Decreto n.º 65/2022
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Decreto n.º 65/2022
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- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 65/2022
- Texto do artigo, página 7: de 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, por forma a adequá-lo às recomendações internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Alteração)
- Texto do artigo, página 7: É alterado o artigo 27 do Regulamento da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 7: “Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Verificação da idoneidade e da capacidade financeira)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Inspecção-Geral de jogos deve proceder à verificação da idoneidade e capacidade financeira da concessionária e seus accionistas, a expensas desta, tendo sempre em conta os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15 da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na verificação da idoneidade e da capacidade financeira da concessionária e dos seus accionistas, a Inspecção-Geral de Jogos pode solicitar informações a quaisquer autoridades competentes nacionais ou dos países de domicílio ou de nacionalidade dos accionistas.
- Número ou marcador, página 7: 3. A verificação da idoneidade e da capacidade financeira das concorrentes e seus accionistas estabelecidas na lei, deve incluir a analise e exame de todos os documentos relevantes, emitidos pelas entidades competentes, dentre os quais:
- Número ou marcador, página 7: a) ...
- Número ou marcador, página 7: b) ...
- Número ou marcador, página 7: c) ...
- Número ou marcador, página 7: d) ...
- Número ou marcador, página 7: e) ...
- Número ou marcador, página 7: 4. Para salvaguarda da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, as concessionárias de jogos de fortuna ou azar estão sujeitas aos deveres previstos na Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 7: 5. Compete à Inspecção-Geral de Jogos proceder à inspecção e fiscalização, na qualidade de Autoridade de Supervisão, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 7: 6. Nos termos do disposto no número anterior, as acções de prevenção e combate devem visar, sempre, a identificação dos accionistas das sociedades concessionárias, bem como de todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade do jogo, inclusive dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos das suas participações.
- Número ou marcador, página 7: 7. As concessionárias de jogos de fortuna ou azar ficam
- Texto do artigo, página 7: obrigadas a manter uma base actualizada de dados, no seu sistema de controlo interno, das listas designadas do
- Texto do artigo, página 8: Conselho de Segurança das Nações Unidas e de pessoas politicamente expostas, obtidas de fontes oficiais nacionais ou internacionais credíveis, que devem ser cruzadas com a identificação dos seus accionistas, beneficiários efectivos e dos seus jogadores.
- Número ou marcador, página 8: 8. A Inspecção-Geral de Jogos, sempre que se mostrar necessário, emite instruções, orientações e notificações para o reforço de medidas de controlo e verificação da idoneidade e capacidade financeira, quer para novas propostas de empreendimentos de jogos, quer para as concessionárias já registadas e licenciadas.”
- Número ou marcador, página 8: Artigo 2
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Novembro
- Texto do artigo, página 8: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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