Resolução n.º 35/2021

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Número ou marcador · p. 8 c) promover a divulgação, e implementação do sistema integrado de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 8 d) servir de interlocutor junto de entidades externas no âmbito dos sistemas de gestão integrados, e com as entidades certificadoras e outros;
Número ou marcador · p. 8 e) propor e garantir a integração de certificações em áreas de interesse para as actividades do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 8 f) garantir a formação dos técnicos em matérias sobre qualidade, ambiente, e outras alinhadas com a integração de sistemas de gestão;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar a gestão comunitária participativa na implementação dos projectos promovendo a sustentabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 8 h) promover a criação e manutenção de uma bolsa de auditores internos;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a realização da revisão e divulgação do sistema de gestão da qualidade;
Número ou marcador · p. 8 j) realizar acções que garantam as boas práticas ambientais;
Número ou marcador · p. 8 k) elaborar programas de educação institucional relacionados a saúde e segurança ocupacional de modo a garantir consciencialização da aplicação das normas;
Número ou marcador · p. 8 l) elaborar planos de resposta às situações de emergência;
Número ou marcador · p. 8 m) apresentar relátorios anuais específicos sobre actividades do FUNAE, FP, e seus impactos ambientais no formato apropriado aos requisitos da pratica internacional;
Número ou marcador · p. 8 n) proceder a tramitação das certidões de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra;
Número ou marcador · p. 8 o) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho, no decurso das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 8 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Qualidade e Ambiente é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Repartição Central Autonóma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento do
Número ou marcador · p. 9 b) gerir actividades de divulgação, publicidades de divulgação e marketing do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 9 c) promover o FUNAE, FP, divulgando a sua missão, visão, activiadades e seus objectivos junto aos vários parceiros e beneficiários;
Número ou marcador · p. 9 d) recolher, sistematizar e divulgar informação sobre os projectos financiados pelo FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 9 e) produzir o Boletim Informativo do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 9 f) preparar informação para página WEB;
Número ou marcador · p. 9 g) estabelecer um bom relacionamento entre o FUNAE, FP, e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 h) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho,no decurso das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Repartição Central Autonóma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local do FUNAE, FP
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Delegações Regionais)
Número ou marcador · p. 9 1. A Delegação Regional exerce as funções do FUNAE, FP, ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
Texto do artigo · p. 9 nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 9 1. As Delegações Regionais subordinam-se centralmente ao FUNAE, FP, e funcionam sob orientação e coordenação do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo de articulação e cooperação com os órgãos de Representação do Estado e as entidades descentralizadas do Estado a nível Local.
Número ou marcador · p. 9 2. A Estrutura das Delegações Regionais constam
Texto do artigo · p. 9 do Regulamento Interno do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Regional:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar a realização das actividades do FUNAE, FP com as demais entidades públicas e privadas nas áreas de sua jurisdição com vista a identificar e desenvolver projectos a serem financiados pelo FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a implementação, fiscalização e monitoria do impacto dos projectos da área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 c) incentivar o surgimento de agentes locais e outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar o cumprimento da legislação ambiental nos projectos financiados pelo FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 9 e) fazer a análise do enquadramento e da viabilidade dos projectos propostos pelos promotores para efeitos de financiamento;
Número ou marcador · p. 9 f) prestar assistência técnica aos promotores e agentes locais do FUNAE, FP, na preparação dos projectos;
Número ou marcador · p. 9 g) fazer a gestão dos contratos de financiamento;
Número ou marcador · p. 9 h) manter actualizados e enviar periodicamente à sede os documentos de calendarização e controlo de todos os pagamentos ou desembolsos relativos a contratos de financiamento e de empreitada, bem como de documentos de parceria efectuados na Delegação;
Número ou marcador · p. 9 i) garantir o registo corrente de todas as activiaddes das Delegações no Sistema Informático do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 9 j) cumprir com os procedimentos previstos no Manual de Qualidade e Ambiente;
Número ou marcador · p. 9 k) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de todas as actividades desenvolvidas na Delegação;
Número ou marcador · p. 9 l) prestar contas mensalmente dos fundos disponibilizados para o funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 m) assegurar que as actividades relacionadas com os projectos sejam coordenadas com as Divisões dos Projectos; e
Número ou marcador · p. 9 n) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho,no decurso das suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem receitas do FUNAE, FP:
Número ou marcador · p. 9 a) 75% da receita das taxas de concessão de fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 9 b) 25% das taxas relativas às licenças de comercialização, distribuição ou trânsito dos produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 9 c) 25% do bónus de assinatura de contratos de concessão para exploração de hidrocarbonetos e fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 9 d) 50% do produto das multas aplicadas por transgressão a legislação sobre energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 9 e) 50% das taxas relativas à emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações de armazenagem, processamento, transporte e distribuição dos produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 9 f) 50% das taxas relativas a emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 9 g) contravalores em moeda nacional de empréstimos externos e donativos, que lhe sejam expressamente destinados ou consignados;
Número ou marcador · p. 9 h) os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados e mantidos no sistema bancário;
Número ou marcador · p. 9 i) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 j) os saldos das contas de exercícios findos; e
Número ou marcador · p. 9 k) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 9 2. As percentagens das receitas a que se referem as alíneas a),
Número ou marcador · p. 9 b) e c) do número anterior, serão reajustadas sempre que se mostre necessário, por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da energia e das finanças.
Número ou marcador · p. 9 3. O FUNAE, FP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 9 4. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos
Texto do artigo · p. 9 mobilizados para financiamento de projectos específicos.
Número ou marcador · p. 10 5. Os Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira fixam por despacho conjunto a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro a ser consignada a título definitivo ao FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 10 6. O FUNAE, FP, pode contrair empréstimos mediante prévia
Texto do artigo · p. 10 autorização do Ministro que exerce a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do FUNAE, FP:
Número ou marcador · p. 10 a) as resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 10 b) os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 10 c) os encargos com estudos e investigação na área das atribuições; e
Número ou marcador · p. 10 d) as remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao FUNAE, FP, e dos trabalhadores do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 1. O Património do FUNAE, FP, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico a saber:
Número ou marcador · p. 10 a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organizações; e
Número ou marcador · p. 10 b) os bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 10 2. O FUNAE, FP, pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 10 3. O FUNAE, FP, deve manter actualizados, anualmente, o inventário dos bens e direitos, próprios e os do Estado que lhes sejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 10 4. O FUNAE, FP, pode alinear ou dispor dos bens
Texto do artigo · p. 10 patrimoniaisque se revelem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 10 1. A gestão financeira do FUNAE, FP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais restantes legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos mobilizados para financiamento de projectos específicos.
Número ou marcador · p. 10 3. No âmbito da gestão financeira,o FUNAE, FP, deve elaborar
Texto do artigo · p. 10 os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como forma atingidos os objectivos do FUNAE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 10 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 10 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 10 4. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Energia e Finanças, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 10 5. O Relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço e demostração de resultados bem como o parecer do Conselho Fiscal, Auditoria Interna ou Externa devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no país, bem como no boletim ou página de internet do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 10 6. Os documentos referidos no número 2 devem ser submetidos
Texto do artigo · p. 10 a aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e Finanças.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 O pessoal do FUNAE, FP, rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FUNAE, FP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com possibilidade de adoptação de adoptar tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração dos membros dos órgãos)
Número ou marcador · p. 10 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do FUNAE, FP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 10 presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Carreiras específicas)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia, submeter a proposta de carreiras específicas do FUNAE, FP, à aprovação pelo órgão competente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) promover a divulgação, e implementação do sistema integrado de gestão de qualidade;
  2. Número ou marcador, página 8: d) servir de interlocutor junto de entidades externas no âmbito dos sistemas de gestão integrados, e com as entidades certificadoras e outros;
  3. Número ou marcador, página 8: e) propor e garantir a integração de certificações em áreas de interesse para as actividades do FUNAE, FP;
  4. Número ou marcador, página 8: f) garantir a formação dos técnicos em matérias sobre qualidade, ambiente, e outras alinhadas com a integração de sistemas de gestão;
  5. Número ou marcador, página 8: g) assegurar a gestão comunitária participativa na implementação dos projectos promovendo a sustentabilidade ambiental;
  6. Número ou marcador, página 8: h) promover a criação e manutenção de uma bolsa de auditores internos;
  7. Número ou marcador, página 8: i) garantir a realização da revisão e divulgação do sistema de gestão da qualidade;
  8. Número ou marcador, página 8: j) realizar acções que garantam as boas práticas ambientais;
  9. Número ou marcador, página 8: k) elaborar programas de educação institucional relacionados a saúde e segurança ocupacional de modo a garantir consciencialização da aplicação das normas;
  10. Número ou marcador, página 8: l) elaborar planos de resposta às situações de emergência;
  11. Número ou marcador, página 8: m) apresentar relátorios anuais específicos sobre actividades do FUNAE, FP, e seus impactos ambientais no formato apropriado aos requisitos da pratica internacional;
  12. Número ou marcador, página 8: n) proceder a tramitação das certidões de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra;
  13. Número ou marcador, página 8: o) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho, no decurso das suas actividades; e
  14. Número ou marcador, página 8: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Qualidade e Ambiente é dirigida por um
  16. Texto do artigo, página 8: Chefe de Repartição Central Autonóma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  18. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  20. Número ou marcador, página 8: a) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento do
  21. Número ou marcador, página 9: b) gerir actividades de divulgação, publicidades de divulgação e marketing do FUNAE, FP;
  22. Número ou marcador, página 9: c) promover o FUNAE, FP, divulgando a sua missão, visão, activiadades e seus objectivos junto aos vários parceiros e beneficiários;
  23. Número ou marcador, página 9: d) recolher, sistematizar e divulgar informação sobre os projectos financiados pelo FUNAE, FP;
  24. Número ou marcador, página 9: e) produzir o Boletim Informativo do FUNAE, FP;
  25. Número ou marcador, página 9: f) preparar informação para página WEB;
  26. Número ou marcador, página 9: g) estabelecer um bom relacionamento entre o FUNAE, FP, e os órgãos de comunicação social;
  27. Número ou marcador, página 9: h) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho,no decurso das suas actividades; e
  28. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  30. Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição Central Autonóma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
  31. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  32. Texto do artigo, página 9: Representação Local do FUNAE, FP
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  34. Texto do artigo, página 9: (Delegações Regionais)
  35. Número ou marcador, página 9: 1. A Delegação Regional exerce as funções do FUNAE, FP, ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
  37. Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  39. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Regionais subordinam-se centralmente ao FUNAE, FP, e funcionam sob orientação e coordenação do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo de articulação e cooperação com os órgãos de Representação do Estado e as entidades descentralizadas do Estado a nível Local.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. A Estrutura das Delegações Regionais constam
  42. Texto do artigo, página 9: do Regulamento Interno do FUNAE, FP.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  44. Texto do artigo, página 9: (Competência do Delegado Regional)
  45. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Regional:
  46. Número ou marcador, página 9: a) coordenar a realização das actividades do FUNAE, FP com as demais entidades públicas e privadas nas áreas de sua jurisdição com vista a identificar e desenvolver projectos a serem financiados pelo FUNAE, FP;
  47. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a implementação, fiscalização e monitoria do impacto dos projectos da área de sua jurisdição;
  48. Número ou marcador, página 9: c) incentivar o surgimento de agentes locais e outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local;
  49. Número ou marcador, página 9: d) assegurar o cumprimento da legislação ambiental nos projectos financiados pelo FUNAE, FP;
  50. Número ou marcador, página 9: e) fazer a análise do enquadramento e da viabilidade dos projectos propostos pelos promotores para efeitos de financiamento;
  51. Número ou marcador, página 9: f) prestar assistência técnica aos promotores e agentes locais do FUNAE, FP, na preparação dos projectos;
  52. Número ou marcador, página 9: g) fazer a gestão dos contratos de financiamento;
  53. Número ou marcador, página 9: h) manter actualizados e enviar periodicamente à sede os documentos de calendarização e controlo de todos os pagamentos ou desembolsos relativos a contratos de financiamento e de empreitada, bem como de documentos de parceria efectuados na Delegação;
  54. Número ou marcador, página 9: i) garantir o registo corrente de todas as activiaddes das Delegações no Sistema Informático do FUNAE, FP;
  55. Número ou marcador, página 9: j) cumprir com os procedimentos previstos no Manual de Qualidade e Ambiente;
  56. Número ou marcador, página 9: k) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de todas as actividades desenvolvidas na Delegação;
  57. Número ou marcador, página 9: l) prestar contas mensalmente dos fundos disponibilizados para o funcionamento da Delegação;
  58. Número ou marcador, página 9: m) assegurar que as actividades relacionadas com os projectos sejam coordenadas com as Divisões dos Projectos; e
  59. Número ou marcador, página 9: n) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho,no decurso das suas actividades.
  60. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  61. Texto do artigo, página 9: Regime Financeiro e Patrimonial
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  63. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas do FUNAE, FP:
  65. Número ou marcador, página 9: a) 75% da receita das taxas de concessão de fornecimento de energia eléctrica;
  66. Número ou marcador, página 9: b) 25% das taxas relativas às licenças de comercialização, distribuição ou trânsito dos produtos petrolíferos;
  67. Número ou marcador, página 9: c) 25% do bónus de assinatura de contratos de concessão para exploração de hidrocarbonetos e fornecimento de energia eléctrica;
  68. Número ou marcador, página 9: d) 50% do produto das multas aplicadas por transgressão a legislação sobre energia eléctrica;
  69. Número ou marcador, página 9: e) 50% das taxas relativas à emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações de armazenagem, processamento, transporte e distribuição dos produtos petrolíferos;
  70. Número ou marcador, página 9: f) 50% das taxas relativas a emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações eléctricas;
  71. Número ou marcador, página 9: g) contravalores em moeda nacional de empréstimos externos e donativos, que lhe sejam expressamente destinados ou consignados;
  72. Número ou marcador, página 9: h) os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados e mantidos no sistema bancário;
  73. Número ou marcador, página 9: i) as dotações do Orçamento do Estado;
  74. Número ou marcador, página 9: j) os saldos das contas de exercícios findos; e
  75. Número ou marcador, página 9: k) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. As percentagens das receitas a que se referem as alíneas a),
  77. Número ou marcador, página 9: b) e c) do número anterior, serão reajustadas sempre que se mostre necessário, por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da energia e das finanças.
  78. Número ou marcador, página 9: 3. O FUNAE, FP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  79. Número ou marcador, página 9: 4. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos
  80. Texto do artigo, página 9: mobilizados para financiamento de projectos específicos.
  81. Número ou marcador, página 10: 5. Os Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira fixam por despacho conjunto a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro a ser consignada a título definitivo ao FUNAE, FP.
  82. Número ou marcador, página 10: 6. O FUNAE, FP, pode contrair empréstimos mediante prévia
  83. Texto do artigo, página 10: autorização do Ministro que exerce a tutela financeira.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  85. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  86. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do FUNAE, FP:
  87. Número ou marcador, página 10: a) as resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
  88. Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  89. Número ou marcador, página 10: c) os encargos com estudos e investigação na área das atribuições; e
  90. Número ou marcador, página 10: d) as remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao FUNAE, FP, e dos trabalhadores do FUNAE, FP.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  92. Texto do artigo, página 10: (Património)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. O Património do FUNAE, FP, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico a saber:
  94. Número ou marcador, página 10: a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organizações; e
  95. Número ou marcador, página 10: b) os bens do Estado que lhe sejam afectos.
  96. Número ou marcador, página 10: 2. O FUNAE, FP, pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
  97. Número ou marcador, página 10: 3. O FUNAE, FP, deve manter actualizados, anualmente, o inventário dos bens e direitos, próprios e os do Estado que lhes sejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
  98. Número ou marcador, página 10: 4. O FUNAE, FP, pode alinear ou dispor dos bens
  99. Texto do artigo, página 10: patrimoniaisque se revelem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  101. Texto do artigo, página 10: (Gestão Financeira)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. A gestão financeira do FUNAE, FP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais restantes legislações aplicáveis.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos mobilizados para financiamento de projectos específicos.
  104. Número ou marcador, página 10: 3. No âmbito da gestão financeira,o FUNAE, FP, deve elaborar
  105. Texto do artigo, página 10: os seguintes documentos:
  106. Número ou marcador, página 10: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como forma atingidos os objectivos do FUNAE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  107. Número ou marcador, página 10: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  108. Número ou marcador, página 10: c) Mapa de fluxo de caixa.
  109. Número ou marcador, página 10: 4. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Energia e Finanças, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo.
  110. Número ou marcador, página 10: 5. O Relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço e demostração de resultados bem como o parecer do Conselho Fiscal, Auditoria Interna ou Externa devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no país, bem como no boletim ou página de internet do FUNAE, FP.
  111. Número ou marcador, página 10: 6. Os documentos referidos no número 2 devem ser submetidos
  112. Texto do artigo, página 10: a aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e Finanças.
  113. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  114. Texto do artigo, página 10: Regime de Pessoal e Remuneratório
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  116. Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
  117. Texto do artigo, página 10: O pessoal do FUNAE, FP, rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  119. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  120. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FUNAE, FP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com possibilidade de adoptação de adoptar tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e da Função Pública.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  122. Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos membros dos órgãos)
  123. Número ou marcador, página 10: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do FUNAE, FP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  124. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  125. Texto do artigo, página 10: presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  127. Texto do artigo, página 10: (Carreiras específicas)
  128. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia, submeter a proposta de carreiras específicas do FUNAE, FP, à aprovação pelo órgão competente.
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