Diploma Ministerial n.º 127/2022

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Diploma Ministerial n.º 127/2022

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Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 127/2022
Texto do artigo · p. 6 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as
Texto do artigo · p. 6 empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 6 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 6 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
Número ou marcador · p. 6 c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 6 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 6 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 6 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 6 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 6 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 127/2022
  2. Texto do artigo, página 6: de 2 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as
  7. Texto do artigo, página 6: empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  8. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  9. Número ou marcador, página 6: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  10. Número ou marcador, página 6: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
  11. Número ou marcador, página 6: c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  12. Número ou marcador, página 6: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  13. Número ou marcador, página 6: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  14. Número ou marcador, página 6: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
  15. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
  16. Número ou marcador, página 6: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  17. Número ou marcador, página 6: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
  18. Número ou marcador, página 6: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  19. Número ou marcador, página 6: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  20. Texto do artigo, página 6: 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
  21. Texto do artigo, página 6: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
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