Diploma Ministerial n.º 124/2022

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Diploma Ministerial n.º 124/2022

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Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 124/2022
Texto do artigo · p. 4 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (Sofala, Zambézia e Nampula) e na Província de Inhambane, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2022/23, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g)
Texto do artigo · p. 4 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala e na Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração de existência de matériaprima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 4 a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 4 b) Redes de arrasto para terra, a bordo e a motor;
Número ou marcador · p. 4 c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte
Texto do artigo · p. 4 de pescado proveniente do arrasto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se a todos os pescadores artesanais de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala e Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 4 1 Novembro de 2022 e caduca a 14 de Março de 2023.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 124/2022
  2. Texto do artigo, página 4: de 2 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (Sofala, Zambézia e Nampula) e na Província de Inhambane, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2022/23, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g)
  4. Texto do artigo, página 4: do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala e na Província de Inhambane.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração de existência de matériaprima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente
  8. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  9. Número ou marcador, página 4: a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  10. Número ou marcador, página 4: b) Redes de arrasto para terra, a bordo e a motor;
  11. Número ou marcador, página 4: c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte
  12. Texto do artigo, página 4: de pescado proveniente do arrasto.
  13. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se a todos os pescadores artesanais de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala e Província de Inhambane.
  14. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
  15. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
  16. Número ou marcador, página 4: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  17. Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
  18. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  19. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  20. Texto do artigo, página 4: 1 Novembro de 2022 e caduca a 14 de Março de 2023.
  21. Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
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