS terão direito
Texto do artigo · p. 2 a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente
Texto do artigo · p. 3 e Desenvolvimento Rural e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Constituem competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros, anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 3 e) Informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação do respectivo Presidente, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo · p. 3 do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do FNDS:
Número ou marcador · p. 3 a) Os valores provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de Florestas, Fauna Bravia, Ambiente, Terras, Ordenamento do Território e Conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 b) Recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Os rendimentos dos depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos no sistema bancário;
Número ou marcador · p. 3 d) Os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 3 e) Os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
Número ou marcador · p. 3 f) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
Número ou marcador · p. 3 g) As heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
Número ou marcador · p. 3 h) Os valores da venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
Número ou marcador · p. 3 i) Quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS ou que por qualquer diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 j) Receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passiveis de serem patenteados;
Número ou marcador · p. 3 k) Constituem ainda Receitas, as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matérias
Texto do artigo · p. 3 objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
Número ou marcador · p. 3 l) Quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; m) As dotações ou subsídios do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do FNDS as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 3 a) Remunerações e subsídios dos membros e dos titulares dos órgãos do FNDS e demais pessoal do FNDS;
Número ou marcador · p. 3 b) Encargos com Auditoria e Consultoria;
Número ou marcador · p. 3 c) As despesas resultantes das actividades dos órgãos do FNDS;
Número ou marcador · p. 3 d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 3 e) Encargos com a Formação, Estudos e Investigação;
Número ou marcador · p. 3 f) Encargos com investimentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Encargos com os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 3 h) Despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 3 i) Outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Gestão financeira e orçamental)
Número ou marcador · p. 3 1. A gestão do FNDS observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial, e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 3 a) Planos de Investimentos e de financiamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 3 c) Plano de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
Número ou marcador · p. 3 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividade do FNDS devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 3. Aprovado o plano de actividades nos termos do número anterior, deve ser enviado aos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e Finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 3 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
Texto do artigo · p. 3 de orçamentos suplementares sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Regime Jurídico Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal que presta serviços no FNDS fica sujeito ao regime da função pública, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como a aplicação da Lei do Trabalho a título subsidiário.
Número ou marcador · p. 3 2. O FNDS pode contratar pessoal nos termos da legislação
Texto do artigo · p. 3 laboral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização de contas)
Texto do artigo · p. 3 As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a submissão de acordo com
Texto do artigo · p. 4 os prazos previstos na lei, sem prejuízo de dar a conhecer ao Ministro de Tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Auditoria Externa)
Número ou marcador · p. 4 1. As contas do FNDS são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 4 público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter ao órgão competente a proposta do Quadro de Pessoal no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Recursos Humanos e Património)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determinar os recursos humanos e materiais do FUNAB que transitam para o FNDS.
Número ou marcador · p. 4 2. Integram o património do FNDS os bens que transitam do Fundo do Ambiente, a universalidade de bens, direitos e obrigações que venham a ser adquiridos, bem como os que lhe venham ser atribuídos no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Taxas e multas)
Texto do artigo · p. 4 Transitam para o FNDS os valores das taxas e multas previstas na legislação específica constante da Tabela I, anexa ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 4 São revogados os Decretos n.º 39/2000, de 17 de Outubro, que cria o Fundo do Ambiente e o Decreto n.º 26/2011, de 15 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2016.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO Fontes de Receitas do Sector de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural Ambiente
Texto do artigo · p. 4 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 8/2003, de 18 de Fevereiro Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos Multas 30% FUNAB 30% Fiscalização Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes Taxas e multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008, de Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental Taxas e multas 60% FUNAB Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho Regulamento sobre a Inspecção Ambiental Multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2006 de 30 de Novembro Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro Multas 30% FUNAB Decreto n.º 19/ /2007, de 9 de Agosto Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado Lucros, royalties e multas 100% Fundo do Ambiente Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 8/2003, de 18 de FevereiroRegulamento de Gestão dos Resíduos BiomédicosMultas 30% FUNAB 30% Fiscalização
Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de DezembroRegulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de EfluentesTaxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008, deRegulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto AmbientalTaxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 11/2006, de 15 de JunhoRegulamento sobre a Inspecção AmbientalMultas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2006 de 30 de NovembroRegulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e CosteiroMultas 30% FUNAB
Decreto n.º 19/ /2007, de 9 de AgostoRegulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional AssociadoLucros, royalties e multas 100% Fundo do Ambiente
Decreto n.º 24/2008, de 1 de JulhoRegulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de OzonoTaxas: 20% G-OZONO 20% FUNABMultas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março Regulamento de Gestão dos Pesticidas Taxas: 5% MITADER Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 70/2013, de 20 de Dezembro Regulamento dos Procedi-mentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+) Taxas: 20% FUNAB 20% Comunidades Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Regulamento de Gestão de Resíduos Taxas: Municípios e Distritos Multas: 40% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MITADER)
Decreto n.º 25/2008, de 1 de JulhoRegulamento para o Controlo de Espécies Exóticas InvasivasTaxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNABMultas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Decreto n.º 6/2009, de 31 de MarçoRegulamento de Gestão dos PesticidasTaxas: 5% MITADER
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 55/2010, de 22 de NovembroRegulamento sobre o Banimento do Amianto e seus DerivadosMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 25/2011, de 15 de JunhoRegulamento sobre o Processo de Auditoria AmbientalTaxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 16/2013, de 26 de AbrilRegulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)Taxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 70/2013, de 20 de DezembroRegulamento dos Procedi-mentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)Taxas: 20% FUNAB 20% ComunidadesMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 83/2014, de 31 de DezembroRegulamento de Gestão de Resíduos PerigososTaxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
Regulamento de Gestão de ResíduosTaxas: Municípios e DistritosMultas: 40% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MITADER)
Texto do artigo · p. 5 Florestas
Texto do artigo · p. 5 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto nº 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Flo-restas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Decreto n. º 21/2011, de 1 de Junho Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas.
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto nº 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Flo-restas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Decreto n. º 21/2011, de 1 de JunhoRegulamento da Taxa de Sobrevalorização de MadeiraTaxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas.
Texto do artigo · p. 5 Conservação
Texto do artigo · p. 5 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia D i p l o m a M i n i s t e r i a l n.º 66/2010, de 31 de Março Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo Taxas: 20% Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Florestas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
D i p l o m a M i n i s t e r i a l n.º 66/2010, de 31 de MarçoMecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do TurismoTaxas: 20% Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Texto do artigo · p. 5 Terras
Texto do artigo · p. 5 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro) Regulamento da Lei de Terras Taxas: 60% Serviços de Cadastro Multas: Nada se diz sobre o destino Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro Regulamento do Solo Urbano Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança Multas: 60% Entidade responsável pela cobrança Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho Concernente à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% Administração do distrito; 80% Serviços de cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro)Regulamento da Lei de TerrasTaxas: 60% Serviços de CadastroMultas: Nada se diz sobre o destino
Decreto n.º 60/2006, de 26 de DezembroRegulamento do Solo UrbanoTaxas: 40% Entidade responsável pela cobrançaMultas: 60% Entidade responsável pela cobrança
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de JunhoConcernente à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUATTaxas: 60% Serviços de Cadastro (20% Administração do distrito; 80% Serviços de cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Texto do artigo · p. 6 Ordenamento do Território
Texto do artigo · p. 6 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 23/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Ordenamento do Território Taxas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Multas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades económicas de Multas: 60% FUNAB
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 23/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Ordenamento do TerritórioTaxas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquicoMultas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Decreto n.º 31/2012, de 8 de AgostoRegulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades económicas deMultas: 60% FUNAB
Texto do artigo · p. 6 Petróleos
Texto do artigo · p. 6 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 56/2010, de 22 de Novembro Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas Taxas: 20% FUNAB Multas: 30% FUNAB
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 56/2010, de 22 de NovembroRegulamento Ambiental para as Operações PetrolíferasTaxas: 20% FUNABMultas: 30% FUNAB
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável de forma a adequá-lo ao novo contexto e paradigma de desenvolvimento sustentável que o país persegue e que assenta em três pilares, designadamente o ambiental,
  5. Texto do artigo, página 1: o económico e o social, ajustando a sua intervenção às novas atribuições e competências do sector de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, de modo a assegurar uma planificação estratégica que responda aos principais desafios do sector, bem como promover uma maior dinâmica no processo de desenvolvimento rural integrado e sustentável, ao abrigo do disposto no artigo 100, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável abreviadamente designado por FNDS.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: O FNDS é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O FNDS tem como objecto fomentar e financiar programas e projectos que garantam o desenvolvimento sustentável, harmonioso e inclusivo, com intuito de satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  16. Texto do artigo, página 1: O FNDS tem sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou representações em qualquer local do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  18. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 1: São Atribuições do FNDS:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Mobilizar, gerar e gerir recursos financeiros aplicandoos em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Promover e apoiar estratégias, programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento rural, de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Promover programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural.
  24. Número ou marcador, página 1: e) Financiar programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável das florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Financiar programas e ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para o desenvolvimento sustentável nas zonas rurais;
  26. Número ou marcador, página 1: g) Realizar projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
  27. Número ou marcador, página 1: h) Criar e participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
  28. Número ou marcador, página 1: i) Financiar actividades de Desenvolvimento Institucional;
  29. Número ou marcador, página 1: j) Gerir os recursos financeiros das Convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  31. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. A Tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Homologar o Plano Estratégico da Instituição;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Homologar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Homologar o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Administração;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os Planos de Investimentos e de Financiamento;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Propor a contratação de empréstimos pelo FNDS;
  41. Número ou marcador, página 2: h) Propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  42. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o Regulamento Interno do FNDS;
  43. Número ou marcador, página 2: j) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 2: k) Nomear os Administradores do FNDS;
  45. Número ou marcador, página 2: l) Autorizar a abertura de representações ou delegações do FNDS no País;
  46. Número ou marcador, página 2: m) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS que violam a lei e outros instrumentos normativos;
  47. Número ou marcador, página 2: n) Autorizar a adesão do FNDS às organizações e instituições nacionais e internacionais;
  48. Número ou marcador, página 2: o) E outros actos que decorrem da tutela.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos,
  50. Texto do artigo, página 2: ouvido o Ministro de tutela sectorial:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Homologar Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Homologar Planos de Investimentos e de Financiamento;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a contratação de empréstimos;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a proposta do sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  58. Número ou marcador, página 2: h) E outros actos que decorrem da tutela.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  61. Texto do artigo, página 2: São órgãos de gestão do FNDS:
  62. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do Fundo.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é composto por um mínimo
  68. Texto do artigo, página 2: de 3 a 5 membros, sendo um deles o Presidente.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos renováveis, duas vezes.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração do FNDS terão direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o Fundo.
  71. Número ou marcador, página 2: 5. Os administradores do FNDS devem ser quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida na área de gestão, em particular jurídica financeira.
  72. Número ou marcador, página 2: 6. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro
  73. Texto do artigo, página 2: de reconhecido mérito proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Primeiro-Ministro.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  76. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, bem como a orientação, coordenação e dinamização das suas actividades;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela sectorial;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Submeter os planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a transparente utilização dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
  84. Número ou marcador, página 2: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  85. Número ou marcador, página 2: i) Submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes, as contas do FNDS;
  86. Número ou marcador, página 2: j) Velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
  87. Número ou marcador, página 2: k) Apreciar, deliberar e submeter à homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
  88. Número ou marcador, página 2: l) Apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS e da implementação dos projectos e programas financiados;
  89. Número ou marcador, página 2: m) Apreciar e submeter ao Ministro de tutela a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 2: n) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais;
  91. Número ou marcador, página 2: o) Aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 2: (Definição, composição e mandato do Conselho Fiscal)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro de tutela financeira.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
  97. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS terão direito
  98. Texto do artigo, página 2: a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente
  99. Texto do artigo, página 3: e Desenvolvimento Rural e das Finanças.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  102. Texto do artigo, página 3: Constituem competências do Conselho Fiscal:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros, anuais e plurianuais;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação do respectivo Presidente, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
  114. Texto do artigo, página 3: do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  116. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  117. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do FNDS:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Os valores provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de Florestas, Fauna Bravia, Ambiente, Terras, Ordenamento do Território e Conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Os rendimentos dos depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos no sistema bancário;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
  124. Número ou marcador, página 3: g) As heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Os valores da venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS ou que por qualquer diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passiveis de serem patenteados;
  128. Número ou marcador, página 3: k) Constituem ainda Receitas, as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matérias
  129. Texto do artigo, página 3: objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
  130. Número ou marcador, página 3: l) Quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; m) As dotações ou subsídios do Orçamento do Estado.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  132. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  133. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do FNDS as decorrentes de:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Remunerações e subsídios dos membros e dos titulares dos órgãos do FNDS e demais pessoal do FNDS;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Encargos com Auditoria e Consultoria;
  136. Número ou marcador, página 3: c) As despesas resultantes das actividades dos órgãos do FNDS;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Encargos com a Formação, Estudos e Investigação;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Encargos com investimentos;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Encargos com os empréstimos contraídos;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
  142. Número ou marcador, página 3: i) Outras legalmente previstas.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  144. Texto do artigo, página 3: (Gestão financeira e orçamental)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. A gestão do FNDS observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial, e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Planos de Investimentos e de financiamento;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Plano de actividades e orçamentos;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividade do FNDS devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. Aprovado o plano de actividades nos termos do número anterior, deve ser enviado aos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e Finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
  153. Texto do artigo, página 3: de orçamentos suplementares sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  155. Texto do artigo, página 3: (Regime Jurídico Pessoal)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal que presta serviços no FNDS fica sujeito ao regime da função pública, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como a aplicação da Lei do Trabalho a título subsidiário.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. O FNDS pode contratar pessoal nos termos da legislação
  158. Texto do artigo, página 3: laboral.
  159. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  160. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização de contas)
  161. Texto do artigo, página 3: As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a submissão de acordo com
  162. Texto do artigo, página 4: os prazos previstos na lei, sem prejuízo de dar a conhecer ao Ministro de Tutela.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  164. Texto do artigo, página 4: (Auditoria Externa)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. As contas do FNDS são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
  167. Texto do artigo, página 4: público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  169. Texto do artigo, página 4: (Quadro de pessoal)
  170. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter ao órgão competente a proposta do Quadro de Pessoal no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  172. Texto do artigo, página 4: (Recursos Humanos e Património)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determinar os recursos humanos e materiais do FUNAB que transitam para o FNDS.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Integram o património do FNDS os bens que transitam do Fundo do Ambiente, a universalidade de bens, direitos e obrigações que venham a ser adquiridos, bem como os que lhe venham ser atribuídos no exercício das suas funções.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  176. Texto do artigo, página 4: (Taxas e multas)
  177. Texto do artigo, página 4: Transitam para o FNDS os valores das taxas e multas previstas na legislação específica constante da Tabela I, anexa ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  179. Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
  180. Texto do artigo, página 4: São revogados os Decretos n.º 39/2000, de 17 de Outubro, que cria o Fundo do Ambiente e o Decreto n.º 26/2011, de 15 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  182. Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
  183. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
  184. Texto do artigo, página 4: de 2016.
  185. Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  186. Número ou marcador, página 4: ANEXO Fontes de Receitas do Sector de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural Ambiente
  187. Texto do artigo, página 4: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 8/2003, de 18 de Fevereiro Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos Multas 30% FUNAB 30% Fiscalização Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes Taxas e multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008, de Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental Taxas e multas 60% FUNAB Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho Regulamento sobre a Inspecção Ambiental Multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2006 de 30 de Novembro Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro Multas 30% FUNAB Decreto n.º 19/ /2007, de 9 de Agosto Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado Lucros, royalties e multas 100% Fundo do Ambiente Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 8/2003, de 18 de FevereiroRegulamento de Gestão dos Resíduos BiomédicosMultas 30% FUNAB 30% Fiscalização
    Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de DezembroRegulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de EfluentesTaxas e multas 60% FUNAB
    Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008, deRegulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto AmbientalTaxas e multas 60% FUNAB
    Decreto n.º 11/2006, de 15 de JunhoRegulamento sobre a Inspecção AmbientalMultas 60% FUNAB
    Decreto n.º 45/2006 de 30 de NovembroRegulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e CosteiroMultas 30% FUNAB
    Decreto n.º 19/ /2007, de 9 de AgostoRegulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional AssociadoLucros, royalties e multas 100% Fundo do Ambiente
    Decreto n.º 24/2008, de 1 de JulhoRegulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de OzonoTaxas: 20% G-OZONO 20% FUNABMultas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
  188. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março Regulamento de Gestão dos Pesticidas Taxas: 5% MITADER Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 70/2013, de 20 de Dezembro Regulamento dos Procedi-mentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+) Taxas: 20% FUNAB 20% Comunidades Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Regulamento de Gestão de Resíduos Taxas: Municípios e Distritos Multas: 40% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MITADER)
    Decreto n.º 25/2008, de 1 de JulhoRegulamento para o Controlo de Espécies Exóticas InvasivasTaxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNABMultas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
    Decreto n.º 6/2009, de 31 de MarçoRegulamento de Gestão dos PesticidasTaxas: 5% MITADER
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 55/2010, de 22 de NovembroRegulamento sobre o Banimento do Amianto e seus DerivadosMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 25/2011, de 15 de JunhoRegulamento sobre o Processo de Auditoria AmbientalTaxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 16/2013, de 26 de AbrilRegulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)Taxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 70/2013, de 20 de DezembroRegulamento dos Procedi-mentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)Taxas: 20% FUNAB 20% ComunidadesMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 83/2014, de 31 de DezembroRegulamento de Gestão de Resíduos PerigososTaxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
    Regulamento de Gestão de ResíduosTaxas: Municípios e DistritosMultas: 40% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MITADER)
  189. Texto do artigo, página 5: Florestas
  190. Texto do artigo, página 5: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto nº 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Flo-restas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Decreto n. º 21/2011, de 1 de Junho Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas.
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto nº 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Flo-restas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
    Decreto n. º 21/2011, de 1 de JunhoRegulamento da Taxa de Sobrevalorização de MadeiraTaxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas.
  191. Texto do artigo, página 5: Conservação
  192. Texto do artigo, página 5: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia D i p l o m a M i n i s t e r i a l n.º 66/2010, de 31 de Março Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo Taxas: 20% Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Florestas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
    D i p l o m a M i n i s t e r i a l n.º 66/2010, de 31 de MarçoMecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do TurismoTaxas: 20% Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
  193. Texto do artigo, página 5: Terras
  194. Texto do artigo, página 5: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
  195. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro) Regulamento da Lei de Terras Taxas: 60% Serviços de Cadastro Multas: Nada se diz sobre o destino Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro Regulamento do Solo Urbano Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança Multas: 60% Entidade responsável pela cobrança Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho Concernente à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% Administração do distrito; 80% Serviços de cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
    Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro)Regulamento da Lei de TerrasTaxas: 60% Serviços de CadastroMultas: Nada se diz sobre o destino
    Decreto n.º 60/2006, de 26 de DezembroRegulamento do Solo UrbanoTaxas: 40% Entidade responsável pela cobrançaMultas: 60% Entidade responsável pela cobrança
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de JunhoConcernente à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUATTaxas: 60% Serviços de Cadastro (20% Administração do distrito; 80% Serviços de cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
  196. Texto do artigo, página 6: Ordenamento do Território
  197. Texto do artigo, página 6: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 23/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Ordenamento do Território Taxas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Multas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades económicas de Multas: 60% FUNAB
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 23/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Ordenamento do TerritórioTaxas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquicoMultas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
    Decreto n.º 31/2012, de 8 de AgostoRegulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades económicas deMultas: 60% FUNAB
  198. Texto do artigo, página 6: Petróleos
  199. Texto do artigo, página 6: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 56/2010, de 22 de Novembro Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas Taxas: 20% FUNAB Multas: 30% FUNAB
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 56/2010, de 22 de NovembroRegulamento Ambiental para as Operações PetrolíferasTaxas: 20% FUNABMultas: 30% FUNAB
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