Diploma Ministerial n.º 122/2022

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Diploma Ministerial n.º 122/2022

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 122/2022
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 3 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Para os efeitos do disposto do n.° anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 3 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 3 c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 3 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 3 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma
Texto do artigo · p. 3 Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 3 no dia 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 122/2022
  2. Texto do artigo, página 3: de 2 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  5. Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Para os efeitos do disposto do n.° anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  9. Número ou marcador, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  10. Número ou marcador, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  11. Número ou marcador, página 3: c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  12. Número ou marcador, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  13. Número ou marcador, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa.
  15. Número ou marcador, página 3: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma
  16. Texto do artigo, página 3: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  17. Número ou marcador, página 3: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  18. Número ou marcador, página 3: Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.
  19. Número ou marcador, página 3: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  21. Texto do artigo, página 3: no dia 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022.
  22. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
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