I SÉRIE — n.º 230
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 230/2020
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 230
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 41/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e revoga a Resolução n.º 18/2017, de 12 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 41/2020
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, aprovado pela Resolução n.° 18/2017, de 12 de Outubro, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude
- Texto do artigo, página 1: e Emprego submeter a proposta de quadro de pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo,
- Texto do artigo, página 1: a aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 18/2017, de 12 de Outubro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor apartir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
- Texto do artigo, página 1: Provinciais criadas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC é tutelado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano de desenvolvimento do IFPELAC e o plano anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a elaboração e submissão da proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 2: f) Homologar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 2: g) Autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais no domínio da formação profissional;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar a proposta de criação de Centros de Formação Profissional, em observância a Lei de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inspecções administrativas sempre que julgar necessário; e
- Número ou marcador, página 2: j) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do IFPELAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional da mão-deobra através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) Prover a Formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações profissionais para o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar, em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de Administração do Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
- Número ou marcador, página 2: f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar na regulamentação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: h) Prover a validação de competências adquiridas com exercício de formação profissional;
- Número ou marcador, página 2: i) Prover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 2: k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e autoemprego;
- Número ou marcador, página 2: l) Exercer outras actividades por determinação legal.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No IFPELAC, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Pedagógico; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. Colectivo de Direcção é um órgão com função de coordenação e consulta da acção conjunta do IFPELAC; dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do IFPELAC, bem como, a avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IFPELAC, bem como, emitir pareceres sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar do Colectivo de Direcção, outros técnicos convidados pelo Director-Geral a título permanente ou ocasional, em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes
- Texto do artigo, página 2: por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Pedagógico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores de nível nacional, convocado e presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
- Número ou marcador, página 2: a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas de superação;
- Número ou marcador, página 2: c) Analisar o processo de desenvolvimento de formação e capacitação dos funcionários das instituições públicas, sociedade civil e comunidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar medidas necessárias;
- Número ou marcador, página 2: e) Analisar as necessidades e propor planos de desenvolvimento do corpo de formadores;
- Número ou marcador, página 2: f) Apreciar os currículas de formação profissional, propor revisão e aprovação aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: g) Avaliar e recomendar projectos de construção de novos centros de formação profissional, requalificação e introdução de novos cursos;
- Número ou marcador, página 2: h) Apreciar a proposta do regulamento interno dos centros de formação profissional bem como a sua revisão.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Pedagógico é composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central que respondem por matérias pedagógicas;
- Número ou marcador, página 2: d) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Departamento Pedagógico Provincial;
- Número ou marcador, página 2: f) Directores dos Centros de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: g) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
- Número ou marcador, página 3: h) Dois membros designados pelas organizações dos Trabalhadores;
- Número ou marcador, página 3: i) Um representante da entidade que superintende a área da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: j) Um representante da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 3: 4. De acordo com a natureza das matérias a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico, formadores, Chefes de Departamento Central Autónomo, técnicos do IFPELAC, e outras entidades, convidados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por ano
- Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente sempre que for convocado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre materias gerais de funcionamento dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar os planos e programas de actividades do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar a proposta do orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e propor à aprovação o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Analisar e propor à aprovação proposta de instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFPELAC e/ou submetidas pela tutela.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar do Conselho Consultivo, outros técnicos e especialistas do IFPELAC, ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas em função da matéria a tratar, convidados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pela Tutela.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IFPELAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, um para o Serviço de Formação Profissional e outro para o Serviço de Estudos Laborais, nomeados pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na sua ausência e impedimentos, o Director-Geral
- Texto do artigo, página 3: é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Superintender as actividades do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do IFPELAC,
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar os resultados alcançados pelo IFPELAC e elaborar relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelas Unidades Orgânicas, Delegações Provinciais e Centros de Formação Profissional, através de instrumentos metodológicas de acordo com as normas do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao IFPELAC e da execução das directivas da educação profissional no país;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a representação do IFPELAC e o relacionamento com outras instituições;
- Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnico, incluindo a informação e formação necessários ao desenvolvimento da formação profissional;
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 3: j) Submeter a aprovação do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego os planos anuais de actividades do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 3: k) Nomear os Chefes de Departamento Central não autónomos e Chefes de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 3: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o Serviço para o qual foi nomeado;
- Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto Orgânico, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O IFPELAC tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais de Estudos Laborais;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imprensa;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Formação Profissional)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Formação Profissional:
- Número ou marcador, página 3: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional da mão-deobra através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) Prover a formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a provisão da qualificação profissional da mão-de-obra, através da formação inicial, contínua, reconversão e aperfeiçoamento profissional em alinhamento com as necessidades do mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 4: d) Prover a formação profissional através de unidades móveis, favorecendo o desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar na capacitação e formação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e de auto-emprego;
- Número ou marcador, página 4: f) Prover a validação de competência adquirida com o exercício profissional;
- Número ou marcador, página 4: g) Supervisionar e prestar assistência técnica na manutenção das oficinas, respectivos equipamentos e unidades móveis;
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Formação Profissional são dirigidos por um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Estudos Laborais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos Laborais:
- Número ou marcador, página 4: a) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar, em articulação com as organizações sócioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de Administração do Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a investigação, pesquisas e estudos em matérias de Administração do Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: e) Avaliar o nível de empregabilidade dos graduados do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Estudos Laborais são dirigidos por
- Texto do artigo, página 4: um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar, controlar e actualizar o e-SIP do IFPELAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 4: g) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: j) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 4: l) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humano é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o processo de planificação do sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Sistematizar as popostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector;
- Número ou marcador, página 4: c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor programas, projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector;
- Número ou marcador, página 4: h) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 4: i) Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
- Número ou marcador, página 4: k) Coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação do sector;
- Número ou marcador, página 4: l) Coordenar o processo de elaboração dos relatórios, balanços do Plano Económico e Social e outros de curto, médio e longo prazo em articulação com as Delegações Provinciais, órgãos de governação descentralizada e parceiros;
- Número ou marcador, página 4: m) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
- Número ou marcador, página 4: n) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais, no domínio da formação profissional e estudos laborais;
- Número ou marcador, página 4: o) Celebrar e implementar memorando de entendimento com instituições congéneres de outros países;
- Número ou marcador, página 4: p) Coordenar e monitorar a execução de programas e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 4: q) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 5: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção e as unidades orgânicas do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar e participar na elaboração de proposta de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: c) Divulgar e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar prosposta de providências legislativas que julgue necessárias e enviar a tutela para aprovação;
- Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas da formaçao profissional e colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada a ser submetida à tutela;
- Número ou marcador, página 5: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: i) Preparar os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal a serem submetidos a tutela;
- Número ou marcador, página 5: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imprensa)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar os contactos do IFPELAC com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a realização das actividades de protocolo do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: j) Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector;
- Número ou marcador, página 5: k) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 6: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 6: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 6: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Representação Local do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Delegação Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Delegação Provincial é a representação local do IFPELAC e prossegue com as respectivas atribuições e objectivos, no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 6: 3. Ao nível das delegações provinciais, funcionam Centros de Formação Profissional criados sob proposta do IFPELAC à entidade de tutela, em observância a Lei de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 6: 4. A Delegação Provincial e o Centro de Formação Profissional
- Texto do artigo, página 6: são criados por despacho da entidade de tutela, ouvidos o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 6: A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IFPELAC e funciona sob orientação e supervisão do DirectorGeral do IFPELAC, sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 6: São funções das Delegações Provinciais do IFPELAC:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à provisão de acções de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a realização de acções de capacitação de trabalhadores e funcionários em matéria de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor e colaborar na realização de pesquisas e estudos sobre fenómenos laborais;
- Número ou marcador, página 6: d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelos Centros de Formação Profissional, através de orientação metodológica e administrativa;
- Número ou marcador, página 6: e) Produzir relatórios de actividades e assegurar o seu envio à Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover os serviços do IFPELAC a nível local;
- Número ou marcador, página 6: g) Articular com as entidades locais, com vista à integração do IFPELAC nos seus planos Provinciais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: h) Sistematizar a informação sobre os graduados dos Centros de Formação Profissional na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Repesentar o IFPELAC na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: d) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a legalidade e eficiência na arrecadação de receitas próprias;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar planos e relatórios de actividades e assegurar o seu envio à Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar propostas de admissão e contratação de funcionários dentro e fora do quadro e enviar à Direcção-Geral, para autorização;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar periodicamente a estatística de recursos humanos e enviar à Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 6: k) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação e dos Centros de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: l) Nomear os Chefes de Departamento e de Repartição da Delegação e dos Centros de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover a colaboração com entidades locais no domínio da formação profissional;
- Número ou marcador, página 6: n) Exercer outras actividades que lhe seja superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Centros de Formação Profissional)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Centros de Formação Profissional são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do IFPELAC, os quais prosseguem os objectivos do IFPELAC ao nível local na execução e implementação de acções de formação profissional e de capacitação em matéria de administração do trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Centros de Formação Profissional subordinam-se ao Delegado Provincial a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação de planos de actividades.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Centros de Formação Profissional são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 6: Director nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Funções dos Centros de Formação Profissional)
- Texto do artigo, página 6: São funções dos Centros de Formação Profissional:
- Número ou marcador, página 6: a) Ministrar cursos de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e em resposta às demandas do mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar acções de capacitação em matéria de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o desenvolvimento curricular e de equipamento e material didáctico;
- Número ou marcador, página 7: d) Prestar assistência aos formados para a sua inserção no mercado de trabalho e estágios formativos;
- Número ou marcador, página 7: e) Sistematizar a informação sobre os graduados de formação profissional e enviar à Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrada pelos Centros, não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar a orientação vocacional aos candidatos a cursos de formação profissional;
- Número ou marcador, página 7: h) Colaborar com empresas e serviços públicos na determinação das necessidades de formação profissional;
- Número ou marcador, página 7: i) Solicitar a autoridade competente a emissão de certificados de conclusão de Qualificação, unidade de competência ou módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
- Número ou marcador, página 7: j) Emitir certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações;
- Número ou marcador, página 7: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director do Centro de Formação Profissional)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director do Centro de Formação Profissional:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e representar o Centro de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor ao Delegado Provincial o plano de actividades do Centro de Formação Profissional e seu respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter ao Delegado Provincial o calendário anual das formações;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a colaboração do Centro de Formação Profissional com o sector produtivo, no âmbito da formação da força de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação em matéria de administração de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais alocados ao Centro de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar o envio de informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos recursos humanos afectos ao Centro de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: h) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional e submeter ao Delegado Provincial para homologação;
- Número ou marcador, página 7: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros)
- Texto do artigo, página 7: A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Formação Profissional consta do Regulamento Interno do IFPELAC.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Regime Orçamental de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do IFPELAC:
- Número ou marcador, página 7: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Os recursos provenientes de Fundo da Educação Profissional, sob gestão da Autoridade Nacional de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e venda de bens produzidos e publicações;
- Número ou marcador, página 7: d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
- Número ou marcador, página 7: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do IFPELAC os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das atribuições que lhe são cometidas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: O pessoal do IFPELAC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei de Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IFPELAC é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 41/2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA