Resolução n.º 35/2021
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- Número ou marcador, página 8: c) promover a divulgação, e implementação do sistema integrado de gestão de qualidade;
- Número ou marcador, página 8: d) servir de interlocutor junto de entidades externas no âmbito dos sistemas de gestão integrados, e com as entidades certificadoras e outros;
- Número ou marcador, página 8: e) propor e garantir a integração de certificações em áreas de interesse para as actividades do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 8: f) garantir a formação dos técnicos em matérias sobre qualidade, ambiente, e outras alinhadas com a integração de sistemas de gestão;
- Número ou marcador, página 8: g) assegurar a gestão comunitária participativa na implementação dos projectos promovendo a sustentabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 8: h) promover a criação e manutenção de uma bolsa de auditores internos;
- Número ou marcador, página 8: i) garantir a realização da revisão e divulgação do sistema de gestão da qualidade;
- Número ou marcador, página 8: j) realizar acções que garantam as boas práticas ambientais;
- Número ou marcador, página 8: k) elaborar programas de educação institucional relacionados a saúde e segurança ocupacional de modo a garantir consciencialização da aplicação das normas;
- Número ou marcador, página 8: l) elaborar planos de resposta às situações de emergência;
- Número ou marcador, página 8: m) apresentar relátorios anuais específicos sobre actividades do FUNAE, FP, e seus impactos ambientais no formato apropriado aos requisitos da pratica internacional;
- Número ou marcador, página 8: n) proceder a tramitação das certidões de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra;
- Número ou marcador, página 8: o) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho, no decurso das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 8: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Qualidade e Ambiente é dirigida por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Repartição Central Autonóma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 8: a) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento do
- Número ou marcador, página 9: b) gerir actividades de divulgação, publicidades de divulgação e marketing do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 9: c) promover o FUNAE, FP, divulgando a sua missão, visão, activiadades e seus objectivos junto aos vários parceiros e beneficiários;
- Número ou marcador, página 9: d) recolher, sistematizar e divulgar informação sobre os projectos financiados pelo FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 9: e) produzir o Boletim Informativo do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 9: f) preparar informação para página WEB;
- Número ou marcador, página 9: g) estabelecer um bom relacionamento entre o FUNAE, FP, e os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 9: h) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho,no decurso das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição Central Autonóma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Representação Local do FUNAE, FP
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Delegações Regionais)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Delegação Regional exerce as funções do FUNAE, FP, ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
- Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Regionais subordinam-se centralmente ao FUNAE, FP, e funcionam sob orientação e coordenação do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo de articulação e cooperação com os órgãos de Representação do Estado e as entidades descentralizadas do Estado a nível Local.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Estrutura das Delegações Regionais constam
- Texto do artigo, página 9: do Regulamento Interno do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Competência do Delegado Regional)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Regional:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar a realização das actividades do FUNAE, FP com as demais entidades públicas e privadas nas áreas de sua jurisdição com vista a identificar e desenvolver projectos a serem financiados pelo FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar a implementação, fiscalização e monitoria do impacto dos projectos da área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: c) incentivar o surgimento de agentes locais e outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local;
- Número ou marcador, página 9: d) assegurar o cumprimento da legislação ambiental nos projectos financiados pelo FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 9: e) fazer a análise do enquadramento e da viabilidade dos projectos propostos pelos promotores para efeitos de financiamento;
- Número ou marcador, página 9: f) prestar assistência técnica aos promotores e agentes locais do FUNAE, FP, na preparação dos projectos;
- Número ou marcador, página 9: g) fazer a gestão dos contratos de financiamento;
- Número ou marcador, página 9: h) manter actualizados e enviar periodicamente à sede os documentos de calendarização e controlo de todos os pagamentos ou desembolsos relativos a contratos de financiamento e de empreitada, bem como de documentos de parceria efectuados na Delegação;
- Número ou marcador, página 9: i) garantir o registo corrente de todas as activiaddes das Delegações no Sistema Informático do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 9: j) cumprir com os procedimentos previstos no Manual de Qualidade e Ambiente;
- Número ou marcador, página 9: k) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de todas as actividades desenvolvidas na Delegação;
- Número ou marcador, página 9: l) prestar contas mensalmente dos fundos disponibilizados para o funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 9: m) assegurar que as actividades relacionadas com os projectos sejam coordenadas com as Divisões dos Projectos; e
- Número ou marcador, página 9: n) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho,no decurso das suas actividades.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Regime Financeiro e Patrimonial
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas do FUNAE, FP:
- Número ou marcador, página 9: a) 75% da receita das taxas de concessão de fornecimento de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 9: b) 25% das taxas relativas às licenças de comercialização, distribuição ou trânsito dos produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 9: c) 25% do bónus de assinatura de contratos de concessão para exploração de hidrocarbonetos e fornecimento de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 9: d) 50% do produto das multas aplicadas por transgressão a legislação sobre energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 9: e) 50% das taxas relativas à emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações de armazenagem, processamento, transporte e distribuição dos produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 9: f) 50% das taxas relativas a emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 9: g) contravalores em moeda nacional de empréstimos externos e donativos, que lhe sejam expressamente destinados ou consignados;
- Número ou marcador, página 9: h) os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados e mantidos no sistema bancário;
- Número ou marcador, página 9: i) as dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: j) os saldos das contas de exercícios findos; e
- Número ou marcador, página 9: k) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 9: 2. As percentagens das receitas a que se referem as alíneas a),
- Número ou marcador, página 9: b) e c) do número anterior, serão reajustadas sempre que se mostre necessário, por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da energia e das finanças.
- Número ou marcador, página 9: 3. O FUNAE, FP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 9: 4. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos
- Texto do artigo, página 9: mobilizados para financiamento de projectos específicos.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira fixam por despacho conjunto a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro a ser consignada a título definitivo ao FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 10: 6. O FUNAE, FP, pode contrair empréstimos mediante prévia
- Texto do artigo, página 10: autorização do Ministro que exerce a tutela financeira.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do FUNAE, FP:
- Número ou marcador, página 10: a) as resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
- Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 10: c) os encargos com estudos e investigação na área das atribuições; e
- Número ou marcador, página 10: d) as remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao FUNAE, FP, e dos trabalhadores do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Património do FUNAE, FP, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico a saber:
- Número ou marcador, página 10: a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organizações; e
- Número ou marcador, página 10: b) os bens do Estado que lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 10: 2. O FUNAE, FP, pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
- Número ou marcador, página 10: 3. O FUNAE, FP, deve manter actualizados, anualmente, o inventário dos bens e direitos, próprios e os do Estado que lhes sejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
- Número ou marcador, página 10: 4. O FUNAE, FP, pode alinear ou dispor dos bens
- Texto do artigo, página 10: patrimoniaisque se revelem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 10: 1. A gestão financeira do FUNAE, FP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais restantes legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: 2. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos mobilizados para financiamento de projectos específicos.
- Número ou marcador, página 10: 3. No âmbito da gestão financeira,o FUNAE, FP, deve elaborar
- Texto do artigo, página 10: os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 10: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como forma atingidos os objectivos do FUNAE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 10: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e
- Número ou marcador, página 10: c) Mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Energia e Finanças, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço e demostração de resultados bem como o parecer do Conselho Fiscal, Auditoria Interna ou Externa devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no país, bem como no boletim ou página de internet do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 10: 6. Os documentos referidos no número 2 devem ser submetidos
- Texto do artigo, página 10: a aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e Finanças.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: O pessoal do FUNAE, FP, rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FUNAE, FP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com possibilidade de adoptação de adoptar tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos membros dos órgãos)
- Número ou marcador, página 10: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do FUNAE, FP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
- Texto do artigo, página 10: presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: (Carreiras específicas)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia, submeter a proposta de carreiras específicas do FUNAE, FP, à aprovação pelo órgão competente.
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