I SÉRIE — n.º 233

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 233/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 233
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 120/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, para todos os operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 121/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos e as coordenadas que se estendem da costa até à linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 122/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 123/2022:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023.
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 124/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022, a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no banco de Sofala e na província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 125/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16.º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 126/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 127/2022:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 120/2022
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013,
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea g) do artigo 15 do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, para todos os operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, processam e vendem caranguejo de mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas e os operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo de mangal no ano 2023, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 2 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 121/2022
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1
Texto do artigo · p. 2 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 2 a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 2 b) As coordenadas que se estendem da costa até à linha
Texto do artigo · p. 2 que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 2 a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2023 e 14 de Março de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022; e
Número ou marcador · p. 2 b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2023 e 14 de Março de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 2 a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 2 c) Redes de Arrasto para terra, a bordo e a motor;
Número ou marcador · p. 2 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 2 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
Número ou marcador · p. 2 Art.6. A inobservância das disposições do presente Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 3 no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 122/2022
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 3 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Para os efeitos do disposto do n.° anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 3 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 3 c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 3 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 3 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma
Texto do artigo · p. 3 Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 3 no dia 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 123/2022
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2023 e 31 de Março de 2023.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 3 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
Número ou marcador · p. 3 c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 3 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 3 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
Texto do artigo · p. 4 dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 124/2022
Texto do artigo · p. 4 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (Sofala, Zambézia e Nampula) e na Província de Inhambane, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2022/23, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g)
Texto do artigo · p. 4 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala e na Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração de existência de matériaprima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 4 a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 4 b) Redes de arrasto para terra, a bordo e a motor;
Número ou marcador · p. 4 c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte
Texto do artigo · p. 4 de pescado proveniente do arrasto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se a todos os pescadores artesanais de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala e Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 4 1 Novembro de 2022 e caduca a 14 de Março de 2023.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 125/2022
Texto do artigo · p. 4 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 4 a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
Número ou marcador · p. 4 b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 5 a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022; e
Número ou marcador · p. 5 b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 5 a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 5 c) Redes de Arrasto para terra, a bordo e a motor;
Número ou marcador · p. 5 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 5 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art.6. A inobservância das disposições do presente Diploma
Texto do artigo · p. 5 Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 5 Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 5 no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023.
Texto do artigo · p. 5 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 126/2022
Texto do artigo · p. 5 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 5 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Para osefeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 5 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 5 c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 5 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 5 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023
Texto do artigo · p. 5 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 6 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 6 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 6 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 127/2022
Texto do artigo · p. 6 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as
Texto do artigo · p. 6 empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 6 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 6 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
Número ou marcador · p. 6 c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 6 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 6 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 6 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 6 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 6 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 233
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, para todos os operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 121/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos e as coordenadas que se estendem da costa até à linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 122/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 123/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023.
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 124/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022, a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no banco de Sofala e na província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 125/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16.º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 126/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 127/2022:
  14. Parágrafo, página 1: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2022
  17. Texto do artigo, página 1: de 2 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013,
  19. Texto do artigo, página 2: de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea g) do artigo 15 do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, determino:
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, para todos os operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, processam e vendem caranguejo de mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas e os operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo de mangal no ano 2023, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  27. Texto do artigo, página 2: 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
  29. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 121/2022
  30. Texto do artigo, página 2: de 2 de Dezembro
  31. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1
  32. Texto do artigo, página 2: do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  35. Número ou marcador, página 2: b) As coordenadas que se estendem da costa até à linha
  36. Texto do artigo, página 2: que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2023 e 14 de Março de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022; e
  39. Número ou marcador, página 2: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2023 e 14 de Março de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Redes de Arrasto para terra, a bordo e a motor;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  45. Número ou marcador, página 2: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
  48. Número ou marcador, página 2: Art.6. A inobservância das disposições do presente Diploma
  49. Texto do artigo, página 2: Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
  51. Número ou marcador, página 3: Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  52. Número ou marcador, página 3: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  53. Texto do artigo, página 3: no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023.
  54. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
  55. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 122/2022
  56. Texto do artigo, página 3: de 2 de Dezembro
  57. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  58. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  59. Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  60. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
  61. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Para os efeitos do disposto do n.° anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  62. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  67. Número ou marcador, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma
  70. Texto do artigo, página 3: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  74. Número ou marcador, página 3: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  75. Texto do artigo, página 3: no dia 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
  76. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
  77. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 123/2022
  78. Texto do artigo, página 3: de 2 de Dezembro
  79. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2023 e 31 de Março de 2023.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente
  84. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  89. Número ou marcador, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  90. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
  91. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
  92. Número ou marcador, página 4: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  93. Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
  94. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  95. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no
  96. Texto do artigo, página 4: dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023.
  97. Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
  98. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 124/2022
  99. Texto do artigo, página 4: de 2 de Dezembro
  100. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (Sofala, Zambézia e Nampula) e na Província de Inhambane, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2022/23, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g)
  101. Texto do artigo, página 4: do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  102. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala e na Província de Inhambane.
  103. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração de existência de matériaprima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  104. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente
  105. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Redes de arrasto para terra, a bordo e a motor;
  108. Número ou marcador, página 4: c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte
  109. Texto do artigo, página 4: de pescado proveniente do arrasto.
  110. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se a todos os pescadores artesanais de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala e Província de Inhambane.
  111. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
  112. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  117. Texto do artigo, página 4: 1 Novembro de 2022 e caduca a 14 de Março de 2023.
  118. Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
  119. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 125/2022
  120. Texto do artigo, página 4: de 2 de Dezembro
  121. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
  124. Número ou marcador, página 4: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  125. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
  126. Número ou marcador, página 5: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022; e
  127. Número ou marcador, página 5: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  128. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  129. Número ou marcador, página 5: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  130. Número ou marcador, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  131. Número ou marcador, página 5: c) Redes de Arrasto para terra, a bordo e a motor;
  132. Número ou marcador, página 5: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  133. Número ou marcador, página 5: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  134. Número ou marcador, página 5: Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
  135. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
  136. Número ou marcador, página 5: Art.6. A inobservância das disposições do presente Diploma
  137. Texto do artigo, página 5: Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  138. Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
  139. Número ou marcador, página 5: Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  140. Número ou marcador, página 5: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  141. Texto do artigo, página 5: no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023.
  142. Texto do artigo, página 5: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
  143. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 126/2022
  144. Texto do artigo, página 5: de 2 de Dezembro
  145. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  146. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  147. Texto do artigo, página 5: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  148. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
  149. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para osefeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  150. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  151. Número ou marcador, página 5: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  152. Número ou marcador, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  153. Número ou marcador, página 5: c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  154. Número ou marcador, página 5: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  155. Número ou marcador, página 5: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  156. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
  157. Número ou marcador, página 5: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  158. Número ou marcador, página 5: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  159. Número ou marcador, página 5: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023
  160. Texto do artigo, página 5: pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
  161. Número ou marcador, página 6: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  162. Número ou marcador, página 6: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  163. Texto do artigo, página 6: 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
  164. Texto do artigo, página 6: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
  165. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 127/2022
  166. Texto do artigo, página 6: de 2 de Dezembro
  167. Texto do artigo, página 6: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  168. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive.
  169. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
  170. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as
  171. Texto do artigo, página 6: empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  172. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  173. Número ou marcador, página 6: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  174. Número ou marcador, página 6: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
  175. Número ou marcador, página 6: c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  176. Número ou marcador, página 6: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  177. Número ou marcador, página 6: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  178. Número ou marcador, página 6: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
  179. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
  180. Número ou marcador, página 6: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  181. Número ou marcador, página 6: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
  182. Número ou marcador, página 6: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  183. Número ou marcador, página 6: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  184. Texto do artigo, página 6: 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
  185. Texto do artigo, página 6: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
  186. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  187. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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