I SÉRIE — n.º 231

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 231/2022

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 231
Texto lido por imagem · p. 1 30 de Novembro de 2022
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 231
Texto lido por imagem · p. 1 LETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 64/2022: Aprova o Estatuto do Administrador de Insolvência e revoga o Decreto n.º 36/2019, de 16 de Maio. Decreto n.º 65/2022: Altera o artigo 27 do Regulamento da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro. Decreto n.º 66/2022:
Parágrafo · p. 1 Altera o artigo 10 do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 64/2022
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o regime jurídico do Administrador de Insolvência e da recuperação de empresários comerciais atualizando os prazos para a certificação e registo do Administrador de Insolvência, na materialização dos ditames previstos na Resolução n.º 7/2021, de 15 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Administrador de Insolvência, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Administrador de Insolvência é certificado e registado pelo Ministro que superintende a área da Justiça, após inscrição na entidade competente do respectivo Ministério.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O profissional nomeado Administrador de Insolvência antes da entrada em vigor do presente Estatuto, só pode permanecer como Administrador de Insolvência dos respectivos processos sem certificação por um período de dois anos contados da data da sua entrada em vigor, sob pena de ser substituído pela entidade competente, em articulação com Tribunal, por Administrador de Insolvência certificado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 36/2019, de 16 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Outubro de 2022.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto do Administrador de Insolvência
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas privadas que exercem a função de Administrador de Insolvência ou de fiscalização e orientação no processo de recuperação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 2. Podem exercer a função de Administrador de Insolvência as
Texto do artigo · p. 1 pessoas individuais ou colectivas do tipo sociedades e empresas, no caso das últimas desde que sejam especializadas numa das actividades dos profissionais ilegíveis nos termos do artigo 21 do Regimento jurídico da Insolvência e de recuperação de empresários Administrador de Insolvência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 1 É nomeado Administrador de Insolvência aquele que reunindo os requisitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho e do presente Estatuto seja certificado e registado pela Entidade Competente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Certificação e Registo)
Número ou marcador · p. 1 1. A certificação e registo aplica-se ao Administrador de Insolvência individual e está condicionada a exame de acesso ministrado pela Entidade Competente.
Número ou marcador · p. 2 2. A pessoa jurídica especializada que exerce a função de Administrador de Insolvência está sujeito ao registo, precedido de inscrição pela Entidade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. A Entidade responsável pela certificação e registo deve:
Número ou marcador · p. 2 a) organizar e administrar os exames de certificação;
Número ou marcador · p. 2 b) registar a pessoa jurídica especializada;
Número ou marcador · p. 2 c) organizar programas de formação contínua de Administrador de Insolvência;
Número ou marcador · p. 2 d) submeter a lista dos Administrador de Insolvência certificados e registados aos tribunais judiciais relevantes, por escrito ou de qualquer outra forma considerada adequada;
Número ou marcador · p. 2 e) informar aos tribunais em causa, dentro de 48 horas, sempre que houver alteração na lista do Administrador de Insolvência;
Número ou marcador · p. 2 f) publicar, manter uma lista actualizada e a situação do Administrador de Insolvência no website da Entidade Competente;
Número ou marcador · p. 2 g) acompanhar e fiscalizar o exercício da actividade de Administrador de Insolvência;
Número ou marcador · p. 2 h) exercer poder disciplinar sobre o Administrador de Insolvência em caso de conduta contrária à sua função ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da formação, a Entidade Competente pode
Texto do artigo · p. 2 estabelecer protocolos que julgar necessários, designadamente, com centros de formação profissional, universidades e associações representativas do segmento profissional legalmente reconhecidas no país.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Direitos do Administrador de Insolvência)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos do Administrador de Insolvência:
Número ou marcador · p. 2 a) exercer as actividades próprias da sua categoria profissional, praticando todos os actos que lhe são legalmente atribuídos;
Número ou marcador · p. 2 b) recorrer para tribunal competente da área de domicílio do Administrador de Insolvência das sanções disciplinares que lhes tenham sido aplicadas e de qualquer decisão tomada pelo dirigente da Entidade Competente, com directa repercussão no seu estatuto profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) receber a percentagem legal da remuneração pelo exercício de função de Administrador de Insolvência, de acordo com os critérios fixados no presente Estatuto, e ser reembolsado de despesas efectuadas;
Número ou marcador · p. 2 d) possuir um documento de identificação próprio emitido pela Entidade Competente;
Número ou marcador · p. 2 e) requerer a protecção especial, sempre que ponderáveis as razões no âmbito do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Deveres do Administrador de Insolvência)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem deveres do Administrador de Insolvência:
Número ou marcador · p. 2 a) cumprir o preceituado no presente Estatuto, nos regulamentos de funcionamento da Entidade Competente e em toda a legislação que lhe seja aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) respeitar os princípios e normas de conduta de Administrador de Insolvência, previstos no presente
Texto do artigo · p. 2 Estatuto e nos estatutos aplicáveis as respectivas ordens profissionais;
Número ou marcador · p. 2 c) observar, todos os princípios e normas contabilísticas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 d) participar nos programas de formação definidos pela Entidade Competente;
Número ou marcador · p. 2 e) cumprir as decisões emanadas pelo dirigente da Entidade Competente, em conformidade com a lei, estatuto e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 f) pagar as taxas e emolumentos fixados anualmente pela Entidade Competente;
Número ou marcador · p. 2 g) submeter semestralmente à Entidade Competente um relatório detalhado sobre o número e o tipo de nomeações recebidas, o desenvolvimento das suas funções, cessação e os motivos do mesmo, sempre que tenha sido nomeado para um processo;
Número ou marcador · p. 2 h) prestar outras informações solicitadas pela Entidade Competente, num prazo de quinze dias a contar da data de solicitação, se outro não for por aquela estabelecido;
Número ou marcador · p. 2 i) zelar pelo bom nome e prestígio da função;
Número ou marcador · p. 2 j) fiscalizar o plano de recuperação judicial aprovado;
Número ou marcador · p. 2 k) contratar um seguro pessoal de responsabilidade civil, quando nomeado;
Número ou marcador · p. 2 l) gerir a massa insolvente.
Número ou marcador · p. 2 2. A gestão da massa insolvente pressupõe abertura de conta bancária específica e devidamente denominada, pelo Administrador de Insolvência e dois assinantes a quem o juiz designar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Candidatura, Exame e Registo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Candidatura)
Texto do artigo · p. 2 O candidato a função de Administrador de Insolvência deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:
Número ou marcador · p. 2 a) ser profissional idóneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contabilista, com experiência mínima de 5 anos de actividade profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) ser cidadão ou pessoa colectiva moçambicana especializada numa das actividades dos profissionais mencionadas na alínea a), ou, sendo estrangeiro, dispor de permissão para trabalhar no país, estar integrado em sociedade ou empresa Administrador de Insolvência devidamente registada;
Número ou marcador · p. 2 c) participar no programa de formação específica;
Número ou marcador · p. 2 d) ser aprovado no exame de acesso nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Exame)
Número ou marcador · p. 2 1. O exame de admissão compreende uma prova escrita e prova oral elaborada e administrada por um júri designado para o efeito nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 2. A prova escrita, é elaborada pela entidade incumbida de
Texto do artigo · p. 2 administrar a formação e avalia as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 2 a) direito comercial;
Número ou marcador · p. 2 b) regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresas;
Número ou marcador · p. 2 c) direito processual civil e direito do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) contabilidade e fiscalidade;
Número ou marcador · p. 2 e) economia e gestão de empresas;
Número ou marcador · p. 3 f) regras ético deontológicas a observar no exercício de funções de administrador de insolvência, as quais são definidas em regulamento aprovado pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, ouvidas as associações representativas dos administradores de insolvência;
Número ou marcador · p. 3 g) prática da actividade de administrador judicial, para os administradores certificados.
Número ou marcador · p. 3 3. Os exames de admissão são anuais e marcados com um
Texto do artigo · p. 3 mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de avisos afixados na sede da Entidade Competente e divulgados através dos órgãos de informação de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para Admissão ao Exame)
Número ou marcador · p. 3 1. O candidato ao exame deve apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) requerimento de candidatura dirigido ao titular da Entidade Competente, em conformidade com o modelo aprovado pela Entidade Competente;
Número ou marcador · p. 3 b) fotocópia do documento de identificação civil, passaporte ou DIRE autenticada, conforme aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) documento comprovativo das habilitações literárias;
Número ou marcador · p. 3 d) certificado de formação específica;
Número ou marcador · p. 3 e) comprovativo de inscrição válida nas respectivas ordens profissionais, ou uma carta abonatória emitida pela entidade competente ou entidade empregadora, para os profissionais não enquadrados em ordens específicas ou outro órgão certificador;
Número ou marcador · p. 3 f) certificado de registo criminal;
Número ou marcador · p. 3 g) curriculum vitae do requerente;
Número ou marcador · p. 3 h) comprovativo do pagamento de taxa de exame.
Número ou marcador · p. 3 2. O candidato é notificado, no prazo de quinze dias, do despacho de admissão ou exclusão ao exame, devidamente fundamentado em caso de recusa.
Número ou marcador · p. 3 3. Se a recusa se consubstancia na inobservância de algum dos requisitos de forma, previstos no n.º 1 do presente artigo, o candidato é notificado para sua regularização no prazo de 7 dias úteis, sob pena de recusa definitiva da candidatura.
Número ou marcador · p. 3 4. Para os candidatos estrangeiros os documentos requeridos
Texto do artigo · p. 3 devem estar traduzidos na língua oficial portuguesa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Condições de acesso para Administrador de Insolvência Certificado)
Texto do artigo · p. 3 Os requisitos previstos no artigo 8 e 9 do presente Estatuto aplicam-se integralmente ao Administrador de Insolvência certificado, nacional ou estrangeiro, que pretende exercer a função no país.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Júri)
Texto do artigo · p. 3 O júri tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) um representante da Entidade Competente;
Número ou marcador · p. 3 b) dois magistrados judiciais com experiência relevante em processos de insolvência, proposto pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial; e
Número ou marcador · p. 3 c) dois profissionais idóneos, com reconhecida experiência como administradores de empresas e/ou de insolvência, em processos findos, designado pelo Ministro que superintende a área da justiça sob proposta das ordens profissionais relevantes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Publicação da Lista)
Texto do artigo · p. 3 A lista de examinandos e os resultados é publicada nos jornais de maior circulação no país, afixadas na vitrina da sede da Entidade Competente e na sua website.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Revisão do Exame)
Número ou marcador · p. 3 1. O exame escrito pode ser revisto a pedido do examinando, num prazo de 7 (sete) dias contados a partir da data da publicação dos resultados, mediante o pagamento de taxa devida.
Número ou marcador · p. 3 2. A Entidade Competente deve proceder a revisão e publicar
Texto do artigo · p. 3 os resultados num prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do termo do prazo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Formalidades de Inscrição)
Texto do artigo · p. 3 Publicada a lista final de resultados, o examinando aprovado requer a sua inscrição na Entidade Competente num prazo de 30 (trinta) dias, devendo para o efeito junto remeter os documentos requeridos pela Entidade Competente e pagar a taxa de inscrição devida.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Reconhecimento Oficial)
Número ou marcador · p. 3 1. O reconhecimento oficial do Administrador de Insolvência efectiva-se com a sua investidura e entrega de certificado de qualificação, pelo Ministro que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 3 2. A investidura do Administrador de Insolvência ocorre nos
Texto do artigo · p. 3 trinta dias subsequentes ao término da inscrição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Regime das Pessoas Colectivas e Requisitos de Inscrição)
Número ou marcador · p. 3 1. O registo de sociedades administradoras de insolvência na Entidade Competente, está condicionada a detenção de 25% do capital por sócios que possuam a categoria profissional Administrador de Insolvência nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 2. As sociedades referidas no número anterior, bem como as empresas estão sujeitas ao regime de registo obrigatório, na Entidade Competente, através de depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo na Entidade Competente é condição necessária para a sociedade ou a empresa exercer funções próprias da categoria profissional de Administrador de Insolvência.
Número ou marcador · p. 3 4. Os actos relativos ao exercício de profissão de Administrador
Texto do artigo · p. 3 de Insolvência praticados por trabalhadores das sociedades que não estejam inscritas são nulos, ainda que o trabalhador seja Administrador de Insolvência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Exercício de funções, suspensão e cessação
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Exercício de Funções)
Texto do artigo · p. 3 O Administrador de Insolvência exerce as suas funções por tempo indeterminado, sem um limite máximo de processo e em observância da legislação que lhe é aplicável no âmbito do regime jurídico de insolvência, do presente Estatuto e demais legislações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão e Cessação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Administrador de Insolvência pode, mediante requerimento dirigido a Entidade Competente com antecedência mínima de trinta dias, suspender o exercício da respectiva função, por um prazo de dois anos renováveis uma única vez por igual período, desde que não esteja nomeado como administrador de insolvência em um processo judicial pendente.
Número ou marcador · p. 4 2. O Administrador de Insolvência pode, a seu pedido, cessar funções, mediante notificação a Entidade Competente com antecedência mínima de sessenta dias desde que não esteja nomeado como administrador de insolvência em um processo judicial pendente.
Número ou marcador · p. 4 3. A Entidade Competente pronuncia-se dentro de dez dias a contar da data da recepção do requerimento.
Número ou marcador · p. 4 4. O Administrador de Insolvência em situação de suspensão pode requerer a todo o tempo, dentro do período previsto no n.º 1 do presente artigo o regresso ao exercício de funções.
Número ou marcador · p. 4 5. Findo o período previsto no n.º 1 do presente artigo sem que o Administrador de Insolvência tenha requerido o levantamento da suspensão, é inibido do exercício da função.
Número ou marcador · p. 4 6. O regresso ao exercício da função está sujeito a decisão
Texto do artigo · p. 4 da Entidade Competente apresentado fundamentos justificáveis.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Escusa e Substituição)
Número ou marcador · p. 4 1. Não obstante o disposto no artigo 17, o Administrador de Insolvência pode, a todo tempo da pendência do processo para o qual tenha sido nomeado, solicitar a sua substituição, em caso de grave e temporária impossibilidade para o exercício de funções, incompatibilidades e impedimentos previstos no presente Estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Administrador de Insolvência pode, a todo tempo da pendência do processo para o qual tenha sido nomeado, pedir escusa, em caso de grave impossibilidade para o exercício de funções por falta de idoneidade.
Número ou marcador · p. 4 3. A decisão do pedido de substituição e de escusa pelo
Texto do artigo · p. 4 juíz deve ser comunicada a Entidade Competente, que em caso de escusa fundada na falta de idoneidade deve, havendo fundamentos, instaurar um procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Remuneração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração do Administrador na Insolvência)
Número ou marcador · p. 4 1. A remuneração do Administrador de Insolvência é suportada pela massa insolvente e não pode exceder 5% do valor da venda dos bens na insolvência.
Número ou marcador · p. 4 2. O Administrador de Insolvência tem o direito a receber até 60% da remuneração determinada pelo juiz, após o recebimento dos fundos de cada activo vendido, sendo os remanescentes 40% atribuídos à reserva nos termos do n.º 3 do artigo 24 do DecretoLei n.º 1/2013, de 4 de Julho.
Número ou marcador · p. 4 3. A percentagem de 60% referida no número anterior é paga de forma gradual em função do trabalho, incluindo as situações de substituição do Administrador de Insolvência.
Número ou marcador · p. 4 4. O pagamento gradual da percentagem de 60% da remuneração
Texto do artigo · p. 4 devida consubstancia-se pelo pagamento da remuneração correspondente a 30% imediatamente após o recebimento dos fundos de venda de cada activo e os remanescentes 30% são pagos até 12 meses a contar da data da nomeação.
Número ou marcador · p. 4 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no processo de prestações de contas pelo Administrador de Insolvência deve declarar 100% da remuneração para efeitos contabilísticos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração do Administrador de Insolvência na Recuperação Judicial)
Número ou marcador · p. 4 1. A remuneração do Administrador de Insolvência é suportada pelo devedor ou a massa insolvente e não pode exceder 5% do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 4 2. Na recuperação judicial, a remuneração é paga em duas prestações de igual valor, sendo:
Número ou marcador · p. 4 a) A primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação judicial;
Número ou marcador · p. 4 b) A segunda, dois anos após a aprovação do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
Número ou marcador · p. 4 3. Caso o devedor deixe de cumprir com as acções previstas
Texto do artigo · p. 4 no plano de recuperação judicial aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Critério de Fixação da Remuneração)
Texto do artigo · p. 4 Para fixação da remuneração do Administrador de Insolvência prevista nos artigos 20 e 21 do presente Estatuto aplicam-se os critérios estabelecidos em anexo ao presente Estatuto, que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Pagamentos de Despesas Supervenientes e Trabalhos Especializados)
Número ou marcador · p. 4 1. O Administrador de Insolvência, para além da remuneração fixada legalmente, não pode aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, directa ou indirectamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo manter um registo de todos os valores recebidos no âmbito do exercício da função.
Número ou marcador · p. 4 2. Não se considera remuneração a importância recebida a título de reembolso de despesas efectuadas, quando as despesas são necessárias para o Administrador de Insolvência desempenhar as funções e representam um custo razoável de serviços prestados por profissionais e empresas especializadas independentes do Administrador de Insolvência.
Número ou marcador · p. 4 3. A contratação pelo Administrador de Insolvência de
Texto do artigo · p. 4 profissionais ou empresas especializadas é suportado pelo devedor ou pela massa insolvente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Conduta, Ética e Disciplina
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Princípios Deontológicos Gerais)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções, o Administrador de Insolvência observa as normas e os princípios estabelecidos, aplicando-os à situação concreta das entidades a quem presta serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões externas.
Número ou marcador · p. 4 2. No exercício das suas funções, o Administrador de
Texto do artigo · p. 4 Insolvência orienta-se ainda, pelos seguintes princípios: a) Integridade, que consiste no exercício da profissão pautando por padrões de honestidade e de boa fé;
Número ou marcador · p. 5 b) Idoneidade, que consiste em o Administrador de Insolvência aceitar apenas os trabalhos que se sinta apto a desempenhar;
Número ou marcador · p. 5 c) Independência, que consiste em o Administrador de Insolvência se manter equidistante de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências externas;
Número ou marcador · p. 5 d) Competência, que consiste em o Administrador de Insolvência exercer as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, observando a lei e os critérios éticos-deotológicos;
Número ou marcador · p. 5 e) Confidencialidade, que consiste em o Administrador de Insolvência registado e seus colaboradores guarde sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções, sem prejuízo da transparência perante as partes interessadas no processo;
Número ou marcador · p. 5 f) Equidade, que consiste em o Administrador de Insolvência garantir igualdade de tratamento e de atenção a todas as partes do processo para os quais seja nomeado;
Número ou marcador · p. 5 g) Lealdade, que consiste em o Administrador de Insolvência, nas suas relações recíprocas, proceda com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer conflito pessoal ou alusão depreciativa;
Número ou marcador · p. 5 h) Transparência, que consiste em o Administrador de Insolvência no exercício das suas funções, em nome dos credores, no acto das transacções, providencie aos credores toda a informação disponível, quando seja por eles razoavelmente solicitada.
Número ou marcador · p. 5 3. O Administrador de Insolvência deve eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.
Número ou marcador · p. 5 4. Quando houver potencial conflito de interesse entre o
Texto do artigo · p. 5 requisito de confidencialidade e o princípio de transparência, o Administrador de Insolvência assegura que a confidencialidade não seja um obstáculo para a comunicação efectiva com os credores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 5 1. O Administrador de Insolvência é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
Número ou marcador · p. 5 2. O recurso à contratação de terceiros, mesmo no âmbito
Texto do artigo · p. 5 de sociedades ou empresas administradoras de insolvência, não afasta a responsabilidade individual ou colectiva do administrador de insolvência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Competência Profissional)
Texto do artigo · p. 5 Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, o Administrador de Insolvência deve, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) de forma continuada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 5 b) planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que seja responsável, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 5 c) utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 d) recorrer ou propor o recurso a assessoria técnica
Texto do artigo · p. 5 adequada, sempre que se revele necessário.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Princípios e Normas Contabilísticas)
Número ou marcador · p. 5 1. O Administrador de Insolvência aplica os princípios e as normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades para quem for nomeado.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito dos relatórios obrigatórios, podem ser adoptados
Texto do artigo · p. 5 procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação aplicável, desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Dever de Colaboração)
Número ou marcador · p. 5 1. O Administrador de Insolvência colabora com a Entidade Competente na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Administrador de Insolvência, nas suas relações com
Texto do artigo · p. 5 entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, procede com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Direitos perante as entidades a quem for nomeado)
Número ou marcador · p. 5 1. Para além dos direitos previstos no presente Estatuto, o Administrador de Insolvência tem direito a obter das entidades para quem for nomeado toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 5 2. A recusa das informações referidas no número anterior ou de colaboração, pontual ou reiterada, exime o Administrador de Insolvência da responsabilidade pelas consequências que possam advir.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal e relação de credores da entidade a quem o Administrador de Insolvência esteja nomeado.
Número ou marcador · p. 5 4. A entrega tardia, dos documentos de suporte contabilístico
Texto do artigo · p. 5 da prestação de contas, nos termos legalmente previstos, exclui o Administrador de Insolvência de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades e Impedimentos)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, há incompatibilidade no exercício de funções do Administrador de Insolvência sempre que:
Número ou marcador · p. 5 a) o Administrador de Insolvência exerça ou tenha exercido qualquer função em entidade onde tenha sido nomeado para a gestão no processo de recuperação ou de insolvência nos dois anos anteriores a seu início na qualidade de advogado, contabilista ou administrador de empresa ou trabalhador;
Número ou marcador · p. 5 b) o Administrador de Insolvência seja credor ou devedor no processo nomeado;
Número ou marcador · p. 5 c) Sendo pessoa colectiva contratar serviços especializados dentro do seu quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) seja membro dos órgãos socias ou dirigente de empresa que prossiga actividades semelhantes à das empresas nomeadas para a gestão no processo de recuperação ou compreendida na massa insolvente no processo de insolvência.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, compete ao juiz decidir.
Número ou marcador · p. 6 3. Os conflitos de interesses são avaliados de acordo com os
Texto do artigo · p. 6 princípios deontológicos que regem a função de Administrador de Insolvência.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Lealdade entre Administrador de Insolvência)
Número ou marcador · p. 6 1. Nas suas relações recíprocas, o Administrador de Insolvência actua com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem a sua classe profissional.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que um administrador de insolvência seja solicitado a substituir outro profissional da sua área, deve, previamente, à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
Número ou marcador · p. 6 3. Sempre que esclarecimento que alude o número anterior se revele impossível, o Administrador de Insolvência dá conhecimento desse facto a Entidade Competente.
Número ou marcador · p. 6 4. São deveres do Administrador de Insolvência antecessor:
Número ou marcador · p. 6 a) informar o novo Administrador de Insolvência no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
Número ou marcador · p. 6 b) comunicar todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não da nomeação.
Número ou marcador · p. 6 5. O Administrador de Insolvência não deve pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por outros profissionais da área, excepto quando disponha do seu consentimento prévio.
Número ou marcador · p. 6 6. Sempre que um administrador de insolvência seja solicitado a apreciar o trabalho de outro profissional de sua área deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 6 7. Em caso de conflito entre os profissionais, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem a ser dirimida pela Entidade Competente.
Número ou marcador · p. 6 8. O novo Administrador de Insolvência deve comunicar, por
Texto do artigo · p. 6 escrito, a Entidade Competente quaisquer condutas irregulares por parte do Administrador de Insolvência antecessor, dentro de 90 dias contados da data de tomada de conhecimento das circunstâncias de possível conduta irregular, sob pena de perda do direito a reclamar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 O Procedimento Disciplinar
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 6 1. Qualquer conduta do Administrador de Insolvência contrária às regras deontológicas constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 2. O Administrador de Insolvência está sujeito à acção
Texto do artigo · p. 6 disciplinar exclusiva a instaurar pela Entidade Competente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Infracção Disciplinar)
Número ou marcador · p. 6 1. Considera-se infracção disciplinar a violação pelo Administrador de Insolvência, por acção ou omissão, ainda que a título de negligência, dos deveres previstos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 6 a) violação dos deveres profissionais;
Número ou marcador · p. 6 b) falta de respeito aos auxiliares de justiça e colaboradores;
Número ou marcador · p. 6 c) quebra do sigilo profissional ou dos segredos da produção dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 6 d) desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço de bens, equipamentos, e outros meios de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) furto, roubo, abuso de confiança e burla;
Número ou marcador · p. 6 f) abandono da administração sem dar qualquer comunicação para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 1. Pelas infracções cometidas pelo Administrador de Insolvência podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção, a gravidade e todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes:
Número ou marcador · p. 6 a) advertência registada;
Número ou marcador · p. 6 b) multa de valor a definir pela Entidade Competente, não podendo exceder 1% da remuneração determinada;
Número ou marcador · p. 6 c) suspensão, de 30 dias até 3 anos;
Número ou marcador · p. 6 d) proibição do exercício da função e consequente cancelamento do registo.
Número ou marcador · p. 6 2. As sanções previstas nas alíneasb),c), ed) são publicadas por meio de edital afixado nas instalações da Entidade Competente, comunicando a todos os tribunais e publicadas num dos jornais de maior circulação.
Número ou marcador · p. 6 3. À pena de multa pode ser cumulada com a de suspensão, até três anos, para o exercício de funções de Administrador de Insolvência.
Número ou marcador · p. 6 4. Cumulativamente com qualquer das penas acima
Texto do artigo · p. 6 mencionadas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e, conjunta ou separadamente, a perda de remuneração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Instauração e Condução do Procedimento Disciplinar)
Número ou marcador · p. 6 1. Cabe ao dirigente da Entidade Competente mandar instaurar o procedimento disciplinar e designar dentre os seus funcionários o respectivo instrutor, mediante participação, a todo tempo feita pelo tribunal, pelos credores, e por qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 2. O procedimento disciplinar e o processo de inquérito são confidenciais, até à dedução da nota de culpa, devendo assegurarse a defesa do arguido.
Número ou marcador · p. 6 3. O procedimento é instaurado no prazo de 30 dias a contar da data da participação, e a nota de culpa entregue ao arguido num prazo de 15 dias a contar da data da instauração do procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 4. O arguido deve proceder a sua defesa no prazo de 15 dias
Texto do artigo · p. 6 após a recepção da nota de culpa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Decisão)
Número ou marcador · p. 7 1. A decisão sobre a pena a aplicar cabe ao dirigente da Entidade Competente, mediante proposta do instrutor do processo.
Número ou marcador · p. 7 2. O arguido pode recorrer da decisão para o Ministro que superintende a área da justiça, num prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça
Texto do artigo · p. 7 decidir no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade Civil e Criminal)
Número ou marcador · p. 7 1. A responsabilidade disciplinar é independente de responsabilidade civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 7 2. A Entidade Competente participa ao Ministério Público às
Texto do artigo · p. 7 infracções criminais dos Administradores de Insolvência de que tenha conhecimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Seguro de Responsabilidade Civil)
Número ou marcador · p. 7 1. No exercício das suas funções, a responsabilidade civil do Administrador de Insolvência, é garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil ou em forma de caução, nos termos a definir.
Número ou marcador · p. 7 2. Para os efeitos do número anterior, as formas de caução
Texto do artigo · p. 7 incluem:
Número ou marcador · p. 7 a) numerário;
Número ou marcador · p. 7 b) garantia bancária;
Número ou marcador · p. 7 c) comprovativo de depósito.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer pessoa com um interesse legítimo nas actividades de um Administrador de Insolvência, em exercício, pode efectuar uma reclamação sobre a sua conduta perante a Entidade Competente.
Número ou marcador · p. 7 2. As reclamações são efectuadas por escrito num prazo de 90 dias contados da data do conhecimento das circunstâncias que consubstanciam uma provável conduta inapropriada, salvo em situações por razões fundamentadas e aceites pela Entidade Competente, a reclamação não pode ser feita dentro do prazo, sob pena da reclamação não ser considerada.
Número ou marcador · p. 7 3. A Entidade Competente deve atender as reclamações no prazo máximo de 60 dias úteis, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 4. A prorrogação considera-se justificada quando a matéria em análise exija diligências complementares de prova ou ocorram casos de força maior nos termos gerais do direito.
Número ou marcador · p. 7 5. O Administrador de Insolvência responde as solicitações da Entidade Competente sobre a matéria objecto do presente artigo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contadas da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 7 6. A Entidade Competente comunica ao reclamante e o Admi-
Texto do artigo · p. 7 nistrador de Insolvência em causa, da decisão sobre a reclamação feita.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Taxas)
Texto do artigo · p. 7 A taxa e emolumentos previstos no presente Estatuto são aprovados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da justiça.
Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 65/2022
Texto do artigo · p. 7 de 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 7 Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, por forma a adequá-lo às recomendações internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Alteração)
Texto do artigo · p. 7 É alterado o artigo 27 do Regulamento da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 7 “Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Verificação da idoneidade e da capacidade financeira)
Número ou marcador · p. 7 1. A Inspecção-Geral de jogos deve proceder à verificação da idoneidade e capacidade financeira da concessionária e seus accionistas, a expensas desta, tendo sempre em conta os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15 da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar.
Número ou marcador · p. 7 2. Na verificação da idoneidade e da capacidade financeira da concessionária e dos seus accionistas, a Inspecção-Geral de Jogos pode solicitar informações a quaisquer autoridades competentes nacionais ou dos países de domicílio ou de nacionalidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 3. A verificação da idoneidade e da capacidade financeira das concorrentes e seus accionistas estabelecidas na lei, deve incluir a analise e exame de todos os documentos relevantes, emitidos pelas entidades competentes, dentre os quais:
Número ou marcador · p. 7 a) ...
Número ou marcador · p. 7 b) ...
Número ou marcador · p. 7 c) ...
Número ou marcador · p. 7 d) ...
Número ou marcador · p. 7 e) ...
Número ou marcador · p. 7 4. Para salvaguarda da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, as concessionárias de jogos de fortuna ou azar estão sujeitas aos deveres previstos na Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 7 5. Compete à Inspecção-Geral de Jogos proceder à inspecção e fiscalização, na qualidade de Autoridade de Supervisão, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 7 6. Nos termos do disposto no número anterior, as acções de prevenção e combate devem visar, sempre, a identificação dos accionistas das sociedades concessionárias, bem como de todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade do jogo, inclusive dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos das suas participações.
Número ou marcador · p. 7 7. As concessionárias de jogos de fortuna ou azar ficam
Texto do artigo · p. 7 obrigadas a manter uma base actualizada de dados, no seu sistema de controlo interno, das listas designadas do
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Segurança das Nações Unidas e de pessoas politicamente expostas, obtidas de fontes oficiais nacionais ou internacionais credíveis, que devem ser cruzadas com a identificação dos seus accionistas, beneficiários efectivos e dos seus jogadores.
Número ou marcador · p. 8 8. A Inspecção-Geral de Jogos, sempre que se mostrar necessário, emite instruções, orientações e notificações para o reforço de medidas de controlo e verificação da idoneidade e capacidade financeira, quer para novas propostas de empreendimentos de jogos, quer para as concessionárias já registadas e licenciadas.”
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 66/2022
Texto do artigo · p. 8 de 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 33/2018, de 28 de Maio, por forma a adequálo às recomendações internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 (Alteração)
Texto do artigo · p. 8 É alterado o artigo 10 do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto n.º 33/2018, de 28 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 8 “Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Verificação da idoneidade e da capacidade técnica, económica e financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. …
Número ou marcador · p. 8 2. …
Número ou marcador · p. 8 a) …
Número ou marcador · p. 8 b) …
Número ou marcador · p. 8 c) …
Número ou marcador · p. 8 d) …
Número ou marcador · p. 8 3. …
Número ou marcador · p. 8 4. …
Número ou marcador · p. 8 5. …
Número ou marcador · p. 8 a) …
Número ou marcador · p. 8 b) …
Número ou marcador · p. 8 c) …
Número ou marcador · p. 8 d) …
Número ou marcador · p. 8 e) …
Número ou marcador · p. 8 6. Para salvaguarda da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as entidades exploradoras de jogos sociais estão sujeitas aos deveres previstos na Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 8 7. Compete à Inspecção-Geral de Jogos proceder à inspecção e fiscalização, na qualidade de Autoridade de Supervisão, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 8 8. Nos termos do disposto no número anterior, as acções de prevenção e combate devem visar, sempre, a identificação dos accionistas das entidades exploradoras de jogos sociais, bem como todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade do jogo inclusive dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos das suas participações;
Número ou marcador · p. 8 9. As entidades exploradoras de jogos sociais ficam obrigadas a manter uma base actualizada de dados, no seu sistema de controlo interno, das listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de pessoas politicamente expostas, obtidas de fontes oficiais nacionais ou internacionais credíveis, que devem ser cruzadas com a identificação dos seus accionistas e beneficiários efectivos.
Número ou marcador · p. 8 10. A Inspecção-Geral de Jogos, sempre que se mostrar
Texto do artigo · p. 8 necessário, emite instruções, orientações e notificações para o reforço de medidas de controlo e verificação da idoneidade e capacidade financeira, quer para novas propostas de exploração, quer para as entidades exploradoras já registadas e licenciadas.”
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 231
  2. Texto lido por imagem, página 1: 30 de Novembro de 2022
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 231
  4. Texto lido por imagem, página 1: LETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 64/2022: Aprova o Estatuto do Administrador de Insolvência e revoga o Decreto n.º 36/2019, de 16 de Maio. Decreto n.º 65/2022: Altera o artigo 27 do Regulamento da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro. Decreto n.º 66/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Altera o artigo 10 do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 64/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o regime jurídico do Administrador de Insolvência e da recuperação de empresários comerciais atualizando os prazos para a certificação e registo do Administrador de Insolvência, na materialização dos ditames previstos na Resolução n.º 7/2021, de 15 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Administrador de Insolvência, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Administrador de Insolvência é certificado e registado pelo Ministro que superintende a área da Justiça, após inscrição na entidade competente do respectivo Ministério.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O profissional nomeado Administrador de Insolvência antes da entrada em vigor do presente Estatuto, só pode permanecer como Administrador de Insolvência dos respectivos processos sem certificação por um período de dois anos contados da data da sua entrada em vigor, sob pena de ser substituído pela entidade competente, em articulação com Tribunal, por Administrador de Insolvência certificado.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 36/2019, de 16 de Maio.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 1: publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Outubro de 2022.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto do Administrador de Insolvência
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas privadas que exercem a função de Administrador de Insolvência ou de fiscalização e orientação no processo de recuperação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Podem exercer a função de Administrador de Insolvência as
  32. Texto do artigo, página 1: pessoas individuais ou colectivas do tipo sociedades e empresas, no caso das últimas desde que sejam especializadas numa das actividades dos profissionais ilegíveis nos termos do artigo 21 do Regimento jurídico da Insolvência e de recuperação de empresários Administrador de Insolvência.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Nomeação)
  35. Texto do artigo, página 1: É nomeado Administrador de Insolvência aquele que reunindo os requisitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho e do presente Estatuto seja certificado e registado pela Entidade Competente.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Certificação e Registo)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A certificação e registo aplica-se ao Administrador de Insolvência individual e está condicionada a exame de acesso ministrado pela Entidade Competente.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. A pessoa jurídica especializada que exerce a função de Administrador de Insolvência está sujeito ao registo, precedido de inscrição pela Entidade Competente.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade responsável pela certificação e registo deve:
  43. Número ou marcador, página 2: a) organizar e administrar os exames de certificação;
  44. Número ou marcador, página 2: b) registar a pessoa jurídica especializada;
  45. Número ou marcador, página 2: c) organizar programas de formação contínua de Administrador de Insolvência;
  46. Número ou marcador, página 2: d) submeter a lista dos Administrador de Insolvência certificados e registados aos tribunais judiciais relevantes, por escrito ou de qualquer outra forma considerada adequada;
  47. Número ou marcador, página 2: e) informar aos tribunais em causa, dentro de 48 horas, sempre que houver alteração na lista do Administrador de Insolvência;
  48. Número ou marcador, página 2: f) publicar, manter uma lista actualizada e a situação do Administrador de Insolvência no website da Entidade Competente;
  49. Número ou marcador, página 2: g) acompanhar e fiscalizar o exercício da actividade de Administrador de Insolvência;
  50. Número ou marcador, página 2: h) exercer poder disciplinar sobre o Administrador de Insolvência em caso de conduta contrária à sua função ou a quem este delegar.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da formação, a Entidade Competente pode
  52. Texto do artigo, página 2: estabelecer protocolos que julgar necessários, designadamente, com centros de formação profissional, universidades e associações representativas do segmento profissional legalmente reconhecidas no país.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Direitos do Administrador de Insolvência)
  55. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos do Administrador de Insolvência:
  56. Número ou marcador, página 2: a) exercer as actividades próprias da sua categoria profissional, praticando todos os actos que lhe são legalmente atribuídos;
  57. Número ou marcador, página 2: b) recorrer para tribunal competente da área de domicílio do Administrador de Insolvência das sanções disciplinares que lhes tenham sido aplicadas e de qualquer decisão tomada pelo dirigente da Entidade Competente, com directa repercussão no seu estatuto profissional;
  58. Número ou marcador, página 2: c) receber a percentagem legal da remuneração pelo exercício de função de Administrador de Insolvência, de acordo com os critérios fixados no presente Estatuto, e ser reembolsado de despesas efectuadas;
  59. Número ou marcador, página 2: d) possuir um documento de identificação próprio emitido pela Entidade Competente;
  60. Número ou marcador, página 2: e) requerer a protecção especial, sempre que ponderáveis as razões no âmbito do exercício das suas funções.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Deveres do Administrador de Insolvência)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem deveres do Administrador de Insolvência:
  64. Número ou marcador, página 2: a) cumprir o preceituado no presente Estatuto, nos regulamentos de funcionamento da Entidade Competente e em toda a legislação que lhe seja aplicável;
  65. Número ou marcador, página 2: b) respeitar os princípios e normas de conduta de Administrador de Insolvência, previstos no presente
  66. Texto do artigo, página 2: Estatuto e nos estatutos aplicáveis as respectivas ordens profissionais;
  67. Número ou marcador, página 2: c) observar, todos os princípios e normas contabilísticas aplicáveis;
  68. Número ou marcador, página 2: d) participar nos programas de formação definidos pela Entidade Competente;
  69. Número ou marcador, página 2: e) cumprir as decisões emanadas pelo dirigente da Entidade Competente, em conformidade com a lei, estatuto e demais legislações aplicáveis;
  70. Número ou marcador, página 2: f) pagar as taxas e emolumentos fixados anualmente pela Entidade Competente;
  71. Número ou marcador, página 2: g) submeter semestralmente à Entidade Competente um relatório detalhado sobre o número e o tipo de nomeações recebidas, o desenvolvimento das suas funções, cessação e os motivos do mesmo, sempre que tenha sido nomeado para um processo;
  72. Número ou marcador, página 2: h) prestar outras informações solicitadas pela Entidade Competente, num prazo de quinze dias a contar da data de solicitação, se outro não for por aquela estabelecido;
  73. Número ou marcador, página 2: i) zelar pelo bom nome e prestígio da função;
  74. Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar o plano de recuperação judicial aprovado;
  75. Número ou marcador, página 2: k) contratar um seguro pessoal de responsabilidade civil, quando nomeado;
  76. Número ou marcador, página 2: l) gerir a massa insolvente.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A gestão da massa insolvente pressupõe abertura de conta bancária específica e devidamente denominada, pelo Administrador de Insolvência e dois assinantes a quem o juiz designar.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 2: Candidatura, Exame e Registo
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Candidatura)
  82. Texto do artigo, página 2: O candidato a função de Administrador de Insolvência deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:
  83. Número ou marcador, página 2: a) ser profissional idóneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contabilista, com experiência mínima de 5 anos de actividade profissional;
  84. Número ou marcador, página 2: b) ser cidadão ou pessoa colectiva moçambicana especializada numa das actividades dos profissionais mencionadas na alínea a), ou, sendo estrangeiro, dispor de permissão para trabalhar no país, estar integrado em sociedade ou empresa Administrador de Insolvência devidamente registada;
  85. Número ou marcador, página 2: c) participar no programa de formação específica;
  86. Número ou marcador, página 2: d) ser aprovado no exame de acesso nos termos do presente estatuto.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 2: (Exame)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. O exame de admissão compreende uma prova escrita e prova oral elaborada e administrada por um júri designado para o efeito nos termos do presente Estatuto.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. A prova escrita, é elaborada pela entidade incumbida de
  91. Texto do artigo, página 2: administrar a formação e avalia as seguintes matérias:
  92. Número ou marcador, página 2: a) direito comercial;
  93. Número ou marcador, página 2: b) regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresas;
  94. Número ou marcador, página 2: c) direito processual civil e direito do trabalho;
  95. Número ou marcador, página 2: d) contabilidade e fiscalidade;
  96. Número ou marcador, página 2: e) economia e gestão de empresas;
  97. Número ou marcador, página 3: f) regras ético deontológicas a observar no exercício de funções de administrador de insolvência, as quais são definidas em regulamento aprovado pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, ouvidas as associações representativas dos administradores de insolvência;
  98. Número ou marcador, página 3: g) prática da actividade de administrador judicial, para os administradores certificados.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Os exames de admissão são anuais e marcados com um
  100. Texto do artigo, página 3: mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de avisos afixados na sede da Entidade Competente e divulgados através dos órgãos de informação de maior circulação no país.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  102. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para Admissão ao Exame)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O candidato ao exame deve apresentar os seguintes documentos:
  104. Número ou marcador, página 3: a) requerimento de candidatura dirigido ao titular da Entidade Competente, em conformidade com o modelo aprovado pela Entidade Competente;
  105. Número ou marcador, página 3: b) fotocópia do documento de identificação civil, passaporte ou DIRE autenticada, conforme aplicável;
  106. Número ou marcador, página 3: c) documento comprovativo das habilitações literárias;
  107. Número ou marcador, página 3: d) certificado de formação específica;
  108. Número ou marcador, página 3: e) comprovativo de inscrição válida nas respectivas ordens profissionais, ou uma carta abonatória emitida pela entidade competente ou entidade empregadora, para os profissionais não enquadrados em ordens específicas ou outro órgão certificador;
  109. Número ou marcador, página 3: f) certificado de registo criminal;
  110. Número ou marcador, página 3: g) curriculum vitae do requerente;
  111. Número ou marcador, página 3: h) comprovativo do pagamento de taxa de exame.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O candidato é notificado, no prazo de quinze dias, do despacho de admissão ou exclusão ao exame, devidamente fundamentado em caso de recusa.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. Se a recusa se consubstancia na inobservância de algum dos requisitos de forma, previstos no n.º 1 do presente artigo, o candidato é notificado para sua regularização no prazo de 7 dias úteis, sob pena de recusa definitiva da candidatura.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. Para os candidatos estrangeiros os documentos requeridos
  115. Texto do artigo, página 3: devem estar traduzidos na língua oficial portuguesa.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Condições de acesso para Administrador de Insolvência Certificado)
  118. Texto do artigo, página 3: Os requisitos previstos no artigo 8 e 9 do presente Estatuto aplicam-se integralmente ao Administrador de Insolvência certificado, nacional ou estrangeiro, que pretende exercer a função no país.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Júri)
  121. Texto do artigo, página 3: O júri tem a seguinte composição:
  122. Número ou marcador, página 3: a) um representante da Entidade Competente;
  123. Número ou marcador, página 3: b) dois magistrados judiciais com experiência relevante em processos de insolvência, proposto pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial; e
  124. Número ou marcador, página 3: c) dois profissionais idóneos, com reconhecida experiência como administradores de empresas e/ou de insolvência, em processos findos, designado pelo Ministro que superintende a área da justiça sob proposta das ordens profissionais relevantes.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  126. Texto do artigo, página 3: (Publicação da Lista)
  127. Texto do artigo, página 3: A lista de examinandos e os resultados é publicada nos jornais de maior circulação no país, afixadas na vitrina da sede da Entidade Competente e na sua website.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  129. Texto do artigo, página 3: (Revisão do Exame)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O exame escrito pode ser revisto a pedido do examinando, num prazo de 7 (sete) dias contados a partir da data da publicação dos resultados, mediante o pagamento de taxa devida.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A Entidade Competente deve proceder a revisão e publicar
  132. Texto do artigo, página 3: os resultados num prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do termo do prazo referido no número anterior.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  134. Texto do artigo, página 3: (Formalidades de Inscrição)
  135. Texto do artigo, página 3: Publicada a lista final de resultados, o examinando aprovado requer a sua inscrição na Entidade Competente num prazo de 30 (trinta) dias, devendo para o efeito junto remeter os documentos requeridos pela Entidade Competente e pagar a taxa de inscrição devida.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  137. Texto do artigo, página 3: (Reconhecimento Oficial)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O reconhecimento oficial do Administrador de Insolvência efectiva-se com a sua investidura e entrega de certificado de qualificação, pelo Ministro que superintende a área da justiça.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. A investidura do Administrador de Insolvência ocorre nos
  140. Texto do artigo, página 3: trinta dias subsequentes ao término da inscrição.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  142. Texto do artigo, página 3: (Regime das Pessoas Colectivas e Requisitos de Inscrição)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O registo de sociedades administradoras de insolvência na Entidade Competente, está condicionada a detenção de 25% do capital por sócios que possuam a categoria profissional Administrador de Insolvência nos termos do presente Estatuto.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. As sociedades referidas no número anterior, bem como as empresas estão sujeitas ao regime de registo obrigatório, na Entidade Competente, através de depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. O registo na Entidade Competente é condição necessária para a sociedade ou a empresa exercer funções próprias da categoria profissional de Administrador de Insolvência.
  146. Número ou marcador, página 3: 4. Os actos relativos ao exercício de profissão de Administrador
  147. Texto do artigo, página 3: de Insolvência praticados por trabalhadores das sociedades que não estejam inscritas são nulos, ainda que o trabalhador seja Administrador de Insolvência.
  148. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  149. Texto do artigo, página 3: Exercício de funções, suspensão e cessação
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  151. Texto do artigo, página 3: (Exercício de Funções)
  152. Texto do artigo, página 3: O Administrador de Insolvência exerce as suas funções por tempo indeterminado, sem um limite máximo de processo e em observância da legislação que lhe é aplicável no âmbito do regime jurídico de insolvência, do presente Estatuto e demais legislações.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  154. Texto do artigo, página 4: (Suspensão e Cessação)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O Administrador de Insolvência pode, mediante requerimento dirigido a Entidade Competente com antecedência mínima de trinta dias, suspender o exercício da respectiva função, por um prazo de dois anos renováveis uma única vez por igual período, desde que não esteja nomeado como administrador de insolvência em um processo judicial pendente.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O Administrador de Insolvência pode, a seu pedido, cessar funções, mediante notificação a Entidade Competente com antecedência mínima de sessenta dias desde que não esteja nomeado como administrador de insolvência em um processo judicial pendente.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. A Entidade Competente pronuncia-se dentro de dez dias a contar da data da recepção do requerimento.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. O Administrador de Insolvência em situação de suspensão pode requerer a todo o tempo, dentro do período previsto no n.º 1 do presente artigo o regresso ao exercício de funções.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. Findo o período previsto no n.º 1 do presente artigo sem que o Administrador de Insolvência tenha requerido o levantamento da suspensão, é inibido do exercício da função.
  160. Número ou marcador, página 4: 6. O regresso ao exercício da função está sujeito a decisão
  161. Texto do artigo, página 4: da Entidade Competente apresentado fundamentos justificáveis.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  163. Texto do artigo, página 4: (Escusa e Substituição)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. Não obstante o disposto no artigo 17, o Administrador de Insolvência pode, a todo tempo da pendência do processo para o qual tenha sido nomeado, solicitar a sua substituição, em caso de grave e temporária impossibilidade para o exercício de funções, incompatibilidades e impedimentos previstos no presente Estatuto e legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O Administrador de Insolvência pode, a todo tempo da pendência do processo para o qual tenha sido nomeado, pedir escusa, em caso de grave impossibilidade para o exercício de funções por falta de idoneidade.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. A decisão do pedido de substituição e de escusa pelo
  167. Texto do artigo, página 4: juíz deve ser comunicada a Entidade Competente, que em caso de escusa fundada na falta de idoneidade deve, havendo fundamentos, instaurar um procedimento disciplinar.
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  169. Texto do artigo, página 4: Remuneração
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  171. Texto do artigo, página 4: (Remuneração do Administrador na Insolvência)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. A remuneração do Administrador de Insolvência é suportada pela massa insolvente e não pode exceder 5% do valor da venda dos bens na insolvência.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Administrador de Insolvência tem o direito a receber até 60% da remuneração determinada pelo juiz, após o recebimento dos fundos de cada activo vendido, sendo os remanescentes 40% atribuídos à reserva nos termos do n.º 3 do artigo 24 do DecretoLei n.º 1/2013, de 4 de Julho.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. A percentagem de 60% referida no número anterior é paga de forma gradual em função do trabalho, incluindo as situações de substituição do Administrador de Insolvência.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. O pagamento gradual da percentagem de 60% da remuneração
  176. Texto do artigo, página 4: devida consubstancia-se pelo pagamento da remuneração correspondente a 30% imediatamente após o recebimento dos fundos de venda de cada activo e os remanescentes 30% são pagos até 12 meses a contar da data da nomeação.
  177. Número ou marcador, página 4: 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no processo de prestações de contas pelo Administrador de Insolvência deve declarar 100% da remuneração para efeitos contabilísticos.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  179. Texto do artigo, página 4: (Remuneração do Administrador de Insolvência na Recuperação Judicial)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. A remuneração do Administrador de Insolvência é suportada pelo devedor ou a massa insolvente e não pode exceder 5% do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Na recuperação judicial, a remuneração é paga em duas prestações de igual valor, sendo:
  182. Número ou marcador, página 4: a) A primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação judicial;
  183. Número ou marcador, página 4: b) A segunda, dois anos após a aprovação do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. Caso o devedor deixe de cumprir com as acções previstas
  185. Texto do artigo, página 4: no plano de recuperação judicial aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  187. Texto do artigo, página 4: (Critério de Fixação da Remuneração)
  188. Texto do artigo, página 4: Para fixação da remuneração do Administrador de Insolvência prevista nos artigos 20 e 21 do presente Estatuto aplicam-se os critérios estabelecidos em anexo ao presente Estatuto, que é parte integrante.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  190. Texto do artigo, página 4: (Pagamentos de Despesas Supervenientes e Trabalhos Especializados)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. O Administrador de Insolvência, para além da remuneração fixada legalmente, não pode aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, directa ou indirectamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo manter um registo de todos os valores recebidos no âmbito do exercício da função.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Não se considera remuneração a importância recebida a título de reembolso de despesas efectuadas, quando as despesas são necessárias para o Administrador de Insolvência desempenhar as funções e representam um custo razoável de serviços prestados por profissionais e empresas especializadas independentes do Administrador de Insolvência.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. A contratação pelo Administrador de Insolvência de
  194. Texto do artigo, página 4: profissionais ou empresas especializadas é suportado pelo devedor ou pela massa insolvente.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  196. Texto do artigo, página 4: Conduta, Ética e Disciplina
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  198. Texto do artigo, página 4: (Princípios Deontológicos Gerais)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções, o Administrador de Insolvência observa as normas e os princípios estabelecidos, aplicando-os à situação concreta das entidades a quem presta serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões externas.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas funções, o Administrador de
  201. Texto do artigo, página 4: Insolvência orienta-se ainda, pelos seguintes princípios: a) Integridade, que consiste no exercício da profissão pautando por padrões de honestidade e de boa fé;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Idoneidade, que consiste em o Administrador de Insolvência aceitar apenas os trabalhos que se sinta apto a desempenhar;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Independência, que consiste em o Administrador de Insolvência se manter equidistante de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências externas;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Competência, que consiste em o Administrador de Insolvência exercer as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, observando a lei e os critérios éticos-deotológicos;
  205. Número ou marcador, página 5: e) Confidencialidade, que consiste em o Administrador de Insolvência registado e seus colaboradores guarde sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções, sem prejuízo da transparência perante as partes interessadas no processo;
  206. Número ou marcador, página 5: f) Equidade, que consiste em o Administrador de Insolvência garantir igualdade de tratamento e de atenção a todas as partes do processo para os quais seja nomeado;
  207. Número ou marcador, página 5: g) Lealdade, que consiste em o Administrador de Insolvência, nas suas relações recíprocas, proceda com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer conflito pessoal ou alusão depreciativa;
  208. Número ou marcador, página 5: h) Transparência, que consiste em o Administrador de Insolvência no exercício das suas funções, em nome dos credores, no acto das transacções, providencie aos credores toda a informação disponível, quando seja por eles razoavelmente solicitada.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. O Administrador de Insolvência deve eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.
  210. Número ou marcador, página 5: 4. Quando houver potencial conflito de interesse entre o
  211. Texto do artigo, página 5: requisito de confidencialidade e o princípio de transparência, o Administrador de Insolvência assegura que a confidencialidade não seja um obstáculo para a comunicação efectiva com os credores.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  213. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. O Administrador de Insolvência é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O recurso à contratação de terceiros, mesmo no âmbito
  216. Texto do artigo, página 5: de sociedades ou empresas administradoras de insolvência, não afasta a responsabilidade individual ou colectiva do administrador de insolvência.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  218. Texto do artigo, página 5: (Competência Profissional)
  219. Texto do artigo, página 5: Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, o Administrador de Insolvência deve, nomeadamente:
  220. Número ou marcador, página 5: a) de forma continuada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
  221. Número ou marcador, página 5: b) planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que seja responsável, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
  222. Número ou marcador, página 5: c) utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções;
  223. Número ou marcador, página 5: d) recorrer ou propor o recurso a assessoria técnica
  224. Texto do artigo, página 5: adequada, sempre que se revele necessário.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  226. Texto do artigo, página 5: (Princípios e Normas Contabilísticas)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. O Administrador de Insolvência aplica os princípios e as normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades para quem for nomeado.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito dos relatórios obrigatórios, podem ser adoptados
  229. Texto do artigo, página 5: procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação aplicável, desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  231. Texto do artigo, página 5: (Dever de Colaboração)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O Administrador de Insolvência colabora com a Entidade Competente na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. O Administrador de Insolvência, nas suas relações com
  234. Texto do artigo, página 5: entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, procede com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  236. Texto do artigo, página 5: (Direitos perante as entidades a quem for nomeado)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. Para além dos direitos previstos no presente Estatuto, o Administrador de Insolvência tem direito a obter das entidades para quem for nomeado toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico-profissional.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. A recusa das informações referidas no número anterior ou de colaboração, pontual ou reiterada, exime o Administrador de Insolvência da responsabilidade pelas consequências que possam advir.
  239. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal e relação de credores da entidade a quem o Administrador de Insolvência esteja nomeado.
  240. Número ou marcador, página 5: 4. A entrega tardia, dos documentos de suporte contabilístico
  241. Texto do artigo, página 5: da prestação de contas, nos termos legalmente previstos, exclui o Administrador de Insolvência de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  243. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades e Impedimentos)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, há incompatibilidade no exercício de funções do Administrador de Insolvência sempre que:
  245. Número ou marcador, página 5: a) o Administrador de Insolvência exerça ou tenha exercido qualquer função em entidade onde tenha sido nomeado para a gestão no processo de recuperação ou de insolvência nos dois anos anteriores a seu início na qualidade de advogado, contabilista ou administrador de empresa ou trabalhador;
  246. Número ou marcador, página 5: b) o Administrador de Insolvência seja credor ou devedor no processo nomeado;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Sendo pessoa colectiva contratar serviços especializados dentro do seu quadro do pessoal;
  248. Número ou marcador, página 6: d) seja membro dos órgãos socias ou dirigente de empresa que prossiga actividades semelhantes à das empresas nomeadas para a gestão no processo de recuperação ou compreendida na massa insolvente no processo de insolvência.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, compete ao juiz decidir.
  250. Número ou marcador, página 6: 3. Os conflitos de interesses são avaliados de acordo com os
  251. Texto do artigo, página 6: princípios deontológicos que regem a função de Administrador de Insolvência.
  252. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  253. Texto do artigo, página 6: (Lealdade entre Administrador de Insolvência)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. Nas suas relações recíprocas, o Administrador de Insolvência actua com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem a sua classe profissional.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que um administrador de insolvência seja solicitado a substituir outro profissional da sua área, deve, previamente, à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
  256. Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que esclarecimento que alude o número anterior se revele impossível, o Administrador de Insolvência dá conhecimento desse facto a Entidade Competente.
  257. Número ou marcador, página 6: 4. São deveres do Administrador de Insolvência antecessor:
  258. Número ou marcador, página 6: a) informar o novo Administrador de Insolvência no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
  259. Número ou marcador, página 6: b) comunicar todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não da nomeação.
  260. Número ou marcador, página 6: 5. O Administrador de Insolvência não deve pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por outros profissionais da área, excepto quando disponha do seu consentimento prévio.
  261. Número ou marcador, página 6: 6. Sempre que um administrador de insolvência seja solicitado a apreciar o trabalho de outro profissional de sua área deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
  262. Número ou marcador, página 6: 7. Em caso de conflito entre os profissionais, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem a ser dirimida pela Entidade Competente.
  263. Número ou marcador, página 6: 8. O novo Administrador de Insolvência deve comunicar, por
  264. Texto do artigo, página 6: escrito, a Entidade Competente quaisquer condutas irregulares por parte do Administrador de Insolvência antecessor, dentro de 90 dias contados da data de tomada de conhecimento das circunstâncias de possível conduta irregular, sob pena de perda do direito a reclamar.
  265. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  266. Texto do artigo, página 6: O Procedimento Disciplinar
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  268. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade disciplinar)
  269. Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer conduta do Administrador de Insolvência contrária às regras deontológicas constitui infracção disciplinar.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. O Administrador de Insolvência está sujeito à acção
  271. Texto do artigo, página 6: disciplinar exclusiva a instaurar pela Entidade Competente.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  273. Texto do artigo, página 6: (Infracção Disciplinar)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se infracção disciplinar a violação pelo Administrador de Insolvência, por acção ou omissão, ainda que a título de negligência, dos deveres previstos no presente Estatuto.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem infracções disciplinares:
  276. Número ou marcador, página 6: a) violação dos deveres profissionais;
  277. Número ou marcador, página 6: b) falta de respeito aos auxiliares de justiça e colaboradores;
  278. Número ou marcador, página 6: c) quebra do sigilo profissional ou dos segredos da produção dos seus serviços;
  279. Número ou marcador, página 6: d) desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço de bens, equipamentos, e outros meios de trabalho;
  280. Número ou marcador, página 6: e) furto, roubo, abuso de confiança e burla;
  281. Número ou marcador, página 6: f) abandono da administração sem dar qualquer comunicação para o efeito.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  283. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. Pelas infracções cometidas pelo Administrador de Insolvência podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção, a gravidade e todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes:
  285. Número ou marcador, página 6: a) advertência registada;
  286. Número ou marcador, página 6: b) multa de valor a definir pela Entidade Competente, não podendo exceder 1% da remuneração determinada;
  287. Número ou marcador, página 6: c) suspensão, de 30 dias até 3 anos;
  288. Número ou marcador, página 6: d) proibição do exercício da função e consequente cancelamento do registo.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. As sanções previstas nas alíneasb),c), ed) são publicadas por meio de edital afixado nas instalações da Entidade Competente, comunicando a todos os tribunais e publicadas num dos jornais de maior circulação.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. À pena de multa pode ser cumulada com a de suspensão, até três anos, para o exercício de funções de Administrador de Insolvência.
  291. Número ou marcador, página 6: 4. Cumulativamente com qualquer das penas acima
  292. Texto do artigo, página 6: mencionadas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e, conjunta ou separadamente, a perda de remuneração.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  294. Texto do artigo, página 6: (Instauração e Condução do Procedimento Disciplinar)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. Cabe ao dirigente da Entidade Competente mandar instaurar o procedimento disciplinar e designar dentre os seus funcionários o respectivo instrutor, mediante participação, a todo tempo feita pelo tribunal, pelos credores, e por qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. O procedimento disciplinar e o processo de inquérito são confidenciais, até à dedução da nota de culpa, devendo assegurarse a defesa do arguido.
  297. Número ou marcador, página 6: 3. O procedimento é instaurado no prazo de 30 dias a contar da data da participação, e a nota de culpa entregue ao arguido num prazo de 15 dias a contar da data da instauração do procedimento disciplinar.
  298. Número ou marcador, página 6: 4. O arguido deve proceder a sua defesa no prazo de 15 dias
  299. Texto do artigo, página 6: após a recepção da nota de culpa.
  300. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  301. Texto do artigo, página 7: (Decisão)
  302. Número ou marcador, página 7: 1. A decisão sobre a pena a aplicar cabe ao dirigente da Entidade Competente, mediante proposta do instrutor do processo.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. O arguido pode recorrer da decisão para o Ministro que superintende a área da justiça, num prazo de 15 dias.
  304. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça
  305. Texto do artigo, página 7: decidir no prazo de 30 dias.
  306. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  307. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade Civil e Criminal)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. A responsabilidade disciplinar é independente de responsabilidade civil ou criminal.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. A Entidade Competente participa ao Ministério Público às
  310. Texto do artigo, página 7: infracções criminais dos Administradores de Insolvência de que tenha conhecimento.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  312. Texto do artigo, página 7: (Seguro de Responsabilidade Civil)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. No exercício das suas funções, a responsabilidade civil do Administrador de Insolvência, é garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil ou em forma de caução, nos termos a definir.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. Para os efeitos do número anterior, as formas de caução
  315. Texto do artigo, página 7: incluem:
  316. Número ou marcador, página 7: a) numerário;
  317. Número ou marcador, página 7: b) garantia bancária;
  318. Número ou marcador, página 7: c) comprovativo de depósito.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  320. Texto do artigo, página 7: (Reclamações)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer pessoa com um interesse legítimo nas actividades de um Administrador de Insolvência, em exercício, pode efectuar uma reclamação sobre a sua conduta perante a Entidade Competente.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. As reclamações são efectuadas por escrito num prazo de 90 dias contados da data do conhecimento das circunstâncias que consubstanciam uma provável conduta inapropriada, salvo em situações por razões fundamentadas e aceites pela Entidade Competente, a reclamação não pode ser feita dentro do prazo, sob pena da reclamação não ser considerada.
  323. Número ou marcador, página 7: 3. A Entidade Competente deve atender as reclamações no prazo máximo de 60 dias úteis, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, uma única vez.
  324. Número ou marcador, página 7: 4. A prorrogação considera-se justificada quando a matéria em análise exija diligências complementares de prova ou ocorram casos de força maior nos termos gerais do direito.
  325. Número ou marcador, página 7: 5. O Administrador de Insolvência responde as solicitações da Entidade Competente sobre a matéria objecto do presente artigo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contadas da data da recepção do pedido.
  326. Número ou marcador, página 7: 6. A Entidade Competente comunica ao reclamante e o Admi-
  327. Texto do artigo, página 7: nistrador de Insolvência em causa, da decisão sobre a reclamação feita.
  328. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  329. Texto do artigo, página 7: (Taxas)
  330. Texto do artigo, página 7: A taxa e emolumentos previstos no presente Estatuto são aprovados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da justiça.
  331. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 65/2022
  332. Texto do artigo, página 7: de 30 de Novembro
  333. Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, por forma a adequá-lo às recomendações internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  335. Texto do artigo, página 7: (Alteração)
  336. Texto do artigo, página 7: É alterado o artigo 27 do Regulamento da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  337. Texto do artigo, página 7: “Artigo 27
  338. Texto do artigo, página 7: (Verificação da idoneidade e da capacidade financeira)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. A Inspecção-Geral de jogos deve proceder à verificação da idoneidade e capacidade financeira da concessionária e seus accionistas, a expensas desta, tendo sempre em conta os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15 da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. Na verificação da idoneidade e da capacidade financeira da concessionária e dos seus accionistas, a Inspecção-Geral de Jogos pode solicitar informações a quaisquer autoridades competentes nacionais ou dos países de domicílio ou de nacionalidade dos accionistas.
  341. Número ou marcador, página 7: 3. A verificação da idoneidade e da capacidade financeira das concorrentes e seus accionistas estabelecidas na lei, deve incluir a analise e exame de todos os documentos relevantes, emitidos pelas entidades competentes, dentre os quais:
  342. Número ou marcador, página 7: a) ...
  343. Número ou marcador, página 7: b) ...
  344. Número ou marcador, página 7: c) ...
  345. Número ou marcador, página 7: d) ...
  346. Número ou marcador, página 7: e) ...
  347. Número ou marcador, página 7: 4. Para salvaguarda da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, as concessionárias de jogos de fortuna ou azar estão sujeitas aos deveres previstos na Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  348. Número ou marcador, página 7: 5. Compete à Inspecção-Geral de Jogos proceder à inspecção e fiscalização, na qualidade de Autoridade de Supervisão, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  349. Número ou marcador, página 7: 6. Nos termos do disposto no número anterior, as acções de prevenção e combate devem visar, sempre, a identificação dos accionistas das sociedades concessionárias, bem como de todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade do jogo, inclusive dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos das suas participações.
  350. Número ou marcador, página 7: 7. As concessionárias de jogos de fortuna ou azar ficam
  351. Texto do artigo, página 7: obrigadas a manter uma base actualizada de dados, no seu sistema de controlo interno, das listas designadas do
  352. Texto do artigo, página 8: Conselho de Segurança das Nações Unidas e de pessoas politicamente expostas, obtidas de fontes oficiais nacionais ou internacionais credíveis, que devem ser cruzadas com a identificação dos seus accionistas, beneficiários efectivos e dos seus jogadores.
  353. Número ou marcador, página 8: 8. A Inspecção-Geral de Jogos, sempre que se mostrar necessário, emite instruções, orientações e notificações para o reforço de medidas de controlo e verificação da idoneidade e capacidade financeira, quer para novas propostas de empreendimentos de jogos, quer para as concessionárias já registadas e licenciadas.”
  354. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  355. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  356. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Novembro
  357. Texto do artigo, página 8: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  358. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 66/2022
  359. Texto do artigo, página 8: de 30 de Novembro
  360. Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 33/2018, de 28 de Maio, por forma a adequálo às recomendações internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  362. Texto do artigo, página 8: (Alteração)
  363. Texto do artigo, página 8: É alterado o artigo 10 do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto n.º 33/2018, de 28 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
  364. Texto do artigo, página 8: “Artigo 10
  365. Texto do artigo, página 8: (Verificação da idoneidade e da capacidade técnica, económica e financeira)
  366. Número ou marcador, página 8: 1. …
  367. Número ou marcador, página 8: 2. …
  368. Número ou marcador, página 8: a) …
  369. Número ou marcador, página 8: b) …
  370. Número ou marcador, página 8: c) …
  371. Número ou marcador, página 8: d) …
  372. Número ou marcador, página 8: 3. …
  373. Número ou marcador, página 8: 4. …
  374. Número ou marcador, página 8: 5. …
  375. Número ou marcador, página 8: a) …
  376. Número ou marcador, página 8: b) …
  377. Número ou marcador, página 8: c) …
  378. Número ou marcador, página 8: d) …
  379. Número ou marcador, página 8: e) …
  380. Número ou marcador, página 8: 6. Para salvaguarda da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as entidades exploradoras de jogos sociais estão sujeitas aos deveres previstos na Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  381. Número ou marcador, página 8: 7. Compete à Inspecção-Geral de Jogos proceder à inspecção e fiscalização, na qualidade de Autoridade de Supervisão, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  382. Número ou marcador, página 8: 8. Nos termos do disposto no número anterior, as acções de prevenção e combate devem visar, sempre, a identificação dos accionistas das entidades exploradoras de jogos sociais, bem como todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade do jogo inclusive dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos das suas participações;
  383. Número ou marcador, página 8: 9. As entidades exploradoras de jogos sociais ficam obrigadas a manter uma base actualizada de dados, no seu sistema de controlo interno, das listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de pessoas politicamente expostas, obtidas de fontes oficiais nacionais ou internacionais credíveis, que devem ser cruzadas com a identificação dos seus accionistas e beneficiários efectivos.
  384. Número ou marcador, página 8: 10. A Inspecção-Geral de Jogos, sempre que se mostrar
  385. Texto do artigo, página 8: necessário, emite instruções, orientações e notificações para o reforço de medidas de controlo e verificação da idoneidade e capacidade financeira, quer para novas propostas de exploração, quer para as entidades exploradoras já registadas e licenciadas.”
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  387. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  388. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Novembro
  389. Texto do artigo, página 8: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  390. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  391. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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