Diploma Ministerial n.º 120/2022
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Diploma Ministerial n.º 120/2022
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2022
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013,
- Texto do artigo, página 2: de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea g) do artigo 15 do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, para todos os operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, processam e vendem caranguejo de mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas e os operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo de mangal no ano 2023, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 2: 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
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