Diploma Ministerial n.º 121/2022

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Diploma Ministerial n.º 121/2022

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 121/2022
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1
Texto do artigo · p. 2 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 2 a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 2 b) As coordenadas que se estendem da costa até à linha
Texto do artigo · p. 2 que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 2 a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2023 e 14 de Março de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022; e
Número ou marcador · p. 2 b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2023 e 14 de Março de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 2 a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 2 c) Redes de Arrasto para terra, a bordo e a motor;
Número ou marcador · p. 2 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 2 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
Número ou marcador · p. 2 Art.6. A inobservância das disposições do presente Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 3 no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 121/2022
  2. Texto do artigo, página 2: de 2 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1
  4. Texto do artigo, página 2: do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  6. Número ou marcador, página 2: a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  7. Número ou marcador, página 2: b) As coordenadas que se estendem da costa até à linha
  8. Texto do artigo, página 2: que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
  10. Número ou marcador, página 2: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2023 e 14 de Março de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022; e
  11. Número ou marcador, página 2: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2023 e 14 de Março de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Redes de Arrasto para terra, a bordo e a motor;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  17. Número ou marcador, página 2: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
  20. Número ou marcador, página 2: Art.6. A inobservância das disposições do presente Diploma
  21. Texto do artigo, página 2: Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
  23. Número ou marcador, página 3: Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  24. Número ou marcador, página 3: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  25. Texto do artigo, página 3: no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023.
  26. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
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