I SÉRIE — n.º 230

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 230/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 230
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 41/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e revoga a Resolução n.º 18/2017, de 12 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 41/2020
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, aprovado pela Resolução n.° 18/2017, de 12 de Outubro, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude
Texto do artigo · p. 1 e Emprego submeter a proposta de quadro de pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo,
Texto do artigo · p. 1 a aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 18/2017, de 12 de Outubro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor apartir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IFPELAC tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
Texto do artigo · p. 1 Provinciais criadas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IFPELAC é tutelado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o plano de desenvolvimento do IFPELAC e o plano anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a elaboração e submissão da proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 2 f) Homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 2 g) Autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais no domínio da formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar a proposta de criação de Centros de Formação Profissional, em observância a Lei de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Ordenar a realização de inspecções administrativas sempre que julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 2 j) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional da mão-deobra através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Prover a Formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações profissionais para o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar, em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
Número ou marcador · p. 2 f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na regulamentação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 h) Prover a validação de competências adquiridas com exercício de formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Prover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 2 k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e autoemprego;
Número ou marcador · p. 2 l) Exercer outras actividades por determinação legal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No IFPELAC, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Pedagógico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. Colectivo de Direcção é um órgão com função de coordenação e consulta da acção conjunta do IFPELAC; dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do IFPELAC, bem como, a avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IFPELAC, bem como, emitir pareceres sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 2 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar do Colectivo de Direcção, outros técnicos convidados pelo Director-Geral a título permanente ou ocasional, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 2 por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores de nível nacional, convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 2 a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas de superação;
Número ou marcador · p. 2 c) Analisar o processo de desenvolvimento de formação e capacitação dos funcionários das instituições públicas, sociedade civil e comunidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar as necessidades e propor planos de desenvolvimento do corpo de formadores;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar os currículas de formação profissional, propor revisão e aprovação aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Avaliar e recomendar projectos de construção de novos centros de formação profissional, requalificação e introdução de novos cursos;
Número ou marcador · p. 2 h) Apreciar a proposta do regulamento interno dos centros de formação profissional bem como a sua revisão.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Pedagógico é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central que respondem por matérias pedagógicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefes de Departamento Pedagógico Provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) Directores dos Centros de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
Número ou marcador · p. 3 h) Dois membros designados pelas organizações dos Trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante da entidade que superintende a área da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 j) Um representante da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 3 4. De acordo com a natureza das matérias a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico, formadores, Chefes de Departamento Central Autónomo, técnicos do IFPELAC, e outras entidades, convidados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por ano
Texto do artigo · p. 3 e extraordinariamente sempre que for convocado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre materias gerais de funcionamento dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar os planos e programas de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar a proposta do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e propor à aprovação o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar e propor à aprovação proposta de instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFPELAC e/ou submetidas pela tutela.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores-Gerais Adjuntos do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar do Conselho Consultivo, outros técnicos e especialistas do IFPELAC, ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas em função da matéria a tratar, convidados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pela Tutela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O IFPELAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, um para o Serviço de Formação Profissional e outro para o Serviço de Estudos Laborais, nomeados pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 3 2. Na sua ausência e impedimentos, o Director-Geral
Texto do artigo · p. 3 é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Superintender as actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do IFPELAC,
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar os resultados alcançados pelo IFPELAC e elaborar relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelas Unidades Orgânicas, Delegações Provinciais e Centros de Formação Profissional, através de instrumentos metodológicas de acordo com as normas do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao IFPELAC e da execução das directivas da educação profissional no país;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a representação do IFPELAC e o relacionamento com outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnico, incluindo a informação e formação necessários ao desenvolvimento da formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 j) Submeter a aprovação do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego os planos anuais de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 k) Nomear os Chefes de Departamento Central não autónomos e Chefes de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 3 l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o Serviço para o qual foi nomeado;
Número ou marcador · p. 3 b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto Orgânico, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O IFPELAC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços Centrais de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços Centrais de Estudos Laborais;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imprensa;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Centrais de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços Centrais de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 3 a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional da mão-deobra através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Prover a formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a provisão da qualificação profissional da mão-de-obra, através da formação inicial, contínua, reconversão e aperfeiçoamento profissional em alinhamento com as necessidades do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Prover a formação profissional através de unidades móveis, favorecendo o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar na capacitação e formação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 4 f) Prover a validação de competência adquirida com o exercício profissional;
Número ou marcador · p. 4 g) Supervisionar e prestar assistência técnica na manutenção das oficinas, respectivos equipamentos e unidades móveis;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Formação Profissional são dirigidos por um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Estudos Laborais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos Laborais:
Número ou marcador · p. 4 a) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar, em articulação com as organizações sócioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a investigação, pesquisas e estudos em matérias de Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar o nível de empregabilidade dos graduados do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Estudos Laborais são dirigidos por
Texto do artigo · p. 4 um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar, controlar e actualizar o e-SIP do IFPELAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 j) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 l) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humano é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar o processo de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Sistematizar as popostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector;
Número ou marcador · p. 4 h) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 4 i) Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar o processo de elaboração dos relatórios, balanços do Plano Económico e Social e outros de curto, médio e longo prazo em articulação com as Delegações Provinciais, órgãos de governação descentralizada e parceiros;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 4 n) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais, no domínio da formação profissional e estudos laborais;
Número ou marcador · p. 4 o) Celebrar e implementar memorando de entendimento com instituições congéneres de outros países;
Número ou marcador · p. 4 p) Coordenar e monitorar a execução de programas e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 4 q) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção e as unidades orgânicas do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar e participar na elaboração de proposta de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 c) Divulgar e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar prosposta de providências legislativas que julgue necessárias e enviar a tutela para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas da formaçao profissional e colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada a ser submetida à tutela;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 i) Preparar os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal a serem submetidos a tutela;
Número ou marcador · p. 5 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imprensa)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar os contactos do IFPELAC com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a realização das actividades de protocolo do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 j) Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector;
Número ou marcador · p. 5 k) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 6 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representação Local do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. A Delegação Provincial é a representação local do IFPELAC e prossegue com as respectivas atribuições e objectivos, no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 6 3. Ao nível das delegações provinciais, funcionam Centros de Formação Profissional criados sob proposta do IFPELAC à entidade de tutela, em observância a Lei de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 6 4. A Delegação Provincial e o Centro de Formação Profissional
Texto do artigo · p. 6 são criados por despacho da entidade de tutela, ouvidos o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 6 A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IFPELAC e funciona sob orientação e supervisão do DirectorGeral do IFPELAC, sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 6 São funções das Delegações Provinciais do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à provisão de acções de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a realização de acções de capacitação de trabalhadores e funcionários em matéria de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor e colaborar na realização de pesquisas e estudos sobre fenómenos laborais;
Número ou marcador · p. 6 d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelos Centros de Formação Profissional, através de orientação metodológica e administrativa;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir relatórios de actividades e assegurar o seu envio à Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover os serviços do IFPELAC a nível local;
Número ou marcador · p. 6 g) Articular com as entidades locais, com vista à integração do IFPELAC nos seus planos Provinciais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 h) Sistematizar a informação sobre os graduados dos Centros de Formação Profissional na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Repesentar o IFPELAC na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a legalidade e eficiência na arrecadação de receitas próprias;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar planos e relatórios de actividades e assegurar o seu envio à Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar propostas de admissão e contratação de funcionários dentro e fora do quadro e enviar à Direcção-Geral, para autorização;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar periodicamente a estatística de recursos humanos e enviar à Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 6 k) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação e dos Centros de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 l) Nomear os Chefes de Departamento e de Repartição da Delegação e dos Centros de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a colaboração com entidades locais no domínio da formação profissional;
Número ou marcador · p. 6 n) Exercer outras actividades que lhe seja superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Centros de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Centros de Formação Profissional são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do IFPELAC, os quais prosseguem os objectivos do IFPELAC ao nível local na execução e implementação de acções de formação profissional e de capacitação em matéria de administração do trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Centros de Formação Profissional subordinam-se ao Delegado Provincial a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação de planos de actividades.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Centros de Formação Profissional são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 6 Director nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Funções dos Centros de Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 6 São funções dos Centros de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministrar cursos de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e em resposta às demandas do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar acções de capacitação em matéria de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para o desenvolvimento curricular e de equipamento e material didáctico;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar assistência aos formados para a sua inserção no mercado de trabalho e estágios formativos;
Número ou marcador · p. 7 e) Sistematizar a informação sobre os graduados de formação profissional e enviar à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrada pelos Centros, não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar a orientação vocacional aos candidatos a cursos de formação profissional;
Número ou marcador · p. 7 h) Colaborar com empresas e serviços públicos na determinação das necessidades de formação profissional;
Número ou marcador · p. 7 i) Solicitar a autoridade competente a emissão de certificados de conclusão de Qualificação, unidade de competência ou módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 7 j) Emitir certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 7 k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director do Centro de Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director do Centro de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir e representar o Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor ao Delegado Provincial o plano de actividades do Centro de Formação Profissional e seu respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter ao Delegado Provincial o calendário anual das formações;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a colaboração do Centro de Formação Profissional com o sector produtivo, no âmbito da formação da força de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação em matéria de administração de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais alocados ao Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar o envio de informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos recursos humanos afectos ao Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 h) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional e submeter ao Delegado Provincial para homologação;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros)
Texto do artigo · p. 7 A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Formação Profissional consta do Regulamento Interno do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Regime Orçamental de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 7 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Os recursos provenientes de Fundo da Educação Profissional, sob gestão da Autoridade Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e venda de bens produzidos e publicações;
Número ou marcador · p. 7 d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
Número ou marcador · p. 7 e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas do IFPELAC os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das atribuições que lhe são cometidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal do IFPELAC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei de Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IFPELAC é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 230
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 41/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e revoga a Resolução n.º 18/2017, de 12 de Outubro.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 41/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, aprovado pela Resolução n.° 18/2017, de 12 de Outubro, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude
  19. Texto do artigo, página 1: e Emprego submeter a proposta de quadro de pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo,
  20. Texto do artigo, página 1: a aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 18/2017, de 12 de Outubro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor apartir da data
  23. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  24. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se.
  25. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  26. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
  36. Texto do artigo, página 1: Provinciais criadas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC é tutelado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais do IFPELAC;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano de desenvolvimento do IFPELAC e o plano anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a elaboração e submissão da proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
  44. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos específicos;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Homologar o relatório de contas;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais no domínio da formação profissional;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar a proposta de criação de Centros de Formação Profissional, em observância a Lei de Educação Profissional;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inspecções administrativas sempre que julgar necessário; e
  50. Número ou marcador, página 2: j) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias quando julgar necessário.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  53. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IFPELAC:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional da mão-deobra através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Prover a Formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações profissionais para o mercado do trabalho;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Realizar, em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de Administração do Trabalho;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Participar na regulamentação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Prover a validação de competências adquiridas com exercício de formação profissional;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Prover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
  63. Número ou marcador, página 2: j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com parceiros sociais;
  64. Número ou marcador, página 2: k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e autoemprego;
  65. Número ou marcador, página 2: l) Exercer outras actividades por determinação legal.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  69. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  70. Texto do artigo, página 2: No IFPELAC, funcionam os seguintes órgãos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Pedagógico; e
  73. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Colectivo de Direcção é um órgão com função de coordenação e consulta da acção conjunta do IFPELAC; dirigido pelo Director-Geral.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do IFPELAC, bem como, a avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IFPELAC, bem como, emitir pareceres sobre os mesmos.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar do Colectivo de Direcção, outros técnicos convidados pelo Director-Geral a título permanente ou ocasional, em razão da matéria.
  85. Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes
  86. Texto do artigo, página 2: por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  88. Texto do artigo, página 2: (Conselho Pedagógico)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores de nível nacional, convocado e presidido pelo Director-Geral.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação profissional;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas de superação;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Analisar o processo de desenvolvimento de formação e capacitação dos funcionários das instituições públicas, sociedade civil e comunidade;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar medidas necessárias;
  95. Número ou marcador, página 2: e) Analisar as necessidades e propor planos de desenvolvimento do corpo de formadores;
  96. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar os currículas de formação profissional, propor revisão e aprovação aos órgãos competentes;
  97. Número ou marcador, página 2: g) Avaliar e recomendar projectos de construção de novos centros de formação profissional, requalificação e introdução de novos cursos;
  98. Número ou marcador, página 2: h) Apreciar a proposta do regulamento interno dos centros de formação profissional bem como a sua revisão.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Pedagógico é composto por:
  100. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  101. Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  102. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central que respondem por matérias pedagógicas;
  103. Número ou marcador, página 2: d) Delegados Provinciais;
  104. Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Departamento Pedagógico Provincial;
  105. Número ou marcador, página 2: f) Directores dos Centros de Formação Profissional;
  106. Número ou marcador, página 2: g) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Dois membros designados pelas organizações dos Trabalhadores;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Um representante da entidade que superintende a área da Educação Profissional;
  109. Número ou marcador, página 3: j) Um representante da sociedade civil.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. De acordo com a natureza das matérias a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico, formadores, Chefes de Departamento Central Autónomo, técnicos do IFPELAC, e outras entidades, convidados pelo Director-Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por ano
  112. Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente sempre que for convocado pelo DirectorGeral.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  114. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre materias gerais de funcionamento dirigido pelo Director-Geral.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar os planos e programas de actividades do IFPELAC;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar a proposta do orçamento;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFPELAC;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e propor à aprovação o relatório anual de actividades;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Analisar e propor à aprovação proposta de instrumentos legais;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFPELAC e/ou submetidas pela tutela.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos do IFPELAC;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar do Conselho Consultivo, outros técnicos e especialistas do IFPELAC, ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas em função da matéria a tratar, convidados pelo Director-Geral.
  129. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  130. Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pela Tutela.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  132. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O IFPELAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, um para o Serviço de Formação Profissional e outro para o Serviço de Estudos Laborais, nomeados pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Na sua ausência e impedimentos, o Director-Geral
  135. Texto do artigo, página 3: é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  137. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  138. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Superintender as actividades do IFPELAC;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do IFPELAC,
  141. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar os resultados alcançados pelo IFPELAC e elaborar relatório anual de actividades;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelas Unidades Orgânicas, Delegações Provinciais e Centros de Formação Profissional, através de instrumentos metodológicas de acordo com as normas do IFPELAC;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao IFPELAC e da execução das directivas da educação profissional no país;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a representação do IFPELAC e o relacionamento com outras instituições;
  145. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do IFPELAC;
  146. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnico, incluindo a informação e formação necessários ao desenvolvimento da formação profissional;
  147. Número ou marcador, página 3: i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do IFPELAC;
  148. Número ou marcador, página 3: j) Submeter a aprovação do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego os planos anuais de actividades do IFPELAC;
  149. Número ou marcador, página 3: k) Nomear os Chefes de Departamento Central não autónomos e Chefes de Repartição Central;
  150. Número ou marcador, página 3: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  152. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  153. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o Serviço para o qual foi nomeado;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto Orgânico, e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  159. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  161. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  162. Texto do artigo, página 3: O IFPELAC tem a seguinte estrutura:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Formação Profissional;
  164. Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais de Estudos Laborais;
  165. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Recursos Humanos;
  166. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
  167. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
  168. Número ou marcador, página 3: f) Departamento Jurídico;
  169. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imprensa;
  170. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
  171. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  172. Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Formação Profissional)
  173. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Formação Profissional:
  174. Número ou marcador, página 3: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional da mão-deobra através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
  175. Número ou marcador, página 3: b) Prover a formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
  176. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a provisão da qualificação profissional da mão-de-obra, através da formação inicial, contínua, reconversão e aperfeiçoamento profissional em alinhamento com as necessidades do mercado do trabalho;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Prover a formação profissional através de unidades móveis, favorecendo o desenvolvimento local;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Participar na capacitação e formação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e de auto-emprego;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Prover a validação de competência adquirida com o exercício profissional;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Supervisionar e prestar assistência técnica na manutenção das oficinas, respectivos equipamentos e unidades móveis;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Formação Profissional são dirigidos por um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  184. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Estudos Laborais)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos Laborais:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Realizar, em articulação com as organizações sócioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de Administração do Trabalho;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Promover a investigação, pesquisas e estudos em matérias de Administração do Trabalho;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar o nível de empregabilidade dos graduados do IFPELAC;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Estudos Laborais são dirigidos por
  193. Texto do artigo, página 4: um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  195. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Organizar, controlar e actualizar o e-SIP do IFPELAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  204. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  205. Número ou marcador, página 4: i) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  206. Número ou marcador, página 4: j) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  207. Número ou marcador, página 4: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  208. Número ou marcador, página 4: l) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência na Função Pública;
  209. Número ou marcador, página 4: m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  210. Número ou marcador, página 4: n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  211. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humano é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  214. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o processo de planificação do sector;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Sistematizar as popostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  221. Número ou marcador, página 4: f) Propor programas, projectos e acções de cooperação;
  222. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector;
  223. Número ou marcador, página 4: h) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector;
  224. Número ou marcador, página 4: i) Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector;
  225. Número ou marcador, página 4: j) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
  226. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação do sector;
  227. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar o processo de elaboração dos relatórios, balanços do Plano Económico e Social e outros de curto, médio e longo prazo em articulação com as Delegações Provinciais, órgãos de governação descentralizada e parceiros;
  228. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
  229. Número ou marcador, página 4: n) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais, no domínio da formação profissional e estudos laborais;
  230. Número ou marcador, página 4: o) Celebrar e implementar memorando de entendimento com instituições congéneres de outros países;
  231. Número ou marcador, página 4: p) Coordenar e monitorar a execução de programas e acções de cooperação internacional;
  232. Número ou marcador, página 4: q) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  234. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  236. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e prestar contas às entidades interessadas;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  244. Número ou marcador, página 5: g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
  245. Número ou marcador, página 5: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  246. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  247. Número ou marcador, página 5: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  249. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  251. Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção e as unidades orgânicas do IFPELAC;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Preparar e participar na elaboração de proposta de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do IFPELAC;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Divulgar e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IFPELAC;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Preparar prosposta de providências legislativas que julgue necessárias e enviar a tutela para aprovação;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas da formaçao profissional e colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  259. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada a ser submetida à tutela;
  260. Número ou marcador, página 5: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  261. Número ou marcador, página 5: i) Preparar os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal a serem submetidos a tutela;
  262. Número ou marcador, página 5: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  263. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  266. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imprensa)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IFPELAC;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IFPELAC;
  272. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar os contactos do IFPELAC com os órgãos de comunicação social;
  273. Número ou marcador, página 5: f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  274. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a realização das actividades de protocolo do IFPELAC;
  275. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IFPELAC;
  276. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  277. Número ou marcador, página 5: j) Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector;
  278. Número ou marcador, página 5: k) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
  279. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
  281. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  283. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquisições)
  284. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
  286. Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
  287. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  290. Número ou marcador, página 6: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  291. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  293. Texto do artigo, página 6: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  294. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  295. Texto do artigo, página 6: Representação Local do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  297. Texto do artigo, página 6: (Delegação Provincial)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. A Delegação Provincial é a representação local do IFPELAC e prossegue com as respectivas atribuições e objectivos, no âmbito da sua jurisdição.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. Ao nível das delegações provinciais, funcionam Centros de Formação Profissional criados sob proposta do IFPELAC à entidade de tutela, em observância a Lei de Educação Profissional.
  301. Número ou marcador, página 6: 4. A Delegação Provincial e o Centro de Formação Profissional
  302. Texto do artigo, página 6: são criados por despacho da entidade de tutela, ouvidos o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  304. Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
  305. Texto do artigo, página 6: A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IFPELAC e funciona sob orientação e supervisão do DirectorGeral do IFPELAC, sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  307. Texto do artigo, página 6: (Funções das Delegações)
  308. Texto do artigo, página 6: São funções das Delegações Provinciais do IFPELAC:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à provisão de acções de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a realização de acções de capacitação de trabalhadores e funcionários em matéria de administração do trabalho;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Propor e colaborar na realização de pesquisas e estudos sobre fenómenos laborais;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelos Centros de Formação Profissional, através de orientação metodológica e administrativa;
  313. Número ou marcador, página 6: e) Produzir relatórios de actividades e assegurar o seu envio à Direcção Geral;
  314. Número ou marcador, página 6: f) Promover os serviços do IFPELAC a nível local;
  315. Número ou marcador, página 6: g) Articular com as entidades locais, com vista à integração do IFPELAC nos seus planos Provinciais de desenvolvimento;
  316. Número ou marcador, página 6: h) Sistematizar a informação sobre os graduados dos Centros de Formação Profissional na sua área de jurisdição;
  317. Número ou marcador, página 6: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  319. Texto do artigo, página 6: (Competências do Delegado Provincial)
  320. Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado Provincial:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a Delegação Provincial;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Repesentar o IFPELAC na respectiva área de jurisdição;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da Delegação Provincial;
  325. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a legalidade e eficiência na arrecadação de receitas próprias;
  326. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  327. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  328. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar planos e relatórios de actividades e assegurar o seu envio à Direcção Geral;
  329. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar propostas de admissão e contratação de funcionários dentro e fora do quadro e enviar à Direcção-Geral, para autorização;
  330. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar periodicamente a estatística de recursos humanos e enviar à Direcção Geral;
  331. Número ou marcador, página 6: k) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação e dos Centros de Formação Profissional;
  332. Número ou marcador, página 6: l) Nomear os Chefes de Departamento e de Repartição da Delegação e dos Centros de Formação Profissional;
  333. Número ou marcador, página 6: m) Promover a colaboração com entidades locais no domínio da formação profissional;
  334. Número ou marcador, página 6: n) Exercer outras actividades que lhe seja superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  336. Texto do artigo, página 6: (Centros de Formação Profissional)
  337. Número ou marcador, página 6: 1. Os Centros de Formação Profissional são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do IFPELAC, os quais prosseguem os objectivos do IFPELAC ao nível local na execução e implementação de acções de formação profissional e de capacitação em matéria de administração do trabalho.
  338. Número ou marcador, página 6: 2. Os Centros de Formação Profissional subordinam-se ao Delegado Provincial a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação de planos de actividades.
  339. Número ou marcador, página 6: 3. Os Centros de Formação Profissional são dirigidos por um
  340. Texto do artigo, página 6: Director nomeado pelo Director-Geral.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  342. Texto do artigo, página 6: (Funções dos Centros de Formação Profissional)
  343. Texto do artigo, página 6: São funções dos Centros de Formação Profissional:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Ministrar cursos de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e em resposta às demandas do mercado do trabalho;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Realizar acções de capacitação em matéria de administração do trabalho;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o desenvolvimento curricular e de equipamento e material didáctico;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Prestar assistência aos formados para a sua inserção no mercado de trabalho e estágios formativos;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Sistematizar a informação sobre os graduados de formação profissional e enviar à Delegação Provincial;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrada pelos Centros, não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  350. Número ou marcador, página 7: g) Realizar a orientação vocacional aos candidatos a cursos de formação profissional;
  351. Número ou marcador, página 7: h) Colaborar com empresas e serviços públicos na determinação das necessidades de formação profissional;
  352. Número ou marcador, página 7: i) Solicitar a autoridade competente a emissão de certificados de conclusão de Qualificação, unidade de competência ou módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  353. Número ou marcador, página 7: j) Emitir certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações;
  354. Número ou marcador, página 7: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  356. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director do Centro de Formação Profissional)
  357. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director do Centro de Formação Profissional:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e representar o Centro de Formação Profissional;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Propor ao Delegado Provincial o plano de actividades do Centro de Formação Profissional e seu respectivo orçamento;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter ao Delegado Provincial o calendário anual das formações;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a colaboração do Centro de Formação Profissional com o sector produtivo, no âmbito da formação da força de trabalho;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação em matéria de administração de trabalho;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais alocados ao Centro de Formação Profissional;
  364. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar o envio de informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos recursos humanos afectos ao Centro de Formação Profissional;
  365. Número ou marcador, página 7: h) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional e submeter ao Delegado Provincial para homologação;
  366. Número ou marcador, página 7: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  368. Texto do artigo, página 7: (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros)
  369. Texto do artigo, página 7: A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Formação Profissional consta do Regulamento Interno do IFPELAC.
  370. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  371. Texto do artigo, página 7: Regime Orçamental de Pessoal e Remuneratório
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  373. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  374. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do IFPELAC:
  375. Número ou marcador, página 7: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Os recursos provenientes de Fundo da Educação Profissional, sob gestão da Autoridade Nacional de Educação Profissional;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e venda de bens produzidos e publicações;
  378. Número ou marcador, página 7: d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
  379. Número ou marcador, página 7: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  381. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  382. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do IFPELAC os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das atribuições que lhe são cometidas.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  384. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  385. Texto do artigo, página 7: O pessoal do IFPELAC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei de Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  387. Texto do artigo, página 7: (Regime remuneratório)
  388. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IFPELAC é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  389. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  390. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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