Decreto n.º 66/2022

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Decreto n.º 66/2022

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Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 66/2022
Texto do artigo · p. 8 de 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 33/2018, de 28 de Maio, por forma a adequálo às recomendações internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 (Alteração)
Texto do artigo · p. 8 É alterado o artigo 10 do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto n.º 33/2018, de 28 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 8 “Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Verificação da idoneidade e da capacidade técnica, económica e financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. …
Número ou marcador · p. 8 2. …
Número ou marcador · p. 8 a) …
Número ou marcador · p. 8 b) …
Número ou marcador · p. 8 c) …
Número ou marcador · p. 8 d) …
Número ou marcador · p. 8 3. …
Número ou marcador · p. 8 4. …
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Número ou marcador · p. 8 a) …
Número ou marcador · p. 8 b) …
Número ou marcador · p. 8 c) …
Número ou marcador · p. 8 d) …
Número ou marcador · p. 8 e) …
Número ou marcador · p. 8 6. Para salvaguarda da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as entidades exploradoras de jogos sociais estão sujeitas aos deveres previstos na Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 8 7. Compete à Inspecção-Geral de Jogos proceder à inspecção e fiscalização, na qualidade de Autoridade de Supervisão, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 8 8. Nos termos do disposto no número anterior, as acções de prevenção e combate devem visar, sempre, a identificação dos accionistas das entidades exploradoras de jogos sociais, bem como todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade do jogo inclusive dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos das suas participações;
Número ou marcador · p. 8 9. As entidades exploradoras de jogos sociais ficam obrigadas a manter uma base actualizada de dados, no seu sistema de controlo interno, das listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de pessoas politicamente expostas, obtidas de fontes oficiais nacionais ou internacionais credíveis, que devem ser cruzadas com a identificação dos seus accionistas e beneficiários efectivos.
Número ou marcador · p. 8 10. A Inspecção-Geral de Jogos, sempre que se mostrar
Texto do artigo · p. 8 necessário, emite instruções, orientações e notificações para o reforço de medidas de controlo e verificação da idoneidade e capacidade financeira, quer para novas propostas de exploração, quer para as entidades exploradoras já registadas e licenciadas.”
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 66/2022
  2. Texto do artigo, página 8: de 30 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 33/2018, de 28 de Maio, por forma a adequálo às recomendações internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 8: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 8: É alterado o artigo 10 do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto n.º 33/2018, de 28 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 8: “Artigo 10
  8. Texto do artigo, página 8: (Verificação da idoneidade e da capacidade técnica, económica e financeira)
  9. Número ou marcador, página 8: 1. …
  10. Número ou marcador, página 8: 2. …
  11. Número ou marcador, página 8: a) …
  12. Número ou marcador, página 8: b) …
  13. Número ou marcador, página 8: c) …
  14. Número ou marcador, página 8: d) …
  15. Número ou marcador, página 8: 3. …
  16. Número ou marcador, página 8: 4. …
  17. Número ou marcador, página 8: 5. …
  18. Número ou marcador, página 8: a) …
  19. Número ou marcador, página 8: b) …
  20. Número ou marcador, página 8: c) …
  21. Número ou marcador, página 8: d) …
  22. Número ou marcador, página 8: e) …
  23. Número ou marcador, página 8: 6. Para salvaguarda da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as entidades exploradoras de jogos sociais estão sujeitas aos deveres previstos na Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  24. Número ou marcador, página 8: 7. Compete à Inspecção-Geral de Jogos proceder à inspecção e fiscalização, na qualidade de Autoridade de Supervisão, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  25. Número ou marcador, página 8: 8. Nos termos do disposto no número anterior, as acções de prevenção e combate devem visar, sempre, a identificação dos accionistas das entidades exploradoras de jogos sociais, bem como todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade do jogo inclusive dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos das suas participações;
  26. Número ou marcador, página 8: 9. As entidades exploradoras de jogos sociais ficam obrigadas a manter uma base actualizada de dados, no seu sistema de controlo interno, das listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de pessoas politicamente expostas, obtidas de fontes oficiais nacionais ou internacionais credíveis, que devem ser cruzadas com a identificação dos seus accionistas e beneficiários efectivos.
  27. Número ou marcador, página 8: 10. A Inspecção-Geral de Jogos, sempre que se mostrar
  28. Texto do artigo, página 8: necessário, emite instruções, orientações e notificações para o reforço de medidas de controlo e verificação da idoneidade e capacidade financeira, quer para novas propostas de exploração, quer para as entidades exploradoras já registadas e licenciadas.”
  29. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Novembro
  32. Texto do artigo, página 8: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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