I SÉRIE — n.º 232

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 232/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 232
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 56/2021:
Parágrafo · p. 1 Atinente a realização do Funeral Oficial de Luís Filipe de Castel-
Parágrafo · p. 1 -Branco Sacramento, Juiz-Conselheiro Jubilado do Tribunal Supremo.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 35/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, abreviadamente designado FUNAE, FP e revoga o Diploma Ministerial n.º 96/2015, de 16 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 56/2021
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Em virtude do desaparecimento físico de Luís Filipe de Castel-Branco Sacramento, Juiz-Conselheiro Jubilado do Tribunal Supremo, e em reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Estado moçambicano, nos termos da alínea o) do artigo 47 conjugado com o número 1 do artigo 48 das Normas do Protocolo do Estado, aprovadas pelo Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A realização do Funeral Oficial de Luís Filipe de Castel-Branco Sacramento, Juiz-Conselheiro Jubilado do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 35/2021
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, abreviadamente designado por FUNAE, FP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.˚ 96/2015, de 16 de Outubro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1, do artigo 1 da Resolução n.˚ 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1, da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, abreviadamente designado FUNAE, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia aprovar o Regulamento Interno do FUNAE, FP, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de quadro de pessoal do FUNAE, FP a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 96/2015, de 16 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do FUNAE.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, FP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Energia, FP, abreviadamente designado por FUNAE, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 2 1. O FUNAE, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O FUNAE, FP pode abrir e encerrar delegações ou outras
Texto do artigo · p. 2 formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Energia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O FUNAE, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Energia e, financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) submeter o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do FUNAE, FP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração, nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais no domínio de energia e serviços, em particular nas energias renováveis;
Número ou marcador · p. 2 l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o financiamento nos projectos de energia;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Estatuto demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O FUNAE -FP tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) mobilização dos recursos;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecimento de plataformas de financiamento para viabilizar projectos de energia de pequena escala, incluindo os propostos pelo sector;
Número ou marcador · p. 2 c) concepção, implementação e desenvolvimento de projectos e serviços de energia nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 d) realização e publicação de estudos de pontêncial energético e investigação de tecnologias de aproveitamento mais eficientes de serviços de energia;
Número ou marcador · p. 2 e) planificação, coordenação, avaliação e monitorização com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, no desenvolvimento de projectos e soluções de aproveitamento de energia que contribuam para o aumento do acesso à energia; e
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecimento de participações sociais em empreendimentos e sociedades nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução das suas atribuições, o FUNAE, FP tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) No domínio da energia eléctrica: i. promover e implementar o uso de energias renováveis através da implementação de soluções fotovoltaicas, hídricas, eólicas e mini redes, e acompanhar o processo de contratação de empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens; ii. realizar levantamentos para a identificação do potêncial para o aproveitamento de energias renováveis, particularmente hidroeléctricos e solar de pequena escala; iii. proceder à preparação dos processos para a materialização dos projectos de electrificação de pequena escala e acompanhar o processo de contratação de empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens; iv. implementar e gerir projectos de electrificação com base em soluções de energias renováveis e parceria com o sector privado; v. implementar a certificação de equipamentos.
Número ou marcador · p. 2 b) No domínio dos combustíveis: i. identificar e proceder à preparação de projectos e programas na área dos combustíveis para zonas rurais; ii. proceder,implementar,fiscalizar,avaliar e monitorar o impacto dos projectos de combustíveis em zonas rurais; iii. promover iniciativas privadas de construção de Postos de Abastecimento de Combustível em zonas rurais; iv. coordenar a implementação dos projectos com os parceiros estratégicos.
Número ou marcador · p. 2 c) No domínio da eficiência energética e outros serviços de energia:
Texto do artigo · p. 2 i. promover o uso de equipamentos elétricos domésticos de alta eficiência para economicidade energética; ii. promover e implementar sistemas de bombeamento de água para consumo humano; iii. promover e implementar o uso produtivo de energia através de sistemas de bombeamento de água para gado e irrigação, bem como polos de pesca;
Texto do artigo · p. 3 iv. promover e implementar o uso de tecnologias de sistemas solares térmicos; v. promover a utilização de sistemas de iluminação pública solar; vi. promover e implementar o uso de fornos e fogões melhorados.
Número ou marcador · p. 3 d) No domínio de financiamento:
Texto do artigo · p. 3 i. mobilizar financiamento a nível de parceiros internos e externos; ii. desenvolver ferramentas financeiras de suporte ao sector privado; iii. produzir receitas próprias e proceder a sua gestão; iv. estabelecer fundos giratórios; v. conceder empréstimos a singulares ou colectivos para desenvolver projectos de energia em zonas rurais; vi. criar ferramenta de mitigação de risco em projectos de energia de pequena escala; vii. estabelecer parcerias estratégicas com entidades financeiras para promover projectos de uso produtivo de energia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do FUNAE, FP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros,sob proposta do Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Administração são designados para um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 6. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como os parceiros do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 3 7. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 3 uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar os planos e os respectivos orçamentos, anuais, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 g) autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos orgânicos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários a bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódicos do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 l) exercer outros poderes que constem do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o FUNAE, FP em juízo ou fora dele e outorgar ou celebração de contratos e acordos;
Número ou marcador · p. 3 g) controlar a arrecadação de receitas do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 h) admitir e mandar cessar o pessoal do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar a proposta de programa do orçamento do FUNAE, FP, e os respectivos relatórios de execução do programa do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 j) autorizar a realização e pagamento de despesas correntes;
Número ou marcador · p. 3 k) submeter o quadro do pessoal a apreciação do Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das finanças, da função pública e da energia.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
Texto do artigo · p. 3 conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e energia.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério que superientende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez;.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 4 c) fiscalizar a utilização do financiamento concedido aos projectos no sector de energia;
Número ou marcador · p. 4 d) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício de contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a aceitação de doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 4 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FUNAE, FP nos termos da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministério da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FUNAE, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FUNAE, FP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 o) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FUNAE, FP e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 p) aferir o grau de resposta dado pelo FUNAE, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 q) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adotados e implementados pelo FUNAE, FP com os objectivos prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 s) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FUNAE, FP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 4 t) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 u) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados de verificações que proceda.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente das reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório das actividades e contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendente a realização das atribuições e competências do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre os planos, políticas,estratégias, atribuições e competências do FUNAE, FP e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 4 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a aplicação uniforme, das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores de Divisões;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Central Autonómos;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Repartições Central Autonómas; e
Número ou marcador · p. 4 f) Delegados Regionais e representantes do FUNAE, FP, a nível local.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como os parceiros do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, e extraordinariamente quando for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e gestão, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar as propostas de regulamentação interna relativas ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar as propostas do Plano Estratégico;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar os projectos, programas e acordos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) propor programas de incentivo ao surgimento de agentes locais e outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores de Divisões;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Central Autónomos; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Repartições Centrais Autonómas.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Técnico, em função da matéria a tratar, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Técnico reúne-se de quinze em quinze dias em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O FUNAE, FP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Electrificação;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Combustíveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de Recursos;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector Privado;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 k) Repartição de Qualidade e Ambiente; e
Número ou marcador · p. 5 l) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Electrificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Electrificação:
Número ou marcador · p. 5 a) propor acções que assegurem o cumprimento das metas de eletrificação, com vista ao acesso universal;
Número ou marcador · p. 5 b) realizar estudos de viabilidade para identificar o potencial aproveitamento de sistemas fotovoltaicos, eólicos e hidroeléctricos;
Número ou marcador · p. 5 c) promover e/ou implementar projectos de electrificação rural com recurso a fontes renováveis;
Número ou marcador · p. 5 d) propor soluções que acelerem a expansão do uso de energias renováveis na zonas rurais e fora da Rede Eléctrica Nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) conceber e implementar projectos de electrificação rural nas zonas rurais e fora da Rede Eléctrica Nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) estabelecer parcerias para a implementação de projectos de electrificação rural preferencialmente fora da Rede Eléctrica Nacional;
Número ou marcador · p. 5 g) promover e implementar projectos que aumentem o acesso à energia no meio rural e fora da Rede Eléctrica Nacional;
Número ou marcador · p. 5 h) produzir informação e promover o uso de equipamentos eléctricos domésticos de alta eficiência para a utilização em sistemas solares;
Número ou marcador · p. 5 i) propor soluções tecnológicas para o melhor aproveitamento de energias renovávies;
Número ou marcador · p. 5 j) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 k) implementar a certificação dos equipamentos nas instalações dos sistemas;
Número ou marcador · p. 5 l) efectuar o acompanhamento da execução dos projectos e sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 m) garantir a manuntenção dos sistemas instalados;
Número ou marcador · p. 5 n) assegurar a monitoria e avaliação dos projectos executados; e
Número ou marcador · p. 5 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Electrificação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Combustíveis)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Combustíveis:
Número ou marcador · p. 5 a) propor acções que contribuam para a expansão da rede de distribuição de combustíveis de forma segura e com qualidade no meio rural;
Número ou marcador · p. 5 b) promover e facilitar a construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis no meio rural;
Número ou marcador · p. 5 c) identificar, preparar e implementar projectos no âmbito de expansão de Postos de Abastecimento de Combustíveis no meio rural;
Número ou marcador · p. 5 d) proceder a apreciação e avaliação técnica e económica dos projectos a serem financiados na área dos combustíveis pelo FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar estudos de viabilidade para a identificar e aferir o potencial para aproveitamento energético das diferentes fontes de energia incluindo biomassa;
Número ou marcador · p. 5 f) proceder à preparação e implementação dos projectos de bioenergia em diferentes categorias;
Número ou marcador · p. 5 g) implementar as normas de segurança técnica, qualidade, ambiente e saúde no trabalho, no decurso das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) propor soluções tecnológicas alternativas ao uso da biomassa para fins energéticos;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a manutenção dos Postos de Abastecimentos de Combustível e dos sistemas de biomassa;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a monitoria e avaliação dos projectos executados; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Combustivel é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de Recursos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de Recursos:
Número ou marcador · p. 5 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e planos de actividades anuais do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 5 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do FUNAE, FP, a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e ineficiência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 e) proceder o diagnóstico do FUNAE, FP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar e divulgar os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a realização do plano de actividades anual do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 h) criar e gerir a base de dados estatísticos dos projectos implementados pelo FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar estudos e elaborar estratégias de implementação de projectos e mobilização de recursos;
Número ou marcador · p. 6 j) actualizar o mapeamento dos recursos energéticos;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar e propor planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 6 l) mapear e actualizar fontes de financiamentos internas e externas;
Número ou marcador · p. 6 m) mobilizar recursos de parceiros públicos, privados e de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 n) planear acções conducentes a mobilização de recursos;
Número ou marcador · p. 6 o) promover carteiras de projectos junto dos diferentes parceiros e actores;
Número ou marcador · p. 6 p) identificar novas áreas e oportunidades de projectos;
Número ou marcador · p. 6 q) coordenar com as áreas de projectos o uso dos recursos mobilizados e por mobilizar;
Número ou marcador · p. 6 r) avaliar e propor medidas de captação e reforço dos recursos necessários;
Número ou marcador · p. 6 s) elaborar e actualizar o Plano Estratégico do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 t) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 6 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de
Texto do artigo · p. 6 Recursos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector Privado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector Privado:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar e propor estratégia de financiamento de pequenos, médios e grandes empreendidores de energia para o FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) estabelecer e promover linhas ou pacotes de financiamento para projectos elegíveis para o FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 c) efectuar a avaliação técnica e económica dos projectos a serem financiados pelo FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 d) desenhar e propor o modelo de fundo giratório para o FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 e) estruturar e propor medidas de mitigação de risco para financiamento dos projectos elegíveis para o FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 f) criar uma plataforma de consulta do sector privado;
Número ou marcador · p. 6 g) desenhar e propor uma estratégia de atracção do sector privado sobretudo de jovens empreedores;
Número ou marcador · p. 6 h) estabelecer e propor um mecanismo de financiamento baseado no resultado;
Número ou marcador · p. 6 i) criar um cadastro de parceiros do sector privado;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar e gerir os diferentes actores e iniciativas estratégicas para o FUNAE, FP,
Número ou marcador · p. 6 k) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector
Texto do artigo · p. 6 Privado é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 6 b) avaliar a observância das directrizes, normas, políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos aplicáveis e contratos no desenvolvimento das actividades do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 c) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) realizar auditorias e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 f) acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa e a correcção de problemas de carácter organizacional, estrutural, operacional e do sistema sugerido;
Número ou marcador · p. 6 g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar o Plano de Actividade de Auditória e Relatórios de Actividades de Auditória e seus resultados;
Número ou marcador · p. 6 i) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistema de controlo ou trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Gabinetede Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica as unidades orgânicas e as Delegações Regionais do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do FUNAE, FP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regulariza de formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 g) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 h) efectuar a recolha e divulgação da legislação e outra regulamentação de interesse para o FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir assistência jurídica e patrocínio judiciário ao
Número ou marcador · p. 7 j) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 7 k) sistematizar um banco de dados das petições recebidas e produzir relatórios;
Número ou marcador · p. 7 l) elaborar normativos, e propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 m) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes, sobre o respectivo resultado;
Número ou marcador · p. 7 n) comunicar os despachos e decisões emitidas pelo Conselho de Administração os interessados;
Número ou marcador · p. 7 o) participar na elaboração de políticas de gestão de Recursos Humanos e de outros instrumentos relevantes para o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 7 p) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 7 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete de Intituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar a proposta do orçamento do FUNAE, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) executar o orçamento com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do FUNAE, FP e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) administrar os bens patrimoniais do FUNAE, FP e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a disponibilidade de recursos necessários para as actividades aprovadas no plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 7 h) elaborar os relatórios de contas;
Número ou marcador · p. 7 i) garantir o correcto uso e a manutenção do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 7 j) gerir financiamentos concedidos pelo FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 7 k) efectuar uma eficiente gestão de tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 l) gerir e garantir a manutenção das infra-estruturas; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departammento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do FUNAE, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) propor regulamentação laboral específica a ser aplicada aos trabalhadores do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 7 e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do FUNAE, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do FUNAE, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) implementar as normas estratégicas relativas à saúde, higine e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) propor políticas e estratégicas visando o aumento da motivação dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 7 m) divulgar e fazer cumprir a legislação respeitante à relação de trabalho na instituição; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemasde Informação:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar as propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 7 b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 7 c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 7 e) orientar e propor a aquição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 g) promover trocas de experências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 h) planear, implementar, desenvolver e manter operacionalidade da rede de tecnologia de informação e comunicação do FUNAE, FP e assegurar a sua ligação com Delegações;
Número ou marcador · p. 8 i) desenvolver aplicações informáticas para o FUNAE, FP que permitam: i. a agregação dos bancos de dados diversos; ii. o uso eficiente e mais racional dos recursos informáticos disponíveis no FUNAE, FP e nas Delegações Regionais; iii. a partilha eficiente e pronta de informação ao nível do FUNAE, FP e suas Delegações.
Número ou marcador · p. 8 j) gerir os sistemas de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 8 k) efectuar o mapeamento dos projectos do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 8 l) efectuar o levantamento de dados geográficos que assegurem a representação espacial dos projectos;
Número ou marcador · p. 8 m) desenvolver interfaces com outros ministérios e instituições estatais que permitam aceder a bancos de dados estatísticos e documentais relevantes para as actividades do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 8 n) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação do FUNAE, FP e suas Delegações;
Número ou marcador · p. 8 o) assegurar a implementação da Política de Informática do Governo, nomeadamente, garantir a informatização efectiva do FUNAE, FP e sua integração na rede eletrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 8 p) coordenar a gestão do sistema de informação (SI);
Número ou marcador · p. 8 q) garantir a manutenção e actualização do Website do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 8 r) propor normas que assegurem o uso efectivo das tecnologias de informação e comunicação de modo a que esteja sempre operacional;
Número ou marcador · p. 8 s) garantir a manutenção do Sistema Informático;
Número ou marcador · p. 8 t) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho,no decurso das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 8 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 232
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 56/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente a realização do Funeral Oficial de Luís Filipe de Castel-
  13. Parágrafo, página 1: -Branco Sacramento, Juiz-Conselheiro Jubilado do Tribunal Supremo.
  14. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 35/2021:
  16. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, abreviadamente designado FUNAE, FP e revoga o Diploma Ministerial n.º 96/2015, de 16 de Outubro.
  17. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 56/2021
  19. Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
  20. Texto do artigo, página 1: Em virtude do desaparecimento físico de Luís Filipe de Castel-Branco Sacramento, Juiz-Conselheiro Jubilado do Tribunal Supremo, e em reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Estado moçambicano, nos termos da alínea o) do artigo 47 conjugado com o número 1 do artigo 48 das Normas do Protocolo do Estado, aprovadas pelo Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A realização do Funeral Oficial de Luís Filipe de Castel-Branco Sacramento, Juiz-Conselheiro Jubilado do Tribunal Supremo.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Novembro
  23. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  25. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 35/2021
  26. Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
  27. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, abreviadamente designado por FUNAE, FP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.˚ 96/2015, de 16 de Outubro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1, do artigo 1 da Resolução n.˚ 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1, da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, abreviadamente designado FUNAE, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia aprovar o Regulamento Interno do FUNAE, FP, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de quadro de pessoal do FUNAE, FP a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 96/2015, de 16 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do FUNAE.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  33. Texto do artigo, página 1: publicação.
  34. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
  35. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, FP
  36. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  37. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  39. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  40. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Energia, FP, abreviadamente designado por FUNAE, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  42. Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O FUNAE, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O FUNAE, FP pode abrir e encerrar delegações ou outras
  45. Texto do artigo, página 2: formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Energia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e representante do Estado na respectiva Província.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  47. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O FUNAE, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Energia e, financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  51. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
  52. Número ou marcador, página 2: c) submeter o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  53. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  54. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do FUNAE, FP, nas matérias de sua competência;
  55. Número ou marcador, página 2: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável;
  56. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  57. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  58. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração, nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
  59. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  60. Número ou marcador, página 2: k) celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais no domínio de energia e serviços, em particular nas energias renováveis;
  61. Número ou marcador, página 2: l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
  62. Número ou marcador, página 2: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimentos;
  65. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o financiamento nos projectos de energia;
  66. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  67. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso;
  68. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  69. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Estatuto demais legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  71. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  72. Texto do artigo, página 2: O FUNAE -FP tem as seguintes atribuições:
  73. Número ou marcador, página 2: a) mobilização dos recursos;
  74. Número ou marcador, página 2: b) estabelecimento de plataformas de financiamento para viabilizar projectos de energia de pequena escala, incluindo os propostos pelo sector;
  75. Número ou marcador, página 2: c) concepção, implementação e desenvolvimento de projectos e serviços de energia nas zonas rurais;
  76. Número ou marcador, página 2: d) realização e publicação de estudos de pontêncial energético e investigação de tecnologias de aproveitamento mais eficientes de serviços de energia;
  77. Número ou marcador, página 2: e) planificação, coordenação, avaliação e monitorização com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, no desenvolvimento de projectos e soluções de aproveitamento de energia que contribuam para o aumento do acesso à energia; e
  78. Número ou marcador, página 2: f) estabelecimento de participações sociais em empreendimentos e sociedades nos termos da Lei.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  81. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições, o FUNAE, FP tem as seguintes competências:
  82. Número ou marcador, página 2: a) No domínio da energia eléctrica: i. promover e implementar o uso de energias renováveis através da implementação de soluções fotovoltaicas, hídricas, eólicas e mini redes, e acompanhar o processo de contratação de empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens; ii. realizar levantamentos para a identificação do potêncial para o aproveitamento de energias renováveis, particularmente hidroeléctricos e solar de pequena escala; iii. proceder à preparação dos processos para a materialização dos projectos de electrificação de pequena escala e acompanhar o processo de contratação de empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens; iv. implementar e gerir projectos de electrificação com base em soluções de energias renováveis e parceria com o sector privado; v. implementar a certificação de equipamentos.
  83. Número ou marcador, página 2: b) No domínio dos combustíveis: i. identificar e proceder à preparação de projectos e programas na área dos combustíveis para zonas rurais; ii. proceder,implementar,fiscalizar,avaliar e monitorar o impacto dos projectos de combustíveis em zonas rurais; iii. promover iniciativas privadas de construção de Postos de Abastecimento de Combustível em zonas rurais; iv. coordenar a implementação dos projectos com os parceiros estratégicos.
  84. Número ou marcador, página 2: c) No domínio da eficiência energética e outros serviços de energia:
  85. Texto do artigo, página 2: i. promover o uso de equipamentos elétricos domésticos de alta eficiência para economicidade energética; ii. promover e implementar sistemas de bombeamento de água para consumo humano; iii. promover e implementar o uso produtivo de energia através de sistemas de bombeamento de água para gado e irrigação, bem como polos de pesca;
  86. Texto do artigo, página 3: iv. promover e implementar o uso de tecnologias de sistemas solares térmicos; v. promover a utilização de sistemas de iluminação pública solar; vi. promover e implementar o uso de fornos e fogões melhorados.
  87. Número ou marcador, página 3: d) No domínio de financiamento:
  88. Texto do artigo, página 3: i. mobilizar financiamento a nível de parceiros internos e externos; ii. desenvolver ferramentas financeiras de suporte ao sector privado; iii. produzir receitas próprias e proceder a sua gestão; iv. estabelecer fundos giratórios; v. conceder empréstimos a singulares ou colectivos para desenvolver projectos de energia em zonas rurais; vi. criar ferramenta de mitigação de risco em projectos de energia de pequena escala; vii. estabelecer parcerias estratégicas com entidades financeiras para promover projectos de uso produtivo de energia.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  90. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  92. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  93. Texto do artigo, página 3: São órgãos do FUNAE, FP:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Técnico.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  99. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros,sob proposta do Ministro da tutela sectorial.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados para um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  105. Número ou marcador, página 3: 6. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como os parceiros do FUNAE, FP.
  106. Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
  107. Texto do artigo, página 3: uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que necessário.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  110. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  111. Número ou marcador, página 3: a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do FUNAE, FP;
  112. Número ou marcador, página 3: b) aprovar os planos e os respectivos orçamentos, anuais, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  113. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  114. Número ou marcador, página 3: d) aprovar o relatório de actividades;
  115. Número ou marcador, página 3: e) aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  116. Número ou marcador, página 3: f) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e a realização de despesas;
  117. Número ou marcador, página 3: g) autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  118. Número ou marcador, página 3: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos orgânicos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  119. Número ou marcador, página 3: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários a bom funcionamento dos serviços;
  120. Número ou marcador, página 3: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do FUNAE, FP;
  121. Número ou marcador, página 3: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódicos do Plano Económico e Social; e
  122. Número ou marcador, página 3: l) exercer outros poderes que constem do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  126. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o FUNAE, FP;
  127. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do FUNAE, FP;
  128. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do FUNAE, FP;
  130. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  131. Número ou marcador, página 3: f) representar o FUNAE, FP em juízo ou fora dele e outorgar ou celebração de contratos e acordos;
  132. Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas do FUNAE, FP;
  133. Número ou marcador, página 3: h) admitir e mandar cessar o pessoal do FUNAE, FP;
  134. Número ou marcador, página 3: i) elaborar a proposta de programa do orçamento do FUNAE, FP, e os respectivos relatórios de execução do programa do orçamento;
  135. Número ou marcador, página 3: j) autorizar a realização e pagamento de despesas correntes;
  136. Número ou marcador, página 3: k) submeter o quadro do pessoal a apreciação do Ministro de tutela sectorial;
  137. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  139. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FUNAE, FP.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das finanças, da função pública e da energia.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
  143. Texto do artigo, página 3: conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e energia.
  144. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério que superientende a área das Finanças.
  145. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez;.
  146. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  148. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho Fiscal:
  150. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FUNAE, FP;
  151. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do FUNAE, FP;
  152. Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar a utilização do financiamento concedido aos projectos no sector de energia;
  153. Número ou marcador, página 4: d) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  154. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício de contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  155. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens do FUNAE, FP;
  156. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a aceitação de doações, legados e heranças;
  157. Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FUNAE, FP nos termos da lei aplicável;
  158. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  159. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministério da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  160. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FUNAE, FP;
  161. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  162. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FUNAE, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  163. Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FUNAE, FP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial;
  164. Número ou marcador, página 4: o) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FUNAE, FP e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  165. Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de resposta dado pelo FUNAE, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  166. Número ou marcador, página 4: q) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adotados e implementados pelo FUNAE, FP com os objectivos prioridades do Governo;
  167. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  168. Número ou marcador, página 4: s) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FUNAE, FP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela;
  169. Número ou marcador, página 4: t) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
  170. Número ou marcador, página 4: u) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados de verificações que proceda.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente das reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório das actividades e contas e a proposta do orçamento.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  173. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  176. Número ou marcador, página 4: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendente a realização das atribuições e competências do FUNAE, FP;
  177. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre os planos, políticas,estratégias, atribuições e competências do FUNAE, FP e fazer as necessárias recomendações;
  178. Número ou marcador, página 4: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do FUNAE, FP;
  179. Número ou marcador, página 4: d) promover a aplicação uniforme, das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho de Administração;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Directores de Divisões;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Gabinete de Instituto Público;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Central Autonómos;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartições Central Autonómas; e
  186. Número ou marcador, página 4: f) Delegados Regionais e representantes do FUNAE, FP, a nível local.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como os parceiros do FUNAE, FP.
  188. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  189. Texto do artigo, página 4: por ano mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, e extraordinariamente quando for necessário.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  191. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e gestão, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
  194. Número ou marcador, página 4: a) elaborar as propostas de regulamentação interna relativas ao seu funcionamento;
  195. Número ou marcador, página 4: b) analisar as propostas do Plano Estratégico;
  196. Número ou marcador, página 4: c) analisar os projectos, programas e acordos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais;
  197. Número ou marcador, página 4: d) propor programas de incentivo ao surgimento de agentes locais e outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho de Administração;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Directores de Divisões;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Gabinete de Instituto Público;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Central Autónomos; e
  203. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartições Centrais Autonómas.
  204. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  205. Texto do artigo, página 4: Técnico, em função da matéria a tratar, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do FUNAE, FP.
  206. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne-se de quinze em quinze dias em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  208. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  210. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  211. Texto do artigo, página 5: O FUNAE, FP, tem a seguinte estrutura:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Electrificação;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Combustíveis;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de Recursos;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector Privado;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Auditoria Interna;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete Jurídico;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
  220. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação;
  221. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Aquisições;
  222. Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Qualidade e Ambiente; e
  223. Número ou marcador, página 5: l) Repartição de Comunicação e Imagem.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  225. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Electrificação)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Electrificação:
  227. Número ou marcador, página 5: a) propor acções que assegurem o cumprimento das metas de eletrificação, com vista ao acesso universal;
  228. Número ou marcador, página 5: b) realizar estudos de viabilidade para identificar o potencial aproveitamento de sistemas fotovoltaicos, eólicos e hidroeléctricos;
  229. Número ou marcador, página 5: c) promover e/ou implementar projectos de electrificação rural com recurso a fontes renováveis;
  230. Número ou marcador, página 5: d) propor soluções que acelerem a expansão do uso de energias renováveis na zonas rurais e fora da Rede Eléctrica Nacional;
  231. Número ou marcador, página 5: e) conceber e implementar projectos de electrificação rural nas zonas rurais e fora da Rede Eléctrica Nacional;
  232. Número ou marcador, página 5: f) estabelecer parcerias para a implementação de projectos de electrificação rural preferencialmente fora da Rede Eléctrica Nacional;
  233. Número ou marcador, página 5: g) promover e implementar projectos que aumentem o acesso à energia no meio rural e fora da Rede Eléctrica Nacional;
  234. Número ou marcador, página 5: h) produzir informação e promover o uso de equipamentos eléctricos domésticos de alta eficiência para a utilização em sistemas solares;
  235. Número ou marcador, página 5: i) propor soluções tecnológicas para o melhor aproveitamento de energias renovávies;
  236. Número ou marcador, página 5: j) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades;
  237. Número ou marcador, página 5: k) implementar a certificação dos equipamentos nas instalações dos sistemas;
  238. Número ou marcador, página 5: l) efectuar o acompanhamento da execução dos projectos e sua gestão;
  239. Número ou marcador, página 5: m) garantir a manuntenção dos sistemas instalados;
  240. Número ou marcador, página 5: n) assegurar a monitoria e avaliação dos projectos executados; e
  241. Número ou marcador, página 5: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Electrificação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  244. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Combustíveis)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Combustíveis:
  246. Número ou marcador, página 5: a) propor acções que contribuam para a expansão da rede de distribuição de combustíveis de forma segura e com qualidade no meio rural;
  247. Número ou marcador, página 5: b) promover e facilitar a construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis no meio rural;
  248. Número ou marcador, página 5: c) identificar, preparar e implementar projectos no âmbito de expansão de Postos de Abastecimento de Combustíveis no meio rural;
  249. Número ou marcador, página 5: d) proceder a apreciação e avaliação técnica e económica dos projectos a serem financiados na área dos combustíveis pelo FUNAE, FP;
  250. Número ou marcador, página 5: e) realizar estudos de viabilidade para a identificar e aferir o potencial para aproveitamento energético das diferentes fontes de energia incluindo biomassa;
  251. Número ou marcador, página 5: f) proceder à preparação e implementação dos projectos de bioenergia em diferentes categorias;
  252. Número ou marcador, página 5: g) implementar as normas de segurança técnica, qualidade, ambiente e saúde no trabalho, no decurso das suas actividades;
  253. Número ou marcador, página 5: h) propor soluções tecnológicas alternativas ao uso da biomassa para fins energéticos;
  254. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a manutenção dos Postos de Abastecimentos de Combustível e dos sistemas de biomassa;
  255. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a monitoria e avaliação dos projectos executados; e
  256. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Combustivel é dirigida por um Director
  258. Texto do artigo, página 5: de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  260. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de Recursos)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de Recursos:
  262. Número ou marcador, página 5: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e planos de actividades anuais do FUNAE, FP;
  263. Número ou marcador, página 5: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  264. Número ou marcador, página 5: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do FUNAE, FP, a curto, médio e longo prazos;
  265. Número ou marcador, página 5: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e ineficiência da informação estatística;
  266. Número ou marcador, página 5: e) proceder o diagnóstico do FUNAE, FP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  267. Número ou marcador, página 5: f) elaborar e divulgar os relatórios de actividades;
  268. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a realização do plano de actividades anual do FUNAE, FP;
  269. Número ou marcador, página 6: h) criar e gerir a base de dados estatísticos dos projectos implementados pelo FUNAE, FP;
  270. Número ou marcador, página 6: i) realizar estudos e elaborar estratégias de implementação de projectos e mobilização de recursos;
  271. Número ou marcador, página 6: j) actualizar o mapeamento dos recursos energéticos;
  272. Número ou marcador, página 6: k) elaborar e propor planos de investimentos;
  273. Número ou marcador, página 6: l) mapear e actualizar fontes de financiamentos internas e externas;
  274. Número ou marcador, página 6: m) mobilizar recursos de parceiros públicos, privados e de cooperação;
  275. Número ou marcador, página 6: n) planear acções conducentes a mobilização de recursos;
  276. Número ou marcador, página 6: o) promover carteiras de projectos junto dos diferentes parceiros e actores;
  277. Número ou marcador, página 6: p) identificar novas áreas e oportunidades de projectos;
  278. Número ou marcador, página 6: q) coordenar com as áreas de projectos o uso dos recursos mobilizados e por mobilizar;
  279. Número ou marcador, página 6: r) avaliar e propor medidas de captação e reforço dos recursos necessários;
  280. Número ou marcador, página 6: s) elaborar e actualizar o Plano Estratégico do FUNAE, FP;
  281. Número ou marcador, página 6: t) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades; e
  282. Número ou marcador, página 6: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de
  284. Texto do artigo, página 6: Recursos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  286. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector Privado)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector Privado:
  288. Número ou marcador, página 6: a) elaborar e propor estratégia de financiamento de pequenos, médios e grandes empreendidores de energia para o FUNAE, FP;
  289. Número ou marcador, página 6: b) estabelecer e promover linhas ou pacotes de financiamento para projectos elegíveis para o FUNAE, FP;
  290. Número ou marcador, página 6: c) efectuar a avaliação técnica e económica dos projectos a serem financiados pelo FUNAE, FP;
  291. Número ou marcador, página 6: d) desenhar e propor o modelo de fundo giratório para o FUNAE, FP;
  292. Número ou marcador, página 6: e) estruturar e propor medidas de mitigação de risco para financiamento dos projectos elegíveis para o FUNAE, FP;
  293. Número ou marcador, página 6: f) criar uma plataforma de consulta do sector privado;
  294. Número ou marcador, página 6: g) desenhar e propor uma estratégia de atracção do sector privado sobretudo de jovens empreedores;
  295. Número ou marcador, página 6: h) estabelecer e propor um mecanismo de financiamento baseado no resultado;
  296. Número ou marcador, página 6: i) criar um cadastro de parceiros do sector privado;
  297. Número ou marcador, página 6: j) coordenar e gerir os diferentes actores e iniciativas estratégicas para o FUNAE, FP,
  298. Número ou marcador, página 6: k) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades; e
  299. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector
  301. Texto do artigo, página 6: Privado é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  303. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria Interna)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  305. Número ou marcador, página 6: a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  306. Número ou marcador, página 6: b) avaliar a observância das directrizes, normas, políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos aplicáveis e contratos no desenvolvimento das actividades do FUNAE, FP;
  307. Número ou marcador, página 6: c) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
  308. Número ou marcador, página 6: d) realizar auditorias e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FUNAE, FP;
  309. Número ou marcador, página 6: e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
  310. Número ou marcador, página 6: f) acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa e a correcção de problemas de carácter organizacional, estrutural, operacional e do sistema sugerido;
  311. Número ou marcador, página 6: g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
  312. Número ou marcador, página 6: h) elaborar o Plano de Actividade de Auditória e Relatórios de Actividades de Auditória e seus resultados;
  313. Número ou marcador, página 6: i) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistema de controlo ou trabalho;
  314. Número ou marcador, página 6: j) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações; e
  315. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe
  317. Texto do artigo, página 6: de Gabinetede Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  319. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  321. Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica as unidades orgânicas e as Delegações Regionais do FUNAE, FP;
  322. Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao FUNAE, FP;
  323. Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  324. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do FUNAE, FP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  325. Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regulariza de formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  326. Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  327. Número ou marcador, página 6: g) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  328. Número ou marcador, página 6: h) efectuar a recolha e divulgação da legislação e outra regulamentação de interesse para o FUNAE, FP;
  329. Número ou marcador, página 6: i) garantir assistência jurídica e patrocínio judiciário ao
  330. Número ou marcador, página 7: j) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FUNAE, FP;
  331. Número ou marcador, página 7: k) sistematizar um banco de dados das petições recebidas e produzir relatórios;
  332. Número ou marcador, página 7: l) elaborar normativos, e propor providências legislativas que julgue necessárias;
  333. Número ou marcador, página 7: m) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes, sobre o respectivo resultado;
  334. Número ou marcador, página 7: n) comunicar os despachos e decisões emitidas pelo Conselho de Administração os interessados;
  335. Número ou marcador, página 7: o) participar na elaboração de políticas de gestão de Recursos Humanos e de outros instrumentos relevantes para o funcionamento da instituição;
  336. Número ou marcador, página 7: p) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades; e
  337. Número ou marcador, página 7: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete de Intituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  340. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  342. Número ou marcador, página 7: a) elaborar a proposta do orçamento do FUNAE, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  343. Número ou marcador, página 7: b) executar o orçamento com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  344. Número ou marcador, página 7: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do FUNAE, FP e prestar contas às entidades interessadas;
  345. Número ou marcador, página 7: d) administrar os bens patrimoniais do FUNAE, FP e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene nos termos da legislação aplicável;
  346. Número ou marcador, página 7: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  347. Número ou marcador, página 7: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
  348. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a disponibilidade de recursos necessários para as actividades aprovadas no plano de actividades anual;
  349. Número ou marcador, página 7: h) elaborar os relatórios de contas;
  350. Número ou marcador, página 7: i) garantir o correcto uso e a manutenção do e-SISTAFE;
  351. Número ou marcador, página 7: j) gerir financiamentos concedidos pelo FUNAE, FP;
  352. Número ou marcador, página 7: k) efectuar uma eficiente gestão de tesouraria;
  353. Número ou marcador, página 7: l) gerir e garantir a manutenção das infra-estruturas; e
  354. Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  356. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  358. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departammento de Recursos Humanos:
  360. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  361. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do FUNAE, IP;
  362. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, IP;
  363. Número ou marcador, página 7: d) propor regulamentação laboral específica a ser aplicada aos trabalhadores do FUNAE, FP;
  364. Número ou marcador, página 7: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do FUNAE, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  365. Número ou marcador, página 7: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do FUNAE, IP;
  366. Número ou marcador, página 7: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  367. Número ou marcador, página 7: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
  368. Número ou marcador, página 7: i) implementar as normas estratégicas relativas à saúde, higine e segurança no trabalho;
  369. Número ou marcador, página 7: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, IP;
  370. Número ou marcador, página 7: k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, IP;
  371. Número ou marcador, página 7: l) propor políticas e estratégicas visando o aumento da motivação dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, FP;
  372. Número ou marcador, página 7: m) divulgar e fazer cumprir a legislação respeitante à relação de trabalho na instituição; e
  373. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  376. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemasde Informação:
  378. Número ou marcador, página 7: a) elaborar as propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no FUNAE, FP;
  379. Número ou marcador, página 7: b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no FUNAE, FP;
  380. Número ou marcador, página 7: c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
  381. Número ou marcador, página 7: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do FUNAE, FP;
  382. Número ou marcador, página 7: e) orientar e propor a aquição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  383. Número ou marcador, página 7: f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  384. Número ou marcador, página 7: g) promover trocas de experências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  385. Número ou marcador, página 7: h) planear, implementar, desenvolver e manter operacionalidade da rede de tecnologia de informação e comunicação do FUNAE, FP e assegurar a sua ligação com Delegações;
  386. Número ou marcador, página 8: i) desenvolver aplicações informáticas para o FUNAE, FP que permitam: i. a agregação dos bancos de dados diversos; ii. o uso eficiente e mais racional dos recursos informáticos disponíveis no FUNAE, FP e nas Delegações Regionais; iii. a partilha eficiente e pronta de informação ao nível do FUNAE, FP e suas Delegações.
  387. Número ou marcador, página 8: j) gerir os sistemas de informação geográfica;
  388. Número ou marcador, página 8: k) efectuar o mapeamento dos projectos do FUNAE, FP;
  389. Número ou marcador, página 8: l) efectuar o levantamento de dados geográficos que assegurem a representação espacial dos projectos;
  390. Número ou marcador, página 8: m) desenvolver interfaces com outros ministérios e instituições estatais que permitam aceder a bancos de dados estatísticos e documentais relevantes para as actividades do FUNAE, FP;
  391. Número ou marcador, página 8: n) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação do FUNAE, FP e suas Delegações;
  392. Número ou marcador, página 8: o) assegurar a implementação da Política de Informática do Governo, nomeadamente, garantir a informatização efectiva do FUNAE, FP e sua integração na rede eletrónica do Governo;
  393. Número ou marcador, página 8: p) coordenar a gestão do sistema de informação (SI);
  394. Número ou marcador, página 8: q) garantir a manutenção e actualização do Website do FUNAE, FP;
  395. Número ou marcador, página 8: r) propor normas que assegurem o uso efectivo das tecnologias de informação e comunicação de modo a que esteja sempre operacional;
  396. Número ou marcador, página 8: s) garantir a manutenção do Sistema Informático;
  397. Número ou marcador, página 8: t) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho,no decurso das suas actividades; e
  398. Número ou marcador, página 8: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  400. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
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