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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROSTexto do artigo · p. 1 Decreto n.º 6/2016Texto do artigo · p. 1 de 24 de FevereiroTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável de forma a adequá-lo ao novo contexto e paradigma de desenvolvimento sustentável que o país persegue e que assenta em três pilares, designadamente o ambiental,Texto do artigo · p. 1 o económico e o social, ajustando a sua intervenção às novas atribuições e competências do sector de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, de modo a assegurar uma planificação estratégica que responda aos principais desafios do sector, bem como promover uma maior dinâmica no processo de desenvolvimento rural integrado e sustentável, ao abrigo do disposto no artigo 100, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro,
o Conselho de Ministros decreta: Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Criação)Texto do artigo · p. 1 É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável abreviadamente designado por FNDS.Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Natureza)Texto do artigo · p. 1 O FNDS é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.Número ou marcador · p. 1 Artigo 3Texto do artigo · p. 1 (Objecto)Texto do artigo · p. 1 O FNDS tem como objecto fomentar e financiar programas e projectos que garantam o desenvolvimento sustentável, harmonioso e inclusivo, com intuito de satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades.Número ou marcador · p. 1 Artigo 4Texto do artigo · p. 1 (Sede)Texto do artigo · p. 1 O FNDS tem sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou representações em qualquer local do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.Número ou marcador · p. 1 Artigo 5Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)Texto do artigo · p. 1 São Atribuições do FNDS:Número ou marcador · p. 1 a) Mobilizar, gerar e gerir recursos financeiros aplicandoos em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 b) Mobilizar recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover e apoiar estratégias, programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento rural, de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural.
Número ou marcador · p. 1 e) Financiar programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável das florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 1 f) Financiar programas e ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para o desenvolvimento sustentável nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 1 g) Realizar projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 h) Criar e participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 1 i) Financiar actividades de Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 1 j) Gerir os recursos financeiros das Convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.Número ou marcador · p. 2 Artigo 6Texto do artigo · p. 2 (Tutela)Número ou marcador · p. 2 1. O FNDS é tutelado sectorialmente pelo Ministro que
superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A Tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar o Plano Estratégico da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar os Planos de Investimentos e de Financiamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a contratação de empréstimos pelo FNDS;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar o Regulamento Interno do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 k) Nomear os Administradores do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 l) Autorizar a abertura de representações ou delegações do FNDS no País;
Número ou marcador · p. 2 m) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS que violam a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 n) Autorizar a adesão do FNDS às organizações e instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 o) E outros actos que decorrem da tutela.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos,Texto do artigo · p. 2 ouvido o Ministro de tutela sectorial:Número ou marcador · p. 2 a) Homologar Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar Planos de Investimentos e de Financiamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) Homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar a proposta do sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 h) E outros actos que decorrem da tutela.Número ou marcador · p. 2 Artigo 7Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)Texto do artigo · p. 2 São órgãos de gestão do FNDS:Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal.Número ou marcador · p. 2 Artigo 8Texto do artigo · p. 2 (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração)Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que
se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do Fundo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração é composto por um mínimoTexto do artigo · p. 2 de 3 a 5 membros, sendo um deles o Presidente.Número ou marcador · p. 2 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração
é de quatro anos renováveis, duas vezes.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do Conselho de Administração do FNDS terão
direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o Fundo.
Número ou marcador · p. 2 5. Os administradores do FNDS devem ser quadros
de reconhecido mérito e com competência reconhecida na área de gestão, em particular jurídica financeira.
Número ou marcador · p. 2 6. O Presidente do Conselho de Administração é um quadroTexto do artigo · p. 2 de reconhecido mérito proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Primeiro-Ministro.Número ou marcador · p. 2 Artigo 9Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração:Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, bem como a orientação, coordenação e dinamização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter os planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 2 f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a transparente utilização dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 i) Submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes, as contas do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 j) Velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
Número ou marcador · p. 2 k) Apreciar, deliberar e submeter à homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 2 l) Apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS e da implementação dos projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 2 m) Apreciar e submeter ao Ministro de tutela a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 n) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais;
Número ou marcador · p. 2 o) Aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.Número ou marcador · p. 2 Artigo 10Texto do artigo · p. 2 (Definição, composição e mandato do Conselho Fiscal)Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS,
composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro
de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS terão direitoTexto do artigo · p. 2 a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Terra, AmbienteTexto do artigo · p. 3 e Desenvolvimento Rural e das Finanças. Número ou marcador · p. 3 Artigo 11Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)Texto do artigo · p. 3 Constituem competências do Conselho Fiscal:Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros, anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 3 e) Informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.Número ou marcador · p. 3 Artigo 12Texto do artigo · p. 3 (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
convocação do respectivo Presidente, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria
de votos expressos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniõesTexto do artigo · p. 3 do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.Número ou marcador · p. 3 Artigo 13Texto do artigo · p. 3 (Receitas)Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do FNDS:Número ou marcador · p. 3 a) Os valores provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de Florestas, Fauna Bravia, Ambiente, Terras, Ordenamento do Território e Conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 b) Recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Os rendimentos dos depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos no sistema bancário;
Número ou marcador · p. 3 d) Os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 3 e) Os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
Número ou marcador · p. 3 f) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
Número ou marcador · p. 3 g) As heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
Número ou marcador · p. 3 h) Os valores da venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
Número ou marcador · p. 3 i) Quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS ou que por qualquer diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 j) Receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passiveis de serem patenteados;
Número ou marcador · p. 3 k) Constituem ainda Receitas, as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matériasTexto do artigo · p. 3 objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;Número ou marcador · p. 3 l) Quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; m) As dotações ou subsídios do Orçamento do Estado.Número ou marcador · p. 3 Artigo 14Texto do artigo · p. 3 (Despesas)Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do FNDS as decorrentes de:Número ou marcador · p. 3 a) Remunerações e subsídios dos membros e dos titulares dos órgãos do FNDS e demais pessoal do FNDS;
Número ou marcador · p. 3 b) Encargos com Auditoria e Consultoria;
Número ou marcador · p. 3 c) As despesas resultantes das actividades dos órgãos do FNDS;
Número ou marcador · p. 3 d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 3 e) Encargos com a Formação, Estudos e Investigação;
Número ou marcador · p. 3 f) Encargos com investimentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Encargos com os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 3 h) Despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 3 i) Outras legalmente previstas.Número ou marcador · p. 3 Artigo 15Texto do artigo · p. 3 (Gestão financeira e orçamental)Número ou marcador · p. 3 1. A gestão do FNDS observa os princípios e normas aplicáveis
as instituições de regime especial, e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 3 a) Planos de Investimentos e de financiamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 3 c) Plano de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
Número ou marcador · p. 3 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividade
do FNDS devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 3. Aprovado o plano de actividades nos termos do número
anterior, deve ser enviado aos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e Finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 3 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas atravésTexto do artigo · p. 3 de orçamentos suplementares sujeitos às formalidades referidas no número anterior.Número ou marcador · p. 3 Artigo 16Texto do artigo · p. 3 (Regime Jurídico Pessoal)Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal que presta serviços no FNDS fica sujeito ao regime
da função pública, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como a aplicação da Lei do Trabalho a título subsidiário.
Número ou marcador · p. 3 2. O FNDS pode contratar pessoal nos termos da legislaçãoTexto do artigo · p. 3 laboral.Número ou marcador · p. 3 Artigo 17Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização de contas)Texto do artigo · p. 3 As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a submissão de acordo comTexto do artigo · p. 4 os prazos previstos na lei, sem prejuízo de dar a conhecer ao Ministro de Tutela.Número ou marcador · p. 4 Artigo 18Texto do artigo · p. 4 (Auditoria Externa)Número ou marcador · p. 4 1. As contas do FNDS são objecto de auditoria externa
por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concursoTexto do artigo · p. 4 público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos. Número ou marcador · p. 4 Artigo 19Texto do artigo · p. 4 (Quadro de pessoal)Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter ao órgão competente a proposta do Quadro de Pessoal no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.Número ou marcador · p. 4 Artigo 20Texto do artigo · p. 4 (Recursos Humanos e Património)Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determinar os recursos humanos e materiais do FUNAB que transitam para o FNDS.Número ou marcador · p. 4 2. Integram o património do FNDS os bens que transitam do Fundo do Ambiente, a universalidade de bens, direitos e obrigações que venham a ser adquiridos, bem como os que lhe venham ser atribuídos no exercício das suas funções.Número ou marcador · p. 4 Artigo 21Texto do artigo · p. 4 (Taxas e multas)Texto do artigo · p. 4 Transitam para o FNDS os valores das taxas e multas previstas na legislação específica constante da Tabela I, anexa ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.Número ou marcador · p. 4 Artigo 22Texto do artigo · p. 4 (Norma revogatória)Texto do artigo · p. 4 São revogados os Decretos n.º 39/2000, de 17 de Outubro, que cria o Fundo do Ambiente e o Decreto n.º 26/2011, de 15 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente.Número ou marcador · p. 4 Artigo 23Texto do artigo · p. 4 (Entrada em Vigor)Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de FevereiroTexto do artigo · p. 4 de 2016.Texto do artigo · p. 4 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.Número ou marcador · p. 4 ANEXO Fontes de Receitas do Sector de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural AmbienteTexto do artigo · p. 4 Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 8/2003, de 18 de Fevereiro
Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos
Multas 30% FUNAB 30% Fiscalização
Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro
Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes
Taxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008, de
Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
Taxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho
Regulamento sobre a Inspecção Ambiental
Multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2006 de 30 de Novembro
Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro
Multas 30% FUNAB
Decreto n.º 19/ /2007, de 9 de Agosto
Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado
Lucros, royalties e multas 100% Fundo do Ambiente
Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho
Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono
Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB
Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 8/2003, de 18 de Fevereiro
Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos
Multas 30% FUNAB 30% Fiscalização
Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro
Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes
Taxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008, de
Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
Taxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho
Regulamento sobre a Inspecção Ambiental
Multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2006 de 30 de Novembro
Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro
Multas 30% FUNAB
Decreto n.º 19/ /2007, de 9 de Agosto
Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado
Lucros, royalties e multas 100% Fundo do Ambiente
Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho
Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono
Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB
Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho
Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas
Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março
Regulamento de Gestão dos Pesticidas
Taxas: 5% MITADER
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro
Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho
Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril
Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 70/2013, de 20 de Dezembro
Regulamento dos Procedi-mentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)
Taxas: 20% FUNAB 20% Comunidades
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro
Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Regulamento de Gestão de Resíduos
Taxas: Municípios e Distritos
Multas: 40% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MITADER)
Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho
Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas
Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março
Regulamento de Gestão dos Pesticidas
Taxas: 5% MITADER
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro
Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho
Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril
Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 70/2013, de 20 de Dezembro
Regulamento dos Procedi-mentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)
Taxas: 20% FUNAB 20% Comunidades
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro
Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Regulamento de Gestão de Resíduos
Taxas: Municípios e Distritos
Multas: 40% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MITADER)
Texto do artigo · p. 5 FlorestasTexto do artigo · p. 5 Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto nº 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Flo-restas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Decreto n. º 21/2011, de 1 de Junho
Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira
Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas.
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto nº 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Flo-restas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Decreto n. º 21/2011, de 1 de Junho
Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira
Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas.
Texto do artigo · p. 5 ConservaçãoTexto do artigo · p. 5 Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
D i p l o m a M i n i s t e r i a l n.º 66/2010, de 31 de Março
Mecanismos de canalização
das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo
Taxas: 20% Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
D i p l o m a M i n i s t e r i a l n.º 66/2010, de 31 de Março
Mecanismos de canalização
das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo
Taxas: 20% Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Texto do artigo · p. 5 TerrasTexto do artigo · p. 5 Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro)
Regulamento da Lei de Terras
Taxas: 60% Serviços de Cadastro
Multas: Nada se diz sobre o destino
Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro
Regulamento do Solo Urbano
Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança
Multas: 60% Entidade responsável pela cobrança
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho
Concernente à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT
Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% Administração do distrito; 80% Serviços de cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro)
Regulamento da Lei de Terras
Taxas: 60% Serviços de Cadastro
Multas: Nada se diz sobre o destino
Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro
Regulamento do Solo Urbano
Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança
Multas: 60% Entidade responsável pela cobrança
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho
Concernente à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT
Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% Administração do distrito; 80% Serviços de cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Texto do artigo · p. 6 Ordenamento do TerritórioTexto do artigo · p. 6 Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 23/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Ordenamento do Território
Taxas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Multas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto
Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades económicas de
Multas: 60% FUNAB
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 23/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Ordenamento do Território
Taxas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Multas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto
Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades económicas de
Multas: 60% FUNAB
Texto do artigo · p. 6 PetróleosTexto do artigo · p. 6 Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 56/2010, de 22 de Novembro
Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas
Taxas: 20% FUNAB
Multas: 30% FUNAB
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 56/2010, de 22 de Novembro
Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas
Taxas: 20% FUNAB
Multas: 30% FUNAB
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2016
Texto do artigo, página 1: de 24 de Fevereiro
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável de forma a adequá-lo ao novo contexto e paradigma de desenvolvimento sustentável que o país persegue e que assenta em três pilares, designadamente o ambiental,
Texto do artigo, página 1: o económico e o social, ajustando a sua intervenção às novas atribuições e competências do sector de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, de modo a assegurar uma planificação estratégica que responda aos principais desafios do sector, bem como promover uma maior dinâmica no processo de desenvolvimento rural integrado e sustentável, ao abrigo do disposto no artigo 100, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro,
o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Criação)
Texto do artigo, página 1: É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável abreviadamente designado por FNDS.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Natureza)
Texto do artigo, página 1: O FNDS é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador, página 1: Artigo 3
Texto do artigo, página 1: (Objecto)
Texto do artigo, página 1: O FNDS tem como objecto fomentar e financiar programas e projectos que garantam o desenvolvimento sustentável, harmonioso e inclusivo, com intuito de satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades.
Número ou marcador, página 1: Artigo 4
Texto do artigo, página 1: (Sede)
Texto do artigo, página 1: O FNDS tem sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou representações em qualquer local do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador, página 1: Artigo 5
Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
Texto do artigo, página 1: São Atribuições do FNDS:
Número ou marcador, página 1: a) Mobilizar, gerar e gerir recursos financeiros aplicandoos em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador, página 1: c) Promover e apoiar estratégias, programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento rural, de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
Número ou marcador, página 1: d) Promover programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural.
Número ou marcador, página 1: e) Financiar programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável das florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
Número ou marcador, página 1: f) Financiar programas e ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para o desenvolvimento sustentável nas zonas rurais;
Número ou marcador, página 1: g) Realizar projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador, página 1: h) Criar e participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
Número ou marcador, página 1: i) Financiar actividades de Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador, página 1: j) Gerir os recursos financeiros das Convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador, página 2: Artigo 6
Texto do artigo, página 2: (Tutela)
Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS é tutelado sectorialmente pelo Ministro que
superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador, página 2: 2. A Tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador, página 2: a) Homologar o Plano Estratégico da Instituição;
Número ou marcador, página 2: b) Homologar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador, página 2: c) Homologar o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os Planos de Investimentos e de Financiamento;
Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
Número ou marcador, página 2: g) Propor a contratação de empréstimos pelo FNDS;
Número ou marcador, página 2: h) Propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o Regulamento Interno do FNDS;
Número ou marcador, página 2: j) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador, página 2: k) Nomear os Administradores do FNDS;
Número ou marcador, página 2: l) Autorizar a abertura de representações ou delegações do FNDS no País;
Número ou marcador, página 2: m) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS que violam a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador, página 2: n) Autorizar a adesão do FNDS às organizações e instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador, página 2: o) E outros actos que decorrem da tutela.
Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos,
Texto do artigo, página 2: ouvido o Ministro de tutela sectorial:
Número ou marcador, página 2: a) Homologar Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador, página 2: b) Homologar Planos de Investimentos e de Financiamento;
Número ou marcador, página 2: c) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador, página 2: d) Homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a contratação de empréstimos;
Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS;
Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a proposta do sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador, página 2: h) E outros actos que decorrem da tutela.
Número ou marcador, página 2: Artigo 7
Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
Texto do artigo, página 2: São órgãos de gestão do FNDS:
Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador, página 2: Artigo 8
Texto do artigo, página 2: (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que
se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do Fundo.
Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é composto por um mínimo
Texto do artigo, página 2: de 3 a 5 membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração
é de quatro anos renováveis, duas vezes.
Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração do FNDS terão
direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o Fundo.
Número ou marcador, página 2: 5. Os administradores do FNDS devem ser quadros
de reconhecido mérito e com competência reconhecida na área de gestão, em particular jurídica financeira.
Número ou marcador, página 2: 6. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro
Texto do artigo, página 2: de reconhecido mérito proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador, página 2: Artigo 9
Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, bem como a orientação, coordenação e dinamização das suas actividades;
Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela sectorial;
Número ou marcador, página 2: e) Submeter os planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador, página 2: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
Número ou marcador, página 2: g) Garantir a transparente utilização dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador, página 2: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador, página 2: i) Submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes, as contas do FNDS;
Número ou marcador, página 2: j) Velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
Número ou marcador, página 2: k) Apreciar, deliberar e submeter à homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
Número ou marcador, página 2: l) Apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS e da implementação dos projectos e programas financiados;
Número ou marcador, página 2: m) Apreciar e submeter ao Ministro de tutela a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador, página 2: n) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais;
Número ou marcador, página 2: o) Aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
Número ou marcador, página 2: Artigo 10
Texto do artigo, página 2: (Definição, composição e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS,
composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro
de tutela financeira.
Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS terão direito
Texto do artigo, página 2: a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente
Texto do artigo, página 3: e Desenvolvimento Rural e das Finanças.
Número ou marcador, página 3: Artigo 11
Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo, página 3: Constituem competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros, anuais e plurianuais;
Número ou marcador, página 3: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador, página 3: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
Número ou marcador, página 3: e) Informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador, página 3: Artigo 12
Texto do artigo, página 3: (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
convocação do respectivo Presidente, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria
de votos expressos.
Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS.
Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo, página 3: do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador, página 3: Artigo 13
Texto do artigo, página 3: (Receitas)
Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do FNDS:
Número ou marcador, página 3: a) Os valores provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de Florestas, Fauna Bravia, Ambiente, Terras, Ordenamento do Território e Conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
Número ou marcador, página 3: b) Recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador, página 3: c) Os rendimentos dos depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos no sistema bancário;
Número ou marcador, página 3: d) Os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
Número ou marcador, página 3: e) Os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
Número ou marcador, página 3: f) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
Número ou marcador, página 3: g) As heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
Número ou marcador, página 3: h) Os valores da venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
Número ou marcador, página 3: i) Quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS ou que por qualquer diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas;
Número ou marcador, página 3: j) Receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passiveis de serem patenteados;
Número ou marcador, página 3: k) Constituem ainda Receitas, as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matérias
Texto do artigo, página 3: objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
Número ou marcador, página 3: l) Quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; m) As dotações ou subsídios do Orçamento do Estado.
Número ou marcador, página 3: Artigo 14
Texto do artigo, página 3: (Despesas)
Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do FNDS as decorrentes de:
Número ou marcador, página 3: a) Remunerações e subsídios dos membros e dos titulares dos órgãos do FNDS e demais pessoal do FNDS;
Número ou marcador, página 3: b) Encargos com Auditoria e Consultoria;
Número ou marcador, página 3: c) As despesas resultantes das actividades dos órgãos do FNDS;
Número ou marcador, página 3: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador, página 3: e) Encargos com a Formação, Estudos e Investigação;
Número ou marcador, página 3: f) Encargos com investimentos;
Número ou marcador, página 3: g) Encargos com os empréstimos contraídos;
Número ou marcador, página 3: h) Despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador, página 3: i) Outras legalmente previstas.
Número ou marcador, página 3: Artigo 15
Texto do artigo, página 3: (Gestão financeira e orçamental)
Número ou marcador, página 3: 1. A gestão do FNDS observa os princípios e normas aplicáveis
as instituições de regime especial, e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador, página 3: a) Planos de Investimentos e de financiamento;
Número ou marcador, página 3: b) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador, página 3: c) Plano de actividades e orçamentos;
Número ou marcador, página 3: d) Relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
Número ou marcador, página 3: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividade
do FNDS devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador, página 3: 3. Aprovado o plano de actividades nos termos do número
anterior, deve ser enviado aos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e Finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
Número ou marcador, página 3: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
Texto do artigo, página 3: de orçamentos suplementares sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
Número ou marcador, página 3: Artigo 16
Texto do artigo, página 3: (Regime Jurídico Pessoal)
Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal que presta serviços no FNDS fica sujeito ao regime
da função pública, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como a aplicação da Lei do Trabalho a título subsidiário.
Número ou marcador, página 3: 2. O FNDS pode contratar pessoal nos termos da legislação
Texto do artigo, página 3: laboral.
Número ou marcador, página 3: Artigo 17
Texto do artigo, página 3: (Fiscalização de contas)
Texto do artigo, página 3: As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a submissão de acordo com
Texto do artigo, página 4: os prazos previstos na lei, sem prejuízo de dar a conhecer ao Ministro de Tutela.
Número ou marcador, página 4: Artigo 18
Texto do artigo, página 4: (Auditoria Externa)
Número ou marcador, página 4: 1. As contas do FNDS são objecto de auditoria externa
por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador, página 4: 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo, página 4: público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
Número ou marcador, página 4: Artigo 19
Texto do artigo, página 4: (Quadro de pessoal)
Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter ao órgão competente a proposta do Quadro de Pessoal no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador, página 4: Artigo 20
Texto do artigo, página 4: (Recursos Humanos e Património)
Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determinar os recursos humanos e materiais do FUNAB que transitam para o FNDS.
Número ou marcador, página 4: 2. Integram o património do FNDS os bens que transitam do Fundo do Ambiente, a universalidade de bens, direitos e obrigações que venham a ser adquiridos, bem como os que lhe venham ser atribuídos no exercício das suas funções.
Número ou marcador, página 4: Artigo 21
Texto do artigo, página 4: (Taxas e multas)
Texto do artigo, página 4: Transitam para o FNDS os valores das taxas e multas previstas na legislação específica constante da Tabela I, anexa ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador, página 4: Artigo 22
Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
Texto do artigo, página 4: São revogados os Decretos n.º 39/2000, de 17 de Outubro, que cria o Fundo do Ambiente e o Decreto n.º 26/2011, de 15 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente.
Número ou marcador, página 4: Artigo 23
Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
Texto do artigo, página 4: de 2016.
Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador, página 4: ANEXO Fontes de Receitas do Sector de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural Ambiente
Texto do artigo, página 4: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 8/2003, de 18 de Fevereiro
Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos
Multas 30% FUNAB 30% Fiscalização
Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro
Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes
Taxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008, de
Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
Taxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho
Regulamento sobre a Inspecção Ambiental
Multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2006 de 30 de Novembro
Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro
Multas 30% FUNAB
Decreto n.º 19/ /2007, de 9 de Agosto
Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado
Lucros, royalties e multas 100% Fundo do Ambiente
Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho
Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono
Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB
Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 8/2003, de 18 de Fevereiro
Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos
Multas 30% FUNAB 30% Fiscalização
Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro
Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes
Taxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008, de
Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
Taxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho
Regulamento sobre a Inspecção Ambiental
Multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2006 de 30 de Novembro
Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro
Multas 30% FUNAB
Decreto n.º 19/ /2007, de 9 de Agosto
Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado
Lucros, royalties e multas 100% Fundo do Ambiente
Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho
Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono
Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB
Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho
Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas
Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março
Regulamento de Gestão dos Pesticidas
Taxas: 5% MITADER
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro
Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho
Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril
Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 70/2013, de 20 de Dezembro
Regulamento dos Procedi-mentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)
Taxas: 20% FUNAB 20% Comunidades
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro
Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Regulamento de Gestão de Resíduos
Taxas: Municípios e Distritos
Multas: 40% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MITADER)
Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho
Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas
Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março
Regulamento de Gestão dos Pesticidas
Taxas: 5% MITADER
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro
Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho
Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril
Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 70/2013, de 20 de Dezembro
Regulamento dos Procedi-mentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)
Taxas: 20% FUNAB 20% Comunidades
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro
Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Regulamento de Gestão de Resíduos
Taxas: Municípios e Distritos
Multas: 40% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MITADER)
Texto do artigo, página 5: Florestas
Texto do artigo, página 5: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto nº 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Flo-restas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Decreto n. º 21/2011, de 1 de Junho
Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira
Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas.
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto nº 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Flo-restas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Decreto n. º 21/2011, de 1 de Junho
Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira
Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas.
Texto do artigo, página 5: Conservação
Texto do artigo, página 5: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
D i p l o m a M i n i s t e r i a l n.º 66/2010, de 31 de Março
Mecanismos de canalização
das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo
Taxas: 20% Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
D i p l o m a M i n i s t e r i a l n.º 66/2010, de 31 de Março
Mecanismos de canalização
das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo
Taxas: 20% Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Texto do artigo, página 5: Terras
Texto do artigo, página 5: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro)
Regulamento da Lei de Terras
Taxas: 60% Serviços de Cadastro
Multas: Nada se diz sobre o destino
Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro
Regulamento do Solo Urbano
Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança
Multas: 60% Entidade responsável pela cobrança
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho
Concernente à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT
Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% Administração do distrito; 80% Serviços de cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro)
Regulamento da Lei de Terras
Taxas: 60% Serviços de Cadastro
Multas: Nada se diz sobre o destino
Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro
Regulamento do Solo Urbano
Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança
Multas: 60% Entidade responsável pela cobrança
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho
Concernente à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT
Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% Administração do distrito; 80% Serviços de cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Texto do artigo, página 6: Ordenamento do Território
Texto do artigo, página 6: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 23/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Ordenamento do Território
Taxas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Multas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto
Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades económicas de
Multas: 60% FUNAB
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 23/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Ordenamento do Território
Taxas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Multas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto
Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades económicas de
Multas: 60% FUNAB
Texto do artigo, página 6: Petróleos
Texto do artigo, página 6: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 56/2010, de 22 de Novembro
Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas
Taxas: 20% FUNAB
Multas: 30% FUNAB
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 56/2010, de 22 de Novembro
Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas