I SÉRIE — n.º 231

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 231/2020

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 2 de Dezemro de 2020 I SÉRIE — Número 231
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Decreto Presidencial n.º 37/2020:
Parágrafo · p. 1 Ajusta as atribuições, competências e funcionamento da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designado por CIRAP.
Parágrafo · p. 1 Conselho de MInistros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 61/2020: Altera o conteúdo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro. Resolução n.º 62/2020:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 4 de Novembro de 2020, em Maputo, no montante de USD 100.000.000 (cem milhões de Dólares Americanos) D733-MZ que se destina ao financiamento para o Apoio ao Orçamento do Estado no âmbito da COVID-19/ Desenvolvimento de Políticas de Operações (DPO).
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 37/2020
Parágrafo · p. 1 de 30 de Novembro
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências e funcionamento da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designado por CIRAP,
Parágrafo · p. 1 de modo a enquadrar matérias relativas à descentralização, bem como, fortalecer os mecanismos de coordenação das acções dos sectores neste quadro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 159 da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1
Parágrafo · p. 1 (Natureza)
Parágrafo · p. 1 A CIRAP é o órgão de coordenação das actividades a desenvolver na Administração Pública, assegurando os objectivos no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
Parágrafo · p. 1 Artigo 2
Parágrafo · p. 1 (Atribuições)
Parágrafo · p. 1 São atribuições da CIRAP:
Lista · p. 1 a) Orientar e supervisionar a elaboração das propostas de políticas e estratégias globais da reforma legal a ser submetida ao Conselho de Ministros;
Lista · p. 1 b) Orientar e supervisionar a elaboração de propostas de políticas e estratégias globais de reforma da Administração Pública e da reforma legal a submeter ao Conselho de Ministros;
Lista · p. 1 c) Supervisionar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, para facilitar a articulação e harmonização dos planos sectoriais;
Lista · p. 1 d) Promover acções no âmbito da profissionalização da Administração Pública, descentralização, desconcentração, desburocratização, simplificação de procedimentos administrativos, inovação e modernização para melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Lista · p. 1 e) Apresentar propostas de harmonização do quadro jurídico por forma a garantir a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento sócio - económico do país;
Lista · p. 1 f) Orientar e supervisionar a elaboração de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
Lista · p. 1 g) Orientar e supervisionar a implementação de Políticas e Estratégias do processo da Descentralização; e
Lista · p. 1 h) Apreciar projectos relativos a reforma da Administração Pública, para promover a sua modernização.
Título de secção · p. 2 2144 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 231
Parágrafo · p. 2 Artigo 3
Parágrafo · p. 2 (Competências)
Parágrafo · p. 2 São competências da CIRAP:
Lista · p. 2 1. No domínio da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 2 a) Definir objectivos gerais metodológicos da organização, gestão e implementação da reforma da administração pública;
Lista · p. 2 b) Garantir a harmonização das políticas sectoriais da reforma de modo a contribuir para a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Lista · p. 2 c) Acompanhar, monitorar e avaliar o progresso das acções da reforma da administração pública em função dos objectivos e metas estabelecidas;
Lista · p. 2 d) Promover acções concentradas na desburocratização, simplificação de procedimentos, descentralização e de modernização administrativa, para melhorar a qualidade de serviços e boa governação;
Lista · p. 2 e) Orientar e supervisionar o envolvimento de parceiros externos no processo da reforma da administração pública, de acordo com os interesses do país e a necessidade de harmonizar as iniciativas neste âmbito;
Lista · p. 2 f) Promover a realização de acções de consulta e concertação com a sociedade civil, nomeadamente com os representantes do sector empresarial, sindicatos, associações e comunidades locais, auscultando as suas opiniões em relação aos serviços prestados ao público; e
Lista · p. 2 g) Orientar a gestão e implementação da reforma, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais.
Lista · p. 2 2. No domínio da Reforma legal:
Lista · p. 2 a) Definir, nos termos da lei, os objectivos e as prioridades da reforma legal no quadro da organização e modernização do Estado; em geral, e da Administração da Justiça, em particular;
Lista · p. 2 b) Orientar e supervisionar a gestão e implementação da reforma legal, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais, nos termos da lei;
Lista · p. 2 c) Orientar, nos termos da lei, a harmonização do quadro jurídico estabelecido, por forma a garantir o desenvolvimento e consolidação do Estado de Direito;
Lista · p. 2 d) Monitorar a implementação dos Planos de Combate à Corrupção na Administração Pública;
Lista · p. 2 e) Avaliar e propor medidas em relação aos relatórios das Comissões de Ética, com vista a promoção da ética, disciplina e integridade na Administração Pública; e
Lista · p. 2 f) Propor medidas que visam aprofundar a implementação da abordagem de Combate à Corrupção.
Lista · p. 2 3. No domínio da Descentralização:
Lista · p. 2 a) Garantir a articulação intersectorial na implementação da Descentralização;
Lista · p. 2 b) Propor a reformulação, revisão ou alteração de instrumentos normativos relativos a descentralização;
Lista · p. 2 c) Propor a revisão e sistematização de competências a serem transferidas para as entidades de governação descentralizada;
Lista · p. 2 d) Promover acções coordenadas no âmbito de implementação do novo pacote de Leis de descentralização;
Lista · p. 2 e) Acompanhar e avaliar a implementação da Política e Estratégia do processo da Descentralização; e
Lista · p. 2 f) Exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas nos termos da legislação aplicável.
Lista · p. 2 4. No domínio de políticas de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação:
Lista · p. 2 a) Acompanhar e avaliar a implementação das políticas atinentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e suas estratégias de implementação;
Lista · p. 2 b) Avaliar as propostas de padronização de informatização dos serviços do Estado e de uso de sistemas e tecnologias de informação e comunicação na Administração Publica;
Lista · p. 2 c) Avaliar periodicamente a implementação da Estratégia de Governo Electrónico a nível nacional;
Lista · p. 2 d) Assegurar a expansão e consolidação da infra-estrutura nacional das telecomunicações; e
Lista · p. 2 e) Recomendar sobre as normas e os processos de formação e certificação dos técnicos de informática.
Lista · p. 2 5. No domínio da função pública:
Lista · p. 2 a) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
Lista · p. 2 b) Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
Lista · p. 2 c) Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão do Recursos Humanos;
Lista · p. 2 d) Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
Lista · p. 2 e) Pronunciar-se sobre a criação de institutos e fundos públicos e outras instituições com personalidade jurídica; e
Lista · p. 2 f) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
Parágrafo · p. 2 Artigo 4
Parágrafo · p. 2 (Composição)
Lista · p. 2 1. A CIRAP é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
Lista · p. 2 a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Vice-Presidente;
Lista · p. 2 b) Ministro da Economia e Finanças;
Lista · p. 2 c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Lista · p. 2 d) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior;
Lista · p. 2 e) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Lista · p. 2 f) Ministro da Saúde; e
Lista · p. 2 g) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Lista · p. 2 2. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos no âmbito da função pública pode ser dispensado o Ministro referido na alínea f).
Lista · p. 2 3. Podem ser convidados outros Ministros e entidades para
Parágrafo · p. 2 participar nas sessões da CIRAP, quando a agenda o justifique.
Parágrafo · p. 2 Artigo 5
Parágrafo · p. 2 (Competências do Presidente)
Parágrafo · p. 2 Ao Presidente da CIRAP compete:
Lista · p. 2 a) convocar e presidir as reuniões da CIRAP;
Lista · p. 2 b) garantir a realização das atribuições e competências da CIRAP;
Parágrafo · p. 3 2 DE DEZEMBRO DE 2020 2144 — (3)
Parágrafo · p. 3 c) zelar pela orientação geral do funcionamento da CIRAP na realização das suas atribuições; e d) submeter o plano e o relatório de actividades da CIRAP ao Conselho de Ministros.
Parágrafo · p. 3 Artigo 6
Parágrafo · p. 3 (Competências do Vice-Presidente)
Lista · p. 3 1. Ao Vice-Presidente da CIRAP compete:
Lista · p. 3 a) Coadjuvar o Presidente da CIRAP nas suas actividades;
Lista · p. 3 b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Lista · p. 3 c) Assegurar o funcionamento do Secretariado da CIRAP;
Lista · p. 3 d) Dirigir sessões que tenham por objecto exclusivo matérias no âmbito da função pública, sem prejuízo do poder do Presidente fazê-lo pessoalmente sempre que o julgar conveniente; e
Lista · p. 3 e) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Lista · p. 3 2. As deliberações tomadas no âmbito das alíneas d) do n.º 1
Parágrafo · p. 3 do presente artigo são submetidas à ratificação do Presidente no prazo de cinco dias a contar da sessão em que tenham ocorrido.
Parágrafo · p. 3 Artigo 7
Parágrafo · p. 3 (Funcionamento)
Lista · p. 3 1. A CIRAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente sempre que haja motivo ponderoso.
Lista · p. 3 2. As deliberações da CIRAP assumem a forma de Resolução, Artigo 8
Parágrafo · p. 3 (Relatórios)
Parágrafo · p. 3 A CIRAP apresenta ao Conselho de Ministros relatórios semestrais sobre as suas actividades.
Parágrafo · p. 3 Artigo 9
Parágrafo · p. 3 (Apoio Técnico e Administrativo à CIRAP)
Lista · p. 3 1. O apoio técnico e administrativo à CIRAP é assegurado pelo Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
Lista · p. 3 2. A CIRAP pode criar grupos especializados de trabalho para
Parágrafo · p. 3 através dele se aconselhar sobre matérias diversas no quadro das suas atribuições e competências.
Parágrafo · p. 3 Artigo 10
Parágrafo · p. 3 (Revogação)
Parágrafo · p. 3 São revogados os artigos 2 e seguintes do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio.
Parágrafo · p. 3 Artigo 11
Parágrafo · p. 3 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 3 O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 3 Publique-se.
Parágrafo · p. 3 Maputo, 30 de Novembro de 2020. — O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 3 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 61/2020
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder a alteração do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, que delega competências à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a aprovação de Estatutos Orgânicos de Ministérios, Institutos Públicos e Fundos Públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46, conjugado com
Texto do artigo · p. 3 o n.º 1 do ar-tigo 82 ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É alterado o conteúdo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 1. É delegada à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública a competência para aprovar Estatutos Orgânicos dos Ministérios, das Secretarias de Estado do Nível Central, dos Institutos Públicos, Fundos Públicos, Fundações Públicas e outras que assim a lei o determinar”.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 de 2020. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 62/2020
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Financiamento, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 3 o Conselho de Ministros determina: Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 4 de Novembro de 2020, em Maputo, no montante de USD 100.000.000 (cem milhões de Dólares Americanos) D733-MZ que se destina ao financiamento para o Apoio ao Orçamento do Estado no âmbito da COVID-19/ Desenvolvimento de Políticas de Operações (DPO).
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 2 de Dezemro de 2020 I SÉRIE — Número 231
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 37/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, competências e funcionamento da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designado por CIRAP.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de MInistros:
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 61/2020: Altera o conteúdo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro. Resolução n.º 62/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 4 de Novembro de 2020, em Maputo, no montante de USD 100.000.000 (cem milhões de Dólares Americanos) D733-MZ que se destina ao financiamento para o Apoio ao Orçamento do Estado no âmbito da COVID-19/ Desenvolvimento de Políticas de Operações (DPO).
  15. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  16. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 37/2020
  17. Parágrafo, página 1: de 30 de Novembro
  18. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências e funcionamento da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designado por CIRAP,
  19. Parágrafo, página 1: de modo a enquadrar matérias relativas à descentralização, bem como, fortalecer os mecanismos de coordenação das acções dos sectores neste quadro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 159 da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
  20. Parágrafo, página 1: Artigo 1
  21. Parágrafo, página 1: (Natureza)
  22. Parágrafo, página 1: A CIRAP é o órgão de coordenação das actividades a desenvolver na Administração Pública, assegurando os objectivos no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
  23. Parágrafo, página 1: Artigo 2
  24. Parágrafo, página 1: (Atribuições)
  25. Parágrafo, página 1: São atribuições da CIRAP:
  26. Lista, página 1: a) Orientar e supervisionar a elaboração das propostas de políticas e estratégias globais da reforma legal a ser submetida ao Conselho de Ministros;
  27. Lista, página 1: b) Orientar e supervisionar a elaboração de propostas de políticas e estratégias globais de reforma da Administração Pública e da reforma legal a submeter ao Conselho de Ministros;
  28. Lista, página 1: c) Supervisionar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, para facilitar a articulação e harmonização dos planos sectoriais;
  29. Lista, página 1: d) Promover acções no âmbito da profissionalização da Administração Pública, descentralização, desconcentração, desburocratização, simplificação de procedimentos administrativos, inovação e modernização para melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  30. Lista, página 1: e) Apresentar propostas de harmonização do quadro jurídico por forma a garantir a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento sócio - económico do país;
  31. Lista, página 1: f) Orientar e supervisionar a elaboração de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
  32. Lista, página 1: g) Orientar e supervisionar a implementação de Políticas e Estratégias do processo da Descentralização; e
  33. Lista, página 1: h) Apreciar projectos relativos a reforma da Administração Pública, para promover a sua modernização.
  34. Título de secção, página 2: 2144 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 231
  35. Parágrafo, página 2: Artigo 3
  36. Parágrafo, página 2: (Competências)
  37. Parágrafo, página 2: São competências da CIRAP:
  38. Lista, página 2: 1. No domínio da Reforma da Administração Pública:
  39. Lista, página 2: a) Definir objectivos gerais metodológicos da organização, gestão e implementação da reforma da administração pública;
  40. Lista, página 2: b) Garantir a harmonização das políticas sectoriais da reforma de modo a contribuir para a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  41. Lista, página 2: c) Acompanhar, monitorar e avaliar o progresso das acções da reforma da administração pública em função dos objectivos e metas estabelecidas;
  42. Lista, página 2: d) Promover acções concentradas na desburocratização, simplificação de procedimentos, descentralização e de modernização administrativa, para melhorar a qualidade de serviços e boa governação;
  43. Lista, página 2: e) Orientar e supervisionar o envolvimento de parceiros externos no processo da reforma da administração pública, de acordo com os interesses do país e a necessidade de harmonizar as iniciativas neste âmbito;
  44. Lista, página 2: f) Promover a realização de acções de consulta e concertação com a sociedade civil, nomeadamente com os representantes do sector empresarial, sindicatos, associações e comunidades locais, auscultando as suas opiniões em relação aos serviços prestados ao público; e
  45. Lista, página 2: g) Orientar a gestão e implementação da reforma, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais.
  46. Lista, página 2: 2. No domínio da Reforma legal:
  47. Lista, página 2: a) Definir, nos termos da lei, os objectivos e as prioridades da reforma legal no quadro da organização e modernização do Estado; em geral, e da Administração da Justiça, em particular;
  48. Lista, página 2: b) Orientar e supervisionar a gestão e implementação da reforma legal, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais, nos termos da lei;
  49. Lista, página 2: c) Orientar, nos termos da lei, a harmonização do quadro jurídico estabelecido, por forma a garantir o desenvolvimento e consolidação do Estado de Direito;
  50. Lista, página 2: d) Monitorar a implementação dos Planos de Combate à Corrupção na Administração Pública;
  51. Lista, página 2: e) Avaliar e propor medidas em relação aos relatórios das Comissões de Ética, com vista a promoção da ética, disciplina e integridade na Administração Pública; e
  52. Lista, página 2: f) Propor medidas que visam aprofundar a implementação da abordagem de Combate à Corrupção.
  53. Lista, página 2: 3. No domínio da Descentralização:
  54. Lista, página 2: a) Garantir a articulação intersectorial na implementação da Descentralização;
  55. Lista, página 2: b) Propor a reformulação, revisão ou alteração de instrumentos normativos relativos a descentralização;
  56. Lista, página 2: c) Propor a revisão e sistematização de competências a serem transferidas para as entidades de governação descentralizada;
  57. Lista, página 2: d) Promover acções coordenadas no âmbito de implementação do novo pacote de Leis de descentralização;
  58. Lista, página 2: e) Acompanhar e avaliar a implementação da Política e Estratégia do processo da Descentralização; e
  59. Lista, página 2: f) Exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas nos termos da legislação aplicável.
  60. Lista, página 2: 4. No domínio de políticas de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação:
  61. Lista, página 2: a) Acompanhar e avaliar a implementação das políticas atinentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e suas estratégias de implementação;
  62. Lista, página 2: b) Avaliar as propostas de padronização de informatização dos serviços do Estado e de uso de sistemas e tecnologias de informação e comunicação na Administração Publica;
  63. Lista, página 2: c) Avaliar periodicamente a implementação da Estratégia de Governo Electrónico a nível nacional;
  64. Lista, página 2: d) Assegurar a expansão e consolidação da infra-estrutura nacional das telecomunicações; e
  65. Lista, página 2: e) Recomendar sobre as normas e os processos de formação e certificação dos técnicos de informática.
  66. Lista, página 2: 5. No domínio da função pública:
  67. Lista, página 2: a) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
  68. Lista, página 2: b) Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
  69. Lista, página 2: c) Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão do Recursos Humanos;
  70. Lista, página 2: d) Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
  71. Lista, página 2: e) Pronunciar-se sobre a criação de institutos e fundos públicos e outras instituições com personalidade jurídica; e
  72. Lista, página 2: f) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
  73. Parágrafo, página 2: Artigo 4
  74. Parágrafo, página 2: (Composição)
  75. Lista, página 2: 1. A CIRAP é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
  76. Lista, página 2: a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Vice-Presidente;
  77. Lista, página 2: b) Ministro da Economia e Finanças;
  78. Lista, página 2: c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  79. Lista, página 2: d) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior;
  80. Lista, página 2: e) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  81. Lista, página 2: f) Ministro da Saúde; e
  82. Lista, página 2: g) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  83. Lista, página 2: 2. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos no âmbito da função pública pode ser dispensado o Ministro referido na alínea f).
  84. Lista, página 2: 3. Podem ser convidados outros Ministros e entidades para
  85. Parágrafo, página 2: participar nas sessões da CIRAP, quando a agenda o justifique.
  86. Parágrafo, página 2: Artigo 5
  87. Parágrafo, página 2: (Competências do Presidente)
  88. Parágrafo, página 2: Ao Presidente da CIRAP compete:
  89. Lista, página 2: a) convocar e presidir as reuniões da CIRAP;
  90. Lista, página 2: b) garantir a realização das atribuições e competências da CIRAP;
  91. Parágrafo, página 3: 2 DE DEZEMBRO DE 2020 2144 — (3)
  92. Parágrafo, página 3: c) zelar pela orientação geral do funcionamento da CIRAP na realização das suas atribuições; e d) submeter o plano e o relatório de actividades da CIRAP ao Conselho de Ministros.
  93. Parágrafo, página 3: Artigo 6
  94. Parágrafo, página 3: (Competências do Vice-Presidente)
  95. Lista, página 3: 1. Ao Vice-Presidente da CIRAP compete:
  96. Lista, página 3: a) Coadjuvar o Presidente da CIRAP nas suas actividades;
  97. Lista, página 3: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  98. Lista, página 3: c) Assegurar o funcionamento do Secretariado da CIRAP;
  99. Lista, página 3: d) Dirigir sessões que tenham por objecto exclusivo matérias no âmbito da função pública, sem prejuízo do poder do Presidente fazê-lo pessoalmente sempre que o julgar conveniente; e
  100. Lista, página 3: e) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
  101. Lista, página 3: 2. As deliberações tomadas no âmbito das alíneas d) do n.º 1
  102. Parágrafo, página 3: do presente artigo são submetidas à ratificação do Presidente no prazo de cinco dias a contar da sessão em que tenham ocorrido.
  103. Parágrafo, página 3: Artigo 7
  104. Parágrafo, página 3: (Funcionamento)
  105. Lista, página 3: 1. A CIRAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente sempre que haja motivo ponderoso.
  106. Lista, página 3: 2. As deliberações da CIRAP assumem a forma de Resolução, Artigo 8
  107. Parágrafo, página 3: (Relatórios)
  108. Parágrafo, página 3: A CIRAP apresenta ao Conselho de Ministros relatórios semestrais sobre as suas actividades.
  109. Parágrafo, página 3: Artigo 9
  110. Parágrafo, página 3: (Apoio Técnico e Administrativo à CIRAP)
  111. Lista, página 3: 1. O apoio técnico e administrativo à CIRAP é assegurado pelo Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
  112. Lista, página 3: 2. A CIRAP pode criar grupos especializados de trabalho para
  113. Parágrafo, página 3: através dele se aconselhar sobre matérias diversas no quadro das suas atribuições e competências.
  114. Parágrafo, página 3: Artigo 10
  115. Parágrafo, página 3: (Revogação)
  116. Parágrafo, página 3: São revogados os artigos 2 e seguintes do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio.
  117. Parágrafo, página 3: Artigo 11
  118. Parágrafo, página 3: (Entrada em vigor)
  119. Parágrafo, página 3: O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
  120. Parágrafo, página 3: Publique-se.
  121. Parágrafo, página 3: Maputo, 30 de Novembro de 2020. — O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  122. Texto do artigo, página 3: CONSELHO DE MINISTROS
  123. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 61/2020
  124. Texto do artigo, página 3: de 2 de Dezembro
  125. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder a alteração do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, que delega competências à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a aprovação de Estatutos Orgânicos de Ministérios, Institutos Públicos e Fundos Públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46, conjugado com
  126. Texto do artigo, página 3: o n.º 1 do ar-tigo 82 ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, determina:
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É alterado o conteúdo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, passando a ter a seguinte redacção:
  128. Texto do artigo, página 3: “Artigo 1. É delegada à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública a competência para aprovar Estatutos Orgânicos dos Ministérios, das Secretarias de Estado do Nível Central, dos Institutos Públicos, Fundos Públicos, Fundações Públicas e outras que assim a lei o determinar”.
  129. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  130. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
  131. Texto do artigo, página 3: de 2020. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  132. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 62/2020
  133. Texto do artigo, página 3: de 2 de Dezembro
  134. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Financiamento, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique,
  135. Texto do artigo, página 3: o Conselho de Ministros determina: Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 4 de Novembro de 2020, em Maputo, no montante de USD 100.000.000 (cem milhões de Dólares Americanos) D733-MZ que se destina ao financiamento para o Apoio ao Orçamento do Estado no âmbito da COVID-19/ Desenvolvimento de Políticas de Operações (DPO).
  136. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
  137. Texto do artigo, página 3: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  138. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  139. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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