I SÉRIE — n.º 230
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 230/2025
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 1 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 230
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 45/2025:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o regime jurídico aplicável à emissão, colocação, subscrição, registo, liquidação, custódia, negociação e reembolso das Obrigações do Tesouro emitidas pelo Estado, enquanto instrumentos de financiamento público de médio e longo prazos e revoga o Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 45/2025
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar o Regime Jurídico das Obrigações do Tesouro aprovado pelo Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto estabelece o regime jurídico aplicável à emissão, colocação, subscrição, registo, liquidação, custódia, negociação e reembolso das Obrigações do Tesouro emitidas pelo Estado, enquanto instrumentos de financiamento público de médio e longo prazos.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Decreto regula, ainda, os participantes no
- Texto do artigo, página 1: mercado, os direitos e obrigações dos operadores, bem como as modalidades específicas de emissão destinadas à diversificação da base de investidores e promoção da sustentabilidade fiscal.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: A definição dos termos e abreviaturas usados no presente Decreto constam do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Características e Modalidades de Emissão)
- Número ou marcador, página 1: 1. As Obrigações do Tesouro são valores mobiliários nominativos, emitidos sob forma escritural, desmaterializados, e registados em conta individualizada, junto da Central de Valores Mobiliários da Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. As Obrigações do Tesouro são identificadas por um código unívoco internacionalmente reconhecido (ISIN - International Securities Identification Number) e o valor nominal unitário das Obrigação do Tesouro é fixado numa Ficha Técnica, estabelecida no artigo 6 do presente Decreto, emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 3. As Obrigações do Tesouro (OT) podem ser emitidas nas modalidades de taxa de juro fixa, taxa de juro variável, cupão nulo ou outro tipo de remuneração.
- Número ou marcador, página 1: 4. A taxa de juro é definida com base na inflação (IPC), taxa de crescimento económico, taxa de rendimento dos depósitos, taxa de juro de política monetária, taxa de câmbio ou outro indexante, em alinhamento com os objectivos estratégicos de gestão da dívida pública, mediante as condições a serem estabelecidas em Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 5. As Obrigações do Tesouro podem ser emitidas em séries ou tranches, com as mesmas condições de base, mas com datas distintas de colocação.
- Número ou marcador, página 1: 6. Cada emissão deve explicitar os seus termos e condições, na
- Texto do artigo, página 1: ficha técnica a ser divulgada aos destinatários antes da abertura da subscrição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competência para a Emissão)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar a emissão das Obrigações do Tesouro.
- Número ou marcador, página 1: 2. A autorização deve obedecer o disposto na Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE), os compromissos de sustentabilidade macroeconómica assumidos pelo Governo e a Estratégia de Gestão da Dívida de Médio Prazo.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Ministério que superintende a área das Finanças elabora
- Texto do artigo, página 1: as propostas técnicas de emissão, em articulação com a Bolsa de Valores de Moçambique, e submete à decisão do respectivo Ministro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Serviço da Dívida)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Estado garante o pagamento do capital e dos juros relativos às Obrigações do Tesouro emitidas ao abrigo do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os montantes necessários ao serviço da dívida pública,
- Texto do artigo, página 1: nos termos referidos no número anterior, são obrigatoriamente inscritos na Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) de cada exercício financeiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. A responsabilidade pelo serviço da dívida pública, constituída nos termos do presente Decreto, cabe ao Ministério que superintende a área das Finanças, sem prejuízo de serem cometidas a instituições de crédito ou a outras entidades tarefas administrativas, ligadas à emissão ou ao serviço de operações de Obrigações do Tesouro, para além do previsto nas disposições precedentes.
- Número ou marcador, página 2: 4. O controlo e a gestão da dívida pública são centralizados
- Texto do artigo, página 2: pelo Ministério que superintende a área das Finanças, competindo a este, ainda, publicar as estatísticas relevantes, calendarizar as emissões e, bem assim, emitir as instruções técnicas que se mostrem necessárias ao funcionamento do mercado de Obrigações do Tesouro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Ficha Técnica)
- Número ou marcador, página 2: 1. Cada emissão de Obrigações do Tesouro é precedida da elaboração de uma Ficha Técnica para divulgação aos seus destinatários, aprovada pelo Ministério que superintende a área de Finanças, mediante mandato aprovado por Despacho do respectivo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Ficha Técnica deve conter obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações:
- Número ou marcador, página 2: a) o montante global da emissão;
- Número ou marcador, página 2: b) o valor nominal unitário e preço base;
- Número ou marcador, página 2: c) a modalidade de taxa;
- Número ou marcador, página 2: d) a modalidade de emissão;
- Número ou marcador, página 2: e) a codificação internacional do título;
- Número ou marcador, página 2: f) o prazo, datas de pagamento de juros e amortização;
- Número ou marcador, página 2: g) os canais de colocação, nomeadamente a plataforma electrónica, balcões bancários, internet, entre outros;
- Número ou marcador, página 2: h) os critérios de elegibilidade dos subscritores;
- Número ou marcador, página 2: i) o Regime fiscal aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) a data de emissão e de liquidação;
- Número ou marcador, página 2: k) o tipo de emissão, que pode ser normal, sustentável ou de poupança;
- Número ou marcador, página 2: l) convenção de contagem de dias;
- Número ou marcador, página 2: m) convenção de dias úteis e calendário aplicável;
- Número ou marcador, página 2: n) ciclo de liquidação;
- Número ou marcador, página 2: o) moeda de denominação e pagamento;
- Número ou marcador, página 2: p) método de cálculo do cupão e regras de arredondamento;
- Número ou marcador, página 2: q) resgate antecipado, se aplicável, e respectivas condições; e
- Número ou marcador, página 2: r) método de determinação do preço no leilão.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Ficha Técnica deve ser divulgada até 5 dias úteis antes da
- Texto do artigo, página 2: data de realização do leilão ou abertura da subscrição.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Condições e Funcionamento do Mercado de Obrigações do Tesouro
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Calendário de Emissões)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério que superintende a área das Finanças elabora, anualmente, o Calendário de Emissões das Obrigações do Tesouro e das Operações de Gestão de Passivos, que deve:
- Número ou marcador, página 2: a) ser aprovado até 31 de Dezembro do ano anterior ao exercício; e
- Número ou marcador, página 2: b) estar alinhado com a Estratégia de Gestão da Dívida de Médio Prazo e as necessidades de financiamento inscritas no PESOE.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Calendário é aprovado por Diploma do Ministro que
- Texto do artigo, página 2: superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Calendário pode ser ajustado trimestralmente, com antecedência mínima de 15 dias do período de referência, mediante a autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, sendo bastante a respectiva comunicação ao mercado.
- Número ou marcador, página 2: 4. Não obstante a existência do Calendário, o Estado pode
- Texto do artigo, página 2: emitir Obrigações do Tesouro, desde que aprovadas por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças e dentro dos limites aprovados no PESOE.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Participantes no Mercado Primário de Obrigações do Tesouro)
- Texto do artigo, página 2: Os participantes no mercado primário de Obrigações do Tesouro integram as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) categoria A – Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT) definidos nos termos do artigo 15 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 2: b) categoria B – outros intermediários financeiros, que não possuam o estatuto de OEOT;
- Número ou marcador, página 2: c) categoria C – instituições de segurança social, de previdência social e de segurança social complementar, definidos nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 2: d) categoria D – outras pessoas colectivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 2: e) categoria E – pessoas singulares, nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Condições de Acesso)
- Número ou marcador, página 2: 1. A participação no mercado primário de Obrigações do Tesouro é regulada nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) o mercado primário para colocação das Obrigações do Tesouro é assegurado por leilão competitivo e leilão não competitivo;
- Número ou marcador, página 2: b) o leilão competitivo é de acesso preferencial para os Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT), que constituem os participantes da categoria A, devendo estar previamente credenciados pelo Ministério que superintende a área das Finanças e cumprir os requisitos operacionais definidos por regulamento próprio em função das condições de acesso a ser regulamentado;
- Número ou marcador, página 2: c) o leilão não competitivo pode ser aberto aos participantes das categorias A, B, C, D e E, nas condições definidas pelo Ministério que superintende a área das Finanças cuja subscrição pode ser efectuada através de plataformas digitais ou sistemas electrónicos certificados, entre outros, nos termos a definir por diploma do Ministro que superintende a área das Finanças; e
- Número ou marcador, página 2: d) os participantes das Categorias B, C, D e E podem, também, aceder ao leilão competitivo nos casos em que as Obrigações do Tesouro não sejam integralmente subscritas no mercado primário pelos participantes da categoria A, nos termos a ser estabelecidos por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, o Ministro que superintende a área das
- Texto do artigo, página 2: Finanças pode, mediante despacho, permitir acesso ao mercado Primário de Obrigação de Tesouro através de um intermediário financeiro, aos participantes das categorias B, C, D e E que estejam na disposição de tomar Obrigações do Tesouro em condições mais favoráveis aos interesses do Estado, mediante observância das regras do mercado.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os intermediários financeiros que actuem no mercado primário de Obrigações do Tesouro devem ser membros do sistema de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os participantes no mercado primário de Obrigações do
- Texto do artigo, página 3: Tesouro devem assegurar o cumprimento integral das obrigações fiscais, operacionais e de reporte definidas pelo Ministério que superintende a área das Finanças e pela Bolsa de Valores de Moçambique, bem como o cumprimento dos reportes definidos pelo Banco de Moçambique, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Segregação das Obrigações do Tesouro pela Titularidade e Finalidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. A titularidade das Obrigações do Tesouro deve ser segregada, em:
- Número ou marcador, página 3: a) Títulos detidos em nome próprio;
- Número ou marcador, página 3: b) Títulos detidos por conta de terceiros; e
- Número ou marcador, página 3: c) Títulos sob gestão fiduciária ou discricionária.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quanto à finalidade dos títulos detidos em nome próprio dos participantes das categorias A e B, as Obrigações do Tesouro devem ser segregadas em:
- Número ou marcador, página 3: a) activos detidos na carteira própria; e
- Número ou marcador, página 3: b) activos para negociação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Participantes devem apresentar periodicamente
- Texto do artigo, página 3: informação que ateste o grau de cumprimento das exigências referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, nos termos a regulamentar por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Operacionalização)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Bolsa de Valores de Moçambique, conforme instruções do Ministério que superintende a área das Finanças, operacionalizar as emissões de Obrigações do Tesouro e as operações de gestão de passivos, bem como executar outros actos que sejam permitidos por Lei para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Negociação, Compensação e Liquidação)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Obrigações do Tesouro são negociadas e compensadas na Bolsa de Valores de Moçambique, e liquidadas através do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. As matérias mencionadas no número anterior observam os
- Texto do artigo, página 3: Regulamentos do Banco de Moçambique e da Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Mercado Secundário de Obrigações do Tesouro)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Obrigações do Tesouro são oficiosamente admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique no dia da sua compensação e liquidação financeira.
- Número ou marcador, página 3: 2. A colocação e a subsequente transmissão das Obrigações do Tesouro efectuam-se nos sistemas centralizados de valores mobiliários da Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 3. A negociação das Obrigações do Tesouro é livremente
- Texto do artigo, página 3: efectuada em mercado secundário bolsista, ou por transacções bilaterais e nele podem participar, em igualdade de circunstâncias, todos os participantes das categorias A, B, C, D e E.
- Número ou marcador, página 3: 4. O registo centralizado das Obrigações do Tesouro é assegurado pela Central de Valores Mobiliários da Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Ministério que superintende a área das Finanças, através das autoridades competentes, deverá promover mecanismos que assegurem a transparência, eficiência e regularidade das negociações no mercado secundário, garantindo aos investidores condições de liquidez adequadas.
- Número ou marcador, página 3: 6. A negociação em mercado secundário visa estimular a
- Texto do artigo, página 3: atractividade dos instrumentos da dívida pública, facilitar a gestão activa de carteiras dos investidores, e reforçar a capacidade do Governo em mobilizar recursos de forma contínua e sustentável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Operações de Gestão de Passivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Aplicam-se às Obrigações do Tesouro, com as necessárias adaptações, todos os mecanismos financeiros que concorram para uma gestão mais adequada e eficiente da Dívida Pública, conhecidos como mecanismos de Gestão de Passivos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) operações de amortização;
- Número ou marcador, página 3: b) troca por outros instrumentos de dívida;
- Número ou marcador, página 3: c) recompra no mercado secundário bolsista antes do vencimento;
- Número ou marcador, página 3: d) reabertura de séries já emitidas;
- Número ou marcador, página 3: e) fungibilização de séries existentes; e
- Número ou marcador, página 3: f) outras operações.
- Número ou marcador, página 3: 2. As operações de gestão de passivos são propostas pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. As operações referidas no presente artigo devem estar em
- Texto do artigo, página 3: alinhamento com a Estratégia de Gestão da Dívida.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto de OEOT)
- Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT), a entidade financeira reconhecida pelo Ministério que superintende a área das Finanças, com competência para participar regularmente no mercado primário e assegurar liquidez no mercado secundário bolsista.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Estatuto de OEOT é atribuído pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 3: superintende a área das Finanças aos intermediários financeiros em valores mobiliários que sejam membros dos sistemas de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique e que em conjunto com o Estado, assim como com outras entidades, participem no cumprimento da Estratégia de Gestão da Dívida Pública, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) promovendo a efectiva colocação em mercado primário das emissões de Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 3: b) garantindo o acesso às Obrigações do Tesouro a outras entidades, que podem ser pessoas singulares ou colectivas; e
- Número ou marcador, página 3: c) promovendo a liquidez das Obrigações do Tesouro em mercado secundário, quando a sua finalidade for para a negociação em mercado bolsista conforme estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Direitos e Deveres)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os OEOT gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 4: a) acesso ao mercado primário de Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 4: b) participação preferencial em programas de recompra, reabertura ou troca de Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 4: c) recebimento antecipado das fichas técnicas das emissões em conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 6 do presente Decreto; e
- Número ou marcador, página 4: d) audição periódica e privilegiada nas matérias referentes a Obrigações do Tesouro.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os OEOT podem utilizar a sua qualificação como instrumento de reputação junto de clientes e investidores, nos termos definidos pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os OEOT estão sujeitos aos seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 4: a) participar regularmente nos leilões primários;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir presença activa no mercado secundário;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a dispersão e níveis mínimos de liquidez no mercado secundário de Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 4: d) manter informação sobre a actividade, carteira e volume transaccionado de Obrigações do Tesouro, com periodicidade mensal, a qual ficará disponível para o Ministério que superintende a área das Finanças, sempre que este a solicitar, podendo ser acordadas outras periodicidades de reporte;
- Número ou marcador, página 4: e) cumprir com todas as normas fiscais e regulatórias aplicáveis à dívida pública; e
- Número ou marcador, página 4: f) colaborar com iniciativas de educação financeira e de promoção do mercado de dívida pública, quando solicitado pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 4. O incumprimento das obrigações previstas no número anterior pode resultar em:
- Número ou marcador, página 4: a) advertência formal;
- Número ou marcador, página 4: b) suspensão temporária do estatuto de OEOT;
- Número ou marcador, página 4: c) revogação definitiva do estatuto de OEOT; e
- Número ou marcador, página 4: d) penalizações resultantes da actuação do Banco de Moçambique na qualidade de supervisor de OEOT.
- Número ou marcador, página 4: 5. As matérias previstas no presente artigo são regulamentadas
- Texto do artigo, página 4: por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Avaliação de Desempenho dos OEOT)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Ministério que superintende a área das Finanças procede à avaliação anual do desempenho de cada OEOT, segundo as condições estabelecidas por Diploma do referido Ministro, com base nos seguintes indicadores:
- Número ou marcador, página 4: a) taxa de participação efectiva nos leilões;
- Número ou marcador, página 4: b) volume de transacções em mercado secundário, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: c) cumprimento dos deveres de cotação e reporte, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: d) qualidade e tempestividade da informação fornecida; e
- Número ou marcador, página 4: e) outros indicadores que concorram para a avaliação de desempenho.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os resultados da avaliação são divulgados pelo Ministério
- Texto do artigo, página 4: que superintende a área das Finanças e utilizados como critério de renovação, suspensão ou revogação do estatuto de OEOT, nos termos definidos pelo Diploma do respectivo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão e perda do estatuto de OEOT)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a suspensão ou perda do estatuto de OEOT, a qualquer Intermediário Financeiro, em função dos resultados que decorrem da avaliação prevista nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os OEOT podem renunciar ao respectivo estatuto, através
- Texto do artigo, página 4: de comunicação escrita e assinada pelos membros do respectivo órgão de gestão competente, dirigida ao Ministro que superintende a área das Finanças, com uma antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Modalidades Especiais de Emissão
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Títulos de Poupança Pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. Podem ser emitidas modalidades de Obrigações do Tesouro com a finalidade de constituição de poupança pública, dirigidas especificamente para os cidadãos residentes em território nacional e os nacionais residentes no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Obrigações do Tesouro referidas no número anterior devem apresentar as seguintes características:
- Número ou marcador, página 4: a) valor nominal unitário acessível e ajustado à capacidade dos pequenos investidores;
- Número ou marcador, página 4: b) subscrição facilitada através de canais digitais, aplicações móveis, ou outros canais de distribuição; e
- Número ou marcador, página 4: c) condições de remuneração atractivas para estes investidores.
- Número ou marcador, página 4: 3. Estas obrigações podem ser promovidas em cooperação com
- Texto do artigo, página 4: instituições financeiras internacionais e integradas em campanhas de educação financeira e cidadania económica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações Sustentáveis)
- Texto do artigo, página 4: O Ministério que superintende a área das Finanças pode emitir modalidades de Obrigações do Tesouro com objectivo de natureza ambiental, social ou de sustentabilidade, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Obrigações Verdes;
- Número ou marcador, página 4: b) Obrigações Azuis;
- Número ou marcador, página 4: c) Obrigações Sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) Obrigações de Crédito de Carbono; e
- Número ou marcador, página 4: e) Outras obrigações sustentáveis inclusivas em sede de ESG.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Outras Modalidades de Obrigações do Tesouro)
- Número ou marcador, página 4: 1. Podem, ainda, ser emitidas modalidades de Obrigações do Tesouro para temáticas específicas, nomeadamente, projectos, entre outras, que assegurem a defesa dos interesses do Estado e da Dívida Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. As modalidades de Obrigações do Tesouro, referidas no
- Texto do artigo, página 4: presente capítulo são regulamentadas por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Destaque de Direitos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Obrigações do Tesouro podem ser objecto de destaque de direitos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O destaque de direitos traduz-se na separação do direito ao capital e dos direitos ao pagamento de juros e deve ser autorizado pelas condições específicas do empréstimo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Cada um dos direitos referidos no número anterior constitui, após a separação, para todos os efeitos, um valor mobiliário autónomo, nominativo e escritural.
- Número ou marcador, página 5: 4. As Obrigações do Tesouro que tenham sido objecto de destaque nos termos do número 2 do presente artigo podem ser reconstituídas, recuperando as características originárias.
- Número ou marcador, página 5: 5. O regime do destaque e a transmissão dos valores destacados,
- Texto do artigo, página 5: bem como a reconstituição das Obrigações do Tesouro, são regulados por instruções do Ministério que superintende a área das Finanças, ouvida a entidade reguladora e supervisora do mercado de valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Prerrogativas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Obrigações do Tesouro gozam dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos da dívida pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Obrigações do Tesouro gozam dos benefícios fiscais,
- Texto do artigo, página 5: nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentação Complementar)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar as normas complementares necessárias à implementação deste Decreto, incluindo:
- Número ou marcador, página 5: a) os aspectos técnicos relativos à cotação, subscrição, emissão e negociação das Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 5: b) os modelos de ficha técnica e apresentação dos resultados dos leilões; e
- Número ou marcador, página 5: c) o Manual de OEOT e regras de avaliação.
- Número ou marcador, página 5: 2. As matérias de reporte e supervisão prudencial previstas no presente Decreto observam as normas estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 3. Ao presente Decreto aplica-se subsidiariamente o Código
- Texto do artigo, página 5: do Mercado de Valores Mobiliários e restante legislação complementar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: É revogado o Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 5: Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Decreto entende-se por:
- Número ou marcador, página 5: a) Bolsa de Valores: segmento do mercado de capitais onde são transaccionadas as Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 5: b) ESG (sigla em inglês): Environment, Social and Governance - Ambiente, Social e Governação;
- Número ou marcador, página 5: c) Fungibilidade: característica dos valores mobiliários que, para efeitos de emissão e negociação, pertençam a mesma categoria, obedeçam a mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferentes;
- Número ou marcador, página 5: d) Intermediário Financeiro: instituição financeira autorizada a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários, nos quais se incluem as Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 5: e) Leilão competitivo: processo de colocação de valores mobiliários em que os participantes apresentam propostas (ofertas) especificando o montante e a taxa de juro (ou preço) que estão dispostos a aceitar pelos valores mobiliários colocados pelo emitente;
- Número ou marcador, página 5: f) Leilão não competitivo: mecanismo complementar ao leilão competitivo, em que os participantes indicam apenas o montante que pretendem adquirir, sem apresentar taxa ou preço. A taxa (ou preço) é definida com base no resultado do leilão competitivo;
- Número ou marcador, página 5: g) Mercado Primário de Obrigações do Tesouro: mercado onde ocorre a emissão de Obrigações do Tesouro, ou seja, o mercado onde ocorre a colocação da emissão de Obrigações do Tesouro aos primeiros titulares;
- Número ou marcador, página 5: h) Mercado Secundário de Obrigações do Tesouro: mercado de compra e venda de Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 5: i) Obrigações do Tesouro: valores mobiliários representativos de empréstimos de médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 5: j) Obrigações Azuis: Títulos de dívida utilizados para financiar projectos ligados à preservação e uso sustentável dos oceanos e recursos marinhos;
- Número ou marcador, página 5: k) Obrigações Sociais: Títulos de dívida utilizados para financiar exclusivamente projectos que geram benefícios sociais positivos e mensuráveis;
- Número ou marcador, página 5: l) Obrigações Sustentáveis: Títulos de dívida que combinam objectivos ambientais e sociais num único instrumento de financiamento;
- Número ou marcador, página 5: m) Obrigações Verdes: Títulos de dívida usados para financiar exclusivamente projectos com benefícios ambientais claros;
- Número ou marcador, página 5: n) Operações de gestão de Passivos: conjunto de medidas adoptadas pelo Estado para administrar de forma eficiente a dívida pública, visando melhorar o perfil da dívida e minimizar os riscos associados;
- Número ou marcador, página 5: o) Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT): intermediário financeiro comprometido com
- Texto do artigo, página 5: o Estado na colocação das Obrigações do Tesouro, de acordo com o programa anual de emissão, assegurando o acesso dos investidores às emissões destes valores mobiliários e a sua liquidez no mercado secundário;
- Número ou marcador, página 6: p) Reabertura: emissão de novas quantidades de valores mobiliários a serem incorporadas às emissões/séries anteriormente realizadas, sendo que todas as demais características permanecem inalteradas à excepção do número de valores mobiliários que a compõe;
- Número ou marcador, página 6: q) Recompra: decisão do emitente de efectuar a compra de valores mobiliários emitidos pela mesma, em circulação no mercado e detidos por diferentes titulares, a preço de mercado, com o objectivo de
- Texto do artigo, página 6: reduzir a quantidade de valores mobiliários em circulação e os encargos inerentes a emissão;
- Número ou marcador, página 6: r) Tomada Firme: compromisso de compra, parcial ou total, de emissões de Obrigações do Tesouro por parte dos OEOT que, dessa forma, asseguram ao Estado a responsabilidade parcial ou total da emissão para posterior comercialização na Bolsa de Valores; e
- Número ou marcador, página 6: s) Troca: operação de troca de Obrigações do Tesouro de uma emissão já existente por uma nova emissão, podendo a operação de troca ser total ou parcial.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 45/2025 CONSELHO DE MINISTROS