Diploma Ministerial n.º 141/2023

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Diploma Ministerial n.º 141/2023

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Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 141/2023
Texto do artigo · p. 7 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade da aprovar o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, o Ministro dos Recursos Minerais e Energia determina:
Texto do artigo · p. 7 É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL), anexo ao presente diploma e dele é parte integrante.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos 14 de Setembro de 2023. Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos, abreviadamente designada por CACL é uma comissão multissectorial.
Número ou marcador · p. 7 2. A CACL tem a missão de assegurar a transparência
Texto do artigo · p. 7 e competitividade no processo de aquisição de combustíveis líquidos e quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. A CACL é constituída por 7 (sete) membros, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 7 a) três representantes do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, dos quais o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, indicados pelo Ministro que superintende a área de energia;
Número ou marcador · p. 7 b) um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) um representante do Ministério de Economia e Finanças, indicado pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações, indicado pelo respectivo Ministro; e
Número ou marcador · p. 7 e) um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
Número ou marcador · p. 7 2. O Secretariado ou pessoal de apoio à CACL, é constituído
Texto do artigo · p. 7 por 3 três funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Assento nas sessões do CACL)
Texto do artigo · p. 7 Para além dos membros da CACL indicados no artigo precedente, participam das sessões do órgão, como membros de consulta:
Número ou marcador · p. 7 a) um representante da operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou outra empresa indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) um representante das distribuidoras a operar no País, através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos relacionados com a intermediação de produtos petrolíferos; e
Número ou marcador · p. 7 c) quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CACL convide a participarem das sessões para se pronunciarem sobre matérias específicas, sempre que considerar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 7 1. A CACL, no âmbito dos processos de aquisições de produtos petrolíferos tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 7 a) apreciar e supervisionar os programas de aquisições da operadora de aquisições de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) apoiar na mobilização dos fundos em moeda externa necessários para a realização dos programas de importação;
Número ou marcador · p. 7 c) verificar e rever os processos de aquisição de produtos petrolíferos propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 d) sancionar as propostas de seleccção de fornecedores de produtos petrolíferos submetidas pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 e) verificar a conformidade dos preços de importação dos produtos petrolíferos com os preços em vigor no mercado internacional;
Número ou marcador · p. 7 f) supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de produtos petrolíferos e de intermediação financeira das aquisições, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 g) rever os processos de selecção das entidades envolvidas na intermediação financeira dos processos de aquisições propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir instruções relativas às actividades da operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis, indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro que superintende a área de energia, no âmbito do Decreto supracitado.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete, em particular à CACL, no âmbito dos concursos
Texto do artigo · p. 7 públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos e das entidades de intermediação financeira das importações respectivas e em coordenação com a Operadora de Aquisição de Combustíveis Líquidos:
Número ou marcador · p. 7 a) analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contratar
Texto do artigo · p. 8 e os modelos de documentos do concurso propostos pela Operadora de Aquisição de Combustíveis Líquidos;
Número ou marcador · p. 8 b) fazer-se representar na sessão de abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 8 c) analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, se entender que a proposta de adjudicação é inconsistente com o estipulado nos procedimentos de concurso público previstos no Decreto e Diploma Ministerial supracitados, a proposta de adjudicação feita pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis, indicada pelo Governo e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso;
Número ou marcador · p. 8 d) solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes; e
Número ou marcador · p. 8 e) consultar as entidades, cujo parecer seja considerado necessário.
Número ou marcador · p. 8 3. Solicitar o parecer do Banco de Moçambique sobre assuntos relacionados com os processos de selecção de entidades de intermediação financeira para as importações.
Número ou marcador · p. 8 4. Emitir declarações de não elegibilidade para o fornecimento dos produtos petrolíferos ou prestação de serviços previstos no Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, onde deve constar o nome e endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição que pode ser indefinido e os motivos da interdição.
Número ou marcador · p. 8 5. Emitir, ainda declarações de não elegibilidade para o fornecimento de produtos petrolíferos, caso seja constatado que tal entidade, por via da sua associação com uma ou mais distribuidoras licenciadas, promova actos contrários à concorrência na distribuição ou actos que interfiram na competitividade e normal funcionamento de distribuidoras licenciadas ou se sob que forma for, impeçam ou coloquem obstáculos às distribuidoras locais na aquisição de produtos no âmbito do contrato de fornecimento, para tal usando regras e procedimentos estranhos aos previstos no contrato de fornecimento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6 (Competência do Presidente da CACL) Compete em particular, ao Presidente:
Número ou marcador · p. 8 1. Dirigir as actividades da CACL, de conformidade com o Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro.
Número ou marcador · p. 8 2. Submeter a apreciação e aprovação da CACL, os planos e orçamentos anuais do órgão.
Número ou marcador · p. 8 3. Dirigir e orientar todas as actividades acometidas à CACL, no âmbito das suas competências e atribuições.
Número ou marcador · p. 8 4. Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos e estudos na área de importação e procurement de combustíveis do país.
Número ou marcador · p. 8 5. Orientar as sessões da CACL e submeter as respectivas
Texto do artigo · p. 8 sínteses ao Ministro que superintende a área de energia, para efeitos de homologação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Vice-Presidente da CACL)
Texto do artigo · p. 8 Em particular, compete ao Vice-Presidente: a) coadjuvar o Presidente na execução das suas funções e atribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) substituir o Presidente, na sua ausência ou impedimento, caso este, não tenha delegado estas competências a outros membros da CACL; e
Número ou marcador · p. 8 c) executar outras tarefas que lhe forem indicadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 8 Em particular, compete ao Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 8 a) a poiar o Presidente e Vice-Presidente na execução das suas actividades da CACL;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar o funcionamento de todas actividades da CACL;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar o funcionamento do Secretariado da CACL;
Número ou marcador · p. 8 d) preparar as sessões da CACL e elaborar as respectivas Actas;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar planos e orçamentos anuais de actividades da CACL;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar balanços anuais das actividades da CACL;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar relatórios mensais da execução dos contratos de fornecimento dos combustíveis líquidos e do GPL relativos ao mês anterior, com base na informação a ser facultada pela IMOPETRO, Lda, que devem ser apreciados e aprovados pela CACL na primeira quinzena do mês seguinte;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar relatórios mensais da execução de contratos de verificação das quantidades e qualidade de combustíveis líquidos e do GPL relativos ao mês anterior, com base na informação a ser facultada pela IMOPETRO, Lda, que devem ser apreciados e aprovados pela CACL na segunda quinzena do mês seguinte;
Número ou marcador · p. 8 i) organizar as deslocações dos membros da CACL, dentro e fora do País, no exercício das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 8 j) organizar o arquivo da CACL.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Pessoal do Apoio)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos do presente regulamento, o pessoal de apoio é o Secretariado da CACL constituído por três elementos designados pelo Presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 8 2. Em particular, compete ao pessoal de apoio:
Número ou marcador · p. 8 a) levar actas para assinatura dos membros da CACL, bem assim, outros documentos relevantes;
Número ou marcador · p. 8 b) apoiar os membros da CACL nas suas deslocações dentro e fora no País, no exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 8 c) apoiar o Secretário Executivo na execução das actividades da CACL;
Número ou marcador · p. 8 d) reproduzir e expedir documentos para os membros da CACL;
Número ou marcador · p. 9 e) organizar o arquivo da CACL; e
Número ou marcador · p. 9 f) preparar a sala de reuniões para as sessões da CACL.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (Sessões)
Número ou marcador · p. 9 1. A CACL reúne-se ordinariamente no máximo, quatro vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 9 2. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas
Texto do artigo · p. 9 pelo Presidente e são acompanhadas das respectivas propostas de agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Texto do artigo · p. 9 Constitui quórum para a tomada de decisões pela CACL, o Presidente ou o membro a quem este delegue competência para o substituir na sua ausência e mais dois membros que não sejam funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Registo de actas)
Texto do artigo · p. 9 A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas as sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes,
Texto do artigo · p. 9 devendo constar destas, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro suscitar.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 9 As actividades da CACL regem-se pelas disposições do presente regulamento, legislação aplicável às aquisições de combustíveis líquidos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro e por despacho do Ministro que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
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  1. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 141/2023
  2. Texto do artigo, página 7: de 1 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade da aprovar o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, o Ministro dos Recursos Minerais e Energia determina:
  4. Texto do artigo, página 7: É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL), anexo ao presente diploma e dele é parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 14 de Setembro de 2023. Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
  6. Número ou marcador, página 7: Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos
  7. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos.
  12. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  14. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos, abreviadamente designada por CACL é uma comissão multissectorial.
  15. Número ou marcador, página 7: 2. A CACL tem a missão de assegurar a transparência
  16. Texto do artigo, página 7: e competitividade no processo de aquisição de combustíveis líquidos e quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais.
  17. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  19. Número ou marcador, página 7: 1. A CACL é constituída por 7 (sete) membros, conforme se segue:
  20. Número ou marcador, página 7: a) três representantes do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, dos quais o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, indicados pelo Ministro que superintende a área de energia;
  21. Número ou marcador, página 7: b) um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo respectivo Ministro;
  22. Número ou marcador, página 7: c) um representante do Ministério de Economia e Finanças, indicado pelo respectivo Ministro;
  23. Número ou marcador, página 7: d) um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações, indicado pelo respectivo Ministro; e
  24. Número ou marcador, página 7: e) um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
  25. Número ou marcador, página 7: 2. O Secretariado ou pessoal de apoio à CACL, é constituído
  26. Texto do artigo, página 7: por 3 três funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  27. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 7: (Assento nas sessões do CACL)
  29. Texto do artigo, página 7: Para além dos membros da CACL indicados no artigo precedente, participam das sessões do órgão, como membros de consulta:
  30. Número ou marcador, página 7: a) um representante da operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou outra empresa indicada pelo Governo;
  31. Número ou marcador, página 7: b) um representante das distribuidoras a operar no País, através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos relacionados com a intermediação de produtos petrolíferos; e
  32. Número ou marcador, página 7: c) quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CACL convide a participarem das sessões para se pronunciarem sobre matérias específicas, sempre que considerar necessário ou conveniente.
  33. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  34. Texto do artigo, página 7: (Atribuições e competências)
  35. Número ou marcador, página 7: 1. A CACL, no âmbito dos processos de aquisições de produtos petrolíferos tem as seguintes atribuições:
  36. Número ou marcador, página 7: a) apreciar e supervisionar os programas de aquisições da operadora de aquisições de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
  37. Número ou marcador, página 7: b) apoiar na mobilização dos fundos em moeda externa necessários para a realização dos programas de importação;
  38. Número ou marcador, página 7: c) verificar e rever os processos de aquisição de produtos petrolíferos propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
  39. Número ou marcador, página 7: d) sancionar as propostas de seleccção de fornecedores de produtos petrolíferos submetidas pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
  40. Número ou marcador, página 7: e) verificar a conformidade dos preços de importação dos produtos petrolíferos com os preços em vigor no mercado internacional;
  41. Número ou marcador, página 7: f) supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de produtos petrolíferos e de intermediação financeira das aquisições, em coordenação com as entidades competentes;
  42. Número ou marcador, página 7: g) rever os processos de selecção das entidades envolvidas na intermediação financeira dos processos de aquisições propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
  43. Número ou marcador, página 7: h) emitir instruções relativas às actividades da operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis, indicada pelo Governo;
  44. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro que superintende a área de energia, no âmbito do Decreto supracitado.
  45. Número ou marcador, página 7: 2. Compete, em particular à CACL, no âmbito dos concursos
  46. Texto do artigo, página 7: públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos e das entidades de intermediação financeira das importações respectivas e em coordenação com a Operadora de Aquisição de Combustíveis Líquidos:
  47. Número ou marcador, página 7: a) analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contratar
  48. Texto do artigo, página 8: e os modelos de documentos do concurso propostos pela Operadora de Aquisição de Combustíveis Líquidos;
  49. Número ou marcador, página 8: b) fazer-se representar na sessão de abertura das propostas;
  50. Número ou marcador, página 8: c) analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, se entender que a proposta de adjudicação é inconsistente com o estipulado nos procedimentos de concurso público previstos no Decreto e Diploma Ministerial supracitados, a proposta de adjudicação feita pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis, indicada pelo Governo e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso;
  51. Número ou marcador, página 8: d) solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes; e
  52. Número ou marcador, página 8: e) consultar as entidades, cujo parecer seja considerado necessário.
  53. Número ou marcador, página 8: 3. Solicitar o parecer do Banco de Moçambique sobre assuntos relacionados com os processos de selecção de entidades de intermediação financeira para as importações.
  54. Número ou marcador, página 8: 4. Emitir declarações de não elegibilidade para o fornecimento dos produtos petrolíferos ou prestação de serviços previstos no Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, onde deve constar o nome e endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição que pode ser indefinido e os motivos da interdição.
  55. Número ou marcador, página 8: 5. Emitir, ainda declarações de não elegibilidade para o fornecimento de produtos petrolíferos, caso seja constatado que tal entidade, por via da sua associação com uma ou mais distribuidoras licenciadas, promova actos contrários à concorrência na distribuição ou actos que interfiram na competitividade e normal funcionamento de distribuidoras licenciadas ou se sob que forma for, impeçam ou coloquem obstáculos às distribuidoras locais na aquisição de produtos no âmbito do contrato de fornecimento, para tal usando regras e procedimentos estranhos aos previstos no contrato de fornecimento.
  56. Número ou marcador, página 8: Artigo 6 (Competência do Presidente da CACL) Compete em particular, ao Presidente:
  57. Número ou marcador, página 8: 1. Dirigir as actividades da CACL, de conformidade com o Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro.
  58. Número ou marcador, página 8: 2. Submeter a apreciação e aprovação da CACL, os planos e orçamentos anuais do órgão.
  59. Número ou marcador, página 8: 3. Dirigir e orientar todas as actividades acometidas à CACL, no âmbito das suas competências e atribuições.
  60. Número ou marcador, página 8: 4. Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos e estudos na área de importação e procurement de combustíveis do país.
  61. Número ou marcador, página 8: 5. Orientar as sessões da CACL e submeter as respectivas
  62. Texto do artigo, página 8: sínteses ao Ministro que superintende a área de energia, para efeitos de homologação.
  63. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  64. Texto do artigo, página 8: (Competências do Vice-Presidente da CACL)
  65. Texto do artigo, página 8: Em particular, compete ao Vice-Presidente: a) coadjuvar o Presidente na execução das suas funções e atribuições;
  66. Número ou marcador, página 8: b) substituir o Presidente, na sua ausência ou impedimento, caso este, não tenha delegado estas competências a outros membros da CACL; e
  67. Número ou marcador, página 8: c) executar outras tarefas que lhe forem indicadas pelo Presidente.
  68. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 8: (Competências do Secretário Executivo)
  70. Texto do artigo, página 8: Em particular, compete ao Secretário Executivo:
  71. Número ou marcador, página 8: a) a poiar o Presidente e Vice-Presidente na execução das suas actividades da CACL;
  72. Número ou marcador, página 8: b) coordenar o funcionamento de todas actividades da CACL;
  73. Número ou marcador, página 8: c) coordenar o funcionamento do Secretariado da CACL;
  74. Número ou marcador, página 8: d) preparar as sessões da CACL e elaborar as respectivas Actas;
  75. Número ou marcador, página 8: e) elaborar planos e orçamentos anuais de actividades da CACL;
  76. Número ou marcador, página 8: f) elaborar balanços anuais das actividades da CACL;
  77. Número ou marcador, página 8: g) elaborar relatórios mensais da execução dos contratos de fornecimento dos combustíveis líquidos e do GPL relativos ao mês anterior, com base na informação a ser facultada pela IMOPETRO, Lda, que devem ser apreciados e aprovados pela CACL na primeira quinzena do mês seguinte;
  78. Número ou marcador, página 8: h) elaborar relatórios mensais da execução de contratos de verificação das quantidades e qualidade de combustíveis líquidos e do GPL relativos ao mês anterior, com base na informação a ser facultada pela IMOPETRO, Lda, que devem ser apreciados e aprovados pela CACL na segunda quinzena do mês seguinte;
  79. Número ou marcador, página 8: i) organizar as deslocações dos membros da CACL, dentro e fora do País, no exercício das suas atribuições e competências; e
  80. Número ou marcador, página 8: j) organizar o arquivo da CACL.
  81. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 8: (Pessoal do Apoio)
  83. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos do presente regulamento, o pessoal de apoio é o Secretariado da CACL constituído por três elementos designados pelo Presidente do órgão.
  84. Número ou marcador, página 8: 2. Em particular, compete ao pessoal de apoio:
  85. Número ou marcador, página 8: a) levar actas para assinatura dos membros da CACL, bem assim, outros documentos relevantes;
  86. Número ou marcador, página 8: b) apoiar os membros da CACL nas suas deslocações dentro e fora no País, no exercício das suas atribuições e competências;
  87. Número ou marcador, página 8: c) apoiar o Secretário Executivo na execução das actividades da CACL;
  88. Número ou marcador, página 8: d) reproduzir e expedir documentos para os membros da CACL;
  89. Número ou marcador, página 9: e) organizar o arquivo da CACL; e
  90. Número ou marcador, página 9: f) preparar a sala de reuniões para as sessões da CACL.
  91. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Funcionamento
  92. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 9: (Sessões)
  94. Número ou marcador, página 9: 1. A CACL reúne-se ordinariamente no máximo, quatro vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  95. Número ou marcador, página 9: 2. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas
  96. Texto do artigo, página 9: pelo Presidente e são acompanhadas das respectivas propostas de agenda de trabalho.
  97. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  98. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  99. Texto do artigo, página 9: Constitui quórum para a tomada de decisões pela CACL, o Presidente ou o membro a quem este delegue competência para o substituir na sua ausência e mais dois membros que não sejam funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  100. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  101. Texto do artigo, página 9: (Registo de actas)
  102. Texto do artigo, página 9: A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas as sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes,
  103. Texto do artigo, página 9: devendo constar destas, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro suscitar.
  104. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  106. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  107. Texto do artigo, página 9: (Legislação aplicável)
  108. Texto do artigo, página 9: As actividades da CACL regem-se pelas disposições do presente regulamento, legislação aplicável às aquisições de combustíveis líquidos e demais legislações aplicáveis.
  109. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  110. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e omissões)
  111. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Regulamento sobre os produtos petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro e por despacho do Ministro que superintende a área de energia.
  112. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  113. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  114. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
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