Diploma Ministerial n.º 124/2022
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Diploma Ministerial n.º 124/2022
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- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 124/2022
- Texto do artigo, página 4: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (Sofala, Zambézia e Nampula) e na Província de Inhambane, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2022/23, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g)
- Texto do artigo, página 4: do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala e na Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração de existência de matériaprima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 4: a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Número ou marcador, página 4: b) Redes de arrasto para terra, a bordo e a motor;
- Número ou marcador, página 4: c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte
- Texto do artigo, página 4: de pescado proveniente do arrasto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se a todos os pescadores artesanais de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala e Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 4: 1 Novembro de 2022 e caduca a 14 de Março de 2023.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
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