I SÉRIE — n.º 231
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 231/2020
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 2 de Dezemro de 2020 I SÉRIE — Número 231
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Presidência da República:
- Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 37/2020:
- Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, competências e funcionamento da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designado por CIRAP.
- Parágrafo, página 1: Conselho de MInistros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 61/2020: Altera o conteúdo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro. Resolução n.º 62/2020:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 4 de Novembro de 2020, em Maputo, no montante de USD 100.000.000 (cem milhões de Dólares Americanos) D733-MZ que se destina ao financiamento para o Apoio ao Orçamento do Estado no âmbito da COVID-19/ Desenvolvimento de Políticas de Operações (DPO).
- Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 37/2020
- Parágrafo, página 1: de 30 de Novembro
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências e funcionamento da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designado por CIRAP,
- Parágrafo, página 1: de modo a enquadrar matérias relativas à descentralização, bem como, fortalecer os mecanismos de coordenação das acções dos sectores neste quadro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 159 da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1
- Parágrafo, página 1: (Natureza)
- Parágrafo, página 1: A CIRAP é o órgão de coordenação das actividades a desenvolver na Administração Pública, assegurando os objectivos no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
- Parágrafo, página 1: Artigo 2
- Parágrafo, página 1: (Atribuições)
- Parágrafo, página 1: São atribuições da CIRAP:
- Lista, página 1: a) Orientar e supervisionar a elaboração das propostas de políticas e estratégias globais da reforma legal a ser submetida ao Conselho de Ministros;
- Lista, página 1: b) Orientar e supervisionar a elaboração de propostas de políticas e estratégias globais de reforma da Administração Pública e da reforma legal a submeter ao Conselho de Ministros;
- Lista, página 1: c) Supervisionar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, para facilitar a articulação e harmonização dos planos sectoriais;
- Lista, página 1: d) Promover acções no âmbito da profissionalização da Administração Pública, descentralização, desconcentração, desburocratização, simplificação de procedimentos administrativos, inovação e modernização para melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
- Lista, página 1: e) Apresentar propostas de harmonização do quadro jurídico por forma a garantir a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento sócio - económico do país;
- Lista, página 1: f) Orientar e supervisionar a elaboração de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
- Lista, página 1: g) Orientar e supervisionar a implementação de Políticas e Estratégias do processo da Descentralização; e
- Lista, página 1: h) Apreciar projectos relativos a reforma da Administração Pública, para promover a sua modernização.
- Título de secção, página 2: 2144 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 231
- Parágrafo, página 2: Artigo 3
- Parágrafo, página 2: (Competências)
- Parágrafo, página 2: São competências da CIRAP:
- Lista, página 2: 1. No domínio da Reforma da Administração Pública:
- Lista, página 2: a) Definir objectivos gerais metodológicos da organização, gestão e implementação da reforma da administração pública;
- Lista, página 2: b) Garantir a harmonização das políticas sectoriais da reforma de modo a contribuir para a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Lista, página 2: c) Acompanhar, monitorar e avaliar o progresso das acções da reforma da administração pública em função dos objectivos e metas estabelecidas;
- Lista, página 2: d) Promover acções concentradas na desburocratização, simplificação de procedimentos, descentralização e de modernização administrativa, para melhorar a qualidade de serviços e boa governação;
- Lista, página 2: e) Orientar e supervisionar o envolvimento de parceiros externos no processo da reforma da administração pública, de acordo com os interesses do país e a necessidade de harmonizar as iniciativas neste âmbito;
- Lista, página 2: f) Promover a realização de acções de consulta e concertação com a sociedade civil, nomeadamente com os representantes do sector empresarial, sindicatos, associações e comunidades locais, auscultando as suas opiniões em relação aos serviços prestados ao público; e
- Lista, página 2: g) Orientar a gestão e implementação da reforma, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais.
- Lista, página 2: 2. No domínio da Reforma legal:
- Lista, página 2: a) Definir, nos termos da lei, os objectivos e as prioridades da reforma legal no quadro da organização e modernização do Estado; em geral, e da Administração da Justiça, em particular;
- Lista, página 2: b) Orientar e supervisionar a gestão e implementação da reforma legal, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais, nos termos da lei;
- Lista, página 2: c) Orientar, nos termos da lei, a harmonização do quadro jurídico estabelecido, por forma a garantir o desenvolvimento e consolidação do Estado de Direito;
- Lista, página 2: d) Monitorar a implementação dos Planos de Combate à Corrupção na Administração Pública;
- Lista, página 2: e) Avaliar e propor medidas em relação aos relatórios das Comissões de Ética, com vista a promoção da ética, disciplina e integridade na Administração Pública; e
- Lista, página 2: f) Propor medidas que visam aprofundar a implementação da abordagem de Combate à Corrupção.
- Lista, página 2: 3. No domínio da Descentralização:
- Lista, página 2: a) Garantir a articulação intersectorial na implementação da Descentralização;
- Lista, página 2: b) Propor a reformulação, revisão ou alteração de instrumentos normativos relativos a descentralização;
- Lista, página 2: c) Propor a revisão e sistematização de competências a serem transferidas para as entidades de governação descentralizada;
- Lista, página 2: d) Promover acções coordenadas no âmbito de implementação do novo pacote de Leis de descentralização;
- Lista, página 2: e) Acompanhar e avaliar a implementação da Política e Estratégia do processo da Descentralização; e
- Lista, página 2: f) Exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas nos termos da legislação aplicável.
- Lista, página 2: 4. No domínio de políticas de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação:
- Lista, página 2: a) Acompanhar e avaliar a implementação das políticas atinentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e suas estratégias de implementação;
- Lista, página 2: b) Avaliar as propostas de padronização de informatização dos serviços do Estado e de uso de sistemas e tecnologias de informação e comunicação na Administração Publica;
- Lista, página 2: c) Avaliar periodicamente a implementação da Estratégia de Governo Electrónico a nível nacional;
- Lista, página 2: d) Assegurar a expansão e consolidação da infra-estrutura nacional das telecomunicações; e
- Lista, página 2: e) Recomendar sobre as normas e os processos de formação e certificação dos técnicos de informática.
- Lista, página 2: 5. No domínio da função pública:
- Lista, página 2: a) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
- Lista, página 2: b) Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
- Lista, página 2: c) Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão do Recursos Humanos;
- Lista, página 2: d) Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
- Lista, página 2: e) Pronunciar-se sobre a criação de institutos e fundos públicos e outras instituições com personalidade jurídica; e
- Lista, página 2: f) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
- Parágrafo, página 2: Artigo 4
- Parágrafo, página 2: (Composição)
- Lista, página 2: 1. A CIRAP é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
- Lista, página 2: a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Vice-Presidente;
- Lista, página 2: b) Ministro da Economia e Finanças;
- Lista, página 2: c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Lista, página 2: d) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior;
- Lista, página 2: e) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Lista, página 2: f) Ministro da Saúde; e
- Lista, página 2: g) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- Lista, página 2: 2. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos no âmbito da função pública pode ser dispensado o Ministro referido na alínea f).
- Lista, página 2: 3. Podem ser convidados outros Ministros e entidades para
- Parágrafo, página 2: participar nas sessões da CIRAP, quando a agenda o justifique.
- Parágrafo, página 2: Artigo 5
- Parágrafo, página 2: (Competências do Presidente)
- Parágrafo, página 2: Ao Presidente da CIRAP compete:
- Lista, página 2: a) convocar e presidir as reuniões da CIRAP;
- Lista, página 2: b) garantir a realização das atribuições e competências da CIRAP;
- Parágrafo, página 3: 2 DE DEZEMBRO DE 2020 2144 — (3)
- Parágrafo, página 3: c) zelar pela orientação geral do funcionamento da CIRAP na realização das suas atribuições; e d) submeter o plano e o relatório de actividades da CIRAP ao Conselho de Ministros.
- Parágrafo, página 3: Artigo 6
- Parágrafo, página 3: (Competências do Vice-Presidente)
- Lista, página 3: 1. Ao Vice-Presidente da CIRAP compete:
- Lista, página 3: a) Coadjuvar o Presidente da CIRAP nas suas actividades;
- Lista, página 3: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Lista, página 3: c) Assegurar o funcionamento do Secretariado da CIRAP;
- Lista, página 3: d) Dirigir sessões que tenham por objecto exclusivo matérias no âmbito da função pública, sem prejuízo do poder do Presidente fazê-lo pessoalmente sempre que o julgar conveniente; e
- Lista, página 3: e) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
- Lista, página 3: 2. As deliberações tomadas no âmbito das alíneas d) do n.º 1
- Parágrafo, página 3: do presente artigo são submetidas à ratificação do Presidente no prazo de cinco dias a contar da sessão em que tenham ocorrido.
- Parágrafo, página 3: Artigo 7
- Parágrafo, página 3: (Funcionamento)
- Lista, página 3: 1. A CIRAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente sempre que haja motivo ponderoso.
- Lista, página 3: 2. As deliberações da CIRAP assumem a forma de Resolução, Artigo 8
- Parágrafo, página 3: (Relatórios)
- Parágrafo, página 3: A CIRAP apresenta ao Conselho de Ministros relatórios semestrais sobre as suas actividades.
- Parágrafo, página 3: Artigo 9
- Parágrafo, página 3: (Apoio Técnico e Administrativo à CIRAP)
- Lista, página 3: 1. O apoio técnico e administrativo à CIRAP é assegurado pelo Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
- Lista, página 3: 2. A CIRAP pode criar grupos especializados de trabalho para
- Parágrafo, página 3: através dele se aconselhar sobre matérias diversas no quadro das suas atribuições e competências.
- Parágrafo, página 3: Artigo 10
- Parágrafo, página 3: (Revogação)
- Parágrafo, página 3: São revogados os artigos 2 e seguintes do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio.
- Parágrafo, página 3: Artigo 11
- Parágrafo, página 3: (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 3: O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Parágrafo, página 3: Publique-se.
- Parágrafo, página 3: Maputo, 30 de Novembro de 2020. — O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 3: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 61/2020
- Texto do artigo, página 3: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder a alteração do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, que delega competências à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a aprovação de Estatutos Orgânicos de Ministérios, Institutos Públicos e Fundos Públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46, conjugado com
- Texto do artigo, página 3: o n.º 1 do ar-tigo 82 ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É alterado o conteúdo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “Artigo 1. É delegada à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública a competência para aprovar Estatutos Orgânicos dos Ministérios, das Secretarias de Estado do Nível Central, dos Institutos Públicos, Fundos Públicos, Fundações Públicas e outras que assim a lei o determinar”.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: de 2020. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 62/2020
- Texto do artigo, página 3: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Financiamento, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique,
- Texto do artigo, página 3: o Conselho de Ministros determina: Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 4 de Novembro de 2020, em Maputo, no montante de USD 100.000.000 (cem milhões de Dólares Americanos) D733-MZ que se destina ao financiamento para o Apoio ao Orçamento do Estado no âmbito da COVID-19/ Desenvolvimento de Políticas de Operações (DPO).
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 61/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 62/2020 Resolução n.º 62/2020