I SÉRIE — n.º 23
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 23/2016
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| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 8/2003, de 18 de Fevereiro | Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos | Multas 30% FUNAB 30% Fiscalização | |
| Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro | Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes | Taxas e multas 60% FUNAB | |
| Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008, de | Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental | Taxas e multas 60% FUNAB | |
| Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho | Regulamento sobre a Inspecção Ambiental | Multas 60% FUNAB | |
| Decreto n.º 45/2006 de 30 de Novembro | Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro | Multas 30% FUNAB | |
| Decreto n.º 19/ /2007, de 9 de Agosto | Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado | Lucros, royalties e multas 100% Fundo do Ambiente | |
| Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho | Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono | Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB | Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB |
| Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho | Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas | Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB | Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março | Regulamento de Gestão dos Pesticidas | Taxas: 5% MITADER | |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
| Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro | Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados | Multas: 60% FUNAB | |
| Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho | Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental | Taxas: 40% FUNAB | Multas: 60% FUNAB |
| Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril | Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) | Taxas: 40% FUNAB | Multas: 60% FUNAB |
| Decreto n.º 70/2013, de 20 de Dezembro | Regulamento dos Procedi-mentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+) | Taxas: 20% FUNAB 20% Comunidades | Multas: 60% FUNAB |
| Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro | Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos | Taxas: 40% FUNAB | Multas: 60% FUNAB |
| Regulamento de Gestão de Resíduos | Taxas: Municípios e Distritos | Multas: 40% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MITADER) |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
|---|---|---|---|
| Decreto nº 12/2002, de 6 de Junho | Regulamento da Lei de Flo-restas e Fauna Bravia | Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento | Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia |
| Decreto n. º 21/2011, de 1 de Junho | Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira | Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas. |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho | Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia | Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento | Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia |
| D i p l o m a M i n i s t e r i a l n.º 66/2010, de 31 de Março | Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo | Taxas: 20% Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades) |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas |
|---|
| Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro) | Regulamento da Lei de Terras | Taxas: 60% Serviços de Cadastro | Multas: Nada se diz sobre o destino |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro | Regulamento do Solo Urbano | Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança | Multas: 60% Entidade responsável pela cobrança |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
| Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho | Concernente à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT | Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% Administração do distrito; 80% Serviços de cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança) |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 23/2002, de 6 de Junho | Regulamento da Lei de Ordenamento do Território | Taxas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico | Multas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico |
| Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto | Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades económicas de | Multas: 60% FUNAB |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 56/2010, de 22 de Novembro | Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas | Taxas: 20% FUNAB | Multas: 30% FUNAB |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 23
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 6/2016:
- Parágrafo, página 1: Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável abreviadamente designado por FNDS e revoga os Decretos n.º 39/2000, de 17 de Outubro, que cria o Fundo do Ambiente e o Decreto n.º 26/2011, de 15 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Funco do Ambiente.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2016
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável de forma a adequá-lo ao novo contexto e paradigma de desenvolvimento sustentável que o país persegue e que assenta em três pilares, designadamente o ambiental,
- Texto do artigo, página 1: o económico e o social, ajustando a sua intervenção às novas atribuições e competências do sector de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, de modo a assegurar uma planificação estratégica que responda aos principais desafios do sector, bem como promover uma maior dinâmica no processo de desenvolvimento rural integrado e sustentável, ao abrigo do disposto no artigo 100, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável abreviadamente designado por FNDS.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O FNDS é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O FNDS tem como objecto fomentar e financiar programas e projectos que garantam o desenvolvimento sustentável, harmonioso e inclusivo, com intuito de satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O FNDS tem sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou representações em qualquer local do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São Atribuições do FNDS:
- Número ou marcador, página 1: a) Mobilizar, gerar e gerir recursos financeiros aplicandoos em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 1: c) Promover e apoiar estratégias, programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento rural, de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
- Número ou marcador, página 1: d) Promover programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural.
- Número ou marcador, página 1: e) Financiar programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável das florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
- Número ou marcador, página 1: f) Financiar programas e ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para o desenvolvimento sustentável nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 1: g) Realizar projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 1: h) Criar e participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
- Número ou marcador, página 1: i) Financiar actividades de Desenvolvimento Institucional;
- Número ou marcador, página 1: j) Gerir os recursos financeiros das Convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar o Plano Estratégico da Instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) Homologar o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os Planos de Investimentos e de Financiamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a contratação de empréstimos pelo FNDS;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o Regulamento Interno do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: k) Nomear os Administradores do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: l) Autorizar a abertura de representações ou delegações do FNDS no País;
- Número ou marcador, página 2: m) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS que violam a lei e outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 2: n) Autorizar a adesão do FNDS às organizações e instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: o) E outros actos que decorrem da tutela.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos,
- Texto do artigo, página 2: ouvido o Ministro de tutela sectorial:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologar Planos de Investimentos e de Financiamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
- Número ou marcador, página 2: d) Homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a proposta do sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: h) E outros actos que decorrem da tutela.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos de gestão do FNDS:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do Fundo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é composto por um mínimo
- Texto do artigo, página 2: de 3 a 5 membros, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos renováveis, duas vezes.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração do FNDS terão direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o Fundo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os administradores do FNDS devem ser quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida na área de gestão, em particular jurídica financeira.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro
- Texto do artigo, página 2: de reconhecido mérito proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, bem como a orientação, coordenação e dinamização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter os planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 2: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a transparente utilização dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 2: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: i) Submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes, as contas do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: j) Velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
- Número ou marcador, página 2: k) Apreciar, deliberar e submeter à homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
- Número ou marcador, página 2: l) Apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS e da implementação dos projectos e programas financiados;
- Número ou marcador, página 2: m) Apreciar e submeter ao Ministro de tutela a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: n) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais;
- Número ou marcador, página 2: o) Aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Definição, composição e mandato do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS terão direito
- Texto do artigo, página 2: a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente
- Texto do artigo, página 3: e Desenvolvimento Rural e das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Constituem competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros, anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
- Número ou marcador, página 3: e) Informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação do respectivo Presidente, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
- Texto do artigo, página 3: do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do FNDS:
- Número ou marcador, página 3: a) Os valores provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de Florestas, Fauna Bravia, Ambiente, Terras, Ordenamento do Território e Conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: b) Recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: c) Os rendimentos dos depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos no sistema bancário;
- Número ou marcador, página 3: d) Os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
- Número ou marcador, página 3: e) Os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
- Número ou marcador, página 3: f) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
- Número ou marcador, página 3: g) As heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
- Número ou marcador, página 3: h) Os valores da venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
- Número ou marcador, página 3: i) Quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS ou que por qualquer diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: j) Receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passiveis de serem patenteados;
- Número ou marcador, página 3: k) Constituem ainda Receitas, as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matérias
- Texto do artigo, página 3: objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
- Número ou marcador, página 3: l) Quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; m) As dotações ou subsídios do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do FNDS as decorrentes de:
- Número ou marcador, página 3: a) Remunerações e subsídios dos membros e dos titulares dos órgãos do FNDS e demais pessoal do FNDS;
- Número ou marcador, página 3: b) Encargos com Auditoria e Consultoria;
- Número ou marcador, página 3: c) As despesas resultantes das actividades dos órgãos do FNDS;
- Número ou marcador, página 3: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 3: e) Encargos com a Formação, Estudos e Investigação;
- Número ou marcador, página 3: f) Encargos com investimentos;
- Número ou marcador, página 3: g) Encargos com os empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 3: h) Despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 3: i) Outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Gestão financeira e orçamental)
- Número ou marcador, página 3: 1. A gestão do FNDS observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial, e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- Número ou marcador, página 3: a) Planos de Investimentos e de financiamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
- Número ou marcador, página 3: c) Plano de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
- Número ou marcador, página 3: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividade do FNDS devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 3. Aprovado o plano de actividades nos termos do número anterior, deve ser enviado aos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e Finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 3: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
- Texto do artigo, página 3: de orçamentos suplementares sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Regime Jurídico Pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal que presta serviços no FNDS fica sujeito ao regime da função pública, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como a aplicação da Lei do Trabalho a título subsidiário.
- Número ou marcador, página 3: 2. O FNDS pode contratar pessoal nos termos da legislação
- Texto do artigo, página 3: laboral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização de contas)
- Texto do artigo, página 3: As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a submissão de acordo com
- Texto do artigo, página 4: os prazos previstos na lei, sem prejuízo de dar a conhecer ao Ministro de Tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Auditoria Externa)
- Número ou marcador, página 4: 1. As contas do FNDS são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
- Texto do artigo, página 4: público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter ao órgão competente a proposta do Quadro de Pessoal no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Recursos Humanos e Património)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determinar os recursos humanos e materiais do FUNAB que transitam para o FNDS.
- Número ou marcador, página 4: 2. Integram o património do FNDS os bens que transitam do Fundo do Ambiente, a universalidade de bens, direitos e obrigações que venham a ser adquiridos, bem como os que lhe venham ser atribuídos no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Taxas e multas)
- Texto do artigo, página 4: Transitam para o FNDS os valores das taxas e multas previstas na legislação específica constante da Tabela I, anexa ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 4: São revogados os Decretos n.º 39/2000, de 17 de Outubro, que cria o Fundo do Ambiente e o Decreto n.º 26/2011, de 15 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: de 2016.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO Fontes de Receitas do Sector de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural Ambiente
- Texto do artigo, página 4: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 8/2003, de 18 de Fevereiro
Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos
Multas 30% FUNAB 30% Fiscalização
Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro
Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes
Taxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008, de
Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
Taxas e multas 60% FUNAB
Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho
Regulamento sobre a Inspecção Ambiental
Multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2006 de 30 de Novembro
Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro
Multas 30% FUNAB
Decreto n.º 19/ /2007, de 9 de Agosto
Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado
Lucros, royalties e multas 100% Fundo do Ambiente
Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho
Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono
Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB
Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 8/2003, de 18 de Fevereiro Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos Multas 30% FUNAB 30% Fiscalização Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes Taxas e multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008, de Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental Taxas e multas 60% FUNAB Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho Regulamento sobre a Inspecção Ambiental Multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2006 de 30 de Novembro Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro Multas 30% FUNAB Decreto n.º 19/ /2007, de 9 de Agosto Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado Lucros, royalties e multas 100% Fundo do Ambiente Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB - Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho
Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas
Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março
Regulamento de Gestão dos Pesticidas
Taxas: 5% MITADER
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro
Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho
Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril
Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 70/2013, de 20 de Dezembro
Regulamento dos Procedi-mentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)
Taxas: 20% FUNAB 20% Comunidades
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro
Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Regulamento de Gestão de Resíduos
Taxas: Municípios e Distritos
Multas: 40% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MITADER)
Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março Regulamento de Gestão dos Pesticidas Taxas: 5% MITADER Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 70/2013, de 20 de Dezembro Regulamento dos Procedi-mentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+) Taxas: 20% FUNAB 20% Comunidades Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Regulamento de Gestão de Resíduos Taxas: Municípios e Distritos Multas: 40% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MITADER) - Texto do artigo, página 5: Florestas
- Texto do artigo, página 5: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto nº 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Flo-restas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Decreto n. º 21/2011, de 1 de Junho
Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira
Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas.
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto nº 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Flo-restas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Decreto n. º 21/2011, de 1 de Junho Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas. - Texto do artigo, página 5: Conservação
- Texto do artigo, página 5: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
D i p l o m a M i n i s t e r i a l n.º 66/2010, de 31 de Março
Mecanismos de canalização
das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo
Taxas: 20% Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia D i p l o m a M i n i s t e r i a l n.º 66/2010, de 31 de Março Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo Taxas: 20% Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades) - Texto do artigo, página 5: Terras
- Texto do artigo, página 5: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas - Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro)
Regulamento da Lei de Terras
Taxas: 60% Serviços de Cadastro
Multas: Nada se diz sobre o destino
Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro
Regulamento do Solo Urbano
Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança
Multas: 60% Entidade responsável pela cobrança
Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho
Concernente à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT
Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% Administração do distrito; 80% Serviços de cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro) Regulamento da Lei de Terras Taxas: 60% Serviços de Cadastro Multas: Nada se diz sobre o destino Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro Regulamento do Solo Urbano Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança Multas: 60% Entidade responsável pela cobrança Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho Concernente à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% Administração do distrito; 80% Serviços de cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança) - Texto do artigo, página 6: Ordenamento do Território
- Texto do artigo, página 6: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 23/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Ordenamento do Território
Taxas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Multas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto
Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades económicas de
Multas: 60% FUNAB
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 23/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Ordenamento do Território Taxas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Multas: 20% FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades económicas de Multas: 60% FUNAB - Texto do artigo, página 6: Petróleos
- Texto do artigo, página 6: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 56/2010, de 22 de Novembro
Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas
Taxas: 20% FUNAB
Multas: 30% FUNAB
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 56/2010, de 22 de Novembro Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas Taxas: 20% FUNAB Multas: 30% FUNAB - Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 6/2016 CONSELHO DE MINISTROS