I SÉRIE — n.º 232

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 232/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 232
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 97/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique e revoga toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 97/2018
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto do Algodão de Moçambique, criado pelo Decreto n.° 7/91, de 23 de Abril, e redefinidas as suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 36/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 11/2017, de 1 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão de Moçambique, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, Maputo, aos 5 de Setembro de 2018. — O Ministro, Higino Francisco de Marrule.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de organização e funcionamento do Instituto do Algodão de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto do Algodão de Moçambique, abreviadamente designado por IAM é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Regime)
Texto do artigo · p. 1 O IAM rege-se pelo Decreto n.º 36/2015, de 31 de Dezembro, que Redefine as Atribuições e Competências do IAM, pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.° 11/2017, de 1 de Setembro, pelo presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável às entidades da administração indirecta do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende, dentre outras:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas e planos de actividades, incluindo os relatórios;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomeação e exoneração dos Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovação do Regulamento Interno; e
Número ou marcador · p. 1 e) Criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação, bem como Centros Especializados em matérias do algodão e outras fibras para fins têxteis.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende, de entre outras:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação do orçamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Exame e aprovação do relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 1 c) Exercício da tutela inspectiva; e
Número ou marcador · p. 1 d) Pronunciamento sobre a criação e extinção de Delegações
Texto do artigo · p. 2 ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O IAM tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementação do modelo de fomento aprovado pelas autoridades competentes, nas diversas culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 2 c) Proposta do quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis e zelar pelo respectivo cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção da criação de ambiente para desenvolvimento de Cadeias de Valor sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção de treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 f) Criação de tipos ou padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, assim como de outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela sua correcta observância;
Número ou marcador · p. 2 g) Promoção de formação e desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o subsector;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAM e dos produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 2 i) Observância das normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, contribuindo, assim, para a sustentabilidade dos sistemas de produção.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Instituto de Algodão de Moçambique tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 c) Pronunciar sobre propostas de empreendimentos agrícolas e agro-industriais relativos às culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar a colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de algodão e outros produtos e subprodutos para fins têxteis produzidos no país;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento e
Texto do artigo · p. 2 acréscimo de valor da fibra e outros produtos do algodão;
Número ou marcador · p. 2 f) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como para assegurar o escoamento da produção sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 2 g) Licenciar actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob sua tutela (descaroçamento do algodão, desfiação do sisal entre outras);
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos estruturantes e de apoio à produção, comércio e processamento de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 i) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que, directa ou indirectamente, se ocupem de investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 j) Filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 2 k) Classificar e atribuir valor tecnológico ao algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, para comercialização dentro e fora do País, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional;
Número ou marcador · p. 2 l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 2 m) Homologar contratos comerciais de produtos sob sua tutela, de acordo com legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto do Algodão de Moçambique tem os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 2 d) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil relevantes para as cadeias de valor de culturas sob tutela do IAM, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento das cadeias de valor sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e pronunciar-se sobre planos estratégicos, abordagens de políticas e de regulamentos da instituição e das cadeias de valor das culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos regulamentos e decisões do subsector;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno das culturas e produtos sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor medidas extraordinárias para defesa do interesse
Texto do artigo · p. 3 nacional nas cadeias de valor das culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir parecer sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 f) Delegados;
Número ou marcador · p. 3 g) Representante de Pequenos Produtores familiares de cada uma das culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 3 h) Representante de produtores comerciais de cada uma das culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 3 i) Representante de empresas de fomento, de descaroçamento e de fiação de cada uma das culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 3 j) Representante de empresas de comercialização e exportação da fibra do algodão e de outros produtos para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 3 k) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 l) Representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 m) Representante de indústrias de fiação e tecelagem;
Número ou marcador · p. 3 n) Representante de artesãos de fiação e tecelagem.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros convidados de instituições públicas, privadas, da sociedade civil e académicas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 3 vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado por iniciativa do Director-Geral ou a pedido explícito de mais da metade dos seus membros, com fundamento económico e de interesse nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor ao Ministro que superintende a área de finanças, e a Direcção-Geral, a realização de auditorias externas extraordinárias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre Contractos Programa, bem como a contratação de empréstimos e suas condições;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 f) Examinar, trimestralmente, a Contabilidade do IAM;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um
Texto do artigo · p. 3 o presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho Fiscal pode ser tecnicamente assistido por quadros designados ou contratados para o efeito ou, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria e de direito sob proposta do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 8. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
Texto do artigo · p. 3 convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo Técnico é um órgão de consulta sobre assuntos técnicos estratégicos de culturas sob tutela de IAM.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes ou pelas Delegações do IAM;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento de cadeias de valor das culturas sob tutela do IAM, bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar a agenda e submeter matérias para apreciação pelo Conselho Consultivo do IAM.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral que a ele preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 e) Delegados.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico, sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 3 5. O Colectivo Técnico reúne-se trimestralmente e
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do IAM, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Interno do IAM.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir parecer sobre o funcionamento das unidades do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar as propostas de planos económicos, técnicos e administrativos, antes de serem submetidos e sujeitos à aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre propostas de orçamentos ordinários
Texto do artigo · p. 4 e suplementares do Instituto e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do IAM;
Número ou marcador · p. 4 f) Preparar as linhas de política de desenvolvimento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 4 g) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração da estrutura orgânica, de regulamentos e quadro de pessoal do IAM;
Número ou marcador · p. 4 h) Avaliar os relatórios trimestrais e anuais das actividades do IAM;
Número ou marcador · p. 4 i) Efectuar o balanço periódico das actividades do IAM;
Número ou marcador · p. 4 j) Preparar as sessões, a agenda e submeter matérias para apreciação do Colectivo Técnico do IAM.
Número ou marcador · p. 4 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que a ele preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 4 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente de forma
Texto do artigo · p. 4 ordinária e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as actividades de fomento, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a implementação do modelo de fomento aprovado pelas autoridades competentes, nas diversas culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a criação de tipos ou padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, assim como de outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela observância correcta;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a propositura do quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis e zelar pelo respectivo cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a observância das normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, sisal e de outras culturas para fins têxteis.
Número ou marcador · p. 4 2. O IAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de quatro anos, podendo ser renovável por dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do IAM:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar o organismo, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor os regulamentos internos do IAM;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar o funcionamento dos serviços do IAM,
Texto do artigo · p. 4 praticando actos de gestão de recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros do IAM;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pela correcta implementação da legislação de culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela, de que seja competente, por legislação específica ou transitoriamente;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor projectos de orçamentos ordinários e extraordinários às entidades competentes para aprovação, nos termos e prazos legais;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter aos órgãos competentes os relatórios de actividades e de gerência do Instituto, bem como o plano de actividades do ano subsequente;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor os produtos sob sua tutela, para aprovação pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 i) Constituir Grupos Técnicos de Trabalho, para apreciação de matérias especializadas do subsector;
Número ou marcador · p. 4 j) Autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 4 k) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos, para aumentar a produção e a produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 4 l) Dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor, ao Ministro que superintende a área de Agricultura, o zoneamento de variedades de culturas sob sua jurisdição, de acordo com a adaptabilidade solo-climática, evidências da pesquisa agrária e valor tecnológico;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, as zonas de influência para efeitos de organização do fomento algodoeiro e de outras culturas para fins têxteis, bem como para representação local do IAM;
Número ou marcador · p. 4 o) Mobilizar parcerias técnico-financeiras, para desenvolvimento da Instituição e do subsector;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor ao Ministro de tutela financeira e o ministro de tutela sectorial, ouvido o Conselho Fiscal, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 q) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, as propostas de nomeação e cessação de funções de Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 4 r) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura o accionamento de medidas de último recurso de comercialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 4 s) Solicitar autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, na assunção de créditos e responsabilidades para a prossecução de seu mandato por mecanismos extra-orçamentais;
Número ou marcador · p. 4 t) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou as que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto do IAM:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral do IAM no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral do IAM nas suas ausências
Texto do artigo · p. 5 e impedimentos; c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O IAM comporta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços de Inovação Tecnológica e Projectos;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços de Fomento à Produção;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Inovação Tecnológica e Projectos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Inovação Tecnológica e
Texto do artigo · p. 5 Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio de Inovação Tecnológica
Número ou marcador · p. 5 i) Recolher e sistematizar as tecnologias e práticas empíricas para aumento da produção e produtividade do algodão e outras culturas para fins têxteis; ii) Recolher e sistematizar as tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão e outras culturas para fins têxteis; iii) Apoiar os parceiros do subsector na procura de parcerias técnicas e financeiras para empreendimentos de produção de culturas sob sua tutela; iv) Estudar e propor mecanismos de financiamento sensíveis à realidade das cadeias de valor sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 5 v) Pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos agrícolas de produtos sob tutela do IAM; vi) Integrar e fazer o alinhamento de operações tecnológicas em pacotes conducentes ao aumento da produção e produtividade de campo e industrial; vii) Fazer o acompanhamento de ensaios em projectospiloto, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão e outras culturas para fins têxteis em parceria com instituições de investigação; viii) Desenvolver práticas de produção que propiciem sustentabilidade ambiental social e económica; ix) Propor modelos inovadores de promoção da produção comercial e semicomercial das culturas sob sua tutela;
Texto do artigo · p. 5 x) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Estudos e Projectos
Número ou marcador · p. 5 i) Efectuar estudos nas áreas técnica, económica e social das culturas sob tutela do IAM; ii) Identificar e estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e/ou estrangeiras que se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do algodão e outras culturas para fins têxteis; iii) Preparar e globalizar a proposta do plano económico-
Texto do artigo · p. 5 social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM; iv) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAM, propondo os reajustes que relevarem;
Número ou marcador · p. 5 v) Preparar programas, projectos e iniciativas de investimentos para desenvolvimento do Instituto e do subsector; vi) Preparar propostas para mobilização de recursos domésticos e externos para desenvolvimento de áreas sob tutela do IAM; vii) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre sua implementação; viii) Preparar relatórios periódicos do subsector do algodão e outras culturas para fins têxteis a ser submetido a vários intervenientes das cadeias; ix) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Serviço de Inovação Tecnológica e Projectos é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 5 3. O Serviço de Inovação Tecnológica e Projectos estrutura-
Texto do artigo · p. 5 se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Inovação Tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Estudos e Projectos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inovação Tecnológica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Inovação e Tecnologia as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Recolher e sistematizar as tecnologias e práticas empíricas para o aumento da produção e produtividade do algodão e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 5 b) Recolher e sistematizar as tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar os parceiros do subsector na procura de parcerias técnicas e financeiras para empreendimentos de produção de culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 5 d) Estudar e propor mecanismos de financiamento sensíveis à realidade das cadeias de valor sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 5 e) Pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos agrícolas de produtos sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 5 f) Monitorar e avaliar a execução dos Planos de Desenvolvimento das empresas das culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre os Planos de Desenvolvimento das empresas das culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 5 h) Integrar e fazer o alinhamento de operações tecnológicas em pacotes conducentes ao aumento da produção e produtividade de campo e industrial;
Número ou marcador · p. 5 i) Fazer o acompanhamento de ensaios em projectos-piloto, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão e outras culturas para fins têxteis em parceria com instituições de investigação;
Número ou marcador · p. 5 j) Desenvolver práticas de produção que propiciem sustentabilidade ambiental social e económica;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor modelos inovadores de promoção da produção comercial e semicomercial das culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a criação de Centros de Transferência de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Inovação e Tecnologia é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar estudos nas áreas técnicas, económica e social; das culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificar e estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e/ou estrangeiras que se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do algodão e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e actualizar base de dados de produção, comercialização por campanha de culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar e globalizar a proposta do plano económicosocial e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAM, propondo os reajustes que relevarem;
Número ou marcador · p. 6 f) Preparar programas, projectos e iniciativas de investimentos para desenvolvimento do Instituto e do subsector;
Número ou marcador · p. 6 g) Preparar propostas para mobilização de recursos domésticos e externos para desenvolvimento de áreas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Fomento à Produção)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Fomento à Produção: a) No domínio de fomento:
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a prática de culturas sob sua tutela, bem como o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção; ii) Promover a intensificação sustentável da produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis; iii) Coordenar a produção de semente certificada do algodão e outro material de propagação de culturas sob sua tutela; iv) Capacitar os produtores, para melhorar a disciplina
Texto do artigo · p. 6 agro-técnica do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 v) Demonstrar técnicas de aumento de áreas, produtividade de mão-de-obra e modernização da produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vi) Disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica;
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio de Organização de Produtores:
Número ou marcador · p. 6 i) Promover as diversas formas de organização de produtores de algodão e outras culturas para fins têxteis, nomeadamente associações, cooperativas, vilas produtoras ou agro-vilas, entre outras; ii) Identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão e de outras culturas para fins têxteis; iii) Promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores; iv) Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores;
Número ou marcador · p. 6 v) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Fomento à Produção é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Serviço de Fomento a Produção estrutura-se da seguinte
Texto do artigo · p. 6 maneira: a) Departamento de Fomento; b) Departamento de Organização de Produtores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Fomento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Fomento as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pelas normas técnicas de produção de algodão e de outras culturas para fins têxteis, tais como, época de produção, gestão de solo e água, maneio da cultura, maneio de pragas, doenças e infestantes, colheita, secagem/ensacamento e, trabalho digno;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a prática de culturas sob sua tutela, bem como o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorar e controlar a constituição das redes de fomento das empresas fomentadoras das culturas para fins têxteis (formação académica dos técnicos e sua distribuição por número de produtores familiares);
Número ou marcador · p. 6 d) Monitorar o provimento de insumos de culturas para fins têxteis, velando a qualidade, o prazo de validade, o estado de conservação e a disponibilização atempada aos produtores familiares;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a intensificação sustentável da produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a produção de semente certificada do algodão e outro material de propagação de culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 g) Monitorar a colheita, estágios de processamento e armazenamento de sementes e de todo material de propagação de culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 h) Capacitar os produtores, para melhorar a disciplina agrotécnica do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 i) Demonstrar técnicas de aumento de áreas, produtividade
Texto do artigo · p. 7 de mão-de-obra e modernização da produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 7 j) Disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Fomento é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central nomeado pelo Director Geral do IAM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Organização de Produtores)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Organização de Produtores as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover as diversas formas de organização de produtores de algodão e outras culturas para fins têxteis, nomeadamente associações, cooperativas, vilas produtoras ou agro-vilas, entre outras;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Organização de Produtores é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral do IAM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Serviços de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços de Promoção de Mercado e
Texto do artigo · p. 7 Acréscimo de Valor:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio de Classificação e Mercados de Fibra:
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas inerentes à classificação de fibras têxteis e outros produtos sob sua tutela; ii) Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica das fibras do algodão e outras culturas para fins têxteis; iii) Elaborar, bienalmente, os padrões de qualidade da fibra a vigorar, a fim de apoiar a classificação; iv) Elaborar anualmente os padrões de qualidade do algodão caroço para os mercados de compra e venda do algodão caroço;
Número ou marcador · p. 7 v) Propor para aprovação pela Direcção Geral do IAM preços de venda de padrões de qualidade e amostras da fibra; vi) Propor preço a pagar pelos serviços de análise e classificação das amostras da fibra nos laboratórios de classificação da fibra do IAM; vii) Recolher e actualizar os dados das variáveis da fórmula do cálculo do preço mínimo do algodão caroço e outras culturas para fins têxteis; viii) Elaborar e actualizar base de dados de classificação e exportação, por campanha, de culturas sob tutela do IAM; ix) Identificar novos mercados mais remuneradores
Texto do artigo · p. 7 para a venda de fibras têxteis e outros produtos industriais sob tutela do IAM;
Texto do artigo · p. 7 x) Emitir certificados de qualidade e origem nacional referentes à fibra e outros produtos autorizados para exportação ou venda à indústria nacional; xi) Emitir parecer para a homologação dos contractos de venda da fibra; xii) Arrecadar a taxa devida ao IAM nas transacções da fibra e outras culturas sob sua tutela e controlar a sua liquidação; xiii) Propor medidas extraordinárias de gestão e controlo destocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional; xiv) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio de Acréscimo de valor:
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a industrialização local de fibras têxteis e seus subprodutos; ii) Propor medidas e incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor sob tutela do IAM; iii) Propor participações sociais em infra-estruturas e empreendimentos para garantia do interesse nacional e demonstração de viabilidade de cadeias de valor sob tutela do IAM; iv) Pronunciar sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 7 v) Apoiar os parceiros do subsector na identificação e na implementação de projectos de descaroçamento, de fiação, de tecelagem, de confecções, de óleos, de sabões e outras formas de aproveitamento e agregação de valor do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vi) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. O Serviço de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor
Texto do artigo · p. 7 compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Classificação e Mercados da Fibra;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Acréscimo de Valor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Classificação e Mercados da Fibra)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Classificação e Mercados da Fibra seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas inerentes à classificação de fibras têxteis e outros produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 7 b) Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica das fibras do algodão e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a realização de ensaios de rendimento nas fábricas de descaroçamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Renovar, bienalmente, os padrões de qualidade da fibra a vigorar, a fim de apoiar a classificação;
Número ou marcador · p. 8 e) Produzir padrões de qualidade da fibra de Moçambique para depósito nos organismos internacionais de arbitragem;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o cumprimento dos padrões de transporte das amostras das fábricas de descaroçamento aos laboratórios de análise e classificação da fibra;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar o treinamento dos amostristas e o seu licenciamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar ensaios de rendimento nas fábricas de descaroçamento e emitir certificados de conformidade de aferição das mesmas;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e actualizar base de dados de classificação e exportação, por campanha, de culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir pareceres sobre exportações excecionais do algodão caroço e outras culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 8 k) Organizar o processo de fixação do preço mínimo de culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 8 l) Monitorar o processo de comercialização, industrialização e exportação das culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 8 m) Promover treinamento dos produtores e empresas em prol da melhoria de qualidade do algodão e outras fibras têxteis;
Número ou marcador · p. 8 n) Preparar o processo de início da comercialização de culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 8 o) Identificar novos mercados mais remuneradores para a venda de fibras têxteis e outros produtos industriais sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 8 p) Emitir certificados de qualidade e origem nacional e Modelo IAM-4 referentes à fibra e outros produtos autorizados para exportação ou venda à indústria nacional;
Número ou marcador · p. 8 q) Recolher e divulgar aos subsectores as penalizações e bonificações das fibras têxteis no mercado internacional;
Número ou marcador · p. 8 r) Emitir parecer para a homologação dos contractos de venda da fibra;
Número ou marcador · p. 8 s) Arrecadar a taxa de transacção da fibra, aluguer de empreendimentos industriais e venda de amostras da fibra e controlar a sua liquidação;
Número ou marcador · p. 8 t) Propor medidas extraordinárias de gestão e controlo de stocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional;
Número ou marcador · p. 8 u) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Classificação e Mercados da Fibra é
Texto do artigo · p. 8 dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Acréscimo de Valor)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Acréscimo de Valor as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a industrialização local de fibras têxteis e seus subprodutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor medidas e incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor participações sociais em infra-estruturas e empreendimentos para garantia do interesse nacional
Texto do artigo · p. 8 e demonstração de viabilidade de cadeias de valor sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 8 e) Recolher e sistematizar tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão e de outras fibras têxteis;
Número ou marcador · p. 8 f) Apoiar os parceiros do subsector na identificação e na implementação de projectos de descaroçamento, de fiação, de tecelagem, de confecções, de óleos, de sabões e outras formas de aproveitamento e agregação de valor do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover ligação entre a produção e industria têxtil;
Número ou marcador · p. 8 h) Gerir laboratórios de análise e classificação da fibra e empreendimentos industriais de processamento de algodão e outras fibras têxteis, que por razões de força maior são incumbidos ao IAM ou terciariza-los em caso de impossibilidade de gestão;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Acréscimo de Valor é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 8 i) Arrecadar receitas do IAM; ii) Preparar e assegurar a gestão do orçamento do IAM, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos e do orçamento do IAM; iii) Submeter ao Director-Geral do IAM o balancete discriminativo periódico da execução orçamental, bem como de conta de gerência do órgão central; iv) Preparar a proposta do plano económico-social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM;
Número ou marcador · p. 8 v) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio do Património:
Número ou marcador · p. 8 i) Administrar os bens imóveis e móveis do IAM, incluindo viaturas; ii) Manter organizado e actualizado o inventário e controlo dos bens patrimoniais do Instituto; iii) Zelar pela segurança dos bens móveis e imóveis; iv) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
Número ou marcador · p. 8 v) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens; vi) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo; vii) Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção dos veículos; viii) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAM.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Finanças compreende: a) Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição do Património; e
Número ou marcador · p. 9 c) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Contabilidade as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Cobrar e arrecadar as receitas do IAM;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar e assegurar a gestão do orçamento do IAM, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos e do orçamento do IAM;
Número ou marcador · p. 9 c) Submeter ao Director-Geral do IAM o balancete discriminativo período da execução orçamental, bem como de conta de gerência do órgão central;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar a proposta do plano económico-social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM;
Número ou marcador · p. 9 e) Canalizar a receita proveniente da taxa de desenvolvimento do algodão para as actividades de interesse comum do subsector;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 repartição Central nomeado pelo Director-Geral do IAM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Repartição do Património)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição do Património:
Número ou marcador · p. 9 a) Administrar os bens imóveis e móveis do IAM, incluindo viaturas, velando pela sua manutenção, limpeza e correcta utilização;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 232
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 97/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique e revoga toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 97/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto do Algodão de Moçambique, criado pelo Decreto n.° 7/91, de 23 de Abril, e redefinidas as suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 36/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 11/2017, de 1 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão de Moçambique, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  19. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, Maputo, aos 5 de Setembro de 2018. — O Ministro, Higino Francisco de Marrule.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de organização e funcionamento do Instituto do Algodão de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Instituto do Algodão de Moçambique, abreviadamente designado por IAM é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Regime)
  32. Texto do artigo, página 1: O IAM rege-se pelo Decreto n.º 36/2015, de 31 de Dezembro, que Redefine as Atribuições e Competências do IAM, pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.° 11/2017, de 1 de Setembro, pelo presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável às entidades da administração indirecta do Estado.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O IAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende, dentre outras:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas e planos de actividades, incluindo os relatórios;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Nomeação e exoneração dos Directores de Serviços;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Aprovação do Regulamento Interno; e
  41. Número ou marcador, página 1: e) Criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação, bem como Centros Especializados em matérias do algodão e outras fibras para fins têxteis.
  42. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende, de entre outras:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Homologação do orçamento;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Exame e aprovação do relatório financeiro;
  45. Número ou marcador, página 1: c) Exercício da tutela inspectiva; e
  46. Número ou marcador, página 1: d) Pronunciamento sobre a criação e extinção de Delegações
  47. Texto do artigo, página 2: ou outras formas de representação.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O IAM tem as seguintes atribuições:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Implementação do modelo de fomento aprovado pelas autoridades competentes, nas diversas culturas sob sua tutela;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Proposta do quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis e zelar pelo respectivo cumprimento;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Promoção da criação de ambiente para desenvolvimento de Cadeias de Valor sob sua tutela;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Promoção de treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Criação de tipos ou padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, assim como de outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela sua correcta observância;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Promoção de formação e desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o subsector;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Promoção e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAM e dos produtos sob sua tutela;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Observância das normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, contribuindo, assim, para a sustentabilidade dos sistemas de produção.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
  61. Texto do artigo, página 2: a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  64. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Instituto de Algodão de Moçambique tem as seguintes competências:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar sobre propostas de empreendimentos agrícolas e agro-industriais relativos às culturas sob sua tutela;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar a colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de algodão e outros produtos e subprodutos para fins têxteis produzidos no país;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento e
  70. Texto do artigo, página 2: acréscimo de valor da fibra e outros produtos do algodão;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como para assegurar o escoamento da produção sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Licenciar actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob sua tutela (descaroçamento do algodão, desfiação do sisal entre outras);
  73. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos estruturantes e de apoio à produção, comércio e processamento de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que, directa ou indirectamente, se ocupem de investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
  76. Número ou marcador, página 2: k) Classificar e atribuir valor tecnológico ao algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, para comercialização dentro e fora do País, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional;
  77. Número ou marcador, página 2: l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos sob sua tutela;
  78. Número ou marcador, página 2: m) Homologar contratos comerciais de produtos sob sua tutela, de acordo com legislação específica.
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  82. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  83. Texto do artigo, página 2: O Instituto do Algodão de Moçambique tem os seguintes Órgãos:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Colectivo Técnico;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Colectivo de Direcção.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  89. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil relevantes para as cadeias de valor de culturas sob tutela do IAM, dirigido pelo Director-Geral.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento das cadeias de valor sob tutela do IAM;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e pronunciar-se sobre planos estratégicos, abordagens de políticas e de regulamentos da instituição e das cadeias de valor das culturas sob tutela do IAM;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos regulamentos e decisões do subsector;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno das culturas e produtos sob tutela do IAM;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Propor medidas extraordinárias para defesa do interesse
  97. Texto do artigo, página 3: nacional nas cadeias de valor das culturas sob tutela do IAM;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Delegados;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Representante de Pequenos Produtores familiares de cada uma das culturas sob sua tutela;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Representante de produtores comerciais de cada uma das culturas sob sua tutela;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Representante de empresas de fomento, de descaroçamento e de fiação de cada uma das culturas sob sua tutela;
  109. Número ou marcador, página 3: j) Representante de empresas de comercialização e exportação da fibra do algodão e de outros produtos para fins têxteis;
  110. Número ou marcador, página 3: k) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  111. Número ou marcador, página 3: l) Representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  112. Número ou marcador, página 3: m) Representante de indústrias de fiação e tecelagem;
  113. Número ou marcador, página 3: n) Representante de artesãos de fiação e tecelagem.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros convidados de instituições públicas, privadas, da sociedade civil e académicas.
  115. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma
  116. Texto do artigo, página 3: vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado por iniciativa do Director-Geral ou a pedido explícito de mais da metade dos seus membros, com fundamento económico e de interesse nacional.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  118. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Propor ao Ministro que superintende a área de finanças, e a Direcção-Geral, a realização de auditorias externas extraordinárias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre Contractos Programa, bem como a contratação de empréstimos e suas condições;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Examinar, trimestralmente, a Contabilidade do IAM;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um
  130. Texto do artigo, página 3: o presidente e dois vogais.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez.
  132. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura.
  133. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Fiscal pode ser tecnicamente assistido por quadros designados ou contratados para o efeito ou, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria e de direito sob proposta do Presidente.
  134. Número ou marcador, página 3: 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  135. Número ou marcador, página 3: 8. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
  136. Texto do artigo, página 3: convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção Geral.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  138. Texto do artigo, página 3: (Colectivo Técnico)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo Técnico é um órgão de consulta sobre assuntos técnicos estratégicos de culturas sob tutela de IAM.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Colectivo Técnico:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes ou pelas Delegações do IAM;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento de cadeias de valor das culturas sob tutela do IAM, bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Preparar a agenda e submeter matérias para apreciação pelo Conselho Consultivo do IAM.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral que a ele preside;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Delegados.
  151. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico, sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
  152. Número ou marcador, página 3: 5. O Colectivo Técnico reúne-se trimestralmente e
  153. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  155. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do IAM, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Interno do IAM.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre o funcionamento das unidades do Instituto;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar as propostas de planos económicos, técnicos e administrativos, antes de serem submetidos e sujeitos à aprovação pela entidade competente;
  161. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre propostas de orçamentos ordinários
  162. Texto do artigo, página 4: e suplementares do Instituto e acompanhar a sua execução;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do IAM;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Preparar as linhas de política de desenvolvimento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração da estrutura orgânica, de regulamentos e quadro de pessoal do IAM;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Avaliar os relatórios trimestrais e anuais das actividades do IAM;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Efectuar o balanço periódico das actividades do IAM;
  168. Número ou marcador, página 4: j) Preparar as sessões, a agenda e submeter matérias para apreciação do Colectivo Técnico do IAM.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que a ele preside;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
  175. Número ou marcador, página 4: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente de forma
  176. Texto do artigo, página 4: ordinária e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  178. Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção-Geral:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades de fomento, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a implementação do modelo de fomento aprovado pelas autoridades competentes, nas diversas culturas sob tutela do IAM;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a criação de tipos ou padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, assim como de outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela observância correcta;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a propositura do quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis e zelar pelo respectivo cumprimento;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a observância das normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, sisal e de outras culturas para fins têxteis.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O IAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  187. Texto do artigo, página 4: é de quatro anos, podendo ser renovável por dois períodos iguais.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  189. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  190. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do IAM:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Representar o organismo, em juízo e fora dele;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Propor os regulamentos internos do IAM;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o funcionamento dos serviços do IAM,
  194. Texto do artigo, página 4: praticando actos de gestão de recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros do IAM;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela correcta implementação da legislação de culturas sob sua tutela;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela, de que seja competente, por legislação específica ou transitoriamente;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Propor projectos de orçamentos ordinários e extraordinários às entidades competentes para aprovação, nos termos e prazos legais;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Submeter aos órgãos competentes os relatórios de actividades e de gerência do Instituto, bem como o plano de actividades do ano subsequente;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Propor os produtos sob sua tutela, para aprovação pelos órgãos competentes;
  200. Número ou marcador, página 4: i) Constituir Grupos Técnicos de Trabalho, para apreciação de matérias especializadas do subsector;
  201. Número ou marcador, página 4: j) Autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob tutela do IAM;
  202. Número ou marcador, página 4: k) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos, para aumentar a produção e a produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  203. Número ou marcador, página 4: l) Dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  204. Número ou marcador, página 4: m) Propor, ao Ministro que superintende a área de Agricultura, o zoneamento de variedades de culturas sob sua jurisdição, de acordo com a adaptabilidade solo-climática, evidências da pesquisa agrária e valor tecnológico;
  205. Número ou marcador, página 4: n) Propor, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, as zonas de influência para efeitos de organização do fomento algodoeiro e de outras culturas para fins têxteis, bem como para representação local do IAM;
  206. Número ou marcador, página 4: o) Mobilizar parcerias técnico-financeiras, para desenvolvimento da Instituição e do subsector;
  207. Número ou marcador, página 4: p) Propor ao Ministro de tutela financeira e o ministro de tutela sectorial, ouvido o Conselho Fiscal, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do Instituto;
  208. Número ou marcador, página 4: q) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, as propostas de nomeação e cessação de funções de Directores de Serviços;
  209. Número ou marcador, página 4: r) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura o accionamento de medidas de último recurso de comercialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais;
  210. Número ou marcador, página 4: s) Solicitar autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, na assunção de créditos e responsabilidades para a prossecução de seu mandato por mecanismos extra-orçamentais;
  211. Número ou marcador, página 4: t) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou as que lhe forem superiormente incumbidas.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  213. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  214. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto do IAM:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral do IAM no desempenho das suas funções;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral do IAM nas suas ausências
  217. Texto do artigo, página 5: e impedimentos; c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  219. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  221. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  222. Texto do artigo, página 5: O IAM comporta a seguinte estrutura:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Inovação Tecnológica e Projectos;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Fomento à Produção;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Serviços de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Finanças;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Aquisições.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  230. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Inovação Tecnológica e Projectos)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Inovação Tecnológica e
  232. Texto do artigo, página 5: Projectos:
  233. Número ou marcador, página 5: a) No domínio de Inovação Tecnológica
  234. Número ou marcador, página 5: i) Recolher e sistematizar as tecnologias e práticas empíricas para aumento da produção e produtividade do algodão e outras culturas para fins têxteis; ii) Recolher e sistematizar as tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão e outras culturas para fins têxteis; iii) Apoiar os parceiros do subsector na procura de parcerias técnicas e financeiras para empreendimentos de produção de culturas sob sua tutela; iv) Estudar e propor mecanismos de financiamento sensíveis à realidade das cadeias de valor sob tutela do IAM;
  235. Número ou marcador, página 5: v) Pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos agrícolas de produtos sob tutela do IAM; vi) Integrar e fazer o alinhamento de operações tecnológicas em pacotes conducentes ao aumento da produção e produtividade de campo e industrial; vii) Fazer o acompanhamento de ensaios em projectospiloto, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão e outras culturas para fins têxteis em parceria com instituições de investigação; viii) Desenvolver práticas de produção que propiciem sustentabilidade ambiental social e económica; ix) Propor modelos inovadores de promoção da produção comercial e semicomercial das culturas sob sua tutela;
  236. Texto do artigo, página 5: x) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  237. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Estudos e Projectos
  238. Número ou marcador, página 5: i) Efectuar estudos nas áreas técnica, económica e social das culturas sob tutela do IAM; ii) Identificar e estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e/ou estrangeiras que se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do algodão e outras culturas para fins têxteis; iii) Preparar e globalizar a proposta do plano económico-
  239. Texto do artigo, página 5: social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM; iv) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAM, propondo os reajustes que relevarem;
  240. Número ou marcador, página 5: v) Preparar programas, projectos e iniciativas de investimentos para desenvolvimento do Instituto e do subsector; vi) Preparar propostas para mobilização de recursos domésticos e externos para desenvolvimento de áreas sob tutela do IAM; vii) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre sua implementação; viii) Preparar relatórios periódicos do subsector do algodão e outras culturas para fins têxteis a ser submetido a vários intervenientes das cadeias; ix) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Inovação Tecnológica e Projectos é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do DirectorGeral.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. O Serviço de Inovação Tecnológica e Projectos estrutura-
  243. Texto do artigo, página 5: se em:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inovação Tecnológica;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estudos e Projectos.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  247. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inovação Tecnológica)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Inovação e Tecnologia as seguintes funções:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Recolher e sistematizar as tecnologias e práticas empíricas para o aumento da produção e produtividade do algodão e outras culturas para fins têxteis;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Recolher e sistematizar as tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão e outras culturas para fins têxteis;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar os parceiros do subsector na procura de parcerias técnicas e financeiras para empreendimentos de produção de culturas sob sua tutela;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Estudar e propor mecanismos de financiamento sensíveis à realidade das cadeias de valor sob tutela do IAM;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos agrícolas de produtos sob tutela do IAM;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Monitorar e avaliar a execução dos Planos de Desenvolvimento das empresas das culturas sob tutela do IAM;
  255. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre os Planos de Desenvolvimento das empresas das culturas sob tutela do IAM;
  256. Número ou marcador, página 5: h) Integrar e fazer o alinhamento de operações tecnológicas em pacotes conducentes ao aumento da produção e produtividade de campo e industrial;
  257. Número ou marcador, página 5: i) Fazer o acompanhamento de ensaios em projectos-piloto, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão e outras culturas para fins têxteis em parceria com instituições de investigação;
  258. Número ou marcador, página 5: j) Desenvolver práticas de produção que propiciem sustentabilidade ambiental social e económica;
  259. Número ou marcador, página 6: k) Propor modelos inovadores de promoção da produção comercial e semicomercial das culturas sob sua tutela;
  260. Número ou marcador, página 6: l) Promover a criação de Centros de Transferência de Tecnologias;
  261. Número ou marcador, página 6: m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Inovação e Tecnologia é dirigido por
  263. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  265. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos e Projectos)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos as seguintes:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar estudos nas áreas técnicas, económica e social; das culturas sob tutela do IAM;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Identificar e estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e/ou estrangeiras que se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do algodão e outras culturas para fins têxteis;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e actualizar base de dados de produção, comercialização por campanha de culturas sob tutela do IAM;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Preparar e globalizar a proposta do plano económicosocial e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAM, propondo os reajustes que relevarem;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Preparar programas, projectos e iniciativas de investimentos para desenvolvimento do Instituto e do subsector;
  273. Número ou marcador, página 6: g) Preparar propostas para mobilização de recursos domésticos e externos para desenvolvimento de áreas sob tutela do IAM;
  274. Número ou marcador, página 6: h) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre sua implementação;
  275. Número ou marcador, página 6: i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um
  277. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  279. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Fomento à Produção)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Fomento à Produção: a) No domínio de fomento:
  281. Número ou marcador, página 6: i) Promover a prática de culturas sob sua tutela, bem como o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção; ii) Promover a intensificação sustentável da produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis; iii) Coordenar a produção de semente certificada do algodão e outro material de propagação de culturas sob sua tutela; iv) Capacitar os produtores, para melhorar a disciplina
  282. Texto do artigo, página 6: agro-técnica do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
  283. Número ou marcador, página 6: v) Demonstrar técnicas de aumento de áreas, produtividade de mão-de-obra e modernização da produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vi) Disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica;
  284. Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Organização de Produtores:
  285. Número ou marcador, página 6: i) Promover as diversas formas de organização de produtores de algodão e outras culturas para fins têxteis, nomeadamente associações, cooperativas, vilas produtoras ou agro-vilas, entre outras; ii) Identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão e de outras culturas para fins têxteis; iii) Promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores; iv) Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores;
  286. Número ou marcador, página 6: v) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Fomento à Produção é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director-Geral.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. O Serviço de Fomento a Produção estrutura-se da seguinte
  289. Texto do artigo, página 6: maneira: a) Departamento de Fomento; b) Departamento de Organização de Produtores.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  291. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fomento)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fomento as seguintes:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Velar pelas normas técnicas de produção de algodão e de outras culturas para fins têxteis, tais como, época de produção, gestão de solo e água, maneio da cultura, maneio de pragas, doenças e infestantes, colheita, secagem/ensacamento e, trabalho digno;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Promover a prática de culturas sob sua tutela, bem como o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Monitorar e controlar a constituição das redes de fomento das empresas fomentadoras das culturas para fins têxteis (formação académica dos técnicos e sua distribuição por número de produtores familiares);
  296. Número ou marcador, página 6: d) Monitorar o provimento de insumos de culturas para fins têxteis, velando a qualidade, o prazo de validade, o estado de conservação e a disponibilização atempada aos produtores familiares;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Promover a intensificação sustentável da produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a produção de semente certificada do algodão e outro material de propagação de culturas sob sua tutela;
  299. Número ou marcador, página 6: g) Monitorar a colheita, estágios de processamento e armazenamento de sementes e de todo material de propagação de culturas para fins têxteis;
  300. Número ou marcador, página 6: h) Capacitar os produtores, para melhorar a disciplina agrotécnica do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
  301. Número ou marcador, página 6: i) Demonstrar técnicas de aumento de áreas, produtividade
  302. Texto do artigo, página 7: de mão-de-obra e modernização da produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
  303. Número ou marcador, página 7: j) Disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Fomento é dirigido por um Chefe de
  305. Texto do artigo, página 7: Departamento Central nomeado pelo Director Geral do IAM.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  307. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Organização de Produtores)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Organização de Produtores as seguintes:
  309. Número ou marcador, página 7: a) Promover as diversas formas de organização de produtores de algodão e outras culturas para fins têxteis, nomeadamente associações, cooperativas, vilas produtoras ou agro-vilas, entre outras;
  310. Número ou marcador, página 7: b) Identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
  311. Número ou marcador, página 7: c) Promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores;
  312. Número ou marcador, página 7: d) Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores;
  313. Número ou marcador, página 7: e) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Organização de Produtores é dirigido
  315. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral do IAM.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  317. Texto do artigo, página 7: (Serviços de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Promoção de Mercado e
  319. Texto do artigo, página 7: Acréscimo de Valor:
  320. Número ou marcador, página 7: a) No domínio de Classificação e Mercados de Fibra:
  321. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas inerentes à classificação de fibras têxteis e outros produtos sob sua tutela; ii) Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica das fibras do algodão e outras culturas para fins têxteis; iii) Elaborar, bienalmente, os padrões de qualidade da fibra a vigorar, a fim de apoiar a classificação; iv) Elaborar anualmente os padrões de qualidade do algodão caroço para os mercados de compra e venda do algodão caroço;
  322. Número ou marcador, página 7: v) Propor para aprovação pela Direcção Geral do IAM preços de venda de padrões de qualidade e amostras da fibra; vi) Propor preço a pagar pelos serviços de análise e classificação das amostras da fibra nos laboratórios de classificação da fibra do IAM; vii) Recolher e actualizar os dados das variáveis da fórmula do cálculo do preço mínimo do algodão caroço e outras culturas para fins têxteis; viii) Elaborar e actualizar base de dados de classificação e exportação, por campanha, de culturas sob tutela do IAM; ix) Identificar novos mercados mais remuneradores
  323. Texto do artigo, página 7: para a venda de fibras têxteis e outros produtos industriais sob tutela do IAM;
  324. Texto do artigo, página 7: x) Emitir certificados de qualidade e origem nacional referentes à fibra e outros produtos autorizados para exportação ou venda à indústria nacional; xi) Emitir parecer para a homologação dos contractos de venda da fibra; xii) Arrecadar a taxa devida ao IAM nas transacções da fibra e outras culturas sob sua tutela e controlar a sua liquidação; xiii) Propor medidas extraordinárias de gestão e controlo destocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional; xiv) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  325. Número ou marcador, página 7: b) No domínio de Acréscimo de valor:
  326. Número ou marcador, página 7: i) Promover a industrialização local de fibras têxteis e seus subprodutos; ii) Propor medidas e incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor sob tutela do IAM; iii) Propor participações sociais em infra-estruturas e empreendimentos para garantia do interesse nacional e demonstração de viabilidade de cadeias de valor sob tutela do IAM; iv) Pronunciar sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAM;
  327. Número ou marcador, página 7: v) Apoiar os parceiros do subsector na identificação e na implementação de projectos de descaroçamento, de fiação, de tecelagem, de confecções, de óleos, de sabões e outras formas de aproveitamento e agregação de valor do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vi) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director-Geral.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. O Serviço de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor
  330. Texto do artigo, página 7: compreende:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Classificação e Mercados da Fibra;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Acréscimo de Valor.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  334. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Classificação e Mercados da Fibra)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Classificação e Mercados da Fibra seguintes:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas inerentes à classificação de fibras têxteis e outros produtos sob sua tutela;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica das fibras do algodão e outras culturas para fins têxteis;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a realização de ensaios de rendimento nas fábricas de descaroçamento;
  339. Número ou marcador, página 8: d) Renovar, bienalmente, os padrões de qualidade da fibra a vigorar, a fim de apoiar a classificação;
  340. Número ou marcador, página 8: e) Produzir padrões de qualidade da fibra de Moçambique para depósito nos organismos internacionais de arbitragem;
  341. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o cumprimento dos padrões de transporte das amostras das fábricas de descaroçamento aos laboratórios de análise e classificação da fibra;
  342. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar o treinamento dos amostristas e o seu licenciamento;
  343. Número ou marcador, página 8: h) Realizar ensaios de rendimento nas fábricas de descaroçamento e emitir certificados de conformidade de aferição das mesmas;
  344. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e actualizar base de dados de classificação e exportação, por campanha, de culturas sob tutela do IAM;
  345. Número ou marcador, página 8: j) Emitir pareceres sobre exportações excecionais do algodão caroço e outras culturas sob tutela do IAM;
  346. Número ou marcador, página 8: k) Organizar o processo de fixação do preço mínimo de culturas sob tutela do IAM;
  347. Número ou marcador, página 8: l) Monitorar o processo de comercialização, industrialização e exportação das culturas sob tutela do IAM;
  348. Número ou marcador, página 8: m) Promover treinamento dos produtores e empresas em prol da melhoria de qualidade do algodão e outras fibras têxteis;
  349. Número ou marcador, página 8: n) Preparar o processo de início da comercialização de culturas sob tutela do IAM;
  350. Número ou marcador, página 8: o) Identificar novos mercados mais remuneradores para a venda de fibras têxteis e outros produtos industriais sob tutela do IAM;
  351. Número ou marcador, página 8: p) Emitir certificados de qualidade e origem nacional e Modelo IAM-4 referentes à fibra e outros produtos autorizados para exportação ou venda à indústria nacional;
  352. Número ou marcador, página 8: q) Recolher e divulgar aos subsectores as penalizações e bonificações das fibras têxteis no mercado internacional;
  353. Número ou marcador, página 8: r) Emitir parecer para a homologação dos contractos de venda da fibra;
  354. Número ou marcador, página 8: s) Arrecadar a taxa de transacção da fibra, aluguer de empreendimentos industriais e venda de amostras da fibra e controlar a sua liquidação;
  355. Número ou marcador, página 8: t) Propor medidas extraordinárias de gestão e controlo de stocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional;
  356. Número ou marcador, página 8: u) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  357. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Classificação e Mercados da Fibra é
  358. Texto do artigo, página 8: dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  360. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Acréscimo de Valor)
  361. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Acréscimo de Valor as seguintes:
  362. Número ou marcador, página 8: a) Promover a industrialização local de fibras têxteis e seus subprodutos;
  363. Número ou marcador, página 8: b) Propor medidas e incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor sob tutela do IAM;
  364. Número ou marcador, página 8: c) Propor participações sociais em infra-estruturas e empreendimentos para garantia do interesse nacional
  365. Texto do artigo, página 8: e demonstração de viabilidade de cadeias de valor sob tutela do IAM;
  366. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAM;
  367. Número ou marcador, página 8: e) Recolher e sistematizar tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão e de outras fibras têxteis;
  368. Número ou marcador, página 8: f) Apoiar os parceiros do subsector na identificação e na implementação de projectos de descaroçamento, de fiação, de tecelagem, de confecções, de óleos, de sabões e outras formas de aproveitamento e agregação de valor do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
  369. Número ou marcador, página 8: g) Promover ligação entre a produção e industria têxtil;
  370. Número ou marcador, página 8: h) Gerir laboratórios de análise e classificação da fibra e empreendimentos industriais de processamento de algodão e outras fibras têxteis, que por razões de força maior são incumbidos ao IAM ou terciariza-los em caso de impossibilidade de gestão;
  371. Número ou marcador, página 8: i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Acréscimo de Valor é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  374. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  376. Número ou marcador, página 8: a) No domínio de Contabilidade:
  377. Número ou marcador, página 8: i) Arrecadar receitas do IAM; ii) Preparar e assegurar a gestão do orçamento do IAM, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos e do orçamento do IAM; iii) Submeter ao Director-Geral do IAM o balancete discriminativo periódico da execução orçamental, bem como de conta de gerência do órgão central; iv) Preparar a proposta do plano económico-social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM;
  378. Número ou marcador, página 8: v) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  379. Número ou marcador, página 8: b) No domínio do Património:
  380. Número ou marcador, página 8: i) Administrar os bens imóveis e móveis do IAM, incluindo viaturas; ii) Manter organizado e actualizado o inventário e controlo dos bens patrimoniais do Instituto; iii) Zelar pela segurança dos bens móveis e imóveis; iv) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
  381. Número ou marcador, página 8: v) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens; vi) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo; vii) Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção dos veículos; viii) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAM.
  383. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Finanças compreende: a) Repartição de Contabilidade;
  384. Número ou marcador, página 9: b) Repartição do Património; e
  385. Número ou marcador, página 9: c) Secretaria Central.
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  387. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Contabilidade)
  388. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Contabilidade as seguintes:
  389. Número ou marcador, página 9: a) Cobrar e arrecadar as receitas do IAM;
  390. Número ou marcador, página 9: b) Preparar e assegurar a gestão do orçamento do IAM, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos e do orçamento do IAM;
  391. Número ou marcador, página 9: c) Submeter ao Director-Geral do IAM o balancete discriminativo período da execução orçamental, bem como de conta de gerência do órgão central;
  392. Número ou marcador, página 9: d) Preparar a proposta do plano económico-social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM;
  393. Número ou marcador, página 9: e) Canalizar a receita proveniente da taxa de desenvolvimento do algodão para as actividades de interesse comum do subsector;
  394. Número ou marcador, página 9: f) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  395. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de
  396. Texto do artigo, página 9: repartição Central nomeado pelo Director-Geral do IAM.
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  398. Texto do artigo, página 9: (Repartição do Património)
  399. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição do Património:
  400. Número ou marcador, página 9: a) Administrar os bens imóveis e móveis do IAM, incluindo viaturas, velando pela sua manutenção, limpeza e correcta utilização;
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