I SÉRIE — n.º 233
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 233/2022
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 233
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, para todos os operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 121/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos e as coordenadas que se estendem da costa até à linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 122/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 123/2022:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023.
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 124/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022, a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no banco de Sofala e na província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 125/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16.º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 126/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 127/2022:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2022
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013,
- Texto do artigo, página 2: de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea g) do artigo 15 do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, para todos os operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, processam e vendem caranguejo de mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas e os operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo de mangal no ano 2023, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 2: 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 121/2022
- Texto do artigo, página 2: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1
- Texto do artigo, página 2: do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
- Número ou marcador, página 2: a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 2: b) As coordenadas que se estendem da costa até à linha
- Texto do artigo, página 2: que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
- Número ou marcador, página 2: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2023 e 14 de Março de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022; e
- Número ou marcador, página 2: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2023 e 14 de Março de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 2: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 2: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Número ou marcador, página 2: c) Redes de Arrasto para terra, a bordo e a motor;
- Número ou marcador, página 2: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 2: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
- Número ou marcador, página 2: Art.6. A inobservância das disposições do presente Diploma
- Texto do artigo, página 2: Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
- Texto do artigo, página 3: no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 122/2022
- Texto do artigo, página 3: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
- Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Para os efeitos do disposto do n.° anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Número ou marcador, página 3: c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma
- Texto do artigo, página 3: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 3: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
- Texto do artigo, página 3: no dia 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 123/2022
- Texto do artigo, página 3: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2023 e 31 de Março de 2023.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
- Número ou marcador, página 3: c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
- Texto do artigo, página 4: dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 124/2022
- Texto do artigo, página 4: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (Sofala, Zambézia e Nampula) e na Província de Inhambane, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2022/23, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g)
- Texto do artigo, página 4: do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala e na Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração de existência de matériaprima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 4: a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Número ou marcador, página 4: b) Redes de arrasto para terra, a bordo e a motor;
- Número ou marcador, página 4: c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte
- Texto do artigo, página 4: de pescado proveniente do arrasto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se a todos os pescadores artesanais de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala e Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 4: 1 Novembro de 2022 e caduca a 14 de Março de 2023.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 125/2022
- Texto do artigo, página 4: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
- Número ou marcador, página 4: a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
- Número ou marcador, página 4: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
- Número ou marcador, página 5: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022; e
- Número ou marcador, página 5: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 5: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Número ou marcador, página 5: c) Redes de Arrasto para terra, a bordo e a motor;
- Número ou marcador, página 5: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 5: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art.6. A inobservância das disposições do presente Diploma
- Texto do artigo, página 5: Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 5: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
- Texto do artigo, página 5: no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023.
- Texto do artigo, página 5: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 126/2022
- Texto do artigo, página 5: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
- Texto do artigo, página 5: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para osefeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 5: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Número ou marcador, página 5: c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 5: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 5: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023
- Texto do artigo, página 5: pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
- Número ou marcador, página 6: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 6: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 6: 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
- Texto do artigo, página 6: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 127/2022
- Texto do artigo, página 6: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as
- Texto do artigo, página 6: empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 6: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 6: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
- Número ou marcador, página 6: c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 6: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 6: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
- Número ou marcador, página 6: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 6: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
- Número ou marcador, página 6: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
- Número ou marcador, página 6: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 6: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 6: 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
- Texto do artigo, página 6: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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