Diploma Ministerial n.º 140/2023

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Diploma Ministerial n.º 140/2023

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 140/2023
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os procedimentos de uso de aditivos em combustíveis automotivos comercializados no país, por forma a assegurar a melhoria da eficiência de uso de combustíveis em veículos automóveis, no uso da competência que me é conferida nos termos do número 2, do artigo 93, do Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Define os Procedimentos de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis Comercializados no País.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 14 de Setembro de 2023. – Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias
Número ou marcador · p. 1 Regulamento que Define os Procedimentos de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1, do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Importação, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
Número ou marcador · p. 1 a) Aditivo para combustíveis automóveis - é um produto constituído de um ou mais componentes activos, com ou sem diluente, que agrega características benéficas ao combustível automotivo.
Número ou marcador · p. 1 b) Combustível automóvel aditivado - é o combustível destinado ao uso em automóveis, especificado de acordo com a legislação vigente, adicionado de produto denominado aditivo para combustível automotivo.
Número ou marcador · p. 1 c) Combustível automotivo – é o combustível usado em veículos automóveis, e para efeitos de aplicação do presente Diploma Ministerial é considerado a gasolina e o gasóleo.
Número ou marcador · p. 1 d) Comercialização de aditivos – exercício de actividade de venda de aditivos ao consumidor final pelos titulares das licenças de retalho em postos de abastecimento de combustíveis. e)Componente ativo – composto químico ou combinação de compostos químicos responsáveis pelas propriedades benéficas do aditivo. f)Diluente – Substância/agente/solução utilizada para diluir a concentração do componente activo do aditivo com a finalidade de facilitar a sua mistura com o combustível ou o seu bombeamento e movimentação.
Número ou marcador · p. 1 g) Distribuição de aditivos – exercício de actividade relativa à entrega de aditivos aos titulares de licença de retalho em postos de abastecimento de combustíveis pelos titulares de licenças de distribuição de combustíveis.
Número ou marcador · p. 1 h) Especificações de Combustíveis – Definem os parâmetros e os respectivos limites de aceitação que os combustíveis devem obedecer por forma a assegurar que não criem danos às viaturas, meio ambiente e saúde pública. Para efeitos de aplicação do presente Diploma, as especificações de combustíveis a serem aplicadas são as aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 65/2023, de 26 de Abril.
Número ou marcador · p. 2 i) Fornecedor – titular de licença de distribuição de combustíveis que é a entidade responsável pelo fornecimento de aditivos dos produtores locais ou por via de importação.
Número ou marcador · p. 2 j) Gasolina – produto líquido volátil resultante da refinação de petróleo bruto destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada;
Número ou marcador · p. 2 k) Gasóleo – produto líquido resultante da refinação de petróleo bruto destinado ao funcionamento de motores de ignição por compressão.
Número ou marcador · p. 2 l) Produtor – entidade responsável pelo fabrico do aditivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se ás Distribuidoras e Retalhistas que fazem a distribuição e comercialização de Produtos Petrolíferos em território Nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento define os procedimentos para o uso de aditivos em combustíveis automóveis comercializados em território Nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Mecanismo de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Aquisição de aditivos para combustíveis
Número ou marcador · p. 2 1. Os aditivos devem ser adquiridos de produtores locais, podendo ser importados quando se verificar a falta de produção dos mesmos em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A aquisição do referido aditivo deve ser efectuada por empresas registadas e detentoras de licenças de distribuição de combustíveis.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades responsáveis pela aquisição de aditivos devem enviar mensalmente ao Ministério que superintende a área de energia as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) quantidades adquiridas por cada lote de aditivos;
Número ou marcador · p. 2 b) especificações do aditivo em cada lote adquirida para comercialização em território nacional, incluindo a identificação e concentração a serem adoptadas para cada tipo de combustível;
Número ou marcador · p. 2 c) a concentração do aditivo no combustível deve estar em conformidade com as concentrações constantes nos anexos 1 e 2 do presente Diploma; e
Número ou marcador · p. 2 d) país de origem do aditivo, nome do seu produtor e do fornecedor por cada lote adquirido quando aplicável.
Número ou marcador · p. 2 4. Ficam isentos das imposições impostas neste Diploma Ministerial, os aditivos cuja finalidade é adequação dos combustíveis às especificações aprovadas pelo regulamento respectivo.
Número ou marcador · p. 2 5. Os fornecedores de aditivos devem fornecer aos clientes instruções, por meio de ficha informativa sobre a segurança e manuseio do produto.
Número ou marcador · p. 2 6. A aquisição de aditivos que não constam dos anexos 1 e 2, mas que tenham as mesmas funcionalidades devem ser feitas mediante autorização do Ministério que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 2 7. O mecanismo de aquisição dos aditivos a serem adquiridos
Texto do artigo · p. 2 nos termos do número anterior, deve estar em conformidade com o previsto no número 3 do presente artigo e artigo 11 ambos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Distribuição e comercialização dos Aditivos
Número ou marcador · p. 2 1. A comercialização de aditivos de uso em gasolina e gasóleo deve ser feita exclusivamente por empresas detentoras de licenças de Retalho em postos de abastecimento de combustíveis, mediante o contrato de fornecimento do produto firmado com a distribuidora responsável pela aquisição do aditivo.
Número ou marcador · p. 2 2. A distribuição dos aditivos é da exclusiva responsabilidade das empresas detentoras das licenças de distribuição.
Número ou marcador · p. 2 3. O aditivo de uso em gasolina e gasóleo destinados a
Texto do artigo · p. 2 venda ao consumidor final deve estar embalado, acondicionado em recipiente inviolável e apresentar rótulo com as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) proprietário da marca comercial, com a devida qualificação;
Número ou marcador · p. 2 b) fabricante do produto, com a devida qualificação;
Número ou marcador · p. 2 c) finalidade, aplicação, componentes, benefícios e sua concentração no combustível, riscos à saúde e segurança para os consumidores;
Número ou marcador · p. 2 d) quantidade líquida embalada;
Número ou marcador · p. 2 e) data de fabrico, prazo de validade e identificação do lote;
Número ou marcador · p. 2 f) anotação de responsabilidade técnica;
Número ou marcador · p. 2 g) capacidade de recipiente;
Número ou marcador · p. 2 h) marca comercial do aditivo; e
Número ou marcador · p. 2 i) instruções de uso do aditivo com indicação da quantidade do combustível em que o conteúdo do frasco deve ser adicionado, em conformidade com a concentração mínima e máxima definida pelo produtor.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Procedimentos de adição do aditivo ao combustível
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Adição do aditivo ao combustível
Texto do artigo · p. 2 A adição dos aditivos ao combustível nos postos de abastecimento de combustíveis, deve ser feita aos tanques de armazenagem dos veículos dos consumidores finais de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 2 a) no posto de abastecimento de combustíveis deve ser feita pelos operadores responsáveis pelo abastecimento, dos veículos dos consumidores finais;
Número ou marcador · p. 2 b) opcionalmente, o consumidor final pode efectuar adição do aditivo ao combustivel contido no tanque de armazenagem do seu automóvel, devendo para o efeito receber com antecedências as instruções que devem ser facultadas pelo titular de licença de retalho ou seu represente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Postos de abastecimento de combustíveis
Número ou marcador · p. 2 1. Na venda de aditivos em postos de abastecimento de combustíveis, o retalhista ou seu representante deve explicar ao consumidor final sobre os procedimentos do uso, sua finalidade e benefícios.
Número ou marcador · p. 2 2. A responsabilidade da comercialização dos aditivos no
Texto do artigo · p. 2 posto de abastecimento de combustíveis é do titular de licença de retalho em posto de abastecimento, mediante o contrato de fornecimento do produto firmado com a distribuidora responsável pela aquisição do aditivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Normas e ensaios de referência aplicáveis
Número ou marcador · p. 3 1. A determinação do nível de desempenho dos aditivos será realizada mediante as normas ou ensaios do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ), American Society for Testing and Materials (ASTM), Society of Automotive Engineers (SAE) e Coordinating European Council (CEC).
Número ou marcador · p. 3 2. As especificações dos aditivos a serem usadas no País devem
Texto do artigo · p. 3 ser aquelas que estejam em conformidade com as normas referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Características dos Aditivos
Número ou marcador · p. 3 1. O uso de aditivos em gasolina e gasóleo comercializados no País deve resultar numa mistura que esteja em conformidade com as especificações de produtos petrolíferos aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 95/2018, de 7 de Novembro.
Número ou marcador · p. 3 2. Os aditivos a serem usados em combustíveis automóveis devem garantir no geral:
Número ou marcador · p. 3 a) melhoria do manuseio e estabilidade do combustível;
Número ou marcador · p. 3 b) melhoria da combustão do combustível;
Número ou marcador · p. 3 c) redução das emissões dos gases para atmosfera;
Número ou marcador · p. 3 d) providenciar protecção e limpeza do motor;
Número ou marcador · p. 3 e) aumentar a economia de combustível; e
Número ou marcador · p. 3 f) os aditivos a usar não podem causar directa ou indirectamente anomalias ao normal funcionamento dos motores, sistemas de gases de escape e controlo de emissões.
Número ou marcador · p. 3 3. Os aditivos comuns em uso em gasolina e gasóleo com as suas funções e concentrações típicas encontram-se nos anexos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 4. A autorização de aquisição de aditivos que não conste dos anexos 1 e 2, mas que tenham a mesma finalidade deve ser feita, mediante estudos que comprovem avanços tecnológicos na industria petrolífera e automobilística.
Número ou marcador · p. 3 5. Os limites máximos e mínimos do aditivo devem estar em
Texto do artigo · p. 3 conformidade com os previstos nos anexos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Mistura de aditivos com combustíveis
Texto do artigo · p. 3 Os aditivos a serem adicionados aos combustíveis automóveis não devem conter substâncias nocivas à saúde e ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Requisitos e Procedimentos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Requisitos para o pedido de Registo de aditivos a serem adicionados ao combustível
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de registo das distribuidoras requerentes dos
Texto do artigo · p. 3 aditivos, é feito em requerimento dirigido ao Ministério que superintende a área de energia, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva; e
Número ou marcador · p. 3 c) certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular.
Número ou marcador · p. 3 2. Seguro contra terceiros sobre os danos ambientais e humanos que podem ser originados pelo uso de aditivos em combustíveis.
Número ou marcador · p. 3 3. Documento do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade que aprova as normas a serem aplicadas no uso de aditivos em combustíveis.
Número ou marcador · p. 3 4. Certificado ambiental para o uso de aditivos em combustíveis que deve ser passado pelo Ministério que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 3 5. Certificado da Qualidade do combustível contendo o aditivo a ser registado na concentração máxima da faixa de aplicação, comprovando que o combustível permanece conforme a especificação estabelecida pelo Diploma Ministerial, que aprova as especificações dos produtos petrolíferos comercializados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 6. O certificado referido no número anterior deve ser emitido por um laboratório certificado para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 7. Especificações do aditivo a ser adquirido para comercialização no País.
Número ou marcador · p. 3 8. Resultados do teste com combustível misturado com o aditivo que se pretende adquirir para comercialização no País com todos os parâmetros previstos no Diploma Ministerial n.º 65/2023, de 26 de Abril, que aprova as especificações dos produtos petrolíferos comercializados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 9. Documento emitido pelo produtor do aditivo, indicando
Texto do artigo · p. 3 a finalidade e os benefícios do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Alteração do Registo do aditivo
Número ou marcador · p. 3 1. As alterações das informações do registo do aditivo devem ser comunicadas ao Ministério que superintende a área de energia para devida autorização.
Número ou marcador · p. 3 2. Na solicitação do averbamento do registo do aditivo,
Texto do artigo · p. 3 o requerente deve assegurar que o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 11 do presente regulamento continue válido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Validade do Registo
Número ou marcador · p. 3 1. O registo de aditivo tem validade de 3 anos.
Número ou marcador · p. 3 2. O registo de aditivo é renovável por igual período em número de vezes que o titular do registo pretender, obedecendo os requisitos previstos no artigo 11.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo do aditivo deve ser averbado sempre que haja alteração de qualquer condicionalismo para o uso do aditivo.
Número ou marcador · p. 3 4. O registo do aditivo é intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 5. O modelo do registo do aditivo encontra-se no anexo 3
Texto do artigo · p. 3 do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Taxa do registo de aditivo
Número ou marcador · p. 3 1. O registo de aditivo está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhes são inerentes.
Número ou marcador · p. 4 2. São devidas taxas pelos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) emissão de registo de aditivo, ao abrigo do presente Diploma Ministerial no valor de 20.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 4 b) a renovação do registo no valor de 7.000,00Mt; e
Número ou marcador · p. 4 c) averbamento resultante de alteração de termos e condições de registo no valor correspondente a 10.000,00Mt.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Infracções e Multas
Texto do artigo · p. 4 A não observância das normas constantes do presente diploma está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 89/2019, de 18 de Novembro que aprova o Regime de
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1: Aditivos para motores de veículos a gasolina e suas funções e concentrações
Texto do artigo · p. 4 Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Importação, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Omissões e Dúvidas
Texto do artigo · p. 4 Em caso de omissões ou dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, as mesmas serão esclarecidas com recurso ao Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, Diploma Ministerial n.° 65/2023, de 26 de Abril e Diploma Ministerial n.° 90/2018, de 11 de Outubro, bem como outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Aditivos antidetonantes Aumento do número de octanas 10–1000 Melhoradores de combustão Melhorar as características de combustão 5–50 Detergentes e dispersantes Additives to clean and keep clean (injection and Aditivos para limpar e manter limpo (sistema de injeção e exaustão) 20–1000 Requisito de octanagem (aumentar o inibidor) inibir o aumento da necessidade de octanagem por remoção de depósitos na câmara de combustão 20–1000 Inibidores de corrosão Proteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível 5–50 Antioxidantes Aumenta a estabilidade de armazenamento e evita a formação de resina 10–50 Desativadores de metais Desativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação 5–20 Aditivos anti-desgaste Diminuir o desgaste (por exemplo, da bomba de combustível) 10–50 Modificadores de fricção Economia de combustível diminuindo o atrito entre as peças móveis 30–50 D e s a g r e g a d o r e s (demulsificadores) Inibe a formação de neblina (promove a coalescência de água) 3–50 Aditivos de descongelamento Inibe a formação de gelo no carburador 5–30 Agentes antiestáticos Aumentar a condutividade 2–10 Tinturas Diferenciar combustíveis 2–20
AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
Aditivos antidetonantesAumento do número de octanas10–1000
Melhoradores de combustãoMelhorar as características de combustão5–50
Detergentes e dispersantesAdditives to clean and keep clean (injection and Aditivos para limpar e manter limpo (sistema de injeção e exaustão)20–1000
Requisito de octanagem (aumentar o inibidor)inibir o aumento da necessidade de octanagem por remoção de depósitos na câmara de combustão20–1000
Inibidores de corrosãoProteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível5–50
AntioxidantesAumenta a estabilidade de armazenamento e evita a formação de resina10–50
Desativadores de metaisDesativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação5–20
Aditivos anti-desgasteDiminuir o desgaste (por exemplo, da bomba de combustível)10–50
Modificadores de fricçãoEconomia de combustível diminuindo o atrito entre as peças móveis30–50
D e s a g r e g a d o r e s (demulsificadores)Inibe a formação de neblina (promove a coalescência de água)3–50
Aditivos de descongelamentoInibe a formação de gelo no carburador5–30
Agentes antiestáticosAumentar a condutividade2–10
TinturasDiferenciar combustíveis2–20
Número ou marcador · p. 4 Anexo 2: Aditivos para motores de veículos a gasóleo e suas funções e concentrações
Texto do artigo · p. 4 Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Melhoradores do número de cetano Aumentar o número de cetano (partida a frio mais fácil, reduzir emissões, ruído e consumo de combustível, maior vida útil do motor) 100–300 Melhoradores de combustão Baixa emissão (melhora a combustão de partículas) 10–30 Aditivos de controle de depósito Aditivos para limpar e manter limpo, inibem a formação de depósitos; diminuir o consumo de combustível e a emissão de CO2 30–330 Antioxidantes Previne a resina e inibe a formação de depósitos, aumenta a estabilidade de armazenamento 5–30 Inibidores de corrosão Proteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível 10–20 Desativadores de metal Desativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação; aumentar a estabilidade de armazenamento, diminuir o efeito catalítico, especialmente dos iões de cobre 5–20 Demulsificadores Previne, inibe e termina a formação de névoa causada por água ou compostos insolúveis 10–20 Melhoradores de lubricidade Aumentar a lubricidade em casos de baixo teor de enxofre e diminuir o ponto de ebulição final dos gasóleos (bomba de combustível) 25–100
AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
Melhoradores do número de cetanoAumentar o número de cetano (partida a frio mais fácil, reduzir emissões, ruído e consumo de combustível, maior vida útil do motor)100–300
Melhoradores de combustãoBaixa emissão (melhora a combustão de partículas)10–30
Aditivos de controle de depósitoAditivos para limpar e manter limpo, inibem a formação de depósitos; diminuir o consumo de combustível e a emissão de CO230–330
AntioxidantesPrevine a resina e inibe a formação de depósitos, aumenta a estabilidade de armazenamento5–30
Inibidores de corrosãoProteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível10–20
Desativadores de metalDesativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação; aumentar a estabilidade de armazenamento, diminuir o efeito catalítico, especialmente dos iões de cobre5–20
DemulsificadoresPrevine, inibe e termina a formação de névoa causada por água ou compostos insolúveis10–20
Melhoradores de lubricidadeAumentar a lubricidade em casos de baixo teor de enxofre e diminuir o ponto de ebulição final dos gasóleos (bomba de combustível)25–100
Texto do artigo · p. 5 Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Depressores de ponto de névoa Diminuir a temperatura inicial de cristalização da parafina 150–500 Depressores de ponto de fluidez Diminuir o ponto de fluidez 75–350 Melhoradores de fluxo/ cristal de cera Garantir propriedades de fluxo frio favoráveis 150–500 Aditivo anti-sedimentação de cera Inibir sedimentação de parafina 100–200 Modificadores de fricção Reduza o atrito (menor consumo de combustível) 50–100 Aditivos para descongelamento Inibe a formação de cristais de gelo 2–10 Biocides Suprime a formação de microrganismos e bactérias para prevenir a degradação da qualidade 1–10 Agentes anti-espuma Inibe a formação de espuma durante o enchimento 1–5 Agentes antiestáticos Aumentar a condutividade 2–10 Desodorantes Suprimir ou neutralizar odores 5–10 Corantes Diferenciação de combustíveis 5–10
AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
Depressores de ponto de névoaDiminuir a temperatura inicial de cristalização da parafina150–500
Depressores de ponto de fluidezDiminuir o ponto de fluidez75–350
Melhoradores de fluxo/ cristal de ceraGarantir propriedades de fluxo frio favoráveis150–500
Aditivo anti-sedimentação de ceraInibir sedimentação de parafina100–200
Modificadores de fricçãoReduza o atrito (menor consumo de combustível)50–100
Aditivos para descongelamentoInibe a formação de cristais de gelo2–10
BiocidesSuprime a formação de microrganismos e bactérias para prevenir a degradação da qualidade1–10
Agentes anti-espumaInibe a formação de espuma durante o enchimento1–5
Agentes antiestáticosAumentar a condutividade2–10
DesodorantesSuprimir ou neutralizar odores5–10
CorantesDiferenciação de combustíveis5–10
Número ou marcador · p. 6 Anexo 3: Modelo do Registo do Aditivo
Número ou marcador · p. 6 Anexo 3: Modelo do Registo do Aditivo REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA DIRECÇÃO NACIONAL DE HIDROCARBONETOS E COMBUSTÍVEIS REGISTO DO ADITIVO REGISTO N.º /MP/2023 NUIT: Ao abrigo do n.º………do artigo…do Diploma Ministerial n.º ……, é concedido o registo ao aditivo. Nome do Titular do Registo: Sede Social: Mandatário: Localização (Titular): Marca Comercial do Aditivo: Nome do Produtor: Origem (País de proveniência do aditivo): Nome do Fornecedor: Nome da Entidade Responsável pela Comercialização do Aditivo: Função do Aditivo: Benefícios do Aditivo: Componentes do aditivo: Nível de Concentração do Aditivo no combustível: Mínimo…. Máximo: … Registo válido por (3) três anos a contar da data da emissão nos termos do n.º……. do artigo…do Diploma Ministerial…………. O Chefe do Departamento Aprovado pelo Director Maputo, aos …….. de ……………………….. de 2023
Texto do artigo · p. 6 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA DIRECÇÃO NACIONAL DE HIDROCARBONETOS E COMBUSTÍVEIS REGISTO DO ADITIVO REGISTO N.º /MP/2023 NUIT: Ao abrigo do n.º……...do artigo…do Diploma Ministerial n.º ….., é concedido o registo ao aditivo. Nome do Titular do Registo: Sede Social: Mandatário: Localização (Titular): Marca Comercial do Aditivo: Nome do Produtor: Origem (País de proveniência do aditivo): Nome do Fornecedor: Nome da Entidade Responsável pela Comercialização do Aditivo: Função do Aditivo: Benefícios do Aditivo: Componentes do aditivo: Nível de Concentração do Aditivo no combustível: Mínimo…. Máximo: … Registo válido por (3) três anos a contar da data da emissão nos termos do n.º……. do artigo…do Diploma Ministerial………… O Chefe do Departamento Aprovado pelo Director _____________________________ ______________________________ Maputo, aos …….. de ……...….........….. de 2023
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 140/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os procedimentos de uso de aditivos em combustíveis automotivos comercializados no país, por forma a assegurar a melhoria da eficiência de uso de combustíveis em veículos automóveis, no uso da competência que me é conferida nos termos do número 2, do artigo 93, do Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Define os Procedimentos de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis Comercializados no País.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 14 de Setembro de 2023. – Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento que Define os Procedimentos de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: Definições
  13. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1, do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Importação, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Aditivo para combustíveis automóveis - é um produto constituído de um ou mais componentes activos, com ou sem diluente, que agrega características benéficas ao combustível automotivo.
  15. Número ou marcador, página 1: b) Combustível automóvel aditivado - é o combustível destinado ao uso em automóveis, especificado de acordo com a legislação vigente, adicionado de produto denominado aditivo para combustível automotivo.
  16. Número ou marcador, página 1: c) Combustível automotivo – é o combustível usado em veículos automóveis, e para efeitos de aplicação do presente Diploma Ministerial é considerado a gasolina e o gasóleo.
  17. Número ou marcador, página 1: d) Comercialização de aditivos – exercício de actividade de venda de aditivos ao consumidor final pelos titulares das licenças de retalho em postos de abastecimento de combustíveis. e)Componente ativo – composto químico ou combinação de compostos químicos responsáveis pelas propriedades benéficas do aditivo. f)Diluente – Substância/agente/solução utilizada para diluir a concentração do componente activo do aditivo com a finalidade de facilitar a sua mistura com o combustível ou o seu bombeamento e movimentação.
  18. Número ou marcador, página 1: g) Distribuição de aditivos – exercício de actividade relativa à entrega de aditivos aos titulares de licença de retalho em postos de abastecimento de combustíveis pelos titulares de licenças de distribuição de combustíveis.
  19. Número ou marcador, página 1: h) Especificações de Combustíveis – Definem os parâmetros e os respectivos limites de aceitação que os combustíveis devem obedecer por forma a assegurar que não criem danos às viaturas, meio ambiente e saúde pública. Para efeitos de aplicação do presente Diploma, as especificações de combustíveis a serem aplicadas são as aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 65/2023, de 26 de Abril.
  20. Número ou marcador, página 2: i) Fornecedor – titular de licença de distribuição de combustíveis que é a entidade responsável pelo fornecimento de aditivos dos produtores locais ou por via de importação.
  21. Número ou marcador, página 2: j) Gasolina – produto líquido volátil resultante da refinação de petróleo bruto destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada;
  22. Número ou marcador, página 2: k) Gasóleo – produto líquido resultante da refinação de petróleo bruto destinado ao funcionamento de motores de ignição por compressão.
  23. Número ou marcador, página 2: l) Produtor – entidade responsável pelo fabrico do aditivo.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  26. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se ás Distribuidoras e Retalhistas que fazem a distribuição e comercialização de Produtos Petrolíferos em território Nacional.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 2: Objecto
  29. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento define os procedimentos para o uso de aditivos em combustíveis automóveis comercializados em território Nacional.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 2: Mecanismo de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 2: Aquisição de aditivos para combustíveis
  34. Número ou marcador, página 2: 1. Os aditivos devem ser adquiridos de produtores locais, podendo ser importados quando se verificar a falta de produção dos mesmos em território nacional.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. A aquisição do referido aditivo deve ser efectuada por empresas registadas e detentoras de licenças de distribuição de combustíveis.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. As entidades responsáveis pela aquisição de aditivos devem enviar mensalmente ao Ministério que superintende a área de energia as seguintes informações:
  37. Número ou marcador, página 2: a) quantidades adquiridas por cada lote de aditivos;
  38. Número ou marcador, página 2: b) especificações do aditivo em cada lote adquirida para comercialização em território nacional, incluindo a identificação e concentração a serem adoptadas para cada tipo de combustível;
  39. Número ou marcador, página 2: c) a concentração do aditivo no combustível deve estar em conformidade com as concentrações constantes nos anexos 1 e 2 do presente Diploma; e
  40. Número ou marcador, página 2: d) país de origem do aditivo, nome do seu produtor e do fornecedor por cada lote adquirido quando aplicável.
  41. Número ou marcador, página 2: 4. Ficam isentos das imposições impostas neste Diploma Ministerial, os aditivos cuja finalidade é adequação dos combustíveis às especificações aprovadas pelo regulamento respectivo.
  42. Número ou marcador, página 2: 5. Os fornecedores de aditivos devem fornecer aos clientes instruções, por meio de ficha informativa sobre a segurança e manuseio do produto.
  43. Número ou marcador, página 2: 6. A aquisição de aditivos que não constam dos anexos 1 e 2, mas que tenham as mesmas funcionalidades devem ser feitas mediante autorização do Ministério que superintende a área de energia.
  44. Número ou marcador, página 2: 7. O mecanismo de aquisição dos aditivos a serem adquiridos
  45. Texto do artigo, página 2: nos termos do número anterior, deve estar em conformidade com o previsto no número 3 do presente artigo e artigo 11 ambos do presente regulamento.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: Distribuição e comercialização dos Aditivos
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A comercialização de aditivos de uso em gasolina e gasóleo deve ser feita exclusivamente por empresas detentoras de licenças de Retalho em postos de abastecimento de combustíveis, mediante o contrato de fornecimento do produto firmado com a distribuidora responsável pela aquisição do aditivo.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A distribuição dos aditivos é da exclusiva responsabilidade das empresas detentoras das licenças de distribuição.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. O aditivo de uso em gasolina e gasóleo destinados a
  51. Texto do artigo, página 2: venda ao consumidor final deve estar embalado, acondicionado em recipiente inviolável e apresentar rótulo com as seguintes informações:
  52. Número ou marcador, página 2: a) proprietário da marca comercial, com a devida qualificação;
  53. Número ou marcador, página 2: b) fabricante do produto, com a devida qualificação;
  54. Número ou marcador, página 2: c) finalidade, aplicação, componentes, benefícios e sua concentração no combustível, riscos à saúde e segurança para os consumidores;
  55. Número ou marcador, página 2: d) quantidade líquida embalada;
  56. Número ou marcador, página 2: e) data de fabrico, prazo de validade e identificação do lote;
  57. Número ou marcador, página 2: f) anotação de responsabilidade técnica;
  58. Número ou marcador, página 2: g) capacidade de recipiente;
  59. Número ou marcador, página 2: h) marca comercial do aditivo; e
  60. Número ou marcador, página 2: i) instruções de uso do aditivo com indicação da quantidade do combustível em que o conteúdo do frasco deve ser adicionado, em conformidade com a concentração mínima e máxima definida pelo produtor.
  61. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Procedimentos de adição do aditivo ao combustível
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: Adição do aditivo ao combustível
  64. Texto do artigo, página 2: A adição dos aditivos ao combustível nos postos de abastecimento de combustíveis, deve ser feita aos tanques de armazenagem dos veículos dos consumidores finais de seguinte modo:
  65. Número ou marcador, página 2: a) no posto de abastecimento de combustíveis deve ser feita pelos operadores responsáveis pelo abastecimento, dos veículos dos consumidores finais;
  66. Número ou marcador, página 2: b) opcionalmente, o consumidor final pode efectuar adição do aditivo ao combustivel contido no tanque de armazenagem do seu automóvel, devendo para o efeito receber com antecedências as instruções que devem ser facultadas pelo titular de licença de retalho ou seu represente.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: Postos de abastecimento de combustíveis
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Na venda de aditivos em postos de abastecimento de combustíveis, o retalhista ou seu representante deve explicar ao consumidor final sobre os procedimentos do uso, sua finalidade e benefícios.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A responsabilidade da comercialização dos aditivos no
  71. Texto do artigo, página 2: posto de abastecimento de combustíveis é do titular de licença de retalho em posto de abastecimento, mediante o contrato de fornecimento do produto firmado com a distribuidora responsável pela aquisição do aditivo.
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 3: Normas e ensaios de referência aplicáveis
  74. Número ou marcador, página 3: 1. A determinação do nível de desempenho dos aditivos será realizada mediante as normas ou ensaios do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ), American Society for Testing and Materials (ASTM), Society of Automotive Engineers (SAE) e Coordinating European Council (CEC).
  75. Número ou marcador, página 3: 2. As especificações dos aditivos a serem usadas no País devem
  76. Texto do artigo, página 3: ser aquelas que estejam em conformidade com as normas referidas no número anterior.
  77. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 3: Características dos Aditivos
  79. Número ou marcador, página 3: 1. O uso de aditivos em gasolina e gasóleo comercializados no País deve resultar numa mistura que esteja em conformidade com as especificações de produtos petrolíferos aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 95/2018, de 7 de Novembro.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. Os aditivos a serem usados em combustíveis automóveis devem garantir no geral:
  81. Número ou marcador, página 3: a) melhoria do manuseio e estabilidade do combustível;
  82. Número ou marcador, página 3: b) melhoria da combustão do combustível;
  83. Número ou marcador, página 3: c) redução das emissões dos gases para atmosfera;
  84. Número ou marcador, página 3: d) providenciar protecção e limpeza do motor;
  85. Número ou marcador, página 3: e) aumentar a economia de combustível; e
  86. Número ou marcador, página 3: f) os aditivos a usar não podem causar directa ou indirectamente anomalias ao normal funcionamento dos motores, sistemas de gases de escape e controlo de emissões.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. Os aditivos comuns em uso em gasolina e gasóleo com as suas funções e concentrações típicas encontram-se nos anexos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. A autorização de aquisição de aditivos que não conste dos anexos 1 e 2, mas que tenham a mesma finalidade deve ser feita, mediante estudos que comprovem avanços tecnológicos na industria petrolífera e automobilística.
  89. Número ou marcador, página 3: 5. Os limites máximos e mínimos do aditivo devem estar em
  90. Texto do artigo, página 3: conformidade com os previstos nos anexos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 3: Mistura de aditivos com combustíveis
  93. Texto do artigo, página 3: Os aditivos a serem adicionados aos combustíveis automóveis não devem conter substâncias nocivas à saúde e ao meio ambiente.
  94. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Requisitos e Procedimentos
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  96. Texto do artigo, página 3: Requisitos para o pedido de Registo de aditivos a serem adicionados ao combustível
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de registo das distribuidoras requerentes dos
  98. Texto do artigo, página 3: aditivos, é feito em requerimento dirigido ao Ministério que superintende a área de energia, acompanhado dos seguintes documentos:
  99. Número ou marcador, página 3: a) cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
  100. Número ou marcador, página 3: b) certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva; e
  101. Número ou marcador, página 3: c) certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Seguro contra terceiros sobre os danos ambientais e humanos que podem ser originados pelo uso de aditivos em combustíveis.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. Documento do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade que aprova as normas a serem aplicadas no uso de aditivos em combustíveis.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Certificado ambiental para o uso de aditivos em combustíveis que deve ser passado pelo Ministério que superintende a área do ambiente.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. Certificado da Qualidade do combustível contendo o aditivo a ser registado na concentração máxima da faixa de aplicação, comprovando que o combustível permanece conforme a especificação estabelecida pelo Diploma Ministerial, que aprova as especificações dos produtos petrolíferos comercializados em Moçambique.
  106. Número ou marcador, página 3: 6. O certificado referido no número anterior deve ser emitido por um laboratório certificado para o efeito.
  107. Número ou marcador, página 3: 7. Especificações do aditivo a ser adquirido para comercialização no País.
  108. Número ou marcador, página 3: 8. Resultados do teste com combustível misturado com o aditivo que se pretende adquirir para comercialização no País com todos os parâmetros previstos no Diploma Ministerial n.º 65/2023, de 26 de Abril, que aprova as especificações dos produtos petrolíferos comercializados em Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 3: 9. Documento emitido pelo produtor do aditivo, indicando
  110. Texto do artigo, página 3: a finalidade e os benefícios do mesmo.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  112. Texto do artigo, página 3: Alteração do Registo do aditivo
  113. Número ou marcador, página 3: 1. As alterações das informações do registo do aditivo devem ser comunicadas ao Ministério que superintende a área de energia para devida autorização.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Na solicitação do averbamento do registo do aditivo,
  115. Texto do artigo, página 3: o requerente deve assegurar que o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 11 do presente regulamento continue válido.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 3: Validade do Registo
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O registo de aditivo tem validade de 3 anos.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O registo de aditivo é renovável por igual período em número de vezes que o titular do registo pretender, obedecendo os requisitos previstos no artigo 11.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. O registo do aditivo deve ser averbado sempre que haja alteração de qualquer condicionalismo para o uso do aditivo.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. O registo do aditivo é intransmissível.
  122. Número ou marcador, página 3: 5. O modelo do registo do aditivo encontra-se no anexo 3
  123. Texto do artigo, página 3: do presente Diploma Ministerial.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  125. Texto do artigo, página 3: Taxa do registo de aditivo
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O registo de aditivo está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhes são inerentes.
  127. Número ou marcador, página 4: 2. São devidas taxas pelos seguintes actos:
  128. Número ou marcador, página 4: a) emissão de registo de aditivo, ao abrigo do presente Diploma Ministerial no valor de 20.000,00Mt;
  129. Número ou marcador, página 4: b) a renovação do registo no valor de 7.000,00Mt; e
  130. Número ou marcador, página 4: c) averbamento resultante de alteração de termos e condições de registo no valor correspondente a 10.000,00Mt.
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  132. Texto do artigo, página 4: Infracções e Multas
  133. Texto do artigo, página 4: A não observância das normas constantes do presente diploma está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 89/2019, de 18 de Novembro que aprova o Regime de
  134. Número ou marcador, página 4: Anexo 1: Aditivos para motores de veículos a gasolina e suas funções e concentrações
  135. Texto do artigo, página 4: Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Importação, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
  136. Número ou marcador, página 4: CAPITULO III
  137. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  138. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  139. Texto do artigo, página 4: Omissões e Dúvidas
  140. Texto do artigo, página 4: Em caso de omissões ou dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, as mesmas serão esclarecidas com recurso ao Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, Diploma Ministerial n.° 65/2023, de 26 de Abril e Diploma Ministerial n.° 90/2018, de 11 de Outubro, bem como outra legislação aplicável.
  141. Texto do artigo, página 4: Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Aditivos antidetonantes Aumento do número de octanas 10–1000 Melhoradores de combustão Melhorar as características de combustão 5–50 Detergentes e dispersantes Additives to clean and keep clean (injection and Aditivos para limpar e manter limpo (sistema de injeção e exaustão) 20–1000 Requisito de octanagem (aumentar o inibidor) inibir o aumento da necessidade de octanagem por remoção de depósitos na câmara de combustão 20–1000 Inibidores de corrosão Proteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível 5–50 Antioxidantes Aumenta a estabilidade de armazenamento e evita a formação de resina 10–50 Desativadores de metais Desativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação 5–20 Aditivos anti-desgaste Diminuir o desgaste (por exemplo, da bomba de combustível) 10–50 Modificadores de fricção Economia de combustível diminuindo o atrito entre as peças móveis 30–50 D e s a g r e g a d o r e s (demulsificadores) Inibe a formação de neblina (promove a coalescência de água) 3–50 Aditivos de descongelamento Inibe a formação de gelo no carburador 5–30 Agentes antiestáticos Aumentar a condutividade 2–10 Tinturas Diferenciar combustíveis 2–20
    AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
    Aditivos antidetonantesAumento do número de octanas10–1000
    Melhoradores de combustãoMelhorar as características de combustão5–50
    Detergentes e dispersantesAdditives to clean and keep clean (injection and Aditivos para limpar e manter limpo (sistema de injeção e exaustão)20–1000
    Requisito de octanagem (aumentar o inibidor)inibir o aumento da necessidade de octanagem por remoção de depósitos na câmara de combustão20–1000
    Inibidores de corrosãoProteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível5–50
    AntioxidantesAumenta a estabilidade de armazenamento e evita a formação de resina10–50
    Desativadores de metaisDesativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação5–20
    Aditivos anti-desgasteDiminuir o desgaste (por exemplo, da bomba de combustível)10–50
    Modificadores de fricçãoEconomia de combustível diminuindo o atrito entre as peças móveis30–50
    D e s a g r e g a d o r e s (demulsificadores)Inibe a formação de neblina (promove a coalescência de água)3–50
    Aditivos de descongelamentoInibe a formação de gelo no carburador5–30
    Agentes antiestáticosAumentar a condutividade2–10
    TinturasDiferenciar combustíveis2–20
  142. Número ou marcador, página 4: Anexo 2: Aditivos para motores de veículos a gasóleo e suas funções e concentrações
  143. Texto do artigo, página 4: Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Melhoradores do número de cetano Aumentar o número de cetano (partida a frio mais fácil, reduzir emissões, ruído e consumo de combustível, maior vida útil do motor) 100–300 Melhoradores de combustão Baixa emissão (melhora a combustão de partículas) 10–30 Aditivos de controle de depósito Aditivos para limpar e manter limpo, inibem a formação de depósitos; diminuir o consumo de combustível e a emissão de CO2 30–330 Antioxidantes Previne a resina e inibe a formação de depósitos, aumenta a estabilidade de armazenamento 5–30 Inibidores de corrosão Proteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível 10–20 Desativadores de metal Desativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação; aumentar a estabilidade de armazenamento, diminuir o efeito catalítico, especialmente dos iões de cobre 5–20 Demulsificadores Previne, inibe e termina a formação de névoa causada por água ou compostos insolúveis 10–20 Melhoradores de lubricidade Aumentar a lubricidade em casos de baixo teor de enxofre e diminuir o ponto de ebulição final dos gasóleos (bomba de combustível) 25–100
    AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
    Melhoradores do número de cetanoAumentar o número de cetano (partida a frio mais fácil, reduzir emissões, ruído e consumo de combustível, maior vida útil do motor)100–300
    Melhoradores de combustãoBaixa emissão (melhora a combustão de partículas)10–30
    Aditivos de controle de depósitoAditivos para limpar e manter limpo, inibem a formação de depósitos; diminuir o consumo de combustível e a emissão de CO230–330
    AntioxidantesPrevine a resina e inibe a formação de depósitos, aumenta a estabilidade de armazenamento5–30
    Inibidores de corrosãoProteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível10–20
    Desativadores de metalDesativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação; aumentar a estabilidade de armazenamento, diminuir o efeito catalítico, especialmente dos iões de cobre5–20
    DemulsificadoresPrevine, inibe e termina a formação de névoa causada por água ou compostos insolúveis10–20
    Melhoradores de lubricidadeAumentar a lubricidade em casos de baixo teor de enxofre e diminuir o ponto de ebulição final dos gasóleos (bomba de combustível)25–100
  144. Texto do artigo, página 5: Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Depressores de ponto de névoa Diminuir a temperatura inicial de cristalização da parafina 150–500 Depressores de ponto de fluidez Diminuir o ponto de fluidez 75–350 Melhoradores de fluxo/ cristal de cera Garantir propriedades de fluxo frio favoráveis 150–500 Aditivo anti-sedimentação de cera Inibir sedimentação de parafina 100–200 Modificadores de fricção Reduza o atrito (menor consumo de combustível) 50–100 Aditivos para descongelamento Inibe a formação de cristais de gelo 2–10 Biocides Suprime a formação de microrganismos e bactérias para prevenir a degradação da qualidade 1–10 Agentes anti-espuma Inibe a formação de espuma durante o enchimento 1–5 Agentes antiestáticos Aumentar a condutividade 2–10 Desodorantes Suprimir ou neutralizar odores 5–10 Corantes Diferenciação de combustíveis 5–10
    AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
    Depressores de ponto de névoaDiminuir a temperatura inicial de cristalização da parafina150–500
    Depressores de ponto de fluidezDiminuir o ponto de fluidez75–350
    Melhoradores de fluxo/ cristal de ceraGarantir propriedades de fluxo frio favoráveis150–500
    Aditivo anti-sedimentação de ceraInibir sedimentação de parafina100–200
    Modificadores de fricçãoReduza o atrito (menor consumo de combustível)50–100
    Aditivos para descongelamentoInibe a formação de cristais de gelo2–10
    BiocidesSuprime a formação de microrganismos e bactérias para prevenir a degradação da qualidade1–10
    Agentes anti-espumaInibe a formação de espuma durante o enchimento1–5
    Agentes antiestáticosAumentar a condutividade2–10
    DesodorantesSuprimir ou neutralizar odores5–10
    CorantesDiferenciação de combustíveis5–10
  145. Número ou marcador, página 6: Anexo 3: Modelo do Registo do Aditivo
  146. Número ou marcador, página 6: Anexo 3: Modelo do Registo do Aditivo REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA DIRECÇÃO NACIONAL DE HIDROCARBONETOS E COMBUSTÍVEIS REGISTO DO ADITIVO REGISTO N.º /MP/2023 NUIT: Ao abrigo do n.º………do artigo…do Diploma Ministerial n.º ……, é concedido o registo ao aditivo. Nome do Titular do Registo: Sede Social: Mandatário: Localização (Titular): Marca Comercial do Aditivo: Nome do Produtor: Origem (País de proveniência do aditivo): Nome do Fornecedor: Nome da Entidade Responsável pela Comercialização do Aditivo: Função do Aditivo: Benefícios do Aditivo: Componentes do aditivo: Nível de Concentração do Aditivo no combustível: Mínimo…. Máximo: … Registo válido por (3) três anos a contar da data da emissão nos termos do n.º……. do artigo…do Diploma Ministerial…………. O Chefe do Departamento Aprovado pelo Director Maputo, aos …….. de ……………………….. de 2023
  147. Texto do artigo, página 6: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA DIRECÇÃO NACIONAL DE HIDROCARBONETOS E COMBUSTÍVEIS REGISTO DO ADITIVO REGISTO N.º /MP/2023 NUIT: Ao abrigo do n.º……...do artigo…do Diploma Ministerial n.º ….., é concedido o registo ao aditivo. Nome do Titular do Registo: Sede Social: Mandatário: Localização (Titular): Marca Comercial do Aditivo: Nome do Produtor: Origem (País de proveniência do aditivo): Nome do Fornecedor: Nome da Entidade Responsável pela Comercialização do Aditivo: Função do Aditivo: Benefícios do Aditivo: Componentes do aditivo: Nível de Concentração do Aditivo no combustível: Mínimo…. Máximo: … Registo válido por (3) três anos a contar da data da emissão nos termos do n.º……. do artigo…do Diploma Ministerial………… O Chefe do Departamento Aprovado pelo Director _____________________________ ______________________________ Maputo, aos …….. de ……...….........….. de 2023
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