Decreto n.º 65/2023
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Decreto n.º 65/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 65/2023
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de regulamentar a protecção e promoção da Saúde Pública, prevenção e controlo de doenças, sanidade internacional, saúde ocupacional, gestão de resíduos sólidos urbanos, higiene da água e dos géneros alimentícios e fiscalização no território nacional, ao abrigo do artigo 50 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei que Estabelece os Mecanismos de Protecção e Promoção da Saúde, de Prevenção e de Controlo das Doenças, bem como das Ameaças e dos Riscos para a Saúde Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei que Estabelece os Mecanismos de Protecção e Promoção da Saúde, de Prevenção e de Controlo das Doenças, bem como das Ameaças e dos Riscos para a Saúde Pública
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei que estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e de controlo de doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Regulamento
- Texto do artigo, página 1: constam do glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos órgãos e às instituições da Administração Pública, aos cidadãos e outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que concorrem para a promoção de saúde, para a prevenção e controlo de doenças e para a preservação da Saúde Pública, independentemente da sua condição social, económica e de suas convicções políticas e religiosas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios de Saúde Pública)
- Texto do artigo, página 1: Para além dos princípios fundamentais constantes da Constituição da República de Moçambique e da Lei de Saúde Pública, as autoridades competentes, na sua actuação, sujeitam-se aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) prevenção - segundo o qual, os riscos de Saúde Pública devem ser considerados de forma antecipada, de modo a controlar as causas e reduzir as consequências;
- Número ou marcador, página 1: b) coordenação - que exprime a necessidade de assegurar a coordenação na definição e execução da resposta de Saúde Pública a nível nacional;
- Número ou marcador, página 1: c) unidade na abordagem - segundo o qual, a resposta de Saúde Pública deve integrar e conciliar as exigências imediatas de protecção da Saúde Pública e de vidas humanas, com as múltiplas dimensões do previsível impacto económico e social;
- Número ou marcador, página 1: d) autorresponsabilidade e participação comunitária segundo o qual, as acções de Saúde Pública devem envolver as pessoas e as comunidades como parte da solução;
- Número ou marcador, página 2: e) fundamentação da informação - nos termos do qual, os elementos científicos que servem de fundamento às medidas de Saúde Pública são tornados públicos e escrutináveis; e
- Número ou marcador, página 2: f) responsabilização - que pressupõe a reparação dos danos causados e a compensação justa pelo sacrifício anormal suportado pelos particulares na prossecução do interesse público.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Promoção da Saúde, Prevenção e Controlo de Doenças
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Promoção da saúde)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os trabalhadores da saúde, no exercício das suas funções, são obrigados a desenvolver actividades educativas para a saúde individual e colectiva, de acordo com os meios e metodologias disponíveis e preconizados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 2: 2. As acções de promoção de saúde são de responsabilidade multissectorial incluído o indivíduo, família e a comunidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao ministério que superintende a área da saúde:
- Número ou marcador, página 2: a) produzir, providenciar e divulgar informação ao público sobre as medidas de prevenção de doenças e boas práticas de saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar actividades de rastreio de doenças e educação sobre hábitos de vida saudável; e
- Número ou marcador, página 2: c) envolver os órgãos de comunicação social públicos e privados, bem como as autoridades locais e a sociedade civil, na disseminação de informação correcta sobre promoção da saúde individual e da comunidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Prevenção e controlo de doenças)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prevenção tem por objectivo reduzir o risco, a incidência e a prevalência de doenças, lesões e ou outros efeitos na população, e atingir ou eliminar suas consequências negativas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ministério que superintende a área da saúde aprova os métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento a serem utilizados em situação de risco ou agravo de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 2: 3. Tendo em conta os determinantes de saúde, a implementação das medidas de prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis é de responsabilidade multissectorial, incluindo o indivíduo, família e a comunidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os provedores de saúde devem reportar imediatamente às autoridades de saúde, mediante o meio de comunicação que estiver disponível, sobre todos os casos de pessoas que sofram de qualquer doença ou condição de Saúde Pública constante da lista de doenças de notificação obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: 5. As farmácias públicas e privadas devem reportar imediatamente às autoridades de saúde, mediante qualquer meio de comunicação que estiver disponível, sobre a variação não comum do número e tipo de prescrições ou clientes, que possam indicar uma Emergência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os laboratórios gerais, de pesquisa e de análises clínicas devem reportar imediatamente às autoridades de saúde, mediante qualquer meio de comunicação disponível, sobre a variação não comum no número e tipo de análises ou clientes, que possam indicar uma Emergência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os locais que prestam serviços de veterinária, proprietários
- Texto do artigo, página 2: ou outras pessoas que cuidam dos animais devem reportar imediatamente às autoridades de saúde, mediante qualquer meio de comunicação disponível, as suspeitas de doenças ou condições de animais que possam ser potenciais causas ou indicação de doenças de emergência de Saúde Pública nos humanos.
- Número ou marcador, página 2: 8. Os membros da comunidade devem reportar imediatamente às autoridades de saúde, mediante qualquer meio de comunicação disponível, sobre todos os casos de pessoas que sofram de qualquer doença ou condição de Saúde Pública constante da lista de doenças de notificação obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: 9. Os estabelecimentos e indivíduos que lidam com pesticidas
- Texto do artigo, página 2: devem comunicar todos os casos de contaminação ambiental ou de produtos para o consumo que representem risco para a Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Elaboração e aprovação da lista de doenças de notificação obrigatória)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao ministério que superintende a área de saúde elaborar e actualizar a cada cinco anos, a lista de doenças de notificação obrigatória do País, considerando entre outras, as recomendações da Organização Mundial de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, sempre que se julgar necessário
- Texto do artigo, página 2: reforçar as medidas de vigilância e protecção da Saúde Pública, o ministério que superintende a área de saúde actualiza a lista de doenças de notificação obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Regularidade do reporte das doenças de notificação obrigatória no Sistema de Vigilância em Saúde)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ministério que superintende a área de saúde define a regularidade e os prazos de notificação obrigatória das doenças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A regularidade e os prazos de notificação obrigatória das doenças no Sistema de Vigilância em Saúde, são determinados de acordo com as características e o risco para a Saúde Pública e, varia de um dia a um máximo de sete dias.
- Número ou marcador, página 2: 3. O cumprimento da regularidade referido no número anterior
- Texto do artigo, página 2: é de carácter obrigatório para todas as unidades sanitárias que integram o Sistema de Vigilância em Saúde.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Notificação dos casos índice)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que uma instituição ou organização tiver um indivíduo suspeito, portador ou padecendo de uma doença de notificação obrigatória, a pessoa doente ou o responsável pela instituição ou organização, ou seu representante legal, notifica imediatamente sobre este facto às autoridades da saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. A notificação referida no número anterior é feita:
- Número ou marcador, página 2: a) de forma presencial e imediata ou por qualquer meio de transmissão de informação; e
- Número ou marcador, página 2: b) através da Linha Verde.
- Número ou marcador, página 2: 3. Tratando-se de uma unidade sanitária, a notificação do caso índice de qualquer doença de notificação obrigatória ou qualquer caso com sintomatologia sugestiva de doença com potencial risco de rápida disseminação, é feita também de forma imediata à autoridade de saúde.
- Número ou marcador, página 2: 4. A notificação referida nos termos do presente artigo
- Texto do artigo, página 2: é de carácter obrigatório.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Informação de Vigilância em Saúde)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao ministério que superintende a área de saúde, organizar e gerir o Sistema de Informação para a Saúde, incluindo o Sistema de Vigilância em Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ministério que superintende a área de saúde define,
- Texto do artigo, página 2: domicilia, actualiza e aprova o Sistema de Vigilância em Saúde, que é parte integrante do Sistema de Informação de Saúde.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Vigilância em Saúde compreende sistemas de alerta precoce e resposta rápida para a detecção e avaliação de riscos e outras situações que possam representar uma ameaça à Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Emergência de Saúde Pública
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Procedimentos de Declaração, Prorrogação, Resposta e Cessação
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Declaração de Situação de Calamidade e de Emergência de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de Emergência de Saúde Pública, o Governo declara em todo ou parte do território nacional:
- Número ou marcador, página 3: a) situação de Calamidade Pública; ou
- Número ou marcador, página 3: b) situação de Emergência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. A situação de Calamidade Pública é declarada quando ocorre um evento anormal provocado por uma catástrofe de grande dimensão, que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial de capacidade de resposta, incluindo danos humanos, ambientais e materiais que possam se transformar em desastre humanitário de grande magnitude.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Governo declara a situação de Calamidade Pública em observância a legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: 4. A situação de Emergência de Saúde Pública é declarada em caso de ocorrência de um surto, epidemia, sindemia, pandemia ou outra situação que represente um perigo elevado e exija uma resposta coordenada, local, nacional ou internacional.
- Número ou marcador, página 3: 5. O ministério que superintende a área da saúde define
- Texto do artigo, página 3: e divulga os critérios e os níveis de alerta, usando o código de cores.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Prorrogação de Emergência de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Governo prorroga a vigência da situação de Emergência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. O ministério que superintende a área de saúde fundamenta a proposta de prorrogação com base nos dados científicos disponíveis e no parecer de instituições relevantes e acreditadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Governo fixa a duração da prorrogação e as condições para vigorarem durante o período da mesma, de modo a permitir a implementação de medidas apropriadas de resposta ao surto, epidemia, sindemia ou pandemia.
- Número ou marcador, página 3: 4. A prorrogação é renovada de acordo com o procedimento
- Texto do artigo, página 3: previsto no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Resposta à Emergência de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 3: 1. Declarada uma Emergência de Saúde Pública, são determinadas com urgência, as medidas de controlo necessárias para prevenir e reduzir os efeitos na saúde.
- Número ou marcador, página 3: 2. O ministério que superintende a área de saúde pode solicitar
- Texto do artigo, página 3: a colaboração de entidades públicas e privadas para responder à Emergência de Saúde Pública que seja de origem natural, climática, biológica, química ou nuclear.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Deveres específicos de cooperação na resposta à Emergência de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os cidadãos, as entidades públicas e privadas, têm o dever de colaborar nas acções de protecção e promoção de saúde e de prevenção e controlo de doenças em caso de Emergências
- Texto do artigo, página 3: de Saúde Pública, nos termos em que lhes seja solicitado pelas autoridades competentes que superintendem a área de saúde, devendo para o efeito:
- Número ou marcador, página 3: a) comunicar ou informar às autoridades competentes sobre os actos, dados ou circunstâncias que possam constituir risco para o agravamento das circunstâncias que determinam a Emergência de Saúde Pública; b)garantir a implementação das medidas de defesa da Saúde Pública e colaborar activamente na implementação e manutenção das medidas de promoção da saúde e de prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 3: c) cumprir com o calendário de vacinação, de acordo com o estabelecido pelas autoridades que superintendem a área de saúde para conter a doença que determina a Emergência de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) cumprir as orientações das autoridades de saúde, em particular as medidas que forem decretadas em condições de Emergência de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 3: e) abster-se de difundir informações ou notícias falsas ou de que não esteja seguro da sua veracidade;
- Número ou marcador, página 3: f) fornecer meios ao seu dispor que contribuam para o apoio a situações de Emergências de Saúde Pública; e
- Número ou marcador, página 3: g) denunciar actos que colocam em risco as acções de prevenção e protecção da saúde durante a Emergência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários e agentes do Estado e pessoas colectivas de direito público e privado, os membros dos órgãos de direcção de empresas públicas, privadas e entidades concessionárias de serviços públicos, têm o dever especial de colaboração com os organismos competentes nas acções de prevenção e protecção assim que as entidades da saúde o recomendarem.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Cessação da Emergência de Saúde Pública)
- Texto do artigo, página 3: É declarada a cessação de Emergência de Saúde Pública logo que deixe de se verificar a ocorrência que determinou a sua declaração.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Medidas Sanitárias de Prevenção de Doenças em Emergência de Saúde Pública
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Prevenção do risco de transmissão de doenças)
- Número ou marcador, página 3: 1. É limitada a aglomeração de pessoas na via pública ou em lugar aberto, a circulação, participação em eventos, cerimónias e manifestações públicas de modo a reduzir ou eliminar risco de disseminação de doenças.
- Número ou marcador, página 3: 2. É determinada a obrigatoriedade do uso de equipamentos de protecção individual ou colectiva, por período que se revelem necessários como meios de contenção da doença, para o acesso, circulação ou permanência em determinados locais, inclusivamente em espaços públicos ou nas vias públicas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O ministério que superintende a área de saúde, define as normas para o transporte seguro dos doentes ou suspeitos de doenças que constituam risco para Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os ministérios que superintendem as áreas de saúde e comunicação, asseguram que a comunicação durante a implementação de medidas de resposta a Emergência de Saúde Pública, seja feita usando materiais adaptados às condições sociais, culturais e linguísticas da população alvo.
- Número ou marcador, página 3: 5. As pessoas com suspeita de doença que determina
- Texto do artigo, página 3: a Emergência de Saúde Pública, são assistidas na Unidade Sanitária mais próxima e com recursos adequados, de modo a reduzir o risco de propagação da doença.
- Número ou marcador, página 4: 6. As medidas de prevenção de doenças durante as Emergências de Saúde Pública incluem ainda, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) reduzir a exposição dos factores de risco;
- Número ou marcador, página 4: b) eliminar os focos de doenças;
- Número ou marcador, página 4: c) implementar medidas de saneamento do meio; d)controlar e monitorar a qualidade de água para o consumo humano;
- Número ou marcador, página 4: e) controlar a qualidade dos alimentos produzidos e vendidos nos mercados;
- Número ou marcador, página 4: f) imunizar ou fazer profilaxia onde for aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) adoptar medidas ergonómicas; h)ordenar a retirada compulsiva de alimentos contaminados ou suspeitos de contaminação; e
- Número ou marcador, página 4: i) outras medidas, de acordo com a situação específica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Medidas sanitárias de Isolamento e Quarentena)
- Número ou marcador, página 4: 1. A medida de isolamento ou de quarentena, decretada em casos de Emergência de Saúde Pública, é de carácter obrigatório e é determinada pelo Governo sob proposta do ministério que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para a aplicação das medidas de isolamento ou de quarentena, são observados os protocolos clínicos e as directrizes estabelecidas e aprovadas pelo ministério que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 4: 3. De acordo com as características da doença, e com a finalidade de reduzir o risco para a Saúde Pública, o ministério que superintende a área de saúde, determina:
- Número ou marcador, página 4: a) o período adequado para quarentena ou isolamento; e
- Número ou marcador, página 4: b) os locais adequados para quarentena ou isolamento, que podem ser um estabelecimento de saúde ou estrutura de acolhimento e de apoio ou no domicílio.
- Número ou marcador, página 4: 4. O ministério que superintende a área de saúde determina e divulga os critérios e circunstâncias de renovação do período de quarentena ou isolamento, para minimizar o risco para a Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 4: 5. A decisão de isolamento ou quarentena é feita pela autoridade de saúde e é tomada com base na avaliação do risco.
- Número ou marcador, página 4: 6. A autoridade sanitária emite normas sobre a quarentena e isolamento, das condições de cumprimento, dos deveres de conduta ou de abstenção, dos direitos e das sanções previstas em casos de incumprimento.
- Número ou marcador, página 4: 7. As medidas de isolamento ou de quarentena são levantadas
- Texto do artigo, página 4: ou mantidas, em função da análise epidemiológica e considerando entre outras, as recomendações da Organização Mundial de Saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Medidas para manutenção de serviços essenciais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São determinadas as alterações nas condições, organização e funcionamento das instituições de modo a salvaguardar os serviços essenciais aos cidadãos, incluindo o acesso a saúde, justiça, transporte, educação, segurança, entre outros, para reduzir o risco de disseminação da doença.
- Número ou marcador, página 4: 2. São estabelecidas condições específicas na execução da prestação laboral pelos trabalhadores, no modo, tempo, lugar ou em outras circunstâncias relevantes, com a finalidade de prevenir e reduzir os riscos de transmissão de doença.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na fixação das condições específicas da prestação laboral, é respeitado o equilíbrio que considere a natureza e os efeitos na prestação, os interesses do trabalhador e do empregador, e a finalidade de interesse público na protecção da saúde e da vida.
- Número ou marcador, página 4: 4. O ministério que superintende a área de saúde promove
- Texto do artigo, página 4: diligências necessárias para habilitar os profissionais estrangeiros a prestar cuidados de saúde em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao ministério que superintende a área de acção social, em colaboração com as autoridades locais, acompanhar as situações de vulnerabilidade ou de risco de exclusão no contexto da Emergência de Saúde Pública, e promover a disponibilidade de apoios essenciais aos grupos vulneráveis.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os órgãos de comunicação social difundem informação sobre a Emergência de Saúde Pública e medidas de redução dos riscos de disseminação da doença.
- Número ou marcador, página 4: 7. As instituições e servidores públicos e sociedade, em geral,
- Texto do artigo, página 4: colaboram na implementação de medidas de redução dos riscos na forma que lhes for solicitada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Medidas de funcionamento das actividades económicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sob proposta do ministério que superintende as áreas de saúde e de indústria e comércio, ouvidos, sempre que necessário, outros sectores, é determinada a suspensão de actividades de comércio, indústria, agricultura e de prestação de serviços, o encerramento temporário, ou as condições e os horários de abertura e fecho de instalações e estabelecimentos abertos ao público, cujo funcionamento constitua risco elevado para a Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. São fixados o regime de acesso, de presença e permanência
- Texto do artigo, página 4: de pessoas, e as condições de ocupação e de distanciamento físico adequadas a prevenir e conter os riscos de disseminação de doença:
- Número ou marcador, página 4: a) nos estabelecimentos abertos ao público;
- Número ou marcador, página 4: b) nos locais de concentração de pessoas como praias, estádios, pavilhões, paragens de meios de transporte público, mercados, entre outros; e
- Número ou marcador, página 4: c) outros locais com actividades económicas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Exigência de certificado ou teste de diagnóstico em Emergência de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. O ministério que superintende a área de saúde determina a exigência de exibição de certificado de vacinação ou teste de diagnóstico, relativos a doença, agente infeccioso ou a outro fenómeno que tenha fundamentado a declaração da Emergência de Saúde Pública, para o acesso ao País, aos estabelecimentos, locais ou eventos, definindo as pessoas e os serviços autorizados a verificar esses documentos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que seja exigível a exibição de certificado ou teste de diagnóstico para acesso a estabelecimentos, locais ou eventos, é interdito o registo ou a conservação de dados pessoais, associados à identidade de uma pessoa, ainda que com autorização do próprio titular dos dados, salvo para fins devidamente justificados de controlo da disseminação da doença.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nenhuma pessoa ou entidade pode exigir a exibição
- Texto do artigo, página 4: de certificado de vacinação ou teste fora das situações expressamente determinadas pelo ministério que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Investigações epidemiológicas em Emergência de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. O ministério que superintende a área de saúde realiza investigações epidemiológicas, para melhor compreensão da situação epidemiológica e rastreio de contactos, obedecendo as normas de investigação em saúde, estabelecidas na legislação específica sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 4: 2. O ministério que superintende a área de saúde determina
- Texto do artigo, página 4: a sujeição ao controlo laboratorial ou a outros meios de diagnóstico, que permitem a identificação das pessoas infectadas pela doença ou a cadeia de transmissão de agente infeccioso.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Gestão de informação em Emergência de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 5: 1. O tratamento da informação produzida no âmbito da Emergência de Saúde Pública, rege-se pelos regimes gerais aplicáveis à protecção de dados pessoais e à informação de saúde.
- Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da realização de estudos epidemiológicos, rastreio de contactos de pessoas afectadas por doença, acompanhamento da situação de pessoas em quarentena, isolamento ou em outras acções necessárias à contenção e superação da Emergência de Saúde Pública, os dados devem ser protegidos de acordo com as normas em vigor no País e legislação específica sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 5: 3. A recolha de dados deve ser efectuada por profissionais de saúde, ou agentes credenciados pelas autoridades de saúde, devendo o titular ser informado relativamente ao tratamento e finalidade de recolha dos seus dados pessoais, tempo de conservação, meios de acesso e a garantia de confidencialidade da informação.
- Número ou marcador, página 5: 4. As pessoas que acedem ou tratam dados pessoais ficam
- Texto do artigo, página 5: sujeitas ao dever de sigilo e confidencialidade, e as entidades responsáveis pelos sistemas ou serviços em que foram acedidos devem assegurar a implementação de procedimentos necessários para garantir o cumprimento dos deveres de sigilo ou de confidencialidade, e aplicar as medidas técnicas de segurança dos dados pessoais.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Colaboração em Emergência de Saúde Pública
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Colaboração das Forças de Defesa e Segurança)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Forças de Defesa e Segurança colaboram, no âmbito das suas atribuições, em acções de protecção na Emergência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. A colaboração das Forças de Defesa e Segurança é prestada, designadamente, na realização de estudos epidemiológicos e rastreios, no reforço do pessoal dos serviços de saúde, na disponibilidade de equipamentos e instalações, e no apoio logístico, organização e execução de operações específicas de controlo de Emergência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 5: 3. A colaboração é solicitada aos ministros que superintendem
- Texto do artigo, página 5: as áreas de Defesa e de Segurança, que autorizam a intervenção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Colaboração de outras entidades)
- Texto do artigo, página 5: As entidades públicas, privadas e comunitárias, e sociedade civil têm o dever especial de colaboração, de acordo com as suas atribuições e capacidades, nas acções de protecção em Emergência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Sanidade Internacional
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Direitos individuais e colectivos dos viajantes)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na aplicação das medidas sanitárias, o viajante deve ser tratado com dignidade, cortesia e respeito, independentemente do género, questões socioculturais, étnicas e religiosas.
- Número ou marcador, página 5: 2. As autoridades de saúde devem usar todos os meios
- Texto do artigo, página 5: de comunicação disponíveis afim de garantir a todos os viajantes a compreensão das razões para adopção das medidas sanitárias, e as orientações a seguir para eliminar ou minimizar o risco de exposição.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Prevenção de riscos de Saúde Pública nas viagens)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de suspeita ou evidência de riscos de Saúde Pública a bordo de meio de transporte aéreo, marítimo e terrestre internacional, é obrigatória a comunicação imediata à autoridade de saúde do destino ou escala, pelo meio disponível mais rápido, de forma a garantir a avaliação do risco à Saúde Pública e aplicação de medidas sanitárias pertinentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Deve ser assegurado à autoridade de saúde e às pessoas consideradas indispensáveis para às diligências, o acesso imediato ao meio de transporte para avaliação do risco.
- Número ou marcador, página 5: 3. A formalização das diligências prevista no número 2 do presente artigo, é obrigatória e deve ocorrer até vinte e quatro horas subsequentes à comunicação do risco.
- Número ou marcador, página 5: 4. Exceptuam-se ao disposto no número anterior do presente artigo os transportes marítimos atracados fora do porto.
- Número ou marcador, página 5: 5. O desembarque de viajantes ou remoção de restos mortais de óbitos ocorridos durante a viagem, que sejam suspeitos ou representem um risco à Saúde Pública, deve ser autorizado pela autoridade de saúde, por meio do Termo de Controlo Sanitário de Viajantes, cujo modelo é aprovado pelos ministros que superintendem as áreas de saúde, interior e transportes.
- Número ou marcador, página 5: 6. Em situação de emergência médica, o desembarque de viajantes para assistência pode ser efectuado, sem a autorização prévia da autoridade de saúde, desde que a mesma seja imediatamente comunicada.
- Número ou marcador, página 5: 7. A liberação do meio de transporte, que se encontra na
- Texto do artigo, página 5: situação referida no presente artigo, está condicionada à decisão favorável da autoridade de saúde, após adopção das medidas sanitárias adequadas e pertinentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Medidas em caso de óbitos de viajantes)
- Número ou marcador, página 5: 1. Se registar um óbito durante a viagem em qualquer que seja o meio de transporte, a conservação dos restos mortais é realizada de forma a eliminar ou minimizar o risco à Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os restos mortais devem ser encaminhados para a unidade sanitária de referência ou qualquer outra mais próxima com capacidade de conservação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em embarcação, a conservação dos restos mortais deve ocorrer em compartimento apropriado, sempre que possível, com temperatura igual ou inferior a -20ºC, que se deve tornar exclusivo para tal fim, acondicionado em material resistente, impermeável e mantido sob vedação durante o transporte.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para além das exigências legais regulamentares, em caso
- Texto do artigo, página 5: de ocorrência de sepultamento no mar, deve ser apresentada à autoridade de saúde em exercício no porto de controle sanitário, a declaração firmada pelo comandante ou alguém por ele designado, onde constem informações detalhadas relativas ao óbito.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Exigência do Certificado de Vacinação e Profilaxia do Viajante)
- Número ou marcador, página 5: 1. O ministério que superintende a área de saúde certifica os Centros de Vacinação e Profilaxia e define as normas de funcionamento dos mesmos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ministério que superintende a área de saúde emite o certificado internacional de vacinação.
- Número ou marcador, página 5: 3. A exigência de vacinação ou profilaxia é obrigatória quando
- Texto do artigo, página 5: a mesma representa a forma mais eficaz ou única medida disponível para o controlo da doença e de sua possível disseminação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Entrada de pessoas e bens no País)
- Número ou marcador, página 6: 1. O ministério que superintende a área de saúde estabelece as normas sanitárias de circulação de pessoas e bens nos pontos de entrada do País.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os viajantes provenientes do exterior em circulação dentro do território nacional ficam sujeitos às medidas sanitárias determinadas pelo ministério que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para ingresso no território nacional, o viajante procedente de áreas de risco de disseminação internacional de uma doença, é obrigado a portar o Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia válido, nos casos em que a vacina esteja disponível.
- Número ou marcador, página 6: 4. Excepcionalmente, a entrada dos viajantes referidos no presente artigo pode ser permitida, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) portando um documento que comprove a isenção da vacinação contra a doença, emitido por autoridade competente que justifique a contraindicação e não apresente sintomatologia sugestiva da doença;
- Número ou marcador, página 6: b) tenha transitado o período de incubação da doença; e
- Número ou marcador, página 6: c) os viajantes que não atendam ao exigido na alínea anterior, estão obrigados a fornecer informações para a emissão do Termo de Controlo Sanitário de Viajante e cumprir as medidas estabelecidas pela autoridade de saúde.
- Número ou marcador, página 6: 5. Ao viajante que for impedido de entrar no território nacional, sua locomoção e permanência, enquanto aguarda o seu retorno, deverá ocorrer de forma que não represente risco à Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 6: 6. É proibido vedar a entrada no território nacional de qualquer
- Texto do artigo, página 6: viajante em posse de um certificado de vacinação ou de outra medida profiláctica, em decorrência da doença à que se refere o certificado, mesmo quando proveniente de uma área afectada, a não ser quando a autoridade competente possua indicações verificáveis e ou evidências de que a vacinação ou outra medida profilática não é eficaz.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Medidas restritivas de circulação de viajantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. A entrada ou saída de viajantes e meios de transportes pode ser restringida a determinados pontos do território nacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de Emergência de Saúde Pública no local de origem, o embarque pode ser impedido quando houver suspeita ou evidência de exposição do viajante, e se esta for a medida mais eficaz ou a única capaz de eliminar o risco de disseminação do evento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de Emergência de Saúde Pública no local
- Texto do artigo, página 6: de destino, o viajante deve evitar a viagem quando não houver nenhuma outra medida capaz de eliminar o risco da exposição e/ou quando não houver informações que permitam estabelecer medida preventiva efectiva para o indivíduo e para a comunidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Formas de tratamento dispensado aos viajantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Na assistência aos viajantes que se encontram em quarentena, isolados ou sujeitos a exames médicos e outros procedimentos para fins de preservação da Saúde Pública, as autoridades nacionais:
- Número ou marcador, página 6: a) fornecem alimentação e água adequadas;
- Número ou marcador, página 6: b) providenciam tratamento médico apropriado; e
- Número ou marcador, página 6: c) providenciam meios de comunicação necessários, se possível em idioma que os viajantes compreendam.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os medicamentos e produtos para saúde dispostos a bordo
- Texto do artigo, página 6: de meios de transporte e em terminais de passageiros, devem apresentar-se dentro do prazo de validade, armazenados de forma
- Texto do artigo, página 6: adequada, e regularizados conforme legislação vigente sobre medicamentos.
- Número ou marcador, página 6: 3. A dispensa ou administração de medicamentos pela tripulação ou profissionais em terminais de passageiros, deverá ser registada em livro ou formulário específico onde constem, no mínimo, informações sobre a data do evento, nome do viajante, sinais e sintomas apresentados e/ou referidos, medicamento e dose, habilitação e nome da pessoa que administrou o medicamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Obrigações dos portos, aeroportos e travessias)
- Texto do artigo, página 6: Constituem obrigações dos responsáveis dos portos, aeroportos, travessias terrestres e recintos alfandegados:
- Número ou marcador, página 6: a) disponibilizar área física para recepção, atendimento e vacinação ao viajante;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir à autoridade de saúde, o livre acesso ao registo documental, inclusive de imagens, no desempenho das acções de controlo sanitário;
- Número ou marcador, página 6: c) viabilizar a elaboração dos procedimentos operacionais padronizados de atendimento e transferência de viajantes;
- Número ou marcador, página 6: d) comunicar e notificar eventos de Saúde Pública à autoridade de saúde;
- Número ou marcador, página 6: e) apoiar a divulgação e comunicação de medidas sanitárias previstas no presente Regulamento e outras de interesse para a Saúde Pública preconizadas pela autoridade de saúde;
- Número ou marcador, página 6: f) disponibilizar à autoridade de saúde informação actualizada, sempre que necessário, em relação aos trabalhadores que interagem com o público; e
- Número ou marcador, página 6: g) exigir aos trabalhadores o cumprimento das medidas sanitárias adequadas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidades dos transportadores e agentes consignatários)
- Número ou marcador, página 6: 1. São responsabilidade dos afretadores, agentes consignatários, correctores de navios, agências de navegação, das empresas de transporte aéreo, terrestre e marítimo, de propriedade pública ou privada, ou seus representantes legais, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) informar ao viajante, previamente ao embarque, as medidas sanitárias estabelecidas em norma específica, que possam impedir sua entrada ou saída do território;
- Número ou marcador, página 6: b) exigir no acto do embarque do viajante, o Certificado de Vacinação e Profilaxia válido;
- Número ou marcador, página 6: c) cumprir as medidas sanitárias de prevenção estabelecidas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: d) comunicar e notificar eventos de Saúde Pública à autoridade de saúde;
- Número ou marcador, página 6: e) divulgar as medidas sanitárias e outras de interesse para a Saúde Pública preconizadas pela autoridade de saúde;
- Número ou marcador, página 6: f) garantir à autoridade de saúde, o livre acesso ao registo documental, inclusive de imagens, no desempenho das acções de controlo sanitário; e
- Número ou marcador, página 6: g) notificar imediatamente à autoridade de saúde a presença de viajantes em situação irregular/ilegal a bordo do meio de transporte.
- Número ou marcador, página 6: 2. As agências de viagem divulgam as medidas sanitárias
- Texto do artigo, página 6: previstas neste Regulamento e outras de interesse para a Saúde Pública preconizadas pela autoridade de saúde.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Recomendações para redução do risco de propagação de doenças nas viagens)
- Número ou marcador, página 7: 1. São emitidas recomendações temporárias e permanentes tendo em conta a Emergência de Saúde Pública de âmbito internacional, em relação a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e/ou encomendas postais, a fim de evitar ou reduzir a propagação internacional de doenças e evitar interferências desnecessárias com o tráfego internacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. As recomendações em relação a pessoas devem incluir as seguintes orientações:
- Número ou marcador, página 7: a) examinar o histórico de viagens em áreas afectadas;
- Número ou marcador, página 7: b) examinar os comprovativos de exames médicos e de quaisquer análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 7: c) exigir exames médicos;
- Número ou marcador, página 7: d) examinar os comprovativos de vacinação e de outras medidas profilácticas;
- Número ou marcador, página 7: e) exigir vacinação ou outras medidas profilácticas;
- Número ou marcador, página 7: f) colocar pessoas suspeitas sob observação de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 7: g) implementar quarentena ou outras medidas de Saúde Pública para pessoas suspeitas;
- Número ou marcador, página 7: h) implementar isolamento de pessoas infectadas e tratamento de pessoas afectadas, quando necessário;
- Número ou marcador, página 7: i) implementar busca de contactos de pessoas afectadas ou suspeitas;
- Número ou marcador, página 7: j) recusar a entrada de pessoas afectadas ou suspeitas no País; e k)implementar triagem e/ou restrições de saída para pessoas vindas de áreas afectadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. As recomendações em relação a bagagens, carga,
- Texto do artigo, página 7: contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais devem incluir as seguintes orientações:
- Número ou marcador, página 7: a) examinar o manifesto e itinerário;
- Número ou marcador, página 7: b) implementar inspecções;
- Número ou marcador, página 7: c) examinar os certificados das medidas de desinfecção ou de descontaminação adoptadas no momento da partida ou durante a viagem; d)implementar tratamento de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos mortais, a fim de remover infecção ou contaminação, incluindo vectores e reservatórios;
- Número ou marcador, página 7: e) tratar os restos mortais;
- Número ou marcador, página 7: f) utilizar medidas de saúde específicas para assegurar o manuseio e o transporte seguros de restos mortais; e
- Número ou marcador, página 7: g) apreender e destruir bagagens, cargas, contentores, mercadorias ou encomendas postais suspeitos ou contaminados ou infectados.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Protecção da Água e Alimentos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Abastecimento de água)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao ministério que superintende a área de saúde em coordenação com o ministério que superintende a área dos recursos hídricos:
- Número ou marcador, página 7: a) verificar as condições higiénico-sanitárias e de garantia de qualidade dos sistemas de abastecimento de água destinadas ao consumo humano;
- Número ou marcador, página 7: b) inspeccionar os sistemas de controlo e garantia de qualidade dos sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano; e
- Número ou marcador, página 7: c) definir os procedimentos e as medidas de protecção especiais que garantam a qualidade da água nas fontes de abastecimento de água usada para fins domésticos, recreativos e industriais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Qualidade da água)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao ministério que superintende a área de saúde em coordenação com o ministério que superintende a área dos recursos hídricos:
- Número ou marcador, página 7: a) estabelecer os parâmetros através das quais se deve reger o controlo de qualidade da água para que seja considerada potável e própria para o consumo humano;
- Número ou marcador, página 7: b) definir as orientações práticas para o tratamento de água em situações particulares e de emergência;
- Número ou marcador, página 7: c) fazer o controlo de qualidade dos produtos usados no tratamento da água e autorizar o seu uso nos sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano, recreativos e na indústria alimentar; e
- Número ou marcador, página 7: d) definir os procedimentos adequados face a um resultado impróprio da qualidade de água destinada ao consumo humano.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Manipulação de alimentos)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao ministério que superintende a área da saúde, em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de agricultura, pescas, indústria e comércio:
- Número ou marcador, página 7: a) definir as medidas necessárias para garantir a inocuidade dos alimentos ao longo de toda a cadeia alimentar, desde a produção primária até ao consumo; e
- Número ou marcador, página 7: b) definir os procedimentos adequados para o controlo de qualidade dos alimentos, tendo em conta as suas especificações.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Protecção de alimentos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao ministério que superintende as áreas da Saúde, em coordenação com os ministérios que superintendem as áreas da Agricultura, Pescas, Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 7: a) definir os procedimentos e protocolos para a vigilância sanitária dos alimentos; e
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar o cumprimento de todas as acções que contribuam para a integridade dos alimentos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete à Inspecção Geral de Saúde, em coordenação
- Texto do artigo, página 7: com ministério que superintende a área de indústria e comércio, e outras autoridades competentes relacionadas, proceder a fiscalização, a implementação de medidas de vigilância e controlo da qualidade de alimentos para o consumo humano.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Salubridade e Gestão de Resíduos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 39
- Texto do artigo, página 7: (Resíduos sólidos, líquidos e gasosos)
- Texto do artigo, página 7: Os ministérios que superintendem as áreas da saúde e ambiente definem:
- Texto do artigo, página 7: a)as directrizes para a avaliação do risco para a Saúde Pública e para o ambiente, no processo de manuseamento, transporte e deposição final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
- Número ou marcador, página 7: b) os procedimentos para a gestão correcta dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos; e
- Número ou marcador, página 7: c) os padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Gestão de resíduos hospitalares)
- Texto do artigo, página 8: Compete aos ministérios que superintendem as áreas da Saúde, do Ambiente e Agricultura desenvolver e manter actualizado
- Texto do artigo, página 8: o sistema de gestão de resíduos provenientes dos cuidados de saúde humana e animal.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 41 (Licenciamento) Compete ao ministério que superintende a área do Ambiente, ouvido o ministério que superintende a área de saúde e os Conselhos Municipais, licenciar o transporte, as instalações e locais de armazenagem e deposição final dos resíduos hospitalares.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Saúde Ocupacional
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Higiene e saúde ocupacional)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao ministério que superintende a área de saúde definir os procedimentos para:
- Número ou marcador, página 8: a) levantamento de factores de risco ocupacionais susceptíveis de provocar danos à integridade física e/ ou mental dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 8: b) avaliação de riscos ocupacionais existentes no local de trabalho; e
- Número ou marcador, página 8: c) sensibilização dos trabalhadores para cumprimento das normas de Higiene e Segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 8: 2. As entidades empregadoras devem aplicar as medidas
- Texto do artigo, página 8: de promoção, prevenção e controlo de doenças, facilitando a realização de exames periódicos dos seus trabalhadores e o controlo sistemático daqueles que estão sujeitos a riscos ou agravos de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Medicina no trabalho)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete aos ministérios que superintendem as áreas de Trabalho e Saúde a realização de auditorias e vistorias ocupacionais nas empresas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao ministério que superintende a área de saúde:
- Número ou marcador, página 8: a) definir os procedimentos para a efectivação do acompanhamento e tratamento de incapacidades laborais e doenças ocupacionais, incluindo sequelas resultantes de acidentes de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: b) fazer a avaliação da aptidão para o trabalho; e
- Número ou marcador, página 8: c) realizar exames médicos periódicos, demissionais e de mudança de função, de acordo com a exposição a que o trabalhador está sujeito durante a execução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 8: Compete a Inspecção Geral de Saúde fiscalizar em coordenação com outras entidades, actividades da medicina no trabalho.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Cemitérios, Crematórios e Actividades Funerárias
- Número ou marcador, página 8: Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Licenciamento e funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. A abertura e o funcionamento de cemitérios, crematórios e a realização de actividades funerárias, são da competência dos conselhos autárquicos e dos órgãos de representação do Estado no distrito, obedecendo o previsto na Lei de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os cemitérios e crematórios são implantados em locais que não constituam risco para a Saúde Pública, precedida de uma avaliação de impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 8: 3. Conselhos autárquicos e dos órgãos de representação do Estado no distrito encerram qualquer cemitério, crematório ou casa funerária, sempre que constituir risco para a Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao ministério que superintende a área de saúde,
- Texto do artigo, página 8: emitir medidas para o manuseio de cadáveres nas unidades sanitárias e comunidades e realização de cerimónias fúnebres em caso de ocorrência de doença que constitua risco para Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 8: Comissão Nacional dos Determinantes Sociais de Saúde
- Número ou marcador, página 8: Artigo 46
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Nacional dos Determinantes Sociais de Saúde, abreviadamente designada de CNDSS, é uma entidade de natureza multi-disciplinar, que visa promover a melhoria da saúde e do bem-estar, através da análise das iniquidades em saúde e promoção da acção sobre os determinantes sociais de saúde.
- Número ou marcador, página 8: 2. A CNDSS é um órgão de consulta e assessoria técnico-
- Texto do artigo, página 8: -científica em matérias de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: A CNDSS tem como competências, fazer o aconselhamento sobre:
- Número ou marcador, página 8: a) políticas abrangentes que influenciam na mudança de comportamento da população para adopção de estilos de vida saudáveis;
- Número ou marcador, página 8: b) mecanismos de envolvimento das comunidades, sociedade civil e sector privado, incluindo grupos vulneráveis, em acções que visem a melhoria das suas condições de saúde e bem-estar;
- Número ou marcador, página 8: c) políticas públicas de âmbito multissectorial visando melhorar as condições sociais, económicas, comerciais e ambientais nas quais as pessoas vivem e trabalham;
- Número ou marcador, página 8: d) políticas em prol do desenvolvimento sustentável e redução das desigualdades sociais e económicas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Funções)
- Texto do artigo, página 8: São funções da CNDSS:
- Número ou marcador, página 8: a) aconselhar o Governo na base científica e técnica relativamente aos determinantes sociais, económicos, comerciais e ambientais da saúde;
- Número ou marcador, página 8: b) promover a produção de conhecimento sobre a importância dos factores sociais com impacto na saúde;
- Número ou marcador, página 8: c) assessorar ao Governo na definição de políticas que promovam o aumento e disponibilidade de alimentos e diversificação da dieta alimentar, a prática de exercícios físicos em todo ciclo de vida do indivíduo, a redução do consumo de tabaco e seus derivados, do álcool e outras drogas ilícitas, e a adopção de comportamentos sexuais seguros e responsáveis;
- Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre modelos de envolvimento das comunidades, sector privado e sociedade civil em acções que visem a melhoria das suas condições de saúde e bem-estar;
- Número ou marcador, página 9: e) mobilizar sectores de Governo e a sociedade civil para actuar na prevenção e na solução dos efeitos negativos de determinantes sociais, económicos, comerciais e ambientais da saúde; f)assessorar sobre factores socioeconómicos que concorrem para a redução das desigualdades e iniquidades; e
- Número ou marcador, página 9: g) assessorar técnico-cientificamente em outras matérias inerentes aos determinantes sociais de saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Composição e organização)
- Número ou marcador, página 9: 1. A CNDSS é composta por especialistas e personalidades de reconhecido mérito do País, de entre outras áreas:
- Número ou marcador, página 9: a) água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: b) direitos humanos e legalidade;
- Número ou marcador, página 9: c) educação;
- Número ou marcador, página 9: d) desporto;
- Número ou marcador, página 9: e) estatística;
- Número ou marcador, página 9: f) economia;
- Número ou marcador, página 9: g) género;
- Número ou marcador, página 9: h) investigação;
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