I SÉRIE — n.º 231

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 231/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 1 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 231
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 140/2023: Aprova o Regulamento que Define os Procedimentos de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis Comercializados no País. Diploma Ministerial n.º 141/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 140/2023
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os procedimentos de uso de aditivos em combustíveis automotivos comercializados no país, por forma a assegurar a melhoria da eficiência de uso de combustíveis em veículos automóveis, no uso da competência que me é conferida nos termos do número 2, do artigo 93, do Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Define os Procedimentos de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis Comercializados no País.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 14 de Setembro de 2023. – Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias
Número ou marcador · p. 1 Regulamento que Define os Procedimentos de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1, do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Importação, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
Número ou marcador · p. 1 a) Aditivo para combustíveis automóveis - é um produto constituído de um ou mais componentes activos, com ou sem diluente, que agrega características benéficas ao combustível automotivo.
Número ou marcador · p. 1 b) Combustível automóvel aditivado - é o combustível destinado ao uso em automóveis, especificado de acordo com a legislação vigente, adicionado de produto denominado aditivo para combustível automotivo.
Número ou marcador · p. 1 c) Combustível automotivo – é o combustível usado em veículos automóveis, e para efeitos de aplicação do presente Diploma Ministerial é considerado a gasolina e o gasóleo.
Número ou marcador · p. 1 d) Comercialização de aditivos – exercício de actividade de venda de aditivos ao consumidor final pelos titulares das licenças de retalho em postos de abastecimento de combustíveis. e)Componente ativo – composto químico ou combinação de compostos químicos responsáveis pelas propriedades benéficas do aditivo. f)Diluente – Substância/agente/solução utilizada para diluir a concentração do componente activo do aditivo com a finalidade de facilitar a sua mistura com o combustível ou o seu bombeamento e movimentação.
Número ou marcador · p. 1 g) Distribuição de aditivos – exercício de actividade relativa à entrega de aditivos aos titulares de licença de retalho em postos de abastecimento de combustíveis pelos titulares de licenças de distribuição de combustíveis.
Número ou marcador · p. 1 h) Especificações de Combustíveis – Definem os parâmetros e os respectivos limites de aceitação que os combustíveis devem obedecer por forma a assegurar que não criem danos às viaturas, meio ambiente e saúde pública. Para efeitos de aplicação do presente Diploma, as especificações de combustíveis a serem aplicadas são as aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 65/2023, de 26 de Abril.
Número ou marcador · p. 2 i) Fornecedor – titular de licença de distribuição de combustíveis que é a entidade responsável pelo fornecimento de aditivos dos produtores locais ou por via de importação.
Número ou marcador · p. 2 j) Gasolina – produto líquido volátil resultante da refinação de petróleo bruto destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada;
Número ou marcador · p. 2 k) Gasóleo – produto líquido resultante da refinação de petróleo bruto destinado ao funcionamento de motores de ignição por compressão.
Número ou marcador · p. 2 l) Produtor – entidade responsável pelo fabrico do aditivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se ás Distribuidoras e Retalhistas que fazem a distribuição e comercialização de Produtos Petrolíferos em território Nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento define os procedimentos para o uso de aditivos em combustíveis automóveis comercializados em território Nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Mecanismo de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Aquisição de aditivos para combustíveis
Número ou marcador · p. 2 1. Os aditivos devem ser adquiridos de produtores locais, podendo ser importados quando se verificar a falta de produção dos mesmos em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A aquisição do referido aditivo deve ser efectuada por empresas registadas e detentoras de licenças de distribuição de combustíveis.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades responsáveis pela aquisição de aditivos devem enviar mensalmente ao Ministério que superintende a área de energia as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) quantidades adquiridas por cada lote de aditivos;
Número ou marcador · p. 2 b) especificações do aditivo em cada lote adquirida para comercialização em território nacional, incluindo a identificação e concentração a serem adoptadas para cada tipo de combustível;
Número ou marcador · p. 2 c) a concentração do aditivo no combustível deve estar em conformidade com as concentrações constantes nos anexos 1 e 2 do presente Diploma; e
Número ou marcador · p. 2 d) país de origem do aditivo, nome do seu produtor e do fornecedor por cada lote adquirido quando aplicável.
Número ou marcador · p. 2 4. Ficam isentos das imposições impostas neste Diploma Ministerial, os aditivos cuja finalidade é adequação dos combustíveis às especificações aprovadas pelo regulamento respectivo.
Número ou marcador · p. 2 5. Os fornecedores de aditivos devem fornecer aos clientes instruções, por meio de ficha informativa sobre a segurança e manuseio do produto.
Número ou marcador · p. 2 6. A aquisição de aditivos que não constam dos anexos 1 e 2, mas que tenham as mesmas funcionalidades devem ser feitas mediante autorização do Ministério que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 2 7. O mecanismo de aquisição dos aditivos a serem adquiridos
Texto do artigo · p. 2 nos termos do número anterior, deve estar em conformidade com o previsto no número 3 do presente artigo e artigo 11 ambos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Distribuição e comercialização dos Aditivos
Número ou marcador · p. 2 1. A comercialização de aditivos de uso em gasolina e gasóleo deve ser feita exclusivamente por empresas detentoras de licenças de Retalho em postos de abastecimento de combustíveis, mediante o contrato de fornecimento do produto firmado com a distribuidora responsável pela aquisição do aditivo.
Número ou marcador · p. 2 2. A distribuição dos aditivos é da exclusiva responsabilidade das empresas detentoras das licenças de distribuição.
Número ou marcador · p. 2 3. O aditivo de uso em gasolina e gasóleo destinados a
Texto do artigo · p. 2 venda ao consumidor final deve estar embalado, acondicionado em recipiente inviolável e apresentar rótulo com as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) proprietário da marca comercial, com a devida qualificação;
Número ou marcador · p. 2 b) fabricante do produto, com a devida qualificação;
Número ou marcador · p. 2 c) finalidade, aplicação, componentes, benefícios e sua concentração no combustível, riscos à saúde e segurança para os consumidores;
Número ou marcador · p. 2 d) quantidade líquida embalada;
Número ou marcador · p. 2 e) data de fabrico, prazo de validade e identificação do lote;
Número ou marcador · p. 2 f) anotação de responsabilidade técnica;
Número ou marcador · p. 2 g) capacidade de recipiente;
Número ou marcador · p. 2 h) marca comercial do aditivo; e
Número ou marcador · p. 2 i) instruções de uso do aditivo com indicação da quantidade do combustível em que o conteúdo do frasco deve ser adicionado, em conformidade com a concentração mínima e máxima definida pelo produtor.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Procedimentos de adição do aditivo ao combustível
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Adição do aditivo ao combustível
Texto do artigo · p. 2 A adição dos aditivos ao combustível nos postos de abastecimento de combustíveis, deve ser feita aos tanques de armazenagem dos veículos dos consumidores finais de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 2 a) no posto de abastecimento de combustíveis deve ser feita pelos operadores responsáveis pelo abastecimento, dos veículos dos consumidores finais;
Número ou marcador · p. 2 b) opcionalmente, o consumidor final pode efectuar adição do aditivo ao combustivel contido no tanque de armazenagem do seu automóvel, devendo para o efeito receber com antecedências as instruções que devem ser facultadas pelo titular de licença de retalho ou seu represente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Postos de abastecimento de combustíveis
Número ou marcador · p. 2 1. Na venda de aditivos em postos de abastecimento de combustíveis, o retalhista ou seu representante deve explicar ao consumidor final sobre os procedimentos do uso, sua finalidade e benefícios.
Número ou marcador · p. 2 2. A responsabilidade da comercialização dos aditivos no
Texto do artigo · p. 2 posto de abastecimento de combustíveis é do titular de licença de retalho em posto de abastecimento, mediante o contrato de fornecimento do produto firmado com a distribuidora responsável pela aquisição do aditivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Normas e ensaios de referência aplicáveis
Número ou marcador · p. 3 1. A determinação do nível de desempenho dos aditivos será realizada mediante as normas ou ensaios do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ), American Society for Testing and Materials (ASTM), Society of Automotive Engineers (SAE) e Coordinating European Council (CEC).
Número ou marcador · p. 3 2. As especificações dos aditivos a serem usadas no País devem
Texto do artigo · p. 3 ser aquelas que estejam em conformidade com as normas referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Características dos Aditivos
Número ou marcador · p. 3 1. O uso de aditivos em gasolina e gasóleo comercializados no País deve resultar numa mistura que esteja em conformidade com as especificações de produtos petrolíferos aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 95/2018, de 7 de Novembro.
Número ou marcador · p. 3 2. Os aditivos a serem usados em combustíveis automóveis devem garantir no geral:
Número ou marcador · p. 3 a) melhoria do manuseio e estabilidade do combustível;
Número ou marcador · p. 3 b) melhoria da combustão do combustível;
Número ou marcador · p. 3 c) redução das emissões dos gases para atmosfera;
Número ou marcador · p. 3 d) providenciar protecção e limpeza do motor;
Número ou marcador · p. 3 e) aumentar a economia de combustível; e
Número ou marcador · p. 3 f) os aditivos a usar não podem causar directa ou indirectamente anomalias ao normal funcionamento dos motores, sistemas de gases de escape e controlo de emissões.
Número ou marcador · p. 3 3. Os aditivos comuns em uso em gasolina e gasóleo com as suas funções e concentrações típicas encontram-se nos anexos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 4. A autorização de aquisição de aditivos que não conste dos anexos 1 e 2, mas que tenham a mesma finalidade deve ser feita, mediante estudos que comprovem avanços tecnológicos na industria petrolífera e automobilística.
Número ou marcador · p. 3 5. Os limites máximos e mínimos do aditivo devem estar em
Texto do artigo · p. 3 conformidade com os previstos nos anexos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Mistura de aditivos com combustíveis
Texto do artigo · p. 3 Os aditivos a serem adicionados aos combustíveis automóveis não devem conter substâncias nocivas à saúde e ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Requisitos e Procedimentos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Requisitos para o pedido de Registo de aditivos a serem adicionados ao combustível
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de registo das distribuidoras requerentes dos
Texto do artigo · p. 3 aditivos, é feito em requerimento dirigido ao Ministério que superintende a área de energia, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva; e
Número ou marcador · p. 3 c) certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular.
Número ou marcador · p. 3 2. Seguro contra terceiros sobre os danos ambientais e humanos que podem ser originados pelo uso de aditivos em combustíveis.
Número ou marcador · p. 3 3. Documento do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade que aprova as normas a serem aplicadas no uso de aditivos em combustíveis.
Número ou marcador · p. 3 4. Certificado ambiental para o uso de aditivos em combustíveis que deve ser passado pelo Ministério que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 3 5. Certificado da Qualidade do combustível contendo o aditivo a ser registado na concentração máxima da faixa de aplicação, comprovando que o combustível permanece conforme a especificação estabelecida pelo Diploma Ministerial, que aprova as especificações dos produtos petrolíferos comercializados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 6. O certificado referido no número anterior deve ser emitido por um laboratório certificado para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 7. Especificações do aditivo a ser adquirido para comercialização no País.
Número ou marcador · p. 3 8. Resultados do teste com combustível misturado com o aditivo que se pretende adquirir para comercialização no País com todos os parâmetros previstos no Diploma Ministerial n.º 65/2023, de 26 de Abril, que aprova as especificações dos produtos petrolíferos comercializados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 9. Documento emitido pelo produtor do aditivo, indicando
Texto do artigo · p. 3 a finalidade e os benefícios do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Alteração do Registo do aditivo
Número ou marcador · p. 3 1. As alterações das informações do registo do aditivo devem ser comunicadas ao Ministério que superintende a área de energia para devida autorização.
Número ou marcador · p. 3 2. Na solicitação do averbamento do registo do aditivo,
Texto do artigo · p. 3 o requerente deve assegurar que o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 11 do presente regulamento continue válido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Validade do Registo
Número ou marcador · p. 3 1. O registo de aditivo tem validade de 3 anos.
Número ou marcador · p. 3 2. O registo de aditivo é renovável por igual período em número de vezes que o titular do registo pretender, obedecendo os requisitos previstos no artigo 11.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo do aditivo deve ser averbado sempre que haja alteração de qualquer condicionalismo para o uso do aditivo.
Número ou marcador · p. 3 4. O registo do aditivo é intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 5. O modelo do registo do aditivo encontra-se no anexo 3
Texto do artigo · p. 3 do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Taxa do registo de aditivo
Número ou marcador · p. 3 1. O registo de aditivo está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhes são inerentes.
Número ou marcador · p. 4 2. São devidas taxas pelos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) emissão de registo de aditivo, ao abrigo do presente Diploma Ministerial no valor de 20.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 4 b) a renovação do registo no valor de 7.000,00Mt; e
Número ou marcador · p. 4 c) averbamento resultante de alteração de termos e condições de registo no valor correspondente a 10.000,00Mt.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Infracções e Multas
Texto do artigo · p. 4 A não observância das normas constantes do presente diploma está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 89/2019, de 18 de Novembro que aprova o Regime de
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1: Aditivos para motores de veículos a gasolina e suas funções e concentrações
Texto do artigo · p. 4 Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Importação, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Omissões e Dúvidas
Texto do artigo · p. 4 Em caso de omissões ou dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, as mesmas serão esclarecidas com recurso ao Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, Diploma Ministerial n.° 65/2023, de 26 de Abril e Diploma Ministerial n.° 90/2018, de 11 de Outubro, bem como outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Aditivos antidetonantes Aumento do número de octanas 10–1000 Melhoradores de combustão Melhorar as características de combustão 5–50 Detergentes e dispersantes Additives to clean and keep clean (injection and Aditivos para limpar e manter limpo (sistema de injeção e exaustão) 20–1000 Requisito de octanagem (aumentar o inibidor) inibir o aumento da necessidade de octanagem por remoção de depósitos na câmara de combustão 20–1000 Inibidores de corrosão Proteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível 5–50 Antioxidantes Aumenta a estabilidade de armazenamento e evita a formação de resina 10–50 Desativadores de metais Desativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação 5–20 Aditivos anti-desgaste Diminuir o desgaste (por exemplo, da bomba de combustível) 10–50 Modificadores de fricção Economia de combustível diminuindo o atrito entre as peças móveis 30–50 D e s a g r e g a d o r e s (demulsificadores) Inibe a formação de neblina (promove a coalescência de água) 3–50 Aditivos de descongelamento Inibe a formação de gelo no carburador 5–30 Agentes antiestáticos Aumentar a condutividade 2–10 Tinturas Diferenciar combustíveis 2–20
AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
Aditivos antidetonantesAumento do número de octanas10–1000
Melhoradores de combustãoMelhorar as características de combustão5–50
Detergentes e dispersantesAdditives to clean and keep clean (injection and Aditivos para limpar e manter limpo (sistema de injeção e exaustão)20–1000
Requisito de octanagem (aumentar o inibidor)inibir o aumento da necessidade de octanagem por remoção de depósitos na câmara de combustão20–1000
Inibidores de corrosãoProteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível5–50
AntioxidantesAumenta a estabilidade de armazenamento e evita a formação de resina10–50
Desativadores de metaisDesativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação5–20
Aditivos anti-desgasteDiminuir o desgaste (por exemplo, da bomba de combustível)10–50
Modificadores de fricçãoEconomia de combustível diminuindo o atrito entre as peças móveis30–50
D e s a g r e g a d o r e s (demulsificadores)Inibe a formação de neblina (promove a coalescência de água)3–50
Aditivos de descongelamentoInibe a formação de gelo no carburador5–30
Agentes antiestáticosAumentar a condutividade2–10
TinturasDiferenciar combustíveis2–20
Número ou marcador · p. 4 Anexo 2: Aditivos para motores de veículos a gasóleo e suas funções e concentrações
Texto do artigo · p. 4 Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Melhoradores do número de cetano Aumentar o número de cetano (partida a frio mais fácil, reduzir emissões, ruído e consumo de combustível, maior vida útil do motor) 100–300 Melhoradores de combustão Baixa emissão (melhora a combustão de partículas) 10–30 Aditivos de controle de depósito Aditivos para limpar e manter limpo, inibem a formação de depósitos; diminuir o consumo de combustível e a emissão de CO2 30–330 Antioxidantes Previne a resina e inibe a formação de depósitos, aumenta a estabilidade de armazenamento 5–30 Inibidores de corrosão Proteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível 10–20 Desativadores de metal Desativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação; aumentar a estabilidade de armazenamento, diminuir o efeito catalítico, especialmente dos iões de cobre 5–20 Demulsificadores Previne, inibe e termina a formação de névoa causada por água ou compostos insolúveis 10–20 Melhoradores de lubricidade Aumentar a lubricidade em casos de baixo teor de enxofre e diminuir o ponto de ebulição final dos gasóleos (bomba de combustível) 25–100
AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
Melhoradores do número de cetanoAumentar o número de cetano (partida a frio mais fácil, reduzir emissões, ruído e consumo de combustível, maior vida útil do motor)100–300
Melhoradores de combustãoBaixa emissão (melhora a combustão de partículas)10–30
Aditivos de controle de depósitoAditivos para limpar e manter limpo, inibem a formação de depósitos; diminuir o consumo de combustível e a emissão de CO230–330
AntioxidantesPrevine a resina e inibe a formação de depósitos, aumenta a estabilidade de armazenamento5–30
Inibidores de corrosãoProteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível10–20
Desativadores de metalDesativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação; aumentar a estabilidade de armazenamento, diminuir o efeito catalítico, especialmente dos iões de cobre5–20
DemulsificadoresPrevine, inibe e termina a formação de névoa causada por água ou compostos insolúveis10–20
Melhoradores de lubricidadeAumentar a lubricidade em casos de baixo teor de enxofre e diminuir o ponto de ebulição final dos gasóleos (bomba de combustível)25–100
Texto do artigo · p. 5 Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Depressores de ponto de névoa Diminuir a temperatura inicial de cristalização da parafina 150–500 Depressores de ponto de fluidez Diminuir o ponto de fluidez 75–350 Melhoradores de fluxo/ cristal de cera Garantir propriedades de fluxo frio favoráveis 150–500 Aditivo anti-sedimentação de cera Inibir sedimentação de parafina 100–200 Modificadores de fricção Reduza o atrito (menor consumo de combustível) 50–100 Aditivos para descongelamento Inibe a formação de cristais de gelo 2–10 Biocides Suprime a formação de microrganismos e bactérias para prevenir a degradação da qualidade 1–10 Agentes anti-espuma Inibe a formação de espuma durante o enchimento 1–5 Agentes antiestáticos Aumentar a condutividade 2–10 Desodorantes Suprimir ou neutralizar odores 5–10 Corantes Diferenciação de combustíveis 5–10
AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
Depressores de ponto de névoaDiminuir a temperatura inicial de cristalização da parafina150–500
Depressores de ponto de fluidezDiminuir o ponto de fluidez75–350
Melhoradores de fluxo/ cristal de ceraGarantir propriedades de fluxo frio favoráveis150–500
Aditivo anti-sedimentação de ceraInibir sedimentação de parafina100–200
Modificadores de fricçãoReduza o atrito (menor consumo de combustível)50–100
Aditivos para descongelamentoInibe a formação de cristais de gelo2–10
BiocidesSuprime a formação de microrganismos e bactérias para prevenir a degradação da qualidade1–10
Agentes anti-espumaInibe a formação de espuma durante o enchimento1–5
Agentes antiestáticosAumentar a condutividade2–10
DesodorantesSuprimir ou neutralizar odores5–10
CorantesDiferenciação de combustíveis5–10
Número ou marcador · p. 6 Anexo 3: Modelo do Registo do Aditivo
Número ou marcador · p. 6 Anexo 3: Modelo do Registo do Aditivo REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA DIRECÇÃO NACIONAL DE HIDROCARBONETOS E COMBUSTÍVEIS REGISTO DO ADITIVO REGISTO N.º /MP/2023 NUIT: Ao abrigo do n.º………do artigo…do Diploma Ministerial n.º ……, é concedido o registo ao aditivo. Nome do Titular do Registo: Sede Social: Mandatário: Localização (Titular): Marca Comercial do Aditivo: Nome do Produtor: Origem (País de proveniência do aditivo): Nome do Fornecedor: Nome da Entidade Responsável pela Comercialização do Aditivo: Função do Aditivo: Benefícios do Aditivo: Componentes do aditivo: Nível de Concentração do Aditivo no combustível: Mínimo…. Máximo: … Registo válido por (3) três anos a contar da data da emissão nos termos do n.º……. do artigo…do Diploma Ministerial…………. O Chefe do Departamento Aprovado pelo Director Maputo, aos …….. de ……………………….. de 2023
Texto do artigo · p. 6 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA DIRECÇÃO NACIONAL DE HIDROCARBONETOS E COMBUSTÍVEIS REGISTO DO ADITIVO REGISTO N.º /MP/2023 NUIT: Ao abrigo do n.º……...do artigo…do Diploma Ministerial n.º ….., é concedido o registo ao aditivo. Nome do Titular do Registo: Sede Social: Mandatário: Localização (Titular): Marca Comercial do Aditivo: Nome do Produtor: Origem (País de proveniência do aditivo): Nome do Fornecedor: Nome da Entidade Responsável pela Comercialização do Aditivo: Função do Aditivo: Benefícios do Aditivo: Componentes do aditivo: Nível de Concentração do Aditivo no combustível: Mínimo…. Máximo: … Registo válido por (3) três anos a contar da data da emissão nos termos do n.º……. do artigo…do Diploma Ministerial………… O Chefe do Departamento Aprovado pelo Director _____________________________ ______________________________ Maputo, aos …….. de ……...….........….. de 2023
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 141/2023
Texto do artigo · p. 7 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade da aprovar o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, o Ministro dos Recursos Minerais e Energia determina:
Texto do artigo · p. 7 É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL), anexo ao presente diploma e dele é parte integrante.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos 14 de Setembro de 2023. Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos, abreviadamente designada por CACL é uma comissão multissectorial.
Número ou marcador · p. 7 2. A CACL tem a missão de assegurar a transparência
Texto do artigo · p. 7 e competitividade no processo de aquisição de combustíveis líquidos e quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. A CACL é constituída por 7 (sete) membros, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 7 a) três representantes do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, dos quais o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, indicados pelo Ministro que superintende a área de energia;
Número ou marcador · p. 7 b) um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) um representante do Ministério de Economia e Finanças, indicado pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações, indicado pelo respectivo Ministro; e
Número ou marcador · p. 7 e) um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
Número ou marcador · p. 7 2. O Secretariado ou pessoal de apoio à CACL, é constituído
Texto do artigo · p. 7 por 3 três funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Assento nas sessões do CACL)
Texto do artigo · p. 7 Para além dos membros da CACL indicados no artigo precedente, participam das sessões do órgão, como membros de consulta:
Número ou marcador · p. 7 a) um representante da operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou outra empresa indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) um representante das distribuidoras a operar no País, através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos relacionados com a intermediação de produtos petrolíferos; e
Número ou marcador · p. 7 c) quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CACL convide a participarem das sessões para se pronunciarem sobre matérias específicas, sempre que considerar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 7 1. A CACL, no âmbito dos processos de aquisições de produtos petrolíferos tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 7 a) apreciar e supervisionar os programas de aquisições da operadora de aquisições de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) apoiar na mobilização dos fundos em moeda externa necessários para a realização dos programas de importação;
Número ou marcador · p. 7 c) verificar e rever os processos de aquisição de produtos petrolíferos propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 d) sancionar as propostas de seleccção de fornecedores de produtos petrolíferos submetidas pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 e) verificar a conformidade dos preços de importação dos produtos petrolíferos com os preços em vigor no mercado internacional;
Número ou marcador · p. 7 f) supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de produtos petrolíferos e de intermediação financeira das aquisições, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 g) rever os processos de selecção das entidades envolvidas na intermediação financeira dos processos de aquisições propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir instruções relativas às actividades da operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis, indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro que superintende a área de energia, no âmbito do Decreto supracitado.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete, em particular à CACL, no âmbito dos concursos
Texto do artigo · p. 7 públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos e das entidades de intermediação financeira das importações respectivas e em coordenação com a Operadora de Aquisição de Combustíveis Líquidos:
Número ou marcador · p. 7 a) analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contratar
Texto do artigo · p. 8 e os modelos de documentos do concurso propostos pela Operadora de Aquisição de Combustíveis Líquidos;
Número ou marcador · p. 8 b) fazer-se representar na sessão de abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 8 c) analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, se entender que a proposta de adjudicação é inconsistente com o estipulado nos procedimentos de concurso público previstos no Decreto e Diploma Ministerial supracitados, a proposta de adjudicação feita pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis, indicada pelo Governo e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso;
Número ou marcador · p. 8 d) solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes; e
Número ou marcador · p. 8 e) consultar as entidades, cujo parecer seja considerado necessário.
Número ou marcador · p. 8 3. Solicitar o parecer do Banco de Moçambique sobre assuntos relacionados com os processos de selecção de entidades de intermediação financeira para as importações.
Número ou marcador · p. 8 4. Emitir declarações de não elegibilidade para o fornecimento dos produtos petrolíferos ou prestação de serviços previstos no Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, onde deve constar o nome e endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição que pode ser indefinido e os motivos da interdição.
Número ou marcador · p. 8 5. Emitir, ainda declarações de não elegibilidade para o fornecimento de produtos petrolíferos, caso seja constatado que tal entidade, por via da sua associação com uma ou mais distribuidoras licenciadas, promova actos contrários à concorrência na distribuição ou actos que interfiram na competitividade e normal funcionamento de distribuidoras licenciadas ou se sob que forma for, impeçam ou coloquem obstáculos às distribuidoras locais na aquisição de produtos no âmbito do contrato de fornecimento, para tal usando regras e procedimentos estranhos aos previstos no contrato de fornecimento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6 (Competência do Presidente da CACL) Compete em particular, ao Presidente:
Número ou marcador · p. 8 1. Dirigir as actividades da CACL, de conformidade com o Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro.
Número ou marcador · p. 8 2. Submeter a apreciação e aprovação da CACL, os planos e orçamentos anuais do órgão.
Número ou marcador · p. 8 3. Dirigir e orientar todas as actividades acometidas à CACL, no âmbito das suas competências e atribuições.
Número ou marcador · p. 8 4. Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos e estudos na área de importação e procurement de combustíveis do país.
Número ou marcador · p. 8 5. Orientar as sessões da CACL e submeter as respectivas
Texto do artigo · p. 8 sínteses ao Ministro que superintende a área de energia, para efeitos de homologação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Vice-Presidente da CACL)
Texto do artigo · p. 8 Em particular, compete ao Vice-Presidente: a) coadjuvar o Presidente na execução das suas funções e atribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) substituir o Presidente, na sua ausência ou impedimento, caso este, não tenha delegado estas competências a outros membros da CACL; e
Número ou marcador · p. 8 c) executar outras tarefas que lhe forem indicadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 8 Em particular, compete ao Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 8 a) a poiar o Presidente e Vice-Presidente na execução das suas actividades da CACL;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar o funcionamento de todas actividades da CACL;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar o funcionamento do Secretariado da CACL;
Número ou marcador · p. 8 d) preparar as sessões da CACL e elaborar as respectivas Actas;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar planos e orçamentos anuais de actividades da CACL;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar balanços anuais das actividades da CACL;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar relatórios mensais da execução dos contratos de fornecimento dos combustíveis líquidos e do GPL relativos ao mês anterior, com base na informação a ser facultada pela IMOPETRO, Lda, que devem ser apreciados e aprovados pela CACL na primeira quinzena do mês seguinte;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar relatórios mensais da execução de contratos de verificação das quantidades e qualidade de combustíveis líquidos e do GPL relativos ao mês anterior, com base na informação a ser facultada pela IMOPETRO, Lda, que devem ser apreciados e aprovados pela CACL na segunda quinzena do mês seguinte;
Número ou marcador · p. 8 i) organizar as deslocações dos membros da CACL, dentro e fora do País, no exercício das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 8 j) organizar o arquivo da CACL.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Pessoal do Apoio)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos do presente regulamento, o pessoal de apoio é o Secretariado da CACL constituído por três elementos designados pelo Presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 8 2. Em particular, compete ao pessoal de apoio:
Número ou marcador · p. 8 a) levar actas para assinatura dos membros da CACL, bem assim, outros documentos relevantes;
Número ou marcador · p. 8 b) apoiar os membros da CACL nas suas deslocações dentro e fora no País, no exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 8 c) apoiar o Secretário Executivo na execução das actividades da CACL;
Número ou marcador · p. 8 d) reproduzir e expedir documentos para os membros da CACL;
Número ou marcador · p. 9 e) organizar o arquivo da CACL; e
Número ou marcador · p. 9 f) preparar a sala de reuniões para as sessões da CACL.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (Sessões)
Número ou marcador · p. 9 1. A CACL reúne-se ordinariamente no máximo, quatro vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 9 2. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas
Texto do artigo · p. 9 pelo Presidente e são acompanhadas das respectivas propostas de agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Texto do artigo · p. 9 Constitui quórum para a tomada de decisões pela CACL, o Presidente ou o membro a quem este delegue competência para o substituir na sua ausência e mais dois membros que não sejam funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Registo de actas)
Texto do artigo · p. 9 A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas as sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes,
Texto do artigo · p. 9 devendo constar destas, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro suscitar.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 9 As actividades da CACL regem-se pelas disposições do presente regulamento, legislação aplicável às aquisições de combustíveis líquidos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro e por despacho do Ministro que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 1 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 231
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 140/2023: Aprova o Regulamento que Define os Procedimentos de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis Comercializados no País. Diploma Ministerial n.º 141/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL).
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 140/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os procedimentos de uso de aditivos em combustíveis automotivos comercializados no país, por forma a assegurar a melhoria da eficiência de uso de combustíveis em veículos automóveis, no uso da competência que me é conferida nos termos do número 2, do artigo 93, do Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Define os Procedimentos de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis Comercializados no País.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 14 de Setembro de 2023. – Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento que Define os Procedimentos de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: Definições
  25. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1, do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Importação, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Aditivo para combustíveis automóveis - é um produto constituído de um ou mais componentes activos, com ou sem diluente, que agrega características benéficas ao combustível automotivo.
  27. Número ou marcador, página 1: b) Combustível automóvel aditivado - é o combustível destinado ao uso em automóveis, especificado de acordo com a legislação vigente, adicionado de produto denominado aditivo para combustível automotivo.
  28. Número ou marcador, página 1: c) Combustível automotivo – é o combustível usado em veículos automóveis, e para efeitos de aplicação do presente Diploma Ministerial é considerado a gasolina e o gasóleo.
  29. Número ou marcador, página 1: d) Comercialização de aditivos – exercício de actividade de venda de aditivos ao consumidor final pelos titulares das licenças de retalho em postos de abastecimento de combustíveis. e)Componente ativo – composto químico ou combinação de compostos químicos responsáveis pelas propriedades benéficas do aditivo. f)Diluente – Substância/agente/solução utilizada para diluir a concentração do componente activo do aditivo com a finalidade de facilitar a sua mistura com o combustível ou o seu bombeamento e movimentação.
  30. Número ou marcador, página 1: g) Distribuição de aditivos – exercício de actividade relativa à entrega de aditivos aos titulares de licença de retalho em postos de abastecimento de combustíveis pelos titulares de licenças de distribuição de combustíveis.
  31. Número ou marcador, página 1: h) Especificações de Combustíveis – Definem os parâmetros e os respectivos limites de aceitação que os combustíveis devem obedecer por forma a assegurar que não criem danos às viaturas, meio ambiente e saúde pública. Para efeitos de aplicação do presente Diploma, as especificações de combustíveis a serem aplicadas são as aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 65/2023, de 26 de Abril.
  32. Número ou marcador, página 2: i) Fornecedor – titular de licença de distribuição de combustíveis que é a entidade responsável pelo fornecimento de aditivos dos produtores locais ou por via de importação.
  33. Número ou marcador, página 2: j) Gasolina – produto líquido volátil resultante da refinação de petróleo bruto destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada;
  34. Número ou marcador, página 2: k) Gasóleo – produto líquido resultante da refinação de petróleo bruto destinado ao funcionamento de motores de ignição por compressão.
  35. Número ou marcador, página 2: l) Produtor – entidade responsável pelo fabrico do aditivo.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  37. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  38. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se ás Distribuidoras e Retalhistas que fazem a distribuição e comercialização de Produtos Petrolíferos em território Nacional.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 2: Objecto
  41. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento define os procedimentos para o uso de aditivos em combustíveis automóveis comercializados em território Nacional.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Mecanismo de Uso de Aditivos em Combustíveis Automóveis
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 2: Aquisição de aditivos para combustíveis
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Os aditivos devem ser adquiridos de produtores locais, podendo ser importados quando se verificar a falta de produção dos mesmos em território nacional.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A aquisição do referido aditivo deve ser efectuada por empresas registadas e detentoras de licenças de distribuição de combustíveis.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. As entidades responsáveis pela aquisição de aditivos devem enviar mensalmente ao Ministério que superintende a área de energia as seguintes informações:
  49. Número ou marcador, página 2: a) quantidades adquiridas por cada lote de aditivos;
  50. Número ou marcador, página 2: b) especificações do aditivo em cada lote adquirida para comercialização em território nacional, incluindo a identificação e concentração a serem adoptadas para cada tipo de combustível;
  51. Número ou marcador, página 2: c) a concentração do aditivo no combustível deve estar em conformidade com as concentrações constantes nos anexos 1 e 2 do presente Diploma; e
  52. Número ou marcador, página 2: d) país de origem do aditivo, nome do seu produtor e do fornecedor por cada lote adquirido quando aplicável.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. Ficam isentos das imposições impostas neste Diploma Ministerial, os aditivos cuja finalidade é adequação dos combustíveis às especificações aprovadas pelo regulamento respectivo.
  54. Número ou marcador, página 2: 5. Os fornecedores de aditivos devem fornecer aos clientes instruções, por meio de ficha informativa sobre a segurança e manuseio do produto.
  55. Número ou marcador, página 2: 6. A aquisição de aditivos que não constam dos anexos 1 e 2, mas que tenham as mesmas funcionalidades devem ser feitas mediante autorização do Ministério que superintende a área de energia.
  56. Número ou marcador, página 2: 7. O mecanismo de aquisição dos aditivos a serem adquiridos
  57. Texto do artigo, página 2: nos termos do número anterior, deve estar em conformidade com o previsto no número 3 do presente artigo e artigo 11 ambos do presente regulamento.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 2: Distribuição e comercialização dos Aditivos
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A comercialização de aditivos de uso em gasolina e gasóleo deve ser feita exclusivamente por empresas detentoras de licenças de Retalho em postos de abastecimento de combustíveis, mediante o contrato de fornecimento do produto firmado com a distribuidora responsável pela aquisição do aditivo.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A distribuição dos aditivos é da exclusiva responsabilidade das empresas detentoras das licenças de distribuição.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. O aditivo de uso em gasolina e gasóleo destinados a
  63. Texto do artigo, página 2: venda ao consumidor final deve estar embalado, acondicionado em recipiente inviolável e apresentar rótulo com as seguintes informações:
  64. Número ou marcador, página 2: a) proprietário da marca comercial, com a devida qualificação;
  65. Número ou marcador, página 2: b) fabricante do produto, com a devida qualificação;
  66. Número ou marcador, página 2: c) finalidade, aplicação, componentes, benefícios e sua concentração no combustível, riscos à saúde e segurança para os consumidores;
  67. Número ou marcador, página 2: d) quantidade líquida embalada;
  68. Número ou marcador, página 2: e) data de fabrico, prazo de validade e identificação do lote;
  69. Número ou marcador, página 2: f) anotação de responsabilidade técnica;
  70. Número ou marcador, página 2: g) capacidade de recipiente;
  71. Número ou marcador, página 2: h) marca comercial do aditivo; e
  72. Número ou marcador, página 2: i) instruções de uso do aditivo com indicação da quantidade do combustível em que o conteúdo do frasco deve ser adicionado, em conformidade com a concentração mínima e máxima definida pelo produtor.
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Procedimentos de adição do aditivo ao combustível
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  75. Texto do artigo, página 2: Adição do aditivo ao combustível
  76. Texto do artigo, página 2: A adição dos aditivos ao combustível nos postos de abastecimento de combustíveis, deve ser feita aos tanques de armazenagem dos veículos dos consumidores finais de seguinte modo:
  77. Número ou marcador, página 2: a) no posto de abastecimento de combustíveis deve ser feita pelos operadores responsáveis pelo abastecimento, dos veículos dos consumidores finais;
  78. Número ou marcador, página 2: b) opcionalmente, o consumidor final pode efectuar adição do aditivo ao combustivel contido no tanque de armazenagem do seu automóvel, devendo para o efeito receber com antecedências as instruções que devem ser facultadas pelo titular de licença de retalho ou seu represente.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  80. Texto do artigo, página 2: Postos de abastecimento de combustíveis
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Na venda de aditivos em postos de abastecimento de combustíveis, o retalhista ou seu representante deve explicar ao consumidor final sobre os procedimentos do uso, sua finalidade e benefícios.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. A responsabilidade da comercialização dos aditivos no
  83. Texto do artigo, página 2: posto de abastecimento de combustíveis é do titular de licença de retalho em posto de abastecimento, mediante o contrato de fornecimento do produto firmado com a distribuidora responsável pela aquisição do aditivo.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 3: Normas e ensaios de referência aplicáveis
  86. Número ou marcador, página 3: 1. A determinação do nível de desempenho dos aditivos será realizada mediante as normas ou ensaios do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ), American Society for Testing and Materials (ASTM), Society of Automotive Engineers (SAE) e Coordinating European Council (CEC).
  87. Número ou marcador, página 3: 2. As especificações dos aditivos a serem usadas no País devem
  88. Texto do artigo, página 3: ser aquelas que estejam em conformidade com as normas referidas no número anterior.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  90. Texto do artigo, página 3: Características dos Aditivos
  91. Número ou marcador, página 3: 1. O uso de aditivos em gasolina e gasóleo comercializados no País deve resultar numa mistura que esteja em conformidade com as especificações de produtos petrolíferos aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 95/2018, de 7 de Novembro.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Os aditivos a serem usados em combustíveis automóveis devem garantir no geral:
  93. Número ou marcador, página 3: a) melhoria do manuseio e estabilidade do combustível;
  94. Número ou marcador, página 3: b) melhoria da combustão do combustível;
  95. Número ou marcador, página 3: c) redução das emissões dos gases para atmosfera;
  96. Número ou marcador, página 3: d) providenciar protecção e limpeza do motor;
  97. Número ou marcador, página 3: e) aumentar a economia de combustível; e
  98. Número ou marcador, página 3: f) os aditivos a usar não podem causar directa ou indirectamente anomalias ao normal funcionamento dos motores, sistemas de gases de escape e controlo de emissões.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Os aditivos comuns em uso em gasolina e gasóleo com as suas funções e concentrações típicas encontram-se nos anexos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. A autorização de aquisição de aditivos que não conste dos anexos 1 e 2, mas que tenham a mesma finalidade deve ser feita, mediante estudos que comprovem avanços tecnológicos na industria petrolífera e automobilística.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. Os limites máximos e mínimos do aditivo devem estar em
  102. Texto do artigo, página 3: conformidade com os previstos nos anexos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  104. Texto do artigo, página 3: Mistura de aditivos com combustíveis
  105. Texto do artigo, página 3: Os aditivos a serem adicionados aos combustíveis automóveis não devem conter substâncias nocivas à saúde e ao meio ambiente.
  106. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Requisitos e Procedimentos
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  108. Texto do artigo, página 3: Requisitos para o pedido de Registo de aditivos a serem adicionados ao combustível
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de registo das distribuidoras requerentes dos
  110. Texto do artigo, página 3: aditivos, é feito em requerimento dirigido ao Ministério que superintende a área de energia, acompanhado dos seguintes documentos:
  111. Número ou marcador, página 3: a) cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
  112. Número ou marcador, página 3: b) certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Seguro contra terceiros sobre os danos ambientais e humanos que podem ser originados pelo uso de aditivos em combustíveis.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Documento do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade que aprova as normas a serem aplicadas no uso de aditivos em combustíveis.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. Certificado ambiental para o uso de aditivos em combustíveis que deve ser passado pelo Ministério que superintende a área do ambiente.
  117. Número ou marcador, página 3: 5. Certificado da Qualidade do combustível contendo o aditivo a ser registado na concentração máxima da faixa de aplicação, comprovando que o combustível permanece conforme a especificação estabelecida pelo Diploma Ministerial, que aprova as especificações dos produtos petrolíferos comercializados em Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 3: 6. O certificado referido no número anterior deve ser emitido por um laboratório certificado para o efeito.
  119. Número ou marcador, página 3: 7. Especificações do aditivo a ser adquirido para comercialização no País.
  120. Número ou marcador, página 3: 8. Resultados do teste com combustível misturado com o aditivo que se pretende adquirir para comercialização no País com todos os parâmetros previstos no Diploma Ministerial n.º 65/2023, de 26 de Abril, que aprova as especificações dos produtos petrolíferos comercializados em Moçambique.
  121. Número ou marcador, página 3: 9. Documento emitido pelo produtor do aditivo, indicando
  122. Texto do artigo, página 3: a finalidade e os benefícios do mesmo.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  124. Texto do artigo, página 3: Alteração do Registo do aditivo
  125. Número ou marcador, página 3: 1. As alterações das informações do registo do aditivo devem ser comunicadas ao Ministério que superintende a área de energia para devida autorização.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Na solicitação do averbamento do registo do aditivo,
  127. Texto do artigo, página 3: o requerente deve assegurar que o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 11 do presente regulamento continue válido.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  129. Texto do artigo, página 3: Validade do Registo
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O registo de aditivo tem validade de 3 anos.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O registo de aditivo é renovável por igual período em número de vezes que o titular do registo pretender, obedecendo os requisitos previstos no artigo 11.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. O registo do aditivo deve ser averbado sempre que haja alteração de qualquer condicionalismo para o uso do aditivo.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. O registo do aditivo é intransmissível.
  134. Número ou marcador, página 3: 5. O modelo do registo do aditivo encontra-se no anexo 3
  135. Texto do artigo, página 3: do presente Diploma Ministerial.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  137. Texto do artigo, página 3: Taxa do registo de aditivo
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O registo de aditivo está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhes são inerentes.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. São devidas taxas pelos seguintes actos:
  140. Número ou marcador, página 4: a) emissão de registo de aditivo, ao abrigo do presente Diploma Ministerial no valor de 20.000,00Mt;
  141. Número ou marcador, página 4: b) a renovação do registo no valor de 7.000,00Mt; e
  142. Número ou marcador, página 4: c) averbamento resultante de alteração de termos e condições de registo no valor correspondente a 10.000,00Mt.
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  144. Texto do artigo, página 4: Infracções e Multas
  145. Texto do artigo, página 4: A não observância das normas constantes do presente diploma está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 89/2019, de 18 de Novembro que aprova o Regime de
  146. Número ou marcador, página 4: Anexo 1: Aditivos para motores de veículos a gasolina e suas funções e concentrações
  147. Texto do artigo, página 4: Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Importação, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
  148. Número ou marcador, página 4: CAPITULO III
  149. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  151. Texto do artigo, página 4: Omissões e Dúvidas
  152. Texto do artigo, página 4: Em caso de omissões ou dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, as mesmas serão esclarecidas com recurso ao Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, Diploma Ministerial n.° 65/2023, de 26 de Abril e Diploma Ministerial n.° 90/2018, de 11 de Outubro, bem como outra legislação aplicável.
  153. Texto do artigo, página 4: Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Aditivos antidetonantes Aumento do número de octanas 10–1000 Melhoradores de combustão Melhorar as características de combustão 5–50 Detergentes e dispersantes Additives to clean and keep clean (injection and Aditivos para limpar e manter limpo (sistema de injeção e exaustão) 20–1000 Requisito de octanagem (aumentar o inibidor) inibir o aumento da necessidade de octanagem por remoção de depósitos na câmara de combustão 20–1000 Inibidores de corrosão Proteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível 5–50 Antioxidantes Aumenta a estabilidade de armazenamento e evita a formação de resina 10–50 Desativadores de metais Desativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação 5–20 Aditivos anti-desgaste Diminuir o desgaste (por exemplo, da bomba de combustível) 10–50 Modificadores de fricção Economia de combustível diminuindo o atrito entre as peças móveis 30–50 D e s a g r e g a d o r e s (demulsificadores) Inibe a formação de neblina (promove a coalescência de água) 3–50 Aditivos de descongelamento Inibe a formação de gelo no carburador 5–30 Agentes antiestáticos Aumentar a condutividade 2–10 Tinturas Diferenciar combustíveis 2–20
    AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
    Aditivos antidetonantesAumento do número de octanas10–1000
    Melhoradores de combustãoMelhorar as características de combustão5–50
    Detergentes e dispersantesAdditives to clean and keep clean (injection and Aditivos para limpar e manter limpo (sistema de injeção e exaustão)20–1000
    Requisito de octanagem (aumentar o inibidor)inibir o aumento da necessidade de octanagem por remoção de depósitos na câmara de combustão20–1000
    Inibidores de corrosãoProteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível5–50
    AntioxidantesAumenta a estabilidade de armazenamento e evita a formação de resina10–50
    Desativadores de metaisDesativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação5–20
    Aditivos anti-desgasteDiminuir o desgaste (por exemplo, da bomba de combustível)10–50
    Modificadores de fricçãoEconomia de combustível diminuindo o atrito entre as peças móveis30–50
    D e s a g r e g a d o r e s (demulsificadores)Inibe a formação de neblina (promove a coalescência de água)3–50
    Aditivos de descongelamentoInibe a formação de gelo no carburador5–30
    Agentes antiestáticosAumentar a condutividade2–10
    TinturasDiferenciar combustíveis2–20
  154. Número ou marcador, página 4: Anexo 2: Aditivos para motores de veículos a gasóleo e suas funções e concentrações
  155. Texto do artigo, página 4: Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Melhoradores do número de cetano Aumentar o número de cetano (partida a frio mais fácil, reduzir emissões, ruído e consumo de combustível, maior vida útil do motor) 100–300 Melhoradores de combustão Baixa emissão (melhora a combustão de partículas) 10–30 Aditivos de controle de depósito Aditivos para limpar e manter limpo, inibem a formação de depósitos; diminuir o consumo de combustível e a emissão de CO2 30–330 Antioxidantes Previne a resina e inibe a formação de depósitos, aumenta a estabilidade de armazenamento 5–30 Inibidores de corrosão Proteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível 10–20 Desativadores de metal Desativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação; aumentar a estabilidade de armazenamento, diminuir o efeito catalítico, especialmente dos iões de cobre 5–20 Demulsificadores Previne, inibe e termina a formação de névoa causada por água ou compostos insolúveis 10–20 Melhoradores de lubricidade Aumentar a lubricidade em casos de baixo teor de enxofre e diminuir o ponto de ebulição final dos gasóleos (bomba de combustível) 25–100
    AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
    Melhoradores do número de cetanoAumentar o número de cetano (partida a frio mais fácil, reduzir emissões, ruído e consumo de combustível, maior vida útil do motor)100–300
    Melhoradores de combustãoBaixa emissão (melhora a combustão de partículas)10–30
    Aditivos de controle de depósitoAditivos para limpar e manter limpo, inibem a formação de depósitos; diminuir o consumo de combustível e a emissão de CO230–330
    AntioxidantesPrevine a resina e inibe a formação de depósitos, aumenta a estabilidade de armazenamento5–30
    Inibidores de corrosãoProteção contra corrosão do sistema de alimentação de combustível10–20
    Desativadores de metalDesativação de superfícies metálicas que actuam como catalisadores de oxidação; aumentar a estabilidade de armazenamento, diminuir o efeito catalítico, especialmente dos iões de cobre5–20
    DemulsificadoresPrevine, inibe e termina a formação de névoa causada por água ou compostos insolúveis10–20
    Melhoradores de lubricidadeAumentar a lubricidade em casos de baixo teor de enxofre e diminuir o ponto de ebulição final dos gasóleos (bomba de combustível)25–100
  156. Texto do artigo, página 5: Aditivo Funções Nível de Concentração (mg/kg) Depressores de ponto de névoa Diminuir a temperatura inicial de cristalização da parafina 150–500 Depressores de ponto de fluidez Diminuir o ponto de fluidez 75–350 Melhoradores de fluxo/ cristal de cera Garantir propriedades de fluxo frio favoráveis 150–500 Aditivo anti-sedimentação de cera Inibir sedimentação de parafina 100–200 Modificadores de fricção Reduza o atrito (menor consumo de combustível) 50–100 Aditivos para descongelamento Inibe a formação de cristais de gelo 2–10 Biocides Suprime a formação de microrganismos e bactérias para prevenir a degradação da qualidade 1–10 Agentes anti-espuma Inibe a formação de espuma durante o enchimento 1–5 Agentes antiestáticos Aumentar a condutividade 2–10 Desodorantes Suprimir ou neutralizar odores 5–10 Corantes Diferenciação de combustíveis 5–10
    AditivoFunçõesNível de Concentração (mg/kg)
    Depressores de ponto de névoaDiminuir a temperatura inicial de cristalização da parafina150–500
    Depressores de ponto de fluidezDiminuir o ponto de fluidez75–350
    Melhoradores de fluxo/ cristal de ceraGarantir propriedades de fluxo frio favoráveis150–500
    Aditivo anti-sedimentação de ceraInibir sedimentação de parafina100–200
    Modificadores de fricçãoReduza o atrito (menor consumo de combustível)50–100
    Aditivos para descongelamentoInibe a formação de cristais de gelo2–10
    BiocidesSuprime a formação de microrganismos e bactérias para prevenir a degradação da qualidade1–10
    Agentes anti-espumaInibe a formação de espuma durante o enchimento1–5
    Agentes antiestáticosAumentar a condutividade2–10
    DesodorantesSuprimir ou neutralizar odores5–10
    CorantesDiferenciação de combustíveis5–10
  157. Número ou marcador, página 6: Anexo 3: Modelo do Registo do Aditivo
  158. Número ou marcador, página 6: Anexo 3: Modelo do Registo do Aditivo REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA DIRECÇÃO NACIONAL DE HIDROCARBONETOS E COMBUSTÍVEIS REGISTO DO ADITIVO REGISTO N.º /MP/2023 NUIT: Ao abrigo do n.º………do artigo…do Diploma Ministerial n.º ……, é concedido o registo ao aditivo. Nome do Titular do Registo: Sede Social: Mandatário: Localização (Titular): Marca Comercial do Aditivo: Nome do Produtor: Origem (País de proveniência do aditivo): Nome do Fornecedor: Nome da Entidade Responsável pela Comercialização do Aditivo: Função do Aditivo: Benefícios do Aditivo: Componentes do aditivo: Nível de Concentração do Aditivo no combustível: Mínimo…. Máximo: … Registo válido por (3) três anos a contar da data da emissão nos termos do n.º……. do artigo…do Diploma Ministerial…………. O Chefe do Departamento Aprovado pelo Director Maputo, aos …….. de ……………………….. de 2023
  159. Texto do artigo, página 6: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA DIRECÇÃO NACIONAL DE HIDROCARBONETOS E COMBUSTÍVEIS REGISTO DO ADITIVO REGISTO N.º /MP/2023 NUIT: Ao abrigo do n.º……...do artigo…do Diploma Ministerial n.º ….., é concedido o registo ao aditivo. Nome do Titular do Registo: Sede Social: Mandatário: Localização (Titular): Marca Comercial do Aditivo: Nome do Produtor: Origem (País de proveniência do aditivo): Nome do Fornecedor: Nome da Entidade Responsável pela Comercialização do Aditivo: Função do Aditivo: Benefícios do Aditivo: Componentes do aditivo: Nível de Concentração do Aditivo no combustível: Mínimo…. Máximo: … Registo válido por (3) três anos a contar da data da emissão nos termos do n.º……. do artigo…do Diploma Ministerial………… O Chefe do Departamento Aprovado pelo Director _____________________________ ______________________________ Maputo, aos …….. de ……...….........….. de 2023
  160. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 141/2023
  161. Texto do artigo, página 7: de 1 de Dezembro
  162. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade da aprovar o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, o Ministro dos Recursos Minerais e Energia determina:
  163. Texto do artigo, página 7: É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL), anexo ao presente diploma e dele é parte integrante.
  164. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 14 de Setembro de 2023. Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
  165. Número ou marcador, página 7: Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos
  166. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  167. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  168. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  169. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  170. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos.
  171. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  172. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  173. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos, abreviadamente designada por CACL é uma comissão multissectorial.
  174. Número ou marcador, página 7: 2. A CACL tem a missão de assegurar a transparência
  175. Texto do artigo, página 7: e competitividade no processo de aquisição de combustíveis líquidos e quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais.
  176. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  177. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  178. Número ou marcador, página 7: 1. A CACL é constituída por 7 (sete) membros, conforme se segue:
  179. Número ou marcador, página 7: a) três representantes do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, dos quais o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, indicados pelo Ministro que superintende a área de energia;
  180. Número ou marcador, página 7: b) um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo respectivo Ministro;
  181. Número ou marcador, página 7: c) um representante do Ministério de Economia e Finanças, indicado pelo respectivo Ministro;
  182. Número ou marcador, página 7: d) um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações, indicado pelo respectivo Ministro; e
  183. Número ou marcador, página 7: e) um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
  184. Número ou marcador, página 7: 2. O Secretariado ou pessoal de apoio à CACL, é constituído
  185. Texto do artigo, página 7: por 3 três funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  186. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  187. Texto do artigo, página 7: (Assento nas sessões do CACL)
  188. Texto do artigo, página 7: Para além dos membros da CACL indicados no artigo precedente, participam das sessões do órgão, como membros de consulta:
  189. Número ou marcador, página 7: a) um representante da operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou outra empresa indicada pelo Governo;
  190. Número ou marcador, página 7: b) um representante das distribuidoras a operar no País, através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos relacionados com a intermediação de produtos petrolíferos; e
  191. Número ou marcador, página 7: c) quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CACL convide a participarem das sessões para se pronunciarem sobre matérias específicas, sempre que considerar necessário ou conveniente.
  192. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  193. Texto do artigo, página 7: (Atribuições e competências)
  194. Número ou marcador, página 7: 1. A CACL, no âmbito dos processos de aquisições de produtos petrolíferos tem as seguintes atribuições:
  195. Número ou marcador, página 7: a) apreciar e supervisionar os programas de aquisições da operadora de aquisições de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
  196. Número ou marcador, página 7: b) apoiar na mobilização dos fundos em moeda externa necessários para a realização dos programas de importação;
  197. Número ou marcador, página 7: c) verificar e rever os processos de aquisição de produtos petrolíferos propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
  198. Número ou marcador, página 7: d) sancionar as propostas de seleccção de fornecedores de produtos petrolíferos submetidas pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
  199. Número ou marcador, página 7: e) verificar a conformidade dos preços de importação dos produtos petrolíferos com os preços em vigor no mercado internacional;
  200. Número ou marcador, página 7: f) supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de produtos petrolíferos e de intermediação financeira das aquisições, em coordenação com as entidades competentes;
  201. Número ou marcador, página 7: g) rever os processos de selecção das entidades envolvidas na intermediação financeira dos processos de aquisições propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
  202. Número ou marcador, página 7: h) emitir instruções relativas às actividades da operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis, indicada pelo Governo;
  203. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro que superintende a área de energia, no âmbito do Decreto supracitado.
  204. Número ou marcador, página 7: 2. Compete, em particular à CACL, no âmbito dos concursos
  205. Texto do artigo, página 7: públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos e das entidades de intermediação financeira das importações respectivas e em coordenação com a Operadora de Aquisição de Combustíveis Líquidos:
  206. Número ou marcador, página 7: a) analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contratar
  207. Texto do artigo, página 8: e os modelos de documentos do concurso propostos pela Operadora de Aquisição de Combustíveis Líquidos;
  208. Número ou marcador, página 8: b) fazer-se representar na sessão de abertura das propostas;
  209. Número ou marcador, página 8: c) analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, se entender que a proposta de adjudicação é inconsistente com o estipulado nos procedimentos de concurso público previstos no Decreto e Diploma Ministerial supracitados, a proposta de adjudicação feita pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis, indicada pelo Governo e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso;
  210. Número ou marcador, página 8: d) solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes; e
  211. Número ou marcador, página 8: e) consultar as entidades, cujo parecer seja considerado necessário.
  212. Número ou marcador, página 8: 3. Solicitar o parecer do Banco de Moçambique sobre assuntos relacionados com os processos de selecção de entidades de intermediação financeira para as importações.
  213. Número ou marcador, página 8: 4. Emitir declarações de não elegibilidade para o fornecimento dos produtos petrolíferos ou prestação de serviços previstos no Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, onde deve constar o nome e endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição que pode ser indefinido e os motivos da interdição.
  214. Número ou marcador, página 8: 5. Emitir, ainda declarações de não elegibilidade para o fornecimento de produtos petrolíferos, caso seja constatado que tal entidade, por via da sua associação com uma ou mais distribuidoras licenciadas, promova actos contrários à concorrência na distribuição ou actos que interfiram na competitividade e normal funcionamento de distribuidoras licenciadas ou se sob que forma for, impeçam ou coloquem obstáculos às distribuidoras locais na aquisição de produtos no âmbito do contrato de fornecimento, para tal usando regras e procedimentos estranhos aos previstos no contrato de fornecimento.
  215. Número ou marcador, página 8: Artigo 6 (Competência do Presidente da CACL) Compete em particular, ao Presidente:
  216. Número ou marcador, página 8: 1. Dirigir as actividades da CACL, de conformidade com o Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro.
  217. Número ou marcador, página 8: 2. Submeter a apreciação e aprovação da CACL, os planos e orçamentos anuais do órgão.
  218. Número ou marcador, página 8: 3. Dirigir e orientar todas as actividades acometidas à CACL, no âmbito das suas competências e atribuições.
  219. Número ou marcador, página 8: 4. Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos e estudos na área de importação e procurement de combustíveis do país.
  220. Número ou marcador, página 8: 5. Orientar as sessões da CACL e submeter as respectivas
  221. Texto do artigo, página 8: sínteses ao Ministro que superintende a área de energia, para efeitos de homologação.
  222. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  223. Texto do artigo, página 8: (Competências do Vice-Presidente da CACL)
  224. Texto do artigo, página 8: Em particular, compete ao Vice-Presidente: a) coadjuvar o Presidente na execução das suas funções e atribuições;
  225. Número ou marcador, página 8: b) substituir o Presidente, na sua ausência ou impedimento, caso este, não tenha delegado estas competências a outros membros da CACL; e
  226. Número ou marcador, página 8: c) executar outras tarefas que lhe forem indicadas pelo Presidente.
  227. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  228. Texto do artigo, página 8: (Competências do Secretário Executivo)
  229. Texto do artigo, página 8: Em particular, compete ao Secretário Executivo:
  230. Número ou marcador, página 8: a) a poiar o Presidente e Vice-Presidente na execução das suas actividades da CACL;
  231. Número ou marcador, página 8: b) coordenar o funcionamento de todas actividades da CACL;
  232. Número ou marcador, página 8: c) coordenar o funcionamento do Secretariado da CACL;
  233. Número ou marcador, página 8: d) preparar as sessões da CACL e elaborar as respectivas Actas;
  234. Número ou marcador, página 8: e) elaborar planos e orçamentos anuais de actividades da CACL;
  235. Número ou marcador, página 8: f) elaborar balanços anuais das actividades da CACL;
  236. Número ou marcador, página 8: g) elaborar relatórios mensais da execução dos contratos de fornecimento dos combustíveis líquidos e do GPL relativos ao mês anterior, com base na informação a ser facultada pela IMOPETRO, Lda, que devem ser apreciados e aprovados pela CACL na primeira quinzena do mês seguinte;
  237. Número ou marcador, página 8: h) elaborar relatórios mensais da execução de contratos de verificação das quantidades e qualidade de combustíveis líquidos e do GPL relativos ao mês anterior, com base na informação a ser facultada pela IMOPETRO, Lda, que devem ser apreciados e aprovados pela CACL na segunda quinzena do mês seguinte;
  238. Número ou marcador, página 8: i) organizar as deslocações dos membros da CACL, dentro e fora do País, no exercício das suas atribuições e competências; e
  239. Número ou marcador, página 8: j) organizar o arquivo da CACL.
  240. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  241. Texto do artigo, página 8: (Pessoal do Apoio)
  242. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos do presente regulamento, o pessoal de apoio é o Secretariado da CACL constituído por três elementos designados pelo Presidente do órgão.
  243. Número ou marcador, página 8: 2. Em particular, compete ao pessoal de apoio:
  244. Número ou marcador, página 8: a) levar actas para assinatura dos membros da CACL, bem assim, outros documentos relevantes;
  245. Número ou marcador, página 8: b) apoiar os membros da CACL nas suas deslocações dentro e fora no País, no exercício das suas atribuições e competências;
  246. Número ou marcador, página 8: c) apoiar o Secretário Executivo na execução das actividades da CACL;
  247. Número ou marcador, página 8: d) reproduzir e expedir documentos para os membros da CACL;
  248. Número ou marcador, página 9: e) organizar o arquivo da CACL; e
  249. Número ou marcador, página 9: f) preparar a sala de reuniões para as sessões da CACL.
  250. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Funcionamento
  251. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  252. Texto do artigo, página 9: (Sessões)
  253. Número ou marcador, página 9: 1. A CACL reúne-se ordinariamente no máximo, quatro vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  254. Número ou marcador, página 9: 2. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas
  255. Texto do artigo, página 9: pelo Presidente e são acompanhadas das respectivas propostas de agenda de trabalho.
  256. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  257. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  258. Texto do artigo, página 9: Constitui quórum para a tomada de decisões pela CACL, o Presidente ou o membro a quem este delegue competência para o substituir na sua ausência e mais dois membros que não sejam funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  259. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  260. Texto do artigo, página 9: (Registo de actas)
  261. Texto do artigo, página 9: A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas as sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes,
  262. Texto do artigo, página 9: devendo constar destas, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro suscitar.
  263. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  264. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  265. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  266. Texto do artigo, página 9: (Legislação aplicável)
  267. Texto do artigo, página 9: As actividades da CACL regem-se pelas disposições do presente regulamento, legislação aplicável às aquisições de combustíveis líquidos e demais legislações aplicáveis.
  268. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  269. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e omissões)
  270. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro e por despacho do Ministro que superintende a área de energia.
  271. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  272. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  273. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  274. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  275. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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